DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E PROCEDIMENTO COMUM Flashcards
. O pedido deve deve ser certo, líquido e exigível”
(ERRADO)
ART. 322. O pedido deve ser certo.
No pedido se compreendem. no principal os juros contratuais
ERRADO)
ART. 322, P 1. Compreendem-se no principal os juros legais, (…)
no pedido a sua Interpretação considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
correto
ART. 322, P2. A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público e ao curador especial, mas se aplica ao advogado dativo;
ERRADA. Art. 341 do CPC. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: (…) Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
a reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro, sendo vedado ao réu oferecer reconvenção em litisconsórcio com terceiro;
ERRADA. Art. 343 do CPC. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa (…) § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
em se tratando de litígio que não admita a autocomposição, havendo litisconsórcio passivo, caso o autor desista da ação em relação ao réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de juntada do último mandado
ERRADA. Art. 335, § 2º, do CPC. Quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, II (a audiência não será realizada quando não se admitir a autocomposição) havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.
A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto
CORRETO
A hipótese em que a matéria defensiva alegável na contestação tem natureza meritória é:
Alternativas
A - ausência de interesse processual;
B - existência de coisa julgada material;
C -incorreção do valor da causa;
D - compensação de créditos;
E - convenção de arbitragem.
A compensação de dívida pode ser alegada em contestação.
A compensação é meio extintivo da obrigação, caracterizando-se como defesa substancial de mérito ou espécie de contradireito do réu.
A compensação pode ser alegada em contestação como matéria de defesa, independentemente da propositura de reconvenção, em obediência aos princípios da celeridade e da economia processual.
STJ. 3ª Turma. REsp 1524730-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/8/2
Luiz propôs em face de Carlos ação pelo rito comum, em que postulava a declaração judicial da inexistência de uma obrigação contratual.
Regularmente citado, Carlos não apenas pretende demonstrar a existência do vínculo obrigacional, como também tem a intenção de receber o crédito que reputa titularizar.
Quanto à sua pretensão de cobrança, Carlos deverá deduzi-la, no mesmo feito, por meio de: Alternativas A exceção; B reconvenção; C questão preliminar de contestação; D ação autônoma, a ser distribuída por dependência aos autos da demanda primitiva; E ação autônoma, a ser distribuída somente após o advento do trânsito em julgado nos autos da demanda primitiv
B
Art. 343 CPC: Na contestação, e licito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a. Ação principal ou com o fundamento da defesa.
A revelia pode ocasionar o julgamento antecipado do pedido, caso a parte autora não faça requerimento de produção de provas
correto
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
(…)
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Na contestação, incumbe ao réu, como preliminar processual, suscitar Alternativas A denunciação da lide. B decadência. C coisa julgada. D convenção de mediação. E impedimento ou suspeição do juiz.
LETRA C
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta e relativa;
III - incorreção do valor da causa;
IV - inépcia da petição inicial;
V - perempção;
VI - litispendência;
VII - coisa julgada;
VIII - conexão;
IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X - convenção de arbitragem;
XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
A reconvenção prossegue mesmo que ocorra causa extintiva que impeça o exame de mérito da ação principal.
CORRETO
Considerando que o juiz tenha proferido um pronunciamento judicial em audiência de conciliação, decretando o divórcio da autora e do réu e, somente dois anos depois, outro pronunciamento, julgando procedente o pedido de partilha de bens
o primeiro pronunciamento judicial é decisão interlocutória, sendo, pois, agravável, e o segundo, sentença, sendo, assim, apelável.
LETRA D
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do 355 ( Trata-se de julgamento parcial do mérito> não houver necessidade de produção de outras provas).
§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.