SISTEMA INTERNACIONAL Flashcards
Mecanismos convencionais encontram sua base normativa, sua estrutura orgânica e seu
modo de funcionamento em tratados ou convenções internacionais de direitos humanos, a exemplo dos mecanismos de relatórios periódicos, de petições individuais previstos no PIDCP, monitorados pelo Comitê de Direitos Humanos da ONU.
Mecanismos extraconvencionais são aqueles em que a base normativa, a estrutura orgânica e seu modo de funcionamento decorrem de uma resolução ou de um ato normativo de Órgãos Políticos das Nações Unidas, a exemplo do mecanismo de revisão periódica universal, monitorado pelo Conselho de Direitos Humanos
Mecanismos convencionais não contenciosos
. O principal mecanismo convencional não contencioso é o relatório periódico, não possui natureza coercitiva.
. Os Estados, ao ratificarem os tratados internacionais de direitos humanos produzidos no âmbito da ONU, obrigam-se a enviar relatórios aos Comitês, periodicamente (nos prazos informados em cada tratado), informando medidas – legislativas, judiciais, administrativas ou de outra natureza
– realizadas para respeitar e garantir os direitos protegidos Direitos Humanos previstos nos tratados.
. É inserido como uma cláusula obrigatória, não se admite que o Estado faça reservas.
. A finalidade é preventiva.
Mecanismos convencionais quase-contenciosos
. As petições interestaduais e individuais são os principais mecanismos convencionais quase-contenciosos.
. Por meio das petições interestatais, um Estado pode apresentar contra outro Estado uma denúncia perante os comitês, acusando-o da violação de direitos humanos. O procedimento
desenvolve-se no âmbito de uma Comissão Especial criada para buscar a conciliação entre os Estados Partes denunciante e denunciado. A Comissão, ao final do procedimento, apresenta um relatório final com recomendações sobre a solução do litígio, sem que possa “impor” uma solução concreta aos Estados.
. Por meio das petições individuais, a vítima assume a condição de sujeito de direito perante
o Direito Internacional dos Direitos Humanos e pode apresentar uma denúncia contra o Estado
Parte junto aos comitês dos tratados.
. Trata-se de um mecanismo FACULTATIVO para os Estados Partes, que podem aceitá-lo, a depender do tratado, mediante declaração especial ou ratificando o protocolo facultativo
Requisitos para que uma petição individual seja processada pelo comitê:
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* Ausência de litispendência internacional (somente entre órgãos convencionais); * Esgotamento dos recursos internos; * Nexo causal - a denúncia deve ter como objeto uma violação de direito humanos protegido pelo tratado que criou o respectivo comitê); * O fato deve ter ocorrido posteriormente ao reconhecimento da competência do comitê.
O procedimento de análise da petição individual possui contraditório e tem três fases:
admissibilidade, mérito e se procedente a denúncia haverá decisão
Mecanismos convencional contencioso
Destaca-se apenas que o principal mecanismo convencional contencioso é o processo judicial de apuração de responsabilidade do Estado perante a Corte Internacional de Justiça.
Revisão periódica universal
Consiste em um mecanismo extraconvencional de proteção dos direitos humanos que se baseia no conceito de “revisão pelos pares”, ou seja, os Estados se autoavaliam mutuamente quanto a situação dos direitos humanos em seus respectivos territórios, gerando, ao final, um conjunto de recomendações.
Perceba que a RPU não tem como objetivo assentar a responsabilidade internacional dos Estados, mas apenas gerar recomendações mediante um “diálogo construtivo”, ressaltando daí a sua natureza essencialmente política
MECANISMO DE PROTEÇÃO: COMITÊ DE DIREITOS HUMANOS
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. Mecanismo convencional de proteção, tendo em vista que se encontra previsto expressamente no PIDCP (art. 28); . Só é aplicado aos Estados que aderirem; . composto de 18 membros nacionais dos Estados partes do presente Pacto, os quais deverão ser pessoas de elevada reputação moral e reconhecida competência em matéria de direitos humanos, levando-se em consideração a utilidade da participação de algumas pessoas com experiência jurídica; . opera tanto pelo sistema de relatórios dos Estados-Partes (devem encaminhar sempre que solicitados – art. 40), quanto pelo recebimento de comunicações formuladas pelos países (art. 41), observando o esgotamento dos remédios internos, e desde que não se prolonguem indefinidamente. . Sua competência para receber comunicações depende de aceitação expressa do Estado denunciado (art. 41). Da mesma forma, um estado que não se submeta ao sistema não está autorizado a formular denúncias, obedecendo ao critério da reciprocidade, vigente no direito internacional. O Brasil até hoje não declarou a sua aceitação, estando, portanto, fora desse sistema.
MECANISMO DE PROTEÇÃO: COMITÊ DE DIREITOS HUMANOS
. Pode receber denúncias individuais ou de terceiras pessoas e de ONGs, sobre a violação dos direitos estabelecidos no pacto (art. 1º do Protocolo Facultativo ao PIDCP).
. Brasil aderiu em 2009.
Vinculação das decisões do Comitê na ordem nacional
Não há consenso nadoutrina, pode-se identificar duas correntes:
* 1ªC – as decisões dos Comitês relacionados aos tratados da ONU são meras recomendações, não possuem força vinculante. Sustentam que quando os Estados-Partes aderem a um tratado possuem ciência que aceitam a competência de um órgão sem natureza jurisdicional, que espede apenas recomendações. * 2ªC – as decisões dos Comitês possuem força vinculante, isto porque os tratados devem ser interpretados de boa-fé. Assim, ao aderir o PIDCP e o seu protocolo facultativo o EstadoParte não poderá descumprir as decisões do Comitê, já que anuiu. Ressalta-se que o Comitê entende que suas decisões são vinculantes.
Entendimento do TSE sobre a vinculação das decisões do Comitê de Direitos Humanos:
O Comitê de Direitos Humanos acolheu um pedido de medida provisória da defesa do ex-presidente Lula para que ele pudesse registrar a sua candidatura, mesmo estando preso. Contudo, o TSE não acolheu a decisão do Comitê:
Em atenção aos compromissos assumidos pelo Brasil na ordem internacional, a manifestação do Comitê merece ser levada em conta, com o devido respeito e consideração. Não tem ela, todavia, caráter vinculante e, no presente caso, não pode prevalecer, por diversos fundamentos formais e materiais. 7.1. Do ponto de vista formal, (i) o Comitê de Direitos Humanos é órgão administrativo, sem competência jurisdicional, de modo que suas recomendações não têm caráter vinculante; (ii) o Primeiro Protocolo Facultativo ao PIDCP, que legitimaria a atuação do Comitê, não está em vigor na ordem interna brasileira” (TSE, Registro de candidatura nº 0600903-50.2018.6.00.0000, rel. Min. Roberto Barroso, j. 01.09.2018)
Comunicações individuais (queixas ou petições)
. Permite às vítimas de violações de direitos econômicos, sociais e culturais, apresentarem
reclamações perante o Comitê DESC.
. Todo Estado-Parte do PIDESC que ratificar o Protocolo Facultativo reconhece as atribuições do Comitê para receber e examinar comunicações conforme as disposições do Protocolo.
. Requisitos:
. esgotar os recursos internos, ou seja, que antes de apresentar a comunicação individual devem ter utilizado todos os recursos disponíveis na jurisdição interna e a resolução do caso não deve estar pendente, salvo se os recursos internos não forem efetivos, não estiverem à disposição do autor ou se forem objeto de “dilações indevidas”; . apresentar a comunicação dentro de 1 ano desde o esgotamento dos recursos internos; . e ter certeza de que o mesmo caso não foi apresentado perante um mecanismo internacional semelhante.
CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE
DISCRIMINAÇÃO RACIAL
Não serão consideradas discriminações racial as medidas especiais tomadas como o único objetivo de assegurar progresso adequado de certos grupos raciais ou étnicos ou indivíduos que necessitem da proteção que possa ser necessária para proporcionar a tais grupos ou indivíduos igual gozo ou exercício de direitos humanos e liberdades fundamentais, contanto que, tais medidas não conduzam, em consequência , à manutenção de direitos
separados para diferentes grupos raciais e não prossigam após terem sidos alcançados os seus objetivos
tratados aprovados com fulcro no rito do §3º, do art. 5º, da CF, com status de emenda constitucional: