REGRAS DE MANDELA Flashcards
Regras de Mandela
Regras Mínimas para o Tratamento de Reclusos
Um sistema de justiça criminal efetivo, justo, responsável e humano é baseado no compromisso de salvaguardar a proteção dos direitos humanos na administração da justiça e na prevenção e controle de crimes.
A importância do princípio de que, exceto pelas limitações determinadas por lei claramente necessárias ao fato do encarceramento, as pessoas privadas de liberdade devem manter seus direitos humanos irrevogáveis e todos os demais direitos humanos e liberdades fundamentais;
A reabilitação social e a reintegração das pessoas privadas de liberdade devem ser OBJETIVOS PRINCIPAIS do sistema de justiça criminal, assegurando, na medida do possível, que os infratores sejam capazes de levar uma vida autossuficiente, com respeito às leis, ao retornarem à sociedade.
Objetivos Principais do Sistema de Justiça Criminal
. Reabilitação social
. Reintegração das pessoas privadas de liberdade
Os objetivos de uma sentença de encarceramento ou de medida similar restritiva de liberdade são, prioritariamente, de proteger a sociedade contra a criminalidade e de reduzir a reincidência.
Tais propósitos só podem ser alcançados se o período de encarceramento for utilizado para assegurar, na medida do possível, a reintegração de tais indivíduos à sociedade após sua soltura, para que possam levar uma vida autossuficiente, com respeito às leis.
Objetivos de uma sentença de encarceramento ou medida restritiva de liberdade:
. Proteger a sociedade contra a criminalidade; e
. Reduzir a reincidência.
Regras de Mandela
A Declaração tem natureza de SOFT LAW (consiste em regras não vinculantes adotadas em foros internacionais, como os fornecidos por institutos privados), atuando como guia para a criação de legislações nacionais e internacionais
Regras de Mandela
. o caráter não vinculante das Regras de Mandela;
. reconhece a variedade das condições jurídicas dos Estados Membros;
. reconhece que os Estados Membros podem adaptar a aplicação das Regras de Mandela aos seus sistemas jurídicos, conforme apropriado, levando em consideração o espírito e propósito das Regras.
Regras de Mandela
As Regras não são uma imposição aos Estados no que tange ao modelo de sistema prisional por eles adotados, mas devem ser tratadas como vetores para a sua criação, baseado no pensamento contemporâneo.
Os Tratados e documentos internacionais, no que tange à matéria de encarceramento, tendem a preferir as medidas não privativas de liberdade à detenção.
As próprias regras reconhecem a variedade de culturas e legislações no mundo, admitindo que nem todas as regras podem ser aplicadas em todos os Estados.
As regras não pretendem impedir experiências e práticas, desde que essas se coadunem com os princípios e objetivos que emanam do texto das Regras.
De acordo com esse espírito, a administração prisional central SEMPRE PODERÁ AUTORIZAR QUALQUER EXCEÇÃO ÀS REGRAS.
A primeira parte das Regras trata da administração geral dos estabelecimentos prisionais e aplica-se a todas as categorias de presos, criminais ou civis, em prisão preventiva ou condenados, inclusive os que estejam em medidas de segurança ou medidas corretivas ordenadas pelo juiz.
A segunda parte contém regras aplicáveis somente às categorias especiais tratadas em cada Seção. Contudo, as regras na Seção A, aplicáveis a presos condenados, devem ser igualmente aplicadas às categorias de presos tratadas nas Seções B, C e D, desde que não conflitem com as regras que regem essas categorias e condicionadas a serem melhores para tais presos.
Estas Regras NÃO BUSCAM regular a gestão de instituições reservadas para jovens em conflito com a lei, tais como as unidades de internação e semiliberdade. Todavia, de um modo geral, podem ser igualmente aplicadas a tais estabelecimentos.
Existem as Regras das Nações Unidas para a Proteção dos Jovens Privados de Liberdade – especificamente aos jovens em conflito com a lei, mas as Regras de Mandela também podem ser aplicadas de forma geral
Nenhum preso deverá ser submetido a tortura ou tratamentos ou sanções cruéis, desumanos ou degradantes e deverá ser protegido de tais atos, não sendo estes justificáveis em qualquer circunstância
O sistema prisional não deverá agravar o sofrimento inerente a tal situação, exceto em casos incidentais, em que a separação seja justificável, ou nos casos de manutenção da disciplina.
. Regra: O preso não deve ser privado do convívio com os demais presos.
. Exceções:
Casos incidentais, em que a separação seja justificável; e
Caso de manutenção da disciplina.
As seguintes informações serão adicionadas ao sistema de registro do preso durante seu encarceramento, quando aplicáveis:
a) Informação relativa ao processo judicial, incluindo datas de audiências e representação legal;
b) Avaliações iniciais e relatórios de classificação;
c) Informação relativa ao comportamento e à disciplina;
d) Solicitações e reclamações, inclusive alegações de tortura ou outros tratamentos ou sanções cruéis, desumanos ou degradantes, a menos que sejam de natureza confidencial;
e) Informação acerca do recebimento de sanções disciplinares;
f) Informação das circunstâncias e causas de quaisquer ferimentos ou morte e, no caso de falecimento, o destino do corpo.
O sistema de registro dos presos também será utilizado para gerar dados confiáveis acerca de tendências e características da população prisional, incluindo taxas de ocupação, a fim de criar as bases para a tomada de decisões fundadas em evidências
Critérios para separação de presos:
a) Homens e mulheres devem, sempre que possível, permanecer detidos em unidades separadas. Nos estabelecimentos que recebam homens e mulheres, todos os recintos destinados às mulheres devem ser totalmente separados;
b) Presos preventivos devem ser mantidos separados daqueles condenados;
c) Indivíduos presos por dívidas, ou outros presos civis, devem ser mantidos separados dos indivíduos presos por infrações criminais;
d) Jovens presos devem ser mantidos separados dos adultos.
As celas ou quartos destinados ao DESCANSO NOTURNO não devem ser ocupados por mais de um preso.
Se, por razões especiais, tais como superlotação temporária, for necessário que a administração prisional central faça uma exceção à regra, não é recomendável que dois presos sejam alojados em uma mesma cela ou quarto.
Onde houver dormitórios, estes deverão ser ocupados por presos cuidadosamente selecionados como sendo capazes de serem alojados juntos.
Durante a noite, deve haver vigilância regular, de acordo com a natureza do estabelecimento prisional.
As janelas devem ser grandes o suficiente para que os presos possam ler ou trabalhar com luz natural e devem ser construídas de forma a permitir a entrada de ar fresco mesmo quando haja ventilação artificial
. Luz artificial deverá ser suficiente para os presos poderem ler ou trabalhar sem prejudicar a visão.