Comissão Interamericana de Direitos Humanos Flashcards
Criada pela Carta da Organização dos Estados Americanos (OEA)
A Comissão possui um papel dúplice, isto porque integra a OEA e a CADH (dupla integração orgânica).
Obs.: A Corte Interamericana de Direitos Humanos também é um órgão de monitoramento, proteção e promoção dos direitos humanos, mas integra apenas a CADH.
Comissão Interamericana de Direitos Humanos
. Composta de 7 (sete) membros
. Pessoas de alta autoridade moral e de reconhecido saber em matéria de direitos humanos.
A Comissão representa todos os Membros da Organização dos Estados Americanos.
Na prática o papel dúplice ou a dualidade de regime jurídico da CIDH traz a possibilidade de
a Comissão atuar tanto em face de estados que tenham aderido à CADH (utiliza o seu texto), quanto em face de Estados membros da OEA que não tenham aderido à Convenção, contra os quais utilizará o texto da Carta da OEA e da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem
Comissão Interamericana de Direitos Humanos
- Mandato de 4 (quatro) anos
- Só poderão ser reeleitos uma vez,
Não pode fazer parte da Comissão mais de um nacional de um mesmo Estado.
No momento de assumir suas funções os membros se comprometerão a não representar a vítima ou seus familiares nem Estados em medidas cautelares, petições e casos individuais perante a CIDH, por um prazo de 2 anos, contados a partir da expiração de seu mandato como membros da Comissão (art. 4.1
do Regulamento da CIDH).
IDIOMAS DE TRABALHO
Os idiomas oficiais da Comissão serão o espanhol, o francês, o inglês e o português.
Os idiomas de trabalho serão os que a Comissão determinar, conforme os idiomas falados por seus membros (art. 22.1 Regulamento).
Quem pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-Parte?
- Qualquer pessoa ou grupo de pessoas
- Entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-Membros da Organização
Comissão Interamericana de Direitos Humanos
Competências da Comissão
a. estimular a consciência dos direitos humanos nos povos da América;
b. formular recomendações aos governos dos Estados membros, quando o considerar conveniente, no sentido de que adotem medidas progressivas em prol dos direitos humanos no âmbito de suas leis internas e seus preceitos constitucionais, bem como disposições apropriadas para promover o devido respeito a esses direitos;
c. preparar os estudos ou relatórios que considerar convenientes para o desempenho de suas funções;
d. solicitar aos governos dos Estados membros que lhe proporcionem informações sobre as medidas que adotarem em matéria de direitos humanos;
e. atender às consultas que, por meio da Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, lhe formularem os Estados membros sobre questões relacionadas com os direitos humanos e, dentro de suas possibilidades, prestar-lhes o assessoramento que eles lhe solicitarem;
f. atuar com respeito às petições e outras comunicações, no exercício de sua autoridade, de conformidade com o disposto nos artigos 44 a 51 desta Convenção; e
g. apresentar um relatório anual à Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos.
A Comissão pode receber:
- Petições Individuais (procedimento de adesão obrigatória)
- Petições Interestatais (procedimento de adesão facultativa).
A Comissão pode atuar de ofício.
As comunicações feitas em virtude deste artigo só podem ser admitidas e examinadas se forem apresentadas por um Estado Parte que haja feito uma declaração pela qual reconheça a referida competência da Comissão.
A Comissão não admitirá nenhuma comunicação contra um Estado Parte que não haja feito tal declaração.
Requisitos para admissão de Petições
Ausência de decurso do prazo de 6 meses, contados do esgotamento dos recursos internos, para a apresentação da petição
Não se aplica:
a. não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados;
b. não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; e
c. houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.
Exceção de admissibilidade por ausência de esgotamento dos recursos internos:
- Deve ser invocada pelo Estado já no procedimento perante a Comissão IDH e, caso não o faça, subentende-se que houve desistência tácita desta objeção.
- Após, não pode o Estado alegar esgotamento, pois seria violação do PRINCÍPIO DO ESTOPPEL (proibição de se comportar de modo contrário à sua conduta anterior).
Em casos graves e urgentes, pode ser realizada uma investigação, mediante prévio consentimento do Estado em cujo território se alegue haver sido cometida a violação, tão somente com a apresentação de uma petição ou comunicação que reúna todos os requisitos formais de admissibilidade.
Visitas in loco - ocorrem quando a Comissão, no seu trabalho de investigação, entende que se deve ir ao Estado violador analisar a situação de violação de direitos humanos presencialmente. Para que possa ocorrer, o Estado deve autorizar a entrada da Comissão IDH
O Brasil, ao depositar a carta de adesão à Convenção, utilizou-se de uma declaração interpretativa dos arts. 43 e 48, alínea ‘a’, da Convenção, de modo que não admitiu o direito automático de visitas e inspeções in loco da Comissão, sem prévio aviso direcionado. Ou seja, a Comissão deve avisar previamente que comparecerá para fazer a visita.
Se não houver solução amistosa, a Comissão redigirá um relatório com a exposição dos fatos e suas conclusões, encaminhando-o aos Estados interessados. Neste relatório, poderá formular proposições e recomendações.
Isto é o que se chama de PRIMEIRO INFORME, tratando-se de uma oportunidade que a Comissão confere para o Estado reparar os danos antes de ser, de fato, processado no âmbito da Corte interamericana (art. 50, CADH).
Se no prazo de 3 meses, a partir da remessa aos Estados interessados do relatório da Comissão, o assunto não houver sido solucionado ou submetido à decisão da Corte pela Comissão ou pelo Estado interessado, aceitando sua competência, a Comissão poderá emitir, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, sua opinião e conclusões sobre a questão submetida à sua consideração.
A Comissão fará as recomendações pertinentes e fixará um prazo dentro do qual o Estado deve tomar as medidas que lhe competirem para remediar a situação examinada.
Transcorrido o prazo fixado, a Comissão decidirá, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, se o Estado tomou ou não medidas adequadas e se publica ou não seu relatório – SEGUNDO INFORME
Quórum de votação
Exige voto da maioria absoluta dos seus membros os seguintes assuntos:
* Eleição dos membros da Diretoria da comissão; * Interpretação do presente Regulamento; * Aprovação de relatório sobre a situação dos direitos humanos em determinado Estado; e * Quando essa maioria estiver prevista na Convenção Americana, no Estatuto ou no presente Regulamento.
Em relação a outros assuntos, será suficiente o voto da maioria dos membros presentes.
Não há recurso disponível à vítima.
A Comissão prevê a edição de medidas cautelares para proteger pessoas ou grupos de pessoas do:
(i) risco de dano irreparável em
(ii) situações de gravidade e urgência, quer haja relação ou não com petição em trâmite.