Comissão Interamericana de Direitos Humanos Flashcards

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Q
A
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2
Q

Criada pela Carta da Organização dos Estados Americanos (OEA)

A

A Comissão possui um papel dúplice, isto porque integra a OEA e a CADH (dupla integração orgânica).

  Obs.: A Corte Interamericana de Direitos Humanos também é um órgão de monitoramento, proteção e promoção dos direitos humanos, mas integra apenas a CADH.
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3
Q

Comissão Interamericana de Direitos Humanos

A

. Composta de 7 (sete) membros

. Pessoas de alta autoridade moral e de reconhecido saber em matéria de direitos humanos.

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4
Q

A Comissão representa todos os Membros da Organização dos Estados Americanos.

A

Na prática o papel dúplice ou a dualidade de regime jurídico da CIDH traz a possibilidade de
a Comissão atuar tanto em face de estados que tenham aderido à CADH (utiliza o seu texto), quanto em face de Estados membros da OEA que não tenham aderido à Convenção, contra os quais utilizará o texto da Carta da OEA e da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem

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5
Q

Comissão Interamericana de Direitos Humanos

A
  1. Mandato de 4 (quatro) anos
  2. Só poderão ser reeleitos uma vez,
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6
Q

Não pode fazer parte da Comissão mais de um nacional de um mesmo Estado.

A

No momento de assumir suas funções os membros se comprometerão a não representar a vítima ou seus familiares nem Estados em medidas cautelares, petições e casos individuais perante a CIDH, por um prazo de 2 anos, contados a partir da expiração de seu mandato como membros da Comissão (art. 4.1
do Regulamento da CIDH).

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7
Q

IDIOMAS DE TRABALHO

A

Os idiomas oficiais da Comissão serão o espanhol, o francês, o inglês e o português.

Os idiomas de trabalho serão os que a Comissão determinar, conforme os idiomas falados por seus membros (art. 22.1 Regulamento).

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8
Q

Quem pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-Parte?

A
  1. Qualquer pessoa ou grupo de pessoas
  2. Entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-Membros da Organização
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9
Q

Comissão Interamericana de Direitos Humanos

A
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10
Q

Competências da Comissão

A

a. estimular a consciência dos direitos humanos nos povos da América;

b. formular recomendações aos governos dos Estados membros, quando o considerar conveniente, no sentido de que adotem medidas progressivas em prol dos direitos humanos no âmbito de suas leis internas e seus preceitos constitucionais, bem como disposições apropriadas para promover o devido respeito a esses direitos;

c. preparar os estudos ou relatórios que considerar convenientes para o desempenho de suas funções;

d. solicitar aos governos dos Estados membros que lhe proporcionem informações sobre as medidas que adotarem em matéria de direitos humanos;

e. atender às consultas que, por meio da Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, lhe formularem os Estados membros sobre questões relacionadas com os direitos humanos e, dentro de suas possibilidades, prestar-lhes o assessoramento que eles lhe solicitarem;

f. atuar com respeito às petições e outras comunicações, no exercício de sua autoridade, de conformidade com o disposto nos artigos 44 a 51 desta Convenção; e

g. apresentar um relatório anual à Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos.

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11
Q

A Comissão pode receber:

A
  1. Petições Individuais (procedimento de adesão obrigatória)
  2. Petições Interestatais (procedimento de adesão facultativa).
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12
Q

A Comissão pode atuar de ofício.

A
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13
Q

As comunicações feitas em virtude deste artigo só podem ser admitidas e examinadas se forem apresentadas por um Estado Parte que haja feito uma declaração pela qual reconheça a referida competência da Comissão.

A

A Comissão não admitirá nenhuma comunicação contra um Estado Parte que não haja feito tal declaração.

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14
Q

Requisitos para admissão de Petições

A
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15
Q

Ausência de decurso do prazo de 6 meses, contados do esgotamento dos recursos internos, para a apresentação da petição

A

Não se aplica:

a. não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados;

b. não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; e

c. houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.

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16
Q

Exceção de admissibilidade por ausência de esgotamento dos recursos internos:

A
  • Deve ser invocada pelo Estado já no procedimento perante a Comissão IDH e, caso não o faça, subentende-se que houve desistência tácita desta objeção.
  • Após, não pode o Estado alegar esgotamento, pois seria violação do PRINCÍPIO DO ESTOPPEL (proibição de se comportar de modo contrário à sua conduta anterior).
17
Q

Em casos graves e urgentes, pode ser realizada uma investigação, mediante prévio consentimento do Estado em cujo território se alegue haver sido cometida a violação, tão somente com a apresentação de uma petição ou comunicação que reúna todos os requisitos formais de admissibilidade.

A
18
Q

Visitas in loco - ocorrem quando a Comissão, no seu trabalho de investigação, entende que se deve ir ao Estado violador analisar a situação de violação de direitos humanos presencialmente. Para que possa ocorrer, o Estado deve autorizar a entrada da Comissão IDH

A

O Brasil, ao depositar a carta de adesão à Convenção, utilizou-se de uma declaração interpretativa dos arts. 43 e 48, alínea ‘a’, da Convenção, de modo que não admitiu o direito automático de visitas e inspeções in loco da Comissão, sem prévio aviso direcionado. Ou seja, a Comissão deve avisar previamente que comparecerá para fazer a visita.

19
Q

Se não houver solução amistosa, a Comissão redigirá um relatório com a exposição dos fatos e suas conclusões, encaminhando-o aos Estados interessados. Neste relatório, poderá formular proposições e recomendações.

A

Isto é o que se chama de PRIMEIRO INFORME, tratando-se de uma oportunidade que a Comissão confere para o Estado reparar os danos antes de ser, de fato, processado no âmbito da Corte interamericana (art. 50, CADH).

20
Q

Se no prazo de 3 meses, a partir da remessa aos Estados interessados do relatório da Comissão, o assunto não houver sido solucionado ou submetido à decisão da Corte pela Comissão ou pelo Estado interessado, aceitando sua competência, a Comissão poderá emitir, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, sua opinião e conclusões sobre a questão submetida à sua consideração.

A
21
Q

A Comissão fará as recomendações pertinentes e fixará um prazo dentro do qual o Estado deve tomar as medidas que lhe competirem para remediar a situação examinada.

A

Transcorrido o prazo fixado, a Comissão decidirá, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, se o Estado tomou ou não medidas adequadas e se publica ou não seu relatório – SEGUNDO INFORME

22
Q

Quórum de votação

A

Exige voto da maioria absoluta dos seus membros os seguintes assuntos:

  * Eleição dos membros da Diretoria da comissão;

  * Interpretação do presente Regulamento;

  * Aprovação de relatório sobre a situação dos direitos humanos em determinado Estado; e

  * Quando essa maioria estiver prevista na Convenção Americana, no Estatuto ou no presente Regulamento.

Em relação a outros assuntos, será suficiente o voto da maioria dos membros presentes.

23
Q

Não há recurso disponível à vítima.

A
24
Q

A Comissão prevê a edição de medidas cautelares para proteger pessoas ou grupos de pessoas do:

A

(i) risco de dano irreparável em

(ii) situações de gravidade e urgência, quer haja relação ou não com petição em trâmite.

25
Q

Natureza jurídica das medidas cautelares

A

Não há dispositivo expresso na CADH sobre a eficácia vinculante das medidas cautelares, que são, então, entendidas como recomendações, à luz do art. 41, “b”, da CADH.

26
Q

Medidas Provisórias

A

Podem ser solicitadas pela Comissão à Corte Interamericana

27
Q

Medidas Provisórias

A

(i) o Estado não tiver cumprido as medidas cautelares anteriores,

(ii) as medidas cautelares não tiverem sido eficazes,

(iii) já existir uma medida cautelar conectada com caso submetido à jurisdição da Corte; ou

(iv) a CIDH entender ser pertinente para dar maior efeito às medidas cautelares já exaradas, fundamentando seus motivos.

28
Q
A