Comissão Interamericana de Direitos Humanos Flashcards
Criada pela Carta da Organização dos Estados Americanos (OEA)
A Comissão possui um papel dúplice, isto porque integra a OEA e a CADH (dupla integração orgânica).
Obs.: A Corte Interamericana de Direitos Humanos também é um órgão de monitoramento, proteção e promoção dos direitos humanos, mas integra apenas a CADH.
Comissão Interamericana de Direitos Humanos
. Composta de 7 (sete) membros
. Pessoas de alta autoridade moral e de reconhecido saber em matéria de direitos humanos.
A Comissão representa todos os Membros da Organização dos Estados Americanos.
Na prática o papel dúplice ou a dualidade de regime jurídico da CIDH traz a possibilidade de
a Comissão atuar tanto em face de estados que tenham aderido à CADH (utiliza o seu texto), quanto em face de Estados membros da OEA que não tenham aderido à Convenção, contra os quais utilizará o texto da Carta da OEA e da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem
Comissão Interamericana de Direitos Humanos
- Mandato de 4 (quatro) anos
- Só poderão ser reeleitos uma vez,
Não pode fazer parte da Comissão mais de um nacional de um mesmo Estado.
No momento de assumir suas funções os membros se comprometerão a não representar a vítima ou seus familiares nem Estados em medidas cautelares, petições e casos individuais perante a CIDH, por um prazo de 2 anos, contados a partir da expiração de seu mandato como membros da Comissão (art. 4.1
do Regulamento da CIDH).
IDIOMAS DE TRABALHO
Os idiomas oficiais da Comissão serão o espanhol, o francês, o inglês e o português.
Os idiomas de trabalho serão os que a Comissão determinar, conforme os idiomas falados por seus membros (art. 22.1 Regulamento).
Quem pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-Parte?
- Qualquer pessoa ou grupo de pessoas
- Entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-Membros da Organização
Comissão Interamericana de Direitos Humanos
Competências da Comissão
a. estimular a consciência dos direitos humanos nos povos da América;
b. formular recomendações aos governos dos Estados membros, quando o considerar conveniente, no sentido de que adotem medidas progressivas em prol dos direitos humanos no âmbito de suas leis internas e seus preceitos constitucionais, bem como disposições apropriadas para promover o devido respeito a esses direitos;
c. preparar os estudos ou relatórios que considerar convenientes para o desempenho de suas funções;
d. solicitar aos governos dos Estados membros que lhe proporcionem informações sobre as medidas que adotarem em matéria de direitos humanos;
e. atender às consultas que, por meio da Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, lhe formularem os Estados membros sobre questões relacionadas com os direitos humanos e, dentro de suas possibilidades, prestar-lhes o assessoramento que eles lhe solicitarem;
f. atuar com respeito às petições e outras comunicações, no exercício de sua autoridade, de conformidade com o disposto nos artigos 44 a 51 desta Convenção; e
g. apresentar um relatório anual à Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos.
A Comissão pode receber:
- Petições Individuais (procedimento de adesão obrigatória)
- Petições Interestatais (procedimento de adesão facultativa).
A Comissão pode atuar de ofício.
As comunicações feitas em virtude deste artigo só podem ser admitidas e examinadas se forem apresentadas por um Estado Parte que haja feito uma declaração pela qual reconheça a referida competência da Comissão.
A Comissão não admitirá nenhuma comunicação contra um Estado Parte que não haja feito tal declaração.
Requisitos para admissão de Petições
Ausência de decurso do prazo de 6 meses, contados do esgotamento dos recursos internos, para a apresentação da petição
Não se aplica:
a. não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados;
b. não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; e
c. houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.