INTRODUÇÃO - DIREITOS HUMANOS Flashcards
Quais os Marcos de Evolução Histórica dos direitos humanos?
. Direito Romano - Consolidou o princípio da legalidade, uma vez que a Lei das Doze Tábuas estipulou que a “lex scripta” deveria reger as condutas. Foi também no Direito romano que se consagraram alguns direitos, como liberdade, propriedade e personalidade jurídica.
. Revolução Americana é a responsável pela criação da primeira Constituição do mundo (Constituição norte-Americana de 1787).
. A Revolução Francesa fez nascer os ideais representativos dos direitos humanos, quais sejam a igualdade, a liberdade e a fraternidade.
. Constituições Sociais
. Criação da Organização das Nações Unidas (ONU), no ano de 1945, na Conferência de São Francisco. O tratado institutivo da ONU foi denominado “Carta de São Francisco”
MARCOS DA INTERNACIONALIZAÇÃO dos Direitos Humanos
. Plano Histórico: Pós-Segunda Guerra Mundial, considerando-se as atrocidades nazistas. Efetivação do processo de internacionalização
. Plano Político: Criação da Organização das Nações Unidas (ONU), a partir da Carta de São Francisco (Carta da ONU), em 1945.
. Plano Jurídico: Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), Resolução n° 217 A III da Assembleia Geral da ONU, de 1948
Correntes acerca da natureza dos direitos humanos:
1°) Jusnaturalista: Os direitos humanos são naturais, inerentes às pessoas, a qualquer tempo e em qualquer lugar. Não precisam estar positivados.
2°) Universalista: Os direitos humanos são direitos universais, ou seja, de todas as pessoas, em qualquer lugar, sendo protegidos pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos.
3°) Constitucionalista: Os direitos humanos são aqueles reconhecidos pela Constituição de determinado Estado, ou seja, aqueles direitos constitucionais positivados internamente
Quais os EIXOS DE PROTEÇÃO Internacional dos Direitos Humanos?
1.Direito Internacional dos Direitos Humanos (DIDH): É o mais abrangente, pois incumbe a proteção do ser humano em todos os aspectos, englobando os direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais.
2.Direito Internacional Humanitário (DIH): Foca na proteção do ser humano na situação específica dos conflitos armados (internacionais e não internacionais).
3.Direito Internacional dos Refugiados (DIR): Age na proteção do refugiado, desde a saída do seu local de residência, trânsito de um país a outro, concessão de refúgio no país de acolhimento e seu eventual término
Diferença entre TRATADOS e RESOLUÇÕES
TRATADOS - São juridicamente obrigatórios, vez que veiculadores de normas cogentes, portanto, vinculantes.
RESOLUÇÕES - Possuem a natureza de recomendação, como um instrumento de normas diretivas, programáticas, mas que não são juridicamente vinculantes
Tratados são acordos juridicamente obrigatórios e vinculantes, firmados entre sujeitos de Direito Internacional, também chamados de Convenções, Pactos, Protocolo (documento adicional, tratado anexo a um tratado)
Regime objetivo dos tratados internacionais de direitos humanos
Ausência de caráter sinalagmático presente nos tratados ordinários do direito internacional. Ou seja, não há acordo de vontades entre os Estados Contratantes, o Estado ao aderir o tratado internacional de direitos humanos contrai obrigações, não há nenhum benefício subjetivo, por isso é considerado um regime objetivo
Quais os métodos para interpretação dos direitos humanos?
Interpretação pro homine ou pro persona - todo tratado internacional de direitos humanos deve ser interpretado de forma mais favorável à vítima. Perceba que é consequência do regime objetivo dos tratados internacionais de direitos humanos, uma vez que a interpretação não deve beneficiar os Estados, os violadores
de direitos humanos, mas sim aqueles que têm seus direitos violados (vítimas).
Do princípio pro persona decorrerem dois subprincípios, quais sejam:
Princípio/critério da máxima efetividade Primazia da norma mais favorável
PRINCÍPIOS DE INTERPRETAÇÃO DOS TRATADOS INTERNACIONAIS
Convenção de Viena
Um tratado deve ser interpretado de boa-fé segundo o sentido comum atribuível aos termos (interpretação gramatical ou semântica) do tratado em seu contexto (interpretação sistemática) e à luz de seu objetivo
e finalidade (interpretação teleológica)
Pode-se recorrer a meios suplementares de interpretação, inclusive aos trabalhos preparatórios do tratado e às circunstâncias de sua conclusão, a fim de confirmar o sentido resultante da aplicação do artigo 31 ou de determinar o sentido quando a interpretação, de conformidade com o artigo31:
Deixa o sentido ambíguo ou obscuro; ou
Conduz a um resultado que é manifestamente absurdo ou desarrazoado
PRINCÍPIO DA EFICÁCIA DIRETA OU DA AUTOEXECUTORIEDADE
Os Estados não podem alegar ausência de regulamentação interna para descumprirem uma norma de direito internacional dos direitos humanos.
PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO EVOLUTIVA OU DINÂMICA
O tratado internacional de direitos humanos um tratado deve ser interpretado não de acordo com a época na qual foi redigido, mas de acordo com o momento da sua aplicação.
Expressão importante e já tratada em jurisprudência internacional, são que os tratados internacionais de direitos humanos são instrumentos vivos, ou seja, são interpretados de forma dinâmica e evolutiva.
TEORIA DA MARGEM DE APRECIAÇÃO
A Teoria da Margem de Apreciação potencializa e prestigia o caráter subsidiário do sistema internacional de proteção dos direitos humanos, o que torna excepcional a interferência do sistema internacional de proteção na ordem jurídica interna.
Sustenta que questões polêmicas, relacionadas com as restrições estatais a direitos protegidos devem ser discutidas e dirimidas pelas comunidades nacionais, não podendo o juiz Internacional apreciá-las.
É aplicada recorrentemente pela Corte Europeia de Direitos Humanos, mas de forma excepcional pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (Opinião Consultiva 27/2017 – sobre questões de gênero e alterações de nome).
Relativismo Cultural
Corrente de pensamento minoritário que questiona a concepção universal dos direitos humanos. Vê os direitos humanos como fruto da evolução e cristalização dos valores da “civilização ocidental”. Entendem que conferir ao direito internacional dos direitos humanos caráter cogente implicaria uma tentativa de impor aos demais povos uma determinada “cultura”, prevalecente apenas diante da conjuntura geopolítica. Em última instância, os direitos humanos universais fariam parte de projetos imperialistas das potências ocidentais.
É uma concepção baseada na “relativização” ou restrição de uma determinada cultura a fim de se implantar outra cultura mais forte ou dominante, dando ensejo ao imperialismo cultural
UNIVERSALISMO DE PARTIDA
É a concepção tradicional do universalismo e os defensores dessa concepção partem de um conjunto de direitos preestabelecidos, normalmente pela cultura ocidental, desconsiderando, muitas vezes, características culturais importantes e marcantes de determinado povo.
UNIVERSALISMO DE LINHAS PARALELAS
Segundo Herrera Flores, o localismo também, e a seu modo, constrói um universalismo – chamado por ele de “universalismo de retas paralelas” – , quando se fecha em si mesmo e impede o indivíduo de compreender que há outras formas de visão de mundo. Também denominada universalismo localista
UNIVERSALISMO DE CHEGADA OU DE CONFLUÊNCIA
Corresponde a uma concepção discursiva, fruto do entrecruzamento dos diversos particularismos e o universal, em uma ampla gama de relações que envolvem o local–global e o global–local. Propõe um diálogo entre as diferentes culturas, de forma que os indivíduos tentem chegar a uma concepção universalista de direitos humanos através da convivência entre os povos, respeitando as diferenças, sem intuito de excluir nenhum ser humano na luta por seus valores.
É a partir dessa concepção que se propõe a hermenêutica diatópica, configurando o entrelaçamento das culturas, sem a imposição de determinados direitos.
Assim, para se caracterizar determinado direito como irrenunciável e indisponível, o diálogo é imprescindível, pois é através dele que há o reconhecimento da incompletude mútua das culturas. Trata-se do universalismo que respeita as diferentes culturas existentes, sem imposição de valores predominantes na cultura ocidental.
PRINCÍPIO DA LIVRE ESCOLHA
A vítima de uma violação de direitos humanos possui a opção de demandar contra o Estado no sistema global ou no sistema regional, desde que o país tenha aceitado a competência contenciosa dos mecanismos de proteção.
PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE OU DA COMPLEMENTARIEDADE
Os sistemas internacionais de proteção aos direitos humanos atuam apenas quando não houver proteção efetiva no direito interno ou quando a proteção houver falhado. Por isso, é caracterizado pela subsidiariedade já que para se acessar um tribunal internacional de direitos humanos a vítima deve comprovar que esgotou os recursos internos.
Obs.: Deve-se esgotar todos os recursos, inclusive os extraordinários - embora a Comissão Interamericana já tenha admitido uma petição contra o Brasil na pendência do julgamento de um RE, diante da demora injustificada.
O que é interpretação autônoma dos direitos humanos?
Quando um tratado é redigido, seja no foro regional ou da ONU, deve considerar as diversas
experiências jurídicas nacionais, por isso algumas expressões adquirem significado autônomo (sentido próprio). Logo, o Estado não pode interpretar a partir de sua experiência interna, mas sim com base naquele sentido próprio conferido pelo direito internacional dos direitos humanos.
Os Estados, ao interpretarem tratados internacionais de direitos humanos, não podem fazê-lo com base nos seus conceitos internos de norma, deve analisar, no plano internacional, o que aquilo significa
A proibição da proteção deficiente é o sentido POSITIVO do critério da proporcionalidade, pois não é apenas o controle das restrições a direitos, mas também o controle da promoção a direitos
Decorre do reconhecimento dos deveres de proteção, fruto da dimensão objetiva dos direitos humanos
O que é Controle de Supralegalidade?
Ocorre quando o parâmetro se tratar de tratados internacionais que versem sobre as demais matérias, que não tenham sido aprovadas pelo quórum de emendas constitucionais
CARTA INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS (International Bill of Rights)
. Traz o catálogo de direitos humanos que será protegido pelo SISTEMA ONUSIANO e é composta por:
- Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948;
- Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1966; e
- Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS – Paris, 1948
. Positivação internacional dos direitos mínimos dos seres humanos, em complemento aos propósitos das Nações Unidas de proteção dos direitos humanos e liberdades fundamentais de todos.
. Marco normativo fundamental do sistema protetivo das Nações Unidas, a partir do qual se fomentou a multiplicação dos tratados relativos a direitos humanos em escala global.
. Possui ESTRUTURA BIPARTITE - apresenta um rol de direitos civis e políticos entre os arts. 3° ao 21 (direitos de 1ª dimensão) e um rol de direitos econômicos, sociais e culturais entre os arts. 22 ao 28 (direitos de direitos de 2ª dimensão).
. Não apresenta direitos de fraternidade social, mas faz menção a ele ao afirmar que “os seres humanos devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade”