Corte Interamericana de Direitos Humanos Flashcards
Criada pela Declaração Americana de Direitos Humanos e Convenção Americana de Direitos Humanos.
. Instituição judicial autônoma, não sendo, portanto, órgão da OEA.
A Corte terá sua sede no lugar que for determinado, na Assembléia Geral da Organização, pelos Estados Partes na Convenção
- Poderá realizar reuniões no território de qualquer Estado membro da Organização dos Estados Americanos em que o considerar conveniente pela maioria dos seus membros e mediante prévia aquiescência do Estado respectivo.
- Os Estados Partes na Convenção podem, na Assembléia Geral, por 2/3 dos seus votos, mudar a sede da Corte.
A Corte pode agir de ofício ou por provocação das vítimas ou seus representantes, mas tratando-se de casos ainda não submetidos à sua consideração, somente poderá atuar por requerimento da Comissão.
**CORTE **INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
7 (sete) juízes, nacionais dos Estados-Membros da Organização
. Mandato de 6 (seis) anos
. Poderão ser reeleitos uma vez.
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
O quórum para as deliberações da Corte é constituído por 5 (cinco) juízes.
O juiz eleito para substituir outro cujo mandato não haja expirado, completará o período deste
Os juízes permanecerão em funções até o término dos seus mandatos. Entretanto, continuarão funcionando nos casos de que já houverem tomado conhecimento e que se encontrem em fase de sentença e, para tais efeitos, não serão substituídos pelos novos juízes eleitos.
Não deve haver dois juízes da mesma nacionalidade.
Cada um dos Estados Partes pode propor até 3 candidatos, nacionais do Estado que os propuser ou de qualquer outro Estado membro da Organização dos Estados Americanos.
Quando se propuser uma lista de três candidatos, pelo menos um deles deverá ser nacional de Estado diferente do proponente.
O juiz que for nacional de algum dos Estados Partes no caso submetido à Corte, conservará o seu direito de conhecer do mesmo
Se um dos juízes chamados a conhecer do caso for de nacionalidade de um dos Estados Partes, outro Estado Parte no caso poderá designar uma pessoa de sua escolha para fazer parte da Corte na qualidade de juiz ad hoc.
Se, dentre os juízes chamados a conhecer do caso, nenhum for da nacionalidade dos Estados Partes, cada um destes poderá designar um juiz ad hoc.
Se vários Estados Partes na Convenção tiverem o mesmo interesse no caso, serão considerados como uma só Parte, para os fins das disposições anteriores. Em caso de dúvida, a Corte decidirá.
Quem pode submeter um caso à Corte Interamericana de Direitos Humanos?
- A Comissão;
- Os Estados Partes.
Pessoa física pode submeter um caso à Corte Interamericana de Direitos?
Diretamente não. Somente os Estados Partes e a Comissão pode submeter caso à Corte.
No entanto, uma pessoa física pode peticionar à Comissão IDH que, por sua vez, pode levar o caso ao Tribunal.
Todo Estado Parte pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação desta Convenção ou de adesão a ela, ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece como obrigatória, de pleno direito e sem convenção especial, a competência da Corte em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação desta Convenção.
Jurisdição da Corte Interamericana:
- Jurisdição Contenciosa: Não é obrigatório o seu reconhecimento, uma vez que o Estado pode ratificar a CADH e não a reconhecer – cláusula facultativa. Poderá reconhecer a jurisdição contenciosa por declaração específica para todo e qualquer caso ou mesmo para somente um caso específico; e
- Jurisdição Consultiva: Trata-se de uma competência obrigatória ativada automaticamente com a ratificação pelo Estado nos termos da CADH – cláusula obrigatória. As opiniões consultivas exercem a função própria de controle de convencionalidade preventivo. O pedido de opinião consultiva à Corte IDH pode ter objeto tanto a interpretação da CADH ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados Americanos (opinião consultiva de interpretação) quanto o exame de compatibilidade entre qualquer lei interna e os mencionados instrumentos internacionais (opinião consultiva de compatibilidade).