SIMULADOS Flashcards
1990, a população do DF pode escolher seu governador e oito deputados distritais. Contudo, o DF não possui em sua organização política a figura do prefeito.
De 1960 a 1967, a administração da capital era de responsabilidade de um prefeito, sendo o primeiro deles Israel Pinheiro, então presidente da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP. Em 1969, por uma mudança Constitucional, o título do chefe do poder executivo passou de prefeito para governador que, até o ano de 1989, era de indicação do Presidente da República.
Em 1987, o plano urbanístico de Brasília foi inscrito pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura - UNESCO na lista de bens de patrimônio cultural da humanidade.
Segundo a UNESCO, o Patrimônio cultural de Brasília é composto por monumentos, edifícios ou sítios que têm valor histórico, estético, arqueológico, científico, etnológico ou antropológico, e a compreensão da sua preservação reafirma a necessidade de se executar políticas públicas capazes de assegurar a proteção desse patrimônio
LÚCIO COSTA - Arquiteto e urbanista
De acordo com o art. 2º, da LODF, o Distrito Federal integra a união indissolúvel da República Federativa do Brasil e tem como valores fundamentais:
I - a preservação de sua autonomia como unidade federativa; II - a plena cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político.
De acordo com o art. 5º, da LODF, a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular
quando uma sociedade de economia mista – SEM aplica recursos em uma empresa pública – EP, não podemos considerar que se trata de “capital privado”. Ainda que a SEM admita a participação de particulares no seu capital, a entidade será controlada pelo poder público.
Logo, se ela adquirir capital de uma EP, será um “capital público”, uma vez que ele é controlado pelo poder público. Logo, uma SEM pode sim realizar investimentos em uma EP.
a deficiência e a compatibilidade para as atribuições do cargo são verificadas ANTES (e não no “momento”) da posse
garantido recurso em caso de decisão denegatória, com suspensão da contagem do prazo para a posse
segundo a Lei de Licitações: “no caso de convite, a Comissão de licitação, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em face da exigüidade de pessoal disponível, poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente”
, exceto nos casos de convite, quando, em qualquer caso, a comissão será formada por um servidor formalmente designado pela autoridade competente.
ERRADO
NÃO é em qualquer caso.
“os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária”
o controle externo é desempenhado pelo Legislativo e pelo Tribunal de Contas. Aquele é o titular, mas este é o órgão técnico, que possui as suas próprias e privativas, nos termos do art. 71 da Constituição Federal.
O mandado de injunção é cabível quando a falta de norma regulamentadora inviabilize o exercício de um direito previsto na Constituição Federal.
O direito de propriedade é norma de eficácia contida. A própria CF/88 restringe o direito de propriedade, ao dispor que “a propriedade deverá atender a sua função social” e ao estabelecer mecanismos de intervenção do Estado na propriedade, tais como a desapropriação e a requisição administrativa.
: O Tribunal de Contas poderá afastar a aplicação de uma lei a um caso concreto, por considerá-la inconstitucional.
Trata-se de controle incidental de constitucionalidade
As decisões e julgamentos do TCU têm caráter administrativo. Em razão do princípio da inafastabilidade de jurisdição, estão sujeitas à apreciação do Poder Judiciário.
O TCU não está subordinado ao Poder Legislativo, motivo pelo qual suas decisões não se submetem à confirmação desse Poder
Não cabe falar, genericamente, em imunidade à prisão do Presidente da República. O que existe é uma vedação às prisões cautelares do Presidente da República,
imunidade que não é extensível a Governadores e Prefeitos.
As súmulas vinculantes, editadas pelo Supremo Tribunal Federal, não vincularão o Poder Executivo no exercício de sua função atípica legislativa.
Quando o Presidente da República editar medidas provisórias ou leis delegadas, ele não estará vinculado às súmulas vinculantes editadas pelo STF.
A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.
nos termos do art. 50, §2º, I: “Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;” Embora, a primeira parte da assertiva está correta, nos termos do art. 50: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso
, conforme Súmula 549 do STJ: “É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.”
entende o STF: “Não é penhorável o bem de família do fiador no caso de contratos de locação comercial
segundo art. 421-A, I: “Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que:
I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução
A falta de registro do compromisso de compra e venda de imóvel não dispensa a prévia interpelação para constituir em mora o devedor.
segundo Súmula 76 do STJ: “A falta de registro do compromisso de compra e venda de imóvel não dispensa a prévia interpelação para constituir em mora o devedor.”
A garantia do juiz natural admite a préconstituição, por lei, de critérios objetivos de determinação da competência.
O Princípio do Juiz Natural manifesta-se de duas maneiras: a proibição de criação de tribunais de exceção e a impossibilidade de escolha de juiz. A lei, ao determinar a competência, deve ser estabelecida antes da ocorrência do fato e especificará critérios objetivos e isonômicos.
Não se considera fundamentada uma sentença que empregue conceitos jurídicos indeterminados ou que se limite a invocar precedente ou enunciado de súmula.
não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso ou se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos.
Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
O mandado de segurança, disciplinado pela Lei nº 12.016/2009, poderá ser concedido em caráter liminar, mas esta poderá caducar caso o impetrante crie obstáculo ao regular andamento do processo ou deixe de promover os atos e as diligências que lhe cumprirem.
Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009) enuncia que “será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.
alei nova abolitiva possui eficácia retroativa, fazendo cessar a pena e TODOS os efeitos penais da condenação, nos termos do art. 2º do CP.
no crime culposo o agente age com violação ao dever objetivo de cuidado, dando causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia, na forma do art. 18, II do CP. O fato de prever o resultado faz com que tenhamos culpa consciente. A simples previsão do resultado não implica dolo eventual, pois a previsão do resultado ocorre tanto na culpa consciente quanto no dolo eventual.
os prazos recursais são contados, como regra, do dia da consumação, nos termos do art. 111, I do CP
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
I - do dia em que o crime se consumou; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Sendo o agente maior de 70 anos na data da sentença ou menor de 21 anos quando do fato, os prazos são reduzidos pela metade, conforme art. 115 do CP.
o crime de falso testemunho se consuma no momento em que o agente pratica a conduta (faz afirmação falsa, cala a verdade ou nega a verdade), ainda que seu depoimento não seja relevante para o desfecho do caso, sendo crime formal.
O Tribunal de Contas goza de autonomia e autogoverno, possuindo a iniciativa reservada para propor projeto de lei sobre a sua organização e funcionamento.
Isso não impede, porém, que o Poder Legislativo possa ser encarregado de apreciar e julgar as contas da respectiva Corte, conforme previsão específica no ordenamento jurídico local.
o Brasil adota o sistema de jurisdição una. Assim, somente o Poder Judiciário decide de forma definitiva. O Brasil, ademais, não dispõe de jurisdição administrativa
Logo, o TC não exerce função contenciosa, uma vez que as suas decisões não possuem natureza jurisdicional ou definitiva.
A aplicação da pena de demissão de servidor do TCDF depende de deliberação do Plenário, a partir de proposta do Presidente da Corte.
compete ao Plenário: “deliberar, por proposta do Presidente, sobre a aplicação das penas disciplinares de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade a servidores do Tribunal (art. 13, XI). Além disso, compete ao Presidente: “aplicar sanções disciplinares a servidor do Tribunal, observado o disposto no inciso XI do art. 13”. Logo, cabe ao Presidente aplicar a pena, mas isso depende de deliberação do Plenário, na forma do art. 13, XI.
“o Ministério Público de Contas não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança em face de acórdão do Tribunal de Contas perante o qual atua.
o MPC, além de não atuar fora do Tribunal, não pode interpor MS contra decisão da própria Corte.
A tomada de contas especial será realizada por comissão constituída de servidores estranhos ao setor onde tenha ocorrido o fato motivador, podendo a escolha recair em servidores de outros órgãos e entidades.
2º A tomada de contas especial será realizada por comissão constituída de servidores estranhos ao setor onde tenha ocorrido o fato motivador, podendo a escolha recair em servidores de outros órgãos e entidades”.
A aplicação subsidiária aos conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal das normas do regime jurídico dos servidores públicos desse órgão conduz à extensão indevida de vantagens não estabelecidas na Lei Orgânica da Magistratura e quebra da paridade
Veda-se a aplicação subsidiária, aos conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal, das normas do regime jurídico dos servidores públicos do Distrito Federal,
Comprovação física e contagens – verificação in loco, que deverá fornecer à auditoria a formação de opinião quanto à existência dos objetos ou itens examinados;
Confirmações de terceiros – obtenção de declaração, forma e isenta, de pessoas independentes à companhia;
Exame dos documentos de suporte das operações – exame voltado para a comprovação das transações que por questões legais ou comerciais ou de controle são evidenciadas por documentos comprobatórios da efetividade dessas transações;
Conferência de cálculos – é o exame de auditoria votado para a constatação da veracidade das informações contábeis;
A variação de quantitativa da despesa executada de um órgão público nos exercícios de 2019 e 2020 justifica a adoção do procedimento de inquérito pelo auditor.
Inquérito – consiste na formulação de perguntas e na obtenção de respostas satisfatórias;
Em conformidade com as normas vigentes de auditoria independente, e na etapa preliminar (planejamento) dos trabalhos de auditoria independente das demonstrações contábeis, o profissional responsável deve avaliar a conformidade com os requisitos éticos, incluindo-se a independência da equipe de trabalho em relação ao auditado, conforme exigido pelas normas aplicáveis.
Na etapa preliminar tbm, estabelecer entendimento dos termos do trabalho
Risco de negócio é o risco que resulta de condições, eventos, circunstâncias, ações ou falta de ações significativas que possam afetar adversamente a capacidade da entidade de alcançar seus objetivos e executar suas estratégias, ou do estabelecimento de objetivos ou estratégias inadequadas
O risco de negócio pode se originar de mudança ou de complexidade. Deixar de reconhecer a necessidade de mudança também pode dar origem a risco de negócio. Dessa forma, a maioria dos riscos de negócio acabará por ter consequências financeiras e, portanto, efeito nas demonstrações contábeis. Cabe ressaltar que o auditor não tem responsabilidade de identificar ou avaliar todos os riscos de negócio porque nem todos os riscos de negócio dão origem a riscos de distorções relevantes.
Conforme a Lei 4.320/64, se, durante o exercício de 2020, a União apresentar excesso de arrecadação, por prudência, o crédito extraordinário aberto no exercício deverá ser deduzido nesse excesso alcançado
o art, 43, § 4º diz que, para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício. Vale ressaltar que, a abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. Entre as fontes para abertura de créditos adicionais, a Lei 4.320/ 64 traz os provenientes de excesso de arrecadação.
as emendas parlamentares em questão devem ser apreciadas pela Comissão Mista de Orçamento, que verificará os requisitos previstos na Constituição a serem cumpridos, entre eles, compatibilidade com PPA e LDO.
Além disso, por se tratar de um crédito extraordinário, só serão permitidas alterações que visem modificar o texto da medida provisória ou suprimir dotação, total ou parcialmente.
o art. 29. Da LRF, traz os conceitos no tocante à dívida e o endividamento: I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;
III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros
IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;
V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.
São inconstitucionais as normas que estabelecem vinculação de parcelas das receitas tributárias a órgãos, fundos ou despesas, por desrespeitarem a vedação contida no art. 167, IV, da Constituição Federal.
Caso concreto: STF julgou inconstitucional o art. 226, § 1º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que criou o Fundo de Desenvolvimento Econômico e a ele destinou recursos provenientes do Fundo de Participação dos Estados.
O princípio da não-afetação (ou não vinculação) preconiza que é proibida a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. Esse princípio (ou regra), contudo, não é absoluto e a própria Constituição Federal prevê exceções elencadas no inciso IV do art. 167 que são taxativas (numerus clausus), não admitindo outras hipóteses de vinculação, quai sejam:
(i) Repartição constitucional dos impostos;
(ii) Destinação de recursos para a saúde;
(iii) Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino;
(iv) Destinação de recursos para a atividade de administração tributária;
(v) Prestação de garantias para: i) operações de crédito por antecipação de receita; ii) a União (garantia e contragarantia); e iii) pagamento de débitos para com esta.