AFO Flashcards
Arte. 53. Acompanharão o Relatório Resumido demonstrativos relativos a:
I - apuração da Receita Corrente líquida, na forma definida no inciso IV do art. 2o, sua evolução, assim como a previsão de seu desempenho até o final do exercício; II - receitas e despesas previdenciárias a que se refere o inciso IV do art. 50; III - resultados nominais e primário; IV - despesas com juros, na forma do inciso II do art. 4o; V - Restos a Pagar, detalhando, por Poder e órgão referido no art. 20, os valores inscritos, os pagamentos realizados e o montante a pagar.
I - balanço orçamentário, que especificará, por categoria econômica, as: a) receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a previsão atualizada;
b) despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercício, a despesa liquidada e o saldo;
Art. 63. É facultado aos Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes optar por:
I - aplicar o disposto no art. 22 e no § 4o do art. 30 ao final do semestre; II - divulgar semestralmente: a) (VETADO) b) o Relatório de Gestão Fiscal; c) os demonstrativos de que trata o art. 53;
RREO, quando for o caso, serão apresentadas justificativas da limitação de empenho e da frustração de receita, especificando as medidas de combate à sonegação e à evasão fiscal, adotadas e a adotar, e as ações de fiscalização e cobrança. Relatório de Gestão Fiscal (RGF) conterá:
I - comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes: a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas; b) dívidas consolidada e mobiliária; c) concessão de garantias; d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita; e) despesas de que trata o inciso II do art. 4o; II - indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites;
O demonstrativo da disponibilidade de caixa em 31/12.
será publicado apenas no RGF do último quadrimestre.
a Execução Orçamentária e do Cumprimento das Metas Art. 8o Até trinta dias após a publicação dos orçamentos. o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2o Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
De acordo com a regra de ouro, é vedada a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo poder legislativo por maioria absoluta
Assim, as operações de créditos não podem ser superiores às despesas de capital, tais despesas de capital devem ser iguais ou superiores as operações de créditos.
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
Exceção a regra de ouro
Formas de renúncia fiscal
Anistia Remissão Subsídio Crédito presumido Concessão de isenção em caráter não geral.
LRF sobre renúncia de receitas não se aplica:
Alterações das alíquotas dos impostos de importação de produtos estrangeiros (II); De exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (IE), de produtos industrializados (IPI), de operação de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF) e ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
Isenção
É a espécie mais usual de r núncia de receita e define-se como a dispensa legal, pelo estado, do débito tributário devido.
A receita da alienação de bens pode excepcionalmente ser utilizada em despesa corrente
Desde que destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos serviços públicos
Transferência voluntária 🔍↘️🔀
Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
Ato Administrativo - evento que não provoca qualquer alteração no patrimônio da entidade (bens, direitos e obrigações), mas eventualmente poderá vir a provocar.
Fato Administrativo - evento que provoca alteração no patrimônio da entidade (bens, direitos e obrigações), podendo alterar ou não o patrimônio líquido. São classificados em modificativos, permutativos e mistos.
Balanço patrimonial
O resultado patrimonial é obtido na DVP.
As variações qualitativas extraorcamentária estão fora da DVP
A DVP não apresenta o saldo patrimonial, mas resultado patrimonial.
Conforme as normas gerais de direito financeiro, uma mutação passiva
Anula os efeitos de uma receita de capital.
Dívida pública mobiliária
Representada por títulos emitidos pela união, inclusive os do Banco Central do BRASIL, Estados e Municípios
Dívida pública consolidada ou fundada
Corresponde ao montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da federação, assumidas em virtudes de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização de prazo superior a doze meses.
Emissão de título de responsabilidade do BCB
§ 2o Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.
Operação de crédito
LRF art.29 compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;
Empenhos processados e não pagos ao término do seu exercício financeiro são restos a pagar.
Serviços de dívida a pagar são parcelas de amortização e juros da dívida fundada NÃO 👎🏽 pagas no momento aprazado.
Concessão de garantia
compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;
Órgão responsável por divulgar a relação dos entes que ultrapassarem os limites das dívidas consolidada e mobiliária
O Ministério da Fazenda mensalmente 📆
Arte. 52. Competir privativamente ao Senado Federal:
VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
A aquisição, por determinado órgão público, de veículos por meio de contrato de arrendamento mercantil financeiro deve ser registrada como receita orçamentária.
III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros; As OC são receitas orçamentárias
A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente de pelo Banco Central.
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República: I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas; II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;
I - Senado Federal: proposta de limites globais para o montante da dívida consolidada da União, Estados e Municípios, cumprindo o que estabelece o inciso VI do art. 52 da Constituição, bem como de limites e condições relativos aos incisos VII, VIII e IX do mesmo artigo; VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal; VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno; IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - Congresso Nacional: projeto de lei que estabeleça limites para o montante da dívida mobiliária federal a que se refere o inciso XIV do art. 48 da Constituição, acompanhado da demonstração de sua adequação aos limites fixados para a dívida consolidada da União, atendido o disposto no inciso I do § 1o deste artigo. XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.
Precatórios - não pagos - incluídos - integram a dívida consolidada
§ 7o Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.
As operações de crédito por antecipação de receita são denominadas ✂️
Débito de tesouraria
As ARO têm como objetivo legal a recomposição momentânea do fluxo de caixa global do órgão ou entidade
Não existe a possibilidade de indicar, com antecedência, a destinação dos recursos provenientes dessas operações
Art. 167. São vedados: III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
É permitida a contratação de ARO
Desde que NÃO ocorra no último ano do mandato
Segundo o art. 36 da LRF, é proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.
Esse vedação não proíbe, ou seja, permite a instituição financeira controlada de adquirir, no mercado, título da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da união para aplicação de recursos próprios.
Art. 7o O resultado do banco central do Brasil, apurado após a constituição ou reversão de reservas, constitui receita do Tesouro Nacional, e será transferido até o décimo dia útil subseqüente à aprovação dos balanços semestrais.
§ 1o O resultado negativo constituirá obrigação do Tesouro para com o banco central do Brasil e será consignado em dotação específica no orçamento.
§ 9o Quando honrarem dívida de outro ente, em razão de garantia prestada, a União e os Estados poderão condicionar as transferências constitucionais ao ressarcimento daquele pagamento.
§ 10. O ente da Federação cuja dívida tiver sido honrada pela União ou por Estado, em decorrência de garantia prestada em operação de crédito, terá suspenso o acesso a novos créditos ou financiamentos até a total liquidação da mencionada dívida.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
A Constituição também determinou que cabe as municípios suplementar legislação federal e estadual no que couber:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I legislar sobre assuntos de interesse local;
II suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
art. 164 - § 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central;
as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
a função estabilizadora tem por objetivo manter a estabilidade econômica, utilizando para tal objetivo instrumentos de política fiscal e monetária. O principal mecanismo de atuação da função estabilizadora é a intervenção governamental direta sobre a demanda agregada, aumentando-a ou reduzindo-a conforme a necessidade econômica. O principal objetivo da função estabilizadora é manter um elevado nível de emprego e de estabilidade nos preços.
função distributiva promove ajustamentos com relação à distribuição de renda visando a redução dos desequilíbrios sociais existentes. Um instrumento bastante utilizado por esta função é o tributo. Cita-se como exemplo de emprego da função distributiva o imposto de renda progressivo, cujas receitas são empregadas em programas sociais de alimentação, transporte e moradia populares, como o Programa Fome Zero, Bolsa Família e Minha Casa, Minha Vida.
Os bens públicos são aqueles cujo consumo/uso é indivisível ou “não rival”. Seu consumo por parte de um indivíduo ou de um grupo social não prejudica o consumo do mesmo bem pelos demais integrantes da sociedade. Ou seja, todos se beneficiam da produção de bens públicos mesmo que, eventualmente, alguns mais do que outros.
Outra característica importante é o princípio da “não exclusão” no consumo desses bens. De fato, em geral, é difícil ou mesmo impossível impedir que um determinado indivíduo usufrua de um bem público.
leis orçamentárias que materializem atos de aplicação primária da Constituição Federal podem ser submetidas a controle de constitucionalidade em processos objetivos
É possível a impugnação de lei orçamentária em sede controle de constitucionalidade
A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE é tributo classificado no orçamento público como uma espécie de contribuição que alcança determinada atividade econômica
São exemplos dessa espécie a CIDE-Combustíveis, relativa às atividades de comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e álcool carburante, e a CIDE-Tecnologia, relativa à exploração de patentes, uso de marcas, fornecimento de conhecimentos tecnológicos ou prestação de assistência técnica no caso de contratos que impliquem transferência de tecnologia.
Não precisa obedecer as regras de renúncia de receita estabelecidas na LRF para alterar alíquota dos seguintes impostos:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
A reserva de contingência consignada na lei orçamentária anual destina-se exclusivamente ao atendimento de passivos contingentes e a outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Compreende o volume de recursos destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos, bem como eventos fiscais imprevistos. Essa reserva poderá ser utilizada para abertura de créditos adicionais, desde que definida na LDO.
Os órgãos setoriais de planejamento e de orçamento dos Poderes Legislativo e Judiciário se submetem a orientação normativa do órgão central de planejamento do Poder Executivo.
Art. 5o Sem prejuízo das competências constitucionais e legais de outros Poderes, as unidades responsáveis pelos seus orçamentos ficam sujeitas à orientação normativa do órgão central do Sistema.
Ente da Federação que arrecadar tributos pertencentes a outro ente deverá incluir o produto integral da receita em seu próprio orçamento, em respeito ao princípio da universalidade.
Universalidade. Princípio pelo qual o orçamento deve conter todas as receitas e todas as despesas do Estado.
Orçamento Bruto: Todas as parcelas da receita e da despesa devem aparecer no orçamento em seus valores brutos, sem qualquer tipo de dedução.
Tanto no orçamento de desempenho quanto no orçamento-programa, a classificação da despesa é feita de acordo com o objetivo final do gasto.
Orçamento desempenho ou por realizações: enfatiza o resultado dos gastos e não apenas o gasto em si. - aqui pela própria definição fica claro o foco no resultado
Orçamento-programa: é um instrumento de planejamento da ação do Governo, por meio da identificação dos seus programas de trabalho, projetos e atividades, com estabelecimento de objetivos e metas a serem implementados e previsão de custos relacionado - aqui também fica claro o foco no objetivo
A redução das desigualdades inter-regionais segundo o critério populacional é uma das funções da LOA. Para a consecução dessa finalidade, a CF abre exceção ao princípio da uniformidade tributária em todo o território, permitindo incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento nas diferentes regiões do país.
A Constituição Federal permite a vinculação de receitas próprias de impostos para a prestação de contragarantia à União.
A Constituição Federal veda a instituição de fundos sem prévia autorização legislativa
No âmbito das finanças públicas, é necessária a existência de prévia autorização legislativa para a instituição de fundos de qualquer natureza.
Ato Administrativo - evento que não provoca qualquer alteração no patrimônio da entidade (bens, direitos e obrigações), mas eventualmente poderá vir a provocar.
Fato Administrativo - evento que provoca alteração no patrimônio da entidade (bens, direitos e obrigações), podendo alterar ou não o patrimônio líquido. São classificados em modificativos, permutativos e mistos.
a iniciativa parlamentar em assunto de direito tributário não invade à competência do Executivo sobre matéria orçamentária. O STF entende que mesmo a concessão de benefícios fiscais não se equipara a legislar sobre o orçamento do Ente.
O ato de legislar sobre direito tributário, ainda que para conceder benefícios jurídicos de ordem fiscal, não se equipara - especialmente para os fins de instauração do respectivo processo legislativo - ao ato de legislar sobre o orçamento do Estado.
As subvenções sociais e econômicas são transferências realizadas a pessoas jurídicas públicas ou privadas para cobrir despesas de custeio.
O PPA deve estabelecer como uma de suas despesas os recursos de operação e manutenção de investimentos em bens de capital
As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
As disponibilidades de caixa dos Estados-membros, dos órgãos ou entidades que os integram e das empresas por eles controladas deverão ser depositadas em instituições financeiras oficiais, cabendo, unicamente, à União Federal, mediante lei de caráter nacional, definir as exceções autorizadas pelo art. 164, § 3º, da Constituição da República
De acordo com o princípio da unidade,
os programas e projetos devem ser estabelecidos em um único sistema ou método orçamentário, ainda que não haja unidade documental.
A dimensão tática do plano plurianual define os caminhos exequíveis para as transformações da realidade que estão anunciadas nas diretrizes estratégicas, considerando as variáveis inerentes à política pública.
Dimensão Operacional: relaciona-se com a otimização na aplicação dos recursos disponíveis e a qualidade dos produtos entregues, sendo especialmente tratada no Orçamento.
No caso de a União conceder benefício tributário a determinado setor da economia, o efeito regionalizado de tal benefício deverá ser demonstrado no projeto de lei orçamentária do exercício financeiro subsequente.
§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitase despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
Cabe à PLOA, que posteriormente se torna a Lei Orçamentária Anual, versar acerca dos efeitos regionalizados resultantes de benefícios tributários concedidos por ente da federação, nesse caso, a União
Projeto de lei orçamentária anual deve demonstrar os valores máximos de programação compatíveis com os limites individualizados, por poder e órgão.
A Constituição Federal de 1988 prevê a possibilidade de aprovação, pelo Poder Legislativo, de desequilíbrio entre despesa e receita no projeto de lei orçamentária.
Caso certa despesa contida na lei orçamentária tenha sido autorizada mediante a condição de aumento de determinado tributo e esse aumento não seja aprovado, deverão ser feitos remanejamentos de outras dotações, para atender referida despesa. (ERRADO)
O caso elucidado pela questão é bem peculiar: a despesa foi instituída mediante condição de aumento de determinado tributo, aumento este que acabou não vingando. Ora, se ele não vingou, então não há que se falar em autorização legislativa, por não ter sido cumprida a condição. E, se não houve autorização em lei para o remanejamento, nada feito!
Segundo o texto constitucional, transferências de recursos do Tesouro para empresas públicas devem estar previstas na LOA do ano em que ocorrerão e dependem, portanto, de aprovação parlamentar.
A lei de diretrizes orçamentárias apresenta os recursos que serão mobilizados para a execução das políticas públicas
Art. 195. § 1º As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.
O princípio da unidade de tesouraria está relacionado à etapa do recolhimento.
Uma doação em espécie é uma receita sem lançamento
Se determinado ente da Federação pretender conceder empréstimo a pessoa jurídica que não esteja sob seu controle direto, o encargo financeiro correspondente a essa operação poderá ser superior ao custo de captação
Na concessão de crédito por ente da Federação a pessoa física, ou jurídica que não esteja sob seucontrole
direto ou indireto, os encargos financeiros, comissões e despesas congêneres não serão inferiores aos definidos em lei ou ao custo de captação, logo, pode ser igual ou superior, o que não pode é ser inferior.
Os estados e municípios somente poderão receber transferências voluntárias da União se, em seus orçamentos, incluírem dotação destinada à contrapartida de tais transferências, sem prejuízo de outras condições estabelecidas em lei.
Transferências Voluntárias -> é a entrega de recursos, corrente ou de capital, a outro ente da federação, a título de cooperação. É uma ajuda, um auxílio, assistência, ou seja não é obrigatória e não decorre de determinação constitucional, e atenção, não pode ser destinado ao SUS
São matérias reservadas à edição de lei complementar, que vai dispor sobre:
>>>> Exercício financeiro
>>>> Vigência, prazos, elaboração e organização do ———–> PPA, LDO e LOA.
A proposta de alteração de procedimento de elaboração, discussão, aprovação e execução do orçamento público no Brasil deve ser apresentada por meio de projeto de lei complementar.
Conforme a classificação da receita orçamentária por indicador de resultado primário, receitas financeiras são aquelas que
não alteram o endividamento líquido do governo no exercício financeiro correspondente.
O recebimento de parcelas da dívida ativa é feito
– COM alteração nas contas patrimoniais
– SEM alteração no patrimônio líquido
O anexo de metas fiscais, que integra o projeto de LDO, deve dispor sobre:
IV - avaliação da situação financeira e atuarial:
a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
Restos a pagar são despesas empenhadas e não pagas no exercício
Seu impacto orçamentário ocorre no exercício corrente e o financeiro, no exercício posterior
A inscrição de crédito em dívida ativa corresponde à representação contábil de um fato permutativo resultante da transferência de valor não recebido no prazo estabelecido, dentro do próprio ativo.
No órgão de origem é baixado o crédito a receber contra uma variação patrimonial diminutiva (VPD) e no órgão competente para inscrição é reconhecido um crédito de dívida ativa contra uma variação patrimonial aumentativa (VPA).
A descentralização orçamentária
representa uma transferência do direito de uso do crédito pela unidade cedente, que continua detentora do crédito.
“Art. 53. O lançamento da receita é ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta”.
A procedência do crédito fiscal deve ser verificada no ato do lançamento da receita pública.
Assim como o superavit financeiro, o excesso de arrecadação NÃO é considerado receita orçamentária.
O excesso não está previsto na LOA. Esses recursos são considerados fontes para a abertura de créditos adicionais e deve ser apurado durante a execução do orçamento (comparar receita prevista X realizada).
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
A classificação institucional reflete a estrutura de alocação dos créditos orçamentários e está estruturada em dois níveis hierárquicos: órgão orçamentário e unidade orçamentária.
A classificação funcional segrega as dotações orçamentárias em funções e subfunções, buscando responder basicamente à indagação “em que” área de ação governamental a despesa será realizada (por exemplo: Saúde, Educação, Segurança, Esporte, Cultura etc.).
na União, as alterações dos atributos do crédito orçamentário, constantes da Lei Orçamentária da União, tais como modalidade de aplicação, identificador de resultado primário (RP), identificador de uso (IU) e fonte de recursos (FR) não são caracterizadas como créditos adicionais por não alterarem o valor das dotações.
Essas alterações são denominadas “outras alterações orçamentárias” e são realizadas por meio de atos infra legais, observadas as autorizações constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício financeiro correspondente.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
Receita Orçamentária Efetiva aquela em que os ingressos de disponibilidade de recursos NÃO foram precedidos de registro de reconhecimento do direito e não constituem obrigações correspondentes
Receita Efetiva aumenta o PL (em geral, são receitas correntes)
Receita Orçamentária Não Efetiva é aquela em que os ingressos de disponibilidades de recursos foram precedidos de registro do reconhecimento do direito ou constituem obrigações correspondentes, como é o caso das operações de crédito.
Receitas Não Efetivas não alteram a situação patrimonial líquida (em geral, são receitas de capital)
O ingresso de recursos derivados de empréstimos não se inclui na contabilidade da receita pública, embora seja incluído no orçamento anual.
Para a contabilidade, a receita existe quando há aumento da situação liquida patrimonial. Na operação de crédito, como o ingresso de recursos é compensado pela obrigação de pagar a operação, não ocorre o aumento do patrimônio líquido e assim não constitui receita.
Art. 54. Não será admitida a compensação da obrigação de recolher rendas ou receitas com direito creditório contra a Fazenda Pública.
Art. 51. Nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que a lei o estabeleça, nenhum será cobrado em cada exercício sem prévia autorização orçamentária, ressalvados a tarifa aduaneira e o impôsto lançado por motivo de guerra.
Os ingressos extraorçamentários, que integram o fluxo financeiro das receitas públicas, não têm impacto no patrimônio líquido nem são objeto de programação orçamentária.
Ingressos extraorçamentários são recursos financeiros de caráter temporário, do qual o Estado é mero agente depositário. Sua devolução não se sujeita a autorização legislativa, portanto, não integram a Lei Orçamentária Anual (LOA). Por serem constituídos por ativos e passivos exigíveis, os ingressos extraorçamentários em geral não têm reflexos no Patrimônio Líquido da Entidade.
Receitas de Capital: aumentam as disponibilidades financeiras do Estado.
Porém, de forma diversa das Receitas Correntes, as Receitas de Capital não provocam efeito sobre o Patrimônio Líquido.
O nível da codificação da receita orçamentária utilizado para mensurar o impacto das decisões do governo na economia denomina-se
a) categoria econômica.
a inscrição em dívida ativa é um fato permutativo
a variação aumentativa ocorre no reconhecimento do crédito a receber original.
Do ponto de vista orçamentário, os empréstimos compulsórios com prazo de devolução superior a doze meses
geram créditos exigíveis que integrarão a dívida ativa não tributária
Receita decorrente de royalties de gás natural e AUFERIDA por MUNICÍPIO de Estado Federado é classificada como:
Outras receitas correntes
Para ser efetivada, a despesa orçamentária depende de autorização legislativa na forma de consignação de dotação orçamentária.
despesa orçamentária é toda transação que depende de autorização legislativa, na forma de consignação de dotação orçamentária, para ser efetivada.
Do ponto de vista PATRIMONIAL, as despesas públicas correspondem aos decréscimos nos benefícios econômicos durante o período contábil, sob a forma de saída de recursos, redução de ativos ou incremento em passivos, que resultem em decréscimo do patrimônio líquido.
despesa orçamentária é toda transação que depende de autorização legislativa, na forma de consignação de dotação orçamentária, para ser efetivada.
Programa Temático: aquele que expressa e orienta a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade
Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado: aquele que expressa e orienta as ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental.
Na classificação funcional da despesa orçamentária, a função, via de regra, relaciona-se com a missão institucional do órgão, e a subfunção deve evidenciar cada área da atuação governamental.
De acordo com a classificação funcional, a função reflete a competência institucional do órgão e representa o maior nível de agregação das diversas áreas de atuação do setor público.
A unidade orçamentária deve exercer o papel de coordenação do processo de elaboração da proposta orçamentária em seu âmbito de atuação
As Unidades Orçamentárias, apesar de não integrarem o Sistema de Planejamento e Orçamento previsto no caput do art. 4º da Lei nº 10.180, de 2001, ficam sujeitas à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central e também, no que couber, do respectivo órgão setorial, e desempenham o papel de coordenação do processo de elaboração da proposta orçamentária no seu âmbito de atuação, integrando e articulando o trabalho das suas unidades administrativas, tendo em vista a consistência da programação de sua unidade.
Havendo necessidade de detalhar o localizador de determinado gasto para efeito de acompanhamento físico financeiro, a administração deve usar a identificação por meio do plano orçamentário.
Denomina-se classificação por categoria econômica a classificação orçamentária que se refere à implementação de políticas em prol da sociedade e cujos resultados sejam passíveis de aferição por indicadores
A classificação orçamentária da despesa, ou classificação para os cidadãos, que proporciona informações gerais sobre as ações do Estado e fornece bases para a apresentação de estatísticas sobre a aplicação de recursos públicos nos principais segmentos de atuação governamental, é denominada classificação
funcional
o identificador de uso (IDUSO) é utilizado para identificar se os recursos são contrapartida nacional para fazer frente a empréstimos ou doações ou se destinam-se a outras aplicações.
0 - Recursos não destinados à contrapartida
1 - Contrapartida de empréstimos do BIRD
2 - Contrapartida de empréstimos do BID
3 - Contrapartida de empréstimos por desempenho ou com enfoque setorial amplo
4 - Contrapartida de outros empréstimos
5 - Contrapartida de doações
6 - Recursos não destinados à contrapartida, para identificação dos recursos destinados à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde
O campo destinado à esfera orçamentária é composto de dois dígitos e deve ser associado à ação orçamentária.
Na LOA, a esfera tem por finalidade identificar se a despesa pertence ao Orçamento Fiscal (F), da Seguridade Social (S) ou de Investimento das Empresas Estatais (I)
É possível identificar a abrangência, nacional, regional ou local de um gasto público a partir do(a)
a) estrutura programática do orçamento.
Para realizar uma despesa pública, a autoridade competente deve proceder, sucessivamente, às etapas de
e) fixação, programação financeira, empenho, liquidação e pagamento.