Direito Civil Flashcards
(a) AB-ROGAÇÃO ou REVOGAÇÃO ABSOLUTA/TOTAL: que é a supressão integral da norma pela entrada em vigor de uma lei posterior
(b) DERROGAÇÃO ou REVOGAÇÃO PARCIAL: que é a supressão de parte de uma lei anterior por outra posterior.
O fenômeno da ultratividade da norma jurídica é exceção à regra de que a lei necessita estar vigente para ser aplicada.
Segundo a doutrina, em regra, a norma deve estar vigente para ser aplicável. Entretanto, excepcionalmente, pelo fenômeno da ultratividade, a norma pode estar revogada e conservar a sua força vinculante com relações a fatos anteriores à sua revogação.
Art. 1.586. Havendo motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular de maneira diferente da estabelecida nos artigos antecedentes a situação deles para com os pais.
trata de uma hipótese legal de uso da equidade, ou seja, a aplicação da lei conforme o sentimento de justiça (ou bom senso) do magistrado, realizando, desse modo, a justiça do caso concreto, já que não estamos diante de uma lacuna da lei, mas sim de uma possibilidade, facultada pela norma, de o juiz ir além do direito positivo.
Antinomia Real-> a situação não pode ser resolvida com a mera aplicação dos critérios
Antinomia Aparente-> utiliza-se os critérios: hierarquia, especialidade e cronológico
A adaptação de lei, por um intérprete, às exigências atuais e concretas da sociedade configura interpretação
c) sociológica.
Ceticismo profissional
auditor realiza uma avaliação crítica, com uma mente questionadora da validade da evidência obtida e está atento a evidências que contradigam ou levantam dúvidas sobre a confiabilidade dos documentos ou representações da parte responsável.
ceticismo questiona a validade e não a quantidade (suficiência) da evidência de auditoria
governança pública
é assegurar a accountability pública, contribuindo para reduzir as incertezas sobre o que ocorre no interior da administração pública, fornecendo à sociedade e ao Congresso Nacional uma razoável segurança de que os recursos e poderes delegados aos administradores públicos estão sendo geridos mediante ações e estratégias adequadas para alcançar os objetivos estabelecidos pelo poder público , de modo transparente, em conformidade com os princípios de administração pública, as leis e os regulamentos aplicáveis.
Art. 5º A jurisdição do Tribunal abrange: I – qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária;
É responsabilidade dos tribunais de contas garantir que todas as pessoas físicas ou jurídicas encarregadas da administração de bens ou valores públicos prestem contas dos recursos utilizados nos prazos e nas condições estabelecidas por lei.
A compra e venda de merenda escolar por pessoa absolutamente incapaz constitui o que a doutrina denomina ato-fato jurídico real ou material
o ato-fato jurídico, a manifestação humana é da substância do fato, independendo para a norma se houve ou não a intenção de praticá-lo
Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.
Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
A Responsabilidade Civil decorrente do abuso do Direito Independente de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalistico
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes
Não se admite termo:
a emancipação, o casamento, a adoção, o
reconhecimento de filho, a aceitação ou a renúncia
Ineficácia dos negócios jurídicos
- Inexistentes
- nulos (nulidade absoluta) - 166 a 170
- anuláveis (nulidade relativa
Nulidade relativa
- incapacidade relativa
- erro
- dolo
- coação
- estado de perigo
- lesão
- fraude contra credores
Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos
O terceiro que exercer coação que vicie o negócio jurídico responderá integralmente pelas perdas e pelos danos causados ao coacto, ainda que a parte a quem aproveite a coação dela tenha ou deva ter conhecimento.
Vício de Lesão - aplica-se somente a contratos comutativos
Vício de Coação - aplica-se em contratos comutativos e aleatórios
Como condições para um erro ser considerado substancial incluem o erro de ser o único e principal motivo do negócio jurídico, sendo o erro de direito e não implicando recusa à aplicação da lei
o erro substancial é o que têm um papel decisivo na determinação da vontade da pessoa, de modo que se conhecesse o verdadeiro estado das coisas não
desejaria concluir o negócio (se a situação fosse perceptível não realizaríamos o ato).
Dolo
caracteriza-se pelo emprego de um artifício ou expediente astucioso, usado para induzir alguém à prática de um ato errôneo que o prejudica e aproveita ao autor do dolo ou a terceiro
causa impeditiva ou suspensiva da prescrição, prevista no artigo 198,
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
autoridade judiciária brasileira tem competência exclusiva para o conhecimento de ações que discutam a validade de hipoteca que recai sobre bens imóveis situados no Brasil, ainda que as partes residam em país estrangeiro.
Como se trata de discussão envolvendo um bem imóvel situado no Brasil, por questão de soberania é apenas o Poder Judiciário brasileiro que poderá decidir essa demanda, com exclusão de qualquer outra autoridade judiciária estrangeira.
Personalidade jurídica material é a aptidão para ser titular de “direitos patrimoniais”. Tem início quando a criança nasce com vida.
Personalidade jurídica formal é a aptidão para ser titular de “direitos da personalidade”. Ex.:direito à vida, direito à gestação saudável. Tem início a partir da concepção
O servidor público tem domicílio no local onde exerce permanentemente suas funções, ainda que exerça função de confiança de forma transitória em local diverso.
o foro de eleição não é definido pela lei, como o domicílio necessário ou legal, mas pela vontade das partes. São as partes que elegem o foro para discussão de cláusulas de um contrato, ou seja, é um domicílio voluntário.
É característica dos direitos da personalidade a sua oponibilidade erga omnes.
o Código Civil admite que a lei imponha limitações aos direitos da personalidade.
O que o Código impede, de forma geral, é a limitação voluntária. Observe: “Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.”
A capacidade de direito ou de gozo é aquela para ser sujeito de direitos e deveres na ordem privada e todas as pessoas naturais a possuem.
Já a capacidade de fato ou de exercício se refere ao direito de exercer pessoal e diretamente os direitos e deveres e nem todas as pessoas a possuem e, por isso, são considerados incapazes (relativa ou absolutamente)
o STF decidiu é inexigível a autorização do indivíduo biografado, bem como de outras pessoas que sejam mencionadas na narrativa da biografia.
O que o Supremo reconheceu, porém, foi que essas pessoas poderão, se lesadas, ajuizar a ação competente para a reparação dos danos e que essa reparação pode ser pecuniária, mas também pode implicar publicação de ressalva, nova edição com correção, direito de resposta, etc.