Controle Externo Flashcards
“Arte. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar Como Contas prestadas anualmente Pelo Presidente da República , Mediante Parecer Prévio that devem Ser Elaborado em sessenta dias a Contar de Seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídos como fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e como contas que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resultado prejuízo ao erário público; ”
Em decorrência das prerrogativas da autonomia e do autogoverno, o TCU detém iniciativa reservada para instaurar processo legislativo destinado a alterar sua organização e funcionamento, sendo formalmente inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que disponha sobre a referida matéria.
não a elabora diretamente, afinal de contas, ela tem que passar por um processo legislativo. Ele propõe a criação/alteração da Lei Orgânica ao Poder Legislativo, no caso, o Congresso Nacional.
o autor clássico que faz a diferença entre “controle por vinculação” e “controle de ofício”, que é o José dos Santos Carvalho Filho, expressamente considera que o controle por vinculação é sempre externo, enquanto o controle por subordinação é interno. Logo, se a questão tratar especificamente sobre “controle por vinculação”, considere ele externo.
- (Cespe - Analista de Administração Pública/TCDF/2014) O controle exercido pela administração sobre as entidades da administração indireta, denominado tutela, caracteriza-se como controle externo. Na realização desse controle, deve-se preservar a autonomia da entidade, nos termos de sua lei instituidora.
Comentário: nesta questão, o controle da administração direta sobre a indireta foi considerado como controle externo, motivo pelo qual o quesito foi dado como certo. Com efeito, o trecho final confirma a autonomia que a entidade fiscalizada deve ter em relação ao ente instituidor. Gabarito: correto.
Se a decisão final do TCU resultar na aplicação de multa a determinado gestor público, o valor correspondente a essa multa poderá ser cobrado independentemente de inscrição na dívida ativa ou de abertura de novo processo administrativo para a cobrança
O acórdão que imputa débito e/ou aplica multa possui eficácia de título executivo extrajudicial, ou seja, ele torna a dívida líquida e certa, sendo instrumento bastante para fundamentar a respectiva ação de execução judicial.
Ressalte-se que a eficácia de título executivo independe da inscrição em dívida ativa, embora possa – facultativo – ser realizada pelos órgãos executores, para fins gerenciais. Também não há necessidade de abertura de novo processo administrativo.
TCU
§ Corte de contas
%vinculado ao parlamento, mas sem subordinação
§ Influenciado pela Itália, França, Alemanha, etc.
podemos considerar como CORRETAS as seguintes afirmações sobre o controle da administração direta sobre a indireta: § “é um controle administrativo” § “ocorre por meio de tutela ou supervisão ministerial” § “é um controle por vinculação, sem subordinação hierárquica”
provavelmente, se o Cespe utilizar “controle interno exterior”, o item será considerado como verdadeiro, já que congrega os dois lados da polêmica. Nesse caso, não há uma “divergência”, mas uma análise diferente sobre o tema;
O controle interno pode ser definido como o exercido no âmbito do mesmo Poder, ainda que por órgão diverso daquele que sofra a correição.
ainda que por órgão diverso daquele que sofra a correição: um “Poder” é formado por diversos órgãos. Nesse contexto, quando a CGU controla um ato de um ministério, trata-se de controle interno. Tanto a CGU como o ministério são do mesmo Poder; mas são órgãos diversos.
a emissão de parecer prévio configura a função consultiva. Ademais, o parecer prévio é emitido apenas em relação às contas do chefe do Executivo.
De todos os demais chefes de Poder ou órgão há um efetivo julgamento (não há parecer prévio)
A apreciação, para fins de registro, dos atos de admissão de pessoal e de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pessoal, configura a função de fiscalização.
) quando aprovam as contas, os tribunais de contas exercem a função judicante
a função de fiscalização representa realização de auditorias, inspeções, diligências e outros procedimentos de fiscalização com o objetivo de verificar a regularidade da aplicação de recursos, a regularidade dos atos administrativos, a legalidade da alienação (venda) de ativos, etc
a natureza da atuação do TC é administrativa, inexistindo atuação jurisdicional em sentido estrito
Pode o TCU constituir título executivo contra empresa privada
: as decisões do TCU que imputem débito ou multa constituem título executivo. Além disso, o Tribunal tem competência para responsabilizar pessoas jurídicas. Imagine, por exemplo, uma empresa que forneça produtos superfaturados. Nesse caso, a empresa (pessoa jurídica) responderá perante o Tribunal, podendo ser-lhe imputado o dano e aplicada a multa, que constituirão título executivo
Função corretiva decorre da previsão constitucional para que o TCU determine a correção de ilegalidades identificadas.
§ fixar prazo para adoção de medidas corretivas, no caso de ilegalidade (CF, art. 71, IX);
§ emissão de determinações, de caráter obrigatório;
§ sustação de atos irregulares (CF, art. 71, X).
Também podemos incluir nas medidas corretivas a emissão de recomendações, que buscam aperfeiçoar a atuação da administração pública.
Por fim, também podemos enquadrar nas medidas corretivas o “controle de constitucionalidade” que os tribunais realizam, podendo negar a aplicação de lei ou ato normativo que considerar inconstitucional, nos termos da súmula 347 do STF. 11
as ações ordinárias contra decisão do TCU tramitarão na justiça federal, iniciante perante o juízo de 1º grau; as ações ordinárias contra decisão dos demais tribunais de contas tramitarão na justiça “comum”, ou seja: justiça estadual;
o TCU e os demais tribunais de contas não podem recorrer contra decisões judiciais, limitando-se a emitir nova decisão, escoimada da ilegalidade indicada pelo Judiciário.
É firme o entendimento de que os tribunais de contas não possuem competência para executar as suas próprias decisões. Assim, se a pessoa não realizar o pagamento no prazo determinado pelo Tribunal de Contas, a ação de cobrança não será movida pelo TC nem pelo Ministério Público junto ao Tribunal.
nem mesmo lei ou constituição estadual poderá outorgar competência aos tribunais de contas para que executem as suas próprias decisões.
Economicidade: é a minimização dos custos dos recursos utilizados na consecução de uma atividade, sem comprometimento dos padrões de qualidade. Logo, refere-se à capacidade de uma instituição gerir adequadamente os recursos financeiros colocados à sua disposição
Eficiência: é a relação entre os produtos (bens e serviços) gerados por uma atividade e os custos dos insumos empregados para produzi-los, em um determinado período de tempo, mantidos os padrões de qualidade. Assim, a eficiência trata do processo de transformação do insumo em produto.
Controle quanto ao âmbito
- Subordinado: hierarquia, pleno, ilimitado, absoluto, interno;
- Vinculação: finalístico, tutela, supervisão ministerial, sem hierárquia, limitado.
A fiscalização exercida pelo TCU na prestação de contas de convênio celebrado entre a União e determinado município, com o objetivo de apoiar projeto de educação sexual voltada para o adolescente, insere-se no âmbito do controle:
e) vinculado.
a) não é controle provocado, mas sim compulsório, pois a prestação de contas é uma determinação legal, cabendo ao TCU julgar as contas dos administradores;
b) em regra, o controle da prestação de contas é um controle de legalidade, já que tem o objetivo principal de apreciar a regularidade das contas. Até é possível, em situações muito excepcionais, o controle de mérito, limitado, sobre a economicidade da gestão pública.
c) não existe subordinação entre o TCU e o município, nem entre a União e o município
d) a prestação de contas é exemplo clássico de controle posterior
A administração pública, os Poderes Legislativo e Judiciário e o povo podem, diretamente, exercer a atribuição de fiscalização e revisão da atuação dos órgãos públicos.
Por fim, a sociedade também exerce controle sobre a atuação da administração, podendo utilizar a internet para obter informações e pressionar as autoridades públicas; mover ações judiciais (em especial a ação popular – CF, art. 5º, LXXIII); fazer denúncias (CF, art. 74, § 2º),
No entanto, a questão merece uma única ressalva. A sociedade não tem poder para revisar os atos de órgãos públicos diretamente. O que a sociedade pode fazer é uma pressão, por meio da opinião pública, ou então pleitear junto aos órgãos competentes para que as medidas corretivas sejam adotadas. Agora, não há como, diretamente, a sociedade “revisar” um ato, para “anulá-lo”, por exemplo. No entanto, o item foi dado como correto. Provavelmente, a banca quis se referir a atuação direta da população por intermédio do voto, do plebiscito, do referendo, entre outras medidas de representação.
a homologação é um ato administrativo posterior e vinculado que tem o objetivo de atestar a legalidade de um procedimento administrativo.
os atos ilegais não podem ser revogados
O principal objetivo da Declaração de Lima é exigir uma auditoria governamental independente.
No entanto, as demandas da Declaração de Lima não podem ser satisfeitas simplesmente pelo fato de uma EFS lograr sua independência; essa independência também deve estar ancorada na legislação. Para esse fim, no entanto, é necessário que existam instituições responsáveis por garantir a segurança jurídica e que funcionem adequadamente, e instituições dessa natureza só podem ser encontradas em uma democracia baseada no estado de direito.
Escopo de auditoria é uma declaração clara do foco, da extensão e dos limites da auditoria em termos da conformidade do objeto com os critérios.
O objeto de uma auditoria é definido no escopo da auditoria. E ao definir o objeto da auditoria, definem-se, também, as normas aplicáveis ao objeto, que definirão os critérios de auditoria.
- As Entidades Fiscalizadoras Superiores terão poderes para auditar o uso de subsídios concedidos com recursos públicos.
- Quando o subsídio for particularmente elevado, por si só ou em relação às receitas e capital da organização subsidiada, a auditoria poderá, se necessário, ser ampliada para incluir toda a gestão financeira da instituição subsidiada.
d) A competência do Congresso Nacional para sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa é uma hipótese de controle de legalidade. ✘ ERRADO
Não se trata de um controle de legalidade, mas de um controle político repressivo, no qual o Poder Legislativo, por meio de seus parlamentares, atua sobre o Poder Executivo quando este excede seus limites.
CF/1988, art. 31, § 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
a) a Constituição veda que os municípios criem seus próprios tribunais de contas (órgãos municipais);
b) os dois tribunais de contas de municípios já existentes, na promulgação da CF/88, continuam a existir (TCM-Rio de Janeiro e TCM-São Paulo);
c) os estados podem instituir tribunais de contas dos municípios – órgãos estaduais encarregados do controle das contas de todos os municípios do estado; e
d) os estados podem extinguir os tribunais de contas dos municípios, mediante promulgação de Emenda à Constituição estadual, pois a CF não proibiu a supressão desses órgãos.
Os Conselheiros, em suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, por prazo superior a 30 dias, poderão ser substituídos pelos Auditores, observada a ordem de antiguidade no cargo, ou a maior idade
Art. 128. As provas que a parte quiser produzir perante o Tribunal devem sempre ser apresentadas de forma documental, mesmo as declarações pessoais de terceiros.
§ 1º São inadmissíveis no processo provas obtidas por meios ilícitos.
§ 2º O relator, em decisão fundamentada, negará a juntada de provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
O Tribunal de Contas da União acompanhará a compra direta, feita pelo Banco Central, de títulos emitidos pela União para refinanciar a dívida mobiliária federal de modo a verificar a condição, imposta por lei, de que esses títulos estejam vencendo em sua carteira, operação que deverá ser realizada à taxa média e condições alcançadas no dia, em leilão público.
§ 2o O Banco Central do Brasil só poderá comprar diretamente títulos emitidos pela União para refinanciar a dívida mobiliária federal que estiver vencendo na sua carteira.
§ 3o A operação mencionada no § 2o deverá ser realizada à taxa média e condições alcançadas no dia, em leilão público.
§ 4o É vedado ao Tesouro Nacional adquirir títulos da dívida pública federal existentes na carteira do Banco Central do Brasil, ainda que com cláusula de reversão, salvo para reduzir a dívida mobiliária.
O Tribunal não julga as contas do Governador: aprecia-as e emite parecer prévio.
As contas dos administradores e responsáveis a que se refere o artigo anterior serão submetidas a julgamento do Tribunal, sob a forma de tomada ou prestação de contas, que poderão ser ordinárias, extraordinárias ou especiais.
A função judicante é expressa quando o TCU exerce a sua competência infraconstitucional de julgar as contas de gestão dos administradores públicos. Entretanto, no tocante às prestações de contas apresentadas pelo governo federal, compete ao TCU apenas apreciá-las e emitir parecer prévio, já que compete ao Congresso Nacional julgá-las, com base na emissão do parecer emitido pela comissão mista permanente de senadores e deputados.
ERRADO - CORRETO É CONSTITUCIONAL
A função judicante, de fato, é expressa quando o TCU julga as contas de gestão dos administradores públicos. Por outro lado, em relação às contas de governo, o TCU exerce a função consultiva ou opinativa, emitindo parecer prévio, sendo que o julgamento será realizado pelo Congresso Nacional. Além disso, antes do julgamento, as contas de governo recebem um novo parecer, emitido pela CMO, que é uma comissão mista de senadores e deputados, nos termos do art. 166, § 1º, I, da Constituição. Por fim, as contas são submetidas ao Congresso para julgamento.
É firme o entendimento de que os tribunais de contas não possuem competência para executar as suas próprias decisões. Assim, se a pessoa não realizar o pagamento no prazo determinado pelo Tribunal de Contas, a ação de cobrança não será movida pelo TC nem pelo Ministério Público junto ao Tribunal.
nem mesmo lei ou constituição estadual poderá outorgar competência aos tribunais de contas para que executem as suas próprias decisões.
Imputação de débito e multa
§ Título executivo (extrajudicial);
§ Presunção de liquidez e certeza;
§ Dispensa a fase de conhecimento na ação de cobrança;
§ Não é obrigatória a inscrição em dívida ativa;
§ Execução não cabe ao Tribunal de Contas nem ao Ministério Público, mas à procuradoria competente.
§ Recolhimento do débito/multa: entidade que sofreu o prejuízo.
Economicidade: é a minimização dos custos dos recursos utilizados na consecução de uma atividade, sem comprometimento dos padrões de qualidade. Logo, refere-se à capacidade de uma instituição gerir adequadamente os recursos financeiros colocados à sua disposição.
Eficiência: é a relação entre os produtos (bens e serviços) gerados por uma atividade e os custos dos insumos empregados para produzi-los, em um determinado período de tempo, mantidos os padrões de qualidade. Assim, a eficiência trata do processo de transformação do insumo em produto.
§ Eficácia é o grau de alcance das metas programadas em um determinado período de tempo, independentemente dos custos implicados38. Dessa forma, o conceito de eficácia diz respeito à capacidade da gestão de cumprir objetivos imediatos, traduzidos em metas de produção ou de atendimento, ou seja, a capacidade de prover bens ou serviços de acordo com o estabelecido no planejamento das ações.
Efetividade: trata do alcance dos resultados pretendidos, a médio e longo prazo. Refere-se à relação entre os resultados de uma intervenção ou programa, em termos de efeitos sobre a população-alvo (impactos observados), e os objetivos pretendidos (impactos esperados), traduzidos pelos objetivos finalísticos da intervenção. Trata-se de verificar a ocorrência de mudanças na população-alvo que se poderia razoavelmente atribuir às ações do programa avaliado.
Em processo de tomada de contas, o relator, antes de se pronunciar quanto ao mérito, pode sobrestar o feito e determinar a realização de diligência. Essa decisão do relator é denominada
preliminar.
A decisão preliminar será tomada antes do pronunciamento de mérito, e poderá sobrestar o feito, ordenar a audiência ou a citação dos responsáveis ou determinar outras diligências necessárias ao saneamento do processo.
a decisão definitiva é a que resolve o mérito do processo, julgando as contas como regulares, regulares com ressalva ou irregulares.
as decisões terminativas são utilizadas para ordenar o trancamento do processo, quando as contas forem consideradas iliquidáveis, ou para determinar o arquivamento em razão de ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo ou por racionalização administrativa e economia processual.
os conselhos federais como os correspondentes regionais são entidades autárquicas federais, logo se submetem ao controle do TCU.
Na visão do STF,o entendimento não se aplica à Ordem dos Advogados do Brasil. a OAB não é entidade da administração indireta. a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada.
Porém, recentemente, o Tribunal de Contas da União resolveu considerar que a OAB deve prestar contas ao Tribunal e estará sujeita às diversas formas de controle da Corte de Contas.
STF: OAB não se submete ao controle do TCU;
TCU: OAB se submete ao controle do TCU.
os tribunais de contas emitem parecer prévio tanto em relação às contas de governo como em relação às contas de gestão dos prefeitos municipais.
a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores.
mesmo sendo o parecer prévio uma peça opinativa, o TC deverá conceder o contraditório e a ampla defesa,
sempre que deste parecer houver a possibilidade de o Chefe do Executivo sofrer algum tipo de sanção.
a concessão do contraditório e ampla defesa na emissão do parecer prévio não afasta a necessidade de o Legislativo, durante o julgamento, conceder novamente o direito de defesa.
Nos termos da Constituição Federal de 1988, o TCU pode apreciar contas de governo de autarquia territorial e emitir parecer prévio.
os territórios são também chamados de autarquias territoriais, uma vez que são entidades de direito público, dotadas de personalidade jurídica própria, porém com capacidade administrativa genérica para atuação em determinada área geográfica do país.
r o “caminho” do processo de contas do Presidente da República:
(i) o PR deve prestar contas ao CN no prazo de 60 dias, contados da abertura da sessão legislativa;
(ii) o CN enviar as contas para o TCU;
(iii) o TCU emite parecer prévio, em até 60 dias, contados do recebimento;
(iv) a CMO emite parecer e envia proposta de decreto legislativo para o CN;
(v) o CN delibera sobre o decreto legislativo, julgando as contas do PR.
“surge harmônico com a Constituição Federal diploma revelador do controle pelo Legislativo das contas dos órgãos que o auxiliam, ou seja, dos tribunais de contas”
Logo, para o STF, é constitucional a previsão na constituição local para que o Legislativo julgue as contas dos tribunais de contas locais.
o TC não pode contrariar decisão judicial transitada em julgado;
a mudança no contexto fático-jurídico que fundamentou a decisão judicial permite que o TC aprecie o caso com base na nova legislação, sem que isso configure violação à coisa julgada.
o prazo de cinco anos deve ser contado a partir da data de chegada ao TCU do processo administrativo de aposentadoria ou pensão encaminhado pelo órgão de origem para julgamento da legalidade do ato concessivo de aposentadoria ou pensão e posterior registro pela Corte de Contas”
não pode um parlamentar, isoladamente, pleitear a realização de uma fiscalização junto ao Tribunal de Contas.
Porém, temos uma exceção: quando o parlamentar atua em representação de sua Casa ou comissão. Por isso que os pedidos de realização de fiscalização são assinados pelos presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, ou das respectivas comissões técnicas ou de inquérito – ou ainda pelos presidentes das assembleias legislativas, da CLDF ou das câmaras de vereadores, nos demais entes da Federação. Note, a figura “do presidente” é que assina o pedido, representando o colegiado que esteja dirigindo.
Fiscalizar as contas das empresas supranacionais
Empresas supranacionais: empresas constituídas simultaneamente por mais de um país;
há competência do TCU ainda que o Brasil seja sócio minoritário;
§ deve ocorrer “nos termos do tratado constitutivo”;
§ a ausência de previsão no tratado constitutivo não impede a ação fiscalizadora do TCU.
Súmula 208 – Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.
a origem do recurso atrai tanto a competência do TCU, para apreciar as contas de convênios, como da própria Justiça Federal, caso seja identificado o desvio de verbas públicas.
A competência do TCU, por outro lado, não alcança as transferências compulsórias, isto é, aquelas transferências realizadas por determinação constitucional ou legal.
Por exemplo, a Constituição Federal (art. 159) determina que a União faça o repasse dos valores relativos aos fundos de participação dos estados (FPE) e dos municípios (FPM). Esses cursos pertencem aos estados e municípios e apenas transitam na conta da União em virtude da sistemática da arrecadação. Consequentemente, a competência fiscalizatória não será do TCU, mas do Tribunal de Contas local
Entre as competências atribuídas pela CF exclusivamente aos tribunais de contas no exercício do controle externo, somente a aplicação de sanções depende de norma infraconstitucional para o seu exercício.
quase todas as competências dos tribunais de contas são autoaplicáveis. Porém, a aplicação de sanções é a única que a Constituição exige “previsão em lei”. Logo, essa competência não é autoaplicável, já que somente a lei poderá criar sanções e definir quando elas poderão ser impostar.
No controle externo, o Tribunal de Contas da União, no exercício de suas atribuições, poderá sustar a execução de ato impugnado, se não atendido, situação em que deve comunicar a decisão às duas casas do Congresso Nacional.
Muita atenção para a comunicação, que deve ser realizada às duas casas do Congresso, individualmente. Portanto, não se comunica o Congresso, mas sim as suas duas casas: a Câmara dos Deputados e o Senado Federal.
§ 4º O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
1) permitir que o parlamento examine o desempenho da Corte de Contas na realização de sua competência fiscalizatória; 2) expor ao Legislativo a situação das finanças públicas administradas pelos órgãos e entidades governamentais, em ordem a conferir um grau de maior eficácia ao exercício, pela instituição parlamentar, do seu poder de controle externo.
Quando identificar indícios de despesas não autorizadas, a CMO pede explicações à autoridade competente. Se as explicações não forem prestadas ou forem consideradas insuficientes, a CMO solicitará ao TCU pronunciamento conclusivo.
Se o TCU considerar que a despesa é irregular, a CMO poderá propor ao CN, se entender que há risco de dano irreparável, a sustação da despesa.
Quotas do FPE e FPM
TCU
§ Faz o cálculo das quotas;
§ Fiscaliza se os valores foram entregues corretamente;
§ Não fiscaliza a aplicação dos recursos.
Demais tribunais de contas
§ Fiscalizam a aplicação dos recursos.
É prerrogativa do TCE/PA a fiscalização da aplicação dos recursos provenientes das quotas entregues pela União ao estado do Pará referentes ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal.
O cálculo das quotas e a fiscalização da entrega dos valores relativos ao FPE e ao FPM são realizados pelo TCU. Por outro lado, a fiscalização da aplicação dos recursos é realizada pelo tribunal de contas local. No caso, cabe aos TCEs e ao TCDF a fiscalização dos recursos repassados em virtude do FPE.