Controle Externo Flashcards

1
Q

“Arte. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

I - apreciar Como Contas prestadas anualmente Pelo Presidente da República , Mediante Parecer Prévio that devem Ser Elaborado em sessenta dias a Contar de Seu recebimento;

A

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis ​​por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídos como fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e como contas que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resultado prejuízo ao erário público; ”

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2
Q

Em decorrência das prerrogativas da autonomia e do autogoverno, o TCU detém iniciativa reservada para instaurar processo legislativo destinado a alterar sua organização e funcionamento, sendo formalmente inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que disponha sobre a referida matéria.

A

não a elabora diretamente, afinal de contas, ela tem que passar por um processo legislativo. Ele propõe a criação/alteração da Lei Orgânica ao Poder Legislativo, no caso, o Congresso Nacional.

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3
Q

o autor clássico que faz a diferença entre “controle por vinculação” e “controle de ofício”, que é o José dos Santos Carvalho Filho, expressamente considera que o controle por vinculação é sempre externo, enquanto o controle por subordinação é interno. Logo, se a questão tratar especificamente sobre “controle por vinculação”, considere ele externo.

A
  1. (Cespe - Analista de Administração Pública/TCDF/2014) O controle exercido pela administração sobre as entidades da administração indireta, denominado tutela, caracteriza-se como controle externo. Na realização desse controle, deve-se preservar a autonomia da entidade, nos termos de sua lei instituidora.

Comentário: nesta questão, o controle da administração direta sobre a indireta foi considerado como controle externo, motivo pelo qual o quesito foi dado como certo. Com efeito, o trecho final confirma a autonomia que a entidade fiscalizada deve ter em relação ao ente instituidor. Gabarito: correto.

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4
Q

Se a decisão final do TCU resultar na aplicação de multa a determinado gestor público, o valor correspondente a essa multa poderá ser cobrado independentemente de inscrição na dívida ativa ou de abertura de novo processo administrativo para a cobrança

A

O acórdão que imputa débito e/ou aplica multa possui eficácia de título executivo extrajudicial, ou seja, ele torna a dívida líquida e certa, sendo instrumento bastante para fundamentar a respectiva ação de execução judicial.

Ressalte-se que a eficácia de título executivo independe da inscrição em dívida ativa, embora possa – facultativo – ser realizada pelos órgãos executores, para fins gerenciais. Também não há necessidade de abertura de novo processo administrativo.

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5
Q

TCU

A

§ Corte de contas

%vinculado ao parlamento, mas sem subordinação

§ Influenciado pela Itália, França, Alemanha, etc.

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6
Q

podemos considerar como CORRETAS as seguintes afirmações sobre o controle da administração direta sobre a indireta: § “é um controle administrativo” § “ocorre por meio de tutela ou supervisão ministerial” § “é um controle por vinculação, sem subordinação hierárquica”

A

provavelmente, se o Cespe utilizar “controle interno exterior”, o item será considerado como verdadeiro, já que congrega os dois lados da polêmica. Nesse caso, não há uma “divergência”, mas uma análise diferente sobre o tema;

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7
Q

O controle interno pode ser definido como o exercido no âmbito do mesmo Poder, ainda que por órgão diverso daquele que sofra a correição.

A

ainda que por órgão diverso daquele que sofra a correição: um “Poder” é formado por diversos órgãos. Nesse contexto, quando a CGU controla um ato de um ministério, trata-se de controle interno. Tanto a CGU como o ministério são do mesmo Poder; mas são órgãos diversos.

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8
Q

a emissão de parecer prévio configura a função consultiva. Ademais, o parecer prévio é emitido apenas em relação às contas do chefe do Executivo.

A

De todos os demais chefes de Poder ou órgão há um efetivo julgamento (não há parecer prévio)

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9
Q

A apreciação, para fins de registro, dos atos de admissão de pessoal e de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pessoal, configura a função de fiscalização.

A

) quando aprovam as contas, os tribunais de contas exercem a função judicante

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10
Q

a função de fiscalização representa realização de auditorias, inspeções, diligências e outros procedimentos de fiscalização com o objetivo de verificar a regularidade da aplicação de recursos, a regularidade dos atos administrativos, a legalidade da alienação (venda) de ativos, etc

A

a natureza da atuação do TC é administrativa, inexistindo atuação jurisdicional em sentido estrito

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11
Q

Pode o TCU constituir título executivo contra empresa privada

A

: as decisões do TCU que imputem débito ou multa constituem título executivo. Além disso, o Tribunal tem competência para responsabilizar pessoas jurídicas. Imagine, por exemplo, uma empresa que forneça produtos superfaturados. Nesse caso, a empresa (pessoa jurídica) responderá perante o Tribunal, podendo ser-lhe imputado o dano e aplicada a multa, que constituirão título executivo

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12
Q

Função corretiva decorre da previsão constitucional para que o TCU determine a correção de ilegalidades identificadas.

A

§ fixar prazo para adoção de medidas corretivas, no caso de ilegalidade (CF, art. 71, IX);

§ emissão de determinações, de caráter obrigatório;

§ sustação de atos irregulares (CF, art. 71, X).

Também podemos incluir nas medidas corretivas a emissão de recomendações, que buscam aperfeiçoar a atuação da administração pública.

Por fim, também podemos enquadrar nas medidas corretivas o “controle de constitucionalidade” que os tribunais realizam, podendo negar a aplicação de lei ou ato normativo que considerar inconstitucional, nos termos da súmula 347 do STF. 11

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13
Q

as ações ordinárias contra decisão do TCU tramitarão na justiça federal, iniciante perante o juízo de 1º grau; as ações ordinárias contra decisão dos demais tribunais de contas tramitarão na justiça “comum”, ou seja: justiça estadual;

A

o TCU e os demais tribunais de contas não podem recorrer contra decisões judiciais, limitando-se a emitir nova decisão, escoimada da ilegalidade indicada pelo Judiciário.

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14
Q

É firme o entendimento de que os tribunais de contas não possuem competência para executar as suas próprias decisões. Assim, se a pessoa não realizar o pagamento no prazo determinado pelo Tribunal de Contas, a ação de cobrança não será movida pelo TC nem pelo Ministério Público junto ao Tribunal.

A

nem mesmo lei ou constituição estadual poderá outorgar competência aos tribunais de contas para que executem as suas próprias decisões.

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15
Q

Economicidade: é a minimização dos custos dos recursos utilizados na consecução de uma atividade, sem comprometimento dos padrões de qualidade. Logo, refere-se à capacidade de uma instituição gerir adequadamente os recursos financeiros colocados à sua disposição

A

Eficiência: é a relação entre os produtos (bens e serviços) gerados por uma atividade e os custos dos insumos empregados para produzi-los, em um determinado período de tempo, mantidos os padrões de qualidade. Assim, a eficiência trata do processo de transformação do insumo em produto.

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16
Q

Controle quanto ao âmbito

A
  1. Subordinado: hierarquia, pleno, ilimitado, absoluto, interno;
  2. Vinculação: finalístico, tutela, supervisão ministerial, sem hierárquia, limitado.
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17
Q

A fiscalização exercida pelo TCU na prestação de contas de convênio celebrado entre a União e determinado município, com o objetivo de apoiar projeto de educação sexual voltada para o adolescente, insere-se no âmbito do controle:

e) vinculado.

A

a) não é controle provocado, mas sim compulsório, pois a prestação de contas é uma determinação legal, cabendo ao TCU julgar as contas dos administradores;
b) em regra, o controle da prestação de contas é um controle de legalidade, já que tem o objetivo principal de apreciar a regularidade das contas. Até é possível, em situações muito excepcionais, o controle de mérito, limitado, sobre a economicidade da gestão pública.
c) não existe subordinação entre o TCU e o município, nem entre a União e o município
d) a prestação de contas é exemplo clássico de controle posterior

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18
Q

A administração pública, os Poderes Legislativo e Judiciário e o povo podem, diretamente, exercer a atribuição de fiscalização e revisão da atuação dos órgãos públicos.

A

Por fim, a sociedade também exerce controle sobre a atuação da administração, podendo utilizar a internet para obter informações e pressionar as autoridades públicas; mover ações judiciais (em especial a ação popular – CF, art. 5º, LXXIII); fazer denúncias (CF, art. 74, § 2º),

No entanto, a questão merece uma única ressalva. A sociedade não tem poder para revisar os atos de órgãos públicos diretamente. O que a sociedade pode fazer é uma pressão, por meio da opinião pública, ou então pleitear junto aos órgãos competentes para que as medidas corretivas sejam adotadas. Agora, não há como, diretamente, a sociedade “revisar” um ato, para “anulá-lo”, por exemplo. No entanto, o item foi dado como correto. Provavelmente, a banca quis se referir a atuação direta da população por intermédio do voto, do plebiscito, do referendo, entre outras medidas de representação.

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19
Q

a homologação é um ato administrativo posterior e vinculado que tem o objetivo de atestar a legalidade de um procedimento administrativo.

A

os atos ilegais não podem ser revogados

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20
Q

O principal objetivo da Declaração de Lima é exigir uma auditoria governamental independente.

A

No entanto, as demandas da Declaração de Lima não podem ser satisfeitas simplesmente pelo fato de uma EFS lograr sua independência; essa independência também deve estar ancorada na legislação. Para esse fim, no entanto, é necessário que existam instituições responsáveis por garantir a segurança jurídica e que funcionem adequadamente, e instituições dessa natureza só podem ser encontradas em uma democracia baseada no estado de direito.

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21
Q

Escopo de auditoria é uma declaração clara do foco, da extensão e dos limites da auditoria em termos da conformidade do objeto com os critérios.

A

O objeto de uma auditoria é definido no escopo da auditoria. E ao definir o objeto da auditoria, definem-se, também, as normas aplicáveis ao objeto, que definirão os critérios de auditoria.

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22
Q
  1. As Entidades Fiscalizadoras Superiores terão poderes para auditar o uso de subsídios concedidos com recursos públicos.
A
  1. Quando o subsídio for particularmente elevado, por si só ou em relação às receitas e capital da organização subsidiada, a auditoria poderá, se necessário, ser ampliada para incluir toda a gestão financeira da instituição subsidiada.
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23
Q

d) A competência do Congresso Nacional para sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa é uma hipótese de controle de legalidade. ✘ ERRADO

A

Não se trata de um controle de legalidade, mas de um controle político repressivo, no qual o Poder Legislativo, por meio de seus parlamentares, atua sobre o Poder Executivo quando este excede seus limites.

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24
Q

CF/1988, art. 31, § 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

a) a Constituição veda que os municípios criem seus próprios tribunais de contas (órgãos municipais);
b) os dois tribunais de contas de municípios já existentes, na promulgação da CF/88, continuam a existir (TCM-Rio de Janeiro e TCM-São Paulo);

A

c) os estados podem instituir tribunais de contas dos municípios – órgãos estaduais encarregados do controle das contas de todos os municípios do estado; e
d) os estados podem extinguir os tribunais de contas dos municípios, mediante promulgação de Emenda à Constituição estadual, pois a CF não proibiu a supressão desses órgãos.

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25
Q

Os Conselheiros, em suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, por prazo superior a 30 dias, poderão ser substituídos pelos Auditores, observada a ordem de antiguidade no cargo, ou a maior idade

A

Art. 128. As provas que a parte quiser produzir perante o Tribunal devem sempre ser apresentadas de forma documental, mesmo as declarações pessoais de terceiros.

§ 1º São inadmissíveis no processo provas obtidas por meios ilícitos.

§ 2º O relator, em decisão fundamentada, negará a juntada de provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

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26
Q

O Tribunal de Contas da União acompanhará a compra direta, feita pelo Banco Central, de títulos emitidos pela União para refinanciar a dívida mobiliária federal de modo a verificar a condição, imposta por lei, de que esses títulos estejam vencendo em sua carteira, operação que deverá ser realizada à taxa média e condições alcançadas no dia, em leilão público.

A

§ 2o O Banco Central do Brasil só poderá comprar diretamente títulos emitidos pela União para refinanciar a dívida mobiliária federal que estiver vencendo na sua carteira.

§ 3o A operação mencionada no § 2o deverá ser realizada à taxa média e condições alcançadas no dia, em leilão público.

§ 4o É vedado ao Tesouro Nacional adquirir títulos da dívida pública federal existentes na carteira do Banco Central do Brasil, ainda que com cláusula de reversão, salvo para reduzir a dívida mobiliária.

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27
Q

O Tribunal não julga as contas do Governador: aprecia-as e emite parecer prévio.

A

As contas dos administradores e responsáveis a que se refere o artigo anterior serão submetidas a julgamento do Tribunal, sob a forma de tomada ou prestação de contas, que poderão ser ordinárias, extraordinárias ou especiais.

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28
Q

A função judicante é expressa quando o TCU exerce a sua competência infraconstitucional de julgar as contas de gestão dos administradores públicos. Entretanto, no tocante às prestações de contas apresentadas pelo governo federal, compete ao TCU apenas apreciá-las e emitir parecer prévio, já que compete ao Congresso Nacional julgá-las, com base na emissão do parecer emitido pela comissão mista permanente de senadores e deputados.

ERRADO - CORRETO É CONSTITUCIONAL

A

A função judicante, de fato, é expressa quando o TCU julga as contas de gestão dos administradores públicos. Por outro lado, em relação às contas de governo, o TCU exerce a função consultiva ou opinativa, emitindo parecer prévio, sendo que o julgamento será realizado pelo Congresso Nacional. Além disso, antes do julgamento, as contas de governo recebem um novo parecer, emitido pela CMO, que é uma comissão mista de senadores e deputados, nos termos do art. 166, § 1º, I, da Constituição. Por fim, as contas são submetidas ao Congresso para julgamento.

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29
Q

É firme o entendimento de que os tribunais de contas não possuem competência para executar as suas próprias decisões. Assim, se a pessoa não realizar o pagamento no prazo determinado pelo Tribunal de Contas, a ação de cobrança não será movida pelo TC nem pelo Ministério Público junto ao Tribunal.

A

nem mesmo lei ou constituição estadual poderá outorgar competência aos tribunais de contas para que executem as suas próprias decisões.

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30
Q

Imputação de débito e multa

A

§ Título executivo (extrajudicial);

§ Presunção de liquidez e certeza;

§ Dispensa a fase de conhecimento na ação de cobrança;

§ Não é obrigatória a inscrição em dívida ativa;

§ Execução não cabe ao Tribunal de Contas nem ao Ministério Público, mas à procuradoria competente.

§ Recolhimento do débito/multa: entidade que sofreu o prejuízo.

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31
Q

Economicidade: é a minimização dos custos dos recursos utilizados na consecução de uma atividade, sem comprometimento dos padrões de qualidade. Logo, refere-se à capacidade de uma instituição gerir adequadamente os recursos financeiros colocados à sua disposição.

A

Eficiência: é a relação entre os produtos (bens e serviços) gerados por uma atividade e os custos dos insumos empregados para produzi-los, em um determinado período de tempo, mantidos os padrões de qualidade. Assim, a eficiência trata do processo de transformação do insumo em produto.

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32
Q

§ Eficácia é o grau de alcance das metas programadas em um determinado período de tempo, independentemente dos custos implicados38. Dessa forma, o conceito de eficácia diz respeito à capacidade da gestão de cumprir objetivos imediatos, traduzidos em metas de produção ou de atendimento, ou seja, a capacidade de prover bens ou serviços de acordo com o estabelecido no planejamento das ações.

A

Efetividade: trata do alcance dos resultados pretendidos, a médio e longo prazo. Refere-se à relação entre os resultados de uma intervenção ou programa, em termos de efeitos sobre a população-alvo (impactos observados), e os objetivos pretendidos (impactos esperados), traduzidos pelos objetivos finalísticos da intervenção. Trata-se de verificar a ocorrência de mudanças na população-alvo que se poderia razoavelmente atribuir às ações do programa avaliado.

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33
Q

Em processo de tomada de contas, o relator, antes de se pronunciar quanto ao mérito, pode sobrestar o feito e determinar a realização de diligência. Essa decisão do relator é denominada

A

preliminar.

A decisão preliminar será tomada antes do pronunciamento de mérito, e poderá sobrestar o feito, ordenar a audiência ou a citação dos responsáveis ou determinar outras diligências necessárias ao saneamento do processo.

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34
Q

a decisão definitiva é a que resolve o mérito do processo, julgando as contas como regulares, regulares com ressalva ou irregulares.

A

as decisões terminativas são utilizadas para ordenar o trancamento do processo, quando as contas forem consideradas iliquidáveis, ou para determinar o arquivamento em razão de ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo ou por racionalização administrativa e economia processual.

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35
Q

os conselhos federais como os correspondentes regionais são entidades autárquicas federais, logo se submetem ao controle do TCU.

A

Na visão do STF,o entendimento não se aplica à Ordem dos Advogados do Brasil. a OAB não é entidade da administração indireta. a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada.

Porém, recentemente, o Tribunal de Contas da União resolveu considerar que a OAB deve prestar contas ao Tribunal e estará sujeita às diversas formas de controle da Corte de Contas.

STF: OAB não se submete ao controle do TCU;

TCU: OAB se submete ao controle do TCU.

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36
Q

os tribunais de contas emitem parecer prévio tanto em relação às contas de governo como em relação às contas de gestão dos prefeitos municipais.

A

a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores.

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37
Q

mesmo sendo o parecer prévio uma peça opinativa, o TC deverá conceder o contraditório e a ampla defesa,

A

sempre que deste parecer houver a possibilidade de o Chefe do Executivo sofrer algum tipo de sanção.

a concessão do contraditório e ampla defesa na emissão do parecer prévio não afasta a necessidade de o Legislativo, durante o julgamento, conceder novamente o direito de defesa.

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38
Q

Nos termos da Constituição Federal de 1988, o TCU pode apreciar contas de governo de autarquia territorial e emitir parecer prévio.

A

os territórios são também chamados de autarquias territoriais, uma vez que são entidades de direito público, dotadas de personalidade jurídica própria, porém com capacidade administrativa genérica para atuação em determinada área geográfica do país.

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39
Q

r o “caminho” do processo de contas do Presidente da República:

A

(i) o PR deve prestar contas ao CN no prazo de 60 dias, contados da abertura da sessão legislativa;
(ii) o CN enviar as contas para o TCU;
(iii) o TCU emite parecer prévio, em até 60 dias, contados do recebimento;
(iv) a CMO emite parecer e envia proposta de decreto legislativo para o CN;
(v) o CN delibera sobre o decreto legislativo, julgando as contas do PR.

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40
Q

“surge harmônico com a Constituição Federal diploma revelador do controle pelo Legislativo das contas dos órgãos que o auxiliam, ou seja, dos tribunais de contas”

A

Logo, para o STF, é constitucional a previsão na constituição local para que o Legislativo julgue as contas dos tribunais de contas locais.

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41
Q

o TC não pode contrariar decisão judicial transitada em julgado;

A

a mudança no contexto fático-jurídico que fundamentou a decisão judicial permite que o TC aprecie o caso com base na nova legislação, sem que isso configure violação à coisa julgada.

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42
Q

o prazo de cinco anos deve ser contado a partir da data de chegada ao TCU do processo administrativo de aposentadoria ou pensão encaminhado pelo órgão de origem para julgamento da legalidade do ato concessivo de aposentadoria ou pensão e posterior registro pela Corte de Contas”

A

não pode um parlamentar, isoladamente, pleitear a realização de uma fiscalização junto ao Tribunal de Contas.

Porém, temos uma exceção: quando o parlamentar atua em representação de sua Casa ou comissão. Por isso que os pedidos de realização de fiscalização são assinados pelos presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, ou das respectivas comissões técnicas ou de inquérito – ou ainda pelos presidentes das assembleias legislativas, da CLDF ou das câmaras de vereadores, nos demais entes da Federação. Note, a figura “do presidente” é que assina o pedido, representando o colegiado que esteja dirigindo.

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43
Q

Fiscalizar as contas das empresas supranacionais

Empresas supranacionais: empresas constituídas simultaneamente por mais de um país;

A

há competência do TCU ainda que o Brasil seja sócio minoritário;

§ deve ocorrer “nos termos do tratado constitutivo”;

§ a ausência de previsão no tratado constitutivo não impede a ação fiscalizadora do TCU.

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44
Q

Súmula 208 – Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

A

a origem do recurso atrai tanto a competência do TCU, para apreciar as contas de convênios, como da própria Justiça Federal, caso seja identificado o desvio de verbas públicas.

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45
Q

A competência do TCU, por outro lado, não alcança as transferências compulsórias, isto é, aquelas transferências realizadas por determinação constitucional ou legal.

A

Por exemplo, a Constituição Federal (art. 159) determina que a União faça o repasse dos valores relativos aos fundos de participação dos estados (FPE) e dos municípios (FPM). Esses cursos pertencem aos estados e municípios e apenas transitam na conta da União em virtude da sistemática da arrecadação. Consequentemente, a competência fiscalizatória não será do TCU, mas do Tribunal de Contas local

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46
Q

Entre as competências atribuídas pela CF exclusivamente aos tribunais de contas no exercício do controle externo, somente a aplicação de sanções depende de norma infraconstitucional para o seu exercício.

A

quase todas as competências dos tribunais de contas são autoaplicáveis. Porém, a aplicação de sanções é a única que a Constituição exige “previsão em lei”. Logo, essa competência não é autoaplicável, já que somente a lei poderá criar sanções e definir quando elas poderão ser impostar.

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47
Q

No controle externo, o Tribunal de Contas da União, no exercício de suas atribuições, poderá sustar a execução de ato impugnado, se não atendido, situação em que deve comunicar a decisão às duas casas do Congresso Nacional.

A

Muita atenção para a comunicação, que deve ser realizada às duas casas do Congresso, individualmente. Portanto, não se comunica o Congresso, mas sim as suas duas casas: a Câmara dos Deputados e o Senado Federal.

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48
Q

§ 4º O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.

A

1) permitir que o parlamento examine o desempenho da Corte de Contas na realização de sua competência fiscalizatória; 2) expor ao Legislativo a situação das finanças públicas administradas pelos órgãos e entidades governamentais, em ordem a conferir um grau de maior eficácia ao exercício, pela instituição parlamentar, do seu poder de controle externo.

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49
Q

Quando identificar indícios de despesas não autorizadas, a CMO pede explicações à autoridade competente. Se as explicações não forem prestadas ou forem consideradas insuficientes, a CMO solicitará ao TCU pronunciamento conclusivo.

A

Se o TCU considerar que a despesa é irregular, a CMO poderá propor ao CN, se entender que há risco de dano irreparável, a sustação da despesa.

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50
Q

Quotas do FPE e FPM

TCU

§ Faz o cálculo das quotas;

§ Fiscaliza se os valores foram entregues corretamente;

§ Não fiscaliza a aplicação dos recursos.

A

Demais tribunais de contas

§ Fiscalizam a aplicação dos recursos.

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51
Q

É prerrogativa do TCE/PA a fiscalização da aplicação dos recursos provenientes das quotas entregues pela União ao estado do Pará referentes ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal.

A

O cálculo das quotas e a fiscalização da entrega dos valores relativos ao FPE e ao FPM são realizados pelo TCU. Por outro lado, a fiscalização da aplicação dos recursos é realizada pelo tribunal de contas local. No caso, cabe aos TCEs e ao TCDF a fiscalização dos recursos repassados em virtude do FPE.

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52
Q

O controle por subordinação é considerado pleno, ilimitado e automático.

A

e independende de lei, decorre da hierarquia.

53
Q

a concessão de pensão por morte de servidor do governo do DF deve ser apreciada pelo Tribunal. Entretanto, as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório não são apreciadas.

A

Por exemplo, os reajustes anuais, concedidos de forma geral aos servidores como decorrência dos efeitos da inflação, não alteram o fundamento legal do ato concessório e, portanto, independem de novo registro.

54
Q

o Tribunal poderá realizar fiscalizações, por iniciativa própria ou do Poder Legislativo, verificando, entre outros aspectos, os “incentivos, transações, remissões e anistias fiscais, isenções, subsídios, benefícios e assemelhados, de natureza financeira, tributária, creditícia e outras concedidas pelo Distrito Federal”

A

Todavia, é importante deixar claro que o Tribunal não tem competência para avaliar aspectos políticos da medida. Caberá à Corte avaliar se o benefício atende ao interesse público, se foi concedido dentro dos parâmetros da Lei de Responsabilidade Fiscal e se outras exigências legais foram observadas.

55
Q

a competência para fiscalizar empresa supranacional independe da composição do capital. Logo, mesmo que a União seja o sócio minoritário, o TCU terá competência para fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais.

A

Vale lembrar ainda que a Constituição Federal prevê que isso deverá ocorrer “nos termos do tratado constitutivo”. Entretanto, o TCU já entendeu que a falta de previsão no tratado não inviabiliza a realização de procedimento de fiscalização na entidade supranacional.

56
Q

O julgamento de consulta por parte do TCDF constitui prejulgamento de tese jurídica que o tribunal tenha apreciado, mas não serve como decisão de caso concreto; este deve ser objeto de processo específico.

A

conforme prevê a Lei Orgânica, compete ao TCDF decidir sobre consulta que lhe seja formulada por autoridade competente, a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes a matéria de sua competência (LO, art. 1º, XV). Ademais, a resposta à consulta tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto (LO, art. 1º, § 2º).

57
Q

É de competência privativa da CLDF a fiscalização e o controle dos atos da administração direta e indireta do Poder Executivo do DF.

A

O TCDF, no exercício do controle externo, não pode determinar a suspensão de benefícios garantidos por decisão judicial transitada em julgado, ainda que o direito reconhecido pelo judiciário esteja em desconformidade com jurisprudência dominante do STF.

em virtude de sua natureza administrativa, o Tribunal de Contas não pode “rever” decisão judicial.

58
Q

a obra foi feita de maneira CONJUNTA entre o Estado e o Município. Ou seja, infere-se que houve recursos dos dois entes.

A

E a regra de fiscalização dos convênios é: a origem dos recursos envolvidos. Dessa forma, tanto o Estado quanto o Município têm competência para fiscalizar a execução do convênio.

59
Q

O modelo federal de organização, composição e fiscalização do tribunal de contas, fixado pela CF, é de observância obrigatória pelos estados.

A

Estas competências e atribuições devem, obrigatoriamente, ser observadas pelos estados.

Esta sistemática é denominada de Princípio da Simetria Concêntrica.

60
Q

os Tribunais de contas emitem relatórios de contas anuais acerca da gestão estadual e municipal (TCEs) ou federal (TCU).

São relatórios de considerável complexidade que abordam, por exemplo: gastos com educação, saúde, limites e condições da LRF, precatórios, dívida ativa, licitações, contratos, execuções contratuais, gestão de pessoal, controle interno, dentre outros aspectos.

A

O encaminhamento para o Legislativo (até mesmo de contas de Prefeituras, que são encaminhadas às Câmaras) deve opinar pela APROVAÇÃO ou REJEIÇÃO das contas, cujo julgamento se dará pelo titular do Controle Externo, que é o Poder Legislativo.

61
Q

Compete ao Tribunal de Contas da União fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União a estado, ao Distrito Federal ou a município mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres

ERRADO

o TCU não fiscalizará a aplicação de recursos OBRIGATORIAMENTE destinados pela Carta Magna aos Estados e Municípios. De outra banda, o TCU fiscaliza a aplicação de recursos repassados VOLUNTARIAMENTE pela União.

A

VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

62
Q

Conforme entendimento do STF, é possível a criação de procuradoria especial no âmbito de tribunal de contas,

A

com competência para representá-lo judicialmente nos casos em que este necessite praticar, em juízo e em nome próprio, atos processuais na defesa de sua autonomia e independência em face dos demais poderes e para exercer a atividade de consultoria e assessoramento jurídico aos órgãos do tribunal.

63
Q

“Art. 19. Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal condenará o responsável ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 desta Lei, sendo o instrumento da decisão considerado título executivo para fundamentar a respectiva ação de execução.”

A

Art. 24. A decisão do Tribunal, de que resulte imputação de débito ou cominação de multa, torna a dívida líquida e certa e tem eficácia de título executivo

Se a decisão final do TCU resultar na aplicação de multa a determinado gestor público, o valor correspondente a essa multa poderá ser cobrado independentemente de inscrição na dívida ativa ou de abertura de novo processo administrativo para a cobrança.

64
Q

A CF atribui expressamente autonomia funcional e <span>instituciona</span>l ao TCU.

ERRADO

A

Autonomia FUNCIONAL: SIM

Autonomia INSTITUCIONAL - NÃO

65
Q

O TCDF, no exercício do controle externo, não pode determinar a suspensão de benefícios garantidos por decisão judicial transitada em julgado, ainda que o direito reconhecido pelo judiciário esteja em desconformidade com jurisprudência dominante do STF.

A

O Tribunal de Contas não detém o poder de rever decisões judiciais transitadas em julgado, mesmo que o direito ora reconhecido pelo Poder Judiciário não esteja mais amparado pela jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal.

Apenas por meio de ação rescisória seria possível a revisão da matéria,

66
Q

Art. 31, § 2º, da Constituição Federal: O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

A

Ao exercer o controle jurisdicional da atividade da administração pública, o Poder Judiciário não deve restringir sua análise ao exame estrito da legalidade do ato administrativo, mas sim entender por legalidade ou legitimidade não só a conformação do ato com a lei, mas também com a moral administrativa e com o interesse coletivo.

67
Q

Normalmente as auditorias-gerais preocupam-se em aferir a performance dos órgãos públicos, emitindo opiniões para contribuir para o seu aperfeiçoamento.

A

Por outro lado, os tribunais de contas focam mais no controle de legalidade, uma vez que têm o objetivo de apreciar a legalidade ou julgar as contas dos administradores públicos.

68
Q

Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

A

Se determinado município não possuir, em sua estrutura administrativa, um TC, o órgão de controle externo competente para julgar as contas desse município será, obrigatoriamente, o TCE.

ERRADA

A questão erra ao afirmar que obrigatoriamente o órgão de controle externo competente para julgar as contas desse município será o TCE, visto que a CF/1988 permite que nos municípios em que há TCM ou Conselhos ou tribunais de contas dos municípios, estes serão os responsáveis

69
Q

O modelo federal de organização, composição e fiscalização do tribunal de contas, fixado pela CF, é de observância obrigatória pelos estados.

A

Estas competências e atribuições devem, obrigatoriamente, ser observadas pelos estados. Esta sistemática é denominada de Princípio da Simetria Concêntrica.

70
Q

Tribunais de Contas dos Municípios -> abrange todos os municípios do estado; PODEM ser criados.

A

Tribunais de Contas Municipais -> âmbito municipal; NÃO podem ser criados.

71
Q

O TCU é responsável pela fiscalização do cumprimento da obrigatoriedade de encaminhamento e consolidação das contas de todas as esferas da Federação.

A

auxiliar o Poder Legislativo a fiscalizar o cumprimento das normas da LRF”; sendo que a consolidação das contas pelo Poder Executivo da União está prevista no caput do art. 51 da LRF:

O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público.

72
Q

O STF decidiu que a competência para a fiscalização da aplicação dos recursos dos royalties é dos Tribunais de Contas locais, e não do TCU

A

com base no art. 20, §1º, da CF/88 que assegurou os royalties como receita própria dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

73
Q

O Tribunal de Contas da União não dispõe, constitucionalmente, de poder para rever decisão judicial transitada em julgado

A

nem para determinar a suspensão de benefícios garantidos por sentença revestida da autoridade da coisa julgada

74
Q

Os Tribunais de Contas não têm competência para quebrar o sigilo bancário.

A

mas os Tribunais de Contas têm acesso às informações sobre financiamentos concedidos com recursos públicos.

O sigilo de informações necessárias para a preservação da intimidade é relativizado quando se está diante do interesse da sociedade de se conhecer o destino dos recursos públicos.

75
Q

Compete ao TCU julgar as contas prestadas pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, e não apenas apreciá-las.

A

cabe ao STF apenas a prestação de suas próprias contas. Os presidentes dos Tribunais Superiores é que devem consolidar as contas dos respectivos tribunais a cada um deles vinculados.

76
Q

compete ao TCU afastar a aplicação da lei inconstitucional no caso concreto, exercendo o controle de constitucionalidade difuso.

A

O controle abstrato de constitucionalidade é competência privativa do Poder Judiciário.

77
Q

Entre as atribuições do TCU, destaca-se o julgamento das contas prestadas pelos administradores públicos e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos federais, que demonstrem prejuízo ao erário. Conforme o entendimento doutrinário e jurisprudencial, essas decisões vinculam a administração pública.

A
78
Q

O TCU pode, no exercício de suas atribuições, apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.

A

O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, PODE apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.

▪ ATENÇÃO: o TCU não declara a inconstitucionalidade de uma lei ou ato, mas sim aprecia; a declaração de inconstitucionalidade é feita do Poder Judiciário.

79
Q

O Poder Judiciário não pode apreciar mérito dos atos discricionários.

A

O controle administrativo deriva do poder-dever de autotutela que a administração pública tem sobre seus próprios atos e agentes.

80
Q

A Constituição Federal veda a criação de tribunais, conselhos ou órgãos de contas municipais (CF, art. 31, § 4º). Isso significa que não podem ser criados novos tribunais de contas municipais

A

isto é, novos órgãos municipais encarregados do controle dos recursos de um município específico.

81
Q

, a vedação é para um município instituir a sua própria Corte de Contas. Nada impede, por outro lado, que um estado da Federação crie um Tribunal de Contas dos Municípios para fiscalizar todos os municípios do respectivo estado.

A

A Constituição da República impede que os Municípios criem os seus próprios tribunais, conselhos ou órgãos de contas municipais (CF, art. 31, § 4º), mas permite que os Estados-membros, mediante autônoma deliberação, instituam órgão estadual denominado Conselho ou Tribunal de Contas dos Municípios

82
Q

A função consultiva, também chamada de função opinativa ou função de consulta, ocorre, basicamente, na emissão dos seguintes documentos:

A

a) parecer prévio sobre as contas de governo;
b) parecer prévio sobre as contas de governo de Território;
c) parecer conclusivo sobre despesas não autorizadas, solicitado pelo Legislativo;
d) parecer em consulta formulada por seus jurisdicionados.

83
Q

A função sancionadora, também chamada de função sancionatória ou punitiva, consiste na aplicação de sanções:

A

a) multa proporcional ao valor do débito;
b) multa por: (a) julgamento das contas irregulares; (b) prática grave infração à norma; (c) ato ilegítimo ou antieconômico; (d) não atendimento de diligência do relator ou de decisão do Tribunal; (e) obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias determinadas; (f) sonegação de processo, documento ou informação, em inspeções ou auditorias realizadas pelo Tribunal; (g) reincidência no descumprimento de determinação do Tribunal;
c) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
d) declaração de inidoneidade para participar de licitação na administração pública federal.

84
Q

A função corretiva decorre da previsão constitucional para que o TCU determine a correção de ilegalidades identificadas. Nesse contexto, a função corretiva abrange as competências para:

A

§ fixar prazo para adoção de medidas corretivas, no caso de ilegalidade (CF, art. 71, IX); § emissão de determinações, de caráter obrigatório; § sustação de atos irregulares (CF, art. 71, X).

85
Q

m podemos incluir nas medidas corretivas a emissão de recomendações, que buscam aperfeiçoar a atuação da administração pública. Tais medidas, porém, enquadram-se de forma mais adequada na função pedagógica, dado o seu caráter facultativo, conforme veremos adiante.

A

podemos enquadrar nas medidas corretivas o “controle de constitucionalidade” que os tribunais realizam, podendo negar a aplicação de lei ou ato normativo que considerar inconstitucional, nos termos da súmula 347 do STF.

86
Q

na função de ouvidor, o Tribunal de Contas recebe denúncias e representações.

A

O esclarecimento de dúvidas é realizado pela emissão de parecer em consulta, que reflete a função consultiva.

87
Q

as funções que os TCs desempenham incluem a

A

de fiscalização financeira, quando se registram os atos de admissão do pessoal efetivo.

88
Q

os tribunais não “recolhem” multa, eles aplicam a multa. O recolhimento, dentro da execução da receita, é a fase em que os recursos são recolhidos à conta do Tesouro, o que logicamente não é realizado por quem aplica a sanção

A

A função de fiscalização dos tribunais de contas compreende as ações relativas ao exame e à realização de diligências relacionadas a recursos de alienação dos ativos

89
Q

as decisões dos tribunais de contas, após esgotados os recursos, formam coisa julgada formal, no sentido de que a matéria não poderá ser rediscutida na esfera administrativa.

A

No entanto, não formam coisa julgada material, pois podem ser objeto de impugnação judicial.

90
Q

A Constituição Federal trata da competência do Poder Judiciário para apreciar ações propostas contra atos dos tribunais de contas da seguinte forma:

A

§ STF: mandados de segurança, habeas corpus, habeas data e mandados de injunção contra atos ou omissões do TCU (art. 102, I, “d” e “q”).

§ STJ: habeas corpus contra decisões dos demais tribunais de contas (TCEs, TCDF, TC dos Ms ou TCMs) (art. 105, I, “c”);

§ TJs: mandado de segurança e habeas data contra decisões dos demais tribunais de contas estaduais e distritais, conforme previsto na respectiva constituição estadual.

91
Q

O título executivo dispensa a fase de conhecimento, vai direto para execução.

A

É firme o entendimento de que os tribunais de contas não possuem competência para executar as suas próprias decisões. Assim, se a pessoa não realizar o pagamento no prazo determinado pelo Tribunal de Contas, a ação de cobrança não será movida pelo TC nem pelo Ministério Público junto ao Tribunal.

92
Q

a ação de ressarcimento compete à procuradoria do ente que sofreu o prejuízo.

A

se uma pessoa causar prejuízo à União, os recursos deveriam ser recolhidos ao Tesouro Nacional. Logo, se o pagamento não for efetuado, a ação de ressarcimento será movida pela Advocacia-Geral da União (AGU), por intermédio da Procuradoria-Geral da União (PGU)

93
Q

“somente o ente público beneficiário possui legitimidade ativa para a propositura de ação executiva decorrente de condenação patrimonial imposta por Tribunais de Contas (CF, art. 71, § 3º)”

A

o STF afirmou que o Ministério Público é ilegítimo para propositura da ação executiva decorrente de decisão dos tribunais de contas

94
Q

aos tribunais de contas assiste, de fato, o poder normativo para expedir normas sobre a sua área de atuação. Por exemplo, uma Corte de Contas pode expedir uma norma sobre a preparação, apresentação e processamento dos processos de prestação de contas anuais.

A

Todavia, os atos normativos obrigam os jurisdicionados, ou seja, as pessoas sujeitas à competência da Corte, e não aos “intervenientes”

95
Q

o controle externo municipal é de titularidade das câmaras municipais, cabendo ao TCE, em regra, prestar-lhes o auxílio.

A

Porém, quando houver um TC dos Ms ou um TCM, estes é que prestarão o auxílio.

96
Q

Com efeito, sustar é diferente de anular. Primeiro porque a anulação desfaz o ato, que deixa de existir. Já na sustação o ato continua existindo, mas sem produzir efeitos.

A

Ademais, o TC não tem competência para anular um ato – quem anula é o Judiciário ou a própria administração pública; mas tem competência para sustar um ato impugnado.

97
Q

Alguns exemplos de medidas cautelares normalmente reconhecidas aos tribunais de contas são:

A

o afastamento temporário do responsável, a decretação da indisponibilidade dos bens ou ainda a determinação para que o órgão suspenda a execução de contratos lesivos ao interesse público.

98
Q

O sigilo de informações necessárias para a preservação da intimidade é relativizado quando se está diante do interesse da sociedade de se conhecer o destino dos recursos públicos. Operações financeiras que envolvam recursos públicos não estão abrangidas pelo sigilo bancário a que alude a LC 105/2001, visto que as operações dessa espécie estão submetidas aos princípios da administração pública insculpidos no art. 37 da CF.

A

Em tais situações, é prerrogativa constitucional do Tribunal [TCU] o acesso a informações relacionadas a operações financiadas com recursos públicos.

Nesse caso, não ocorre a quebra do sigilo bancário, já que, como vimos, essa competência não foi outorgada ao TC. O que ocorrerá é um “compartilhamento” de informação.

99
Q

os tribunais de contas não têm competência para quebrar o sigilo bancário;

§ as informações relativas a financiamentos concedidos com recursos públicos não são protegidas pelo sigilo bancário no que se refere ao controle realizado pelos TCs;

A

os tribunais de contas têm acesso às informações sobre financiamentos concedidos com recursos públicos, motivo pelo qual podem determinar que os bancos públicos prestem essas informações.

100
Q

Titular controle externo: CLDF

Órgão técnico: TCDF

A

Detalhes:

§ emitir parecer prévio no prazo de 60 dias, contados do recebimento da CLDF;

§ junto ao parecer prévio, deve ser emitido relatório analítico sobre as contas.

101
Q

Fiscalização de empresas estatais com capital formado por diversos entes da Federação Agora, vamos ao último caso. A União detém 49% do capital de uma empresa pública, sendo que o Distrito Federal dispõe dos outros 51%. Nessa situação, o DF é o controlador da entidade, sendo a União o sócio minoritário. Quem tem competência para realizar as fiscalizações? TCU ou TCDF?

A

o TCDF! Aqui, estamos falando da composição do capital de uma entidade pública nacional. Nessa situação, o STF entendeu que a competência para fiscalizar pertence ao Tribunal de Contas ente controlador, uma vez que o eventual controle realizado pelo Tribunal de Contas do ente não controlador representaria uma invasão da atuação de uma entidade da Federação sobre a outra

102
Q

o TCDF não tem competência para afastar definitivamente um servidor público que cometer irregularidades. A legislação atribui ao Tribunal competência para aplicar sanções previstas em lei, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, a qual estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dado causado ao erário.

A

Entretanto, o Tribunal tem competência para, no início ou no curso de qualquer apuração, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, determinar, cautelarmente, o afastamento temporário do responsável, se existirem indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causar novos danos ao Erário ou inviabilizar o seu ressarcimento.

103
Q

a concessão de pensão por morte de servidor do governo do DF deve ser apreciada pelo Tribunal. Entretanto, as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório não são apreciadas.

A

Por exemplo, os reajustes anuais, concedidos de forma geral aos servidores como decorrência dos efeitos da inflação, não alteram o fundamento legal do ato concessório e, portanto, independem de novo registro.

104
Q

§ 1º O falecimento do responsável após o trânsito em julgado do acórdão que lhe condenou em débito ou aplicou multa não impede a constituição nem o curso do processo de cobrança executiva.

A

§ 2º O Tribunal, mediante proposta do relator, da unidade técnica ou do Ministério Público, poderá rever, de ofício, o acórdão em que houver sido aplicada multa a gestor que tenha falecido antes do trânsito em julgado da deliberação.

105
Q

Dessa foram, se o falecimento ocorrer após o trânsito em julgado, o valor da multa poderá ser transmitido aos sucessores, até o limite da herança. O entendimento é de que, após o trânsito em julgado, a multa passa a constituir dívida, logo os seus efeitos se “integram” definitivamente ao patrimônio do condenado, motivo pelo qual “descontam” o valor da herança.

A

Por outro lado, se o falecimento ocorrer antes do trânsito em julgado, a multa não poderá passar para os sucessores. Nessa situação, a partir do óbito, o patrimônio passará para os sucessores. Assim, a aplicação de multa após o falecimento constituiria sanção aplicável aos herdeiros, extrapolando a pessoa do condenado, situação vedada pela Constituição Federal.

106
Q

o entendimento vigente, no âmbito do TCU, é de que a multa:

a) aplicada em processo transitado em julgado antes do óbito, passa para os herdeiros até o limite da herança

A

b) por outro lado, se o óbito ocorrer antes do trânsito em julgado, a multa não poderá atingir os herdeiros.

107
Q

O levantamento é o instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal para

A

a) conhecer a organização e o funcionamento dos órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional do Distrito Federal, incluindo fundos e demais instituições que lhe sejam jurisdicionadas, assim como dos sistemas, programas, projetos e atividades governamentais no que se refere aos aspectos contábeis, financeiros, orçamentários, operacionais e patrimoniais;
b) identificar objetos e instrumentos de fiscalização;
c) avaliar a viabilidade da realização de fiscalização.

108
Q

A inspeção é o instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal para (RI, art. 233)

as inspeções serão autorizadas ou determinadas pelo Tribunal, Presidente ou relator. Logo, não precisa ser necessariamente o Plenário.

A

a) verificar o cumprimento de suas deliberações;
b) obter dados ou informações preliminares sobre a procedência de fatos relacionados a denúncias ou representações;
c) suprir omissões e lacunas ou esclarecer dúvidas acerca de dados ou informações constantes de documentos.

109
Q

o acompanhamento é o instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal para (RI, art. 234):

A

a) examinar, ao longo de um período predeterminado, a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão dos responsáveis, quanto ao aspecto contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial;
b) avaliar, ao longo de um período predeterminado, o desempenho dos órgãos e entidades jurisdicionadas, assim como dos sistemas, programas, projetos e atividades governamentais, quanto aos aspectos de economicidade, eficiência e eficácia dos atos praticados.

110
Q

O monitoramento é o instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal para

A

verificar o cumprimento de suas deliberações e os resultados delas advindos (RI, art. 236)

a inspeção serve para “verificar o cumprimento de suas deliberações”, enquanto o monitoramento serve para “verificar o cumprimento de suas deliberações e os resultados delas advindos”.

111
Q

a audiência e a citação são os dois instrumentos para comunicar o responsável para apresentação de defesa. Nos processos de contas, podemos ter tanto a citação – se houver dano – como a audiência – se não houver dano.

A

Por outro lado, nos processos de fiscalização, só temos a audiência. Isso porque, se houver dano, o processo será convertido em tomada de contas especial, ou seja, deixará de ser um processo de fiscalização, tornandose um processo de contas

112
Q

são funções institucionais da Procuradoria-Geral do TCDF, em seu âmbito:

A

a) representar o TCDF judicialmente;
b) promover a defesa do TCDF, requerendo a qualquer órgão, entidade ou tribunal as medidas de interesse da Justiça, da Administração e do Erário;
c) promover a uniformização da jurisprudência administrativa e a compilação da legislação de interesse do TCDF.

113
Q

TCDF

A lincença para tratamento de saúde por mais de 30 dias, bem como as prorrogações que importarem em licença por período ininterrupto, também superior a 30 dias serão concedidas pelo Tribunal e dependerão de inspeção médica.

A

A lincença para tratamento de saúde por prazo não superior a 30 dias, ou por motivo de doença em pessoa de família serão concedidas pelo PRESIDENTE, mediante atestado médico, dando-se conhecimento ao plenário.

114
Q

O Regimento Interno dispõe que, apresentado o processo pelo relator e não mais havendo quem queira discutir a matéria, o Presidente encerrará a fase de discussão e abrirá, a seguir, a fase de votação. Além disso, havendo questões preliminares ou prejudiciais, estas serão decididas antes do julgamento ou da apreciação de mérito proposta pelo relator.

A

as questões preliminares ou prejudiciais devem, de fato, ser decididas antes do julgamento ou da apreciação de mérito proposta pelo relator, conforme expressa previsão do art. 102 do Regimento Interno.

115
Q

a distribuição será feita mediante sorteio eletrônico de processos. Deve-se observar, entretanto, que o Regimento prevê que compete aos auditores relatar, preferencialmente, os processos de tomada e prestação de contas

A

Já na distribuição do processo referente às contas prestadas pelo Governador será observado o sistema de rodízio, aplicando o critério da ordem decrescente de antiguidade. Logo, em tese, o primeiro a relatar as contas do Governador é o conselheiro mais antigo. Depois, a ordem “vai descendo” para os conselheiros mais modernos. Portanto, nesse caso, não há sorteio, mas apenas um rodízio entre os conselheiros.

116
Q

na forma do art. 117 do RI/TCDF, são partes no processo o responsável e o interessado:

responsável é aquele assim qualificado, nos termos da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Distrito Federal, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e respectiva legislação aplicável;

A

interessado é aquele que tenha reconhecida, por força de lei, pelo relator ou pelo Tribunal, em qualquer etapa do processo, razão legítima para nele intervir.

117
Q

Nos processos perante o Tribunal, vige o princípio da instrumentalidade das formas, de forma que nenhum ato será declarado nulo se do vício não resultar prejuízo para a parte, para o patrimônio público, para a apuração dos fatos pelo Tribunal ou para a deliberação adotada

A

Assim, não se tratando de nulidade absoluta, considerar-se-á válido o ato que, praticado de outra forma, tiver atingido o seu fim.

118
Q

Nos incidentes de impedimento ou suspeição, caso o Tribunal decida pela existência de suspeição ou impedimento, o processo será distribuído a novo relator ou substituído o Auditor ou Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal, conforme o caso, para atuar no processo principal, determinando-se o arquivamento do incidente.

A

Já nos casos de impedimento ou suspeição do Presidente, o relator do incidente será o Vice-Presidente.

119
Q

A nulidade do ato, uma vez declarada, causará a dos atos subsequentes que dele dependam ou sejam consequência.

A

A nulidade de uma parte do ato, porém, não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

120
Q

na forma do art. 171, os acréscimos em publicação e as retificações em comunicação, que contiverem informações substanciais capazes de afetar a esfera de direito subjetivo do destinatário, importam em devolução do prazo à parte.

A

Já os casos de comunicação de mera correção de inexatidão material ou de resultado de julgamento de recurso interposto por outro interessado, não ensejará restituição de prazo (RI/TCDF, art. 171, parágrafo único).

121
Q

As decisões relativas a incidente de exceção de impedimento ou suspeição são irrecorríveis.

A

em relação à admissibilidade dos recursos pelo relator, o art. 279, § 7º determina que não se conhecerá de recurso de decisão relativa a incidente de exceção de impedimento ou de suspeição. Ademais, o art. 163 expressamente diz que descabe a interposição de recurso de decisão relativa a incidente de exceção de impedimento ou de suspeição.

122
Q

Se, no prazo para interposição de recurso, sobrevier o falecimento do responsável ou interessado, ou motivo de força maior que suspenda o curso do processo, o prazo será restituído ao herdeiro ou sucessor, contra quem começará a correr novamente, em dobro, após cientificado pelo Tribunal

A

para que não se prejudique o direito ao contraditório e à ampla defesa, o prazo para recurso deve ser restituído, e o Regimento prevê que esse prazo será em dobro, na forma do art. 284

123
Q

O controle legislativo realizado pelo Tribunal de Contas da União envolve, entre outras atribuições, a emissão de parecer prévio sobre as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República.

A

o controle realizado pelo Tribunal de Contas da União é considerado controle legislativo, sendo também conhecido como controle parlamentar indireto ou controle legislativo técnico

124
Q

a Lei de Licitações dispõe que as impugnações aos processos licitatórios devem ser protocoladas até cinco dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, sob pena de decadência do direito de impugnar o edital (Lei 8.666/1993, art. 41)

A

o prazo definido no art. 41 da Lei de Licitações se aplica somente à impugnação direcionada à administração, não se aplicando à representação ao tribunal de contas competente.

125
Q

De acordo com o Regimento, a aplicação de multa em processo de fiscalização não implicará prejulgamento das contas ordinárias da unidade jurisdicionada, devendo o fato ser considerado no contexto dos demais atos de gestão do período envolvido

A

Se o Tribunal, por exemplo, aplicar uma multa por uma ilegalidade em um processo licitatório, identificada em fiscalização, isso não significa que as contas ordinárias do responsável serão necessariamente julgadas irregulares. A irregularidade na licitação poderá até ser considerada no conjunto das contas, mas por si só não enseja o julgamento irregular.

126
Q

As cortes de contas seguem o exemplo dos
tribunais judiciários no que concerne às garantias
de independência, sendo também detentoras de
autonomia funcional, administrativa e financeira,
das quais decorre, essencialmente, a iniciativa
reservada para instaurar processo legislativo que
pretenda alterar sua organização e funcionamento.

A

Pode parecer um pouco estranho o trecho que prevê
que as Cortes seguem o “exemplo dos tribunais
judiciários”. Isso não significa que elas compõem o
Poder Judiciário, mas apenas que possuem algumas
das prerrogativas dos órgãos do Poder Judiciário,
conforme dispõe o art. 73, combinado com o art. 96,
da Constituição Federal.

127
Q

O Corregedor do TCDF poderá instaurar
sindicâncias e processos administrativos, por
iniciativa própria ou mediante representação de
membro do Plenário, do Ministério Público ou de
qualquer autoridade, para a apuração de falta grave
ou invalidez de servidor do Tribunal.

A

o Regimento também prevê que
cabe ao Presidente do TCDF: “determinar a
instauração de sindicância ou processo
administrativo disciplinar”. Além disso, a
competência para aplicar as sanções cabe ao
Presidente e não ao Corregedor (RI, art. 16, XXXV),
sendo que, no caso das penas de demissão e de
cassação de aposentadoria ou disponibilidade a
servidores do Tribunal, a medida terá que ser
aprovada pelo Plenário do Tribunal.

128
Q

Para o STF, nem mesmo lei poderá instituir a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

A

“É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”. Assim, se é “inconstitucional” esse tipo de exigência, então nem mesmo uma lei poderá exigir o depósito de caução como requisito para interposição de recurso administrativo. Isso porque a lei que fizer esse tipo de exigência será “inconstitucional”.