Direito Processual Civil Flashcards
De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, “as garantias do contraditório e da ampla defesa não são absolutas quando considerado o caráter de urgência do pedido liminar,
podendo o relator despachar a medida antes da oitiva das partes independentes.
a diferenciação entre decisão interlocutória e despacho está na existência, ou não, de conteúdo decisório e de gravame.
Enquanto os despachos são pronunciamentos meramente ordinatórios que visam impulsionar o andamento do processo, sem solucionar a controvérsia, a decisão interlocutória, por sua vez, possui conteúdo decisório e causa prejuízo às partes”
diante da ausência de conteúdo decisório, os despachos são sempre irrecorríveis.
Nos termos do art. 5º da Lei n. 12.016/2009, não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I – de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III – de decisão judicial transitada em julgado.
a garantia do juiz natural pelo aspecto subjetivo consiste na exigência daimparcialidade e da independência dos magistrados.
O princípio do juízo natural, no aspecto objetivo, desdobra-se em duas garantias:
a preexistência do órgão jurisdicional ao fato e o respeito absoluto às regras objetivas de determinação de competência.
O princípio do contraditório engloba duas ideias centrais:
o direito assegurado à parte de participar do processo; e
Por exemplo, o réu deve ser citado, para que saiba da existência do processo.
o direito de influenciar o juiz na decisão a ser tomada.
Por exemplo, o réu terá a oportunidade de produzir provas para influenciar na decisão do juiz.
a doutrina afirma que o direito de influenciar o juiz na decisão a ser tomada constitui o princípio da ampla defesa. Ao passo que o direito de participar do processo é denominado de princípio do contraditório em sentido estrito
o princípio da motivação informa que
o juiz, ao decidir, deverá analisar os fatos e o direito aplicável, argumentando expressamente as razões que o levaram a decidir daquela forma.
Embora o princípio da inércia da jurisdição proclame que nenhum órgão jurisdicional prestará a tutela jurisdicional senão quando provocado na forma da lei, é permitido ao juiz, de ofício, mandar arrecadar os bens do ausente e nomear-lhe curador.
Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária.
“pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança”.
A juntada de petições, manifestações das partes e expedientes nos autos do processo e a concessão de vistas obrigatória independem de despacho do Juiz.
Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, “os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo Juiz quando necessário”
“A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”.
o juiz exerce a presidência e o poder de polícia na audiência.
O juiz pratica atos materiais (presidência da audiência) e pronunciamentos judiciais.
fundamental a excepcional possibilidade de controle de atos administrativos discricionários:
violação aos princípios administrativos, tal como os princípios estatuídos no caput do art. 37, da CF (legalidade, impessoabilidade, moralidade, publicidade e eficiência);
violação aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade na prática de atos administrativos discricionários.
SENTENÇA – decisão que
Da sentença, cabe apelação
- põe fim à fase de conhecimento
- extingue a execução
- o que for previsto como sentença em procedimento especial.
Da decisão interlocutória, cabe agravo de instrumento.
O despacho, por sua vez, é ato praticado pelo juiz sem cunho decisório. São atos que tem por finalidade tão somente impulsionar o processo, denominados atos de mero expediente. Por não conter conteúdo decisório, os despachos são irrecorríveis.
Despacho
ato sem caráter decisório, de mero impulsionamento
poderá ser delegada a prática ao servidor (se delegada, é praticado como ato ordinatório)
Ato Ordinatório
prática de atos sem caráter decisório pelo servidor
previsto em lei ou delegado pelo magistrado ao servidor
Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, INDEPENDEM DE DESPACHO, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário
O ato processual “despacho” não é praticado pelo servidor, mas pelo juiz.
Contudo, pela natureza do despacho, ele pode ser delegado ao servidor.
Nesse contexto, quando delegado ao servidor o conteúdo de ato que deveria ser praticado pelo juiz como despacho, o servidor o faz na forma de ato ordinatório.
Portanto, o servidor NÃO pode despachar, mas pode receber a delegação para a prática de “despachos”, sob a forma de atos ordinatórios.
O art. 205, por sua vez, estabelece que esses pronunciamentos judiciais – tanto do juiz de primeiro grau como do tribunal – devem ser:
redigidos, vale dizer, não podem ser praticados exclusivamente na forma oral;
datados;
assinados pelos juízes que o praticaram; e
publicados no Diário de Justiça Eletrônico.
fundamental a excepcional possibilidade de controle de atos administrativos discricionários:
violação aos princípios administrativos, tal como os princípios estatuídos no caput do art. 37, da CF (legalidade, impessoabilidade, moralidade, publicidade e eficiência);
violação aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade na prática de atos administrativos discricionários.
quando o juiz declarar a prescrição, haverá a extinção do processo com resolução do mérito.
a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se
O pronunciamento judicial que rejeita exceção de pré-executividade, com o prosseguimento da execução, qualifica-se como decisão interlocutória.
De acordo com o art. 738, da Lei nº 13.105/15, nos casos em que a lei considere jacente a herança, o juiz em cuja comarca tiver domicílio o falecido procederá imediatamente à arrecadação dos respectivos bens.
Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.
a decisão que julga liminarmente improcedente o pedido do autor põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, tendo natureza jurídica de sentença.
Contra a decisão que julgue liminarmente improcedente o pedido do autor por contrariar acórdão do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos caberá apelação