Servidores Públicos: Cargo, Emprego e Função Públicos. Flashcards
COMPLETE: Conceitua-se __(1)__ como a mais simples e indivisível unidade de competência a ser expressa por um agente público para o exercício de uma função pública; representa um lugar dentro da organização funcional da AP direta, autárquica e fundacional. São vinculados às PJ`s de direito público que são responsáveis pela retribuição da atividade desenvolvida, com regime jurídico definido em lei (daí o nome de regime legal, ou estatutário), de índole institucional, não contratual.
RESPOSTA: (1) CARGO PÚBLICO.
Cuidado. O art 3o da lei 8112/90 também conceitua cargo público como sendo o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
C ou E: Todo cargo público é condicionado à adoção do regime estatutário.
RESPOSTA: CORRETO.
DICA: - Cargo público = regime estatutário;
- Emprego público = regime celetista.
ME: ( )- é um conjunto de cargos organizados em uma estrutura escalonada, hierarquizada;
( )- é o agrupamento de cargos da mesma profissão, e com idênticas atribuições e vencimentos. Consiste nos degraus de acesso dentro da carreira;
( )- é o conjunto de carreiras e cargos isolados que compõe a estrutura de um órgão ou Poder, podendo ser permanente ou provisório.
Sabendo que: 1 = Classe; 2 = Quadro; 3 = Carreira, a ordem correta é:
A) 1, 2 e 3;
B) 3, 1, e 2;
C) 2, 3 e 1;
D) 3, 2 e 1;
E) 1, 3 e 2.
RESPOSTA: LETRA B.
COMPLETE: __(1)__ consiste no conjunto de atribuições e responsabilidades assinaladas a um servidor; é a atividade em si mesma, ou seja, corresponde às inúmeras tarefas que devem ser desenvolvidas por um servidor. Sua criação ou extinção também devem ser feitas por meio de lei.
RESPOSTA: (1) FUNÇÃO PÚBLICA.
CUIDADO: Todo cargo público, enquanto um lugar na estrutura organizacional da Administração que conta com um conjunto de atribuições e responsabilidades, tem em seu âmago uma função.
ME: São direitos sociais atribuídos pela CF aos servidores públicos estatutários:
A) o fundo de garantia por tempo de serviço.
B) a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento do valor normal.
C) a participação, desvinculada da remuneração, nos lucros ou resultados e, excepcionalmente, a participação na gestão da organização pública.
D) a proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos.
E) o piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho.
RESPOSTA: LETRA B.
Art. 39, §3º, da CR/88. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Art. 7º da CR/88. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (rol de direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais aplicáveis aos ocupantes de cargo público pela CF):
IV - salário mínimo;
VII - salário nunca inferior ao mínimo p/ quem percebe remuneração variável;
VIII - 13º;
IX - adicional noturno,
XII - salário-família;
XIII - jornada máxima 8h/dia 44h/semana;
XV- repouso semanal remunerado;
XVI - HORA EXTRA NO MÍNIMO 50% SUPERIOR À NORMAL;
XVII - 1/3 férias;
XVIII- licença à gestante;
XIX- licença-paternidade;
XX- proteção ao mercado de trab da mulher;
XXII- redução dos riscos inerentes ao trabalho;
XXX- proibição de diferença de salários.
ME: A expressão agentes públicos é bastante abrangente, compreendendo categorias sujeitas a distintos regimes jurídicos. Dentre as várias espécies de agentes públicos inserem-se os servidores públicos estatutários,
A) que ocupam cargos públicos e os empregados públicos, cujo vínculo é pautado na legislação trabalhista, excluindo-se os servidores temporários, porque não podem se vincular definitivamente à Administração Pública.
B) que ocupam cargos públicos, os empregados públicos, cujo vínculo é pautado na legislação trabalhista e os servidores temporários, contratados por tempo determinado, para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público.
C) celetistas e temporários e os agentes políticos, excluindo-se os particulares em colaboração com o Poder Público, por não manterem com o Poder Público vínculo empregatício.
D) que ocupam cargos públicos e os servidores temporários, contratados por tempo determinado, excluindo-se os empregados públicos, por não se submeterem a concurso público.
E) celetistas e temporários e os particulares em colaboração com o Poder Público, excluindo-se os agentes políticos, porque foram investidos por eleição nos respectivos cargos.
RESPOSTA: LETRA B.
Qual a diferença entre agente político, agente público, servidor público, empregado público?
O agente político é aquele detentor de cargo eletivo, eleito por mandatos transitórios, como os Chefes de Poder Executivo e membros do Poder Legislativo, além de cargos de Ministros de Estado e de Secretários nas Unidades da Federação, os quais não se sujeitam ao processo administrativo disciplinar.
O agente público é todo aquele que presta qualquer tipo de serviço ao Estado, funções públicas, no sentido mais amplo possível dessa expressão, significando qualquer atividade pública. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8429/92) conceitua agente público como “todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior”. Trata-se, pois, de um gênero do qual são espécies o servidor público, o empregado público, o terceirizado e o contratado por tempo determinado.
Servidores públicos são ocupantes de cargo de provimento efetivo ou cargo em comissão, regidos pela Lei nº 8.112/90 e são passíveis de responsabilização administrativa, apurada mediante processo administrativo disciplinar ou sindicância de rito punitivo.
O empregado público pode ter duas acepções:
a) Ocupante de emprego público na administração direta, autarquias e fundações, nos termos da Lei 9.962/2000, contratados sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A rescisão desses contratos, em ato unilateral da administração, deve ser precedida de procedimento administrativo, com garantias ao empregado de participação na produção de provas, ampla defesa e julgamento impessoal.
b) Ocupante de emprego público na administração pública indireta, nas empresas públicas, nas sociedades de economia mista e nas fundações públicas de direito privado. Também são contratados sob regime da CLT.
O agente público contratado por tempo determinado desempenha funções públicas desvinculadas de cargos ou de empregos públicos, de forma precária e temporária, como os contratados por tempo determinado para necessidade temporária de interesse público, desobrigados de concurso público. Regulados pela Lei nº 8.745, de 09/12/93, não se sujeitam aos dispositivos da Lei nº 8.112/90.
ME; Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades de um servidor público. São características típicas do cargo público:
A) de provimento efetivo, a investidura mediante prévio concurso público, bem como a submissão de seu titular a estágio probatório.
B) efetivo ou comissionado, a investidura mediante prévio concurso público e o deferimento de estabilidade ao titular, o que exige processo judicial para exoneração.
C) quando na forma de emprego público, a nomeação precedida de concurso público, a estabilidade, submissão a teto remuneratório e a submissão a regime estatutário.
D) quando corresponde à função pública, a submissão a regime estatutário pelos titulares, a obrigatoriedade de estágio probatório e vitaliciedade.
E) a vitaliciedade, a estabilidade, a não submissão a teto remuneratório quando se tratar de cargo público de provimento efetivo.
RESPOSTA: LETRA A.
A) CORRETO. Art. 37, II, da CR/88. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
B) ERRADO. Para a exoneração de cargo efetivo e comissionado não é necessário processo judicial.
C) ERRADO. Empregados públicos se submetem ao regime celetista.
D) ERRADO. Vitaliciedade: somente para Promotores e Juízes.
E) ERRADO. Vitaliciedade é somente para Promotores e Juízes. Além disso, se submetem ao teto.
C ou E: A definição de servidor público, em sentido amplo, engloba os empregados públicos e servidores temporários.
RESPOSTA: CORRETO.
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “Servidor público em sentido amplo, são as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e às entidades da Administração Indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos”.
Compreendem:
- os servidores estatutários, sujeitos ao regime estatutário e ocupantes de cargos públicos;
- os empregados públicos, contratados sob o regime da legislação trabalhista e ocupantes de emprego público;
- os servidores temporários, contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da Constituição); eles exercem função, sem estarem vinculados a cargo ou emprego público.
C ou E: O advogado-geral da União e o defensor público-geral da União são classificados como agentes políticos, pois sua atuação possui fundamento constitucional.
RESPOSTA: ERRADO.
Agentes políticos são aqueles que ocupam cargos que compõe os órgãos constitucionais independentes, ou seja, dotados de independência funcional, prerrogativas do cargo e sujeitos a regime special, cujas funções advêm diretamente da Constituição, investidos, normalmente, por meio de eleição, nomeação ou designação.
Dentre esses estariam compreendidos os magistrados, os membros do Ministério Público, dos Tribunais de Contas, além dos representantes do Poder Executivo (Presidente, Governador, Prefeito, e seus auxiliares diretos, Ministros, Secretários etc) e do Poder Legislativo (Deputados, Senadores, Deputados Estaduais, Distritais e Vereadores).
Por outro lado, há forte corrente que defende serem os agentes políticos apenas aqueles que erigidos aos cargos eletivos, tal como o Presidente, Governador, Senador, Deputado, Vereador etc.
Nesse sentido, vale salientar, e é preciso ficar atentos a isto, que o STF tem entendido que os agentes políticos são todos aqueles que exercem atribuições decorrentes diretamente da Constituição, não sendo, pois, apenas os detentores de cargos eletivos, de modo que englobam também outros agentes públicos tal como os magistrados, conforme orientação firmada no Informativo n. 263. Vejamos:
Informativo 263 (RE-228977) Dano Moral e Atos Judiciais (Transcrições) RE 228.977-SP* (v. Informativo 259) Relator: Min. Néri da Silveira EMENTA: - Recurso extraordinário. Responsabilidade objetiva. Ação reparatória de dano por ato ilícito. Ilegitimidade de parte passiva. 2. Responsabilidade exclusiva do Estado. A autoridade judiciária não tem responsabilidade civil pelos atos jurisdicionais praticados. OS MAGISTRADOS ENQUADRAM-SE NA ESPÉCIE AGENTE POLÍTICO, INVESTIDOS PARA O EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS, SENDO DOTADOS DE PLENA LIBERDADE FUNCIONAL NO DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES, COM PRERROGATIVAS PRÓPRIAS E LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.(...)
(…) os magistrados se enquadram na espécie agente político. Estes, são investidos para o exercício de atribuições constitucionais, sendo dotados de plena liberdade funcional no desempenho de suas funções, com prerrogativas próprias e legislação específica, requisitos, aliás, indispensáveis ao exercício de suas funções decisórias.
(…) É o que elucida o saudoso HELY LOPES MEIRELLES, em sua obra “Direito Administrativo Brasileiro” (18ª ed., pág. 72): “Os agentes políticos exercem funções governamentais, judiciais e quase-judiciais, elaborando normas legais, conduzindo os negócios públicos, decidindo e atuando com independência nos assuntos de sua competência. São as autoridades públicas supremas do Governo e da Administração na área de sua atuação, pois não estão hierarquizadas, sujeitando-se apenas aos graus e limites constitucionais e legais de jurisdição. Em doutrina, os agentes políticos têm plena liberdade funcional, equiparável à independência dos juízes nos seus julgamentos, e, para tanto, ficam a salvo de responsabilidade civil por seus eventuais erros de atuação, a menos que tenham agido com culpa grosseira, má-fé ou abuso de poder. Nesta categoria encontram-se os Chefes de Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) e seus auxiliares imediatos (Ministros e Secretários de Estado e de Município); os membros das Corporações Legislativas (Senadores, Deputados e Vereadores); os membros do Poder Judiciário (Magistrados em geral); os membros do Ministério Público (Procuradores da República e da Justiça, Promotores e Curadores Públicos)…”
ME: A respeito dos agentes públicos, assinale a opção correta.
A) Os membros da magistratura são agentes políticos que possuem com o Estado vínculo de natureza estatutária.
B) Os membros do Ministério Público são submetidos a regime próprio, não se equiparando a servidores estatutários.
C) Os militares são servidores públicos.
D) Os empregados das empresas concessionárias de serviço público são empregados públicos.
E) Os secretários de estado são servidores temporários.
RESPOSTA: LETRA A.
A) CORRETO. Conforme preleciona a doutrina de Hely Lopes Meirelles, os agentes políticos são todos aqueles que receberam competências diretamente estabelecidas pela Constituição Federal. Nesse ponto de vista, são agentes políticos o presidente da República, os governadores, prefeitos e seus ministros e secretários de Estado; os senadores, deputados federais, deputados estaduais e distritais, bem como os vereadores, os magistrados em geral, promotores e procuradores dos Ministérios Públicos, ministros e conselheiros dos Tribunais de Contas e “demais autoridades que atuem com independência funcional no desempenho das atribuições governamentais, judiciais ou quase judiciais, estranhas ao funcionalismo estatutário”. (MEIRELLES, 2006, p. 78).
Conforme a própria Constituição Federal (art. 93, caput), os magistrados possuem o denominado ESTATUTO DA MAGISTRATURA.
B) ERRADO. Também é correto dizer que os magistrados, membros do Ministério Público, conselheiros e ministros dos Tribunais de Contas, defensores públicos, procuradores de estado e advogados da União são exemplos de servidores estatutários, mesmo que sujeitos a diplomas legais especiais (por assim dizer, estatutos específicos, como leis orgânicas), que estabelecem regras jurídicas condizentes com a complexidade e a importância de suas competências. (Fonte: www.professorapatriciaruiz.com.br/rapha/dir_adm…/AGENTES_PÚBLICOS.pdf)
Portanto, se equiparam sim, mesmo tento prerrogativas especiais, aos estatutários. Até porque eles são estatutários! Mas com vínculo especial decorrente da função.
C) ERRADO. Em relação aos militares, explica a Profa. Di Pietro que, antes da EC n. 18/98, enquadravam-se na categoria de servidores públicos, porém após a emenda retirou-se a expressão, por isso não são considerados como servidores, figurando-se como mais uma categoria de agente público, denominados simplesmente de militares.
Ou seja, agentes militares é uma espécie do gênero AGENTES PÚBLICOS.
D) ERRADO. Os concessionários são Agentes delegados. O vínculo com a administração pública é meramente contratual, de forma que não se submetem a nenhum regime jurídico especial, mas simplesmente ao contrato que ali existe, com remuneração paga por terceiros.
E) ERRADO. Secretários de estado são agentes políticos, conforme Hely Lopes Meirelles.
ME: Agentes públicos são todas pessoas físicas que participam de maneira permanente ou temporária da atividade do Estado, seja por atos jurídicos ou por atos de ordem técnica material, sendo correto afirmar que, dentre seus tipos, os Ministros de Estado e Secretários das diversas pastas são classificados como agentes públicos
A) credenciados.
B) administrativos.
C) diretos.
D) políticos.
E) delegados.
RESPOSTA: LETRA D.
Agentes políticos são aqueles que ocupam cargos que compõe os órgãos constitucionais independentes, ou seja, dotados de independência funcional, prerrogativas do cargo e sujeitos a regime especial, cujas funções advêm diretamente da Constituição, investidos, normalmente, por meio de eleição, nomeação ou designação.
Dentre esses estariam compreendidos os magistrados, os membros do Ministério Público, dos Tribunais de Contas, além dos representantes do Poder Executivo (Presidente, Governador, Prefeito, e seus auxiliares diretos, MINISTROS, SECRETÁRIOS etc) e do Poder Legislativo (Deputados, Senadores, Deputados Estaduais, Distritais e Vereadores).
Agentes administrativos são todos aqueles agentes que estão submetidos à hierarquia funcional, não sendo membro de poder, não exercendo funções políticas ou governamentais, estando sujeitos ao regime jurídico da entidade a que servem. Nesse conceito estão todos os que têm com os entes Políticos (Administração Direta) e entidades administrativas (Administração Indireta) vínculo funcional ou relação laboral, de natureza profissional e caráter não eventual, sob vínculo de dependência.
Por isso, dividem-se em: servidores públicos, empregados públicos e funcionários ou servidores temporários.
Servidores públicos são todas as pessoas físicas que ocupam um cargo público, submetidos a regime estatutário, e mantendo vínculo de subordinação com o Estado ou com suas entidades mediante retribuição pecuniária.
Os empregados públicos são pessoas físicas que ocupam emprego público, ou seja, são os contratados sob o regime da legislação trabalhista (celetistas) por prazo indeterminado.
Servidores ou funcionários temporários, ou simplesmente agentes temporários, são agentes contratados de forma temporária, por excepcional interesse público, para exercer função por prazo determinado, conforme estabelece a Constituição Federal em seu art. 37, inciso IX, ao permitir a contratação de servidor visando atender necessidade temporária em razão de excepcional interesse público (exemplo: recenseador do IBGE).
Agentes delegados são particulares que, por força de contrato ou ato administrativo em que se delega a realização de uma atividade, obra ou serviço público, a executam sob sua conta e risco, sob fiscalização do Estado, por isso atuando em colaboração a este (descentralização por colaboração).
Agentes honoríficos são particulares que, em razão de sua condição cívica, honra, ou de sua notória capacidade profissional, são requisitados ou designados pelo Estado para exercerem, de forma provisória, certa atividade ou função, podendo ser remunerados ou não. (Exemplo: Mesário, Jurado, Membros dos Conselhos Tutelares das crianças e adolescentes etc).
Por fim, temos ainda os chamados agentes credenciados, ou seja, aqueles que o Estado dá a incumbência de representá-lo para certa e específica atividade ou para um ato determinado, mediante remuneração.
VALE LEMBRAR: Em relação aos militares, explica a Profa. Di Pietro que, antes da EC n. 18/98, enquadravam-se na categoria de servidores públicos, porém após a emenda retirou-se a expressão, por isso não são considerados como servidores, figurando-se como mais uma categoria de agente público, denominados simplesmente de militares.
Ou seja, agentes militares é uma espécie do gênero AGENTES PÚBLICOS.
ME: Assinale a alternativa incorreta:
A) Todo cargo público tem função, posto ser inaceitável que alguém ocupe um lugar na Administração que não tenha a predeterminação das atribuições do servidor.
B) A expressão emprego público é utilizada para identificar a relação funcional trabalhista, ressaltando-se que o empregado público tem função, mas não ocupa cargo.
C) É possível a instituição de cargo público com funções aleatórias ou indefinidas, desde que legalmente justificado pelo interesse público.
D) Quadro funcional consiste no conjunto de carreiras, cargos isolados e funções públicas, remuneradas, integrantes de uma mesma pessoa federativa ou de seus órgãos internos.
RESPOSTA: LETRA C.
A) CORRETO. Todo cargo tem função, porque não se pode admitir um lugar na Administração que não tenha a predeterminação das tarefas do servidor. Mas nem toda função pressupõe a existência do cargo. O titular do cargo se caracteriza como servidor público estatutário.
B) CORRETO. Para diferenciarmos cargo público de emprego público, levemos em consideração os ensinamentos de Di Pietro “quando se passou a aceitar a possibilidade de contratação de servidores sob o regime da legislação trabalhista, a expressão emprego público passou a ser utilizada, paralelamente a cargo público, também para designar uma unidade de atribuições, distinguindo-se uma da outra pelo tipo de vínculo que liga o servidor ao Estado; o ocupante de emprego público tem um vínculo contratual, sob a regência da CLT, enquanto o ocupante do cargo público tem um vínculo estatutário, regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos”. (2002, p.438)
C) ERRADO. Art. 3o da L 8112/90. Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
O cargo, ao ser criado, já pressupõe as funções que lhe são atribuídas. Não pode ser instituído cargo com funções aleatórias ou indefinidas: é a prévia indicação das funções que confere garantia ao servidor e ao Poder Público. Por tal motivo, é ilegítimo o denominado desvio de função, fato habitualmente encontrado nos órgãos administrativos, que consiste no exercício, pelo servidor, de funções relativas a outro cargo, que não o que ocupa efetivamente.
D) CORRETO. Segundo o brilhante JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO,
Quadro funcional é o conjunto de carreiras, cargos isolados e funções públicas remuneradas integrantes de uma mesma pessoa federativa ou de seus órgãos internos. O quadro funcional é o verdadeiro espelho do quantitativo de servidores públicos da Administração.
[…]
Carreira é o conjunto de classes funcionais em que seus integrantes vão percorrendo os diversos patamares de que se constitui a progressão funcional. As classes são compostas de cargos que possuem as mesmas atribuições.