Ato Administrativo Flashcards

1
Q

C ou E: A administração pública pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvados, em todos os casos, a apreciação judicial.

A

RESPOSTA: CORRETO.

Súmula 473 do STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em TODOS os casos, a apreciação judicial.

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2
Q

RESPONDA: Qual o conceito de ato administrativo pelos critérios subjetivo e objetivo?

A

RESPOSTA: No critério subjetivo (orgânico ou funcional), ato administrativo é o que ditam os órgãos administrativos. Ficam, assim, excluídos dessa definição os atos provenientes dos órgãos legislativos e judiciais (ainda que tenham a mesma natureza jurídica daqueles), e ficam incluídos todos os atos da Administração, pelo só fato de serem emanados de órgãos administrativos. Tal conceito é bastante criticado.

Para o critério objetivo (funcional ou material), ato administrativo é somente aquele praticado no exercício concreto da função administrativa, seja ele editado por órgãos administrativos, legislativos ou judiciais. É o conceito mais aceito pela doutrina, embora seja insuficiente, necessitando de complementação.

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3
Q

RESPONDA: De acordo com CABM, o que significa ato administrativo em sentido amplo e em sentido estrito?

A

RESPOSTA: De acordo com CABM, ato administrativo em SENTIDO AMPLO é a “declaração do Estado (abrangendo o PE, PJ e PL) ou quem lhe faça as vezes (ex: particulares, concessionários, permissionários), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgão jurisdicional”.

Já em SENTIDO ESTRITO, ato administrativo “representa toda declaração unilateral de vontade do Estado, no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante comandos CONCRETOS complementares da lei, expedidos a título de lhe dar cumprimento, e sujeitos a controle pelo Poder Judiciário, ficando, assim, excluídos, os atos abstratos e convencionais”.

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4
Q

QUADRO COMPARATIVO:

> ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO:

  • Administração age nos estritos limites da lei;
  • Lei não dá ao administrador liberdade de optar por outra forma de agir;
  • Preenchidos os requisitos legais, o administrador é obrigado a conceder o que for requerido;
  • CUIDADO: essa vinculação NÃO É ABSOLUTA. Há sempre um pouco de liberdade, embora se trate somente de liberdade temporal, estando o administrador autorizado a praticar o ato no prazo legal, seja no primeiro ou no último dia.
  • Ex: concessão de aposentadoria e de diversas licenças (para construir, para exercer atividade profissional, para funcionamento de bares e restaurantes- DICA: Bolsa Luis Vitton- LV- licença vinculado);
  • Se, uma vez preenchidos os requisitos legais, a decisão for denegatória, é cabível MANDADO DE SEGURANÇA.
A

> ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO:

  • Lei prevê mais de um comportamento possível ao administrador;
  • Há margem de liberdade para que o administrador possa atuar com base em um juízo de conveniência e oportunidade, porém, sempre dentro dos limites legais;
  • CUIDADO: a discricionariedade NÃO É ABSOLUTA. O ato deve ser submetido aos limites legais. Ex: lei confere mais de uma alternativa para o administrador. Em sua escolha, ele deve se limitar a essas opções. caso contrário, o ato é arbitrário e, portanto, ilegal.
  • Há discricionariedade quando a lei é omissa, prevê a competência sem estabelecer conduta a ser desenvolvida, ou quando a situação é descrita na norma por conceitos vagos e imprecisos;
  • A discricionariedade visa a proporcionar ao administrador a melhor escolha para o interesse público, devendo ser observado, além da disposição legal, o caso concreto.
  • Exs: permissão de uso para colocação de mesas e cadeiras nas calçadas públicas; autorização para pesca, porte de arma, utilização de veículo que ultrapasse os limites normais de medida ou pedo. DICA: ADidas- AD- autorização discricionário.
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5
Q

C ou E: A competência para a prática do ato administrativo não se presume, dependendo sempre de previsão legal.

A

RESPOSTA: CORRETO.

DICA: A competência normalmente decorre de lei. Excepcionalmente, da constituição. Para órgãos de menor hierarquia, pode estar disciplinada por meio de atos administrativos organizacionais, editados por órgãos que recebem a competência para fazê-lo diretamente da lei.

CUIDADO: competência primária: prevista em lei ou na CR; competência secundária: prevista em atos administrativos organizacionais.

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6
Q

C ou E: Os vícios de forma são sempre insanáveis, haja vista que o ato descumpre uma regra estabelecida em lei.

A

RESPOSTA: ERRADO.

Quando o defeito de forma representa mera irregularidade sanável, não atingindo qualquer esfera do direito, admite-se o instituto da convalidação. Ex: ato formalizado por portaria, quando, de acordo com a lei, deveria ser por ordem de serviço. A forma, aqui, representa mero elemento de padronização do ato.

Porém, quando os vícios afetam o ato em seu próprio conteúdo, aí são insanáveis. Ou seja, SE ATINGIR A ESFERA DE DIREITOS DOS ADMINISTRADOS, NÃO SE ADMITE CONVALIDAÇÃO. Ex: demissão de servidor sem o devido processo legal; contratação sem licitação; resolução que declara utilidade pública para fim de desapropriação (lei exige decreto do chefe do executivo).

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7
Q

C ou E: A motivação é obrigatória nos atos discricionários, mas facultativa nos vinculados.

A

RESPOSTA: ERRADO.

A motivação (que nao se confunde com motivo do ato) é obrigatória tanto em atos discricionários como em vinculados. Mas, enquanto nestes basta a simples menção do fato e da regra de direito aplicável, naqueles é imprescindível a motivação detalhada para demonstrar a compatibilidade com o ordenamento jurídico.

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8
Q

C ou E: A teoria dos motivos determinantes (administrador fica vinculado aos motivos declarados) não se aplica nos casos em que o ato não depende de motivo (como, por exemplo, no caso de exoneração ad nutum de servidor em cargo em comissão).

A

RESPOSTA: ERRADO.

Todo ato depende de motivo? Em regra sim! Mas temos uma exceção: exoneração ad nutum. Ela não depende de motivo. Mas, mesmo nesse caso, se o administrador declarar o motivo, estará ele vinculado. Ex: exonera ad nutum sob alegação de enxugar a máquina. No dia seguinte, não pode contratar novos servidores, sob pena do ato ser declarado inválido.

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9
Q

RESPONDA: O que é tredestinação e em que hipótese ela ocorre?

A

RESPOSTA: Pela teoria dos motivos determinantes, o administrador está vinculado ao motivo declarado. Mas temos uma exceção a tal regra: a tredestinação.

A tredestinação é uma mudança de motivo permitida/autorizada pelo ordenamento jurídico. Ela somente pode acontecer na hipótese de desapropriação, desde que mantida uma razão de interesse público. Ex: desapropriou para construir uma escola. Resolve construir um hospital. Pode? Sim, posto que o motivo continua revestido de razões de interesse público.

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10
Q

QUADRO COMPARATIVO: ELEMENTOS/REQUISITOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS:

> Competência:

  • É o conjunto de atribuições das PJ’s, órgãos e agentes públicos, fixados pelo direito positivo, representando a esfera de atuação de cada um deles;
  • O sujeito competente do ato administrativo deve ser um agente público (qualquer pessoa- servidor ou particular em colaboração- que exerça, de forma temporária ou permanente, com ou sem remuneração, uma função pública, devendo estar, de alguma forma, ligado à AP. Ex: servidor da AP direta ou indireta, delegados nos contratos de concessão/permissão, mesários, jurados, etc.);
  • Competência não se presume, dependendo de previsão legal. Normalmente a previsão decorre de lei. Excepcionalmente, vem da CR. Para órgãos de menor hierarquia, pode vir em atos administrativos organizacionais (competência secundária);
  • É de exercício obrigatório e irrenunciável e imodificável e intransmissível por ato de seu titular. Também é imprescritível e improrrogável;
  • Delegação e avocação de competência: é possível quando autorizadas em lei, em caráter excepcional e devidamente justificadas e com limites definidos;
    ___

> Finalidade:

  • É o bem jurídico objetivado pelo ato, o que se visa proteger com determinada conduta.
  • Exemplo: na nomeação de servidor, o objetivo é aumentar o quadro da AP, buscando dar maior eficiência ao serviço;
  • O ato administrativo, além da finalidade geral (interesse coletivo), deve também observar a finalidade específica, prevista em LEI. Assim, não é possível utilizar-se de um ato para proteção de um bem ou realizar um determinado propósito que, segundo a lei, deve ser obtido com a prática de outro ato.
    ___

> Forma:

  • Em regra, os atos administrativos representam o resultado de um procedimento administrativo prévio, formado por uma série de atos formais que levam a um provimento final, observando o P. constitucional do devido processo legal;
  • P. da solenidade: os atos administrativos, em decorrência de seu regime público e, consequentemente, do P. da solenidade, deverão ser formalizados por ESCRITO, independentemente de qualquer previsão legal. Essa regra, porém, não é absoluta: os atos poderão, excepcionalmente, ser praticados de outra maneira, desde que expressamente autorizados por lei. Ex: gestos do gurda de trânsito e sinal emitido por semáforo ou placa de trânsito;
  • A forma do ato DEVE SER PREVISTA EM LEI.
  • Silêncio administrativo: só produz efeito se a lei assim determinar. Se a lei não determinar, não vai produzir efeitos, restando aos administrado entrar com MS no poder judiciário visando uma conduta comissiva da AP para solucionar o caso concreto. Sobre esse MS, prevalece a corrente que o juiz NÃO PODE SUBSTITUIR O ADMINISTRADOR, devendo aplicar multa diária. Porém, outra parte da doutrina (CABM) entende que, se o ato for VINCULADO, o juiz pode resolver a questão, substituindo o administrador.
    ___
A

> Motivo:

  • Representa as razões que justificam a edição do ato. É a situação de fato e de direito que gera a vontade do agente quando da prática do ato administrativo. Pode ser dividido em:
  • pressuposto de fato: conjunto de circunstâncias fáticas que levam à prática do ato;
  • pressuposto de direito: norma do ordenamento que vem a justificar a prática do ato;
  • Exemplo: remoção de servidor público que tem como motivo a ausência de trabalho suficiente no local onde está lotado; interdição de fábrica poluente que tem como motivo a existência real de poluição na atmosfera causada pela empresa;
  • Para a legalidade do motivo, ele deve obedecer a algumas exigências:
  • materialidade: motivo deve ser verdadeiro e compatível com a realidade fática apresentada pelo administrador;
  • compatibilidade entre o motivo declarado para a prática do ato e a previsão legal;
  • congruência entre o motivo existente e declarado no momento da realização do ato e o resultado prático deste ato;
  • razoabilidade e proporcionalidade do motivo.

Faltando alguma dessas quatro exigências, o motivo será ilegal e, da mesma forma, também será o ato;

  • motivo x móvel: o primeiro consiste na situação objetiva, real, empírica, ou seja, realidade objetiva e esterna ao agente. Já o segundo é a intenção, o propósito do agente que pratica o ato, a representação subjetiva, psicológica, interna do agente. Essa vontade do agente ganha um papel relevante nos atos discricionários, sendo irrelevante nos atos vinculados;
  • motivo x motivação: motivação é o dever da Administração de justificar seus atos, apontando o raciocínio lógico entre o motivo, o resultado do ato e a lei. Para José dos Santos Carvalho Filho, a motivação só é obrigatória em determinadas circunstâncias. Mas para a doutrina majoritária, é obrigatória em TODOS os atos administrativos (com exceção daqueles que não dependem de motivo. Ex: exoneração de cargo em comissão). A motivação deve ser prévia ou concomitante à prática do ato, e deve ocorrer tanto em ato discricionário como em vinculado (muito embora, nesse último, a motivação seja resumida, bastando a simples indicação de artigo);
  • teoria dos motivos determinantes: se o administrador alega um motivo, ele está vinculado a tal motivo. Aplica-se, inclusive, na hipótese de exoneração ad nutum. Exceção a esta teoria: TREDESTINAÇÃO: mudança de motivo permitida/autorizada pelo ordenamento jurídico. Ela somente pode acontecer na desapropriação, desde que mantida a razão de interesse público. Ex: desaproprio para construir uma escola. Resolvo construir um hospital. Posso?; Sim! Ocorreu mudança de motivo).
    ___

> Objeto:

  • É o resultado prático do ato. É o ato em si mesmo considerado. É o que o ato decide, certifica, opina, atesta. Configura a alteração no mundo jurídico que o ato administrativo se propõe a processar.
  • Exemplo: em uma licença para construir, o objeto é o “permitir que o interessado edifique legitimamente”, é o “concedo licença”.
  • Objeto natural x acidental: o primeiro é o efeito jurídico que o ato produz, sem necessidade de expressa menção; é uma consequência natural do ato. O segundo, por sua vez, é o efeito jurídico que o ato produz, em decorrência de cláusulas acessórias apostas ao ato pelo sujeito que o pratica (ex: termo, condição, encargo);
  • Requisitos de validade do objeto: o objeto deve ser lícito, possível e determinado (ou, ao menos, determinável).
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11
Q

RESPONDA: No que tange à forma do ato administrativo, ela, em regra, será vinculada. Mas, em certos casos, será discricionária. Explique.

A

RESPOSTA:De fato, a forma do ato administrativo é, em regra, vinculada. Mas, em algumas hipóteses, quando a lei prever mais de uma maneira de realizar o ato, nesse caso será discricionária. Ex: art 62 da lei 8666/93.

Art. 62 da lei 8666/93. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

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12
Q

C ou E: No que tange à produção de efeitos, deve-se observar que, em razão da presunção de legitimidade, legalidade e veracidade do ato administrativo, o ato, ainda que ilegal, produzirá todos os seus efeitos como se válido fosse até a declaração de ilegalidade e sua retirada do ordenamento.

A

RESPOSTA: CORRETO.

MAS CUIDADO: A presunção de legitimidade, legalidade e veracidade do ato é juris tantum (relativa), admitindo-se contestação. O ônus cabe a quem alega a ilegitimidade ou ilegalidade do ato.

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13
Q

C ou E: Com relação aos atos nulos, não admitem convalidação, muito embora admite-se a resistência contra eles.

A

RESPOSTA: ERRADO.

De fato, os atos nulos (diferentemente dos anuláveis) não admitem convalidação. Mas, da mesma forma, não se admite a resistência contra “atos que poderão vir a ser declarados inválidos”, mesmo porque, até sua invalidação, são presumidamente válidos.

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14
Q

COMPLETE: Com relação ao ato administrativo nulo, se o ato ilegal for restritivo de direito, a anulação produz efeitos __(1)__; se ampliativo de direitos, o efeito é __(2)__.

A

RESPOSTA: (1) Ex tunc;

(2) Ex nunc.

DICA: se o ato ampliou direitos, sua anulação não pode retroagir e prejudicar todos que foram beneficiados pela ampliação.

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15
Q

C ou E: Tanto para a anulação como para a revogação do ato, há previsão em lei quanto ao limite temporal.

A

RESPOSTA: ERRADO.

Para a anulação, há previsão em lei quanto ao limite temporal, ao contrário do que ocorre na revogação, que só tem limite material, podendo ocorrer ha qualquer tempo.

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16
Q

COMPLETE: O direito da AP de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em __(1)__, contados da data que forem praticados, salvo comprovada má-fé.

A

RESPOSTA: (1) 5 anos.

Art. 54 da lei 9784/99. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários DECAI em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

CUIDADO: trata-se de prazo DECADENCIAL. Passados os 5 anos, a AP perderá o direito de anular o ato ilegal, devendo, se for o caso, recorrer a vida judicial, que poderá fazê-lo a qualquer tempo, posto que o ato nulo não produz efeito algum e não admite convalidação.

CUIDADO 2: tratando-se de atos que gerem efeitos patrimoniais contínuos (ex: pagamento de remuneração a servidor), o prazo conta-se da percepção do primeiro pagamento.

17
Q

C ou E: Os atos ilegais não produzem efeito algum.

A

RESPOSTA: ERRADO.

Eles produzem todos os seus efeitos até a anulação. Além disso, ficam protegidos terceiro de boa-fé e, ainda, a possibilidade de constituição do direito à indenização, caso o administrado tenha constituído em despesa e esteja de boa-fé.

18
Q

RESPONDA: Conceitue convalidação.

A

RESPOSTA: Convalidação é o ato administrativo por meio do qual o administrador corrige os defeitos de um ato anterior que contém um defeito sanável. Trata-se de um suprimento da invalidade de um ato, apresentando efeito RETROATIVOS; é uma recomposição da legalidade ferida. O ato convalidador remete-se ao ato inválido para legitimar seus efeitos pretéritos.

19
Q

C ou E: Sempre que a administração pública estiver diante de um ato insuscetível de convalidação, terá a obrigação de anulá-lo, exceto quando já escoado o prazo para fazê-lo ou, ainda, quando a desconstituição do ato gere agravos maiores aos interesses protegidos na ordem jurídica do que os resultantes da manutenção do ato ilegal

A

RESPOSTA: CORRETO.

20
Q

RESPONDA: Conceitue sanatória.

A

RESPOSTA: Sanatória (ou conversão) tem como objetivo a manutenção da ordem jurídica, transformando um ato solene, que não preencha todos os requisitos para tanto, em um ato mais simples, bastando-lhe os requisitos. Este instituto distingue-se da convalidação em dois aspectos:

  • em virtude da qualidade do ato inválido, que é anulável na convalidação e NULO na sanatória;
  • quanto à categoria e seus efeitos, posto que, na convalidação, o ato continua da mesma categoria, produzindo os mesmos efeitos de antes da convalidação, enquanto, na conversão, o ato é transformado para outra categoria, produzindo os efeitos condizentes com sua nova natureza.
21
Q

C ou E: O artigo 54 da lei 9784/99 dita expressamente o prazo para a administração pública anular seus atos ilegais (5 anos). A orientação jurisprudencial recente reconhece que esse é o limite em que a legalidade esbarra na segurança jurídica, devendo esta segunda prevalecer. Assim, tem-se fixado o limite de 5 anos também para o judiciário rever os atos ilegais, visando à segurança jurídica e estabilização dos efeitos.

A

RESPOSTA: CORRETO.

Art. 54 da lei 9784/99. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários DECAI em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

22
Q

QUADRO COMPARATIVO: FORMAS DE RETIRADA DO ATO ADMINISTRATIVO:

> Cassação: retirada do ato do ordenamento jurídico em virtude do DESCUMPRIMENTO, pelo seu destinatário, das condições impostas e que deveriam ser mantidas. Ex: retirada da licença para funcionamento de hotel por ter seu proprietário convertido a atividade em motel, o que é proibido pela lei do município. (DICA: imaginar um caçador do município caçando aqueles que descumprirem as condições do ato).

> Caducidade: retirada do cato pelo poder público, em razão da superveniência de uma norma jurídica que impede a sua manutenção. Ex: retirada da permissão de uso do bem público para instalação de circo, em virtude do advento da lei do Plano Diretor, que designa o mesmo local para a construção de uma rua, tornando impossível a manutenção da permissão. (DICA: LEIcaducATO).

> Contraposição: extinção dos efeitos do ato pela edição de um novo ato que, devido a seus efeitos, impede que um anterior continue existindo. Ex: exoneração de um funcionário. Tal ato aniquila os efeitos da nomeação. (DICA: ato -I- ota = ato contrapõe ato).

A

FORMAS DE RETIRADA DO ATO ADMINISTRATIVO (continuação):

> Anulação: ato administrativo que tem o poder de supressão de outro ato ou da relação jurídica dele nascido, por haver sido produzido em desconformidade com a ordem jurídica, tratando-se de um ato ilegítimo ou ilegal. O sujeito ativo da anulação pode ser tanto a administração pública quanto o poder judiciário.

> Revogação: extinção do ato administrativo ou de seus efeitos por outro ato, efetuada por razões de conveniência e oportunidade, respeitando-se os efeitos precedentes. Pode acontecer de forma explícita ou implícita, total ou parcial. O sujeito ativo da revogação é a autoridade no exercício de função administrativa e competência administrativa, isto é, o agente que praticou o ato, ou o seu superior no exercício do poder hierárquico.

23
Q

QUADRO ESQUEMÁTICO: ATRIBUTOS OU CARACTERÍSTICAS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS:

> Presunção de:

  • legitimidade: coadunam com as regras de moral;
  • legalidade: compatíveis com a lei;
  • veracidade: condizem com a realidade;
    ___

> Autoexecutoriedade: autoriza a AP executam seus atos e cumprir suas determinações sem ir ao PJ. Não se aplica às penalidades pecuniárias (ex: multa). 2 aspectos:

  • exigibilidade: decidir sem ir ao PJ. Trata-se de meios indiretos de coação, presentes em todo ato;
  • executoriedade: cumprir as decisões sem o PJ. Trata-se de meios diretos de coação, que dependem de previsão legal, salvo em casos de medida urgente.
A

ATRIBUTOS OU CARACTERÍSTICAS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS (continuação):

> IMPERATIVIDADE: AP impõe unilateralmente suas determinações, desde que legais. Presentes nos atos que IMPÕEM OBRIGAÇÕES AO ADMINISTRADOS. A imposição do ato independe do administrado achar válido ou não.
___

> TIPICIDADE (MSZ de Pietro): ato administrativo deve corresponder a figura definidas previamente pela lei como aptas a produzir certos resultados. Presente nos atos UNILATERAIS (DICA: T1PICIDADE).

24
Q

ME: I- Convalidação é o ato jurídico que sana vício de ato administrativo antecedente de tal modo que este passa a ser considerado como válido desde seu nascimento;

II- A AP pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direito, ou revogá-los por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial;

III- Revogação é o ato administrativo discricionário pelo qual a AP extingue um ato válido, por razões e oportunidade e conveniência, e terá efeitos ex tunc.

Está CORRETO o que se afirma apenas em:

A) I e II;

B) I e III;

C) I;

D) II;

E) II e III.

A

RESPOSTA: LETRA A.

I- CORRETO. DICA: A convalidação gera efeito ex tunc;

II- CORRETO. Súmula 473 do STF: A AP pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direito, ou revogá-los por motivo de conveniência e oportunidade, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial;

III- ERRADO. A revogação gera efeitos ex nunc.

25
Q

ME: A ausência de motivação em um ato administrativo que devesse ser motivado gera o vício conhecido como:

A) Incompetência do agente;

B) Ilegalidade do objeto;

C) Vício de forma;

D) Inexistência de motivos;

E) Desvio de finalidade.

A

RESPOSTA: LETRA C.

DICA: motivação (faz parte do elemento forma do ato) nao se confunde com motivos.

26
Q

C ou E: Nos processos perante o TCU asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie ou prejudique o interessado, garantida a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

A

RESPOSTA: ERRADO.

Súmula vinculante 3 do STF: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar ANULAÇÃO OU REVOGAÇÃO de ato administrativo que BENEFICIE o interessado, EXCETUADA a apreciação da LEGALIDADE do ato de CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA, REFORMA E PENSÃO.

27
Q

ME: São espécies de Atos Administrativos:

A) Simples ou complexos.

B) Vinculado e discricionário.

C) Autorização e concessão.

D) Constitutivo e declaratório.

A

RESPOSTA: LETRA C.

A) ERRADO. Simples ou complexos se referem à classificação dos atos administrativos (quanto à formação);

B) ERRADO. Vinculado e Discricionário se referem à classificação dos atos administrativos (quanto ao graus de liberdade);

C) CORRETO. Autorização e Concessão se referem à (sub) Espécie de atos administrativos (da espécie Atos Negociais);

D) ERRADO. Constitutivos e Declaratórios se referem à classificação dos atos administrativos (quanto aos efeitos);

28
Q

ME: André recebeu auto de infração de trânsito, lavrado presencialmente por policial militar, em razão de conduzir o seu veículo sem cinto de segurança. No prazo legal, apresentou defesa prévia, alegando que houve equívoco na abordagem policial.

Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

A) A administração pública deve notificar o policial militar que lavrou o auto de infração para justificar o ato, demonstrando sua condição funcional, seus motivos e aspectos formais, sem os quais a infração será anulada de ofício.

B) O consentimento expresso do condutor autuado não é exigível, mas há impossibilidade da administração pública impor obrigações ao condutor sem a intervenção do Poder Judiciário.

C) A penalidade de trânsito deve ser afastada pela autoridade competente, uma vez que a multa aplicada somente poderia ser exigível após ação judicial de cobrança julgada procedente.

D) Se o condutor não apresentar elementos probatórios convincentes, demonstrando que usava o cinto de segurança na ocasião da abordagem, deve prevalecer o auto de infração lavrado pelo agente público.

E) A aplicação de multa de trânsito dispensa a existência de lei tipificando-a, razão pela qual é possível que o agente público lavre auto de infração para a conduta que considerar nociva ao tráfego ou à segurança da via.

A

RESPOSTA: LETRA D.

A) ERRADO. A autoridade de trânsito, quando do julgamento da consistência do auto de infração e da possível aplicação da penalidade cabível, a meu ver, poderia até requerer/requisitar informações ao órgão competente da lavratura do auto, entretanto, devido à presunção de legitimidade que os atos administrativos possuem, não seria necessário notificar o policial militar para “justificar o ato”.

Art. 280, § 4º, do CTB. O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência. / Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

Resolução 404/2012 (CONTRAN), Art. 3º À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior [notificação pessoal], após a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica.

B) A exigibilidade [ATRIBUTO DO ATO ADMINISTRATIVO], conhecida entre os franceses como privilège du préalable, consiste no atributo que permite à Administração aplicar punições aos particulares por violação da ordem jurídica, sem necessidade de ordem judicial. (MAZZA)

C) Conforme o atributo da exigibilidade (explicada alhures), não seria necessária ação judicial de cobrança para a aplicação da multa. Ademais, a penalidade poderá ser aplicada quando do esgotamento dos recursos no âmbito administrativo.

Resolução 404/2012 (CONTRAN), Art. 16. Somente depois de esgotados os recursos, as penalidades aplicadas poderão ser cadastradas no RENACH [Registro Nacional de Carteira de Habilitação].

D) O auto de infração lavrado pelo agente público presume-se em conformidade com a lei. Essa presunção, todavia, é relativa (juris tantum), cabendo ao particular a atribuição de desconstituir essa presunção, demonstrando de maneira inconteste fatos que vão de encontro com o que foi lavrado no auto.

E) TIPICIDADE - Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “esse atributo representa uma garantia para o administrado, pois impede que a Administração pratique atos dotados de imperatividade e executoriedade, vinculando unilateralmente o particular, sem que haja previsão legal; também fica afastada a possibilidade de ser praticado ato totalmente discricionário, pois a lei, ao prever o ato, já define os limites em que a discricionariedade poderá ser exercida”. Trata-se, portanto, de uma derivação do princípio da legalidade, impedindo a Administração Pública de praticar atos atípicos ou inominados. (MAZZA)

29
Q

ME: A imperatividade que reveste os atos administrativos

A) independe da presença dos elementos ou requisitos, visto que se trata de mera exteriorização da vontade da Administração pública, que sempre se impõe ao administrado independentemente de sua vontade.

B) substitui a decisão judicial quanto à possibilidade de se fazer válido, dependendo apenas da concordância do destinatário.

C) impõe aos destinatários dos mesmos sua obrigatoriedade, como atributo destinado a garantir o interesse público, que é a finalidade de toda a atuação da Administração pública.

D) se vincula diretamente à eficácia, esta que enseja auto-executoriedade a todos os atos que predica.

E) se relaciona com a eficácia, na medida em que é a exteriorização dos efeitos do ato, mas distingue-se da exequibilidade, que depende de intervenção judicial.

A

RESPOSTA: LETRA C.

A) ERRADO. Os elementos são obrigatórios. Deve haver a presença dos elementos formadores do ato administrativo.

B) ERRADO. Aqui, no presente caso de imperatividade, não precisará da concordância do particular.

C) CORRETO. O princípio da supremacia do interesse público e a imperatividade estão interligados. Com isso, o Estado, com suporte no princípio da supremacia do interesse público, impõe obrigatoriedades de forma unilateral, independe da anuência de seus administrados.

D) ERRADO. Nem todos os atos são autoexecutórios.

E) ERRADO. O ato perfeito se dá com a soma da eficácia e da exequibilidade. A exequibilidade, ao contrário do que fora afirmado no quesito, independe da intervenção judicial.

30
Q

ME: A extinção do ato administrativo pode se dar por diversos fundamentos, sendo que a extinção dos atos discricionários

A) pode se dar somente por meio de revogação, pois desconstrói elementos de conveniência e oportunidade.

B) pode se dar pela própria Administração, em razão do poder de revisão de seus próprios atos, por meio de anulação dos atos ilegais e dos atos inconvenientes e inoportunos.

C) depende de decisão judicial, por motivo de ilegalidade, tendo em vista que impacta na esfera jurídica dos administrados e de terceiros.

D) pode se dar por vício de legalidade, caso de anulação, ou por conveniência e oportunidade fundada em motivos de interesse público, caso de revogação.

E) depende de decisão judicial, tendo em vista que o administrador não pode rever os motivos de conveniência e oportunidade que o levaram à prática do ato.

A

RESPOSTA: LETRA D.

A) ERRADO. Os elementos vinculados do ato discricionário: competência, finalidade e forma, podem ser anulados.

B) ERRADO. Anulação para atos ilegais e revogação para atos inconvenientes e inoportunos.

C) ERRADO. Não depende do Poder judiciário.

D) CORRETO. Súmula 473 do STF. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

E) ERRADO. Princípio da autotulela aponta a prerrogativa sem necessitar do Poder Judiciário.

31
Q

ME: O atributo do ato administrativo que permite que ele seja “posto em execução pela própria Administração pública, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário” (PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 28. ed., São Paulo:Atlas, p. 243), é a:

A) imperatividade, porque cria obrigações e se impõe independentemente da concordância do destinatário do ato ou de terceiros.

B) autoexecutoriedade, que deve estar prevista em lei, como a autorização para apreensão de mercadorias e interdição de estabelecimentos.

C) autoexecutoriedade, sempre que a discricionariedade administrativa entender mais útil ou pertinente agir desde logo, sem aguardar a conclusão das diligências em curso.

D) imperatividade, que autoriza o emprego de meios próprios de execução dos próprios atos, indiretamente, como a imposição de multas, ou diretamente, com a demolição de construções.

E) exigibilidade, que trata apenas de meios diretos de coercibilidade, inclusive materiais, como interdição de estabelecimentos, apreensão de mercadorias e demolição de construções.

A

RESPOSTA: LETRA B.

A) ERRADO. A imperatividade significa que a Administração não necessita da concordância do administrado para que o ato seja praticado. Desse modo, o ato administrativo é obrigatório ao seu destinatário.

B) CORRETO. Por meio do atributo da autoexecutoriedade, a Administração pode executar materialmente seus próprios atos sem que haja a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Exemplos são a apreensão de mercadorias e a interdição de estabelecimentos.

CUIDADO: Segundo Matheus Carvalho (2015, p.267) a autoexecutoriedade depende sempre da previsão de lei ou de uma situação de urgência justificada pelo interesse público.

c) ERRADO. O erro da alternativa C consiste em afirmar que o atributo da autoexecutoriedade decorre da discricionariedade da administração, quando na verdade esta deve estar prevista em lei.

D) ERRADO. Como visto acima, a imperatividade “significa que os atos administrativos são cogentes, obrigando a todos quantos se encontrem em seu círculo de incidência” (José Carvalho dos Santos Filho). Não se trata de meios indiretos de execução. Além disso, a demolição de construções é exemplo clássico de atividade material cuja realização é viabilizada pelo atributo da autoexecutoriedade.

e) ERRADO. A exigibilidade é atributo do ato administrativo trazida por autores como Celso Antônio Bandeira de Melo. Segundo o autor, a exigibilidade consiste no atributo do ato administrativo que permite à Administração induzir o destinatário ao seu cumprimento. Trata-se de meio indireto de indução ao cumprimento do ato.

32
Q

ME: Sobre atos administrativos, considere:

I. Os atos administrativos vinculados comportam anulação e revogação.

II. Em regra, os atos administrativos que integram um procedimento podem ser revogados.

III. A competência para revogar é intransferível, salvo por força de lei.

Está correto o que se afirma em

A) III, apenas.

B) I, II e III.

C) I e III, apenas.

D) I e II, apenas.

E) II, apenas.

A

RESPOSTA: LETRA A.

Item I- ERRADO. Súmula 346 do STF. A Administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

Súmula 473 do STF. A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Art. 53 da lei 9784/99. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.”

Mas não é todo ato que pode ser revogado pela Administração Pública. Alguns, em face de suas características peculiares, não podem ser modificados. Isso pode decorrer de tipo de ato praticado ou dos efeitos gerados. Assim, não podem ser revogados, entre outros, os atos vinculados, os já consumados, os que geraram direitos adquiridos, etc.

DICA: Macete dos atos que não podem ser revogados: VC PODE DA

Vinculados
Consumados
Procedimento Administrativo
Declaratórios
Enunciativos
Direito Adquirido

Item II- ERRADO. A prof. Maria Sylvia afirma que “não podem ser revogados os atos que integram um procedimento, pois a cada novo ato ocorre a preclusão com relação ao ato anterior (CUIDADO!)”.

Item III - CORRETO. De acordo com Miguel Reale, “só quem pratica o ato, ou quem tenha poderes, implícitos ou explícitos, para dele conhecer de ofício ou por via de recurso, tem a competência legal para revogá-lo por motivos de oportunidade ou conveniência, competência essa intransferível, a não ser por força de lei, e insuscetível de ser contrasteada em seu exercício por outra autoridade administrativa”.

33
Q

C ou E: Os atos políticos não estão sujeitos à teoria geral dos atos administrativos.

A

RESPOSTA: CORRETO.

Os Fatos Administrativos são atos concretos praticados pela administração, não geram por si só efeitos jurídicos. São também chamados atos materiais da administração. Em regra, ocorrem como consequência de um ato administrativo. Por exemplo: para que ocorra a demolição de uma casa (ato material) é necessário que a prefeitura emita um ordem material (ato administrativo).

Porém os Atos Políticos não se enquadram nos Fatos Administrativos, eles estão dentro dos Atos da Administração. Estes são atos praticados pela administração que geram efeitos jurídicos, e apenas os Atos Administrativos são os que são praticados no exercício típico da atividade administrativa. Os atos políticos que temos como exemplo iniciativa de lei, sanção ou veto de projeto de lei, celebração de tratados internacionais ou decretação de estado de sítio, não se enquadram no exercício típico da atividade administrativa, e por isso, não são considerados atos administrativos, apenas atos da administração e por isso NÃO ESTÃO SUJEITOS À TEORIA GERAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS que é a teoria que nos traz por exemplo os elementos e os atributos dos atos administrativos.

Atos da Administração: Atos de direito privado, Atos materiais da Administração, Atos de conhecimento, opinião, juízo ou valor, Atos políticos ou de governo, Contratos administrativos e convênios, Atos normativos, Atos administrativos propriamente ditos