Ato Administrativo Flashcards
C ou E: A administração pública pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvados, em todos os casos, a apreciação judicial.
RESPOSTA: CORRETO.
Súmula 473 do STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em TODOS os casos, a apreciação judicial.
RESPONDA: Qual o conceito de ato administrativo pelos critérios subjetivo e objetivo?
RESPOSTA: No critério subjetivo (orgânico ou funcional), ato administrativo é o que ditam os órgãos administrativos. Ficam, assim, excluídos dessa definição os atos provenientes dos órgãos legislativos e judiciais (ainda que tenham a mesma natureza jurídica daqueles), e ficam incluídos todos os atos da Administração, pelo só fato de serem emanados de órgãos administrativos. Tal conceito é bastante criticado.
Para o critério objetivo (funcional ou material), ato administrativo é somente aquele praticado no exercício concreto da função administrativa, seja ele editado por órgãos administrativos, legislativos ou judiciais. É o conceito mais aceito pela doutrina, embora seja insuficiente, necessitando de complementação.
RESPONDA: De acordo com CABM, o que significa ato administrativo em sentido amplo e em sentido estrito?
RESPOSTA: De acordo com CABM, ato administrativo em SENTIDO AMPLO é a “declaração do Estado (abrangendo o PE, PJ e PL) ou quem lhe faça as vezes (ex: particulares, concessionários, permissionários), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgão jurisdicional”.
Já em SENTIDO ESTRITO, ato administrativo “representa toda declaração unilateral de vontade do Estado, no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante comandos CONCRETOS complementares da lei, expedidos a título de lhe dar cumprimento, e sujeitos a controle pelo Poder Judiciário, ficando, assim, excluídos, os atos abstratos e convencionais”.
QUADRO COMPARATIVO:
> ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO:
- Administração age nos estritos limites da lei;
- Lei não dá ao administrador liberdade de optar por outra forma de agir;
- Preenchidos os requisitos legais, o administrador é obrigado a conceder o que for requerido;
- CUIDADO: essa vinculação NÃO É ABSOLUTA. Há sempre um pouco de liberdade, embora se trate somente de liberdade temporal, estando o administrador autorizado a praticar o ato no prazo legal, seja no primeiro ou no último dia.
- Ex: concessão de aposentadoria e de diversas licenças (para construir, para exercer atividade profissional, para funcionamento de bares e restaurantes- DICA: Bolsa Luis Vitton- LV- licença vinculado);
- Se, uma vez preenchidos os requisitos legais, a decisão for denegatória, é cabível MANDADO DE SEGURANÇA.
> ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO:
- Lei prevê mais de um comportamento possível ao administrador;
- Há margem de liberdade para que o administrador possa atuar com base em um juízo de conveniência e oportunidade, porém, sempre dentro dos limites legais;
- CUIDADO: a discricionariedade NÃO É ABSOLUTA. O ato deve ser submetido aos limites legais. Ex: lei confere mais de uma alternativa para o administrador. Em sua escolha, ele deve se limitar a essas opções. caso contrário, o ato é arbitrário e, portanto, ilegal.
- Há discricionariedade quando a lei é omissa, prevê a competência sem estabelecer conduta a ser desenvolvida, ou quando a situação é descrita na norma por conceitos vagos e imprecisos;
- A discricionariedade visa a proporcionar ao administrador a melhor escolha para o interesse público, devendo ser observado, além da disposição legal, o caso concreto.
- Exs: permissão de uso para colocação de mesas e cadeiras nas calçadas públicas; autorização para pesca, porte de arma, utilização de veículo que ultrapasse os limites normais de medida ou pedo. DICA: ADidas- AD- autorização discricionário.
C ou E: A competência para a prática do ato administrativo não se presume, dependendo sempre de previsão legal.
RESPOSTA: CORRETO.
DICA: A competência normalmente decorre de lei. Excepcionalmente, da constituição. Para órgãos de menor hierarquia, pode estar disciplinada por meio de atos administrativos organizacionais, editados por órgãos que recebem a competência para fazê-lo diretamente da lei.
CUIDADO: competência primária: prevista em lei ou na CR; competência secundária: prevista em atos administrativos organizacionais.
C ou E: Os vícios de forma são sempre insanáveis, haja vista que o ato descumpre uma regra estabelecida em lei.
RESPOSTA: ERRADO.
Quando o defeito de forma representa mera irregularidade sanável, não atingindo qualquer esfera do direito, admite-se o instituto da convalidação. Ex: ato formalizado por portaria, quando, de acordo com a lei, deveria ser por ordem de serviço. A forma, aqui, representa mero elemento de padronização do ato.
Porém, quando os vícios afetam o ato em seu próprio conteúdo, aí são insanáveis. Ou seja, SE ATINGIR A ESFERA DE DIREITOS DOS ADMINISTRADOS, NÃO SE ADMITE CONVALIDAÇÃO. Ex: demissão de servidor sem o devido processo legal; contratação sem licitação; resolução que declara utilidade pública para fim de desapropriação (lei exige decreto do chefe do executivo).
C ou E: A motivação é obrigatória nos atos discricionários, mas facultativa nos vinculados.
RESPOSTA: ERRADO.
A motivação (que nao se confunde com motivo do ato) é obrigatória tanto em atos discricionários como em vinculados. Mas, enquanto nestes basta a simples menção do fato e da regra de direito aplicável, naqueles é imprescindível a motivação detalhada para demonstrar a compatibilidade com o ordenamento jurídico.
C ou E: A teoria dos motivos determinantes (administrador fica vinculado aos motivos declarados) não se aplica nos casos em que o ato não depende de motivo (como, por exemplo, no caso de exoneração ad nutum de servidor em cargo em comissão).
RESPOSTA: ERRADO.
Todo ato depende de motivo? Em regra sim! Mas temos uma exceção: exoneração ad nutum. Ela não depende de motivo. Mas, mesmo nesse caso, se o administrador declarar o motivo, estará ele vinculado. Ex: exonera ad nutum sob alegação de enxugar a máquina. No dia seguinte, não pode contratar novos servidores, sob pena do ato ser declarado inválido.
RESPONDA: O que é tredestinação e em que hipótese ela ocorre?
RESPOSTA: Pela teoria dos motivos determinantes, o administrador está vinculado ao motivo declarado. Mas temos uma exceção a tal regra: a tredestinação.
A tredestinação é uma mudança de motivo permitida/autorizada pelo ordenamento jurídico. Ela somente pode acontecer na hipótese de desapropriação, desde que mantida uma razão de interesse público. Ex: desapropriou para construir uma escola. Resolve construir um hospital. Pode? Sim, posto que o motivo continua revestido de razões de interesse público.
QUADRO COMPARATIVO: ELEMENTOS/REQUISITOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS:
> Competência:
- É o conjunto de atribuições das PJ’s, órgãos e agentes públicos, fixados pelo direito positivo, representando a esfera de atuação de cada um deles;
- O sujeito competente do ato administrativo deve ser um agente público (qualquer pessoa- servidor ou particular em colaboração- que exerça, de forma temporária ou permanente, com ou sem remuneração, uma função pública, devendo estar, de alguma forma, ligado à AP. Ex: servidor da AP direta ou indireta, delegados nos contratos de concessão/permissão, mesários, jurados, etc.);
- Competência não se presume, dependendo de previsão legal. Normalmente a previsão decorre de lei. Excepcionalmente, vem da CR. Para órgãos de menor hierarquia, pode vir em atos administrativos organizacionais (competência secundária);
- É de exercício obrigatório e irrenunciável e imodificável e intransmissível por ato de seu titular. Também é imprescritível e improrrogável;
- Delegação e avocação de competência: é possível quando autorizadas em lei, em caráter excepcional e devidamente justificadas e com limites definidos;
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> Finalidade:
- É o bem jurídico objetivado pelo ato, o que se visa proteger com determinada conduta.
- Exemplo: na nomeação de servidor, o objetivo é aumentar o quadro da AP, buscando dar maior eficiência ao serviço;
- O ato administrativo, além da finalidade geral (interesse coletivo), deve também observar a finalidade específica, prevista em LEI. Assim, não é possível utilizar-se de um ato para proteção de um bem ou realizar um determinado propósito que, segundo a lei, deve ser obtido com a prática de outro ato.
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> Forma:
- Em regra, os atos administrativos representam o resultado de um procedimento administrativo prévio, formado por uma série de atos formais que levam a um provimento final, observando o P. constitucional do devido processo legal;
- P. da solenidade: os atos administrativos, em decorrência de seu regime público e, consequentemente, do P. da solenidade, deverão ser formalizados por ESCRITO, independentemente de qualquer previsão legal. Essa regra, porém, não é absoluta: os atos poderão, excepcionalmente, ser praticados de outra maneira, desde que expressamente autorizados por lei. Ex: gestos do gurda de trânsito e sinal emitido por semáforo ou placa de trânsito;
- A forma do ato DEVE SER PREVISTA EM LEI.
- Silêncio administrativo: só produz efeito se a lei assim determinar. Se a lei não determinar, não vai produzir efeitos, restando aos administrado entrar com MS no poder judiciário visando uma conduta comissiva da AP para solucionar o caso concreto. Sobre esse MS, prevalece a corrente que o juiz NÃO PODE SUBSTITUIR O ADMINISTRADOR, devendo aplicar multa diária. Porém, outra parte da doutrina (CABM) entende que, se o ato for VINCULADO, o juiz pode resolver a questão, substituindo o administrador.
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> Motivo:
- Representa as razões que justificam a edição do ato. É a situação de fato e de direito que gera a vontade do agente quando da prática do ato administrativo. Pode ser dividido em:
- pressuposto de fato: conjunto de circunstâncias fáticas que levam à prática do ato;
- pressuposto de direito: norma do ordenamento que vem a justificar a prática do ato;
- Exemplo: remoção de servidor público que tem como motivo a ausência de trabalho suficiente no local onde está lotado; interdição de fábrica poluente que tem como motivo a existência real de poluição na atmosfera causada pela empresa;
- Para a legalidade do motivo, ele deve obedecer a algumas exigências:
- materialidade: motivo deve ser verdadeiro e compatível com a realidade fática apresentada pelo administrador;
- compatibilidade entre o motivo declarado para a prática do ato e a previsão legal;
- congruência entre o motivo existente e declarado no momento da realização do ato e o resultado prático deste ato;
- razoabilidade e proporcionalidade do motivo.
Faltando alguma dessas quatro exigências, o motivo será ilegal e, da mesma forma, também será o ato;
- motivo x móvel: o primeiro consiste na situação objetiva, real, empírica, ou seja, realidade objetiva e esterna ao agente. Já o segundo é a intenção, o propósito do agente que pratica o ato, a representação subjetiva, psicológica, interna do agente. Essa vontade do agente ganha um papel relevante nos atos discricionários, sendo irrelevante nos atos vinculados;
- motivo x motivação: motivação é o dever da Administração de justificar seus atos, apontando o raciocínio lógico entre o motivo, o resultado do ato e a lei. Para José dos Santos Carvalho Filho, a motivação só é obrigatória em determinadas circunstâncias. Mas para a doutrina majoritária, é obrigatória em TODOS os atos administrativos (com exceção daqueles que não dependem de motivo. Ex: exoneração de cargo em comissão). A motivação deve ser prévia ou concomitante à prática do ato, e deve ocorrer tanto em ato discricionário como em vinculado (muito embora, nesse último, a motivação seja resumida, bastando a simples indicação de artigo);
- teoria dos motivos determinantes: se o administrador alega um motivo, ele está vinculado a tal motivo. Aplica-se, inclusive, na hipótese de exoneração ad nutum. Exceção a esta teoria: TREDESTINAÇÃO: mudança de motivo permitida/autorizada pelo ordenamento jurídico. Ela somente pode acontecer na desapropriação, desde que mantida a razão de interesse público. Ex: desaproprio para construir uma escola. Resolvo construir um hospital. Posso?; Sim! Ocorreu mudança de motivo).
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> Objeto:
- É o resultado prático do ato. É o ato em si mesmo considerado. É o que o ato decide, certifica, opina, atesta. Configura a alteração no mundo jurídico que o ato administrativo se propõe a processar.
- Exemplo: em uma licença para construir, o objeto é o “permitir que o interessado edifique legitimamente”, é o “concedo licença”.
- Objeto natural x acidental: o primeiro é o efeito jurídico que o ato produz, sem necessidade de expressa menção; é uma consequência natural do ato. O segundo, por sua vez, é o efeito jurídico que o ato produz, em decorrência de cláusulas acessórias apostas ao ato pelo sujeito que o pratica (ex: termo, condição, encargo);
- Requisitos de validade do objeto: o objeto deve ser lícito, possível e determinado (ou, ao menos, determinável).
RESPONDA: No que tange à forma do ato administrativo, ela, em regra, será vinculada. Mas, em certos casos, será discricionária. Explique.
RESPOSTA:De fato, a forma do ato administrativo é, em regra, vinculada. Mas, em algumas hipóteses, quando a lei prever mais de uma maneira de realizar o ato, nesse caso será discricionária. Ex: art 62 da lei 8666/93.
Art. 62 da lei 8666/93. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
C ou E: No que tange à produção de efeitos, deve-se observar que, em razão da presunção de legitimidade, legalidade e veracidade do ato administrativo, o ato, ainda que ilegal, produzirá todos os seus efeitos como se válido fosse até a declaração de ilegalidade e sua retirada do ordenamento.
RESPOSTA: CORRETO.
MAS CUIDADO: A presunção de legitimidade, legalidade e veracidade do ato é juris tantum (relativa), admitindo-se contestação. O ônus cabe a quem alega a ilegitimidade ou ilegalidade do ato.
C ou E: Com relação aos atos nulos, não admitem convalidação, muito embora admite-se a resistência contra eles.
RESPOSTA: ERRADO.
De fato, os atos nulos (diferentemente dos anuláveis) não admitem convalidação. Mas, da mesma forma, não se admite a resistência contra “atos que poderão vir a ser declarados inválidos”, mesmo porque, até sua invalidação, são presumidamente válidos.
COMPLETE: Com relação ao ato administrativo nulo, se o ato ilegal for restritivo de direito, a anulação produz efeitos __(1)__; se ampliativo de direitos, o efeito é __(2)__.
RESPOSTA: (1) Ex tunc;
(2) Ex nunc.
DICA: se o ato ampliou direitos, sua anulação não pode retroagir e prejudicar todos que foram beneficiados pela ampliação.
C ou E: Tanto para a anulação como para a revogação do ato, há previsão em lei quanto ao limite temporal.
RESPOSTA: ERRADO.
Para a anulação, há previsão em lei quanto ao limite temporal, ao contrário do que ocorre na revogação, que só tem limite material, podendo ocorrer ha qualquer tempo.