Rotulagem-e-marcação-de-produtos-Art.-273-ao-283 Flashcards
176 - Os fabricantes e os estabelecimentos obrigados a rotular ou marcar seus produtos e os volumes que os acondicionarem, antes de sua saída do estabelecimento, deverão indicar a firma, o número de inscrição, do estabelecimento, no CNPJ, a situação do estabelecimento (localidade, rua e número), a expressão “Indústria Brasileira” e outros elementos que, de acordo com as normas deste Regulamento e das instruções complementares expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, forem considerados necessários à perfeita classificação e controle dos produtos.
VERDADEIRO. Esta obrigação está prevista no art. 273 do Regulamento do IPI.
177 - A rotulagem ou marcação será feita no produto e no seu recipiente, envoltório ou embalagem, antes da saída do estabelecimento, por lotes de fabricação, em lugar visível, por processo de gravação, estampagem ou impressão com tinta indelével, ou por meio de etiquetas coladas, costuradas ou apensadas, conforme for mais apropriado à natureza do produto, com firmeza e que não se desprenda do produto, podendo a Secretaria da Receita Federal do Brasil expedir as instruções complementares que julgar convenientes.
FALSO. A rotulagem ou marcação será feita no produto e no seu recipiente, envoltório ou embalagem, antes da saída do estabelecimento, em cada unidade, em lugar visível, por processo de gravação, estampagem ou impressão com tinta indelével, ou por meio de etiquetas coladas, costuradas ou apensadas, conforme for mais apropriado à natureza do produto, com firmeza e que não se desprenda do produto, podendo a Secretaria da Receita Federal do Brasil expedir as instruções complementares que julgar convenientes, nos moldes do art. 273, §1º, do RIPI.
178 - Os produtos isentos conterão, em caracteres visíveis, a expressão “Isento do IPI”.
VERDADEIRO. Esta é a determinação do art. 273, §8º, do RIPI.
179 - Quanto aos selos de controle, em se tratando de bebidas alcoólicas, indicar-se-á, ainda, a espécie da bebida (aguardente, cerveja, conhaque, vermute, vinho, etc.), conforme a nomenclatura da TIPI.
VERDADEIRO. Obrigação prevista no art. 273, §11, do RIPI.
180 - Em regra a rotulagem ou marcação dos produtos industrializados no País será feita no idioma inglês.
FALSO. De acordo com o art. 276, a rotulagem ou marcação dos produtos industrializados no País será feita no idioma nacional, excetuados os nomes dos produtos e outras expressões que não tenham correspondência em português, e a respectiva marca, se estiver registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
181 - A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá exigir que os importadores, licitantes e comerciantes, e as repartições fazendárias que desembaraçarem ou alienarem mercadorias, aponham, nos produtos, rótulo, marca ou número, quando entender a medida necessária ao controle fiscal, como poderá prescrever para os estabelecimentos industriais e comerciais, de ofício ou a requerimento do interessado, diferentes modalidades de rotulagem, marcação e numeração.
VERDADEIRO. Previsão do art. 278 do regulamento.
182 - A falta de rotulagem, marcação ou numeração, não descaracteriza a identificação do produto.
FALSO. A falta de rotulagem, marcação ou numeração, quando exigidas nos termos deste Capítulo, importará em considerar-se o produto como não identificado com o descrito nos documentos fiscais, conforme dispõe o art. 280 do RIPI.
183 - Considerar-se-ão não rotulados ou não marcados os produtos com rótulos ou marcas que apresentem indicações falsas.
VERDADEIRO. Assim estabelece o art. 281 do Regulamento do IPI.
184 - São dispensados de rotulagem ou marcação as peças e acessórios de veículos automotores, adquiridos para emprego pelo próprio estabelecimento adquirente, na industrialização desses veículos.
VERDADEIRO. Dispensa prevista no art. 282, I, do RIPI.
185 - É permitido ao estabelecimento importar, em determinadas situações, fabricar, possuir, aplicar, vender ou expor à venda rótulos, etiquetas, cápsulas ou invólucros que se prestem a indicar, como estrangeiro, produto nacional.
FALSO. Determina o art. 283, I, do RIPI, que é proibido importar, fabricar, possuir, aplicar, vender ou expor à venda rótulos, etiquetas, cápsulas ou invólucros que se prestem a indicar, como estrangeiro, produto nacional, ou vice-versa.