Fato-gerador-Art.-35-ao-39 Flashcards
55 - O desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira constitui fato gerador do IPI.
VERDADEIRO. Trata-se da previsão do art. 35, I, do RIPI.
56 - A saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial representa fato gerador do IPI.
VERDADEIRO. Trata-se da previsão do art. 35, II, do RIPI.
57 - De acordo com o Regulamento do IPI, a arrematação de produto industrializado, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão, constitui fato gerador do imposto.
FALSO. BASTANTE ATENÇÃO!!!!!!!!!!! Vamos abrir um espaço aqui para detalhar um aspecto importante.
Sabemos que a Constituição Federal exige que lei complementar de normas gerais defina os fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes dos impostos discriminados na própria Constituição (art. 146, III, a).
Esse papel é desempenhado pelo CTN, que assim define o fato gerador do IPI:
“Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:
I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;
II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;
III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.”
Logo, podemos concluir que a lei de normas gerais traçou três hipóteses de incidência para o imposto sobre produtos industrializados:
Ocorre que, em 1981, a Receita Federal, por meio do Coordenador do Sistema de Tributação, emitiu um Ato Declaratório Normativo que afastou a incidência do IPI na arrematação de mercadoria apreendida ou abandonada. Vejamos:
Pelo entendimento firmado no ADN CST nº 10/81, a Receita Federal entendia não ser hipótese de incidência do IPI a arrematação.
Devemos observar, porém, que o inciso III, do art. 46 do CTN não foi revogado pelo ADN. Este dispositivo apenas poderia ser revogado por lei complementar e não por ato infralegal.
O que acontece é que, a partir do entendimento firmado, nas leis instituidoras do IPI, o legislador optou por não prever esta hipótese de incidência.
Na esteira desse entendimento, o Regulamento do IPI dispõe:
“Art. 35. Fato gerador do imposto é:
I - o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira; ou
II - a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso I, considerar-se-á ocorrido o respectivo desembaraço aduaneiro da mercadoria que constar como tendo sido importada e cujo extravio ou avaria venham a ser apurados pela autoridade fiscal, inclusive na hipótese de mercadoria sob regime suspensivo de tributação.”
Percebemos claramente que, de acordo com o RIPI:
Então, meu amigo, bastante atenção!!!!!
Na hora da prova observe bem o que se pede.
Se a prova for de Direito Tributário, é possível que a ESAF cobre o que consta no CTN.
Na prova de Legislação Tributária, vale o que consta no RIPI, salvo se a questão expressamente fizer menção ao CTN.
Nessa questão foi pedido de acordo com o RIPI. Logo, a assertiva é falsa.
58 - Considera-se ocorrido o fato gerador do IPI na entrega ao comprador, quanto aos produtos vendidos por intermédio de ambulantes.
VERDADEIRO. Disposição do art. 36, I, do RIPI.
59 - Considera-se ocorrido o fato gerador do IPI na saída da repartição que promoveu o desembaraço aduaneiro, quanto aos produtos que, por ordem do importador, forem remetidos diretamente a terceiros.
VERDADEIRO. Disposição do art. 36, III, do RIPI.
60 - Considera-se ocorrido o fato gerador do IPI na emissão da nota fiscal de bens de produção dos associados para as suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial
FALSO. Determina o RIPI, em seu art. 36, V, que considera-se ocorrido o fato gerador na saída de bens de produção dos associados para as suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial.
61 - Considera-se ocorrido o fato gerador do IPI no quarto dia da data da emissão da respectiva nota fiscal, quanto aos produtos que até o dia anterior não tiverem deixado o estabelecimento do contribuinte.
VERDADEIRO. Assim dispõe o art. 36, VI, do Regulamento do IPI.
62 - Considera-se ocorrido o fato gerador do IPI no início do consumo ou da utilização do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em finalidade diferente da que lhe é prevista na imunidade, ou na saída do fabricante, do importador ou de seus estabelecimentos distribuidores, para pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras.
VERDADEIRO. Assim dispõe o art. 36, VIII, do Regulamento do IPI.
63 - Se a venda tiver sido feita antes de concluída a operação industrial, considera-se ocorrido o fato gerador do IPI na aquisição, quanto aos produtos que, antes de sair do estabelecimento que os tenha industrializado por encomenda, sejam por este adquiridos.
FALSO. Nos termos do art. 36, IX, do RIPI, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto se a venda tiver sido feita antes de concluída a operação industrial, na conclusão desta, quanto aos produtos que, antes de sair do estabelecimento que os tenha industrializado por encomenda, sejam por este adquiridos.
64 - Ocorre o fato gerador do IPI na data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria no recinto alfandegado, antes de aplicada a pena de perdimento, quando as mercadorias importadas forem consideradas abandonadas pelo decurso do referido prazo.
VERDADEIRO. Disposição do art. 36, XIII, do Regulamento.
65 - Na hipótese de venda, exposição à venda, ou consumo no território nacional, de produtos destinados ao exterior, ou na hipótese de descumprimento das condições estabelecidas para a isenção ou a suspensão do imposto, considerar-se-á ocorrido o fato gerador na data da saída dos produtos do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.
VERDADEIRO. Literalidade do art. 37 do RIPI.
66 - Constitui fato gerador do IPI o desembaraço aduaneiro de produto nacional que retorne ao Brasil, quando enviado em consignação para o exterior e não vendido nos prazos autorizados.
FALSO. De acordo com o art. 38, I, a, do RIPI, não constitui fato gerador do IPI o desembaraço aduaneiro de produto nacional que retorne ao Brasil, quando enviado em consignação para o exterior e não vendido nos prazos autorizados.
67 - Não constitui fato gerador do IPI a saída de produtos incorporados ao ativo permanente, após cinco anos de sua incorporação, pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, que os tenha industrializado ou importado.
VERDADEIRO. Exclusão prevista no art. 38, III, do RIPI.
68 - A saída de produtos do estabelecimento industrial, ainda que por motivo de mudança de endereço do estabelecimento, constitui fato gerador do IPI.
FALSO. Nos termos do art. 38, IV, do RIPI, não constitui fato gerador do imposto a saída de produtos por motivo de mudança de endereço do estabelecimento.
69 - O imposto é devido sejam quais forem as finalidades a que se destine o produto ou o título jurídico a que se faça a importação ou de que decorra a saída do estabelecimento produtor.
VERDADEIRO. Essa é a literalidade do art. 39 do Regulamento do IPI.