Fato-gerador-Art.-35-ao-39 Flashcards

1
Q

55 - O desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira constitui fato gerador do IPI.

A

VERDADEIRO. Trata-se da previsão do art. 35, I, do RIPI.

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Q

56 - A saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial representa fato gerador do IPI.

A

VERDADEIRO. Trata-se da previsão do art. 35, II, do RIPI.

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3
Q

57 - De acordo com o Regulamento do IPI, a arrematação de produto industrializado, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão, constitui fato gerador do imposto.

A

FALSO. BASTANTE ATENÇÃO!!!!!!!!!!! Vamos abrir um espaço aqui para detalhar um aspecto importante.
Sabemos que a Constituição Federal exige que lei complementar de normas gerais defina os fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes dos impostos discriminados na própria Constituição (art. 146, III, a).
Esse papel é desempenhado pelo CTN, que assim define o fato gerador do IPI:
“Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:
I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;
II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;
III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.”
Logo, podemos concluir que a lei de normas gerais traçou três hipóteses de incidência para o imposto sobre produtos industrializados:
Ocorre que, em 1981, a Receita Federal, por meio do Coordenador do Sistema de Tributação, emitiu um Ato Declaratório Normativo que afastou a incidência do IPI na arrematação de mercadoria apreendida ou abandonada. Vejamos:
Pelo entendimento firmado no ADN CST nº 10/81, a Receita Federal entendia não ser hipótese de incidência do IPI a arrematação.
Devemos observar, porém, que o inciso III, do art. 46 do CTN não foi revogado pelo ADN. Este dispositivo apenas poderia ser revogado por lei complementar e não por ato infralegal.
O que acontece é que, a partir do entendimento firmado, nas leis instituidoras do IPI, o legislador optou por não prever esta hipótese de incidência.
Na esteira desse entendimento, o Regulamento do IPI dispõe:
“Art. 35. Fato gerador do imposto é:
I - o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira; ou
II - a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso I, considerar-se-á ocorrido o respectivo desembaraço aduaneiro da mercadoria que constar como tendo sido importada e cujo extravio ou avaria venham a ser apurados pela autoridade fiscal, inclusive na hipótese de mercadoria sob regime suspensivo de tributação.”
Percebemos claramente que, de acordo com o RIPI:
Então, meu amigo, bastante atenção!!!!!
Na hora da prova observe bem o que se pede.
Se a prova for de Direito Tributário, é possível que a ESAF cobre o que consta no CTN.
Na prova de Legislação Tributária, vale o que consta no RIPI, salvo se a questão expressamente fizer menção ao CTN.
Nessa questão foi pedido de acordo com o RIPI. Logo, a assertiva é falsa.

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4
Q

58 - Considera-se ocorrido o fato gerador do IPI na entrega ao comprador, quanto aos produtos vendidos por intermédio de ambulantes.

A

VERDADEIRO. Disposição do art. 36, I, do RIPI.

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5
Q

59 - Considera-se ocorrido o fato gerador do IPI na saída da repartição que promoveu o desembaraço aduaneiro, quanto aos produtos que, por ordem do importador, forem remetidos diretamente a terceiros.

A

VERDADEIRO. Disposição do art. 36, III, do RIPI.

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6
Q

60 - Considera-se ocorrido o fato gerador do IPI na emissão da nota fiscal de bens de produção dos associados para as suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial

A

FALSO. Determina o RIPI, em seu art. 36, V, que considera-se ocorrido o fato gerador na saída de bens de produção dos associados para as suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial.

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7
Q

61 - Considera-se ocorrido o fato gerador do IPI no quarto dia da data da emissão da respectiva nota fiscal, quanto aos produtos que até o dia anterior não tiverem deixado o estabelecimento do contribuinte.

A

VERDADEIRO. Assim dispõe o art. 36, VI, do Regulamento do IPI.

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8
Q

62 - Considera-se ocorrido o fato gerador do IPI no início do consumo ou da utilização do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em finalidade diferente da que lhe é prevista na imunidade, ou na saída do fabricante, do importador ou de seus estabelecimentos distribuidores, para pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras.

A

VERDADEIRO. Assim dispõe o art. 36, VIII, do Regulamento do IPI.

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9
Q

63 - Se a venda tiver sido feita antes de concluída a operação industrial, considera-se ocorrido o fato gerador do IPI na aquisição, quanto aos produtos que, antes de sair do estabelecimento que os tenha industrializado por encomenda, sejam por este adquiridos.

A

FALSO. Nos termos do art. 36, IX, do RIPI, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto se a venda tiver sido feita antes de concluída a operação industrial, na conclusão desta, quanto aos produtos que, antes de sair do estabelecimento que os tenha industrializado por encomenda, sejam por este adquiridos.

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10
Q

64 - Ocorre o fato gerador do IPI na data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria no recinto alfandegado, antes de aplicada a pena de perdimento, quando as mercadorias importadas forem consideradas abandonadas pelo decurso do referido prazo.

A

VERDADEIRO. Disposição do art. 36, XIII, do Regulamento.

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11
Q

65 - Na hipótese de venda, exposição à venda, ou consumo no território nacional, de produtos destinados ao exterior, ou na hipótese de descumprimento das condições estabelecidas para a isenção ou a suspensão do imposto, considerar-se-á ocorrido o fato gerador na data da saída dos produtos do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.

A

VERDADEIRO. Literalidade do art. 37 do RIPI.

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12
Q

66 - Constitui fato gerador do IPI o desembaraço aduaneiro de produto nacional que retorne ao Brasil, quando enviado em consignação para o exterior e não vendido nos prazos autorizados.

A

FALSO. De acordo com o art. 38, I, a, do RIPI, não constitui fato gerador do IPI o desembaraço aduaneiro de produto nacional que retorne ao Brasil, quando enviado em consignação para o exterior e não vendido nos prazos autorizados.

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13
Q

67 - Não constitui fato gerador do IPI a saída de produtos incorporados ao ativo permanente, após cinco anos de sua incorporação, pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, que os tenha industrializado ou importado.

A

VERDADEIRO. Exclusão prevista no art. 38, III, do RIPI.

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14
Q

68 - A saída de produtos do estabelecimento industrial, ainda que por motivo de mudança de endereço do estabelecimento, constitui fato gerador do IPI.

A

FALSO. Nos termos do art. 38, IV, do RIPI, não constitui fato gerador do imposto a saída de produtos por motivo de mudança de endereço do estabelecimento.

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15
Q

69 - O imposto é devido sejam quais forem as finalidades a que se destine o produto ou o título jurídico a que se faça a importação ou de que decorra a saída do estabelecimento produtor.

A

VERDADEIRO. Essa é a literalidade do art. 39 do Regulamento do IPI.

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