Lançamento-Art.-181-ao-188 Flashcards
114 - De acordo com o Regulamento do IPI, o lançamento é o procedimento destinado à constituição do crédito tributário, que se opera de ofício ou por homologação mediante atos de iniciativa do sujeito passivo da obrigação tributária, com o pagamento antecipado do imposto e a devida comunicação à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
VERDADEIRO. Apesar de ser reservado à disciplina de lei complementar de normas gerais, o conceito de lançamento é confirmado no RIPI, em seu art. 181, como sendo o procedimento destinado à constituição do crédito tributário, que se opera de ofício ou por homologação mediante atos de iniciativa do sujeito passivo da obrigação tributária, com o pagamento antecipado do imposto e a devida comunicação à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
115 - O lançamento do IPI compreende a descrição da operação que lhe dá origem, a identificação do sujeito passivo, a descrição e classificação do produto, o cálculo do imposto, com a declaração do seu valor e, sendo o caso, a penalidade prevista.
VERDADEIRO. Disposição do art. 181, I, do RIPI.
116 - Os atos do contribuinte inerentes ao lançamento por homologação deverão ser efetuados, sob sua exclusiva responsabilidade, na saída do produto do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.
VERDADEIRO. Literalidade do art. 182, I, b, do Regulamento do IPI.
117 - No registro da declaração de importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, quando do despacho aduaneiro de importação, o contribuinte, sob sua exclusiva responsabilidade, realizará os atos de sua iniciativa.
VERDADEIRO. Determinação do art. 181, I, a, do RIPI.
118 - Os atos de iniciativa do sujeito passivo, no lançamento por homologação, aperfeiçoam-se com o pagamento do imposto ou com a compensação deles, efetuados após apuração da autoridade administrativa.
FALSO. Determina o art. 183 do RIPI que os atos de iniciativa do sujeito passivo, no lançamento por homologação, aperfeiçoam-se com o pagamento do imposto ou com a compensação deles, nos termos do art. 268 e efetuados antes de qualquer procedimento de ofício da autoridade administrativa.
119 - Para fins de lançamento por homologação, considera-se pagamento o recolhimento do saldo devedor, após serem deduzidos os créditos admitidos dos débitos, no período de apuração do imposto.
VERDADEIRO. Trata-se da definição do art. 183, parágrafo único, I, do Regulamento.
120 - Considerar-se-ão efetuados os atos de iniciativa do sujeito passivo, para o lançamento quando o documento for reputado sem valor por lei ou pelo Regulamento do IPI.
FALSO. Nos termos do art. 184, I, do RIPI, considerar-se-ão não efetuados os atos de iniciativa do sujeito passivo, para o lançamento quando o documento for reputado sem valor por lei ou por este Regulamento.
121 - Antecipado o recolhimento do imposto, o lançamento tornar-se-á definitivo com a sua expressa homologação pela autoridade administrativa.
VERDADEIRO. Trata-se da previsão do art. 185 do RIPI.
122 - Ter-se-á como homologado o lançamento efetuado nos termos do art. 183 quando sobre ele, após cinco anos da data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, a autoridade administrativa não se tenha pronunciado, ainda que haja dolo, fraude ou simulação por parte do contribuinte.
FALSO. Estabelece o parágrafo único do art. 185 do RIPI que, ressalvada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, ter-se-á como homologado o lançamento efetuado nos termos do art. 183 quando sobre ele, após cinco anos da data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, a autoridade administrativa não se tenha pronunciado.
123 - Se o sujeito passivo não tomar as iniciativas para o lançamento o imposto será lançado de ofício.
VERDADEIRO. Esta é a determinação do art. 186 do Regulamento.
124 - O documento hábil, para a sua realização, será o auto de infração ou a notificação de lançamento, conforme a infração seja constatada, respectivamente, no serviço interno ou no serviço externo da repartição.
FALSO. Segundo o RIPI, art. 186, §2º, o auto de infração é lavrado no serviço externo e a notificação de lançamento no serviço interno, nos seguintes termos: o documento hábil, para a sua realização, será o auto de infração ou a notificação de lançamento, conforme a infração seja constatada, respectivamente, no serviço externo ou no serviço interno da repartição.
125 - O lançamento de ofício do IPI é atribuição dos ocupantes da carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil.
FALSO. Por força do art. 186, §3º, o lançamento de ofício de que trata o caput é atribuição, em caráter privativo, dos ocupantes do cargo de Auditor- Fiscal da Receita Federal do Brasil. A carreira de Auditoria da RFB é composta pelos cargos de Auditor Fiscal e Analista Tributário.
126 - Será facultado ao sujeito passivo da obrigação tributária antecipar os atos de sua iniciativa, para o momento da venda, quando esta for à ordem ou para entrega futura do produto.
VERDADEIRO. Faculdade prevista no art. 187, I, do RIPI.