Créditos e crédito -Art. 225 ao 258 Flashcards
141 - A não cumulatividade é efetivada pelo sistema de crédito do imposto relativo a produtos entrados no estabelecimento do contribuinte, para ser abatido do que for devido pelos produtos dele saídos, num mesmo período.
VERDADEIRO. Literalidade do art. 225, caput, do RIPI.
142 - O direito ao crédito não pode ser atribuído para anular o débito do imposto referente a produtos saídos do estabelecimento e a este devolvidos ou retornados.
FALSO. Contraria o disposto no art. 225, §1º, do RIPI, segundo o qual o direito ao crédito é também atribuído para anular o débito do imposto referente a produtos saídos do estabelecimento e a este devolvidos ou retornados.
143 - Os estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados poderão creditar-se do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e os produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente.
VERDADEIRO. Este dispositivo é muito importante para a prova. Trata-se da definição de créditos básicos, prevista no art. 226, I, do RIPI.
144 - Os estabelecimentos industriais não poderão creditar-se do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, quando remetidos a terceiros para industrialização sob encomenda, sem transitar pelo estabelecimento adquirente.
FALSO. Nos termos do art. 226, II, do RIPI, os estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados poderão creditar-se do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, quando remetidos a terceiros para industrialização sob encomenda, sem transitar pelo estabelecimento adquirente.
145 - O imposto pago no desembaraço aduaneiro poderá ser objeto de creditamento.
VERDADEIRO. Assim dispõe o art. 226, V, do Regulamento do IPI.
146 - Os estabelecimentos poderão creditar-se do imposto pago sobre produtos adquiridos com imunidade, isenção ou suspensão quando descumprida a condição, em operação que dê direito ao crédito.
VERDADEIRO. Esta é a disciplina do art. 226, IX, do RIPI.
147 - Nas remessas de produtos para armazém-geral ou depósito fechado, o direito ao crédito do imposto, quando admitido, é do estabelecimento depositante.
VERDADEIRO. Disposição do parágrafo único do art. 226 do RIPI.
148 - Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão, ainda, creditar-se do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos de comerciante atacadista, desde que este seja contribuinte, calculado pelo adquirente, mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre setenta por cento do seu valor, constante da respectiva nota fiscal.
FALSO. Há dois erros na assertiva. Segundo o art. 227 do RIPI, os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão, ainda, creditar-se do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos de comerciante atacadista não contribuinte, calculado pelo adquirente, mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre cinquenta por cento do seu valor, constante da respectiva nota fiscal
149 - As aquisições de produtos de estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional não ensejarão aos adquirentes direito a fruição de crédito do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem.
VERDADEIRO. Assim determina o art. 228 do Regulamento do IPI.
150 - É permitido ao estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, creditar-se do imposto relativo a produtos tributados recebidos em devolução ou retorno, desde que total, vedado o retorno parcial.
FALSO. Estabelece o art. 229 do RIPI que é permitido ao estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, creditar-se do imposto relativo a produtos tributados recebidos em devolução ou retorno, total ou parcial.
151 - No caso de locação ou arrendamento, a reentrada do produto no estabelecimento remetente dará direito ao crédito do imposto, salvo se o produto tiver sido submetido a nova industrialização e ocorrer nova saída tributada.
FALSO. No caso de locação ou arrendamento, a reentrada do produto no estabelecimento remetente não dará direito ao crédito do imposto, salvo se o produto tiver sido submetido a nova industrialização e ocorrer nova saída tributada. Assim dispõe o art. 230 do Regulamento.
152 - O direito ao crédito do IPI por devolução ficará condicionado ao cumprimento, entre outras exigências, pelo estabelecimento que fizer a devolução, emissão de nota fiscal para acompanhar o produto, declarando o número, data da emissão e o valor da operação constante do documento originário, bem como indicando o imposto relativo às quantidades devolvidas e a causa da devolução.
VERDADEIRO. Exigência prevista no art. 231, I, do Regulamento do IPI.
153 - Para fins de crédito do IPI, o estabelecimento que receber o produto em devolução deverá escriturar as notas fiscais recebidas, nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente.
VERDADEIRO. Esta é a determinação do art. 231, II, b, do RIPI.
154 - Quando a devolução for feita por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de nota fiscal, acompanhará o produto carta ou memorando do comprador, em que serão declarados os motivos da devolução, competindo ao vendedor, na entrada, a emissão de nota fiscal com a indicação do número, data da emissão da nota fiscal originária e do valor do imposto relativo às quantidades devolvidas.
VERDADEIRO. Literalidade do art. 232 do RIPI.
155 - É vedado o crédito do imposto relativo às matérias-primas, aos produtos intermediários e aos materiais de embalagem adquiridos para emprego na industrialização de produtos destinados à exportação para o exterior, saídos com imunidade.
FALSO. Trata-se de hipótese de crédito a título de incentivo, previsto no art. 238 do RIPI.