Créditos e crédito -Art. 225 ao 258 Flashcards

1
Q

141 - A não cumulatividade é efetivada pelo sistema de crédito do imposto relativo a produtos entrados no estabelecimento do contribuinte, para ser abatido do que for devido pelos produtos dele saídos, num mesmo período.

A

VERDADEIRO. Literalidade do art. 225, caput, do RIPI.

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2
Q

142 - O direito ao crédito não pode ser atribuído para anular o débito do imposto referente a produtos saídos do estabelecimento e a este devolvidos ou retornados.

A

FALSO. Contraria o disposto no art. 225, §1º, do RIPI, segundo o qual o direito ao crédito é também atribuído para anular o débito do imposto referente a produtos saídos do estabelecimento e a este devolvidos ou retornados.

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3
Q

143 - Os estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados poderão creditar-se do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e os produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente.

A

VERDADEIRO. Este dispositivo é muito importante para a prova. Trata-se da definição de créditos básicos, prevista no art. 226, I, do RIPI.

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4
Q

144 - Os estabelecimentos industriais não poderão creditar-se do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, quando remetidos a terceiros para industrialização sob encomenda, sem transitar pelo estabelecimento adquirente.

A

FALSO. Nos termos do art. 226, II, do RIPI, os estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados poderão creditar-se do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, quando remetidos a terceiros para industrialização sob encomenda, sem transitar pelo estabelecimento adquirente.

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5
Q

145 - O imposto pago no desembaraço aduaneiro poderá ser objeto de creditamento.

A

VERDADEIRO. Assim dispõe o art. 226, V, do Regulamento do IPI.

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6
Q

146 - Os estabelecimentos poderão creditar-se do imposto pago sobre produtos adquiridos com imunidade, isenção ou suspensão quando descumprida a condição, em operação que dê direito ao crédito.

A

VERDADEIRO. Esta é a disciplina do art. 226, IX, do RIPI.

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7
Q

147 - Nas remessas de produtos para armazém-geral ou depósito fechado, o direito ao crédito do imposto, quando admitido, é do estabelecimento depositante.

A

VERDADEIRO. Disposição do parágrafo único do art. 226 do RIPI.

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8
Q

148 - Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão, ainda, creditar-se do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos de comerciante atacadista, desde que este seja contribuinte, calculado pelo adquirente, mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre setenta por cento do seu valor, constante da respectiva nota fiscal.

A

FALSO. Há dois erros na assertiva. Segundo o art. 227 do RIPI, os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão, ainda, creditar-se do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos de comerciante atacadista não contribuinte, calculado pelo adquirente, mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre cinquenta por cento do seu valor, constante da respectiva nota fiscal

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9
Q

149 - As aquisições de produtos de estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional não ensejarão aos adquirentes direito a fruição de crédito do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem.

A

VERDADEIRO. Assim determina o art. 228 do Regulamento do IPI.

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10
Q

150 - É permitido ao estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, creditar-se do imposto relativo a produtos tributados recebidos em devolução ou retorno, desde que total, vedado o retorno parcial.

A

FALSO. Estabelece o art. 229 do RIPI que é permitido ao estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, creditar-se do imposto relativo a produtos tributados recebidos em devolução ou retorno, total ou parcial.

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11
Q

151 - No caso de locação ou arrendamento, a reentrada do produto no estabelecimento remetente dará direito ao crédito do imposto, salvo se o produto tiver sido submetido a nova industrialização e ocorrer nova saída tributada.

A

FALSO. No caso de locação ou arrendamento, a reentrada do produto no estabelecimento remetente não dará direito ao crédito do imposto, salvo se o produto tiver sido submetido a nova industrialização e ocorrer nova saída tributada. Assim dispõe o art. 230 do Regulamento.

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12
Q

152 - O direito ao crédito do IPI por devolução ficará condicionado ao cumprimento, entre outras exigências, pelo estabelecimento que fizer a devolução, emissão de nota fiscal para acompanhar o produto, declarando o número, data da emissão e o valor da operação constante do documento originário, bem como indicando o imposto relativo às quantidades devolvidas e a causa da devolução.

A

VERDADEIRO. Exigência prevista no art. 231, I, do Regulamento do IPI.

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13
Q

153 - Para fins de crédito do IPI, o estabelecimento que receber o produto em devolução deverá escriturar as notas fiscais recebidas, nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente.

A

VERDADEIRO. Esta é a determinação do art. 231, II, b, do RIPI.

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14
Q

154 - Quando a devolução for feita por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de nota fiscal, acompanhará o produto carta ou memorando do comprador, em que serão declarados os motivos da devolução, competindo ao vendedor, na entrada, a emissão de nota fiscal com a indicação do número, data da emissão da nota fiscal originária e do valor do imposto relativo às quantidades devolvidas.

A

VERDADEIRO. Literalidade do art. 232 do RIPI.

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15
Q

155 - É vedado o crédito do imposto relativo às matérias-primas, aos produtos intermediários e aos materiais de embalagem adquiridos para emprego na industrialização de produtos destinados à exportação para o exterior, saídos com imunidade.

A

FALSO. Trata-se de hipótese de crédito a título de incentivo, previsto no art. 238 do RIPI.

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16
Q

156 - É vedado o crédito do imposto relativo às matérias-primas, aos produtos intermediários e aos materiais de embalagem adquiridos para emprego na industrialização de produtos saídos com suspensão do imposto e que posteriormente sejam destinados à exportação.

A

FALSO. Trata-se de hipótese de crédito a título de incentivo, previsto no art. 239 do RIPI.

17
Q

157 - É admitido ao contribuinte creditar-se do valor do imposto, já escriturado, no caso de cancelamento da respectiva nota fiscal, antes da saída da mercadoria.

A

VERDADEIRO. Previsão do art. 240, I, do RIPI.

18
Q

158 - A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará jus a crédito presumido do imposto, como ressarcimento de PIS e COFINS incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, para utilização no processo produtivo.

A

VERDADEIRO. Esta é a definição de crédito presumido, prevista no art. 241 do RIPI. Bastante importante para a prova.

19
Q

159 - Poderão apurar crédito presumido as pessoas jurídicas produtoras sujeitas à incidência não cumulativa do PIS e da COFINS.

A

FALSO. De acordo com o §5º, do art. 241 do RIPI, o disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas produtoras sujeitas à incidência não cumulativa das contribuições de que trata o caput.

20
Q

160 - O crédito presumido será obtido pelo resultado da aplicação do percentual de cinco inteiros e trinta e sete centésimos por cento sobre a base de cálculo.

A

VERDADEIRO. Esta é regra geral de cálculo do crédito presumido, prevista no art. 242 do RIPI.

21
Q

161 - A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional líquida do produtor exportador.

A

FALSO. Nos termos do art. 242, §1º, do RIPI, a base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem referidas no art. 241, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador.

22
Q

162 - O crédito presumido será apurado por cada estabelecimento da empresa.

A

FALSO. De acordo com o art. 244 do Regulamento do IPI, a apuração do crédito presumido do imposto será efetuada, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.

23
Q

163 - O produtor exportador que fizer jus ao crédito presumido, no caso de comprovada impossibilidade de sua dedução do imposto devido, nas operações de venda no mercado interno, poderá aproveitá-lo na forma estabelecida pelo Secretário da Receita Federal, inclusive mediante ressarcimento em moeda corrente.

A

FALSO. O produtor exportador que fizer jus ao crédito presumido, no caso de comprovada impossibilidade de sua dedução do imposto devido, nas operações de venda no mercado interno, poderá aproveitá-lo na forma estabelecida pelo MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, inclusive mediante ressarcimento em moeda corrente. Assim dispõe o art. 247 do RIPI.

24
Q

164 - A empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias de outra pessoa jurídica, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de cento e vinte dias, contados da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não comprovar o seu embarque para o exterior ou, por qualquer forma, tenha alienado ou utilizado as mercadorias, ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela pessoa jurídica vendedora, acrescido de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação que rege a cobrança do tributo não pago, bem como de valor correspondente ao do crédito presumido atribuído à empresa produtora-vendedora.

A

FALSO. De acordo com o art. 249 do RIPI, o prazo em questão é de 180 dias.

25
Q

165 - Os créditos serão escriturados pelo beneficiário, em seus livros fiscais, à vista do documento que lhes confira legitimidade, nos casos dos créditos básicos, incentivados ou decorrentes de devolução ou retorno de produtos, na efetiva entrada dos produtos no estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.

A

VERDADEIRO. Determinação do art. 251, I, do RIPI.

26
Q

166 - No caso de entrada simbólica de produtos, os créditos deverão ser escriturados no recebimento da respectiva nota fiscal.

A

VERDADEIRO. Literalidade do art. 251, II, do Regulamento.

27
Q

167 - Nos casos de produtos adquiridos para utilização ou consumo próprio ou para comércio, e eventualmente destinados a emprego como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, não haverá possibilidade de creditamento.

A

FALSO. De acordo com o art. 252, III, do RIPI, nos casos de produtos adquiridos para utilização ou consumo próprio ou para comércio, e eventualmente destinados a emprego como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, nos casos de produtos adquiridos para utilização ou consumo próprio ou para comércio, e eventualmente destinados a emprego como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, na industrialização de produtos para os quais o crédito seja assegurado, na data da sua redestinação.

28
Q

168 - Será anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, que tenham sido empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos não tributados.

A

VERDADEIRO. Esta é a disciplina do art. 254 do RIPI.

29
Q

169 - Quando, do confronto dos débitos e créditos, num período de apuração do imposto, resultar saldo credor, este não poderá ser transferido para o período seguinte

A

FALSO. Nos termos do art. 256, §1º, do RIPI, quando, do confronto dos débitos e créditos, num período de apuração do imposto, resultar saldo credor, será este transferido para o período seguinte.