Base de cálculo e valor tributável -Art. 189 ao 199 Flashcards

1
Q

127 - O imposto será calculado mediante aplicação das alíquotas, constantes da TIPI, sobre o valor tributável dos produtos.

A

VERDADEIRO. Regra prevista no art. 189, caput, do Regulamento do IPI.

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2
Q

128 - A regra geral de cálculo do imposto exclui qualquer outra modalidade de cálculo do imposto estabelecida em legislação específica.

A

FALSO. Nos termos do art. 189, parágrafo único, o disposto no caput não exclui outra modalidade de cálculo do imposto estabelecida em legislação específica.

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3
Q

129 - Salvo disposição em contrário do Regulamento do IPI, constitui valor tributável dos produtos de procedência estrangeira o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo dos tributos aduaneiros, por ocasião do despacho de importação, excluindo do montante esses tributos e os encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis.

A

FALSO. Determina o art. 190, I, a, do RIPI, que, salvo disposição em contrário deste Regulamento, constitui valor tributável dos produtos de procedência estrangeira o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo dos tributos aduaneiros, por ocasião do despacho de importação, acrescido do montante desses tributos e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis.

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4
Q

130 - No caso de produtos nacionais, a base de cálculo do IPI será sempre o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.

A

FALSO. O art. 190 do RIPI disciplina que a lei pode dispor de modo contrário. A regra geral é que salvo disposição em contrário deste Regulamento, constitui valor tributável dos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.

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5
Q

131 - O valor da operação, para fins de apuração da base de cálculo do IPI, compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário.

A

VERDADEIRO. Esta é a definição do art. 190, §1º, do RIPI.

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6
Q

132 - Na determinação do valor da operação, será também considerado como cobrado ou debitado pelo contribuinte, ao comprador ou destinatário, o valor do frete, quando o transporte for realizado ou cobrado por firma controladora ou controlada.

A

VERDADEIRO. Literalidade do art. 190, §2º, do RIPI.

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7
Q

133 - Podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente.

A

FALSO. O RIPI veda a dedução dos descontos ou abatimentos do valor da operação, nos seguintes termos: Não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente.

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8
Q

134 - Considera-se valor tributável o preço corrente do produto ou seu similar, no mercado atacadista da praça do remetente, na saída do produto do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, quando a saída se der a título de locação ou arrendamento mercantil ou decorrer de operação a título gratuito, assim considerada também aquela que, em virtude de não transferir a propriedade do produto, não importe em fixar-lhe o preço.

A

VERDADEIRO. Literalidade do art. 192 do RIPI.

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9
Q

135 - O valor tributável poderá ser inferior ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente quando o produto for destinado a outro estabelecimento do próprio remetente ou a estabelecimento de firma com a qual mantenha relação de interdependência.

A

FALSO. Nos termos do art. 195, I, do RIPI, o valor tributável não poderá ser inferior ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente quando o produto for destinado a outro estabelecimento do próprio remetente ou a estabelecimento de firma com a qual mantenha relação de interdependência.

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10
Q

136 - O valor tributável não poderá ser inferior a noventa e cinco por cento do preço de venda aos consumidores, quando o produto for remetido a outro estabelecimento da mesma empresa, desde que o destinatário opere exclusivamente na venda a varejo.

A

FALSO. O valor tributável não poderá ser inferior a noventa por cento do preço de venda aos consumidores, não inferior ao previsto no inciso I, quando o produto for remetido a outro estabelecimento da mesma empresa, desde que o destinatário opere exclusivamente na venda a varejo. Assim determina o art. 195, II, do RIPI.

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11
Q

137 - O valor tributável não poderá ser inferior ao custo de fabricação do produto, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem como do seu lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação, no caso de produtos saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, com destino a comerciante autônomo, ambulante ou não, para venda direta a consumidor.

A

VERDADEIRO. Literalidade do art. 195, III, do RIPI.

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12
Q

138 - O valor tributável não poderá ser inferior a setenta por cento do preço da venda a consumidor no estabelecimento moageiro, nas remessas de café torrado a estabelecimento comercial varejista que possua atividade acessória de moagem.

A

VERDADEIRO. Literalidade do art. 195, IV, do RIPI.

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13
Q

139 - Ainda que haja avaliação contraditória, decorrente de perícia, o Fisco poderá arbitrar o valor tributável ou qualquer dos seus elementos, quando forem omissos ou não merecerem fé os documentos expedidos pelas partes.

A

FALSO. Estabelece o art. 197 que, ressalvada a avaliação contraditória, decorrente de perícia, o Fisco poderá arbitrar o valor tributável ou qualquer dos seus elementos, quando forem omissos ou não merecerem fé os documentos expedidos pelas partes.

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14
Q

140 - Salvo se for apurado o valor real da operação, nos casos em que este deva ser considerado, o arbitramento tomará por base, sempre que possível, o preço médio do produto no mercado do domicílio do contribuinte, ou, na sua falta, nos principais mercados nacionais, no trimestre civil mais próximo ao da ocorrência do fato gerador.

A

VERDADEIRO. Esta é a disposição do art. 197, §1º, do Regulamento do IPI.

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