Base de cálculo e valor tributável -Art. 189 ao 199 Flashcards
127 - O imposto será calculado mediante aplicação das alíquotas, constantes da TIPI, sobre o valor tributável dos produtos.
VERDADEIRO. Regra prevista no art. 189, caput, do Regulamento do IPI.
128 - A regra geral de cálculo do imposto exclui qualquer outra modalidade de cálculo do imposto estabelecida em legislação específica.
FALSO. Nos termos do art. 189, parágrafo único, o disposto no caput não exclui outra modalidade de cálculo do imposto estabelecida em legislação específica.
129 - Salvo disposição em contrário do Regulamento do IPI, constitui valor tributável dos produtos de procedência estrangeira o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo dos tributos aduaneiros, por ocasião do despacho de importação, excluindo do montante esses tributos e os encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis.
FALSO. Determina o art. 190, I, a, do RIPI, que, salvo disposição em contrário deste Regulamento, constitui valor tributável dos produtos de procedência estrangeira o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo dos tributos aduaneiros, por ocasião do despacho de importação, acrescido do montante desses tributos e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis.
130 - No caso de produtos nacionais, a base de cálculo do IPI será sempre o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.
FALSO. O art. 190 do RIPI disciplina que a lei pode dispor de modo contrário. A regra geral é que salvo disposição em contrário deste Regulamento, constitui valor tributável dos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.
131 - O valor da operação, para fins de apuração da base de cálculo do IPI, compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário.
VERDADEIRO. Esta é a definição do art. 190, §1º, do RIPI.
132 - Na determinação do valor da operação, será também considerado como cobrado ou debitado pelo contribuinte, ao comprador ou destinatário, o valor do frete, quando o transporte for realizado ou cobrado por firma controladora ou controlada.
VERDADEIRO. Literalidade do art. 190, §2º, do RIPI.
133 - Podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente.
FALSO. O RIPI veda a dedução dos descontos ou abatimentos do valor da operação, nos seguintes termos: Não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente.
134 - Considera-se valor tributável o preço corrente do produto ou seu similar, no mercado atacadista da praça do remetente, na saída do produto do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, quando a saída se der a título de locação ou arrendamento mercantil ou decorrer de operação a título gratuito, assim considerada também aquela que, em virtude de não transferir a propriedade do produto, não importe em fixar-lhe o preço.
VERDADEIRO. Literalidade do art. 192 do RIPI.
135 - O valor tributável poderá ser inferior ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente quando o produto for destinado a outro estabelecimento do próprio remetente ou a estabelecimento de firma com a qual mantenha relação de interdependência.
FALSO. Nos termos do art. 195, I, do RIPI, o valor tributável não poderá ser inferior ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente quando o produto for destinado a outro estabelecimento do próprio remetente ou a estabelecimento de firma com a qual mantenha relação de interdependência.
136 - O valor tributável não poderá ser inferior a noventa e cinco por cento do preço de venda aos consumidores, quando o produto for remetido a outro estabelecimento da mesma empresa, desde que o destinatário opere exclusivamente na venda a varejo.
FALSO. O valor tributável não poderá ser inferior a noventa por cento do preço de venda aos consumidores, não inferior ao previsto no inciso I, quando o produto for remetido a outro estabelecimento da mesma empresa, desde que o destinatário opere exclusivamente na venda a varejo. Assim determina o art. 195, II, do RIPI.
137 - O valor tributável não poderá ser inferior ao custo de fabricação do produto, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem como do seu lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação, no caso de produtos saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, com destino a comerciante autônomo, ambulante ou não, para venda direta a consumidor.
VERDADEIRO. Literalidade do art. 195, III, do RIPI.
138 - O valor tributável não poderá ser inferior a setenta por cento do preço da venda a consumidor no estabelecimento moageiro, nas remessas de café torrado a estabelecimento comercial varejista que possua atividade acessória de moagem.
VERDADEIRO. Literalidade do art. 195, IV, do RIPI.
139 - Ainda que haja avaliação contraditória, decorrente de perícia, o Fisco poderá arbitrar o valor tributável ou qualquer dos seus elementos, quando forem omissos ou não merecerem fé os documentos expedidos pelas partes.
FALSO. Estabelece o art. 197 que, ressalvada a avaliação contraditória, decorrente de perícia, o Fisco poderá arbitrar o valor tributável ou qualquer dos seus elementos, quando forem omissos ou não merecerem fé os documentos expedidos pelas partes.
140 - Salvo se for apurado o valor real da operação, nos casos em que este deva ser considerado, o arbitramento tomará por base, sempre que possível, o preço médio do produto no mercado do domicílio do contribuinte, ou, na sua falta, nos principais mercados nacionais, no trimestre civil mais próximo ao da ocorrência do fato gerador.
VERDADEIRO. Esta é a disposição do art. 197, §1º, do Regulamento do IPI.