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197 - Em regra, as bebidas somente poderão ser remetidas ao comércio varejista, expostas à venda ou vendidas no varejo, acondicionadas em recipientes de capacidade máxima de um litro.
VERDADEIRO. Disciplina do art. 339, caput, do RIPI.
198 - Em regra, as bebidas estrangeiras importadas a granel e reacondicionadas no País, podem ser acondicionadas em recipientes de dois litros.
FALSO. Aplica-se ás bebidas estrangeiras importadas a granel e reacondicionadas no País a mesma regra das bebidas nacionais: recipientes com capacidade máxima de 1 litro, prevista no art. 339, §2º.
199 - Os cigarros destinados à exportação não poderão ser vendidos nem expostos à venda no País, sendo o fabricante obrigado a imprimir, tipograficamente ou por meio de etiqueta, nas embalagens de cada maço ou carteira de vinte unidades, bem como nos pacotes e em outros envoltórios que as contenham, em caracteres visíveis, o número do CNPJ.
FALSO. Essa era a antiga redação do caput do art. 344 do RIPI, que agora dispõe da seguinte forma, após a edição do Decreto nº 7.790, de 2013:
“Art. 344. Os cigarros destinados à exportação não poderão ser vendidos nem expostos à venda no País e deverão ser marcados, nas embalagens de cada maço ou carteira de vinte unidades, pelos equipamentos de que trata o art. 378, com códigos que possibilitem identificar sua legítima origem e reprimir a introdução clandestina desses produtos no território nacional. (Redação dada pelo Decreto nº 7.790, de 2013)”
200 - Consideram-se como produtos estrangeiros introduzidos clandestinamente no território nacional, para todos os efeitos legais, os cigarros nacionais destinados à exportação que forem encontrados no País, salvo se em trânsito, diretamente entre o estabelecimento industrial e os destinos referidos no art. 343, desde que observadas as formalidades previstas para cada operação.
VERDADEIRO. Disposição importante do art. 346 do Regulamento do IPI, que deve ser entendida em conjunto com o art. 344.