Relação Jurídico-Tributária Flashcards

1
Q

Em que consiste a Hipótese de Incidência?

A

Momento ABSTRATO, previsto em lei, HÁBIL A DEFLAGAR a relação jurídico-tributária.

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2
Q

Em que consiste o Fato Gerador?

A

Momento CONCRETO em que se realiza a Hipótese de Incidência..

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3
Q

Verdadeiro ou Falso:

O fato gerador é o que define a natureza jurídica do tributo, sendo irrelevantes o nome ou denominação do tributo.

A

Verdadeiro.

CTN, Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

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4
Q

Verdadeiro ou Falso:

Empréstimos compulsórios e contribuições são gravames finalísticos, NÃO DEFINIDOS PELO FATO GERADOR, mas, sim, pela finalidade para a qual foram instituídos. Portanto, seus são fatos geradores são irrelevantes.

A

Verdadeiro.

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5
Q

Qual a lei que deverá ser levada em consideração quando do lançamento da obrigação tributária?

A

A lei vigente à época da ocorrência do fato gerador.

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6
Q

Verdadeiro ou Falso:

O fato gerador é situação definida em lei como necessária e suficiente para que se considere surgida a obrigação tributária.

A

Verdadeiro.

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7
Q

Fale acerca do princípio da interpretação objetiva do fato gerador.

A

A definição legal do fato gerador deve ser interpretada abstraindo-se (art. 118, CTN):

  1. Da VALIDADE JURÍDICA dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, BEM COMO da natureza do seu objeto ou de seus efeitos;
  2. Dos efeitos dos fatos efetivamente praticados.

Da análise do fato gerador extrai-se todas as conotações extrínsecas. Desse modo, podem ser tributados os atos nulos e os atos ilícitos.

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8
Q

A capacidade tributária é plena. Desse modo, de acordo com o art. 126 do CTN, a capacidade tributária passiva independe de quê? Esse capacidade se refere somente aos “deveres” ou também aos “direitos” dos contribuintes?

A
  1. PESSOA NATURAL: independe de:
    - Sua capacidade civil;
    - Estar sujeita a medidas que importem proibição ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios.
  2. PESSOA JURÍDICA: independe de:
    - Estar regularmente constituída, bastando-se que configure uma unidade econômica ou profissional.

b) Refere-se tantos aos deveres quanto aos direitos aos contribuintes. O STJ entendeu que uma entidade, embora não formalmente constituída como pessoa jurídica, também tinha direito a ingressar com o REFIS.

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9
Q

Verdadeiro ou Falso:

Fugindo à regra do art. 119 do CTN, segundo o qual somente as pessoas jurídicas de direito público detém capacidade tributária ativa, segundo o STJ, as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical (os Serviços Sociais Autônomos) têm capacidade tributária ativa.

A

Verdadeiro.

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10
Q

Quanto à periodicidade, como podem ser classificados os fatos geradores?

A
  1. Fato gerador instantâneo (ou simples): é aquele que se completa em um só instante, com a prática de um simples ato, negócio ou operação singular. Para cada ato concretizado no mundo real haverá um fato gerador, uma relação obrigacional tributária autônoma. Ex.: IPI, II, IE, ICMS etc.
  2. Fato gerador periódico ou complexivo (ou complexo): é aquele que se completa ao longo de um determinado período de tempo, que, ao final, se valoriza uma determinada quantia de fatos isolados que, somados, aperfeiçoam um só fato gerador do tributo. Ex.: Imposto de Renda.
  3. Fato gerador continuado ou contínuo (de período ou por período certo): é aquele que se dá de maneira duradoura e estável. No Brasil, o período em que o fato gerador ocorre é, geralmente, de 1 ano, havendo-se, assim, a necessidade de se fazer “recortes temporais”. Ex.: IPTU, ITR, IPVA.
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11
Q

CASO: um filho menor recebe, a título de antecipação de legítima, a propriedade de um imóvel residencial em zona urbana. QUESTÃO: quem é o contribuinte e responsável por pagar os tributos devidos?

A
  1. CONTRIBUINTE: será o menor que recebeu a propriedade dos bens (art. 126, inc. I).
  2. RESPONSÁVEL: serão os seus pais (art. 134, inc. I).
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12
Q

CASO: um imóvel com dívidas de IPTU é alienado. QUESTÃO: quem é o contribuinte e responsável para pagar o IPTU?

A
  1. CONTRIBUINTE: é o alienante.

2. RESPONSÁVEL: é o adquirente do imóvel.

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13
Q

CASO: um carro é alienado com dívidas de IPVA. QUESTÃO: quem é o contribuinte e responsável para pagar o IPVA?

A
  1. CONTRIBUINTE: é o alienante.

2. RESPONSÁVEL: é o adquirente.

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14
Q

Verdadeiro ou Falso:

A pessoa jurídica de direito privado QUE RESULTAR DE fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é RESPONSÁVEL PELOS TRIBUTOS DEVIDOS ATÉ A DATA DO ATO PELAS PESSOAS JURÍDICAS de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

A mesma responsabilização aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

A

Verdadeiro.

CTN, art. 132.

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15
Q

De acordo com os termos do art. 133 do CTN, como se dará a responsabilidade por sucessão comercial.

A
  1. Se dá quando pessoa natural ou jurídica de direito privado adquire de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e mantiver a exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
  2. Será INTEGRAL: se o alienante tiver cessado a respectiva exploração.
  3. Será SUBSIDIÁRIA (caso em que o alienante responde primeiro, e, se este não tiver como pagar, será cobrada do adquirente):
    - Se o alienante prosseguir na exploração ou iniciar DENTRO DE 6 MESES, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
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16
Q

De acordo com o art. 134 do CTN, nos casos de (1) IMPOSSIBILIDADE do cumprimento da obrigação tributária principal pelo contribuinte, quais pessoas responderão de forma solidária com este (2) “nos atos que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis”?

A

a) OS PAIS, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
b) OS TUTORES E CURADORES, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
c) OS ADMINISTRADORES DE BENS DE TERCEIROS, pelos tributos devidos por estes;
d) O INVENTARIANTE, pelos tributos devidos pelo espólio;
e) O SÍNDICO E O COMISSÁRIO, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
f) OS TABELIÃES. ESCRIVÃES E DEMAIS SERVENTUÁRIOS DE OFÍCIO, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício; e
g) OS SÓCIOS, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

17
Q

Fale acerca da possibilidade de o sócio administrador ser responsabilizado pessoalmente pelos créditos tributária da sociedade?

A
  1. Alcança o sócio que atua condição SÓCIO, GERENTE ou REPRESENTANTE da pessoa jurídica.
  2. Haverá a desconsideração inversa em relação às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
18
Q

Quem são solidariamente obrigados?

A

Art. 124, CTN.

1. Solidariedade natural (inc. I): Pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. Ex.: imóvel pertencente a um casal, em que ambos os cônjuges são proprietários do bem. Estes encontram-se solidariamente obrigados - e "naturalmente" obrigados - ao pagamento do IPTU, tendo o Fisco a faculdade de exigir de qualquer um deles o adimplemento da obrigação tributária toda.
2. Solidariedade legal (inc. II): Pessoas que a lei determina que deverão responder solidariamente pela obrigação tributária. Ex.: art. 134, VII: no caso de encerramento de uma sociedade de pessoas, os sócios são solidariamente responsáveis.
19
Q

Quais são os efeitos da solidariedade?

A

(art. 125, CTN):
1. O pagamento feito por um estende-se aos demais codevedores (caso o devedor que pagou a dívida toda tenha interesse, poderá exercer o direito de regresso);
2. A isenção ou remissão, se não outorgados pessoalmente, estendem-se aos coobrigados. Ex.: “A”, “B” e “C” são coproprietários de um imóvel cujo IPTU é de R$ 300. Se “A” for isentado pessoalmente, “B” e “C” continuarão coobrigados solidários, mas deverá haver o abatimento da porcentagem representada por “A”. Desse modo, ficarão coobrigados a pagar R$ 200;
3. A interrupção (e não a suspensão) da prescrição estende-se a todos, em benefício ou prejuízo.

20
Q

Quais são as hipóteses de interrupção da prescrição do crédito tributário?

(art. 174, CTN)

A
  1. Despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
  2. Protesto judicial;
  3. Qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
  4. Qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
21
Q

De acordo com o art. 116 do CTN, salvo disposição de lei em sentido contrário, quando considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos?

A
  1. SITUAÇÃO DE FATO: quando se verificarem as CIRCUNSTÂNCIAS MATERIAIS necessárias. Ex.: cobrança do II = efetiva entrada do bem no território.
  2. SITUAÇÃO JURÍDICA: quando estiver DEFINITIVAMENTE CONSTITUÍDA, de acordo com o direito aplicável. Ex.: cobrança do IPTU = se dá no momento em que a lei civil assim determina.
22
Q

De acordo com o art. 117, CTN, em se tratando de negócios jurídicos condicionais, entende-se que o fato gerador ocorre quando:

A

I - Sendo a CONDIÇÃO SUSPENSIVA (evento futuro e incerto, a produção dos efeitos do ato depende de sua realização), ocorre o fato gerador no momento de seu implemento, ou seja, no momento em que se realiza a condição. Ex.: doação condicionada a um casamento.

II - Sendo a CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA (evento futuro e incerto, o desfazimento do ato depende de sua realização), ocorre desde o momento em que o ato ou negócio jurídico foi celebrado, sendo essa condição, pois, irrelevante. Ex.: fim de casamento que provoca o desfazimento da doação, a qual foi feita sob a condição de o donatário se casar.

23
Q

Quais são os elementos que compõem a Obrigação Tributária?

A
  1. Sujeito ativo;
  2. Sujeito passivo;
  3. Objeto; e
  4. Causa.
24
Q

Qual a diferença entre sujeito ativo DIRETO e INDIRETO?

A
  • Sujeito ativo direto: quando o sujeito ativo coincide com a pessoa jurídica de direito público que detém competência tributária.
  • Sujeito ativo indireto: nos casos de parafiscalidade; quando a pessoa jurídica de direito público que será beneficiada pelo tributo é diversa daquela que detém competência tributária (Ex.: CREA, CRM etc.).
25
Q

No que se refere ao sujeito passivo da obrigação tributária, qual a diferença entre CONTRIBUINTE e RESPONSÁVEL?

A
  • Contribuinte (sujeito passivo direto): é aquele que possui relação direta e pessoal com a situação que constitua o fato gerador.
  • Responsável (sujeito passivo indireto): é aquele que não se enquadra como contribuinte, mas sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
26
Q

Verdadeiro ou Falso:

Salvo disposição em contrário, convenções particulares não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

A

Verdadeiro.

27
Q

Verdadeiro ou Falso:

Solidariedade tributária não comporta benefício de ordem, podendo o Fisco escolher qualquer um dos codevedores para que responda pelo cumprimento total da obrigação tributária.

A

Verdadeiro.

Art. 124, parágrafo único.

28
Q

Verdadeiro ou Falso:

A obrigação “acessória” (art. 113, §2º) pode existir independentemente da obrigação tributária “principal” (art. 113, §1º). Desse modo, ainda que o contribuinte ou o responsável não estejam obrigados em relação à obrigação principal, a acessória, autonomamente, subsiste.

A

Verdadeiro.

29
Q

Quanto ao terceiro elemento da obrigação tributária, em que consiste o objeto e como pode ser classificado?

A

Objeto: é a prestação devida pelo sujeito passivo diante da ocorrência do fato gerador deflagrador da obrigação tributária.

A prestação pode ser “patrimonial” ou “instrumental”.

  • A “patrimonial” decorre da obrigação “principal” (art. 113, §1º) e tem cunho patrimonial e pode decorrer tanto de um tributo ou multa.
  • A “instrumental” decorre da obrigação “acessória” (art. 113, §2º) não tem cunho patrimonial, consistindo em uma obrigação de fazer ou de não fazer.

O não cumprimento da obrigação “acessória” faz com que ela se torne “principal” em relação à necessidade de pagamento de multa.

30
Q

Qual o fato gerador da obrigação principal e qual o fato gerador da obrigação acessória?

A
  1. FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL: é a situação definida em LEI (reserva legal) como necessária e suficiente à sua ocorrência.
  2. FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA: é a situação definida na LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA (sentido amplo) que impõe a prática ou abstenção de ato que não configure obrigação principal.
31
Q

Fale acerca das regras para o estabelecimento do domicílio tributário.

A

Regra geral: Será o “domicílio de eleição”, ou seja, aquele escolhido pelo contribuinte ou responsável.

Na ausência do “domicílio de eleição”, será:

1. Pessoas naturais: (1) sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, (2) o centro habitual de sua atividade.
2. Pessoas jurídicas de direito privado ou firmas individuais: (1) o lugar de sua sede, ou, (2) em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento. 
3. Pessoas jurídicas de direito público: qualquer de suas repartições dentro do território da entidade tributante.

Na impossibilidade de se aplicar as regras acimas ou no caso de recusa fundada da Administração quanto ao domicílio de eleição, quando este impossibilite ou dificulte a fiscalização: será o (1) local de situação dos bens ou (2) da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

32
Q

O domicílio fiscal tem alguma relevância para a fixação da competência para a ação penal decorrente de suposta prática de ilícitos penais tributários?

A

Não. O que importa é o local onde se consumou o crime tributário, não importando se coincide, ou não, com o domicílio tributário.

33
Q

Verdadeiro ou Falso:

Não viola a isonomia a ausência de previsão de pagamento de juros de acordo pela SELIC, quando da compensação ou restituição de IRPJ e CSLL, quando se verifica que a soma dos recolhimentos por estimativa realizados ao longo do ano é maior do que o valor devido, com base em efetiva apuração anual do lucro real, pois não existe mora da Fazenda Nacional.

A

Verdadeiro.

RE 479956/SC.

34
Q

Verdadeiro ou Falso:

Não viola o texto constitucional a previsão contida no parágrafo único do art. 116 do Código Tributário Nacional, que prevê que “a autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária”.

A

Verdadeiro.

STF. Plenário. ADI 2446/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 8/4/2022 (Info 1050).