Execução Fiscal Flashcards
Com relação à prescrição intercorrente, é correto afirmar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que
A. A constrição patrimonial e a citação, ainda que por edital, são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, suficiente para tal finalidade o mero peticionamento do exequente requerendo diligência para a realização daqueles atos.
B. Findo o prazo de um ano de suspensão da execução (art. 40, §§ 1° e 2° da Lei n° 6.830/80), o curso do prazo prescricional se inicia automaticamente sem necessidade de pronunciamento judicial nesse sentido.
C. A prescrição não pode ser reconhecida de ofício, independentemente de ter ocorrido antes do ajuizamento ou no curso da execução fiscal.
D. Para o reconhecimento da prescrição decorrente da demora na citação do executado, é irrelevante discutir se o retardamento decorreu de inércia do exequente ou do aparelho judiciário.
B.
A. Errada. Uma das teses fixadas no REsp 1.340.553 foi no sentido de que apenas a efetiva constrição patrimonial e citação são aptas a interromper a prescrição. O mero peticionamento não gera esse efeito, mas, restando frutífera a diligência requerida (constrição ou citação), a interrupção retroage à data da petição.
B. Correta. É outra das 7 teses fixadas pelo STJ no julgamento do Recurso Especial 1.340.553 (STJ. 1ª Seção. REsp 1.340.553/RS, rel. Min. Campbell Marques, j. 12.09.2018) no âmbito dos recursos repetitivos.
C. Errada. O juiz pode reconhecer a prescrição de ofício, tenha ela ocorrido antes (art. 332, §1º, CPC) ou depois (art. 40, §4º, Lei n. 6.830/80) do ajuizamento.
D. Errada. Enunciado 106 da súmula do STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
Verdadeiro ou Falso:
O TRÂNSITO EM JULGADO da anulação ou da reforma de acórdão favorável a contribuinte marca o INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL para o Fisco cobrar o crédito tributário.
Verdadeiro.
AREsp 1.280.342/RS.