Crédito Tributário - Introdução Flashcards
Quanto ao grau de participação do contribuinte no ato de constituição do crédito tributário, como o lançamento pode ser classificado.
- Lançamento direto, unilateral, de ofício ou ex officio;
- Lançamento misto ou por declaração; e
- Lançamento por homologação ou autolançamento.
Fale acerca do LANÇAMENTO DIRETO OU UNILATERAL (art. 149, I, CTN).
- É aquele realizado diretamente pela autoridade fiscal, sem a participação do contribuinte.
- Porque o Fisco detém em seus registros os dados necessários à cobrança da exação.
Ex.: IPTU, IPVA, Taxas, Contribuições de Melhoria, Contribuições corporativas, COSIP etc.
Fale acerca do LANÇAMENTO MISTO OU POR DECLARAÇÃO (art. 147, CTN).
- Também se dá mediante iniciativa da administração.
- É aquele realizado com base em declaração do sujeito passivo, UNICAMENTE NO QUE SE REFERE À MATÉRIA DE FATO, necessárias à constituição do crédito tributário.
- Ao contribuinte cabe prestar informações, ao passo que ao Fisco compete proceder com o lançamento propriamente dito.
Ex.: II, IE, ITBI e ITCMD (controvérsia em concurso).
Fale acerca da possibilidade RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO, quando se trata do lançamento por declaração ou misto.
(art. 147, §1º).
- Se dá por iniciativa do próprio declarante.
- Destinado a REDUZIR ou EXCLUIR o tributo.
- Mediante comprovação do erro em que se funde.
- Antes de notificado o lançamento.
Fale acerca do LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO OU AUTOLANÇAMENTO (art. 150, CTN).
- Se dá por iniciativa do contribuinte.
- O contribuinte auxilia ostensivamente o Fisco na atividade de lançamento, RECOLHENDO O TRIBUTO, ANTES DE QUALQUER PROVIDÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO, com base no montante que ele próprio mensura.
- À autoridade administrativa caberá verificar a exatidão do volume recolhimento, procedendo com a homologação expressa ou tácita.
- A não homologação ensejará o desfazimento da extinção do crédito tributário, caso em que a autoridade administrativa lançará [DE OFÍCIO] a diferença (art. 150, §1º). Sobre essa diferença haverá a imposição de penalidades (§3º)..
Ex.: ICMS, ISS, IPI, IR, ITCMD (controvérsia em concurso), PIS E COFINS, Empréstimo Compulsório.
Verdadeiro ou Falso:
Na modalidade de lançamento por homologação, não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando à extinção total ou parcial do crédito, mas esses atos serão considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
Verdadeiro.
Art. 150, §§2º e 3º.
No caso do lançamento do homologação, a extinção do crédito tributário está sujeito à qual condição resolutiva. Prazo limite.
- À Homologação do lançamento pelo Fisco.
- Essa homologação pode ser EXPRESSA ou TÁCITA (quando, não havendo outro prazo, passam-se 5 anos sem que a Fazenda Pública tenha se manifestado, salvo quando comprovada a ocorrência de DOLO, FRAUDE ou SIMULAÇÃO).
Sobre as garantias do crédito tributário, pode-se afirmar:
A. Segundo a jurisprudência do STJ, a indisponibilidade de bens na execução fiscal pode ser determinada e efetuada por meio eletrônico independentemente da prévia citação do executado, ato cuja prática só é exigida para a ulterior convolação da indisponibilidade em penhora.
B. Segundo a jurisprudência do STJ, é possível ao contribuinte, após o vencimento da obrigação e antes do ajuizamento da execução, obter certidão positiva com efeito de negativa, mediante garantia antecipada do juízo.
C. Além daquelas previstas no Código Tributário Nacional, outras podem ser estabelecidas, desde que por lei complementar.
D. A alienação ou oneração de bens pelo sujeito passivo de crédito tributário inscrito poderá caracterizar fraude contra credores, se realizada antes do ajuizamento da execução, e só caracterizará fraude à execução se efetuada após o ajuizamento.
B.
A. Errada. A decretação de indisponibilidade pressupõe a (i) citação do devedor tributário, (ii) falta de pagamento ou de apresentação de bens à penhora e (iii) não localização de bens penhoráveis após esgotamento de diligências (STJ. 1ª Seção. REsp 1.377.507/SP, rel. Min. Og Fernandes, j. 26.11.2014).
B. Certo. (STJ. 1ª Seção. EREsp 710.421/SC, rel. Min. Teori Zavascki, j. 28.03.2007).
C. Errada. Em linhas gerais, cabe à lei complementar (i) dispor sobre conflitos de competência tributária entre entes da federação, (ii) regular as limitações ao poder de tributar e (iii) estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária (art. 146, I, II e III, CF) – ressalvadas, naturalmente, disposições específicas, como certas regras sobre o ICMS e o ISS, por exemplo. A Constituição em momento algum exige lei complementar para se tratar de garantias do crédito tributário, sendo a matéria objeto de lei ordinária. Há divergência na doutrina.
D. Errada. Art. 185, CTN. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Percebe-se que o termo inicial da fraude à execução é a inscrição em dívida ativa, independendo do executivo fiscal. Em outras palavras: não há fraude contra credores entre a inscrição da dívida e o ajuizamento da ação; há fraude à execução.
De acordo com os dispositivos do Código Tributário Nacional sobre o lançamento, é correto afirmar:
A. Ele reporta-se à data da ocorrência do fato gerador, mas deverá considerar a alíquota vigente na data em que foi efetuado.
B. Trata-se de atividade vinculada e obrigatória e que, por isso, ressalvados os casos previstos em lei, não está sujeita aos juízos de conveniência e oportunidade da autoridade fiscal.
C. A posterior mudança de orientação administrativa, de ofício ou em razão de decisão judicial, sobre os critérios jurídicos observados pelo Fisco no exercício do lançamento possibilita a revisão do ato.
D. A ele se aplica legislação superveniente ao fato gerador que, mediante alteração de critérios procedimentais, amplie os poderes de investigação do Fisco.
D.
A. Errada. De acordo com o art. 144, caput, do CTN, o lançamento se reporta à data do fato e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
B. Errada. Pela literalidade do art. 3º do CTN, o lançamento é atividade plenamente vinculada. Ocorrendo o fato jurídico-tributário, o agente público tem o dever de proceder ao lançamento, não havendo que se cogitar em discricionariedade, sequer excepcionalmente.
C. Errada. O chamado erro de direito, ao contrário do erro de fato, não possibilita a alteração do lançamento. A revisão do ato só pode ocorrer em razão de impugnação pelo sujeito passivo, recurso de ofício ou nas hipóteses do art. 149 do CTN, dentre as quais não está o erro de direito. A mudança de orientação acerca de critérios jurídicos só se aplica aos fatos posteriores (art. 146, CTN).
D. Correta. Art. 144, §1º, CTN. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
Em reiteradas decisões ao longo do tempo, o Supremo Tribunal Federal tem mantido firme o entendimento de não admitir sanção política como meio de coerção ao pagamento de tributo. A respeito do tema, é correto afirmar que a Corte considera inadmissível, por constituir sanção política,
A. O condicionamento de impressão de notas fiscais à prestação de garantia real ou fidejussória por parte do contribuinte com débitos fiscais.
B. A vedação de adesão ao Simples Nacional fundada na existência de débitos perante a Fazenda Pública ou INSS.
C. O protesto de certidão de dívida ativa.
D. A dupla exigência do ICMS em operações interestaduais, como consequência de diferença entre a alíquota do Estado remetente e a do Estado destinatário.
A.
A. Correta. Segundo o STF, condicionar a impressão de notas fiscais à prestação de garantia é método de cobrança de tributos pretéritos em função de tributos cuja exigibilidade sequer se iniciou, o que não se admite. Para cobrar tributos já devidos, dispõe o Estado do executivo fiscal (STF. Plenário. RE 565.048/RS, rel. Min. Marco Aurélio, j. 29.05.2014).
B. Errada. O Simples é um regime criado para beneficiar o contribuinte, prestigiando o princípio da isonomia em seu aspecto material. Assim, entendeu o STF não configurar sanção política condicionar a adesão ao plano à inexistência de débitos fiscais (STF. Plenário. RE 627.543/RS, rel. Min. Dias Toffoli, j. 30.10.2013).
C. Errada. O STF já decidiu pela constitucionalidade do protesto da CDA, argumentando não haver restrição dos direitos fundamentais do contribuinte, tampouco violação à proporcionalidade (STF. Plenário. ADI 5.135/DF, rel. Min. Roberto Barroso, j. 09.11.2016).
D. Errada. “O objetivo precípuo desta prática é compelir o contribuinte, pela via transversa, ao recolhimento do ICMS, utilizando-se à evidência de um mecanismo coercitivo de pagamento do tributo repudiado pelo nosso ordenamento constitucional” (STF. Plenário. ADI 4.628/DF, rel. Min. Luiz Fux, j. 17.09.2014).
Assinale a alternativa que está em consonância com o teor de súmula das Cortes Superiores em matéria tributária.
A. Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício faz coisa julgada em relação aos posteriores.
B. Isenções tributárias concedidas, ainda que sob condição onerosa, podem ser livremente suprimidas.
C. A imunidade ou a isenção tributária do comprador se estende ao produtor, contribuinte do imposto sobre produtos industrializados.
D. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
E. Não incide o imposto de renda sobre o resultado das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas.
D.
Alternativa A: Súmula 239 do STF: Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores.
Alternativa B: Súmula 544 do STF: Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas.
Alternativa C: Súmula 591 do STF: A imunidade ou a isenção tributária do comprador não se estende ao produtor, contribuinte do imposto sobre produtos industrializados.
Alternativa D: Súmula 323 do STF: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Alternativa E: Súmula 262 do STJ: Incide o imposto de renda sobre o resultado das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas.
Verdadeiro ou Falso:
É constitucional a comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (como SERASA/SPC).
É constitucional a averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa (CDA) nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, relativamente aos
créditos inscritos em dívida ativa da União.
É INCONSTITUCIONAL a previsão legal que permite à Fazenda Nacional tornar indisponíveis, ADMINISTRATIVAMENTE, bens dos contribuintes devedores para garantir o pagamento dos
débitos fiscais a serem executados
Verdadeiro.
STF. Plenário. ADI 5881/DF, ADI 5886/DF, ADI 5890/DF, ADI 5925/DF, ADI 5931/DF e ADI 5932/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgados em 9/12/2020 (Info 1002).
Verdadeiro ou Falso:
Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda
estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.
Falso.
Súmula 497.
STJ. 1ª Seção. Cancelada em 14/09/2022 (Info 749).
Verdadeiro ou Falso:
A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação
cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.
Falso.
Súmula 212.
STJ. 1ª Seção. Cancelada em 14/09/2022 (Info 749).