Processo Legislativo Flashcards
Dispõe o art. 62, §6º, da Constituição Federal de 1988, que “se a medida provisória não for apreciada em até 45 dias de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando”.
Segundo o entendimento do STF, qual o limite do sobrestamento das deliberações legislativas?
Segundo o STF, ficam sobrestados todos os projetos de LEI ORDINÁRIA sobre TEMAS PASSÍVEIS DE REGRAMENTO POR MEIO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
O que se entende pela expressão “processo legislativo”?
Conjunto de atos (iniciativa à publicação) realizados pelos órgãos competentes na produção das leis e outras espécies normativas.
De acordo com o art. 59 da CF/88, quais são espécies normativas abrangidas pelo processo legislativo? Quais delas são consideradas “normas primárias”?
- Emendas Constitucionais;
- Leis Complementares;
- Leis Ordinárias;
- Leis Delegadas;
- Medidas Provisórias;
- Resoluções; e
- Decretos legislativos.
Todas elas são consideradas “normas primárias”, uma vez que retiram validade da própria Constituição Federal, e tem por finalidade inovar o Direito, e não para regular nenhum outro ato infraconstitucional.
Há hierarquia entre as espécies normativas previstas no art. 59 da CF?
À exceção das Emendas Constitucionais, todas as demais espécies normativas encontram-se no mesmo nível hierárquico.
Desse modo, o legislador constituinte, em vez de fixar uma rígida hierarquia vertical entre as diferentes espécies normativas, optou pelo denominado princípio da especialidade, delimitando o campo de atuação de cada uma delas.
Verdadeiro ou Falso:
O processo legislativo das leis, embora disciplinado no texto constitucional, não é cláusula pétrea.
Verdadeiro.
Pode ser modificado através de EC, como ocorreu com a EC 32/2001.
Quanto às formas de organização política, como podem ser classificados os processos legislativos?
- AUTOCRÁTICO: Ocorre quando as leis elaboradas pelo próprio governante, excluída a participação dos cidadãos, seja de forma direta ou por meio de seus representantes.
- DIRETA: Quando há discussão e votação das leis pelo próprio povo, diretamente.
- INDIRETA ou REPRESENTATIVA: os cidadãos escolhem os representantes e estes serão competentes para elaborar as espécies normativas, seguindo o procedimento previsto na Constituição.
- SEMIDIRETO: cujo processo exige a concordância do órgão representativo e, também, da vontade do eleitorado, que se dá por meio de referendo.
Quanto ao rito e aos prazos, como poderão ser classificados os processos legislativos?
- ORDINÁRIO: destina-se à elaboração de leis ordinárias, caracterizando-se pela inexistência de prazos rígidos para conclusão das diversas fases que o compõem.
- SUMÁRIO: possui as mesmas fases do processo ordinário, com a diferença de que existem prazos para que o Congresso delibere sobre o assunto.
3, ESPECIAL: é aquele que segue um rito diverso daquele estabelecido para a elaboração das leis ordinárias, como é o procedimento para a elaboração de Emendas Constitucionais, Leis Delegadas, MP etc.
Como que o processo legislativo em geral desdobra-se?
- Fase introdutória: resume-se à iniciativa de lei.
- Fase constitutiva: compreende a discussão e a votação, a manifestação do Chefe do Executivo (sanção ou veto), e, sendo o caso, a apreciação do veto pelo Congresso Nacional.
- Fase complementar: promulgação e a publicação da lei.
Verdadeiro ou Falso:
Por ausência de previsão expressa, o Tribunal de Contas não tem legitimidade à iniciativa legislativa.
Falso.
Em que pese a ausência, o STF entende que o TCU é um dos legitimados à iniciativa de lei para regular cargos, serviços e funções, por força do disposto no art. 73, c/c o art. 96, II, da CF.
Essa prerrogativa contempla, também, a iniciativa de lei de organização do MP que atua junto à Corte de Contas.
Quais são as espécies de iniciativa?
- Iniciativa Parlamentar: quando outorgada aos membros do Poder Legislativo.
- Iniciativa Extraparlamentar: quando outorgada aos órgãos e pessoas não integrantes do Poder Legislativo. Na CF/88, a iniciativa extraparlamentar é conferida ao Presidente da República, STF, Tribunais Superiores, PGR e cidadãos.
- Iniciativa geral: outorgada a determinada(s) autoridade(s) ou órgão(s) para apresentar projetos de leis sobre matérias diversas, indeterminadas.
- Iniciativa restrita: atribuída a determinada(s) autoridade(s) ou órgão(s) para a apresentação de projeto de lei sobre matérias especificamente apontadas na Constituição.
- Iniciativa reservada (privativa ou exclusiva): quando a CF atribui que apenas determinado órgão ou autoridade tem o poder de propor leis sobre certa matéria.
- Iniciativa concorrente: quando a iniciativa pertencer, simultaneamente, a mais de um legitimado.
- Iniciativa vinculada: quando o legitimado é obrigado a início ao processo legislativo, na forma e prazos estabelecidos pelas CF (ex.: iniciativa para PPA, LOA, LDO).
Por onde se iniciará o processo legislativo:
- Por parlamentar ou comissão de Casa Legislativa;
- Por legitimados extraparlamentares (PR, PGR, STF, Tribunais e iniciativa popular);
- Por Comissão Mista.
- Iniciará na Casa respectiva, de modo que a outra Casa será revisora.
- Iniciará perante a Câmara dos Deputados.
- Quando exercida por Comissão Mista, iniciará, alternativamente, na Câmara dos Deputados e Senado, conforme dispuser o regimento comum do Congresso Nacional.
Acerca da iniciativa popular:
- Quem recebeu essa legitimidade?
- Requisitos.
- A quem deve ser apresentado?
- Qual o rito que deve seguir.
Art. 61, §2º.
- Recebeu essa legitimidade o CIDADÃO, ou seja, o detentor de capacidade eleitoral ativa, no pleno gozo dos direitos políticos.
- Requisitos:
a. Projeto subscrito por, no mínimo, 1% DO ELEITORADO NACIONAL;
b. Distribuído em, pelo menos, CINCO ESTADOS, com PELO MENOS 0.3% DOS ELEITORES DE CADA UM DELES. - O projeto é apresentado à Câmara dos Deputados.
- Deverá seguir o rito legislativo de LEI COMPLEMENTAR OU ORDINÁRIA APENAS, podendo ser objeto de emendas, estando sujeito à sanção/veto do Chefe do Executivo etc.
Verdadeiro ou Falso:
No âmbito dos estados-membros e do DF, a CF determina que lei do respectivo ente federado disponha sobre a iniciativa popular no processo legislativo.
Verdadeiro.
Complete:
No âmbito dos municípios, a Constituição Federal estabelece a obrigatoriedade de iniciativa popular no processo legislativo municipal, prescrevendo que essa iniciativa deverá se efetivar mediante a apresentação à Câmara Municipal de _______.
Projetos de lei de interesse específico do município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, 5% DO ELEITORADO.
Verdadeiro ou Falso:
O projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um só assunto, e NÃO PODERÁ SER REJEITADO POR VÍCIO DE FORMA, cabendo à Câmara dos Deputados, por meio de seu órgão competente, providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação.
Verdadeiro.
Segundo o art. 61, §1º, CF, quais são as matérias de INICIATIVA PRIVATIVA de lei do Presidente da República?
Esse dispositivo é de observância obrigatória para os Estados, DF e Municípios?
- Fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
- Disponham sobre:
a) CRIAÇÃO de CARGOS, FUNÇÕES ou EMPREGOS públicos na administração direta e autárquica FEDERAL ou aumento de sua REMUNERAÇÃO;
b) ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA e judiciária, matéria TRIBUTÁRIA e ORÇAMENTÁRIA, SERVIÇOS PÚBLICOS e PESSOAL da administração DOS TERRITÓRIOS;
c) SERVIDORES públicos da União e Territórios, seu REGIME JURÍDICO, PROVIMENTO DE CARGOS, ESTABILIDADE e APOSENTADORIA;
d) ORGANIZAÇÃO do MPU (competência concorrente com o PGR) e DPU, bem como NORMAS GERAIS para a organização do MP e DP dos Estados, DF e Territórios;
e) CRIAÇÃO E EXTINÇÃO de MINISTÉRIOS e ÓRGÃOS da administração pública;
f) MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.
3. Segundo o STF, essa legitimidade é de observância obrigatória para os Estados, DF e Municípios.
Fale acerca das hipóteses de iniciativa dos Tribunais do Poder Judiciário.
Compete ao STF, Tribunais Superiores e aos TJs propor ao Poder Legislativo respectivo a iniciativa de lei sobre:
a) Alteração do número de membros dos Tribunais Inferiores;
b) Criação e extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;
c) Criação ou extinção dos tribunais inferiores; e
d) Alteração da organização e da divisão judiciárias.
Verdadeiro ou Falso:
Segundo a jurisprudência do STF, a iniciativa legislativa, no que respeita à criação de sistema de conta única de depósitos judiciais e extrajudiciais, CABE AO PODER JUDICIÁRIO, sendo inconstitucional a deflagração do processo legislativo pelo Chefe do Poder Executivo.
Verdadeiro.
Dispõe o art. 61, §1º, II, “d”, que o Presidente da República tem competência privativa para propor lei sobre a organização do Ministério Público da União. seu turno, o art. 128, §5º, da CF, faculta ao Procurador-Geral da República a iniciativa de lei sobre a organização do MPU. Qual a solução?
- A solução é concluir pela competência concorrente entre o PGR e o Presidente da República.
- Essa regra também se aplica ao âmbito estadual, onde a competência será concorrente entre PGJ e o Governador de Estado.
- Essa concorrência não se aplica aos MPs que atuam junto aos Tribunais de Contas, vez que integram a estrutura das respectivas Cortes de Contas, competindo a estas a iniciativa privativa.
No tocante aos Tribunais de Contas, a quem compete a iniciativa de lei para estabelecer sua lei orgânica (organização e funcionamento), suas atribuições e competências e seus cargos e serviços? E a quem compete a iniciativa de lei de organização do Ministério Público que atua junto à Corte de Contas?
Em todos os casos, compete ao próprio Tribunal de Contas.
Existe prazo para o exercício da iniciativa reservada? Pode outro poder compelir?
- Não existe prazo, tratando-se de discricionariedade do titular da competência.
- Não pode o Poder Legislativo fixar prazo para o exercício da iniciativa privativa de outros órgãos, assim como o Judiciário não pode compelir. Pode o judiciário, por meio de ações próprias (MI ou ADO) reconhecer a mora do detentor da iniciativa privativa, mas nunca poderá impor o exercício.
- Nada impede que a própria Constituição Federal (pelo seu constituinte originário ou derivado) fixe prazo para tanto.
Segundo o art. 63 da CF, no tocante ao processo legislativo, quando não será admitido aumento da despesa prevista?
- Nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, exceto:
- Emendas ao projeto de LOA ou aos projetos que o modifiquem, bem como ao projeto de LDO. - Projetos sobre ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS da (a) Câmara dos Deputados, do (b) Senado Federal, dos (c) Tribunais Federais e do (d) Ministério Público
Se um projeto de lei de iniciativa privativa do Presidente da República é apresentado por pessoa diversa, e, mesmo assim, o Presidente da República, sanciona essa lei, haverá a convalidação do vício?
Não. Segundo o STF, a sanção de projeto de lei não convalida defeito de iniciativa.
Admite-se a aprovação de proposta de lei pelo decurso de prazos para a deliberação parlamentar?
Não. Nossa Constituição não mais admite a possibilidade de aprovação tácita de projeto de lei pelo simples fato de ter escoado o prazo para as Casas do Legislativo apreciarem e votarem o mesmo.
A única hipótese admissível de aprovação tácita ocorre no âmbito do Poder Executivo, quando o silêncio do Chefe do Executivo, cujo silêncio de 15 dias implicará na sanção tácita.
O legitimado que apresentou o projeto de lei pode solicitar a sua retirada?
Sim, ele pode solicitar, implicando em desistência. Entretanto, a desistência não constitui ato unilateral.
Competirá às Casas Legislativas decidir sobre o deferimento ou indeferimento do requerimento, de acordo com as regras regimentais.
Fale acerca da atuação das comissões na FASE CONSTITUTIVA.
- Se dá em uma fase de INSTRUÇÃO do projeto.
- As comissões terão o papel de apreciar o projeto de lei. Essa comissão será constituída na Casa Legislativa iniciadora.
- Essas comissões examinam tais projetos de lei antes de sua discussão e votação em Plenário.
- Via de regra, o projeto de lei será submetido à apreciação de duas comissões distintas, uma delas encarregada de analisar a matéria, e outra incumbida de analisar constitucionalidade - pela CCJ.
- Essas comissões discutirão o conteúdo da proposição, do qual poderá resultar na apresentação de emendas ou simplesmente a emissão de um parecer.
- Se a comissão for temática, o parecer é OPINATIVO. Desse modo, um parecer negativo não implica na rejeição da proposta, que vai seguir para discussão no Plenário da Casa.
- No caso da CCJ, o seu parecer é TERMINATIVO, e não meramente opinativo. Desse modo, se o parecer for negativo, o projeto será rejeitado e arquivado, não havendo continuidade da tramitação.
- Havendo a aprovação da proposta pelas Comissões Temática e CCJ, o projeto segue ao Plenário da Casa respectiva, onde será objeto de discussão e votação.
Qual o quórum para a aprovação de uma lei ordinária e de uma lei complementar?
- Lei ordinária: maioria simples ou relativa.
- Lei complementar: maioria absoluta.
A votação se dá em turno único.
Acerca do processo legislativo, em sua FASE CONSTITUTIVA, fale acerca da votação no Plenário da Casa Legislativa.
- Após a discussão do projeto, ele será votado.
- Em caso de APROVAÇÃO: será encaminhado à outra Casa para revisão.
- Na Casa revisora, o projeto vai seguir a tramitação regimental (comissão, discussão e votação em um só turno).
- O projeto poderá (1) ser aprovado como foi recebido; (2) ser aprovado com emendas; ou (3) ser rejeitado.
A. Caso APROVADO COMO RECEBIDO, será enviado o projeto ao Presidente da República, para sanção e promulgação, ou veto.
B. Caso REJEITADO, será arquivado e submetido ao princípio da irrepetibilidade, não podendo ser objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, SALVO SE HOUVER PROPOSTA DA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DE QUALQUER DAS CASAS DO CONGRESSO NACIONAL (CF, art. 67).
C. Em caso de APROVAÇÃO COM EMENDAS, o projeto voltará à Casa iniciadora, para que esta aprecie exclusivamente as emendas, sendo vedada a apresentação de emenda à emenda.
C.1. Se as emendas forem aceitas, o projeto com as emendas será encaminhado ao Chefe do Executivo, para sanção ou veto.
C.2. Se as emendas forem rejeitadas, o projeto será encaminhado sem as emendas para o chefe do Poder Executivo, para que este sancione ou vete.
Verdadeiro ou Falso:
No processo legislativo de elaboração das leis, as Casas do Congresso Nacional não atuam, propriamente, em pé de igualdade; há nítida predominância da atuação da Casa iniciadora sobre os trabalhos da Casa revisora.
Verdadeiro.
Após a aprovação do projeto de lei pelo Poder Legislativo, fale acerca da atuação do Chefe do Executivo.
Art. 66.
- O Chefe do Executivo poderá adotar três medidas: (1) sancionar expressamente; (2) sancionar tacitamente; ou (3) vetar.
- O prazo para sanção expressa ou veto é de 15 DIAS ÚTEIS, a contar do recebimento.
- SANCIONARÁ EXPRESSAMENTE: Quando formalizar, por escrito, o ato de sanção, Nesse caso, o Chefe do Executivo, promulgará e determinará a publicação da lei.
- SANCIONARÁ TACITAMENTE: Quando o Chefe do Executivo DEIXAR TRANSCORRER o prazo SEM EMITIR QUALQUER MANIFESTAÇÃO
- Nesse caso, o Chefe do Executivo terá QUARENTA E OITO HORAS para promulgar a lei. SE NÃO O FIZER, o Presidente do Senado também terá QUARENTA E OITO HORAS. Este não fazendo também, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.
- VETO: Se entender que o projeto é (1) Inconstitucional ou (2) Contrário ao interesse público, poderá vetá-lo, desde que o faça EXPRESSAMENTE, COMUNICANDO AO PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no prazo de QUARENTA E OITO HORAS, os motivos do veto.
- O veto pode ser total ou parcial. Se parcial, deverá abranger texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. - O veto será apreciado em SESSÃO CONJUNTA do Congresso Nacional, DENTRO DE TRINTA DIAS, a contar do recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da MAIORIA ABSOLUTA dos congressistas, em VOTAÇÃO NOMINAL (ABERTO).
- 1.1. Em caso de veto parcial, haverá análise pelo CN apenas da parte vetada, de modo que a parte não vetada poderá entrar em vigor desde logo.
- 1.2. Transcorrido o prazo sem deliberação, o veto será colocado NA ORDEM DO DIA DA SESSÃO IMEDIATA (Sessão Conjunta seguinte), sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. Tranca-se a pauta das subsequentes sessões conjuntas do Congresso Nacional, e não a pauta das Casas Legislativas.
- DERRUBADO O VETO pela maioria absoluta dos Congressistas, o projeto será encaminhado para PROMULGAÇÃO ao Chefe do Executivo, que terá QUARENTA E OITO HORAS para emitir o ato de promulgação. Não o fazendo no prazo, caberá ao Presidente do Senado fazer em igual prazo; este não fazendo, a competência passará ao Vice-Presidente, que terá o mesmo prazo.
- MANTIDO O VETO, SE TOTAL, o projeto será arquivado, aplicando-se o princípio da irrepetibilidade.
É possível que um projeto de lei seja discutido e votado por Comissões, sem sequer chegar ao Plenário?
- SIM. Dispõe o art. 58, §2º, I, da CF/88, que as Comissões terão competência para discutir e votar projeto de lei que dispense, NA FORMA DO REGIMENTO INTERNO, a competência do Plenário, SALVO SE HOUVER RECURSO DE 1/10 DOS MEMBROS DA CASA.
- Tem por objetivo racionalizar os trabalhos legislativos, visando a assegurar maior celeridade ao processo, no tocante às matérias consensuais. Desse modo, é possível que um projeto de lei seja aprovado sem jamais haver sido apreciado pelo Plenário, quer da Câmara, quer do Senado.
Verdadeiro ou Falso:
A sanção é o ato através do qual um projeto de lei torna-se lei. A sanção é ato de competência privativa do Chefe do Executivo, não existindo nenhuma hipótese de sanção por parte do Legislativo.
Verdadeiro.
Existe a possibilidade de haver lei sem sanção do Presidente
Sim. Essa hipótese ocorre quando há rejeição do veto presidencial pelo Congresso Nacional, hipótese em que competirá ao Presidente da República apenas a promulgação.
Quais são as espécies integrantes do processo legislativo que não estão sujeitas à sanção/veto do Presidente da República?
- Emendas Constitucionais;
- Leis Delegadas;
- Decretos Legislativos; e
- Resoluções.
Verdadeiro ou Falso:
A sanção do projeto de lei pelo Chefe do Executivo não impede que, ulteriormente, a lei resultante seja por ele impugnada perante o Poder Judiciário.
Verdadeiro.
Quais são as espécies de veto?
- VETO JURÍDICO: Quando o Presidente da República entende que o projeto de lei é incompatível com a Constituição (inconstitucionalidade formal ou material).
- VETO POLÍTICO: Quando o Presidente da República entende que o projeto de lei é incompatível com os interesses da coletividade
- VETO TOTAL: Incide sobre todo o projeto de lei.
- VETO PARCIAL: Incide sobre alguns dos dispositivos do projeto de lei.
- O veto parcial somente poderá recair sobre o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
- Não se admite o veto de palavras ou de expressões dentro de um determinado dispositivo, com o objetivo de evitar que se altere o sentido ou o alcance do texto aprovado pelo legislativo.
Quando o Chefe do Executivo veta o projeto por inconstitucionalidade, está exercendo o controle _______ de constitucionalidade.
Preventivo.
Verdadeiro ou Falso:
No Brasil, o veto parcial não impede que a parte vetada do projeto (e, portanto, sancionada) seja promulgada e publicada, de imediato, independentemente da apreciação do veto pelo Legislativo.
Verdadeiro.
Verdadeiro ou Falso:
O prazo que o Presidente da República dispõe para vetar o projeto (quinze dias úteis, a contar do recebimento) É FATAL; uma vez transcorrido o prazo, o silêncio do Presidente da República importará em sanção tácita.
Verdadeiro.
A nossa ordem constitucional veda a possibilidade de rejeição parcial do veto pelo Congresso Nacional?
Não. Desse modo, pode o Congresso Nacional rejeitar apenas parte do veto imposto pelo Presidente da República, mantendo o veto em relação a certo dispositivos e superar o veto em relação a outros.
Verdadeiro ou Falso:
O veto presidencial não admite retratação, do mesmo modo que sua apreciação pelo Poder Legislativo também é irretratável.
Verdadeiro.
Quais são as 7 características do Veto à projeto de lei?
- Expresso (o veto tácito equivale à sanção);
- Formal;
- Motivado;
- Relativo ou superável;
- Supressivo;
- Irretratável; e
- Insuscetível de apreciação judicial.
Fale acerca da Fase Complementar do processo legislativo ordinário?
- Não integram, propriamente, o processo de elaboração da lei, uma vez que essa fase incide sobre a lei em si.
- São os atos de PROMULGAÇÃO e PUBLICAÇÃO.
- PROMULGAÇÃO: é ato solene que tem por fim declarar que uma lei (que é lei desde a sanção ou derrubada do veto) é válida, executória e potencialmente obrigatória.
- Por meio dela, autentica-se que um lei foi regularmente elaborada, atesta sua existência e afirma sua força imperativa e executória.
- Em regra, a promulgação é feita pelo Chefe do Executivo. Quando a sanção é expressa, a sanção e promulgação ocorrem ao mesmo tempo, embora sejam dois atos distintos.
- Poderá a promulgação ser feita pelo Legislativo, quando é o caso de sanção tácita ou de rejeição de veto, quando o Presidente da República não formaliza a promulgação no prazo de 48 horas.
- PUBLICAÇÃO: consiste em ato que tem por finalidade levar o texto da lei ao conhecimento daqueles aos quais obriga.
- É condição para que uma lei entre em vigor. Atualmente, sua inserção se dará através do Diário Oficial.
- Na CF/88, não há prazo para o ato de publicação da lei.
Quais são as hipóteses previstas na CF88 em que a promulgação será ato de competência originária do Poder Legislativo?
- EC: cuja competência para a promulgação pertencerá às Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado.
- Decreto Legislativo: cuja competência para a promulgação é do Presidente do Congresso (ou seja, o Presidente do Senado).
- Resolução: cuja competência para a promulgação pertence ao Presidente do Senado ou da Câmara dos Deputados, se a resolução é do Senado ou da Câmara, respectivamente.
Qual a distinção entre procedimento legislativo ordinário e o procedimento legislativo sumário?
Em relação ao procedimento em si, não apresentam distinção.
O que o diferencia do processo legislativo ordinário, é a EXISTÊNCIA DE PRAZOS CONSTITUCIONALMENTE FIXADOS para que as Casas deliberem sobre o projeto apresentado.
Fale acerca da solicitação de urgência pelo Presidente da República em processo legislativo (processo sumário.
CF, art. 64.
- O PR pode solicitar urgência para apreciação de projetos de SUA INICIATIVA.
- Se a CD e o SF não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, no prazo de 45 DIAS (cada), serão SOBRESTADAS todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, COM EXCEÇÃO DAS QUE TENHAM PRAZO CONSTITUCIONAL DETERMINADO, até que se ultime a votação.
- A CD apreciará as emendas do SF no prazo de 10 dias, observado, sempre que possível, o prazo de 45 dias, vedada a subemenda.
- Esses prazos não correm durante o recesso do Congresso Nacional.
Verdadeiro ou Falso:
O processo legislativo sumário (ou de urgência) NÃO PODERÁ SER APLICADO AOS PROJETOS DE CÓDIGOS.
Verdadeiro.
Art. 64, §4º.
Qual a justificativa que a doutrina dá para a existência da lei complementar?
Porque o legislador constituinte pretendeu conferir maior estabilidade a determinadas matérias, dada a sua importância, exigindo um quórum maior (maioria absoluta).
As hipóteses de lei complementar são taxativamente previstas na CF.
Verdadeiro ou Falso:
Compete ao constituinte definir quais matérias deverão ser tratadas por meio de Lei Complementar, de modo que não cabe ao detentor da iniciativa, assim como o legislador, decidir quais matérias serão tratadas por meio de lei complementar.
Verdadeiro.
Verdadeiro ou Falso:
Lei Ordinária ou qualquer outra espécie normativa (ressalvada a EC) não poderá dispor sobre matéria reservada à Lei Complementar, sob pena de usurpação de competência (inconstitucionalidade formal). Do mesmo modo, tratado internacional incorporado com o status de lei ordinária não poderá tratar de matéria reservada à lei complementar.
Verdadeiro.
Pode o legislador constituinte ESTADUAL exigir lei complementar para disciplinar matéria que, de acordo com a Constituição Federal, admite regramento em mera lei ordinária?
Sim. Segundo o STF, a CE pode exigir exigir lei complementar em hipóteses outras, ALÉM DAQUELAS QUE ESTÃO PREVISTA CF, não se exigindo uma rigorosa simetria entre a CF e as CEs.
O que acontece com as leis ordinárias anteriores à CF/88 que regulamentarem matéria reservada pela nova ordem constitucional à lei complementar?
Desde que estivessem em vigor quando da promulgação da nova Constituição e sejam materialmente compatíveis, foram recepcionadas com status de Lei Complementar.
O processo legislativo ordinário e sumário (URGÊNCIA) aplicam-se a quais espécies legislativas?
Leis ordinária e complementar.
Fale acerca do processo legislativo especial para aprovação das Emendas Constitucionais (art. 60).
- Apresentação de proposta de emenda, por iniciativa de um de seus legitimados;
- Discussão e votação em cada Casa do Congresso Nacional, em 2 turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, 3/5 dos votos dos membros de cada uma delas;
- Sendo aprovada, será promulgada pelas MESAS da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem; e
- Caso a proposta seja rejeitada ou havida por prejudicada, será arquivada, NÃO PODENDO A MATÉRIA SER OBJETO DE NOVA PROPOSTA NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA. Trata-se de irrepetibilidade absoluta.
Verdadeiro ou Falso:
Em caso de RELEVÂNCIA e URGÊNCIA, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
Verdadeiro.
Art. 62.
Verdadeiro ou Falso:
Dispõe o texto constitucional que, em caso de edição de Medida Provisória, estando o Congresso Nacional em recesso, será ele convocado extraordinariamente para se reunir no prazo de 5 dias.
Falso.
Não mais existe essa previsão. Entretanto, em havendo MP em vigor na data de convocação extraordinária do CN, serão elas automaticamente incluídas na pauta de convocação.
De acordo com o que dispõe a CF/88, quais são as limitações materiais à medida provisória?
Art. 62, §1º.
Não pode tratar sobre:
1. Cidadania, Nacionalidade, Direitos Políticos, Partidos Políticos e Direito Eleitoral;
- Direito Penal, Processo Penal e Processo Civil;
- Organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e garantias de seus membros;
- Planos Plurianuais, Diretrizes Orçamentárias, Orçamento e Créditos Adicionais e Suplementares, SALVO a ABERTURA DE CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública;
- Que vise a DETENÇÃO ou SEQUESTRO de bens, de poupança popular e outros ativos financeiros;
- MATÉRIA RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR;
- MATÉRIA JÁ DISCIPLINADA em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
- Medida Provisória Estadual para a regulamentação de EXPLORAÇÃO DE GÁS CANALIZADO;
- Regulamentar a concessão, permissão e autorização do serviços telecomunicações;
- Regulamentar o Fundo Social de Emergência.
Atenção! Não é vedada a edição de MPs para criação de normas gerais de licitações e contratos administrativos ou para aumento de alíquota de imposto.
Verdadeiro ou Falso:
Direitos individuais e o direito tributário são matérias suscetíveis de serem tratadas por meio de medida provisória.
Verdadeiro.
Fale acerca do processo legislativo especial da Medida Provisória.
- Prazo para o Congresso Nacional apreciar a Medida (art. 62, §§3º, §4º e 7º).
- Em qual Casa se inicia a votação (art. 62, §8º)?
- Atuação da Comissão Mista de Deputados e Senadores (art. 62, §9º).
- Fases de apreciação da Medida Provisória (art. 62, §5º).
- Quando que a apreciação da Medida Provisória entrará em regime de urgência e quais suas consequências?
- Possíveis consequências da votação nas Casas legislativas.
- Não apreciação da MP.
- O CN tem 60 dias, prorrogáveis, uma única vez, por mais 60, para apreciar a medida, a contar a publicação da MP, NÃO SE COMPUTANDO no prazo os períodos de recesso.
- Se não houver a votação nos 60 dias iniciais, a prorrogação é automática.
- A votação será iniciada na Câmara dos Deputados.
- Cada casa vota separadamente
- A MP será apreciada previamente por uma Comissão Mista formada por Senadores e Deputados, que apresentará um parecer opinativo (essa fase é obrigatória, sob pena de inconstitucionalidade formal).
- A apreciação da MP nas duas Casas do Congresso Nacional dar-se-á em duas fases: a PRELIMINAR e a de MÉRITO.
- Na fase preliminar, verificarão se estão presentes os pressupostos constitucionais de RELEVÂNCIA e URGÊNCIA.
- Presentes os pressupostos, passarão a analisar a matéria veiculada pela Medida Provisória.
- Se a MP não for apreciada em até 45 dias de sua publicação, não se computando os recessos, entrará em regime de urgência, SUBSEQUENTEMENTE, em cada uma das Casas do CN (ou seja, somente na Casa em que estiver tramitando), ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as deliberações sobre projetos de lei que versem sobre TEMAS PASSÍVEIS DE SEREM TRATADOS POR MP na respectiva Casa (MS 27.931).
- Trata-se de um prazo único de 45 dias (as duas Casas possuem o mesmo prazo para apreciar a MP, mas irão votar em momentos distintos, cada qual em suas Casas), findo o qual, haverá o trancamento da pauta na Casa legislativa em que estiver tramitando. Assim, se a Câmara dos Deputados votar a MP em 30 dias, o Senado só teria os 15 dias restantes para aprovar, findo o qual haverá o trancamento da pauta.
- São as possibilidades decorrentes das votações pelos Plenários das Casas:
- MP TOTALMENTE CONVERTIDA SEM ALTERAÇÕES, o Presidente da Mesa do Congresso Nacional o promulgará, remetendo para publicação;
- MP TOTALMENTE REJEITADA (ou não ter sido votada no prazo de 120 dias), a MP SERÁ ARQUIVADA perdendo eficácia DESDE A SUA EDIÇÃO, cabendo ao CN disciplinar, por meio de decreto legislativo, no prazo de 60 dias contados da rejeição ou da perda de eficácia por decurso do prazo, as relações jurídicas dela decorrentes.
- 2.1. Se o CN não editar o decreto legislativo no prazo constitucional, as relações jurídicas perfeitas surgidas permanecerão regidas pela MP.
- 2.2. As relações jurídicas imperfeitas serão regidas pela lei anterior à MP, caso haja.
- 2.3. Nesse caso, É VEDADA A REEDIÇÃO de MP sobre a mesma matéria na mesma sessão legislativa.
- INTRODUZIDAS MODIFICAÇÕES NO TEXTO DA MP, será ela transformada em “projeto de lei de conversão”, sendo submetida ao Presidente da República, para que o sancione ou vete. Aos dispositivos eventualmente rejeitados e que tiveram sua redação original alterada aplica-se a regra anterior.
- 3.1. Enquanto não houver sido sancionado ou vetado o Projeto, manter-se-á em integralmente em vigor a MP.
Quais são os requisitos para emendas parlamentares às Medidas Provisórias (bem como aos projetos de lei de iniciativa de outros poderes)?
- As emendas deverão guardar pertinência temática com o conteúdo da norma original;
- Não acarretem em aumento de despesas, salvo, quando se tratar de iniciativa do Presidente da República, dispor sobre:
- Projeto de LOA ou aos projetos que o modifiquem, desde que:
a. Compatíveis com o LDO e PPA;
b. Indiquem os recursos necessários, admitidos os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre dotações para pessoal e seus encargos; serviços da dívida; transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e DF;
c. Sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões ou com os dispositivos do texto do projeto de lei;
- Projeto de LOA ou aos projetos que o modifiquem, desde que:
2.2. Projeto de LDO, desde que as emendas que acarretem despesas sejam compatíveis com o PPA.
Violado qualquer um desses requisitos, eventual sanção presidencial não convalida o vício formal caracterizados da inconstitucionalidade da lei.
Fale acerca do prazo de eficácia da Medida Provisória.
- A MP tem eficácia pelo prazo 60 dias a partir de sua publicação, PRORROGÁVEL UMA ÚNICA VEZ POR IGUAL PERÍODO, se o prazo inicial não for suficiente para a conclusão do processo legislativo nas duas Casas do Congresso Nacional.
- A prorrogação será AUTOMÁTICA quando o processo legislativo não estiver concluído no prazo de 60 dias iniciais. O Presidente do Congresso Nacional apenas edita um ato que publiciza a prorrogação do prazo.
- Os prazos NÃO CORREM DURANTE OS PERÍODOS DE RECESSO DO CONGRESSO NACIONAL.
Verdadeiro ou Falso:
Após a rejeição da Medida Provisória, e mesmo esgotado o prazo de 60 dias sem aprovação do decreto legislativo pelo Congresso Nacional, um indivíduo não poderá requerer, ulteriormente, o reconhecimento de direito fundado no texto da medida provisória, ainda que referente ao período de sua vigência.
Verdadeiro.
Verdadeiro ou Falso:
Caso a Medida Provisória seja convertida parcialmente em lei, a MP manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado (pelo Chefe do Poder Executivo) o projeto de lei de conversão. Nesse caso, por haver necessidade de sanção ou veto do Presidente, poderá ser ultrapassado o prazo limite de validade da MP sem que sua eficácia seja prejudicada.
Verdadeiro.
Art. 62, §12.
Verdadeiro ou Falso:
Após a promulgação da EC 32/01, É VEDADA a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
Verdadeiro.
Art. 62, §10.
Verdadeiro ou Falso:
A medida provisória não apreciada pelo Congresso Nacional podia, até a EC 32/01, ser reeditada dentro do seu prazo de eficácia de trinta dias, mantidos os efeitos de lei desde a primeira edição.
Verdadeiro.
SV 54.