Classificação e Aplicação das Normas Constitucionais Flashcards

1
Q

Quais são os três efeitos decorrentes da entrada em vigor de uma nova Constituição?

A
  1. A Constituição anterior é inteiramente revogada.
  2. As normas infraconstitucionais editadas na vigência da Constituição pretérita que forem MATERIALMENTE COMPATÍVEIS com a nova, serão pode ela recepcionadas.
    1. Não há necessidade de que tais normas sejam formalmente compatíveis.
    1. O status da norma recepcionada é definido pela nova Constituição.
    1. É possível que a lei anterior à nova Constitucional seja PARCIALMENTE RECEPCIONADA.
  3. As normas infraconstitucionais editadas anteriormente que forem MATERIALMENTE INCOMPATÍVEIS, serão por ela revogadas.
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2
Q

Em que consiste a tese da desconstitucionalização? É adotado pelo Brasil?

A
  1. Por essa tese, a nova Constituição recepciona as normas da Constituição pretérita, conferindo “status” legal, infraconstitucional.
  2. Para que essa tese seja admitida, é necessário que haja determinação expressa do Poder Constituinte Originário, na Constituição Federal.
  3. Essa tese não é admitida na Brasil, embora seja em vários países.
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3
Q

Verdadeiro ou Falso:

Sabe-se que as normas infraconstitucionais anteriores à nova Constituição, mas materialmente compatíveis com ela, serão recepcionadas por ela. O status da norma recepcionada será definido pela nova Constituição.

A

Verdadeiro.

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4
Q

Verdadeiro ou Falso:

Quando se trata norma infraconstitucional anterior à Constituição vigente, entende-se que a compatibilidade formal é irrelevante para se dizer se um diploma normativo foi ou não recepcionado pela nova ordem constitucional; para que a recepção ocorra, basta a compatibilidade material.

A

Verdadeiro.

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5
Q

Verdadeiro ou Falso:

A análise da compatibilidade deve ser individualizada, artigo por artigo, inciso por inciso, parágrafo por parágrafo, de modo que é plenamente possível que uma lei anterior à nova Constituição seja parcialmente recepcionada. Alguns de seus dispositivos, por serem materialmente compatíveis com a nova ordem constitucional, são recepcionados; outros, por serem incompatíveis, são revogados.

A

Verdadeiro.

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6
Q

Verdadeiro ou Falso:

As normas infraconstitucionais anteriores à Constituição atual, que é com ela materialmente incompatível, será revogada (ou não recepcionada). Essa revogação (ou não recepção) é TÁCITA e AUTOMÁTICA.

A

Verdadeiro.

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7
Q

Verdadeiro ou Falso:

Para o STF, o controle de constitucionalidade somente é cabível quando uma norma é contemporânea à Constituição, de modo que a entrada em vigor de uma nova Constituição não torna inconstitucionais as normas infraconstitucionais com ela materialmente incompatíveis. Desse modo, trata-se de simples conflito de normas no tempo, em que a norma posterior revoga a anterior.

A

Verdadeiro.

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8
Q

Verdadeiro ou Falso:

Regra geral, para que a lei infraconstitucional anterior à nova Constituição seja recepcionada é necessário que aquela seja formal e materialmente compatível com a Constituição anterior, sendo necessário apenas a compatibilidade material com a nova Constituição.

A

Verdadeiro.

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9
Q

O que ocorre com as leis anteriores à emenda constitucional que com ela forem materialmente incompatíveis? E se essa foi por posterior?

A
  1. A estas se aplica também o princípio da recepção.
  2. Desse modo, se a lei anterior for incompatível com a emenda constitucional posterior, aquela será revogada (ou não recepcionada).
  3. Por outro lado, se a lei for posterior e incompatível com a Constituição, será caso de inconstitucionalidade.
  4. NÃO SE ADOTA NO BRASIL A TESE DA INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE.
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10
Q

Verdadeiro ou Falso:

Não se adota no Brasil a tese da INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE. Desse modo, nenhuma lei poderá ser objeto de controle de constitucionalidade com base em uma Constituição (ou Emenda Constitucional) posterior à ela. Em vez disso, adota-se o PRINCÍPIO DA RECEPÇÃO, de modo que a lei anterior será, em face da Constituição (ou emenda constitucional) posterior, recepcionada ou não recepcionada.

A

Verdadeiro.

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11
Q

O que ocorre quando uma nova Constituição é promulgada e, nessa data, existe uma lei em período de “Vacatio Legis”?

A
  1. Essa lei, ainda que fosse compatível, NÃO SERÁ RECEPCIONADA.
  2. Isso se dá porque A RECEPÇÃO APLICA-SE APENAS ÀS NORMAS QUE ESTEJAM EM VIGOR no momento da promulgação da Constituição.
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12
Q

Verdadeiro ou Falso:

Uma lei inconstitucional face à Constituição vigente à época, mas materialmente compatível com a nova Constituição, poderá por esta ser recepcionada.

A

Falso.

Para que uma Lei seja recepcionada, é necessário que ela seja válida perante a Constituição de sua época.

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13
Q

Verdadeiro ou Falso:

Todos os direitos e garantias fundamentais são de APLICAÇÃO IMEDIATA, mas nem todos os direitos e garantias fundamentais são de APLICABILIDADE IMEDIATA.

A

Verdadeiro.

Aplicação: está relacionada à concretização dos Direitos e garantias fundamentais pelo Poder Público, de acordo com suas capacidades.

Aplicabilidade: está relacionado com a capacidade da norma produzir efeitos diretos (plena, contida = efeitos diretos; limitada = efeitos indiretos).

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14
Q

Verdadeiro ou Falso:

Todas as normas constitucionais possuem força normativa, o que varia é o seu grau de EFICÁCIA (capacidade de produzir efeitos sem intervenção do Poder Público).

A

Verdadeiro.

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15
Q

Verdadeiro ou Falso:

Existe hierarquia entre lei federal e estadual.

A

Falso.

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16
Q

Em que consiste a ideia da derrotabilidade (defeseability).

A
  1. Se dá quando uma regra válida tem sua aplicabilidade afastada no caso concreto, porque o Princípio da Justiça prevaleceu sobre o Princípio da Segurança Jurídica.
  2. Se dá nas hipóteses de:
    (a) inconstitucionalidade em concreto;
    (b) manifesta injustiça; e
    (c) situações excepcionais e imprevisíveis.
17
Q

Verdadeiro ou Falso:

Um sistema não pode ser composto somente de princípios, assim como não pode ser composto somente por regras. Um sistema composto somente de princípios é demasiado flexível, enquanto o sistema só de regras seria demasiado rígido.

A

Verdadeiro.

18
Q

Verdadeiro ou falso:

Regras e princípios guardam hierarquia entre si.

A

Falso. Não há hierarquia, em face da unidade da Constituição.

19
Q

Distinga Regras e Princípios.

A
  1. Regras são normas categóricas, que se aplicam ou não ao caso concreto.
  2. Princípios são normas abstratas, abertas, aplicáveis em maior ou menor grau no caso concreto. Auxiliam na interpretação pelo intérprete. São o fundamento das regras.
20
Q

Fale acerca da classificação americana quanto à aplicabilidade das normas constitucionais.

A
  1. Normas autoexecutáveis (self executing): são as normas que podem ser aplicadas sem a necessidade de qualquer complementação.
  2. Não-autoexecutáveis: são aquelas que dependem de intervenção legislativa antes de serem aplicadas.
    1. São as normas programáticas, que estabelecem diretrizes para as políticas públicas.
  3. 2 E as Normas de estruturação, que instituem órgãos, mas deixam à lei a tarefa de estruturá-los e organizá-los.
21
Q

Quanto à aplicabilidade das normas constitucionais, fale da classificação de MARIA HELENA DINIZ.

A
  1. Normas de eficácia absoluta:
    1. São normas constitucionais de aplicabilidade direta, imediata, integral, intangíveis, nem mesmo por emenda constitucional. Ex.: cláusulas pétreas.
  2. Normas de eficácia plena:
    1. São normas que possuem aplicabilidade direta, imediata e integral.
  3. 2.Diferentemente das normas de eficácia absoluta, podem ser alcançadas por emendas constitucionais.
  4. Normas de eficácia relativa restringível:
    1. São normas de aplicabilidade imediata e direta, mas que podem sofrer limitação.
  5. Normas de eficácia relativa dependente de complementação legislativa:
    1. São aquelas que não possuem aplicabilidade imediata, dependendo da intervenção legislativa para que possam produzir seus efeitos.
22
Q

Fale acerca da classificação das normas constitucionais, de acordo com a doutrina de José Afonso da Silva.

A
  1. Normas de EFICÁCIA PLENA têm APLICABILIDADE DIRETA, IMEDIATA e INTEGRAL:
    1. São aquelas que, desde a entrada em vigor, ESTÃO APTAS A PRODUZIR todos os efeitos que o legislador constituinte quis regular.
    1. NÃO DEPENDEM DE UMA LEI REGULADORA posterior para que produzam seus efeitos, entretanto, não obsta a edição de tal norma.
    1. São NÃO-RESTRINGÍVEIS pelo legislador infraconstitucional, mas podem ser restringidas por emenda constitucional.
  2. Normas de EFICÁCIA CONTIDA OU PROSPECTIVA têm aplicabilidade DIRETA, IMEDIATA e POSSIVELMENTE NÃO-INTEGRAL:
    1. São aquelas que, desde a entrada em vigor, são APTAS A PRODUZIR TODOS OS EFEITOS para as quais foram editadas
    1. Entretanto, PODEM SER OBJETO DE RESTRIÇÃO, caso o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora o queira.
    1. Pode-se concretizar não apenas pela lei infraconstitucional, mas, também, pela incidência de norma da própria Constituição, desde que ocorram certos pressupostos de fato, como a decretação de estado de defesa ou de sítio, limitando diversos direitos.
  3. Normas de EFICÁCIA LIMITADA têm aplicabilidade INDIRETA, MEDIATA e REDUZIDA, ou DIFERIDA. São aquelas normas que não possuem o condão de produzir todos os seus efeitos, dependendo de uma norma regulamentadora infraconstitucional, ou mesmo integração por meio de EC.
    1. Essas normas possuem eficácia mínima, vinculando o legislador infraconstitucional aos seus vetores.

Dividem-se em:
3.2. NORMAS DECLARATÓRIAS DE PRINCÍPIOS INSTITUTIVOS E ORGANIZATIVOS: são aquelas que preveem esquemas gerais de instituições, pessoas e órgão e atribuem ao legislador a competência para estruturar e organizar suas atribuições.
Podem ser:
> Impositivas: quando impõe ao legislador a obrigação de elaborar a lei reguladora.
> Facultativa: quando estabelecem mera faculdade ao legislador.

3.3. NORMAS DECLARATÓRIAS DE PRINCÍPIOS PROGRAMÁTICOS: estabelecem programas a serem desenvolvidos pelo legislador infraconstitucional.

23
Q

As normas de eficácia limitada possuem eficácia jurídica mínima. Fale acerca dessa eficácia.

A

A norma de eficácia limitada produz imediatamente dois tipos de efeitos:

1) Efeito negativo: possui aptidão para revogar normas anteriores em sentido contrário, além de proibir que leis posteriores se oponham a seu comandos.
1. 1. Nesse ponto, serve de parâmetro para o controle de constitucionalidade.

2) Efeito vinculativo: obriga que o legislador ordinário edite leis regulamentadoras, sob pena de haver omissão institucional, que pode ser combatida por meio de Mandado de Injunção ou ADO.

24
Q

Verdadeiro ou Falso:

As normas constitucionais de aplicabilidade diferida e imediata, que não são dotadas de eficácia jurídica e não vinculam o legislador infraconstitucional aos seus vetores, são de eficácia contida.

A

Falso.

25
Q

Verdadeiro ou Falso:

Uma norma constitucional de eficácia plena pode ser objeto de regulamentação.

A

Verdadeiro.

26
Q

Zagrebelsky estabelece uma classificação das normas constitucionais, segundo a qual podem ser divididas em NORMAS DE EFICÁCIA DIRETA E INDIRETA. Fale acerca.

A
  1. Norma de Eficácia Direta: quando tiver a capacidade de regular imediatamente os casos concretos, capaz de produzir todos os seus efeitos jurídicos.
  2. Norma de Eficácia Indireta: são aquelas que dependem de ulterior regulamentação. Pode ser:
    - Diferida: normas de organização.
    - De Princípios: que estabelecem orientações gerais, cabendo ao legislador ordinário destrinchá-lo.
    - Programática: estabelecem metas.
27
Q

Celso Bastos e Carlos Ayres Britto classificam as normas constitucionais como normas de Aplicação e normas de Integração. Fale sobre.

A
  1. NORMAS DE APLICAÇÃO: são aquelas que possuem aptidão para produzir todos os efeitos para os quais foram criadas. Dividem-se em:
    1. NORMAS IRREGULAMENTÁVEIS: são aquelas admitem qualquer tipo de regulamentação, salvo a constitucional.
    1. NORMAS REGULAMENTÁVEIS: são aquelas que admitem regulamentação infraconstitucional. Essa regulamentação não visa dar aplicabilidade à norma, mas clarificar o seu conteúdo.
  2. NORMAS DE INTEGRAÇÃO: são aquelas que não possuem aptidão para produzir todos os efeitos para os quais foram criados. Dividem-se em:
    1. NORMAS COMPLETÁVEIS: são aquelas que dependem de complementação infraconstitucional para que produzam seus efeitos.
    1. NORMAS RESTRINGÍVEIS: são aquelas que dependem de complementação infraconstitucional para que seja possível delimitar o seu campo de incidência.
28
Q

De acordo com a doutrina, norma constitucional superveniente editada pelo poder constituinte originário sem qualquer ressalva tem eficácia …

A

Retroativa mínima.

A) RETROATIVIDADE MÁXIMA OU RESTITUTÓRIA → A norma ataca fatos consumados. A lei nova não respeita a coisa julgada ou os fatos jurídicos já consumados.

B) RETROATIVIDADE MÉDIA → A lei nova alcança os efeitos pendentes de atos jurídicos verificados antes dela. Ou seja, “a lei nova atinge as prestações vencidas mas ainda não adimplidas”.

C) RETROATIVIDADE MÍNIMA, TEMPERADA OU MITIGADA → A lei nova atinge apenas os efeitos futuros dos fatos anteriores, verificados após a data em que ela entra em vigor. Isto é, prestações futuras de negócios anteriores ao advento da nova lei.

Enfim, segundo o STF, a Constituição alcança os efeitos futuros de fatos passados (RETROATIVIDADE MÍNIMA). As normas constitucionais, salvo disposição expressa em contrário (pois a Constituição pode fazê-lo), não alcançam os atos ou fatos consumados no passado (retroatividade máxima) nem os seus efeitos pendentes (retroatividade média).

29
Q

De acordo com o Art. 5º, inciso XLII, da Constituição da República, “a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.”

Considerando a aplicabilidade das normas constitucionais, é correto afirmar que a interpretação do referido preceito resulta na obtenção de uma norma de eficácia

A. limitada e de princípio programático.
B. diferida e aplicabilidade imediata.
C. contida e aplicabilidade direta.
D. plena e aplicabilidade imediata.
E. limitada e de princípio institutivo.
A

A.

30
Q

Verdadeiro ou Falso:

A classificação de determinada norma como materialmente constitucional baseia-se em critérios objetivos e categóricos, sendo, portanto, imune à subjetividade do intérprete.

A

Falso.

A classificação de normas materialmente constitucionais não fica imune à subjetividade do intérprete, porque este pode dar maior ou menor alargamento àquilo que entende ser conteúdo tipicamente constitucional.