Política agrícola, fundiária e reforma agrária Flashcards

1
Q

TÍTULOS DE DOMÍNIO OU DE CONCESSÃO DE USO,

A

Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.

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2
Q

VERIFICA-SE QUE NÃO PODE SER CONCEDIDO, OS REFERIDOS RECURSOS, A EMPRESA BRASILEIRA SEDIADA NO EXTERIOR

A

§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o “caput” deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.

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3
Q

RESGATÁVEIS NO PRAZO DE ATÉ VINTE ANOS

A

Art. 184, CF. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

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4
Q

NÍVEIS SATISFATÓRIOS DE PRODUTIVIDADE.

A

Não cumpre a função social o imóvel rural que não mantém níveis satisfatórios de produtividade.

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5
Q

IMPOSTOS FEDERAIS, ESTADUAIS, MUNICIPAIS E DISTRITAIS

A

São imunes a impostos federais, estaduais, municipais e distritais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

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6
Q

DOIS MIL E QUINHENTOS HECTARES

A

CF, art. 188, § 1º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.

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7
Q

PATRIMÔNIO NACIONAL, NÃO IMPEDE A DESAPROPRIAÇÃO

A

O fato de o imóvel estar situado no pantanal mato-grossense, considerado patrimônio nacional, não impede a desapropriação para fins de reforma agrária, especialmente quando o titular do imóvel não use adequadamente os recursos naturais existentes. Nessa situação, terá cabimento a desapropriação-sanção. Foi o que pontuou o STF ao julgar o MS 22.164, no ano de 1.995.

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8
Q

DESDE QUE SEU PROPRIETÁRIO NÃO POSSUA OUTRA

A

Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

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9
Q

TERRAS PÚBLICAS PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA

A

§ 1º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área
superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional. § 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões
de terras públicas para fins de reforma agrária.

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10
Q

LEI COMPLEMENTAR

A

CF, Art. 184, § 3º - Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.

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11
Q

NÃO EXISTE TAL EXCEÇÃO NA LEI MAIOR

A

CRFB. Art. 199, § 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

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12
Q

A fim de evitar a proliferação de minifúndios e de preservar a finalidade econômica e a destinação social da terra, o legislador fez constar no Estatuto da Terra a indivisibilidade do imóvel rural em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural.

A

Art. 65. O imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural.

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13
Q

INFERIORES ÀS DA PROPRIEDADE FAMILIAR

A

Minifúndio, de acordo com o Estatuto da Terra é o imóvel rural de área e possibilidades inferiores às da propriedade familiar. É combatido e desestimulado no ordenamento jurídico agrário. A fim de evitar a proliferação de minifúndios e de preservar a finalidade econômica e a destinação social da terra, o legislador fez constar no Estatuto da Terra a indivisibilidade do imóvel rural em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural.

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14
Q

Considera-se imóvel rural, INDEPENDENTEMENTE de sua localização, todo prédio rústico, de área contínua, usado na exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial.

A

Lei 8629/93. Artigo 4º - Para os efeitos desta Lei, conceituam-se: I - Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, QUALQUER QUE SEJA A SUA LOCALIZAÇÃO, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial;

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15
Q

PROPRIEDADE FAMILIAR

A

Estatuto da Terra, art. 4º II - “Propriedade Familiar”, o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros

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16
Q

NÃO INTERROMPE A VIGÊNCIA DOS CONTRATOS

A

Estatuto da Terra, art. 92, § 5º A alienação ou a imposição de ônus real ao imóvel não interrompe a vigência dos contratos de ARRENDAMENTO OU DE PARCERIA ficando o adquirente sub-rogado nos direitos e obrigações do alienante.

17
Q

EM QUALQUER CASO, DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

A

Parágrafo único. A União poderá desapropriar, por interesse social, bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, precedido o ato, em qualquer caso, de autorização legislativa.

18
Q

mediante CONVÊNIO, poderá DELEGAR aos ESTADOS, AO DISTRITO FEDERAL e aos MUNICÍPIOS

A

Art. 6º
§ 2o A União, mediante convênio, poderá delegar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o cadastramento, as vistorias e avaliações de propriedades rurais situadas no seu território, bem como outras atribuições relativas à execução do Programa Nacional de Reforma Agrária, observados os parâmetros e critérios estabelecidos nas leis e nos atos normativos federais.

19
Q

TRIBUTAÇÃO PROGRESSIVA DA TERRA

A

Art. 47. Para incentivar a política de desenvolvimento rural, o Poder Público se utilizará da tributação progressiva da terra, do Imposto de Renda, da colonização pública e particular, da assistência e proteção à economia rural e ao cooperativismo e, finalmente, da regulamentação do uso e posse temporários da terra

20
Q

ÁREA CONTÍNUA

A

“Imóvel Rural”, o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada;

21
Q

Os bens desapropriados por sentença definitiva, incorporados ao patrimônio público, NÃO PODEM SER OBJETO DE REIVINDICAÇÃO fundada em nulidade do processo de desapropriação.

A

Art. 23. Os bens desapropriados por sentença definitiva, uma vez incorporados ao patrimônio público, não podem ser objeto de reivindicação, AINDA QUE FUNDADA EM NULIDADE DO PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO. Qualquer ação julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.

22
Q

Com base no que a Lei n.º 6.015/1973 dispõe acerca do Registro Torrens, o juiz deve determinar a expedição de EDITAL se entender que os documentos encaminhados ao seu conhecimento justificam a propriedade do requerente.

A

Art. 282. O Juiz, distribuído o pedido a um dos cartórios judiciais se entender que os documentos justificam a propriedade do requerente, mandará expedir edital que será afixado no lugar de costume e publicado uma vez no órgão oficial do Estado e três (3) vezes na imprensa local, se houver, marcando prazo não menor de dois (2) meses, nem maior de quatro (4) meses para que se ofereça oposição.

23
Q

Livro 2 - Registro Geral A instituição do DIREITO REAL DE LAJE ocorrerá por meio da abertura de uma matrícula própria no registro de imóveis e por meio da averbação desse fato na matrícula da construção-base e nas matrículas de lajes anteriores, com remissão recíproca.

A

O registro do DIREITO REAL DE LAJE será efetuado no Livro 2 conforme arts. 176 e 167 da Lei de Registros Públicos, Lei n. 6.015 / 1973.

24
Q

A regra de que o registro de imóvel somente será viável se contiver informações perfeitamente coincidentes com aquelas constantes da respectiva matrícula do bem tem aderência com o princípio da CONTINUIDADE.

A

Somente será viável o registro de título CONTENDO INFORMAÇÕES PERFEITAMENTE COINCIDENTES que aquelas constantes da respectiva matrícula sobre as pessoas e bem nela mencionados. Baseado neste princípio, não poderá vender ou gravar de ônus, quem não figurar como proprietário no registro imobiliário. Respeitando o princípio imobiliário da continuidade, se for anulado um negócio jurídico por sentença transitada em julgado, o respectivo registro será cancelado, e, consequentemente, serão cancelados todos os posteriores que nele se apoie.

25
Q

Os títulos de posse ou quaisquer documentos de ocupação legitimamente outorgados por órgãos de terras de estado-membro são válidos e continuarão a produzir os efeitos atribuídos pela legislação vigente à época de suas expedições, configurando-se SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA.

A

art. 7º da lei 6.739 Art. 7º Os títulos de posse ou quaisquer documentos de ocupação, legitimamente outorgados por órgão do Poder Público Estadual, continuarão a produzir os efeitos atribuídos pela legislação vigente à época de suas expedições e configuram situação jurídica constituída

26
Q

O art. 1º da lei 6739 ( a qual dispõe sobre registro e matrícula de imóveis rurais) é expresso em permitir o CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO mediante o requerimento de PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO interessada:

A

Art. 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público ao Corregedor-Geral da Justiça, são declarados inexistentes e cancelados a matrícula e o registro de imóvel rural vinculado a título NULO de pleno direito.

27
Q

Em se tratando de ações judiciais que envolvam a transferência de TERRAS PÚBLICAS RURAIS, o prazo para o ajuizamento de AÇÃO RESCISÓRIA É DE OITO ANOS, contado do trânsito em julgado da decisão.

A

Lei nº 6.739/79 Art. 8C - É de oito anos, contados do trânsito em julgado da decisão, o prazo para ajuizamento de ação rescisória relativa a processos que digam respeito a transferência de terras públicas rurais.

28
Q

IGUAL OU SUPERIOR A 80% (OITENTA POR CENTO)

A

Art. 6º Considera-se propriedade PRODUTIVA aquela que, explorada econômica e racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de utilização da terra e de eficiência na exploração, segundo índices fixados pelo órgão federal competente. § 1º O grau de utilização da terra, para efeito do caput deste artigo, deverá ser igual ou superior a 80% (oitenta por cento), calculado pela relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel.

29
Q

NA REFORMA AGRÁRIA Têm preferência na distribuição de lotes, nesta ordem

A

(1) desapropriado, (2) quem trabalhe no imóvel desapropriado, (3) trabalhador rural desintrusado de outra área,(4) trabalhador rural sem terra em situação de vulnerabilidade, (5) trabalhador rural vítima de trabalho análogo à escravidão. RESPEITADA ESSA ORDEM, tem preferencia: 1) família mais numerosa 2) família ou indivíduo que resida há mais tempo no Município ou limítrofes 3) família chefiada por mulher 4) família ou indivíduo integrante de acampamento situado no Município 5) filhos que tenham entre 18 e 29 anos idade de pais assentados 6) famílias de trabalhadores rurais que residam em área objeto de projeto de assentamento na condição de agregados 7) outros critérios sociais, econômicos e ambientais estabelecidos por regulamento