Política agrícola, fundiária e reforma agrária Flashcards
TÍTULOS DE DOMÍNIO OU DE CONCESSÃO DE USO,
Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.
VERIFICA-SE QUE NÃO PODE SER CONCEDIDO, OS REFERIDOS RECURSOS, A EMPRESA BRASILEIRA SEDIADA NO EXTERIOR
§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o “caput” deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.
RESGATÁVEIS NO PRAZO DE ATÉ VINTE ANOS
Art. 184, CF. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
NÍVEIS SATISFATÓRIOS DE PRODUTIVIDADE.
Não cumpre a função social o imóvel rural que não mantém níveis satisfatórios de produtividade.
IMPOSTOS FEDERAIS, ESTADUAIS, MUNICIPAIS E DISTRITAIS
São imunes a impostos federais, estaduais, municipais e distritais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
DOIS MIL E QUINHENTOS HECTARES
CF, art. 188, § 1º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.
PATRIMÔNIO NACIONAL, NÃO IMPEDE A DESAPROPRIAÇÃO
O fato de o imóvel estar situado no pantanal mato-grossense, considerado patrimônio nacional, não impede a desapropriação para fins de reforma agrária, especialmente quando o titular do imóvel não use adequadamente os recursos naturais existentes. Nessa situação, terá cabimento a desapropriação-sanção. Foi o que pontuou o STF ao julgar o MS 22.164, no ano de 1.995.
DESDE QUE SEU PROPRIETÁRIO NÃO POSSUA OUTRA
Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;
TERRAS PÚBLICAS PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA
§ 1º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área
superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional. § 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões
de terras públicas para fins de reforma agrária.
LEI COMPLEMENTAR
CF, Art. 184, § 3º - Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.
NÃO EXISTE TAL EXCEÇÃO NA LEI MAIOR
CRFB. Art. 199, § 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
A fim de evitar a proliferação de minifúndios e de preservar a finalidade econômica e a destinação social da terra, o legislador fez constar no Estatuto da Terra a indivisibilidade do imóvel rural em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural.
Art. 65. O imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural.
INFERIORES ÀS DA PROPRIEDADE FAMILIAR
Minifúndio, de acordo com o Estatuto da Terra é o imóvel rural de área e possibilidades inferiores às da propriedade familiar. É combatido e desestimulado no ordenamento jurídico agrário. A fim de evitar a proliferação de minifúndios e de preservar a finalidade econômica e a destinação social da terra, o legislador fez constar no Estatuto da Terra a indivisibilidade do imóvel rural em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural.
Considera-se imóvel rural, INDEPENDENTEMENTE de sua localização, todo prédio rústico, de área contínua, usado na exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial.
Lei 8629/93. Artigo 4º - Para os efeitos desta Lei, conceituam-se: I - Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, QUALQUER QUE SEJA A SUA LOCALIZAÇÃO, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial;
PROPRIEDADE FAMILIAR
Estatuto da Terra, art. 4º II - “Propriedade Familiar”, o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros