Ordem Econômica e Financeira. Flashcards
(40 cards)
alíquotas progressivas para o IPTU
SÚMULA 688, STF - É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da EC 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.
Considere que a Câmara Legislativa de determinado município altere a lei que trata do imposto predial e territorial urbano (IPTU), estabelecendo que esse imposto seja progressivo em razão do valor venal do imóvel, com alíquotas que variem de 1% a 2%.
Nessa situação, é constitucional a alteração legislativa
Para a desestatização de empresa estatal é suficiente a autorização prevista em lei que veicule programa de desestatização.
salvo se a lei de instituição da estatal exigir lei específica.
NÃO POSSUEM DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL
Segundo decidiu o STF, em regime de repercussão geral, “Os guardas civis não possuem direito constitucional à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco
EMBORA O INTUITO LUCRATIVO E A COBRANÇA DE TARIFA DO USUÁRIO NÃO SEJAM FATORES IMPEDITIVOS AO RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE
embora o intuito lucrativo e a cobrança de tarifa do usuário não sejam fatores impeditivos ao reconhecimento da imunidade, a política de distribuição de lucros entre acionistas privados, mesmo que em caráter esporádico, lhe retira a imunidade tributária.
NÃO RESERVOU À LEI COMPLEMENTAR O TRATAMENTO DAS MODALIDADES DE EXTINÇÃO E SUSPENSÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
A Constituição Federal de 1988 não reservou à lei complementar o tratamento das modalidades de extinção e suspensão dos créditos tributários, à exceção da prescrição e da decadência. Assim, o STF, por considerar que as modalidades de extinção do crédito tributário estabelecidas pelo Código Tributário Nacional não formariam um rol exaustivo, tem entendido ser possível que lei estadual preveja outras formas de extinção de tais créditos, por exemplo, dação em pagamento.
O efeito parafiscal do IPTU pode ser obtido com base no cálculo do imposto que compreenda apenas o valor do terreno, ou seja, com exclusão do valor da edificação.
-Terreno: 500 m²-Edificação: Casa com 200 m²-Valor total: R$ 500.000,00- Nesse caso, efeito parafiscal do IPTU pode ser obtido com base no cálculo do imposto que compreenda apenas o valor do terreno (os 300 m², que estão sem edificação, descumprindo a função social da propriedade ou seja, haverá a exclusão da aliquota progressiva sobre os 200 m² que tem edificação.
MINISTÉRIO DA FAZENDA VERIFICARÁ O CUMPRIMENTO DOS LIMITES
Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.
PROÍBE-SE, SOMENTE, A CONTRATAÇÃO QUE EXCEDA O MONTANTE DAS DESPESAS DE CAPITAL.
A vedação do art. 167, III, da CF não impede a contratação de operações de crédito para o custeio de despesas correntes. Proíbe-se, somente, a contratação que exceda o montante das despesas de capital. Aliás, a mera autorização legislativa não afronta essa regra constitucional, mas apenas a contratação em si, se não respeitar os limites estabelecidos. (ADI 5683, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 18-05-2022 PUBLIC 19-05-2022)
As emendas parlamentares impositivas, seja individuais, seja de bancadas, podem ser convertidas em restos a pagar, caso não tenham sido completamente executadas no exercício financeiro em que foram aprovadas.
Conforme a Constituição, as despesas empenhadas, mas não pagas no exercício financeiro, decorrentes de emendas impositivas, poderão ser inscritas como restos a pagar. “Art. 166 (…) §17. Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 deste artigo poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal.
AS EMENDAS DO RELATOR NÃO TÊM PREVISÃO CONSTITUCIONAL E, PORTANTO, NÃO PODERÃO SER IMPOSITIVAS, CONFORME ENTENDIMENTO DO STF.
As emendas do relator, além de não possuírem previsão constitucional, operam com base na lógica da ocultação dos efetivos requerentes da despesa, mediante a utilização de rubrica orçamentária única (RP 9), por meio da qual todas as despesas nela previstas são atribuídas, indiscriminadamente, à pessoa do Relator-Geral do orçamento, que atua como figura interposta entre parlamentares incógnitos e o orçamento público federal. 8. Também o destino final dos recursos alocados sob a rubrica RP 9 (emendas do relator) acha-se recoberto por um manto de névoas. (…) (ADPF 850, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023)
EMENDAS PARLAMENTARES IMPOSITIVAS PODERÃO DEIXAR DE SEREM EXECUTADAS EM CASOS DE IMPEDIMENTOS DE ORDEM TÉCNICA.
As programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
DEMONSTRATIVO REGIONALIZADO DO EFEITO
O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
A Constituição Federal de 1988 prevê que o regramento do direito financeiro se faça por meio de lei complementar, restando algumas matérias para a lei ordinária. Conforme o texto constitucional, a LEI ORDINÁRIA pode dispor sobre a instituição de fundos de qualquer natureza.
Cabe à LEI COMPLEMENTAR: - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual -lei de diretrizes orçamentárias -lei orçamentária anual
EXCEDAM OS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS OU ADICIONAIS
A CF veda o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual, assim como a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.
As disponibilidades de caixa da União serão depositadas NO BANCO CENTRAL
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
EXCETO NO CASO DE CRÉDITOS EXTRAORDINÁRIOS
É vedada a edição de medidas provisórias relativas à matéria, exceto no caso de créditos extraordinários.
CONFORME DEFINIÇÃO LEGAL
A CF autoriza o Estado a explorar diretamente a atividade econômica em sentido estrito, quando for necessário aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definição legal.
ATIVIDADE PLANIFICADORA
Em sua atividade planificadora, o Estado deve estabelecer, por meio de lei, as diretrizes e bases para um desenvolvimento nacional equilibrado, compatibilizando planos regionais e nacionais de desenvolvimento.
A sustentabilidade da dívida pública, que ganhou expresso status constitucional recentemente, deve ser tomada como parâmetro por todos os entes federados na condução da política fiscal.
Art. 164-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem conduzir suas políticas fiscais de forma a manter a dívida pública em níveis sustentáveis, na forma da lei complementar referida no inciso VIII do caput do art. 163 desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
O STF entende que a ressalva para depósito em instituição não oficial deve ser veiculada em LEI NACIONAL
As disponibilidades financeiras de Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como as dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, devem ser depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei. Tal lei exceptiva há que ser a lei ordinária federal, de caráter nacional. Existência, na Lei Complementar federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), de previsão segundo a qual as disponibilidades de caixa dos entes da Federação serão depositadas conforme estabelece o § 3º do art. 164 da Constituição (art. 43, caput). Ofensa, ademais, ao princípio da moralidade previsto no artigo 37, caput da Carta Política.
De acordo com a CF, a disciplina do Sistema Financeiro Nacional deve-se dar mediante
LEI COMPLEMENTAR.
REGULADO POR LEIS COMPLEMENTARES
O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.
UNIÃO E OS ESTADOS
Embora a CF vede a retenção ou qualquer outra restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos aos estados, ao DF e aos municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos, a UNIÃO E OS ESTADOS podem condicionar a entrega de recursos.