Organização dos Poderes Flashcards
PRERROGATIVAS E PRIVILÉGIOS
De acordo com entendimento do STF, suplente de Deputado tem apenas expectativa de direito quanto ao exercício do cargo, portanto a ele não é conferido a prerrogativa
PRERROGATIVAS E PRIVILÉGIOS
prerrogativa em razão do foro, contudo, cabendo advertir que tal prerrogativa não se estende a processos extrapenais, como ações que versem sobre improbidade administrativa. Assim, passa-se a ser competente o STF para julgar Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma,
PRERROGATIVAS E PRIVILÉGIOS
É constitucional norma da Constituição estadual que preveja que as proibições e os impedimentos estabelecidos para os Deputados Estaduais deverão ser aplicados também para o Governador e o Vice-Governador do Estado.
PRERROGATIVAS E PRIVILÉGIOS
os Deputado e Senadores não são obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, art. 53 § 6º da CF. Ressalta-se, para fins de complementação, a obrigatoriedade do comparecimento da testemunha em juízo quando intimada para prestar depoimento. No entanto, o artigo 221 do CP concede aos parlamentares a prerrogativa de ajuste de horário, local e dia entre eles e o magistrado.
PRERROGATIVAS E PRIVILÉGIOS
É importante lembrar da distinção entre prerrogativa e privilégios. Dessa forma, privilégios está relacionado a essência pessoal, enquanto prerrogativa é inerente à função exercida.
CONGRESSO NACIONAL
DEPUTADOS
Conceito: Representantes do POVO. Mandato: de 4 anos. Eleição: sistema proporcional. Quantidade por Estado: o numero de deputados e a representação por Estado/ DF será proporcional a população, e estabelecido em lei complementar. ■ mínimo – 8 deputados; ■ Maximo – 70 deputados; e ■ cada Território Federal – 4 deputados.
CONGRESSO NACIONAL
DEPUTADOS COMPETE PRIVATIVAMENTE
autorizar, por 2/3 de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;
Pelo princípio da simetria, os deputados federais são submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal (art. 53, §1º) e os deputados, perante o Tribunal de Justiça.
CONGRESSO NACIONAL
DEPUTADOS FEDERAL
REGRA: Deputados Federais não podem ser presos.
EXCEÇÕES
(a) Flagrante de crime inafiancável
(b) Decisões penais definitivas: não há imunidade para a prisão decorrente de condenação definitiva, que pode ocorrer independentemente de manifestação da respectiva Casa. Trata-se de exceção construída pela jurisprudência do STF.
CONGRESSO NACIONAL
DEPUTADOS
Serão procedidos ajustes necessários, no ano anterior as eleições, para que estes números sejam mantidos.
dá-se importância ao número de votos válidos ao partido político, pois ao votar na legenda, faz-se a escolha por partido.
DePutados = sistema ProPorcional
CONGRESSO NACIONAL
SENADORES
Conceito: representantes dos ESTADOS/DF.
Mandato: de 8 anos sendo que a eleição será feita de 4 em 4 anos, modificando-se alternadamente 1/3 e 2/3 dos membros do Senado.
Eleição: se dará pelo sistema majoritário.
Número: 3 senadores por cada Estado/DF eleitos com 2 suplentes.
CONGRESSO NACIONAL
SENADORES, SISTEMA MAJORITÁRIO
OBS - Território Federal não elege Senadores, pois estes são representantes dos Estados/DF e TF não é Estado.
Este sistema leva em conta o número de votos válidos ofertados ao candidato registrado por partido político. Dá-se importância ao candidato e não ao partido político pelo qual é registrado.
Senadores = sistema majoritário Simples.
TERRITÓRIOS NÃO ELEGEM SENADORES
CONGRESSO NACIONAL
Compete privativamente ao Senado Federal
aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:
b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República
Poder Legislativo
exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
SESSÃO conjunta
discussões e votações juntas e contagem de votos se dá de forma separada.
SESSÃO bicameral
.
.
discussões, votações e contagem de votos se dá de forma separada
SESSÃO unicameral
discussões, votações e contagem de votos se dá de forma conjunta
Fixação de subsídios
Ministros do STF –> Congresso Nacional, por lei, com sanção do Presidente da República.
Presidente da República –> Congresso Nacional, por decreto legislativo. Logo, não há sanção.
Governador do Estado –> Assembleia Legislativa, por lei, com sanção do Governador.
DEPUTADOS E SENADORES NÃO PODERÃO
I - desde a expedição do diploma
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, EM, SEM ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior;
DEPUTADOS E SENADORES NÃO PODERÃO
II - desde a posse
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades referidas no inciso I, “a”;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, “a”;
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
SENADORES E DEPUTADOS PERDE MANDATO QUANDO
que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
SENADORES E DEPUTADOS PERDE MANDATO QUANDO
cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
DECIDIDA
por maioria absoluta, mediante provocação de partido ou do congresso
Infringir as proibições do art. 54 da CF;
Falta de decoro parlamentar: ¹Abuso de prerrogativas, ²vantagens indevidas, ³casos do RI;
Condenação Criminal Transitada em Julgado.
DECLARADA
de ofício, provocação de qualquer membro ou de partido
Deixar de comparecer a 1/3 das SLO, salvo licença ou missão autorizada;
Perder ou ter suspensos os direitos políticos;
Quando decretar a justiça eleitoral.
OBS: a renúncia após instauração do processo de perda do mandato, terá seus efeitos suspensos até o fim das deliberações.
DEPUTADO E SENADOR NÃO É OBRIGADO
a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
DEPUTADO E SENADOR NÃO PERDE MANDATO QUANDO
MIGO SECRETO ninguém quer tirar o CHEFE!
Ministro de Estado,
Governador de Território,
Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de CAPITAL
Chefe de missão Diplomática temporária.Parte superior do formulário
Licenciado por doença, ou sem remuneração para assunto pessoal em até 120 dias
CONGRESSO NACIONAL
- Senado federal aprova pessoas
- Câmara dos deputados não aprova nada
- Congresso Nacional aprova o resto.
MINISTROS DE ESTADO
poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu Ministério.
FORMAS DE CONTROLE
INTERNO: realizado no âmbito de cada poder;
EXTERNO: de competência do PODER LEGISLATIVO (pelo Congresso Nacional com AUXÍLIO do TCU), de acordo com o art. 70 da CF/88.
TCU
julga conta dos administradores e demais responsáveis por dinheiro público
não julga conta do Presidente da República, apenas APRECIA mediante parecer prévio elaborado no prazo de 60 dias do recebimento das contas
MESA DO CONGRESSO NACIONAL
será presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.
CONGRESSO NACIONAL
Ou seja, o STF é competente para julgamento de crimes de qualquer natureza cometidos a qualquer tempo (anteriores ou posteriores à diplomação), não há ressalvas.