Normas da Corregedoria - TJSP Flashcards
(V ou F) A função correcional consiste na orientação, reorganização e fiscalização dos órgãos e serviços judiciários de primeira e segunda instância, bem como na fiscalização da polícia judiciária, dos estabelecimentos prisionais e dos demais estabelecimentos em relação aos quais, por imposição legal, esses deveres forem atribuídos ao Poder Judiciário e é exercida, no Estado de São Paulo, pelo Corregedor Geral da Justiça e, nos limites de suas atribuições, pelos Juízes de Primeiro Grau.
Ar. 5º - F, NÃO há menção à segunda instância. Em recente atualização, a fiscalização da polícia judiciária foi excluída
(V ou F) No desempenho da função correcional, poderão ser editadas ordens de serviço e demais atos administrativos de orientação e disciplina, corrigidos os erros e sancionadas as infrações, após regular procedimento administrativo disciplinar, sem prejuízo de apurações civis e criminais. As ordens de serviço e demais atos administrativos editados pelo Juiz Corregedor Permanente serão encaminhados à Corregedoria Geral da Justiça para revisão hierárquica
Art. 5º - V
Consultas sobre aplicação ou interpretação destas Normas de Serviço serão apreciadas pelo Juiz Corregedor Permanente que, a requerimento do interessado ou de ofício se houver dúvida fundada devidamente
justificada, submeterá suas decisões à Corregedoria Geral da Justiça
(V ou F) A função correcional será exercida em caráter permanente e mediante correições ordinárias ou extraordinárias e visitas correcionais.
Art. 6º - V
No que consiste a correição ordinária?
Art. 6º, §1º - A correição ordinária consiste na fiscalização prevista e efetivada segundo estas normas e leis de organização judiciária
No que consiste a correição extraordinária?
Art. 6º, §2º - A correição extraordinária consiste em fiscalização excepcional, realizada a qualquer momento e sem prévio anúncio e poderá ser geral ou parcial, conforme as necessidades e conveniência do serviço
correcional
(V ou F) A visita correcional consiste na fiscalização direcionada à verificação da regularidade de funcionamento da unidade, do saneamento de irregularidades constatadas em correições ou ao exame de algum aspecto da regularidade ou da continuidade dos serviços e atos praticados.
Art. 6º, §3º - V
Qual é o prazo para encaminhar à Corregedoria Geral as atas das correições ordinárias?
Art. 6º, §4º, I - 60 dias
Qual é o prazo para encaminhar à Corregedoria Geral as atas das correições extraordinárias?
Art. 6º, §4º, II - 15 dias
Qual é o prazo para encaminhar à Corregedoria Geral as atas das visitas correcionais?
Art. 6º, §4º, II - 15 dias
(V ou F) A Corregedoria Permanente será exercida pelo Desembargador a que a normatividade correcional cometer tal atribuição.
Art. 7º - F, exercida pelo Juiz
(V ou F) O Corregedor Geral da Justiça, com aprovação do Conselho Superior da Magistratura, poderá, por motivo de
interesse público ou conveniência da administração, alterar a designação do Corregedor Permanente
Art. 7º - V
Se não houver alteração no início do ano judiciário, prevalecerão as designações do ano anterior
(V ou F) O Juiz Corregedor Permanente efetuará, 2 vezes por ano, de preferência no mês de novembro, correição ordinária em todas as serventias, repartições e demais estabelecimentos sujeitos à sua
fiscalização correcional, lavrando se o correspondente termo no livro próprio
Art. 8º - F, 1 vez por ano, preferencialmente em dezembro
(V ou F) A correição ordinária será anunciada por edital, afixado no átrio do fórum e publicado no Diário da Justiça Eletrônico, com pelo menos 30 dias de antecedência, bem como comunicada à Ordem dos Advogados do Brasil da respectiva subseção
Art. 8º, §1º - F, 15 dias
O Juiz Corregedor Permanente seguirá o termo padrão de correição disponibilizado pela Corregedoria Geral da Justiça.
(V ou F) Em até 30 dias depois de assumir a corregedoria permanente em caráter definitivo, o juiz fará visita correcional às unidades sob sua corregedoria, com o intuito de constatar a regularidade dos serviços, observado o modelo disponibilizado
Art. 9º - V
OBS: Se o juiz assumir a corregedoria permanente em caráter definitivo a partir do mês de novembro, a correição geral ordinária prescindirá da visita correcional
(V ou F) A visita correcional depende de edital e dela se lançará sucinto termo no livro de visitas e correições, no qual também constarão as determinações que o Juiz Corregedor Permanente eventualmente fizer no momento
Art. 9º, §1º - F, independe de edital ou qualquer outra providência
(V ou F) O escrivão auxiliará o Juiz Corregedor Permanente nas diligências correcionais, facultada a nomeação de escrivão ‘ad hoc’ entre os demais servidores da unidade
Art. 10 - V
(V ou F) Durante os serviços correcionais, todos os funcionários da unidade permanecerão à disposição do Corregedor Geral da Justiça, dos Juízes Assessores da Corregedoria Geral ou do Juiz Corregedor Permanente, sem prejuízo de requisição de auxílio externo ou de requisição de força policial.
Art. 11 - V
(V ou F) Os livros e classificadores obrigatórios previstos nestas Normas de Serviço serão submetidos ao Juiz Corregedor Permanente para visto por ocasião das correições ordinárias ou extraordinárias e sempre que
forem por este requisitados
Art. 12 - V
No caso de registros controlados exclusivamente pela via eletrônica, os relatórios de pendências gerados pelo sistema informatizado serão vistados pelo juiz
(V ou F) Os estabelecimentos prisionais e outros destinados ao recolhimento de pessoas, sujeitos à atividade correcional do juízo, serão visitados trimestralmente. Realizará a visita o Juiz Corregedor Permanente ou o juiz a quem, por decisão do Corregedor Geral da Justiça, essa atribuição for delegada
Art. 13 - F, uma vez por mês
A inspeção mensal será registrada em termo sucinto no Livro de Visitas e Correições, podendo conter unicamente o registro da presença, sem prejuízo do cadastro eletrônico da inspeção perante o Conselho Nacional de Justiça e, após sua lavratura, cópia será encaminhada à autoridade administrativa da unidade prisional, para arquivamento em livro de folhas soltas
Ressalvado o afastamento deferido por prazo igual ou superior a 30 dias, ou motivo relevante devidamente comunicado à Corregedoria Geral da Justiça, o Juiz Corregedor Permanente realizará, pessoalmente, as visitas mensais, vedada a atribuição dessa atividade ao juiz que estiver respondendo pela vara por período inferior
(V ou F) As apurações preliminares, as sindicâncias e os processos administrativos relativos ao pessoal das serventias judiciais tramitarão no formato físico e serão instaurados e processados pelos Juízes
Corregedores Permanentes a que, na atualidade do procedimento, estiverem subordinados os servidores
Art. 15 - F, formato digital
Quando é instaurada apuração preliminar?
Art. 15, I - Quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida a autoria. Ao final, poderá ser arquivada ou ensejar a instauração de Sindicância ou Processo Administrativo
Quando é instaurada sindicância?
Art. 15, II - quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de repreensão, suspensão ou multa
Quando é instaurado processo administrativo?
Art. 15, III - quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de
demissão ou dispensa, demissão ou dispensa a bem do serviço público e cassação de aposentadoria
(V ou F) Os procedimentos disciplinares (AP, sindicância e PAD) serão instaurados por Portaria, obrigatório o registro em livro, com a descrição dos fatos e a identificação do servidor (nome completo, matrícula, cargo e posto de trabalho), exceto nas apurações preliminares em que não houver autoria
definida
Art. 15, §1º - F, dispensado o registro em livro
(V ou F) Nos procedimentos disciplinares decorrentes de reclamação apresentada fisicamente, após a instauração e a distribuição do procedimento a Unidade de tramitação digitalizará e juntará as peças
devidamente categorizadas no sistema informatizado, concedendo-se o prazo de 60 dias para sua retirada pelo reclamante, sob pena de inutilização, permitido o peticionamento eletrônico inicial
Art. 15, §4º - F, 45 dias, vedado o peticionamento eletrônico inicial
(V ou F) O Corregedor Geral da Justiça poderá avocar procedimento disciplinar em qualquer fase, ou instaurá-lo originariamente, a pedido ou de ofício, designar Juiz Corregedor Processante para todos os atos pertinentes e atribuir serviços auxiliares a unidade diversa daquela a que estiver vinculado o servidor
Art. 15, §5º - V
(V ou F) Os prazos relativos a procedimentos disciplinares serão contados em dias úteis e ficarão suspensos no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro
Art. 15, §6º - F, dias corridos
(V ou F) Qualquer decisão em apuração preliminar, sindicância ou processo administrativo que afete a folha funcional do servidor, como afastamentos e punições aplicadas ou cumpridas, será informada à Secretaria competente da área de recursos humanos
Art. 16 - V
(V ou F) Havendo alteração do posto de trabalho dos servidores, com procedimento
disciplinar digital em curso, este será redistribuído ao Juiz Corregedor respectivo
Art. 16 - V
(V ou F) Eventuais recursos serão interpostos eletronicamente e, após mantida a decisão, ou reformada parcialmente, remetidos à Corregedoria Geral da Justiça, excepcionalmente por funcionalidade de redistribuição.
Art. 17 - V
Nos casos de proposta de demissão ou dispensa, demissão ou dispensa a bem do serviço público, ou cassação de aposentadoria, os autos serão sempre redistribuídos à Corregedoria Geral para apreciação, independentemente da não interposição de recurso
(V ou F) Sem prejuízo da atribuição ao Juiz Corregedor Permanente, o Corregedor Geral da Justiça poderá aplicar, originariamente, as sanções cabíveis e, enquanto não prescrita a infração, reexaminar, de ofício ou mediante provocação, decisões absolutórias ou de arquivamento
Art. 18 - V
(V ou F) Os servidores da justiça darão atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência, aos idosos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo, mediante garantia de
lugar privilegiado em filas, distribuição de senhas com numeração adequada ao atendimento preferencial, alocação de espaço para atendimento exclusivo no balcão, ou implantação de qualquer outro sistema que, observadas as peculiaridades existentes, assegure a prioridade
Art. 27 - V
Esta prioridade se aplica às advogadas públicas e privadas, promotoras e procuradoras do Ministério Público gestantes ou lactantes, e a qualquer pessoa com criança de colo, inclusive para preferência nas audiências de primeiro grau de jurisdição e nas sessões de julgamento dos Colégios Recursais, desde que haja requerimento prévio, observada a ordem dos requerimentos e respeitados os demais beneficiários da Lei nº 10.048/2000 que disciplina o atendimento prioritário.
(V ou F) Os distribuidores e os ofícios de justiça deverão, no sistema informatizado oficial, observadas suas respectivas atribuições cadastrar todos os feitos distribuídos ao respectivo juízo
Art. 52, I - V
(V ou F) Os distribuidores e os ofícios de justiça deverão, no sistema informatizado oficial, observadas suas respectivas atribuições anotar a movimentação e a prática dos atos processuais (citações, intimações, juntadas de mandados e respectiva data, termos, despachos, cargas, sentenças, remessas à instância superior para recurso, entrega ou
remessa de autos que não importem em devolução etc)
Art. 52, II - V
(V ou F) Os distribuidores e os ofícios de justiça deverão, no sistema informatizado oficial, observadas suas respectivas atribuições consignar os serviços administrativos pertinentes (desarquivamentos, inutilização ou destruição de autos etc.).
Art. 52, III - V
(V ou F) A inserção de dados no sistema informatizado oficial será a mais completa e abrangente possível, de modo que todas as ocorrências do processo físico constem do ambiente virtual, formando banco de dados que servirá de memória permanente. O cadastro conterá as principais informações a respeito do processo, de modo a individualizá-lo com exatidão (qualificação das partes e de eventuais representantes, advogados e os respectivos números de inscrição na OAB, valor da causa, objeto da ação etc).
Art. 53 - V
As anotações de movimentação processual devem ser fidedignas, claras e atualizadas, de forma a refletir o atual estado do processo e a garantir a utilidade do sistema. O arquivamento dos autos será precedido da conferência e eventual atualização do cadastro, para que nele figurem os dados necessários à extração de certidão
(V ou F) Constarão do sistema informatizado nos processos cíveis, de família e sucessões, da fazenda pública, da infância e juventude, de acidentes do trabalho e do juizado especial cível o número do processo; o nome e a qualificação do autor e do réu; a natureza do feito; a data da distribuição; o número, livro e folhas do registro da sentença, quando adotado; o inteiro teor de pronunciamentos judiciais (despachos, decisões interlocutórias, sentenças e acórdãos); anotações sobre recursos; a data do trânsito em julgado; o arquivamento (data e caixa) e outras observações que se entenderem relevantes
Art. 54, I - V
(V ou F) Constarão do sistema informatizado nos processos criminais, do júri e do juizado especial criminal o número do processo; o nome e qualificação do réu; a data do fato; a data do recebimento ou rejeição da denúncia; o artigo de lei em que o réu foi incurso; a data da suspensão do processo (art. 366 do Código de Processo Penal e juizado especial criminal);
a data da prisão; o número, livro e folhas do registro da sentença, quando adotado; o inteiro teor de pronunciamentos judiciais (despachos, decisões interlocutórias, sentenças e acórdãos); anotações sobre
recursos; a data da decisão confirmatória da pronúncia; a data do trânsito em julgado; a data da expedição da guia de recolhimento, de tratamento ou de internação; o arquivamento (data e caixa) e outras observações que se entenderem relevantes
Art. 54, II - V
(V ou F) Constarão do sistema informatizado nos processos de execução criminal o nome e qualificação do sentenciado, com a filiação e sempre que possível o número do RG; as guias de recolhimento registradas, a discriminação das penas impostas em ordem sequencial; os incidentes de execução da pena; anotações sobre recursos; o inteiro teor dos julgamentos; as progressões de regime; o cadastro de comparecimento de albergados; os benefícios concedidos; as remições de pena e outras observações que se entenderem relevantes
Art. 54, III - V
(V ou F) Constarão do sistema informatizado nas cartas precatórias, especialmente indicação completa do juízo deprecante, com número do processo de origem conforme padrão estabelecido pela Resolução nº 65 do CNJ, da natureza da ação e da diligência deprecada.
Art. 54, IV - V
(V ou F) Constarão do sistema informatizado todos litisconsortes, intervenientes e terceiros interessados, bem como seus respectivos representantes, serão cadastrados.
Art. 54, §1º - V
(V ou F) Não será admitida exclusão de parte no processo, procedendo-se à sua baixa, quando necessário
Art. 54, §2º -V
(V ou F) Quaisquer outros dados de qualificação que auxiliem na precisa identificação das partes (RG, título de
eleitor, nome da mãe etc) também serão lançados no sistema informatizado oficial
Art. 55, §1º - V
(V ou F) Incumbirá exclusivamente aos ofícios de justiça o cadastramento dos dados constantes das petições iniciais.
Art. 55, §2º - F, aos distribuidores e aos ofícios de justiça
(V ou F) As vítimas identificadas na denúncia ou queixa, e também as testemunhas de processo criminal – sejam estas de acusação, defesa ou comuns –, terão suas qualificações lançadas no sistema informatizado oficial,
exceto quando, ao darem conta de coação ou grave ameaça, após deferimento do juiz, pedirem para não haver identificação de seus dados de qualificação e endereço
Art. 55, §3º - V
(V ou F) A parte é obrigada a informar dados para sua qualificação. Contudo, esta obrigação não é imposta nas ações nas quais essas exigências comprometam o acesso à Justiça, conforme prudente arbítrio do juiz a quem for distribuído o feito, bem como quando a parte não estiver inscrita no CPF ou CNPJ, caso em que deverá firmar declaração expressa nesse
sentido, respondendo pela veracidade da afirmação
Art. 56, §1º, II - V
De todo modo, em qualquer hipótese, caberá às partes o fornecimento de outros dados conducentes à sua perfeita individualização (por exemplo, RG, título de eleitor, filiação etc.), para que o ofício de justiça efetue o
devido cadastramento.
(V ou F) Nos ofícios de justiça, o registro e controle da movimentação dos feitos realizar-se-ão exclusivamente pelo sistema informatizado oficial, permitidas a elaboração de fichário por nome de autor e a utilização de fichas individuais materializadas em papel ou constantes de outros sistemas informatizados
Art. 57 - F, vedada a elaboração de fichário…
(V ou F) As fichas individuais serão encerradas e mantidas em local próprio no ofício de justiça, até a extinção dos processos a que se referem, e serão grampeadas na contracapa dos autos, por ocasião de seu arquivamento, podendo, no entanto, ser inutilizadas desde que anotados no sistema informatizado oficial todos os dados que delas constem de forma a possibilitar a extração de certidões
Art. 57, §2º - V
O procedimento de inutilização das fichas em nome do autor e das fichas individuais será realizado no âmbito e sob a responsabilidade do Juiz Corregedor Permanente, o qual verificará a pertinência da medida, a
presença de registro eletrônico de todas as fichas, conservação dos documentos de valor histórico, a segurança de todo o processo em vista das informações contidas nos documentos e demais providências administrativas correlatas
(V ou F) As cartas precatórias serão cadastradas no sistema informatizado seguindo as mesmas regras dos processos comuns, consignando-se, ainda, a indicação completa do juízo deprecante, e não apenas da comarca de origem, os nomes das partes, a natureza da ação e a diligência deprecada
Art. 58 - V
As movimentações pertinentes, como a devolução à origem ou o retorno para novas
diligências, e respectivas datas, também serão anotadas no sistema
(V ou F) A extinção do processo, em caso de improcedência total da demanda, por força do acolhimento de impugnação do devedor (art. 1.015, parágrafo único, do CPC) ou em razão da estabilização da tutela (art. 304 do CPC), e a extinção do processo de execução, por força de procedência de embargos de devedor,
serão cadastradas no sistema diretamente pelo ofício de justiça assim que as respectivas sentenças transitarem em julgado (ou quando retornarem de superior instância com trânsito em julgado).
Art. 59 - V
No mais, a extinção será cadastrada apenas quando encerrado definitivamente o processo, nada restando a ser deliberado ou cumprido pelo ofício de justiça (sentença ou acordo), considerando-se isoladamente, para tanto, a ação principal, a ação declaratória incidental, a oposição, os embargos de devedor (à execução, à execução fiscal, à adjudicação, à alienação ou à arrematação) e os embargos de terceiro.
(V ou F) A entrega definitiva dos autos de notificação, interpelação, protesto ou produção antecipada de provas, quando os processos ainda tramitarem sob a forma física, será cadastrada pelo ofício de justiça, no sistema
informatizado, em campos distintos, observada a permanência em cartório durante 2 meses para extração de cópias e certidões pelos interessados no caso de produção antecipada de prova
Art. 60 - F, 1 mês
(V ou F) Compete aos ofícios de justiça cadastrar diretamente no sistema informatizado oficial qualquer dos dados de identificação das partes quando forem conhecidos, necessitarem de retificação ou sofrerem alteração após a distribuição
Art. 61, I - V
(V ou F) Compete aos cartórios, na hipótese de expedição de certidão de homonímia, a inserção, no sistema informatizado oficial, dos
eventuais dados de qualificação ainda não lançados no sistema, também certificando a adoção dessa providência no documento
Art. 61, II - F, compete aos ofícios de justiça
Na hipótese constante do inciso II deste artigo, tratando-se de feito não cadastrado, a providência será precedida de específico cadastramento.
(V ou F) Compete aos ofícios de justiça cadastrar, no sistema informatizado oficial, a decretação do segredo de justiça, a concessão da justiça gratuita, o deferimento da tramitação prioritária do processo (idosos, pessoa com deficiência, portadores de doenças graves), ou o reconhecimento de qualquer benefício processual a alguma das partes
Art. 61, III - V
(V ou F) Compete aos ofícios de justiça proceder às alterações devidas no sistema, na hipótese de determinação judicial de retificação do procedimento da ação para ordinário ou sumário
Art. 61, IV - V
(V ou F) O segredo de justiça deve ser cadastrado pelos ofícios de justiça, vedada a geração automática pelo sistema informatizado
Art. 61, §2º - F, é permitida a geração automática, a depender da natureza da ação
(V ou F) Quando a mesma parte estiver vinculada a processos que tramitam em outros ofícios de justiça, as eventuais retificações de seus dados serão aplicadas aos feitos de outro juízo
Art. 62 - F, não serão
(V ou F) Os ofícios de justiça em geral possuirão os livros de Visitas e Correições
Art. 63, I - V
(V ou F) Os ofícios de justiça em geral possuirão os livros de Protocolo de Autos e Papéis em Geral
Art. 63, II - V
(V ou F) Os ofícios de justiça em geral possuirão os livros de Registro de Feitos Administrativos (sindicâncias, procedimentos disciplinares, representações, etc
Art. 63, IV - V
(V ou F) Os ofícios de justiça em geral possuirão os livros de Registro das decisões terminativas proferidas em feitos administrativos
Art. 63, V - V
(V ou F) Os ofícios de justiça em geral possuirão os livros pertinentes à Corregedoria Permanente
Art. 63, VI - V
(V ou F) Os Ofícios de Justiça manterão também Livro de Cargas de Mandados, mesmo se as respectivas varas forem atendidas pelas Seções Administrativa de Distribuição de Mandados
Art. 64, I - F, salvo se as respectivas…
(V ou F) Os Ofícios de Justiça manterão também controle, pela utilização de livros de folhas soltas ou outro meio idôneo, da remessa e recebimento de feitos aos Tribunais, até que seja implementado no sistema informatizado oficial o controle eletrônico
Art. 64, II - V
(V ou F) Os Ofícios de Justiça manterão também controle do horário de entrada e saída por intermédio do livro ponto ou do relógio mecânico, caso existam servidores não cadastrados no sistema de ponto biométrico
Art. 64, III - V
(V ou F) Os Ofícios de Justiça manterão também Livro de Registro Geral de Feitos, com índice, se não estiverem integrados ao sistema informatizado oficial
Art. 64, IV - V
(V ou F) Os Ofícios de Justiça manterão também Livro de Registro de Sentença, salvo se cadastrada no sistema informatizado oficial, com assinatura digital ou com outro sistema de segurança aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça e que também impeça a sua adulteração
Art. 64, V - V
(V ou F) Nos ofícios de justiça integrados ao sistema informatizado oficial, os registros de remessa e recebimento de feitos e petições formalizar-se-ão preferencialmente pelas vias eletrônicas.
Art. 65 - F, exclusivamente pelas vias eletrônicas
(V ou F) Os livros em geral, inclusive de folhas soltas, serão abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo escrivão judicial, sempre na mesma oportunidade, podendo ser utilizado, para este fim, processo mecânico de autenticação previamente aprovado pelo Juiz Corregedor Permanente, permitida a substituição de folhas
Art. 66 - F, vedada a substituição
As folhas soltas, uma vez completado o uso, serão imediatamente encaminhadas para
encadernação.
(V ou F) O Livro Eletrônico de Visitas e Correições será formado a partir do cadastro e distribuição do expediente administrativo digital. Nele serão emitidas e registradas as atas de visitas e correições, conforme padrão estabelecido pela Corregedoria Geral da Justiça. As atas serão assinadas pelo Juiz Corregedor Permanente, pelo Escrivão Judicial e demais servidores da Unidade
Art. 67 - V
(V ou F) Efetuado o cadastro e a distribuição do expediente administrativo digital, o Livro de Visitas e Correições físico deverá ser encerrado, mediante o lançamento de certidão pelo Escrivão Judicial e incinerado
Art. 67, §¹º - F, não há previsão para incinerar. Deve ser mantido na unidade para consulta
(V ou F) É obrigatória a digitalização do conteúdo dos livros físicos de visitas e correições e a sua inserção no expediente administrativo, lançando-se certidão pormenorizada
Art. 67, §2º - F, é facultada
(V ou F) Após a digitalização e inserção do conteúdo dos livros físicos de visitas e correições no expediente administrativo digital, o suporte físico permanecerá na Unidade Judicial ou Administrativa pelo prazo de 3
anos, podendo ser inutilizado, desde que observadas as diretrizes relacionadas ao descarte seguro dos materiais
Art. 67, §3º - F, 2 anos
(V ou F) Sempre que houver alteração do Magistrado designado para Corregedoria Permanente da Unidade Administrativa, o expediente administrativo digital deverá ser redistribuído por direcionamento à Vara
presidida pelo atual Juiz Corregedor Permanente
Art. 67, §4º - V
(V ou F) O Livro Protocolo de Autos e Papéis em Geral, com tantos desdobramentos quantos recomendem a natureza e o movimento do ofício de justiça, destina-se ao registro da entrega ou remessa, que não impliquem
devolução
Art. 68 - V
(V ou F) A carga e descarga de autos entre os usuários internos do sistema informatizado oficial serão feitas eletronicamente e controladas exclusivamente por intermédio do sistema, onde serão registrados, obrigatoriamente, no campo próprio, o envio, o recebimento e a devolução, com indicação de data e de usuário responsável por cada ato.
Art. 69 - V
Para os usuários externos (Ministério Público, Defensoria Pública, Procuradorias etc.) as cargas serão efetuadas no sistema informatizado e terão recebimento automático, devendo ser impresso relatório da carga
em duas vias para que haja o lançamento efetivo do recebimento pelo destinatário, com posterior arquivamento no classificador
(V ou F) É vedado ao Juiz indicar servidor autorizado a receber no sistema informatizado as cargas de autos remetidos à conclusão.
Art. 69, §2º - F, o juiz pode indicar
(V ou F) Em caso de indisponibilidade do sistema informatizado as cargas serão registradas nos livros pertinentes à Corregedoria Permanente. Restabelecido o sistema, será feito o registro da carga no sistema para controle, anotando-se no livro.
Art. 69, §3º - F, no Livro Protocolo de Autos e Papéis em Geral
(V ou F) O Livro de Carga de Mandados poderá ser desdobrado em número equivalente ao dos oficiais de justiça em exercício, destinando-se um para cada qual.
Art. 70 - V
Serão também registradas no Livro de Carga de Mandados as petições que, por despacho
judicial, sirvam como tal
(V ou F) Todas as cargas receberão as correspondentes baixas, assim que restituídos os autos ou mandados, na presença do interessado, sempre que possível ou por este exigido.
Art. 71 - V
Quando não utilizada a carga eletrônica, será lançada certidão nos autos, mencionado a data
da carga e da restituição, de acordo com os assentamentos do livro protocolo.
(V ou F) O Livro Registro de Sentenças formar-se-á pelas vias emitidas para tal fim, numeradas em série anual renovável autenticadas pelo escrivão judicial, o qual certificará sua correspondência com o teor da sentença constante dos autos. Este registro far-se-á em até 10 dias após a baixa dos autos em cartório pelo juiz
Art. 72 - F, 5 dias
(V ou F) A decisão relativa a embargos de declaração e a que liquidar sentença condenatória cível, proferida no
âmbito do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, serão averbadas ao registro da sentença embargada ou liquidada, com utilização do sistema informatizado. A decisão que liquidar outros títulos executivos judiciais (por exemplo, a sentença penal condenatória) será
registrada no livro de registro de sentença, porquanto impossível, neste caso, a averbação
Art. 72, §§2º e 3º - V
Todas as sentenças terão seu teor integralmente registrado no sistema informatizado oficial e no livro tratado neste artigo
(V ou F) O registro da sentença, com indicação do número de ordem, do livro e da folha em que realizado o assento, será certificado nos autos, na última folha da sentença registranda.
Art. 72 - V
As sentenças cadastradas no sistema informatizado oficial com assinatura digital ficam dispensadas da funcionalidade do registro, bem como da elaboração de livro próprio e da certidão prevista no § 5º deste artigo.
(V ou F) Registra-se como decisão interlocutória a decisão que extingue o processo em que houve estabilização da lide, na forma
do artigo 304 do Código de Processo Civil
Art. 72, §8º - F, registra-se como sentença
(V ou F) Manter-se-á rigoroso controle sobre os livros em geral, incumbindo-se o chefe do cartório de coibir eventuais abusos ou excessos.
Art. 73 - F, incumbe ao Juiz Corregedor Permanente
(V ou F) Os livros em andamento ou findos serão bem conservados, em local adequado e seguro dentro do ofício de justiça, devidamente ordenados e, quando for o caso, encadernados, classificados ou catalogados. O desaparecimento e a danificação de qualquer livro serão comunicados imediatamente ao Juiz Corregedor Permanente. A sua restauração será feita desde logo, sob a supervisão do juiz e à vista dos elementos existentes.
Art. 74 - V
(V ou F) Após revisados e decorridos 3 anos do último registro efetuado, os livros de cargas de autos e mandados, desde que reputados sem utilidade para conservação em arquivo pelo escrivão judicial, poderão ser inutilizados,
mediante prévia autorização do Juiz Corregedor Permanente. A autorização consignará os elementos indispensáveis à identificação do livro, e será arquivada em classificador próprio, com certidão da data e da forma de inutilização.
Art. 74, §2º - F, 2 anos
(V ou F) Os ofícios de justiça possuirão classificadores para atos normativos e decisões da Corregedoria Permanente, sem índice por assunto
Art. 75, I -F, com índice por assunto
(V ou F) Os ofícios de justiça possuirão classificadores para cópias de ofícios expedidos, bem como para ofícios recebidos
Art. 75, II e III - V
O classificador referido no inciso II do art. 75 destina-se ao arquivamento, em ordem cronológica, das cópias de ofícios que não se refiram a feito do próprio ofício de justiça
(V ou F) Os ofícios de justiça possuirão classificadores para GRD - guias de recolhimento de diligências do oficial de justiça
Art. 75, IV - V
(V ou F) Os ofícios de justiça possuirão classificadores para relatórios de cargas eletrônicas
Art. 75, VII - V
(V ou F) Os ofícios de justiça possuirão classificadores para petições e documentos desentranhados e para petições que não sejam passíveis de juntada aos autos
Art. 75, VIII - V
(V ou F) Os ofícios de justiça possuirão classificadores para autorizações e certidões de inutilização de livros e classificadores obrigatórios
Art. 75, IX - V
(V ou F) Os atos normativos, decisões e comunicados do Conselho Superior da Magistratura e da Corregedoria Geral da Justiça de interesse do ofício de justiça serão arquivados e indexados, com índice por assunto, mediante utilização do sistema informatizado, obrigatória a manutenção de classificadores próprios
Art. 76 - F, facultada a manutenção…
(V ou F) Os ofícios e mensagens eletrônicas expedidos e recebidos serão conservadas pelo prazo de 2 anos, a partir da data de expedição ou do recebimento pelo ofício de justiça.
Art. 78 - F, 1 ano
Decorrido o prazo estabelecido, e desde que reputados sem utilidade para conservação pelo
escrivão judicial, serão inutilizados, mediante a autorização do Juiz Corregedor Permanente
(V ou F) As guias de recolhimento de diligências do oficial de justiça serão conservadas pelo prazo mínimo de 1 ano contados do arquivamento
Art. 79 - F, 2 anos
(V ou F) Na lavratura de atos, termos, requisições, ordens, autorizações, informações, certidões ou traslados, que constarão de livros, autos de processo, ou papéis avulsos, excluídas as autuações e capas, o papel utilizado terá fundo inteiramente branco ou ser reciclado, salvo disposição expressa em contrário
Art. 80, I - V
(V ou F) Na lavratura de atos, termos, requisições, ordens, autorizações, informações, certidões ou traslados, que constarão de livros, autos de processo, ou papéis avulsos, excluídas as autuações e capas, a escrituração será sempre feita em vernáculo, preferencialmente por meio eletrônico, com tinta preta ou
azul, indelével
Art. 80, II - V
(V ou F) Na lavratura de atos, termos, requisições, ordens, autorizações, informações, certidões ou traslados, que constarão de livros, autos de processo, ou papéis avulsos, excluídas as autuações e capas, os numerais serão expressos em algarismos e por extenso
Art. 80, III - V