Normas da Corregedoria - TJSP Flashcards
(V ou F) A função correcional consiste na orientação, reorganização e fiscalização dos órgãos e serviços judiciários de primeira e segunda instância, bem como na fiscalização da polícia judiciária, dos estabelecimentos prisionais e dos demais estabelecimentos em relação aos quais, por imposição legal, esses deveres forem atribuídos ao Poder Judiciário e é exercida, no Estado de São Paulo, pelo Corregedor Geral da Justiça e, nos limites de suas atribuições, pelos Juízes de Primeiro Grau.
Ar. 5º - F, NÃO há menção à segunda instância. Em recente atualização, a fiscalização da polícia judiciária foi excluída
(V ou F) No desempenho da função correcional, poderão ser editadas ordens de serviço e demais atos administrativos de orientação e disciplina, corrigidos os erros e sancionadas as infrações, após regular procedimento administrativo disciplinar, sem prejuízo de apurações civis e criminais. As ordens de serviço e demais atos administrativos editados pelo Juiz Corregedor Permanente serão encaminhados à Corregedoria Geral da Justiça para revisão hierárquica
Art. 5º - V
Consultas sobre aplicação ou interpretação destas Normas de Serviço serão apreciadas pelo Juiz Corregedor Permanente que, a requerimento do interessado ou de ofício se houver dúvida fundada devidamente
justificada, submeterá suas decisões à Corregedoria Geral da Justiça
(V ou F) A função correcional será exercida em caráter permanente e mediante correições ordinárias ou extraordinárias e visitas correcionais.
Art. 6º - V
No que consiste a correição ordinária?
Art. 6º, §1º - A correição ordinária consiste na fiscalização prevista e efetivada segundo estas normas e leis de organização judiciária
No que consiste a correição extraordinária?
Art. 6º, §2º - A correição extraordinária consiste em fiscalização excepcional, realizada a qualquer momento e sem prévio anúncio e poderá ser geral ou parcial, conforme as necessidades e conveniência do serviço
correcional
(V ou F) A visita correcional consiste na fiscalização direcionada à verificação da regularidade de funcionamento da unidade, do saneamento de irregularidades constatadas em correições ou ao exame de algum aspecto da regularidade ou da continuidade dos serviços e atos praticados.
Art. 6º, §3º - V
Qual é o prazo para encaminhar à Corregedoria Geral as atas das correições ordinárias?
Art. 6º, §4º, I - 60 dias
Qual é o prazo para encaminhar à Corregedoria Geral as atas das correições extraordinárias?
Art. 6º, §4º, II - 15 dias
Qual é o prazo para encaminhar à Corregedoria Geral as atas das visitas correcionais?
Art. 6º, §4º, II - 15 dias
(V ou F) A Corregedoria Permanente será exercida pelo Desembargador a que a normatividade correcional cometer tal atribuição.
Art. 7º - F, exercida pelo Juiz
(V ou F) O Corregedor Geral da Justiça, com aprovação do Conselho Superior da Magistratura, poderá, por motivo de
interesse público ou conveniência da administração, alterar a designação do Corregedor Permanente
Art. 7º - V
Se não houver alteração no início do ano judiciário, prevalecerão as designações do ano anterior
(V ou F) O Juiz Corregedor Permanente efetuará, 2 vezes por ano, de preferência no mês de novembro, correição ordinária em todas as serventias, repartições e demais estabelecimentos sujeitos à sua
fiscalização correcional, lavrando se o correspondente termo no livro próprio
Art. 8º - F, 1 vez por ano, preferencialmente em dezembro
(V ou F) A correição ordinária será anunciada por edital, afixado no átrio do fórum e publicado no Diário da Justiça Eletrônico, com pelo menos 30 dias de antecedência, bem como comunicada à Ordem dos Advogados do Brasil da respectiva subseção
Art. 8º, §1º - F, 15 dias
O Juiz Corregedor Permanente seguirá o termo padrão de correição disponibilizado pela Corregedoria Geral da Justiça.
(V ou F) Em até 30 dias depois de assumir a corregedoria permanente em caráter definitivo, o juiz fará visita correcional às unidades sob sua corregedoria, com o intuito de constatar a regularidade dos serviços, observado o modelo disponibilizado
Art. 9º - V
OBS: Se o juiz assumir a corregedoria permanente em caráter definitivo a partir do mês de novembro, a correição geral ordinária prescindirá da visita correcional
(V ou F) A visita correcional depende de edital e dela se lançará sucinto termo no livro de visitas e correições, no qual também constarão as determinações que o Juiz Corregedor Permanente eventualmente fizer no momento
Art. 9º, §1º - F, independe de edital ou qualquer outra providência
(V ou F) O escrivão auxiliará o Juiz Corregedor Permanente nas diligências correcionais, facultada a nomeação de escrivão ‘ad hoc’ entre os demais servidores da unidade
Art. 10 - V
(V ou F) Durante os serviços correcionais, todos os funcionários da unidade permanecerão à disposição do Corregedor Geral da Justiça, dos Juízes Assessores da Corregedoria Geral ou do Juiz Corregedor Permanente, sem prejuízo de requisição de auxílio externo ou de requisição de força policial.
Art. 11 - V
(V ou F) Os livros e classificadores obrigatórios previstos nestas Normas de Serviço serão submetidos ao Juiz Corregedor Permanente para visto por ocasião das correições ordinárias ou extraordinárias e sempre que
forem por este requisitados
Art. 12 - V
No caso de registros controlados exclusivamente pela via eletrônica, os relatórios de pendências gerados pelo sistema informatizado serão vistados pelo juiz
(V ou F) Os estabelecimentos prisionais e outros destinados ao recolhimento de pessoas, sujeitos à atividade correcional do juízo, serão visitados trimestralmente. Realizará a visita o Juiz Corregedor Permanente ou o juiz a quem, por decisão do Corregedor Geral da Justiça, essa atribuição for delegada
Art. 13 - F, uma vez por mês
A inspeção mensal será registrada em termo sucinto no Livro de Visitas e Correições, podendo conter unicamente o registro da presença, sem prejuízo do cadastro eletrônico da inspeção perante o Conselho Nacional de Justiça e, após sua lavratura, cópia será encaminhada à autoridade administrativa da unidade prisional, para arquivamento em livro de folhas soltas
Ressalvado o afastamento deferido por prazo igual ou superior a 30 dias, ou motivo relevante devidamente comunicado à Corregedoria Geral da Justiça, o Juiz Corregedor Permanente realizará, pessoalmente, as visitas mensais, vedada a atribuição dessa atividade ao juiz que estiver respondendo pela vara por período inferior
(V ou F) As apurações preliminares, as sindicâncias e os processos administrativos relativos ao pessoal das serventias judiciais tramitarão no formato físico e serão instaurados e processados pelos Juízes
Corregedores Permanentes a que, na atualidade do procedimento, estiverem subordinados os servidores
Art. 15 - F, formato digital
Quando é instaurada apuração preliminar?
Art. 15, I - Quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida a autoria. Ao final, poderá ser arquivada ou ensejar a instauração de Sindicância ou Processo Administrativo
Quando é instaurada sindicância?
Art. 15, II - quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de repreensão, suspensão ou multa
Quando é instaurado processo administrativo?
Art. 15, III - quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de
demissão ou dispensa, demissão ou dispensa a bem do serviço público e cassação de aposentadoria
(V ou F) Os procedimentos disciplinares (AP, sindicância e PAD) serão instaurados por Portaria, obrigatório o registro em livro, com a descrição dos fatos e a identificação do servidor (nome completo, matrícula, cargo e posto de trabalho), exceto nas apurações preliminares em que não houver autoria
definida
Art. 15, §1º - F, dispensado o registro em livro
(V ou F) Nos procedimentos disciplinares decorrentes de reclamação apresentada fisicamente, após a instauração e a distribuição do procedimento a Unidade de tramitação digitalizará e juntará as peças
devidamente categorizadas no sistema informatizado, concedendo-se o prazo de 60 dias para sua retirada pelo reclamante, sob pena de inutilização, permitido o peticionamento eletrônico inicial
Art. 15, §4º - F, 45 dias, vedado o peticionamento eletrônico inicial
(V ou F) O Corregedor Geral da Justiça poderá avocar procedimento disciplinar em qualquer fase, ou instaurá-lo originariamente, a pedido ou de ofício, designar Juiz Corregedor Processante para todos os atos pertinentes e atribuir serviços auxiliares a unidade diversa daquela a que estiver vinculado o servidor
Art. 15, §5º - V
(V ou F) Os prazos relativos a procedimentos disciplinares serão contados em dias úteis e ficarão suspensos no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro
Art. 15, §6º - F, dias corridos
(V ou F) Qualquer decisão em apuração preliminar, sindicância ou processo administrativo que afete a folha funcional do servidor, como afastamentos e punições aplicadas ou cumpridas, será informada à Secretaria competente da área de recursos humanos
Art. 16 - V
(V ou F) Havendo alteração do posto de trabalho dos servidores, com procedimento
disciplinar digital em curso, este será redistribuído ao Juiz Corregedor respectivo
Art. 16 - V
(V ou F) Eventuais recursos serão interpostos eletronicamente e, após mantida a decisão, ou reformada parcialmente, remetidos à Corregedoria Geral da Justiça, excepcionalmente por funcionalidade de redistribuição.
Art. 17 - V
Nos casos de proposta de demissão ou dispensa, demissão ou dispensa a bem do serviço público, ou cassação de aposentadoria, os autos serão sempre redistribuídos à Corregedoria Geral para apreciação, independentemente da não interposição de recurso
(V ou F) Sem prejuízo da atribuição ao Juiz Corregedor Permanente, o Corregedor Geral da Justiça poderá aplicar, originariamente, as sanções cabíveis e, enquanto não prescrita a infração, reexaminar, de ofício ou mediante provocação, decisões absolutórias ou de arquivamento
Art. 18 - V
(V ou F) Os servidores da justiça darão atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência, aos idosos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo, mediante garantia de
lugar privilegiado em filas, distribuição de senhas com numeração adequada ao atendimento preferencial, alocação de espaço para atendimento exclusivo no balcão, ou implantação de qualquer outro sistema que, observadas as peculiaridades existentes, assegure a prioridade
Art. 27 - V
Esta prioridade se aplica às advogadas públicas e privadas, promotoras e procuradoras do Ministério Público gestantes ou lactantes, e a qualquer pessoa com criança de colo, inclusive para preferência nas audiências de primeiro grau de jurisdição e nas sessões de julgamento dos Colégios Recursais, desde que haja requerimento prévio, observada a ordem dos requerimentos e respeitados os demais beneficiários da Lei nº 10.048/2000 que disciplina o atendimento prioritário.
(V ou F) Os distribuidores e os ofícios de justiça deverão, no sistema informatizado oficial, observadas suas respectivas atribuições cadastrar todos os feitos distribuídos ao respectivo juízo
Art. 52, I - V
(V ou F) Os distribuidores e os ofícios de justiça deverão, no sistema informatizado oficial, observadas suas respectivas atribuições anotar a movimentação e a prática dos atos processuais (citações, intimações, juntadas de mandados e respectiva data, termos, despachos, cargas, sentenças, remessas à instância superior para recurso, entrega ou
remessa de autos que não importem em devolução etc)
Art. 52, II - V
(V ou F) Os distribuidores e os ofícios de justiça deverão, no sistema informatizado oficial, observadas suas respectivas atribuições consignar os serviços administrativos pertinentes (desarquivamentos, inutilização ou destruição de autos etc.).
Art. 52, III - V
(V ou F) A inserção de dados no sistema informatizado oficial será a mais completa e abrangente possível, de modo que todas as ocorrências do processo físico constem do ambiente virtual, formando banco de dados que servirá de memória permanente. O cadastro conterá as principais informações a respeito do processo, de modo a individualizá-lo com exatidão (qualificação das partes e de eventuais representantes, advogados e os respectivos números de inscrição na OAB, valor da causa, objeto da ação etc).
Art. 53 - V
As anotações de movimentação processual devem ser fidedignas, claras e atualizadas, de forma a refletir o atual estado do processo e a garantir a utilidade do sistema. O arquivamento dos autos será precedido da conferência e eventual atualização do cadastro, para que nele figurem os dados necessários à extração de certidão
(V ou F) Constarão do sistema informatizado nos processos cíveis, de família e sucessões, da fazenda pública, da infância e juventude, de acidentes do trabalho e do juizado especial cível o número do processo; o nome e a qualificação do autor e do réu; a natureza do feito; a data da distribuição; o número, livro e folhas do registro da sentença, quando adotado; o inteiro teor de pronunciamentos judiciais (despachos, decisões interlocutórias, sentenças e acórdãos); anotações sobre recursos; a data do trânsito em julgado; o arquivamento (data e caixa) e outras observações que se entenderem relevantes
Art. 54, I - V
(V ou F) Constarão do sistema informatizado nos processos criminais, do júri e do juizado especial criminal o número do processo; o nome e qualificação do réu; a data do fato; a data do recebimento ou rejeição da denúncia; o artigo de lei em que o réu foi incurso; a data da suspensão do processo (art. 366 do Código de Processo Penal e juizado especial criminal);
a data da prisão; o número, livro e folhas do registro da sentença, quando adotado; o inteiro teor de pronunciamentos judiciais (despachos, decisões interlocutórias, sentenças e acórdãos); anotações sobre
recursos; a data da decisão confirmatória da pronúncia; a data do trânsito em julgado; a data da expedição da guia de recolhimento, de tratamento ou de internação; o arquivamento (data e caixa) e outras observações que se entenderem relevantes
Art. 54, II - V
(V ou F) Constarão do sistema informatizado nos processos de execução criminal o nome e qualificação do sentenciado, com a filiação e sempre que possível o número do RG; as guias de recolhimento registradas, a discriminação das penas impostas em ordem sequencial; os incidentes de execução da pena; anotações sobre recursos; o inteiro teor dos julgamentos; as progressões de regime; o cadastro de comparecimento de albergados; os benefícios concedidos; as remições de pena e outras observações que se entenderem relevantes
Art. 54, III - V
(V ou F) Constarão do sistema informatizado nas cartas precatórias, especialmente indicação completa do juízo deprecante, com número do processo de origem conforme padrão estabelecido pela Resolução nº 65 do CNJ, da natureza da ação e da diligência deprecada.
Art. 54, IV - V
(V ou F) Constarão do sistema informatizado todos litisconsortes, intervenientes e terceiros interessados, bem como seus respectivos representantes, serão cadastrados.
Art. 54, §1º - V
(V ou F) Não será admitida exclusão de parte no processo, procedendo-se à sua baixa, quando necessário
Art. 54, §2º -V
(V ou F) Quaisquer outros dados de qualificação que auxiliem na precisa identificação das partes (RG, título de
eleitor, nome da mãe etc) também serão lançados no sistema informatizado oficial
Art. 55, §1º - V
(V ou F) Incumbirá exclusivamente aos ofícios de justiça o cadastramento dos dados constantes das petições iniciais.
Art. 55, §2º - F, aos distribuidores e aos ofícios de justiça
(V ou F) As vítimas identificadas na denúncia ou queixa, e também as testemunhas de processo criminal – sejam estas de acusação, defesa ou comuns –, terão suas qualificações lançadas no sistema informatizado oficial,
exceto quando, ao darem conta de coação ou grave ameaça, após deferimento do juiz, pedirem para não haver identificação de seus dados de qualificação e endereço
Art. 55, §3º - V
(V ou F) A parte é obrigada a informar dados para sua qualificação. Contudo, esta obrigação não é imposta nas ações nas quais essas exigências comprometam o acesso à Justiça, conforme prudente arbítrio do juiz a quem for distribuído o feito, bem como quando a parte não estiver inscrita no CPF ou CNPJ, caso em que deverá firmar declaração expressa nesse
sentido, respondendo pela veracidade da afirmação
Art. 56, §1º, II - V
De todo modo, em qualquer hipótese, caberá às partes o fornecimento de outros dados conducentes à sua perfeita individualização (por exemplo, RG, título de eleitor, filiação etc.), para que o ofício de justiça efetue o
devido cadastramento.
(V ou F) Nos ofícios de justiça, o registro e controle da movimentação dos feitos realizar-se-ão exclusivamente pelo sistema informatizado oficial, permitidas a elaboração de fichário por nome de autor e a utilização de fichas individuais materializadas em papel ou constantes de outros sistemas informatizados
Art. 57 - F, vedada a elaboração de fichário…
(V ou F) As fichas individuais serão encerradas e mantidas em local próprio no ofício de justiça, até a extinção dos processos a que se referem, e serão grampeadas na contracapa dos autos, por ocasião de seu arquivamento, podendo, no entanto, ser inutilizadas desde que anotados no sistema informatizado oficial todos os dados que delas constem de forma a possibilitar a extração de certidões
Art. 57, §2º - V
O procedimento de inutilização das fichas em nome do autor e das fichas individuais será realizado no âmbito e sob a responsabilidade do Juiz Corregedor Permanente, o qual verificará a pertinência da medida, a
presença de registro eletrônico de todas as fichas, conservação dos documentos de valor histórico, a segurança de todo o processo em vista das informações contidas nos documentos e demais providências administrativas correlatas
(V ou F) As cartas precatórias serão cadastradas no sistema informatizado seguindo as mesmas regras dos processos comuns, consignando-se, ainda, a indicação completa do juízo deprecante, e não apenas da comarca de origem, os nomes das partes, a natureza da ação e a diligência deprecada
Art. 58 - V
As movimentações pertinentes, como a devolução à origem ou o retorno para novas
diligências, e respectivas datas, também serão anotadas no sistema
(V ou F) A extinção do processo, em caso de improcedência total da demanda, por força do acolhimento de impugnação do devedor (art. 1.015, parágrafo único, do CPC) ou em razão da estabilização da tutela (art. 304 do CPC), e a extinção do processo de execução, por força de procedência de embargos de devedor,
serão cadastradas no sistema diretamente pelo ofício de justiça assim que as respectivas sentenças transitarem em julgado (ou quando retornarem de superior instância com trânsito em julgado).
Art. 59 - V
No mais, a extinção será cadastrada apenas quando encerrado definitivamente o processo, nada restando a ser deliberado ou cumprido pelo ofício de justiça (sentença ou acordo), considerando-se isoladamente, para tanto, a ação principal, a ação declaratória incidental, a oposição, os embargos de devedor (à execução, à execução fiscal, à adjudicação, à alienação ou à arrematação) e os embargos de terceiro.
(V ou F) A entrega definitiva dos autos de notificação, interpelação, protesto ou produção antecipada de provas, quando os processos ainda tramitarem sob a forma física, será cadastrada pelo ofício de justiça, no sistema
informatizado, em campos distintos, observada a permanência em cartório durante 2 meses para extração de cópias e certidões pelos interessados no caso de produção antecipada de prova
Art. 60 - F, 1 mês
(V ou F) Compete aos ofícios de justiça cadastrar diretamente no sistema informatizado oficial qualquer dos dados de identificação das partes quando forem conhecidos, necessitarem de retificação ou sofrerem alteração após a distribuição
Art. 61, I - V
(V ou F) Compete aos cartórios, na hipótese de expedição de certidão de homonímia, a inserção, no sistema informatizado oficial, dos
eventuais dados de qualificação ainda não lançados no sistema, também certificando a adoção dessa providência no documento
Art. 61, II - F, compete aos ofícios de justiça
Na hipótese constante do inciso II deste artigo, tratando-se de feito não cadastrado, a providência será precedida de específico cadastramento.
(V ou F) Compete aos ofícios de justiça cadastrar, no sistema informatizado oficial, a decretação do segredo de justiça, a concessão da justiça gratuita, o deferimento da tramitação prioritária do processo (idosos, pessoa com deficiência, portadores de doenças graves), ou o reconhecimento de qualquer benefício processual a alguma das partes
Art. 61, III - V
(V ou F) Compete aos ofícios de justiça proceder às alterações devidas no sistema, na hipótese de determinação judicial de retificação do procedimento da ação para ordinário ou sumário
Art. 61, IV - V
(V ou F) O segredo de justiça deve ser cadastrado pelos ofícios de justiça, vedada a geração automática pelo sistema informatizado
Art. 61, §2º - F, é permitida a geração automática, a depender da natureza da ação
(V ou F) Quando a mesma parte estiver vinculada a processos que tramitam em outros ofícios de justiça, as eventuais retificações de seus dados serão aplicadas aos feitos de outro juízo
Art. 62 - F, não serão
(V ou F) Os ofícios de justiça em geral possuirão os livros de Visitas e Correições
Art. 63, I - V
(V ou F) Os ofícios de justiça em geral possuirão os livros de Protocolo de Autos e Papéis em Geral
Art. 63, II - V
(V ou F) Os ofícios de justiça em geral possuirão os livros de Registro de Feitos Administrativos (sindicâncias, procedimentos disciplinares, representações, etc
Art. 63, IV - V
(V ou F) Os ofícios de justiça em geral possuirão os livros de Registro das decisões terminativas proferidas em feitos administrativos
Art. 63, V - V
(V ou F) Os ofícios de justiça em geral possuirão os livros pertinentes à Corregedoria Permanente
Art. 63, VI - V
(V ou F) Os Ofícios de Justiça manterão também Livro de Cargas de Mandados, mesmo se as respectivas varas forem atendidas pelas Seções Administrativa de Distribuição de Mandados
Art. 64, I - F, salvo se as respectivas…
(V ou F) Os Ofícios de Justiça manterão também controle, pela utilização de livros de folhas soltas ou outro meio idôneo, da remessa e recebimento de feitos aos Tribunais, até que seja implementado no sistema informatizado oficial o controle eletrônico
Art. 64, II - V
(V ou F) Os Ofícios de Justiça manterão também controle do horário de entrada e saída por intermédio do livro ponto ou do relógio mecânico, caso existam servidores não cadastrados no sistema de ponto biométrico
Art. 64, III - V
(V ou F) Os Ofícios de Justiça manterão também Livro de Registro Geral de Feitos, com índice, se não estiverem integrados ao sistema informatizado oficial
Art. 64, IV - V
(V ou F) Os Ofícios de Justiça manterão também Livro de Registro de Sentença, salvo se cadastrada no sistema informatizado oficial, com assinatura digital ou com outro sistema de segurança aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça e que também impeça a sua adulteração
Art. 64, V - V
(V ou F) Nos ofícios de justiça integrados ao sistema informatizado oficial, os registros de remessa e recebimento de feitos e petições formalizar-se-ão preferencialmente pelas vias eletrônicas.
Art. 65 - F, exclusivamente pelas vias eletrônicas
(V ou F) Os livros em geral, inclusive de folhas soltas, serão abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo escrivão judicial, sempre na mesma oportunidade, podendo ser utilizado, para este fim, processo mecânico de autenticação previamente aprovado pelo Juiz Corregedor Permanente, permitida a substituição de folhas
Art. 66 - F, vedada a substituição
As folhas soltas, uma vez completado o uso, serão imediatamente encaminhadas para
encadernação.
(V ou F) O Livro Eletrônico de Visitas e Correições será formado a partir do cadastro e distribuição do expediente administrativo digital. Nele serão emitidas e registradas as atas de visitas e correições, conforme padrão estabelecido pela Corregedoria Geral da Justiça. As atas serão assinadas pelo Juiz Corregedor Permanente, pelo Escrivão Judicial e demais servidores da Unidade
Art. 67 - V
(V ou F) Efetuado o cadastro e a distribuição do expediente administrativo digital, o Livro de Visitas e Correições físico deverá ser encerrado, mediante o lançamento de certidão pelo Escrivão Judicial e incinerado
Art. 67, §¹º - F, não há previsão para incinerar. Deve ser mantido na unidade para consulta
(V ou F) É obrigatória a digitalização do conteúdo dos livros físicos de visitas e correições e a sua inserção no expediente administrativo, lançando-se certidão pormenorizada
Art. 67, §2º - F, é facultada
(V ou F) Após a digitalização e inserção do conteúdo dos livros físicos de visitas e correições no expediente administrativo digital, o suporte físico permanecerá na Unidade Judicial ou Administrativa pelo prazo de 3
anos, podendo ser inutilizado, desde que observadas as diretrizes relacionadas ao descarte seguro dos materiais
Art. 67, §3º - F, 2 anos
(V ou F) Sempre que houver alteração do Magistrado designado para Corregedoria Permanente da Unidade Administrativa, o expediente administrativo digital deverá ser redistribuído por direcionamento à Vara
presidida pelo atual Juiz Corregedor Permanente
Art. 67, §4º - V
(V ou F) O Livro Protocolo de Autos e Papéis em Geral, com tantos desdobramentos quantos recomendem a natureza e o movimento do ofício de justiça, destina-se ao registro da entrega ou remessa, que não impliquem
devolução
Art. 68 - V
(V ou F) A carga e descarga de autos entre os usuários internos do sistema informatizado oficial serão feitas eletronicamente e controladas exclusivamente por intermédio do sistema, onde serão registrados, obrigatoriamente, no campo próprio, o envio, o recebimento e a devolução, com indicação de data e de usuário responsável por cada ato.
Art. 69 - V
Para os usuários externos (Ministério Público, Defensoria Pública, Procuradorias etc.) as cargas serão efetuadas no sistema informatizado e terão recebimento automático, devendo ser impresso relatório da carga
em duas vias para que haja o lançamento efetivo do recebimento pelo destinatário, com posterior arquivamento no classificador
(V ou F) É vedado ao Juiz indicar servidor autorizado a receber no sistema informatizado as cargas de autos remetidos à conclusão.
Art. 69, §2º - F, o juiz pode indicar
(V ou F) Em caso de indisponibilidade do sistema informatizado as cargas serão registradas nos livros pertinentes à Corregedoria Permanente. Restabelecido o sistema, será feito o registro da carga no sistema para controle, anotando-se no livro.
Art. 69, §3º - F, no Livro Protocolo de Autos e Papéis em Geral
(V ou F) O Livro de Carga de Mandados poderá ser desdobrado em número equivalente ao dos oficiais de justiça em exercício, destinando-se um para cada qual.
Art. 70 - V
Serão também registradas no Livro de Carga de Mandados as petições que, por despacho
judicial, sirvam como tal
(V ou F) Todas as cargas receberão as correspondentes baixas, assim que restituídos os autos ou mandados, na presença do interessado, sempre que possível ou por este exigido.
Art. 71 - V
Quando não utilizada a carga eletrônica, será lançada certidão nos autos, mencionado a data
da carga e da restituição, de acordo com os assentamentos do livro protocolo.
(V ou F) O Livro Registro de Sentenças formar-se-á pelas vias emitidas para tal fim, numeradas em série anual renovável autenticadas pelo escrivão judicial, o qual certificará sua correspondência com o teor da sentença constante dos autos. Este registro far-se-á em até 10 dias após a baixa dos autos em cartório pelo juiz
Art. 72 - F, 5 dias
(V ou F) A decisão relativa a embargos de declaração e a que liquidar sentença condenatória cível, proferida no
âmbito do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, serão averbadas ao registro da sentença embargada ou liquidada, com utilização do sistema informatizado. A decisão que liquidar outros títulos executivos judiciais (por exemplo, a sentença penal condenatória) será
registrada no livro de registro de sentença, porquanto impossível, neste caso, a averbação
Art. 72, §§2º e 3º - V
Todas as sentenças terão seu teor integralmente registrado no sistema informatizado oficial e no livro tratado neste artigo
(V ou F) O registro da sentença, com indicação do número de ordem, do livro e da folha em que realizado o assento, será certificado nos autos, na última folha da sentença registranda.
Art. 72 - V
As sentenças cadastradas no sistema informatizado oficial com assinatura digital ficam dispensadas da funcionalidade do registro, bem como da elaboração de livro próprio e da certidão prevista no § 5º deste artigo.
(V ou F) Registra-se como decisão interlocutória a decisão que extingue o processo em que houve estabilização da lide, na forma
do artigo 304 do Código de Processo Civil
Art. 72, §8º - F, registra-se como sentença
(V ou F) Manter-se-á rigoroso controle sobre os livros em geral, incumbindo-se o chefe do cartório de coibir eventuais abusos ou excessos.
Art. 73 - F, incumbe ao Juiz Corregedor Permanente
(V ou F) Os livros em andamento ou findos serão bem conservados, em local adequado e seguro dentro do ofício de justiça, devidamente ordenados e, quando for o caso, encadernados, classificados ou catalogados. O desaparecimento e a danificação de qualquer livro serão comunicados imediatamente ao Juiz Corregedor Permanente. A sua restauração será feita desde logo, sob a supervisão do juiz e à vista dos elementos existentes.
Art. 74 - V
(V ou F) Após revisados e decorridos 3 anos do último registro efetuado, os livros de cargas de autos e mandados, desde que reputados sem utilidade para conservação em arquivo pelo escrivão judicial, poderão ser inutilizados,
mediante prévia autorização do Juiz Corregedor Permanente. A autorização consignará os elementos indispensáveis à identificação do livro, e será arquivada em classificador próprio, com certidão da data e da forma de inutilização.
Art. 74, §2º - F, 2 anos
(V ou F) Os ofícios de justiça possuirão classificadores para atos normativos e decisões da Corregedoria Permanente, sem índice por assunto
Art. 75, I -F, com índice por assunto
(V ou F) Os ofícios de justiça possuirão classificadores para cópias de ofícios expedidos, bem como para ofícios recebidos
Art. 75, II e III - V
O classificador referido no inciso II do art. 75 destina-se ao arquivamento, em ordem cronológica, das cópias de ofícios que não se refiram a feito do próprio ofício de justiça
(V ou F) Os ofícios de justiça possuirão classificadores para GRD - guias de recolhimento de diligências do oficial de justiça
Art. 75, IV - V
(V ou F) Os ofícios de justiça possuirão classificadores para relatórios de cargas eletrônicas
Art. 75, VII - V
(V ou F) Os ofícios de justiça possuirão classificadores para petições e documentos desentranhados e para petições que não sejam passíveis de juntada aos autos
Art. 75, VIII - V
(V ou F) Os ofícios de justiça possuirão classificadores para autorizações e certidões de inutilização de livros e classificadores obrigatórios
Art. 75, IX - V
(V ou F) Os atos normativos, decisões e comunicados do Conselho Superior da Magistratura e da Corregedoria Geral da Justiça de interesse do ofício de justiça serão arquivados e indexados, com índice por assunto, mediante utilização do sistema informatizado, obrigatória a manutenção de classificadores próprios
Art. 76 - F, facultada a manutenção…
(V ou F) Os ofícios e mensagens eletrônicas expedidos e recebidos serão conservadas pelo prazo de 2 anos, a partir da data de expedição ou do recebimento pelo ofício de justiça.
Art. 78 - F, 1 ano
Decorrido o prazo estabelecido, e desde que reputados sem utilidade para conservação pelo
escrivão judicial, serão inutilizados, mediante a autorização do Juiz Corregedor Permanente
(V ou F) As guias de recolhimento de diligências do oficial de justiça serão conservadas pelo prazo mínimo de 1 ano contados do arquivamento
Art. 79 - F, 2 anos
(V ou F) Na lavratura de atos, termos, requisições, ordens, autorizações, informações, certidões ou traslados, que constarão de livros, autos de processo, ou papéis avulsos, excluídas as autuações e capas, o papel utilizado terá fundo inteiramente branco ou ser reciclado, salvo disposição expressa em contrário
Art. 80, I - V
(V ou F) Na lavratura de atos, termos, requisições, ordens, autorizações, informações, certidões ou traslados, que constarão de livros, autos de processo, ou papéis avulsos, excluídas as autuações e capas, a escrituração será sempre feita em vernáculo, preferencialmente por meio eletrônico, com tinta preta ou
azul, indelével
Art. 80, II - V
(V ou F) Na lavratura de atos, termos, requisições, ordens, autorizações, informações, certidões ou traslados, que constarão de livros, autos de processo, ou papéis avulsos, excluídas as autuações e capas, os numerais serão expressos em algarismos e por extenso
Art. 80, III - V
(V ou F) Na lavratura de atos, termos, requisições, ordens, autorizações, informações, certidões ou traslados, que constarão de livros, autos de processo, ou papéis avulsos, excluídas as autuações e capas os espaços em branco e não aproveitados, nos livros e autos de processo, serão inutilizados
Art. 80, IV - V
(V ou F) Na lavratura de atos, termos, requisições, ordens, autorizações, informações, certidões ou traslados, que constarão de livros, autos de processo, ou papéis avulsos, excluídas as autuações e capas as assinaturas deverão ser colhidas imediatamente após a lavratura do ato ou termo, e identificadas com o
nome por extenso do signatário
Art. 80, V - V
(V ou F) Na escrituração serão evitadas entrelinhas, erros de digitação, omissões, emendas, rasuras ou borrões
Art. 81, I - V
Na ocorrência das irregularidades previstas no inciso I, far-se-ão as devidas ressalvas, antes da subscrição do ato, de forma legível e autenticada.
(V ou F) Na escrituração serão evitadas anotações de “sem efeito”
Art. 81, II - V
As anotações previstas no inciso II, quando estritamente necessárias, sempre serão datadas e autenticadas com a assinatura de quem as haja lançado nos autos
(V ou F) Na escrituração serão evitadas anotações a lápis nos livros e autos de processo, salvo a título provisório
Art. 81, III - F, mesmo que a título provisório
(V ou F) Na escrituração é permitida a utilização de borracha ou raspagem por outro meio mecânico, bem como a uso de corretivo,
detergente ou outro meio químico de correção
Art. 82, I - F, é vedada
(V ou F) Na escrituração é permitida a assinatura de atos ou termos em branco, desde que parcialmente
Art. 82, II - F, é vedada, total ou parcialmente
(V ou F) Na escrituração é vedada a utilização de abreviaturas, abreviações, acrônimos, siglas ou símbolos, excetuando-se as formas
consagradas pelo Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa da Academia Brasileira de Letras, as adotadas por órgãos oficiais e as convencionadas por determinada área do conhecimento humano
Art. 82, III - V
(V ou F) Na escrituração é permitida a utilização de chancela
Art. 82, IV - F, é vedada a utilização de chancela, ou de qualquer recurso que propicie a reprodução mecânica da assinatura do juiz.
(V ou F) A escrituração de termos, atos e papéis em geral observará os critérios da clareza, objetividade e síntese, sem descuidar da perfeita individualização de pessoas, fatos ou coisas, quando necessária.
Art. 83 - V
(V ou F) O escrivão certificará a autenticidade da firma do juiz que subscreveu o documento, indicando-lhe o nome, o cargo e o exercício no juízo na expedição de alvarás de soltura, mandados ou contramandados de prisão, requisições de preso e demais atos para os quais a lei exige certificação de autenticidade, bem como quando houver dúvida sobre a autenticidade da firma
Art. 84, §1º - V
(V ou F) Nos ofícios de justiça contemplados com sistema informatizado oficial, que permita a utilização da ferramenta consistente na assinatura por certificação digital, dispensa-se a certificação de autenticidade da assinatura do juiz
Art. 84, §2º - V
(V ou F) Os mandados, as cartas postais, os ofícios gerais de comunicação, expedidos em cumprimento de ato judicial, em não havendo determinação do juiz em sentido contrário, serão assinados pelos escrivães, declarando que o fazem por ordem do juiz
Art. 85 - V
(V ou F) A subscrição do juiz é obrigatória quando a lei ou estas Normas de Serviço expressamente o exigirem (por exemplo, busca e apreensão cautelar, prisão, contramandado de prisão e alvará de soltura, alvarás em geral, levantamento de depósito judicial, ordem de arrombamento explícita ou implícita etc
Art. 85, I - V
(V ou F) A subscrição do juiz não é obrigatória quando houver determinação de desconto de pensão alimentícia
Art. 85, II - F, é obrigatória
(V ou F) A subscrição do juiz é obrigatória quando os documentos ou papéis forem dirigidos a autoridades (por exemplo, membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Poder Legislativo; chefe do Poder Executivo; Delegados de Polícia; Comandantes da Polícia Militar e das Forças Armadas).
Art. 85, III - V
(V ou F) A emissão de cartas postais, considerada inclusive a expedição por meio eletrônico, independerão da assinatura do escrivão ou escreventes, desde que do documento conste o nome e o cargo do funcionário emitente, inexista determinação do juiz em sentido contrário, e não haja obrigação legal em sentido diverso
Art. 85, §2º - V
(V ou F) Ao receber a petição inicial ou a denúncia, o ofício de justiça providenciará, em 48 horas, a autuação, nela afixando a etiqueta que, gerada pelo sistema informatizado e oriunda do distribuidor, atribui número ao processo e traz outros dados relevantes (juízo, natureza do feito, nomes das partes, data etc.).
Art. 87 - F, 24 horas
(V ou F) É obrigatória a lavratura de certidão, no interior dos autos, da autuação e do registro do processo.
Art. 87 - F, é dispensada
(V ou F) O ofício de justiça afixará nas autuações tarjas coloridas, na posição vertical, para assinalar situações especiais descritas nestas Normas de Serviço
Art. 88 - F, na posição horizontal
(V ou F) Os autos de processos não excederão de 300 folhas em cada volume, salvo determinação judicial expressa em contrário ou para manter peça processual com seus documentos anexos, podendo, nestes casos,
ser encerrado com mais ou menos folhas
Art. 89 - F, 200
O encerramento e a abertura dos novos volumes serão certificados em folhas regularmente numeradas, prosseguindo-se a numeração sem solução de continuidade no volume subsequente. A numeração ordinal indicativa de novos volumes será destacada nas respectivas autuações e anotada na
autuação do primeiro volume
(V ou F) Nos feitos antecedidos por procedimentos preparatórios, a peça inaugural (petição inicial de ação civil
pública, representação em procedimento afeto à área infracional da infância e juventude, denúncia em ação penal pública etc.) terá numeração própria, apondo-se o número da folha, seguido da letra “i” (1-i; 2-i; 3-i…), de tal forma que a numeração dos mencionados procedimentos preparatórios (inquéritos civis, comunicações de atos infracionais, inquéritos policiais etc) seja sempre aproveitada integralmente
Art. 90 - V
(V ou F) Em caso de erro na numeração, certificar-se-á a ocorrência, sendo permitida a renumeração
Art. 91, §1º - F, sendo vedada
(V ou F) É vedado aos ofícios de justiça receber e juntar petições que não tenham sido encaminhadas pelo setor de protocolo, inclusive quanto às petições de requerimento de juntada de procuração ou de substabelecimento apresentadas pelo interessado diretamente ao ofício de justiça
Art. 92, I - F, salvo quanto às petições…
Neste caso, o termo de juntada mencionará esta circunstância
(V ou F) É vedado aos ofícios de justiça receber e juntar petições que não tenham sido encaminhadas pelo setor de protocolo, salvo quando houver, em cada caso concreto, expressa decisão fundamentada do juiz do feito dispensando o protocolo no setor próprio
Art. 92, II - V
(V ou F) Por ocasião da juntada de petições e documentos (ofícios recebidos, laudos, mandados, precatórias etc.), lavrar-se-á o respectivo termo de juntada. Para a juntada, na mesma oportunidade, de duas ou mais petições ou documentos, será confeccionado um único termo de juntada com a relação das peças
Art. 93 - V
(V ou F) É permitido o lançamento do termo de juntada na própria petição ou documento a serem encartados aos autos.
Art. 93, §2º - F, é vedado
(V ou F) Recebida petição inicial ou intermediária acompanhada de objetos de inviável entranhamento aos autos do processo, o escrivão deverá conferir, arrolar e quantificá-los, lavrando certidão, sempre que possível na presença do interessado, mantendo-os sob sua guarda e responsabilidade até encerramento da demanda.
Art. 93, §4º - V
(V ou F) Todos os atos e termos do processo serão certificados nos autos e anotados no sistema informatizado oficial
Art. 94 - V
Dispensa-se a certificação e anotação de que trata o caput com relação à emissão de documento que passe a fazer imediatamente parte integrante dos autos (ofícios expedidos, mandados, etc.), por original ou por cópia, rubricado pelo emitente. A data constante do documento deverá corresponder à de sua
efetiva emissão.
(V ou F) É vedado o lançamento de termos no verso de petições, documentos, guias etc., devendo ser usada, quando necessária, outra folha, com inutilização dos espaços em
branco.
Art. 95 - V
(V ou F) São permitidos o lançamento de cotas marginais ou interlineares nos autos
Art. 96 - F, são vedados
(V ou F) São vedados a prática de sublinhar
palavras à tinta ou a lápis, ou o emprego de expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, incumbindo ao serventuário, ao constatar a irregularidade, comunicá-la imediatamente ao juiz.
Art. 96 - V
(V ou F) Deverá ser feita conclusão dos autos no prazo de 2 dias e executados os atos processuais no prazo de 5 dias.
Art. 97 - F, a conclusão deve ser feita no prazo de 1 dia
(V ou F) Os juízes atenderão, obrigatoriamente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão
Art. 97, §1º - F, preferencialmente
(V ou F) O escrivão atenderá, preferencialmente, a ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação
dos pronunciamentos judiciais.
Art. 97, §2º - V
(V ou F) Constarão dos termos de movimentação dos processos a data do efetivo encaminhamento dos autos e, sempre que possível, os nomes, por extenso, dos juízes, representantes do Ministério Público,
advogados ou daqueles a quem se refiram
Art. 98 - V
(V ou F) São vedados, sob qualquer pretexto, termos de conclusão ou de vista sem data ou, ainda, a permanência dos autos em cartório depois de assinados os respectivos termos.
Art. 98, §1º - V
(V ou F) Nenhum processo será entregue com termo de vista, a promotor de justiça ou advogado, sem prévia assinatura no relatório de carga eletrônica, e correspondente andamento no sistema informatizado, ou
no livro protocolo
Art. 98, §2º - V
(V ou F) Todas as conclusões ao juiz serão anotadas no sistema informatizado, acrescendo-se a carga, em meio físico
ou eletrônico, somente quanto aos autos conclusos que não receberem despacho ou não forem sentenciados até o final do expediente do dia. Se o juiz se recusar a assinar, consignar-se-á essa ocorrência no assentamento da carga
Art. 98, §§3º e 4º - V
(V ou F) A conclusão dos autos ao juiz será efetuada semanalmente, sem limitação de número
Art. 98, §5º - F, diariamente
(V ou F) Nenhum processo permanecerá paralisado em cartório, além dos prazos legais ou fixados, ou ficará sem andamento por mais de 60 dias, no aguardo de diligências (informações, respostas a ofícios ou requisições, providências das partes etc.).
Art. 99 - F, 30 dias
OBS: Decorrido o prazo de 30 dias, o ofício de justiça reiterará a diligência uma única vez e, em caso de não atendimento, será aberta conclusão ao juiz, para as providências cabíveis
(V ou F) A expedição de certidões em breve relatório ou de inteiro teor compete exclusivamente aos ofícios de justiça
Art. 104 - V
(V ou F) Sempre que possível, as certidões serão expedidas com base nos assentamentos constantes do sistema informatizado, cabendo ao escrivão dar a sua fé pública do que nele constar ou não, admitida, de qualquer forma, a consulta aos autos de processos em andamento ou findos, livros ou papéis a seu cargo, caso em que se designará o número e a página do livro ou processo onde se encontra o assentamento
Art. 104, §1º - V
(V ou F) As certidões serão expedidas no prazo de 10 dias, contados da data do recebimento do respectivo pedido pelo ofício de justiça, fornecido ao interessado protocolo de requerimento.
Art. 104, §2º - F, 5 dias
(V ou F) Serão atendidos em 5 dias úteis os pedidos de certidões de objeto e pé formulados pelo correio eletrônico (e-mail) institucional de um ofício de justiça para outro. A certidão será elaborada e encaminhada pelo ofício de Justiça diretamente à unidade solicitante
Art. 104, §3º - V
(V ou F) A expedição de certidão de processos que correm em segredo de justiça independerá de despacho do juiz competente
Art. 104, §5º - F, dependerá
(V ou F) A requerimento escrito do credor, tratando-se de decisão judicial, transitada em julgado, que reconheça a existência de obrigação de pagar quantia certa ou alimentos, expedir-se-á certidão de teor da decisão para fins de protesto extrajudicial. As certidões serão expedidas no prazo de 5 dias, contados da data do recebimento do respectivo pedido pelo ofício de justiça
Art. 104-A - F, 3 dias
(V ou F) A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação
Art. 104-A, §4º - V
(V ou F) Nas ações monitórias, havendo conversão do mandado monitório em título executivo judicial, a certidão para fins de protesto deverá conter: (i) o conteúdo do mandado monitório, com a obrigação de pagar quantia certa, sob as penas da lei; (ii) a data do trânsito em julgado da decisão, que deverá ser considerada a data do decurso do prazo para
oposição dos embargos sem pagamento; e (iii) a data do decurso do prazo para pagamento voluntário
Art. 104-A, §5º - V
(V ou F) Constarão de todos os mandados expedidos o seguinte texto, ao pé do instrumento: “É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências”
Art. 105, III - V
(V ou F) Os mandados de prisão serão entregues aos oficiais de justiça
Art. 108 - F, os mandados de prisão não serão entregues aos oficiais de justiça, mas encaminhados ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt - IIRGD
(V ou F) Nas certidões de expedição e de entrega dos mandados, constarão o nome do oficial de justiça a quem confiado o mandado e a data da respectiva carga. Mensalmente, o escrivão relacionará os mandados em poder dos oficiais de justiça, além dos prazos
legais ou fixados, comunicando ao Juiz Corregedor Permanente, para as providências cabíveis
Arts. 109 e 110 - V
(V ou F) Os ofícios extraídos de processos serão datados e identificados com o número dos autos respectivos e nome das partes, dispensando-se a numeração em ordem cronológica, anexada uma cópia exclusivamente nos autos
Art. 111, I - V
(V ou F) Os ofícios que não se refiram a feito do próprio ofício de justiça serão numerados sequencialmente, em série renovável anualmente, de acordo com as respectivas datas de expedição, arquivada uma cópia no classificador próprio.
Art. 111, II - V
(V ou F) Ressalvada a utilização dos meios convencionais no caso de indisponibilidade do sistema informatizado e do sistema de malote digital, quando implantado, as comunicações oficiais que transitem entre os ofícios de justiça serão por meio eletrônico
Art. 112 - V
(V ou F) Serão transmitidas eletronicamente: (i) informações que devam ser prestadas à segunda instância, conforme determinação do relator; (ii) ofícios; (iii) comunicações; (iv) solicitações
Art. 113 - V
(V ou F) Serão transmitidos eletronicamente pedidos e encaminhamento de certidões de objeto e pé, certidões criminais e certidões de
distribuição
Art. 113, V - V
(V ou F) Serão transmitidas eletronicamente cartas precatórias, em qualquer caso
Art. 113, VI - F, salvo nos casos de urgência
(V ou F) Na ausência da expedição de confirmação de entrega e leitura pelo destinatário da mensagem, presumir-se-ão recebidas e lidas as mensagens no segundo dia útil subsequente ao do envio
Art. 118 - F, no primeiro dia
Tratando-se de medidas urgentes, se frustrada a entrega, ou se não confirmados o recebimento e a leitura até o dia seguinte à transmissão, o remetente entrará em contato telefônico com o destinatário e, se o caso, reenviará a mensagem, de tudo lavrando-se certidão nos autos
(V ou F) Nos casos de inoperância do certificado digital ou enquanto não for disponibilizado, o remetente materializará o documento em papel, colherá a assinatura, digitalizará o documento assinado e o enviará como anexo da mensagem eletrônica
Art. 120 - V
(V ou F) A solicitação e o recebimento de informações da Receita Federal do Brasil relacionadas a endereço ou a situação econômico-financeira da parte em processo judicial serão realizadas pelo sistema
Infojud, diretamente pelos Magistrados ou servidores indicados, sendo facultado o uso do Certificado Digital - ICP Brasil, Padrão A-3.
Art. 121-A - F, sendo obrigatório o uso…
(V ou F) As informações relacionadas à situação econômico-financeira serão juntadas aos autos,
passando a tramitar sob segredo de justiça nos termos do artigo 189, inciso I, do Código de Processo Civil
Art. 121-B - V
Serão igualmente juntadas aos autos as informações que versarem apenas sobre o endereço da parte, não será necessária a tramitação sob segredo de justiça
(V ou F) A carta precatória será confeccionada em 2 vias, servindo, uma delas, de contrafé
Art. 122 - F, 3 vias
(V ou F) O pagamento da taxa judiciária, devida em razão do cumprimento, deverá ser demonstrado até o momento da distribuição, mediante a juntada da 1ª via original do respectivo comprovante de recolhimento. Quando o ato deprecado for a citação, será instruída com tantas cópias da petição inicial quantas sejam as pessoas a citar.
Art. 122 - V
Se a ordem judicial puder ser cumprida remotamente, o ato não será deprecado
(V ou F) Constatado que o ato pode ser cumprido em endereço de jurisdição diversa daquela constante da carta precatória, ou ainda, que o endereço originário pertence à outra jurisdição, deverá o juízo deprecado encaminhá-la ao juízo competente, comunicando tal fato ao juízo deprecante. O juízo deprecado devolverá a carta precatória, independentemente de cumprimento, quando não devidamente instruída e não houver regularização no prazo determinado.
Art. 124 - V
(V ou F) As cartas precatórias, em qualquer hipótese, servirão como mandado
Art. 126 - F, quando possível
(V ou F) Não atendidos pedidos de informações sobre o cumprimento do ato, cumprirá ao ofício de justiça do juízo deprecante reiterar a solicitação e estabelecer contato telefônico com o escrivão do juízo deprecado, de tudo certificando nos autos.
Art. 127 - V
OBS: Em caso de inércia, os autos serão conclusos ao juiz do feito para as providências cabíveis.
(V ou F) É permitida a retirada da carta cumprida junto ao juízo deprecado, para a entrega ao juízo deprecante, desde que nela conste o nome do advogado da parte que tiver interesse no cumprimento do ato, com o número da respectiva inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil
Art. 128 - V
(V ou F) Ao retornar cumprida a precatória, o escrivão judicial juntará, aos autos principais, apenas as peças essenciais, imprescindíveis à compreensão das diligências realizadas no juízo deprecado, especialmente as certidões de lavra dos oficiais de justiça e os termos do que foi deprecado, salvo determinação judicial em contrário.
Art. 129 - V
(V ou F) Havendo urgência, transmitir-se-á a carta precatória por fac-símile (fax), telegrama, telefone, radiograma ou correio eletrônico (e-mail). A via original da carta não será encaminhada ao juízo deprecado. Será encartada aos autos, juntamente com a certidão de sua transmissão, tão-logo ocorra o pedido de confirmação de seu teor por parte do juízo destinatário.
Art. 130 - V
(V ou F) A intimação dos atos e termos do processo ou de expediente administrativo far-se-á, sempre que possível, por meio eletrônico e mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico
Art. 132 - V
(V ou F) É permitido ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos
advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo.
Art. 132 - F, é vedado
(V ou F) Os despachos, decisões interlocutórias e sentenças devem ser encaminhados à publicação no Diário da Justiça Eletrônico, dentro do prazo máximo de 5 dias, a contar da devolução dos autos em cartório.
Art. 133 - F, 3 dias
OBS: O mesmo prazo deverá ser observado para fins de cumprimento da intimação por meio eletrônico.
(V ou F) As intimações de atos ordinatórios, despachos, decisões interlocutórias e sentenças, qualquer que seja o meio empregado, consumar-se-ão de maneira objetiva e precisa, sem ambiguidades e omissões, e conterão: (i) o número dos autos, o objeto do processo, segundo a tabela vigente, e o nome das partes; (ii) o resumo ou transcrição daquilo que deva ser dado conhecimento, suficientes para o entendimento dos respectivos conteúdos; e (iii) o nome dos advogados das partes com o número de suas respectivas inscrições na Ordem dos Advogados do Brasil
Art. 134 - V
(V ou F) Nas intimações pela imprensa quando qualquer das partes estiver representada nos autos por mais de 1 advogado, o ofício de justiça fará
constar o nome de qualquer subscritor da petição inicial, da contestação ou da primeira intervenção nos autos, com o número da respectiva inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, a não ser que a parte indique outro ou, no máximo, 3 nomes, ou indique o nome da sociedade de advogados a que seu advogado pertença
Art. 135, I - F, 2 nomes
(V ou F) Nas intimações pela imprensa as decisões interlocutórias e sentenças serão publicadas somente na sua parte dispositiva; os atos ordinatórios e despachos de mero expediente serão transcritos ou resumidos com os elementos necessários à explicitação do conteúdo da ordem judicial (quem e sobre o que se deve manifestar, ter ciência, providenciar, etc.).
Art. 135, II - V
(V ou F) Será publicada apenas a parte dispositiva das decisões proferidas em procedimentos de natureza disciplinar ou em processos de dúvida, podendo o Corregedor Geral da Justiça, se entender necessário,
determinar a sua publicação integral, após o trânsito em julgado
Art. 135 - V
(V ou F) A publicação omissa em relação aos requisitos previstos nas Normas será considerada nula, em qualquer hipótese
Art. 136 - F, precisa causar efetivo prejuízo a qualquer das partes
(V ou F) Quando ocorrer erro ou omissão de elemento indispensável na publicação, independentemente de despacho ou de reclamação da parte, proceder-se-á imediatamente à retificação e nova publicação, encartando-se aos autos cópia do ato incorretamente publicado. Da publicação no Diário da Justiça Eletrônico a respeito de processos sujeitos ao segredo de justiça
constarão as iniciais das partes
Arts. 137 e 138 - V
(V ou F) Os escrivães judiciais farão publicar no Diário da Justiça, juntamente com as respectivas intimações, o valor da taxa judiciária que deve ser recolhida pelas partes, bem como o valor das importâncias que, objeto de cálculo, devam ser depositadas, em quaisquer processos e a qualquer título.
Art. 139 - V
(V ou F) Todas as intimações, publicadas para que as partes se manifestem sobre cálculos e contas, conterão os respectivos valores, em resumo, limitando-se a publicação ao que baste para a perfeita ciência das partes sobre o objeto do cálculo ou da conta.
Art. 139 - V
(V ou F) A publicação de atos ordinatórios, despachos, decisões interlocutórias e sentenças, no Diário da Justiça Eletrônico, será documentada pelo encarte, aos autos, da respectiva certidão gerada automaticamente pelo sistema informatizado oficial ou, na impossibilidade, pela certidão aposta na mesma folha, ao pé, ou, se não
houver espaço, no verso da folha em que lançado o ato publicado.
Art. 140 - V
(V ou F) As publicações feitas no Diário da Justiça Eletrônico comprovam-se mediante certidão, independentemente da juntada do exemplar impresso
Art. 140 - V
(V ou F) Nas intimações por edital, extraído o edital, conferido e assinado, serão autenticadas as respectivas folhas com a chancela do ofício de justiça, devendo escrivão rubricar cada uma delas
Art. 141, I - V
(V ou F) As publicações de edital feitas no Diário da Justiça Eletrônico, na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal ou na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça comprovam-se mediante certidão, independentemente da juntada do exemplar impresso
Art. 141, II - V
(V ou F) A publicação de edital em jornal de ampla circulação local será providenciada pela parte ou por agência de publicidade de sua escolha e comprovada nos autos mediante a juntada do exemplar original
Art. 141, III - V
(V ou F) Nas intimações por edital, a entrega da minuta, para fins de publicação, sempre mediante recibo, poderá ser feita a estagiário ou advogado com procuração nos autos
Art. 141, IV - V
(V ou F) Quando o processo tramitar sob segredo de justiça, os editais de citação deverão conter o nome completo do réu e apenas o conteúdo indispensável à finalidade do ato, sem as especificações da petição
inicial, abreviando se os nomes das demais partes envolvidas a fim de resguardar o segredo de justiça.
Art. 141 - V
(V ou F) Caberá aos escrivães judiciais velar pelo adequado cumprimento das normas atinentes às publicações ou às intimações por carta, conferindo diariamente seu teor, sem prejuízo da fiscalização ordinária dos Juízes Corregedores Permanentes
Art. 142 - V
(V ou F) O acesso aos autos judiciais e administrativos de processos em andamento ou findos, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a segredo de justiça, é assegurado aos advogados, estagiários de Direito e ao público em geral, por meio do exame em balcão do ofício de justiça ou seção administrativa, podendo ser tomados apontamentos, solicitadas cópias reprográficas, bem como utilizado escâner portátil ou máquina fotográfica, permitido, nestas hipóteses, o desencarte das peças
processuais para reprodução
Art. 157 - F, vedado o desencarte
(V ou F) Os escrivães judiciais e os chefes de seção judiciária manterão, pessoalmente ou mediante servidor designado, rigorosa vigilância sobre os autos dos processos, sobretudo quando do seu exame, por
qualquer pessoa, no balcão do ofício de justiça ou seção administrativa
Art. 157 - V
(V ou F) Para garantia do direito de acesso aos autos que não corram em segredo de justiça, poderão os advogados ou estagiários de Direito, regularmente inscritos na OAB, que não tenham sido constituídos
procuradores de quaisquer das partes, retirar os autos para cópia, pelo período de 2 hora, mediante controle de movimentação física, devendo o serventuário consultar ao sítio da Ordem dos Advogados do Brasil
da Internet, à vista da Carteira da OAB apresentada pelo advogado ou estagiário de Direito interessado, com impressão dos dados obtidos, os quais serão conferidos pelo servidor antes da entrega dos autos, observadas, ainda, as demais cautelas previstas para a carga rápida
Art. 158 - F, 1 hora
(V ou F) Nos casos complexos ou com pluralidade de interesses, a fim de que não seja prejudicado nem o andamento do feito e nem o acesso aos autos, fica autorizada a retirada de cópias de todo o feito, que ficarão à disposição para consulta dos interessados
Art. 159 - V
(V ou F) Na hipótese de os processos correrem em segredo de justiça, o seu exame, em cartório, será restrito às partes e a seus procuradores devidamente constituídos
Art. 160 - V
(V ou F) As entidades que reconhecidamente prestam serviços de assistência judiciária poderão, por intermédio de advogado com procuração nos autos, autorizar a consulta de processos que tramitam em segredo de justiça em cartório pelos acadêmicos de Direito não inscritos na OAB. Referida autorização deverá conter o nome
do acadêmico, o número de seu RG e o número e/ou nome das partes do processo a que se refere a autorização, que será juntada posteriormente aos autos
Art. 160, §1º - V
(V ou F) É vedado o acesso a autos de processos que correm em segredo de justiça por estagiários não inscritos ou com inscrição vencida na OAB.
Art. 160, §2º - V
(V ou F) A carga de autos judiciais e administrativos em andamento no cartório é reservada unicamente a advogados ou estagiários de Direito regularmente inscritos na OAB, constituídos procuradores de
alguma das partes, ressalvado, nos processos findos e que não estejam sujeitos a segredo de justiça, a carga por advogado mesmo sem procuração, pelo prazo de 15 dias.
Art. 161 - F, 10 dias
OBS: A carga de autos também poderá ser realizada por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público, o que
implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação
(V ou F) O escrivão ou o escrevente responsável pelo atendimento registrará a retirada e a devolução de autos, mediante anotação no sistema informatizado oficial e no relatório de carga emitido pelo sistema (carga eletrônica)
Art. 162 - V
(V ou F) A baixa da carga de autos, constante de relatório eletrônico ou de livro protocolo, far-se-á imediatamente, à vista do interessado, sendo-lhe facultada a obtenção de recibo de autos, assinado pelo servidor, em instrumento previamente confeccionado pelo interessado e do qual constarão designação do ofício de justiça ou da seção administrativa, número do processo, tipo de demanda, nome das partes e data da devolução. A cada auto processual corresponderá um recibo e a subscrição pelo servidor implica reconhecimento da
respectiva regularidade interna
Art. 162, §3º - F, não implica
(V ou F) Os advogados, a sociedade de advogados, os representantes judiciais da Fazenda Pública e os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, mediante petição dirigida ao Juiz Corregedor
Permanente, poderão indicar prepostos, funcionários ou estagiários autorizados a retirarem, em nome daqueles, os autos em carga
Art. 163 - V
OBS: A carga dos autos será feita em nome da pessoa que subscreveu a autorização e dela constarão os dados da pessoa que estiver retirando os autos
(V ou F) Na fluência de prazo comum, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos os procuradores das partes ou seus prepostos retirarão os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a
qual cada procurador ou preposto poderá retirá los pelo prazo de 1 a 3 horas, mediante carga, independentemente de ajuste, observado o término do expediente forense.
Art. 164, §2º - F, 2 a 6 horas
(V ou F) A carga rápida dos autos será concedida pelo escrivão ou o escrevente responsável pelo atendimento, pelo período de 30 minutos, mediante controle de movimentação física dos autos, conforme
formulário a ser preenchido e assinado por advogado ou estagiário de Direito devidamente constituído no processo, ou ainda por pessoa credenciada pelo advogado ou sociedade de advogados
Art. 165 - F, 1 hora
OBS: na hipótese dos autos não serem restituídos no período fixado, competirá ao escrivão judicial representar,
no prazo de 24 horas, ao Juiz Corregedor Permanente, inclusive para fins de providências competentes junto à
Ordem dos Advogados do Brasil
(V ou F) É permitida a retenção do documento de identificação do advogado ou do estagiário de Direito no ofício de justiça, para a finalidade de controle de carga de autos
Art. 166 - F, é vedada, em qualquer modalidade ou circunstância
(V ou F) O advogado deve restituir, no prazo legal, os autos que tiver retirado do ofício de justiça. Se intimado pessoalmente, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente ao salário mínimo.
Art. 167 - F, a multa é de metade do salário mínimo
(V ou F) O escrivão ou o chefe de seção deverá, mensalmente, até o 10º dia útil do mês subsequente, verificar o cumprimento dos prazos de devolução dos autos retirados, relacionar, em duas vias, os autos em poder das partes além dos prazos legais ou fixados, a primeira encaminhada, sob forma de representação, ao Juiz Corregedor Permanente, e a segunda via, para acompanhamento e controle, arquivada em pasta própria.
Art. 168 - V
O Juiz pode determinar o desentranhamento de peças e de documentos de ofício?
Art. 170 - Sim. O desentranhamento de peças e de documentos, facultada a substituição por cópia simples, poderá ser requerido pelo interessado ou determinado de ofício pelo juiz.
(V ou F) Deferido ou determinado de ofício o desentranhamento, caberá ao ofício de justiça intimar o interessado a retirar a documentação no prazo de 5 dias, se outro não for assinalado pelo Juiz.
Art. 172, I - V
(V ou F) As peças desentranhadas dos autos, enquanto não entregues ao interessado, serão guardadas em classificador próprio, sendo permitido grampeá-las na contracapa dos autos
Art. 172, §2º - F, sendo vedado
(V ou F) Salvo motivada determinação judicial em sentido contrário e os títulos de crédito, fica dispensada a certificação do número do processo nas peças e documentos desentranhados dos autos
Art. 173 - V
(V ou F) Transitada em julgado a sentença, os objetos anexados às manifestações processuais serão devolvidos às partes ou seus procuradores, mediante solicitação ou intimação para retirada em até 30 dias, sob pena de destruição.
Art. 174 - V
(V ou F) O escrivão ou servidor responsável verificará periodicamente o classificador para arquivamento provisório de petições e documentos desentranhados e petições que não sejam passíveis de juntada aos autos.
Art. 175 - V
(V ou F) Nenhum processo será arquivado sem sentença definitiva ou decisão terminativa, incluindo nesse último caso a hipótese de decisão de extinção do processo em razão da estabilização da tutela de
que trata o art. 304, § 1º do Código de Processo Civil, salvo os casos legais de suspensão do processo por prazo indeterminado, quando não será comunicada a sua extinção.
Art. 176 - V
(V ou F) Após a publicação da decisão que determinou o arquivamento, os processos permanecerão no ofício de justiça por 15 dias, findo o prazo, serão arquivados após realizadas as anotações e atos necessários no sistema informatizado oficial e no sistema da empresa terceirizada (SGDAU).
Art. 177 - F, 30 dias
(V ou F) Quando o cumprimento da sentença condenatória cível se der em juízo diverso daquele que a proferiu (art. 516, parágrafo único, do CPC), o arquivamento dos autos, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, deverá ser promovido pelo juízo da execução, que realizará todos os cadastramentos pertinentes à extinção do processo, quando for o caso.
Art. 178 - V
(V ou F) É autorizado o arquivo provisório de processos que se encontrem em fase de execução de título judicial há mais de 2 anos e nos quais não tenham sido localizados bens do executado, mantido o nome das partes no Cartório Distribuidor. Os processos arquivados provisoriamente deverão ser excluídos das estatísticas mensais.
Art. 179 - F, há mais de 1 ano
(V ou F) É permitida às partes e advogados a consulta ou retirada de processos nos depósitos do Arquivo Terceirizado.
Art. 180 -F, é vedada
(V ou F) O interessado consultará o processo no ofício de justiça onde tramitou o processo objeto do pedido de desarquivamento, promovendo a unidade judicial a requisição no sistema da empresa terceirizada
(SGDAU), observando o prévio recolhimento da taxa de desarquivamento dos autos, quando não se tratar de pedidos abrangidos pela gratuidade judiciária ou isenção
Art. 181 - V
(V ou F) O interessado no desarquivamento será intimado, por qualquer meio idôneo de
comunicação, da chegada dos autos ao cartório e do prazo de 30 dias para manifestação, bem como de que, decorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo.
Art. 181 - V
(V ou F) É expressamente vedado o manuseio de autos processados em segredo de justiça, exceção feita às partes e aos advogados por elas constituídos, ou mediante ordem judicial expressa. A extração de cópia reprográfica ou certidão de processos com segredo de justiça, bem como o desentranhamento de documentos, dependerão de despacho do juiz competente
Art. 182 - V
(V ou F) Permite-se a pesquisa histórica, em local apropriado, mediante solicitação prévia para a Coordenadoria de Gestão Documental e Arquivos que fará os encaminhamentos necessários para autorizar o acesso ao
processo objeto da pesquisa
Art. 183 - V
(V ou F) A remessa de processos para guarda em Arquivo Terceirizado será feita pelos ofícios de justiça de acordo com a escala de retirada periodicamente publicada no Diário da Justiça Eletrônico
Art. 185 - V
(V ou F) Os processos destinados ao rearquivamento dispensam a utilização de caixas/pacotes, malotes e submalotes, contudo deverão estar separados de forma distinta, possibilitando identificar no momento da coleta, quais são novos arquivamentos (primeiro arquivamento) e quais são os de retorno para arquivamento
(rearquivamento).
Art. 187 - V
(V ou F) Os requerimentos de desarquivamento de autos, independem de recolhimento de taxa
Art. 188 - F, ressalvadas as exceções legais, serão instruídos com o comprovante de recolhimento da respectiva taxa.
OBS: Na ausência da guia de recolhimento, o advogado (subscritor ou responsável indicado) será intimado a recolher as respectivas custas, no prazo de 5 dias, sob pena de não prosseguimento da solicitação
(V ou F) É vedada a pesquisa científica nos processos que se encontram arquivados nas dependências da empresa terceirizada responsável pela guarda
Art. 189-A - F, é permitida
(V ou F) Recebido o pedido de credenciamento e o termo de compromisso de sigilo e confidencialidade
devidamente assinado, após autorizada a pesquisa pelo Presidente da Comissão Permanente de Avaliação Documental (CPAD), o pesquisador e a empresa terceirizada serão comunicados da autorização. A autorização do credenciamento poderá ser pelo prazo de 30, 60 ou no máximo 120 dias,
renováveis desde que justificado o motivo
Art. 189 - F, prazo máximo de 90 dias
(V ou F) Para pesquisa científica, busca e fornecimento da informação não haverá incidência do pagamento da taxa de desarquivamento, mas deverão ser ressarcidos eventuais custos gerados com serviços de extração de cópias reprográficas e os referentes a materiais utilizados
Art. 189 - V
(V ou F) Processo eletrônico é o processo judicial cujas peças, documentos e atos processuais constituem um conjunto de arquivos digitais, que tramitam e são transmitidos, comunicados, armazenados e consultados por meio eletrônico
Art. 1.189 - V
(V ou F) O acesso ao sistema de processamento eletrônico será feito no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na internet, por qualquer pessoa
credenciada, mediante uso de certificação digital (ICP Brasil – Padrão A3)
Art. 1.191, I - V
(V ou F) O acesso ao sistema de processamento eletrônico será feito pelos entes conveniados, por meio seguro da integração de sistemas
Art. 1.191, II - V
(V ou F) O acesso ao sistema de processamento eletrônico será feito nos sistemas internos, por magistrados, servidores, funcionários e terceiros autorizados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Art. 1.191, III - V
(V ou F) A autenticidade e integridade dos atos e peças processuais serão garantidas por sistema de segurança eletrônica, mediante uso de certificação digital (ICP-Brasil – Padrão A3). Os documentos produzidos de forma eletrônica serão assinados digitalmente por seu autor, como
garantia da origem e de seu signatário.
Art. 1.192 - V
(V ou F) Fazem a mesma prova que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou
particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização
Art. 1.192, §3º - V
OBS: Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 3º deste artigo, deverão ser preservados pelo
seu detentor até o final do prazo para interposição de ação rescisória, observadas, quanto aos ofícios de justiça, as disposições destas Normas de Serviço
(V ou F) É de exclusiva responsabilidade do titular de certificação digital o uso e sigilo da chave privada da sua identidade digital, sendo oponível alegação de seu uso indevido.
Art. 1.193 - F, não sendo oponível, em nenhuma hipótese
(V ou F) Todos os atos processuais do processo eletrônico serão assinados eletronicamente, por meio de certificação digital. Será considerada original a versão armazenada no servidor do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, enquanto o processo estiver em tramitação ou arquivado
Arts. 1.194 e 1.195 - V
(V ou F) Em caso de indisponibilidade do serviço de peticionamento eletrônico ou impossibilidade técnica, a petição intermediária em papel será recebida
Art. 1.222 - V
(V ou F) É livre a consulta, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, às movimentações processuais, inteiro teor das decisões, sentenças, votos, acórdãos e aos mandados de prisão registrados no BNMP.
Art. 1.224 - V
(V ou F) O advogado, o defensor público, as partes e o membro do Ministério Público, cadastrados e habilitados nos autos, terão acesso a todo o conteúdo do processo eletrônico. Os advogados, defensores públicos, procuradores e membros do Ministério Público, não vinculados a
processo, previamente identificados, poderão acessar todos os atos e documentos processuais armazenados, salvo nos casos de processos em sigilo ou segredo de justiça.
Art. 1.224, §§1º e 2º - V
(V ou F) Os processos que tramitam no sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em segredo de justiça, só poderão ser consultados pelas partes e procuradores habilitados a atuar no processo
Art. 1.225 - V
(V ou F) A indicação de segredo de justiça implica a impossibilidade de consulta dos autos por quem não seja parte no processo, nos termos da legislação específica, e é presumida válida, até decisão judicial em sentido contrário, de ofício ou a requerimento da parte
Art. 1.225, §2º - V
OBS: A indicação proveniente do advogado ou procurador será submetida à imediata análise pelo Juiz
(V ou F) Os advogados, após cadastramento no Portal E-Saj, e mediante uso da certificação digital ou login e senha, poderão consultar a íntegra de processos públicos e a íntegra de processos em que decretado o
segredo de justiça, desde que, no último caso, estejam vinculados por força de procuração nos autos
Art. 1.226, I - V
(V ou F) Às partes será fornecida senha para acesso à íntegra de seu processo eletrônico juntamente com a citação ou quando solicitada, sendo possível o requerimento e a retirada pelo advogado constituído, circunstância essa que deverá ser certificada nos autos
Art. 1.226, II - V
(V ou F) Para consulta da íntegra dos autos digitais na internet será fornecida senha de acesso a terceiros legitimamente interessados para autos que tramitem em sigilo, peritos, assistentes e outros auxiliares
da justiça nomeados nos autos, de acordo com o tipo de participação no processo, mediante autorização do magistrado
Art. 1.226, III - V
(V ou F) Nos processos eletrônicos de execução criminal, inclusive no caso de segredo de justiça, salvo determinação judicial em sentido contrário, quando solicitada, será fornecida senha à vítima pelo tempo da pena imposta ou, a depender do montante, renovável até o término, sendo possível o requerimento e a retirada pelo advogado constituído, circunstância essa que deverá ser certificada nos autos
Art. 1.226, IV - V
(V ou F) A solicitação da senha de acesso poderá ser encaminhada pela parte interessada ou seu representante legal aos canais institucionais de atendimento virtual da Unidade Judicial em que tramita o processo, com cópia do respectivo documento pessoal com foto. A Unidade Judicial confirmará a identidade do solicitante por meio de videoconferência, sendo necessária a exibição do documento pessoal
Art. 1.226, §§1º e 2º - V
(V ou F) O acesso à integra dos processos digitais que não tramitem sob segredo de justiça a terceiro interessado será franqueado mediante uso de senha pessoal e intransferível, disponibilizada para utilização pelo período de 48 horas após a sua emissão
Art. 1.226 - F, 24 horas
(V ou F) O terceiro interessado encaminhará requerimento próprio contendo sua qualificação e a declaração de responsabilidade pessoal pelo conteúdo das informações acessadas aos canais institucionais de atendimento virtual da Unidade Judicial em que tramita o processo, com cópia do respectivo documento pessoal com foto.
Art. 1.226, §1º - V
(V ou F) Na elaboração dos documentos, serão utilizados os modelos de expediente institucionais padronizados, autorizados e aprovados pela Corregedoria Geral da Justiça. Os modelos institucionais possuirão a respectiva movimentação vinculada, a fim de garantir estatísticas fidedignas.
Art. 1.237 - V
(V ou F) Sempre que cabível, a fim de possibilitar trabalho em lote e filtro nas filas de trabalho pela serventia judicial, deverão ser utilizados modelos de grupo
Art. 1.237, §3º - V
(V ou F) O juiz somente lançará no documento assinatura eletrônica, salvo se o ato deva ser praticado junto à unidade judicial ou extrajudicial de outro Estado da Federação
Art. 1.239 - F, mesmo que o ato…
(V ou F) Nos ofícios de justiça onde implantado o fluxo por atos, o cumprimento das ordens judiciais dar-se-á pelos subfluxos de documentos. Os processos que se encontram na fase de expedição de mandados de levantamento serão encaminhados para a fila “ag. análise de cartório urgente”.
Arts. 1.243 e 1.265 - V