CPC - Atos processuais Flashcards
(V ou F) Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
Art. 188 - V
OBS: Trata-se de uma projeção do princípio da instrumentalidade das formas
(V ou F) Tramitam em segredo de justiça os processos em que o exija o interesse público ou social
Art. 189, I - V
(V ou F) Tramitam em segredo de justiça os processos que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes
Art. 189, II - V
(V ou F) Tramitam em segredo de justiça os processos em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade
Art. 189, III - V
(V ou F) Tramitam em segredo de justiça os processos que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo
Art. 189, IV - V
(V ou F) O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores
Art. 189, §1º - V
(V ou F) O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação
Art. 189, §2º - V
(V ou F) Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo
Art. 190 - V. Trata-se do negócio jurídico processual
(V ou F) Somente a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas em negócio jurídico processual, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de VULNERABILIDADE.
Art. 190 - F, de ofício ou a requerimento
(V ou F) De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.
Art. 191 - V
O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados. Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário
(V ou F) O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.
Art. 192 - V
(V ou F) Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei
Art. 193 - V
OBS: aplica-se, no que for cabível, à prática de atos notariais e de registro
(V ou F) Os sistemas de automação processual respeitarão a publicidade dos atos, o acesso e a participação das partes e de seus procuradores, inclusive nas audiências e sessões de julgamento, observadas as garantias da disponibilidade, independência da plataforma computacional, acessibilidade e interoperabilidade dos sistemas, serviços, dados e informações que o Poder Judiciário administre no exercício de suas funções
Art. 194 - V
(V ou F) O registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões fechados, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada
nacionalmente, nos termos da lei
Art. 195 - F, padrões abertos
(V ou F) Compete ao CNJ e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código.
Art. 196 - V
(V ou F) Os tribunais divulgarão as informações constantes de seu sistema de automação em página própria na rede mundial de computadores, gozando a divulgação de presunção de veracidade e confiabilidade
Art. 197 - V
(V ou F) Nos casos de problema técnico do sistema e de erro ou omissão do auxiliar da justiça responsável pelo registro dos andamentos, poderá ser configurada a justa causa que justificativa à parte não praticar determinado ato processual
Art. 197 - V
(V ou F) As unidades do Poder Judiciário deverão manter gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes
Art. 198 - V
Será admitida a prática de atos por meio não eletrônico no local onde não estiverem
disponibilizados os equipamentos
(V ou F) As unidades do Poder Judiciário assegurarão às pessoas com deficiência acessibilidade aos seus sítios na rede mundial de computadores, ao meio eletrônico de prática de atos judiciais, à comunicação eletrônica dos atos processuais e à assinatura eletrônica
Art. 199 - V
(V ou F) Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais
Art. 200 - V
(V ou F) A desistência da ação produz efeitos de imediato
Art. 200 - F, só produz efeito depois de homologada judicialmente
(V ou F) As partes não poderão exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório.
Art. 201 - F, poderão
(V ou F) É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo
Art. 202 - V
(V ou F) Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos
Art. 203 - V
O que é sentença?
Art. 203, §1º - É o pronunciamento por
meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
O que é decisão interlocutória?
Art. 203, §2º - É todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no conceito de sentença. Ou seja, NÃO põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, tampouco extingue a execução
O que são despachos do juiz?
Art. 203, §3º - São todos os pronunciamentos do juiz que não se enquadrem no conceito de sentença ou decisão interlocutória, praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
(V ou F) Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário
Art. 203, §4º - V
(V ou F) Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais
Art. 204 - V
(V ou F) Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes. Quando os pronunciamentos forem proferidos oralmente, o servidor os documentará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.
Art. 205 - V
(V ou F) A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei. Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão
publicados no Diário de Justiça Eletrônico.
Art. 205, §§2º e 3º - V
(V ou F) Ao receber a petição inicial de processo, o escrivão ou o chefe de secretaria a autuará, mencionando o juízo, a natureza do processo, o número de seu registro, os nomes das partes e a data de seu início, e procederá do mesmo modo em relação aos volumes em formação
Art. 206 - V
(V ou F) À parte, ao procurador, ao membro do Ministério Público, ao defensor público e aos auxiliares da justiça é obrigatório rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervierem.
Art. 207 -F, é facultado
OBS: O escrivão ou o chefe de secretaria numerará e rubricará todas as folhas dos autos
(V ou F) Os atos e os termos do processo serão assinados pelas pessoas que neles intervierem, todavia, quando essas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão ou o chefe de secretaria certificará a ocorrência.
Art 209 - V
(V ou F) Quando se tratar de processo total ou parcialmente documentado em autos eletrônicos, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente
digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo, que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes
Art. 209 - V
OBS: Nesta hipótese, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no
momento de realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano e ordenar o registro, no termo, da alegação e da decisão
(V ou F) É lícito o uso da taquigrafia, da estenotipia ou de outro método idôneo em qualquer juízo ou tribunal. Não se admitem nos atos e termos processuais espaços em branco, salvo os que forem inutilizados, assim como entrelinhas, emendas ou rasuras, exceto quando expressamente ressalvadas
Arts. 210 e 211 - V
(V ou F) Os atos processuais serão realizados em DIAS ÚTEIS, das 6 às 22 horas
Art. 212 - F, 6 às 20
Serão concluídos após as 20 horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
(V ou F) Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido para prática de atos processuais (6 às 20 horas)
Art. 212 - V
(V ou F) Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local.
Art. 212, §3º - F, autos não eletrônicos
(V ou F) A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 horas do último dia do prazo. O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo.
Art. 213 - V
(V ou F) Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se: (i) tutela de urgência; e (ii) citações, intimações e penhoras
Art. 214 - V
(V ou F) Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem
ser prejudicados pelo adiamento
Art; 215, I - V
(V ou F) Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador
Art. 215, II - V
(V ou F) Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.
Art. 216 - V
(V ou F) Os atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo, ou, excepcionalmente, em outro lugar em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz.
Art. 217 - V
(V ou F) Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato. Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 10 dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
Art. 218, §3º - F, 5 dias
(V ou F) Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 72 horas.
Art. 218, §2º - F, 48 horas
(V ou F) Será considerado intempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo
Art. 218, §4º - F, tempestivo
(V ou F) Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Art. 219 - V
OBS: Esta disposição é aplicável somente aos prazos processuais
(V ou F) Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive
Art. 220 - V
OBS: Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto
Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.
(V ou F) Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.
Art. 221 - V
(V ou F) Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder
Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos.
Art. 221 - V
(V ou F) Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 3 meses
Art. 222 - F, até 2 meses
OBS: havendo calamidade pública, este limite pode ser excedido
(V ou F) Ao juiz é permitido reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes
Art. 222, §1º - F, é vedado
(V ou F) Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual,
independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.
Art. 223 - V
Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar
(V ou F) Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
Art. 224 - V
(V ou F) Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica
Art. 224 - V
Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação
(V ou F) A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, de maneira tácita ou expressa
Art. 225 - F, somente de maneira expressa
Qual é o prazo para o Juiz proferir despachos?
Art. 226, I - 5 dias
Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido
Qual é o prazo para o Juiz proferir decisões interlocutórias?
Art. 226, II - 10 dias
Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido
Qual é o prazo para o Juiz proferir sentenças?
Art. 226, III - 30 dias
Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido
(V ou F) Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 dia e executar os atos processuais no prazo de 5 dias, contado da data em que: (i) houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei; e (ii) tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz
Art. 228 - V
OBS: Ao receber os autos, o serventuário certificará o dia e a hora em que teve ciência da ordem referida no inciso II.
(V ou F) Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça
Art. 228, §2º - V
(V ou F) Em autos físicos, Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, INDEPENDENTEMENTE DE REQUERIMENTO
Art. 229 - V
OBS: Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 réus, é oferecida defesa por apenas um deles.
(V ou F) O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, da intimação ou da notificação
Art. 230 - V
(V ou F) Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio
Art. 231, I - V