CPC - Atos processuais Flashcards
(V ou F) Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
Art. 188 - V
OBS: Trata-se de uma projeção do princípio da instrumentalidade das formas
(V ou F) Tramitam em segredo de justiça os processos em que o exija o interesse público ou social
Art. 189, I - V
(V ou F) Tramitam em segredo de justiça os processos que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes
Art. 189, II - V
(V ou F) Tramitam em segredo de justiça os processos em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade
Art. 189, III - V
(V ou F) Tramitam em segredo de justiça os processos que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo
Art. 189, IV - V
(V ou F) O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores
Art. 189, §1º - V
(V ou F) O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação
Art. 189, §2º - V
(V ou F) Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo
Art. 190 - V. Trata-se do negócio jurídico processual
(V ou F) Somente a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas em negócio jurídico processual, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de VULNERABILIDADE.
Art. 190 - F, de ofício ou a requerimento
(V ou F) De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.
Art. 191 - V
O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados. Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário
(V ou F) O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.
Art. 192 - V
(V ou F) Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei
Art. 193 - V
OBS: aplica-se, no que for cabível, à prática de atos notariais e de registro
(V ou F) Os sistemas de automação processual respeitarão a publicidade dos atos, o acesso e a participação das partes e de seus procuradores, inclusive nas audiências e sessões de julgamento, observadas as garantias da disponibilidade, independência da plataforma computacional, acessibilidade e interoperabilidade dos sistemas, serviços, dados e informações que o Poder Judiciário administre no exercício de suas funções
Art. 194 - V
(V ou F) O registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões fechados, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada
nacionalmente, nos termos da lei
Art. 195 - F, padrões abertos
(V ou F) Compete ao CNJ e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código.
Art. 196 - V
(V ou F) Os tribunais divulgarão as informações constantes de seu sistema de automação em página própria na rede mundial de computadores, gozando a divulgação de presunção de veracidade e confiabilidade
Art. 197 - V
(V ou F) Nos casos de problema técnico do sistema e de erro ou omissão do auxiliar da justiça responsável pelo registro dos andamentos, poderá ser configurada a justa causa que justificativa à parte não praticar determinado ato processual
Art. 197 - V
(V ou F) As unidades do Poder Judiciário deverão manter gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes
Art. 198 - V
Será admitida a prática de atos por meio não eletrônico no local onde não estiverem
disponibilizados os equipamentos
(V ou F) As unidades do Poder Judiciário assegurarão às pessoas com deficiência acessibilidade aos seus sítios na rede mundial de computadores, ao meio eletrônico de prática de atos judiciais, à comunicação eletrônica dos atos processuais e à assinatura eletrônica
Art. 199 - V
(V ou F) Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais
Art. 200 - V
(V ou F) A desistência da ação produz efeitos de imediato
Art. 200 - F, só produz efeito depois de homologada judicialmente
(V ou F) As partes não poderão exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório.
Art. 201 - F, poderão
(V ou F) É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo
Art. 202 - V
(V ou F) Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos
Art. 203 - V
O que é sentença?
Art. 203, §1º - É o pronunciamento por
meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
O que é decisão interlocutória?
Art. 203, §2º - É todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no conceito de sentença. Ou seja, NÃO põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, tampouco extingue a execução
O que são despachos do juiz?
Art. 203, §3º - São todos os pronunciamentos do juiz que não se enquadrem no conceito de sentença ou decisão interlocutória, praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
(V ou F) Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário
Art. 203, §4º - V
(V ou F) Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais
Art. 204 - V
(V ou F) Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes. Quando os pronunciamentos forem proferidos oralmente, o servidor os documentará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.
Art. 205 - V
(V ou F) A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei. Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão
publicados no Diário de Justiça Eletrônico.
Art. 205, §§2º e 3º - V
(V ou F) Ao receber a petição inicial de processo, o escrivão ou o chefe de secretaria a autuará, mencionando o juízo, a natureza do processo, o número de seu registro, os nomes das partes e a data de seu início, e procederá do mesmo modo em relação aos volumes em formação
Art. 206 - V
(V ou F) À parte, ao procurador, ao membro do Ministério Público, ao defensor público e aos auxiliares da justiça é obrigatório rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervierem.
Art. 207 -F, é facultado
OBS: O escrivão ou o chefe de secretaria numerará e rubricará todas as folhas dos autos
(V ou F) Os atos e os termos do processo serão assinados pelas pessoas que neles intervierem, todavia, quando essas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão ou o chefe de secretaria certificará a ocorrência.
Art 209 - V
(V ou F) Quando se tratar de processo total ou parcialmente documentado em autos eletrônicos, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente
digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo, que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes
Art. 209 - V
OBS: Nesta hipótese, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no
momento de realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano e ordenar o registro, no termo, da alegação e da decisão
(V ou F) É lícito o uso da taquigrafia, da estenotipia ou de outro método idôneo em qualquer juízo ou tribunal. Não se admitem nos atos e termos processuais espaços em branco, salvo os que forem inutilizados, assim como entrelinhas, emendas ou rasuras, exceto quando expressamente ressalvadas
Arts. 210 e 211 - V
(V ou F) Os atos processuais serão realizados em DIAS ÚTEIS, das 6 às 22 horas
Art. 212 - F, 6 às 20
Serão concluídos após as 20 horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
(V ou F) Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido para prática de atos processuais (6 às 20 horas)
Art. 212 - V
(V ou F) Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local.
Art. 212, §3º - F, autos não eletrônicos
(V ou F) A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 horas do último dia do prazo. O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo.
Art. 213 - V
(V ou F) Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se: (i) tutela de urgência; e (ii) citações, intimações e penhoras
Art. 214 - V
(V ou F) Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem
ser prejudicados pelo adiamento
Art; 215, I - V
(V ou F) Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador
Art. 215, II - V
(V ou F) Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.
Art. 216 - V
(V ou F) Os atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo, ou, excepcionalmente, em outro lugar em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz.
Art. 217 - V
(V ou F) Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato. Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 10 dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
Art. 218, §3º - F, 5 dias
(V ou F) Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 72 horas.
Art. 218, §2º - F, 48 horas
(V ou F) Será considerado intempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo
Art. 218, §4º - F, tempestivo
(V ou F) Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Art. 219 - V
OBS: Esta disposição é aplicável somente aos prazos processuais
(V ou F) Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive
Art. 220 - V
OBS: Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto
Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.
(V ou F) Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.
Art. 221 - V
(V ou F) Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder
Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos.
Art. 221 - V
(V ou F) Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 3 meses
Art. 222 - F, até 2 meses
OBS: havendo calamidade pública, este limite pode ser excedido
(V ou F) Ao juiz é permitido reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes
Art. 222, §1º - F, é vedado
(V ou F) Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual,
independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.
Art. 223 - V
Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar
(V ou F) Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
Art. 224 - V
(V ou F) Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica
Art. 224 - V
Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação
(V ou F) A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, de maneira tácita ou expressa
Art. 225 - F, somente de maneira expressa
Qual é o prazo para o Juiz proferir despachos?
Art. 226, I - 5 dias
Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido
Qual é o prazo para o Juiz proferir decisões interlocutórias?
Art. 226, II - 10 dias
Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido
Qual é o prazo para o Juiz proferir sentenças?
Art. 226, III - 30 dias
Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido
(V ou F) Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 dia e executar os atos processuais no prazo de 5 dias, contado da data em que: (i) houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei; e (ii) tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz
Art. 228 - V
OBS: Ao receber os autos, o serventuário certificará o dia e a hora em que teve ciência da ordem referida no inciso II.
(V ou F) Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça
Art. 228, §2º - V
(V ou F) Em autos físicos, Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, INDEPENDENTEMENTE DE REQUERIMENTO
Art. 229 - V
OBS: Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 réus, é oferecida defesa por apenas um deles.
(V ou F) O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, da intimação ou da notificação
Art. 230 - V
(V ou F) Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio
Art. 231, I - V
(V ou F) Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça
Art. 231, II - V
Aplica-se à citação com hora certa
(V ou F) Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de
secretaria
Art. 231, III - V
(V ou F) Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital
Art. 231, IV - V
(V ou F) Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a
consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica
Art. 231, V - V
(V ou F) Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo a data de juntada do comunicado de realização de citação ou intimação por carta, ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de
carta
Art. 231, VI - V
(V ou F) Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico
Art. 231, VII - V
(V ou F) Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da
secretaria
Art. 231, VIII - V
(V ou F) Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo o 6° dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da
citação realizada por meio eletrônico
Art. 231, IX - F, 5º dia
(V ou F) Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas de citação ou intimação
Art. 231, §1º - V
(V ou F) Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente
Art. 232, §2º - V
(V ou F) Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da
determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação
Art. 231, §3º - V
(V ou F) Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.
Art. 232 - V
(V ou F) Incumbe ao Ministério Público verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos estabelecidos em lei.
Art. 233 - F, incumbe ao Juiz
Constatada a falta, o juiz ordenará a instauração de processo administrativo. Qualquer das partes, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao juiz contra o
serventuário que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei
(V ou F) Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado. É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal.
Art. 234 - V
(V ou F) Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 2 dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo
Art. 234, §2º - F, 3 dias
Verificada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da OAB para procedimento disciplinar e imposição de multa. Se a situação envolver membro do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, a multa, se for o caso, será aplicada ao agente público responsável pelo ato. Verificada a falta, o juiz comunicará o fato ao órgão competente responsável pela instauração de procedimento disciplinar contra o membro que atuou no feito
(V ou F) Qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao corregedor do tribunal ou ao CNJ contra juiz ou relator que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno
Art. 235 - V
(V ou F) No caso de mora do Juiz. distribuída a representação ao órgão competente e ouvido previamente o juiz, não sendo caso de
arquivamento liminar, será instaurado procedimento para apuração da responsabilidade, com intimação do
representado por meio eletrônico para, querendo, apresentar justificativa no prazo de 15 dias
Art. 235 - V
Sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, em até 48 horas após a apresentação ou não da justificativa, se for o caso, o corregedor do tribunal ou o relator no CNJ determinará a intimação do representado por meio eletrônico para que, em 10 dias, pratique o ato
Mantida a inércia, os autos serão remetidos ao substituto legal do juiz ou do relator contra o qual se representou para decisão em 10 dias
(V ou F) Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial. Será expedida carta para a prática de atos fora dos limites territoriais do tribunal, da comarca, da seção ou da subseção judiciárias, ressalvadas as hipóteses previstas em lei
Art. 236 - V
(V ou F) O tribunal poderá expedir carta para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede
Art. 236, §2º - V, trata-se da carta de ordem
(V ou F) É vedada a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Art. 236, §3º - F, é admitida
(V ou F) Será expedida carta rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo
a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro
Art. 237, II - V
(V ou F) Será expedida carta precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua
competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa
Art. 237, III - V
(V ou F) Será expedida carta arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, exceto os que importem efetivação de tutela provisória
Art. 237, IV - F, inclusive os que importem
(V ou F) Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca.
Art. 237 - V
(V ou F) Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
Art. 238 - V
(V ou F) A citação será efetivada em até 60 dias a partir da propositura da ação.
Art. 238 - F, em até 45 dias
Em regra, a citação é indispensável para a validade do processo. Contudo, ela é necessária nas hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido?
Art. 239 - Não
(V ou F) O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução
Art. 239, §1º - V
(V ou F) Rejeitada a alegação de nulidade da citação, tratando-se de processo de conhecimento, o réu será considerado revel
Art. 239, §2º - V
(V ou F) Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de execução, o feito terá seguimento
Art. 239, §2º - V
(V ou F) A citação válida, salvo quando ordenada por juízo incompetente, INDUZ LITISPENDÊNCIA,
TORNA LITIGIOSA A COISA e CONSTITUI EM MORA O DEVEDOR
Art. 240 - F, ainda quando
(V ou F) A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO, operada pelo DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
Art. 240, §1º - V
OBS: Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1°.
Este efeito retroativo aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei
(V ou F) A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário
Art. 240, §3º - V
(V ou F) Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento
Art. 241 - V
(V ou F) A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado
Art. 242 - V
(V ou F) Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.
Art. 242, §1º - V
(V ou F) O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou, na localidade onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação será citado na pessoa do administrador do
imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis, que será considerado habilitado para representar o locador em juízo
Art. 242, §2º - V
(V ou F) A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.
Art. 242, §3º - V
(V ou F) A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado.
Art. 243 - V
Onde o militar em serviço ativo será citado?
Art. 243 - Em regra, na sua residência. Se esta não for conhecida ou se lá ele não for encontrado, será citado na unidade em que estiver servindo
(V ou F) Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito de quem estiver participando de ato de culto religioso
Art. 244, I - V
(V ou F) Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou
na linha colateral em 3° grau, no dia do falecimento e nos 7 dias seguintes
Art. 244, II - F, 2º grau
(V ou F) Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito de noivos, nos 7 primeiros dias seguintes ao casamento
Art. 244, III - F, 3 primeiros dias
(V ou F) Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito de doente, enquanto grave o seu estado
Art. 244, IV - V
(V ou F) Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está
impossibilitado de recebê-la. O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência
Art. 245 - V
Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 dias. Esta nomeação é dispensada se pessoa da família apresentar declaração do médico do
citando que ateste a incapacidade deste.
(V ou F) Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa. A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando
Art. 245, §§4º e 5º - V
(V ou F) A citação será feita PREFERENCIALMENTE POR MEIO ELETRÔNICO, no prazo de até 3 dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 246 - F, até 2 dias úteis
(V ou F) As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas obrigatoriamente por esse meio
Art. 246, §1º - F, preferencialmente
OBS: As microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam à esta obrigação quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do
Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).
(V ou F) A ausência de confirmação, em até 3 dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: (i) pelo correio; (ii) por oficial de justiça; (iii) pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; ou (iv) por edital
Art. 246 - V
OBS: Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente
(V ou F) Considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de multa de até 10% do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
Art. 246 - F. 5%
As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações. Esta obrigação se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta?
Art. 246, §2º - Sim
(V ou F) Na AÇÃO DE USUCAPIÃO DE IMÓVEL, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.
Art. 246, §3º - V
(V ou F) As citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante.
Art. 246, §4º - V
(V ou F) A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto nas ações de estado, quando a ação será feita na pessoa do réu
Art. 247, I - V
(V ou F) A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto quando o citando for incapaz ou quando o citando for pessoa de direito público
Art. 247, II e III - V
(V ou F) A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência
Art. 247, IV - V
(V ou F) A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma
Art. 247, V - V
(V ou F) Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo
Art. 248 - V
(V ou F) Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração, mas não a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências
Art. 248, §2º - F, pode entregar também para o funcionário de correspondências
(V ou F) Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Art. 248, §4º - V
(V ou F) A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.
Art. 249 - V
(V ou F) Quando, por 3 vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Art. 252 - F, 2 vezes. Trata-se da citação por hora certa
OBS: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência
(V ou F) No âmbito da citação por hora certa, no dia e na hora designados, o oficial de justiça, desde que com novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência
Art. 253 - F, independentemente de novo despacho
Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias
(V ou F) A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado. O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado defensor público se houver revelia.
Art. 253, §4º - F, será nomeado curador especial
Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome
(V ou F) Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência
Art. 254 - V
(V ou F) Nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar, em qualquer delas, citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer
outros atos executivos
Art. 255 - V
(V ou F) A citação por edital será feita quando desconhecido ou incerto o citando; ou quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando
Art. 256 - V
(V ou F) Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória
Art. 256, §1º - V
(V ou F) No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão
Art. 256, §2º - V
(V ou F) O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos
ou de concessionárias de serviços públicos
Art. 256, §3º - V
(V ou F) São requisitos da citação por edital a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras, bem como a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de
editais do CNJ, que deve ser certificada nos autos
Art. 257, I e II - V
(V ou F) É requisito da citação por edital a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 30 e 60 dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira
Art. 257, III - F, entre 20 e 60 dias
(V ou F) É requisito da citação por edital a advertência de que será nomeado advogado dativo em caso de revelia.
Art. 257, IV - F, curador especial
(V ou F) O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias.
Art. 257 - V
(V ou F) A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 10 vezes o salário-mínimo
Art. 258 - F, 5 vezes
Esta multa reverterá em benefício do citando
(V ou F) Serão publicados editais: (i) na ação de usucapião de imóvel; (ii) na ação de recuperação ou substituição de título ao portador; e (iii) em qualquer ação em que seja necessária, por determinação legal, a provocação, para participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos
Art. 259 - V
(V ou F) Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em reprodução fotográfica, ficando o original nos autos
Art. 260, §2º - F, remete o original e fica nos autos reprodução
(V ou F) A carta arbitral será instruída com a
convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função
Art. 260, §3º - V
(V ou F) Em todas as cartas o juiz fixará o prazo para cumprimento, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência. As partes deverão ser intimadas pelo juiz do ato de expedição da carta
Art. 261 - V
Expedida a carta, as partes acompanharão o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação. A parte a quem interessar o cumprimento da diligência cooperará para que o prazo seja cumprido
(V ou F) A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato
Art. 262 - V
O encaminhamento da carta a outro juízo será imediatamente comunicado ao órgão expedidor, que intimará as partes
(V ou F) As cartas deverão, obrigatoriamente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.
Art. 263 - F, preferencialmente
(V ou F) Serão praticados de ofício os atos requisitados por meio eletrônico e de telegrama, devendo a parte depositar, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato
Art. 266 - V
(V ou F) O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia
Art. 267, II - V
OBS: No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente
(V ou F) Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem no prazo de 10 dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte
Art. 268 - V
(V ou F) Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo
Art. 269 - V
(V ou F) É obrigatório aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento
Art. 269 - V
(V ou F) As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei
Art. 270 - V
MP, DP e Advocacia Pública precisam manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio?
Art. 270 - V
(V ou F) O juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes, salvo disposição em contrário
Art. 271 - V
(V ou F) Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na OAB.
Art. 272 - V
(V ou F) Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na OAB, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados
Art. 272, §2º - V
(V ou F) Nas intimações, a grafia dos nomes das partes pode conter abreviaturas
Art. 272, §3º - F, não deve conter
OBS: A grafia dos nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo e ser a mesma que constar da procuração ou que estiver registrada na OAB
(V ou F) Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.
Art. 272, §5º - V
(V ou F) A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo
Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, salvo a pendente de publicação
Art. 272, §6º - F, ainda que pendente de publicação
OBS: O advogado e a sociedade de advogados deverão requerer o respectivo credenciamento para a retirada de autos por preposto.
(V ou F) A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido. Não sendo possível a prática imediata do ato diante da necessidade de acesso prévio aos autos, a parte limitar-se-á a arguir a nulidade da intimação, caso em que o prazo será contado da intimação da decisão que a reconheça.
Art. 272 - V
(V ou F) Se inviável a intimação por meio eletrônico e não houver na localidade publicação em órgão oficial, incumbirá ao escrivão ou chefe de secretaria intimar de todos os atos do processo os advogados das partes: (i) pessoalmente, se tiverem domicílio na sede do juízo; ou (ii) por carta registrada, com aviso de recebimento, quando forem domiciliados fora do juízo
Art. 273 - V
(V ou F) Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo
escrivão ou chefe de secretaria.
Art. 274 - V
(V ou F) Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente
comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Art. 274 - V
(V ou F) A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio.
Art. 275 - V
(V ou F) Caso necessário, a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por edital
Art. 275 - V