CPC - Recursos Flashcards

1
Q

Quais são os recursos cabíveis?

A

Art. 994
I - apelação;
II - agravo de instrumento;
III - agravo interno;
IV - embargos de declaração;
V - recurso ordinário;
VI - recurso especial;
VII - recurso extraordinário;
VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;
IX - embargos de divergência.

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2
Q

(V ou F) Os recursos impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso

A

Art. 995 - F, não impedem. Ou seja, em regra os recursos não possuem efeito suspensivo

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3
Q

(V ou F) A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, E ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

A

Art. 995 - V

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4
Q

(V ou F) O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica

A

Art. 996 - V

OBS: Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual

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5
Q

(V ou F) Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais

A

Art. 997 - V

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6
Q

(V ou F) Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro

A

Art. 997, §1º - V. Trata-se do recurso adesivo

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7
Q

(V ou F) O recurso adesivo não fica subordinado ao recurso independente

A

Art. 997, §2º - F, fica subordinado

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8
Q

(V ou F) O recurso adesivo: (i) será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte
dispõe para responder; e (ii) será admissível somente na APELAÇÃO e no REsp

A

Art. 997, §2º, I e II - F, admissível na apelação, no REsp e no RE

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9
Q

(V ou F) O recurso adesivo será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível

A

Art. 997, §2º, III - F, não será conhecido

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10
Q

(V ou F) O recorrente poderá, a qualquer tempo, com a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

A

Art. 998 - F, sem a anuência

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11
Q

(V ou F) A desistência do recurso NÃO IMPEDE a análise de questão cuja repercussão geral já
tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos

A

Art. 998 - V

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12
Q

(V ou F) A renúncia ao direito de recorrer depende da aceitação da outra parte

A

Art. 999 - F, independe

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13
Q

(V ou F) A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer

A

Art. 1.000 - V

OBS: Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

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14
Q
A
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15
Q

(V ou F) Dos despachos cabe recurso

A

Art. 1.001 - F, não cabe

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16
Q

(V ou F) A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte.

A

Art. 1.002 - V

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17
Q

(V ou F) O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

A

Art. 1.003 - V

OBS: estes sujeitos considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a
decisão.

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18
Q

(V ou F) Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem

A

Art. 1.003, §4º - V

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19
Q

(V ou F) Excetuados os embargos de declaração (5 dias), o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 dias

A

Art. 1.003, §5º - V

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20
Q

(V ou F) O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.

A

Art. 1.006, §6º - V

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21
Q

(V ou F) Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação

A

Art. 1.004 - V

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22
Q

(V ou F) O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos
outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

A

Art. 1.005 - V

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23
Q

(V ou F) Certificado o trânsito em julgado, com menção expressa da data de sua ocorrência, o escrivão ou o chefe de secretaria, independentemente de despacho, providenciará a baixa dos autos ao juízo de origem, no prazo de 10 dias.

A

Art. 1.006 - F, 5 dias

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24
Q

(V ou F) No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

A

Art. 1.007 - V

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25
Q

(V ou F) São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal

A

Art. 1.007, §1º - V

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26
Q

(V ou F) A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 10 dias.

A

Art. 1.007, §2º - F, 5 dias

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27
Q

(V ou F) É obrigatório o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos

A

Art. 1.007, §3º - F, é dispensado o recolhimento

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28
Q

(V ou F) recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em triplo, sob pena de deserção

A

Art. 1.007, §4º - F, em dobro

OBS: neste caso, é vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno

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29
Q

(V ou F) Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 dias para efetuar o preparo.

A

Art. 1.007, §6º - V

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30
Q

(V ou F) O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 dias

A

Art. 1.007, §7º - V

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31
Q

(V ou F) O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso.

A

Art. 1.008 - V

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32
Q

(V ou F) Da sentença cabe apelação

A

Art. 1.009 - V

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33
Q

(V ou F) As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, NÃO SÃO COBERTAS PELA PRECLUSÃO e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

A

Art. 1.009, §1º - V

OBS: Se as questões referidas no § 1° forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 dias, manifestar-se a respeito delas.

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34
Q

(V ou F) A apelação é interposta por petição dirigida ao juízo de 2º grau

A

Art. 1.010 - F, ao juízo de 1º grau

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35
Q

(V ou F) O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. Após estas formalidades, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, após juízo de admissibilidade

A

Art. 1.010, §§1º, 2º e 3º - F, independentemente de juízo de admissibilidade

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36
Q

(V ou F) A apelação não terá efeito suspensivo

A

Art. 1.012 - F, terá

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37
Q

(V ou F) Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que homologa divisão ou demarcação de terras

A

Art. 1.012, I - V

Neste caso, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

De todo modo, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante
demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação

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38
Q

(V ou F) Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que condena a pagar alimentos

A

Art. 1.012, II - V

Neste caso, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

De todo modo, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante
demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação

39
Q

(V ou F) Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado

A

Art. 1.012, III - V

Neste caso, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

De todo modo, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante
demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação

40
Q

(V ou F) Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que julga procedente o pedido de instituição de arbitragem

A

Art. 1.012, IV - V

Neste caso, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

De todo modo, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante
demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação

41
Q

(V ou F) Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória

A

Art. 1.012, V - V

Neste caso, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

De todo modo, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante
demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação

42
Q

(V ou F) Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que decreta a interdição

A

Art. 1.012, VI - V

Neste caso, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

De todo modo, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante
demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação

43
Q

(V ou F) A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

A

Art. 1.013 - V

44
Q

(V ou F) Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

A

Art. 1.013, §2º - V

45
Q

(V ou F) Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando reformar sentença fundada no art. 485 (sem resolução de mérito)

A

Art. 1.013, I - V

46
Q

(V ou F) Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir

A

Art. 1.013, II - V

47
Q

(V ou F) Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo

A

Art. 1.013, III - V

48
Q

(V ou F) Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação

A

Art. 1.013, IV - V

49
Q

(V ou F) Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, determinando o retorno do processo ao juízo de primeiro grau

A

Art. 1.013, §4º - F, sem determinar

50
Q

(V ou F) O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável no agravo de instrumento

A

Art. 1.013, §5º - F, apelação

51
Q

(V ou F) As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior

A

Art. 1.014 - V

52
Q

(V ou F) Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias

A

Art. 1.015, I - V

53
Q

(V ou F) Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre mérito do processo

A

Art. 1.015, II - V

54
Q

(V ou F) Não cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre rejeição da alegação de convenção de arbitragem

A

Art. 1.015, III - F, cabe

55
Q

(V ou F) Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica

A

Art. 1.015, IV - V

56
Q

(V ou F) Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação

A

Art. 1.015, V - V

57
Q

(V ou F) Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre exibição ou posse de documento ou coisa

A

Art. 1.015, VI - V

58
Q

(V ou F) Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre exclusão de litisconsorte

A

Art. 1.015, VII - V

59
Q

(V ou F) Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio

A

Art. 1.015, VIII - V

60
Q

(V ou F) Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros

A

Art. 1.015, IX - V

61
Q

(V ou F) Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução

A

Art. 1.015, X - V

62
Q

Qual é o recurso cabível contra a decisão que versa sobre redistribuição do ônus da prova?

A

Art. 1.015, X - Agravo de instrumento

63
Q

(V ou F) Não caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

A

Art. 1.015 - V

64
Q

(V ou F) O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição

A

Art. 1.016 - V

65
Q

(V ou F) A petição de agravo de instrumento será instruída obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado e, facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis

A

Art. 1.017 - V

OBS: Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.

Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia

66
Q

(V ou F) No prazo do recurso, o agravo de instrumento será interposto por: (i) protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo; (ii) protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias; (iii) postagem, sob registro, com aviso de recebimento; (iv) transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei

A

Art. 1.017 - V

67
Q

(V ou F) Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator inadmitir, de imediato, o recurso

A

Art. 1.017, §3º - F, deve conceder 5 dias para sanar

68
Q

(V ou F) Se o agravo de instrumento for interposto por sistema de transmissão de dados tipo fac-símile ou similar, as peças devem
ser juntadas no momento de protocolo da petição original.

A

Art. 1.017, §4º - V

69
Q

(V ou F) O agravante deverá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso

A

Art. 1.018 - F, poderá. Trata-se de uma faculdade

70
Q

(V ou F) Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento

A

Art. 1.018, §1º - V

71
Q

(V ou F) Não sendo eletrônicos os autos, o agravante apresentará a petição do 1.018, no prazo de 5 dias a contar da interposição do agravo de instrumento. O descumprimento desta exigência, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento

A

Art. 1.018 - 3 dias

72
Q

(V ou F) Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, o relator, no prazo de 5 dias poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou
parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão

A

Art. 1.019, I - V

73
Q

(V ou F) Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente o relator, no prazo de 5 dias, ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso

A

Art.1.019, II - V

74
Q

(V ou F) Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, o relator, no prazo de 5 dias, determinará a intimação do Ministério Público, obrigatoriamente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 dias.

A

Art. 1.019, III - F, preferencialmente por meio eletrônico

75
Q

(V ou F) No agravo de instrumento, o relator solicitará dia para julgamento em prazo não superior a 2 meses da intimação do agravado

A

Art. 1.020, F, 1 mês

76
Q

(V ou F) Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão
agravada.

A

Art. 1.021 - V

77
Q

(V ou F) O agravo interno será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de
15 dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta

A

Art. 1.021, §2º - V

78
Q

(V ou F) É permitido ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno

A

Art. 1.021, §3º - F, é vedado

79
Q

(V ou F) Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em VOTAÇÃO UNÂNIME, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa
fixada entre 1% e 10% do valor atualizado da causa.

A

Art. 1.021, §4º - F, entre 1% e 5%

OBS: A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4°, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que FARÃO O
PAGAMENTO AO FINAL

80
Q

(V ou F) Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição

A

Art. 1.022, I - V

81
Q

(V ou F) Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento

A

Art. 1.022, II - V

82
Q

(V ou F) Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para corrigir erro material.

A

Art. 1.022, III - V

83
Q

(V ou F) Considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (RE/RESp repetitivos e IRDR) ou em IAC aplicável ao caso sob julgamento

A

Art. 1.022 - V

84
Q

(V ou F) Os embargos serão opostos, no prazo de 5 dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e SE SUJEITAM A PREPARO.

A

Art. 1.023 - F, não se sujeitam a preparo

85
Q

(V ou F) O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada

A

Art. 1.023, §2º - V

86
Q

Qual é o prazo para o Juiz julgar os embargos de declaração?

A

Art. 1.024 - 5 dias

87
Q

(V ou F) Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente. Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente

A

Art. 1.024 - V

88
Q

(V ou F) O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 dias,
complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1°.

A

Art. 1.024, §3º - V

89
Q

(V ou F) Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou
alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

A

Art. 1.024, §4º - V

OBS: Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação

90
Q

(V ou F) Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade

A

Art. 1.025 - V

91
Q

(V ou F) Os embargos de declaração NÃO POSSUEM EFEITO SUSPENSIVO e NÃO INTERROMPEM o prazo para a interposição de recurso.

A

Art. 1.026 - F, interrompem

OBS: A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação

92
Q

(V ou F) Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 1% sobre o valor atualizado da causa.

A

Art. 1.026, §2º - F, 2%

93
Q

(V ou F) Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 5% sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao
depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a RECOLHERÃO AO FINAL.

A

Art. 1.026, §3º - F, 10%

94
Q

(V ou F) Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 anteriores houverem sido considerados protelatórios.

A

Art. 1.026, §4º - V