CPC - Recursos Flashcards
Quais são os recursos cabíveis?
Art. 994
I - apelação;
II - agravo de instrumento;
III - agravo interno;
IV - embargos de declaração;
V - recurso ordinário;
VI - recurso especial;
VII - recurso extraordinário;
VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;
IX - embargos de divergência.
(V ou F) Os recursos impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso
Art. 995 - F, não impedem. Ou seja, em regra os recursos não possuem efeito suspensivo
(V ou F) A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, E ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 995 - V
(V ou F) O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica
Art. 996 - V
OBS: Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual
(V ou F) Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais
Art. 997 - V
(V ou F) Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro
Art. 997, §1º - V. Trata-se do recurso adesivo
(V ou F) O recurso adesivo não fica subordinado ao recurso independente
Art. 997, §2º - F, fica subordinado
(V ou F) O recurso adesivo: (i) será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte
dispõe para responder; e (ii) será admissível somente na APELAÇÃO e no REsp
Art. 997, §2º, I e II - F, admissível na apelação, no REsp e no RE
(V ou F) O recurso adesivo será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível
Art. 997, §2º, III - F, não será conhecido
(V ou F) O recorrente poderá, a qualquer tempo, com a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Art. 998 - F, sem a anuência
(V ou F) A desistência do recurso NÃO IMPEDE a análise de questão cuja repercussão geral já
tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos
Art. 998 - V
(V ou F) A renúncia ao direito de recorrer depende da aceitação da outra parte
Art. 999 - F, independe
(V ou F) A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer
Art. 1.000 - V
OBS: Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.
(V ou F) Dos despachos cabe recurso
Art. 1.001 - F, não cabe
(V ou F) A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte.
Art. 1.002 - V
(V ou F) O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
Art. 1.003 - V
OBS: estes sujeitos considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a
decisão.
(V ou F) Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem
Art. 1.003, §4º - V
(V ou F) Excetuados os embargos de declaração (5 dias), o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 dias
Art. 1.003, §5º - V
(V ou F) O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.
Art. 1.006, §6º - V
(V ou F) Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação
Art. 1.004 - V
(V ou F) O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos
outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.
Art. 1.005 - V
(V ou F) Certificado o trânsito em julgado, com menção expressa da data de sua ocorrência, o escrivão ou o chefe de secretaria, independentemente de despacho, providenciará a baixa dos autos ao juízo de origem, no prazo de 10 dias.
Art. 1.006 - F, 5 dias
(V ou F) No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Art. 1.007 - V
(V ou F) São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal
Art. 1.007, §1º - V
(V ou F) A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 10 dias.
Art. 1.007, §2º - F, 5 dias
(V ou F) É obrigatório o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos
Art. 1.007, §3º - F, é dispensado o recolhimento
(V ou F) recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em triplo, sob pena de deserção
Art. 1.007, §4º - F, em dobro
OBS: neste caso, é vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno
(V ou F) Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 dias para efetuar o preparo.
Art. 1.007, §6º - V
(V ou F) O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 dias
Art. 1.007, §7º - V
(V ou F) O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso.
Art. 1.008 - V
(V ou F) Da sentença cabe apelação
Art. 1.009 - V
(V ou F) As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, NÃO SÃO COBERTAS PELA PRECLUSÃO e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
Art. 1.009, §1º - V
OBS: Se as questões referidas no § 1° forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 dias, manifestar-se a respeito delas.
(V ou F) A apelação é interposta por petição dirigida ao juízo de 2º grau
Art. 1.010 - F, ao juízo de 1º grau
(V ou F) O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. Após estas formalidades, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, após juízo de admissibilidade
Art. 1.010, §§1º, 2º e 3º - F, independentemente de juízo de admissibilidade
(V ou F) A apelação não terá efeito suspensivo
Art. 1.012 - F, terá
(V ou F) Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que homologa divisão ou demarcação de terras
Art. 1.012, I - V
Neste caso, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.
De todo modo, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante
demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação
(V ou F) Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que condena a pagar alimentos
Art. 1.012, II - V
Neste caso, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.
De todo modo, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante
demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação