Lei nº 8.429/1.992 - Improbidade Administrativa Flashcards
(V ou F) O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social
Art. 1º - V
Condutas culposas podem ser atos de improbidade administrativa?
Art. 1º, §1º - Não
(V ou F) Considera-se DOLO a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado, bastando a voluntariedade do agente
Art. 1º, §2º - F, não bastando
(V ou F) O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, AFASTA A RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE administrativa
Art. 1º, §3º - V
(V ou F) Os atos de improbidade violam a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções e a integridade do patrimônio público e social dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da administração direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal
Art. 1º, §5º - V
(V ou F) Não estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais
Art. 1º, §6º - F, estão
(V ou F) Independentemente de integrar a administração indireta, estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário
haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
Art. 1º, §7º - V
(V ou F) Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em
jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário
Art. 1º, §8º - V, porém este dispositivo teve sua eficácia suspensa pelo STF
(V ou F) Para fins de improbidade administrativa, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e
todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou
função na administração pública
Art. 2º - V
(V ou F) No que se refere a recursos de origem pública, sujeita-se às sanções previstas nesta Lei o particular, pessoa física ou jurídica, que celebra com a administração pública convênio, contrato de repasse, contrato de gestão, termo de parceria, termo de cooperação ou ajuste administrativo equivalente
Art. 2º - V
(V ou F) As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra DOLOSAMENTE para a prática do ato de improbidade
Art. 3º - V
(V ou F) Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado NÃO RESPONDEM pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua
participação
Art. 3º, §1º - V
(V ou F) As sanções desta Lei se aplicarão à pessoa jurídica ainda que o ato de improbidade seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção)
Art. 3º, §2º - F, não se aplicarão
(V ou F) Se houver indícios de ato de improbidade, a autoridade que conhecer dos fatos representará à autoridade policial competente, para as providências necessárias
Art. 7º - F, representa ao Ministério Público
(V ou F) O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido
Art. 8º - V
OBS: esta responsabilidade sucessória aplica-se também na hipótese de alteração contratual, de transformação, de incorporação, de fusão ou de cisão societária.
(V ou F) Nas hipóteses de fusão e de incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, NÃO LHE SENDO APLICÁVEIS AS DEMAIS SANÇÕES previstas nesta Lei decorrentes de atos e de fatos ocorridos antes da data da fusão ou da incorporação, exceto no caso de simulação ou de evidente intuito de fraude, devidamente
comprovados.
Art. 8º - V
(V ou F) Constitui ato de improbidade administrativa importando em ENRIQUECIMENTO ILÍCITO auferir, mediante a prática de ATO DOLOSO, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade
Art. 9º - V
(V ou F) É ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto
ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público
Art. 9º, I - V
(V ou F) É ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pela administração pública por preço superior ao valor de mercado
Art. 9º, II - V
(V ou F) É ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado
Art. 9º, III - V
(V ou F) É ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito utilizar, em obra ou serviço particular, qualquer bem móvel, de propriedade ou à disposição da administração pública, bem como o trabalho de servidores, de empregados ou de terceiros
contratados por essas entidades
Art. 9º, IV - V
(V ou F) É ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem
Art. 9º, V - V
(V ou F) É ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre qualquer dado técnico que envolva obras públicas ou qualquer outro serviço ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer entidade da administração pública
Art. 9º, VI - V
(V ou F) É ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, de cargo, de emprego ou de função pública, e em razão deles, bens de qualquer natureza, decorrentes de atos de improbidade, cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público, assegurada a demonstração
pelo agente da licitude da origem dessa evolução
Art. 9º, VII - V
(V ou F) É ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade
Art. 9º, VIII - V
(V ou F) É ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza
Art. 9º, IX - V
(V ou F) É ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado
Art. 9º, X - V
(V ou F) É ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades da administração pública
Art. 9º, XI - V
(V ou F) É ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades da administração pública
Art. 9º, XII - V
(V ou F) Constitui ato de improbidade administrativa que CAUSA LESÃO AO ERÁRIO qualquer ação ou omissão DOLOSA, que enseje, EFETIVA E COMPROVADAMENTE, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades da administração pública
Art. 10 - V
(V ou F) É ato de improbidade administrativa que importa em lesão ao erário facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades da administração pública
Art. 10, I - V
(V ou F) É ato de improbidade administrativa que importa em lesão ao erário permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores
integrantes do acervo patrimonial das entidades da administração pública sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie
Art. 10, II - V
(V ou F) É ato de improbidade administrativa que importa em lesão ao erário doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, salvo as de fins educativos ou assistênciais, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades da administração pública, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie
Art. 10, III - F, ainda que de fins…
(V ou F) É ato de improbidade administrativa que importa em lesão ao erário permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades da administração pública, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado
Art. 10, IV - V
(V ou F) É ato de improbidade administrativa que importa em lesão ao erário permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de
mercado
Art. 10, V - V
(V ou F) É ato de improbidade administrativa que importa em lesão ao erário realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea
Art. 10, VI - V
(V ou F) É ato de improbidade administrativa que importa em lesão ao erário conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou
regulamentares aplicáveis à espécie
Art. 10, VII - V
(V ou F) É ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva
Art. 10, VIII - F, lesão ao erário
(V ou F) É ato de improbidade administrativa que importa em lesão ao erário ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento
Art. 10, IX - V
(V ou F) É ato de improbidade administrativa que importa em lesão ao erário agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público
Art. 10, X - V
(V ou F) É ato de improbidade administrativa que importa em lesão ao erário liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para
a sua aplicação irregular
Art. 10, XI - V
(V ou F) É ato de improbidade administrativa que importa em lesão ao erário permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente
Art. 10, XII - V
(V ou F) É ato de improbidade administrativa que importa em lesão ao erário permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades da administração pública, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades
Art. 10, XIII - V
(V ou F) É ato de improbidade administrativa que importa em lesão ao erário celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei
Art. 10, XIV - V
(V ou F) É ato de improbidade administrativa que importa em lesão ao erário celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei
Art. 10, XV - V
(V ou F) É ato de improbidade administrativa que importa em lesão ao erário facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação, ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidades privadas mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie
Art. 10, XVI - V
(V ou F) É ato de improbidade administrativa que importa em lesão ao erário permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores
públicos transferidos pela administração pública a entidade privada mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie
Art. 10, XVII - V
(V ou F) É ato de improbidade administrativa que importa em lesão ao erário celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das
formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie
Art. 10, XVIII - V
(V ou F) É ato de improbidade administrativa que importa em lesão ao erário agir para a configuração de ilícito na celebração, na fiscalização e na análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas
Art. 10, XIX - V
(V ou F) É ato de improbidade administrativa que importa em lesão ao erário liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular
Art. 10, XX - V
(V ou F) Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades da administração pública
Art. 10, §1º - V
(V ou F) A mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato culposo praticado com essa finalidade
Art. 10, §2º - F, ato doloso
(V ou F) Constitui ato de improbidade administrativa que ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS da administração pública a ação ou omissão DOLOSA que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade
Art. 11 - V
(V ou F) É ato de improbidade administrativa que importa em lesão ao erário revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em
segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado
Art. 11, III - F, atenta contra os princípios da administração pública
(V ou F) É ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da
sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei
Art. 11, IV - V
(V ou F) É ato de improbidade administrativa que causa enriquecimento ilícito frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros
Art. 11 - F, atenta contra os princípios da administração pública
(V ou F) É ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso,
com vistas a ocultar irregularidades
Art. 11, VI - F, atenta contra os princípios da administração pública
(V ou F) É ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de
medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço
Art. 11, VII - V
(V ou F) É ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas
Art. 11, VIII - V
(V ou F) É ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 2° grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de
função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas
Art. 11, XI - F, 3º grau
(V ou F) É ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidadede forma a promover inequívoco enaltecimento do
agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos
Art. 11, XII - V
(V ou F) Os atos de improbidade que antentam contra princípios da administração pública exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e dependem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos
Art.11, §4º - F, independem
(V ou F) Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente
Art. 11, §5º - V
Quais sanções podem ser impostas, independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica ao agente público que cometa ato de improbidade que importe em enriquecimento ilícito?
Art. 12, I - Isoladas ou cumulativamente:
(i) perda da função pública;
(ii) suspensão dos direitos políticos por até 14 anos;
(iii) multa civil equivalente ao valor acréscimo patrimonial;
(iv) proibição de contratar com poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 anos
Quais sanções podem ser impostas, independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica ao agente público que cometa ato de improbidade que importe em lesão ao erário?
Art. 12, II - Isoladas ou cumulativamente
(i) perda da função pública;
(ii) suspensão dos direitos políticos por até 12 anos;
(iii) multa civil equivalente ao valor do dano;
(iv) proibição de contratar com o poder
público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 anos
(v) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância
Quais sanções podem ser impostas, independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica ao agente pública que cometa ato de improbidade que atente contra os princípios da administração pública?
Art. 12, III
(i) multa civil de até até 24 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente;
(ii) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 anos
(V ou F) O valor da multa imposta ao agente ímprobo pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, o valor calculado é ineficaz para reprovação e prevenção do ato de improbidade
Art. 12, §2º - F, até o dobro
(V ou F) Na RESPONSABILIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA, deverão ser considerados os efeitos econômicos e sociais das sanções, de modo a viabilizar a manutenção de suas atividades
Art. 12, §3º - V