Lei nº 8.429/1.992 - Improbidade Administrativa Flashcards

1
Q

(V ou F) O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social

A

Art. 1º - V

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2
Q

Condutas culposas podem ser atos de improbidade administrativa?

A

Art. 1º, §1º - Não

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3
Q

(V ou F) Considera-se DOLO a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado, bastando a voluntariedade do agente

A

Art. 1º, §2º - F, não bastando

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4
Q

(V ou F) O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, AFASTA A RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE administrativa

A

Art. 1º, §3º - V

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5
Q

(V ou F) Os atos de improbidade violam a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções e a integridade do patrimônio público e social dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da administração direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal

A

Art. 1º, §5º - V

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6
Q

(V ou F) Não estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais

A

Art. 1º, §6º - F, estão

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7
Q

(V ou F) Independentemente de integrar a administração indireta, estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário
haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

A

Art. 1º, §7º - V

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8
Q

(V ou F) Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em
jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário

A

Art. 1º, §8º - V, porém este dispositivo teve sua eficácia suspensa pelo STF

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9
Q

(V ou F) Para fins de improbidade administrativa, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e
todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou
função na administração pública

A

Art. 2º - V

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10
Q

(V ou F) No que se refere a recursos de origem pública, sujeita-se às sanções previstas nesta Lei o particular, pessoa física ou jurídica, que celebra com a administração pública convênio, contrato de repasse, contrato de gestão, termo de parceria, termo de cooperação ou ajuste administrativo equivalente

A

Art. 2º - V

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11
Q

(V ou F) As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra DOLOSAMENTE para a prática do ato de improbidade

A

Art. 3º - V

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12
Q

(V ou F) Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado NÃO RESPONDEM pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua
participação

A

Art. 3º, §1º - V

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13
Q

(V ou F) As sanções desta Lei se aplicarão à pessoa jurídica ainda que o ato de improbidade seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção)

A

Art. 3º, §2º - F, não se aplicarão

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14
Q

(V ou F) Se houver indícios de ato de improbidade, a autoridade que conhecer dos fatos representará à autoridade policial competente, para as providências necessárias

A

Art. 7º - F, representa ao Ministério Público

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15
Q

(V ou F) O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido

A

Art. 8º - V

OBS: esta responsabilidade sucessória aplica-se também na hipótese de alteração contratual, de transformação, de incorporação, de fusão ou de cisão societária.

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16
Q

(V ou F) Nas hipóteses de fusão e de incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, NÃO LHE SENDO APLICÁVEIS AS DEMAIS SANÇÕES previstas nesta Lei decorrentes de atos e de fatos ocorridos antes da data da fusão ou da incorporação, exceto no caso de simulação ou de evidente intuito de fraude, devidamente
comprovados.

A

Art. 8º - V

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17
Q

(V ou F) Constitui ato de improbidade administrativa importando em ENRIQUECIMENTO ILÍCITO auferir, mediante a prática de ATO DOLOSO, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade

A

Art. 9º - V

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18
Q

(V ou F) É ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto
ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público

A

Art. 9º, I - V

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19
Q

(V ou F) É ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pela administração pública por preço superior ao valor de mercado

A

Art. 9º, II - V

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20
Q

(V ou F) É ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado

A

Art. 9º, III - V

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21
Q

(V ou F) É ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito utilizar, em obra ou serviço particular, qualquer bem móvel, de propriedade ou à disposição da administração pública, bem como o trabalho de servidores, de empregados ou de terceiros
contratados por essas entidades

A

Art. 9º, IV - V

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22
Q

(V ou F) É ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem

A

Art. 9º, V - V

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23
Q

(V ou F) É ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre qualquer dado técnico que envolva obras públicas ou qualquer outro serviço ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer entidade da administração pública

A

Art. 9º, VI - V

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24
Q

(V ou F) É ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, de cargo, de emprego ou de função pública, e em razão deles, bens de qualquer natureza, decorrentes de atos de improbidade, cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público, assegurada a demonstração
pelo agente da licitude da origem dessa evolução

A

Art. 9º, VII - V

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25
Q

(V ou F) É ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade

A

Art. 9º, VIII - V

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26
Q

(V ou F) É ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza

A

Art. 9º, IX - V

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27
Q

(V ou F) É ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado

A

Art. 9º, X - V

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28
Q

(V ou F) É ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades da administração pública

A

Art. 9º, XI - V

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29
Q

(V ou F) É ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades da administração pública

A

Art. 9º, XII - V

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30
Q

(V ou F) Constitui ato de improbidade administrativa que CAUSA LESÃO AO ERÁRIO qualquer ação ou omissão DOLOSA, que enseje, EFETIVA E COMPROVADAMENTE, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades da administração pública

A

Art. 10 - V

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31
Q

(V ou F) É ato de improbidade administrativa que importa em lesão ao erário facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades da administração pública

A

Art. 10, I - V

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32
Q

(V ou F) É ato de improbidade administrativa que importa em lesão ao erário permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores
integrantes do acervo patrimonial das entidades da administração pública sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie

A

Art. 10, II - V

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33
Q

(V ou F) É ato de improbidade administrativa que importa em lesão ao erário doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, salvo as de fins educativos ou assistênciais, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades da administração pública, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie

A

Art. 10, III - F, ainda que de fins…

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34
Q

(V ou F) É ato de improbidade administrativa que importa em lesão ao erário permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades da administração pública, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado

A

Art. 10, IV - V

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35
Q

(V ou F) É ato de improbidade administrativa que importa em lesão ao erário permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de
mercado

A

Art. 10, V - V

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36
Q

(V ou F) É ato de improbidade administrativa que importa em lesão ao erário realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea

A

Art. 10, VI - V

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37
Q

(V ou F) É ato de improbidade administrativa que importa em lesão ao erário conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou
regulamentares aplicáveis à espécie

A

Art. 10, VII - V

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38
Q

(V ou F) É ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva

A

Art. 10, VIII - F, lesão ao erário

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39
Q

(V ou F) É ato de improbidade administrativa que importa em lesão ao erário ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento

A

Art. 10, IX - V

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40
Q

(V ou F) É ato de improbidade administrativa que importa em lesão ao erário agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público

A

Art. 10, X - V

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41
Q

(V ou F) É ato de improbidade administrativa que importa em lesão ao erário liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para
a sua aplicação irregular

A

Art. 10, XI - V

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42
Q

(V ou F) É ato de improbidade administrativa que importa em lesão ao erário permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente

A

Art. 10, XII - V

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43
Q

(V ou F) É ato de improbidade administrativa que importa em lesão ao erário permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades da administração pública, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades

A

Art. 10, XIII - V

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44
Q

(V ou F) É ato de improbidade administrativa que importa em lesão ao erário celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei

A

Art. 10, XIV - V

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45
Q

(V ou F) É ato de improbidade administrativa que importa em lesão ao erário celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei

A

Art. 10, XV - V

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46
Q

(V ou F) É ato de improbidade administrativa que importa em lesão ao erário facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação, ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidades privadas mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie

A

Art. 10, XVI - V

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47
Q

(V ou F) É ato de improbidade administrativa que importa em lesão ao erário permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores
públicos transferidos pela administração pública a entidade privada mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie

A

Art. 10, XVII - V

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48
Q

(V ou F) É ato de improbidade administrativa que importa em lesão ao erário celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das
formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie

A

Art. 10, XVIII - V

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49
Q

(V ou F) É ato de improbidade administrativa que importa em lesão ao erário agir para a configuração de ilícito na celebração, na fiscalização e na análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas

A

Art. 10, XIX - V

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50
Q

(V ou F) É ato de improbidade administrativa que importa em lesão ao erário liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular

A

Art. 10, XX - V

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51
Q

(V ou F) Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades da administração pública

A

Art. 10, §1º - V

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52
Q

(V ou F) A mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato culposo praticado com essa finalidade

A

Art. 10, §2º - F, ato doloso

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53
Q

(V ou F) Constitui ato de improbidade administrativa que ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS da administração pública a ação ou omissão DOLOSA que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade

A

Art. 11 - V

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54
Q

(V ou F) É ato de improbidade administrativa que importa em lesão ao erário revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em
segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado

A

Art. 11, III - F, atenta contra os princípios da administração pública

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55
Q

(V ou F) É ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da
sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei

A

Art. 11, IV - V

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56
Q

(V ou F) É ato de improbidade administrativa que causa enriquecimento ilícito frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros

A

Art. 11 - F, atenta contra os princípios da administração pública

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57
Q

(V ou F) É ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso,
com vistas a ocultar irregularidades

A

Art. 11, VI - F, atenta contra os princípios da administração pública

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58
Q

(V ou F) É ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de
medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço

A

Art. 11, VII - V

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59
Q

(V ou F) É ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas

A

Art. 11, VIII - V

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60
Q

(V ou F) É ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 2° grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de
função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas

A

Art. 11, XI - F, 3º grau

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61
Q

(V ou F) É ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidadede forma a promover inequívoco enaltecimento do
agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos

A

Art. 11, XII - V

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62
Q

(V ou F) Os atos de improbidade de que antendam contra princípios da administração pública exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e dependem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos

A

Art.11, §4º - F, independem

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63
Q

(V ou F) Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente

A

Art. 11, §5º - V

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64
Q

Quais sanções podem ser impostas, inndependentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica ao agente pública que cometa ato de improbidade que importe em enriquecimento ilícito?

A

Art. 12, I - Isoladas ou cumulativamente:

(i) perda da função pública;

(ii) suspensão dos direitos políticos por até 14 anos;

(iii) multa civil equivalente ao valor acréscimo patrimonial;

(iv) proibição de contratar com poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 anos

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65
Q

Quais sanções podem ser impostas, inndependentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica ao agente pública que cometa ato de improbidade que importe em lesão ao erário?

A

Art. 12, II - Isoladas ou cumulativamente

(i) perda da função pública;

(ii) suspensão dos direitos políticos por até 12 anos;

(iii) multa civil equivalente ao valor do dano;

(iv) proibição de contratar com o poder
público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 anos

(v) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância

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66
Q

Quais sanções podem ser impostas, inndependentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica ao agente pública que cometa ato de improbidade que atente contra os princípios da administração pública?

A

Art. 12, III

(i) multa civil de até até 24 vezes o valor da
remuneração percebida pelo agente;

(ii) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual
seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 anos

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67
Q

(V ou F) O valor da multa imposta ao agente ímprobo pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, o valor calculado é ineficaz para reprovação e prevenção do ato de improbidade

A

Art. 12, §2º - F, até o dobro

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68
Q

(V ou F) Na RESPONSABILIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA, deverão ser considerados os efeitos econômicos e sociais das sanções, de modo a viabilizar a manutenção de suas atividades

A

Art. 12, §3º - V

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69
Q

(V ou F) Em CARÁTER EXCEPCIONAL E POR MOTIVOS RELEVANTES DEVIDAMENTE JUSTIFICADOS, a sanção de proibição de contratação com o poder público pode extrapolar o ente público lesado pelo ato de improbidade, observados os impactos econômicos e sociais das sanções, de forma a preservar a função social da pessoa jurídica

A

Art. 12, §4º - V

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70
Q

(V ou F) No caso de atos de menor ofensa aos bens jurídicos tutelados por esta Lei, A SANÇÃO LIMITAR-SE-Á À APLICAÇÃO DE MULTA, sem prejuízo do ressarcimento do dano e da perda dos valores obtidos, quando for o caso

A

Art. 12, §5º - V

71
Q

(V ou F) Se ocorrer lesão ao patrimônio público, a reparação do dano não deverá deduzir o ressarcimento ocorrido nas instâncias criminal, civil e administrativa que tiver por objeto os mesmos fatos

A

Art. 12, §6º - F, deverá

72
Q

(V ou F) As sanções aplicadas a pessoas jurídicas com base nesta Lei e na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção), deverão observar o princípio constitucional do non bis in idem

A

Art.12, §7º - V

73
Q

(V ou F) sanção de proibição de contratação com o poder público deverá constar do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção), observadas as limitações territoriais contidas em decisão judicial

A

Art. 12, §8º - V

74
Q

(V ou F) As sanções previstas na LIA somente poderão ser executadas após o julgamento em 2ª instância do processo

A

Art. 12, §9º - F, somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória

75
Q

(V ou F) A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, que tenha sido apresentada à Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente

A

Art. 13 - V

OBS: A declaração de bens será atualizada anualmente e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, do cargo, do emprego ou da função

76
Q

(V ou F) Será apenado com a pena de advertência, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar a declaração dos bens dentro do prazo determinado ou que prestar declaração falsa

A

Art. 13, §3º - F, pena de demissão

77
Q

Quem pode representar à autoridade administrativa competente para que seja
instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade?

A

Art. 14 - Qualquer pessoa

78
Q

(V ou F) A representação para instauração de investigação que visa apudar ato ímprobo será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que se tenha conhecimento

A

Art. 14 - V

OBS: A autoridade administrativa rejeitará a representação, em despacho fundamentado, se esta não contiver as formalidades. rejeição não impede a representação ao Ministério Público

79
Q

(V ou F) Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos, observada a legislação que regula o processo administrativo disciplinar aplicável ao agente

A

Art. 14, §3º - V

80
Q

(V ou F) A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade

A

Art. 15 - V

OBS: O Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de Contas poderá, a requerimento, designar representante para acompanhar o procedimento administrativo

81
Q

(V ou F) Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, somente em caráter incidente, PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito

A

Art. 16 - F, o pedido de indisponibilidade pode ser formulado em caráter antecedente ou incidente

82
Q

(V ou F) O pedido de indisponibilidade de bens somente poderá ser formulado após a representação da autoridade ao Ministério Público competente

A

Art. 16 - F, este pedido independe da representação ao MP

83
Q

(V ou F) Quando for o caso, o pedido de indisponibilidade de bens incluirá a
investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais

A

Art. 16, §2º - V

84
Q

(V ou F) O pedido de indisponibilidade de bens apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 10 dias

A

Art. 16, §3º - F, 5 dias

85
Q

Para o deferimento da indisponibilidade de bens, em regra o réu deve ser ouvido previamente no prazo de 5 dias. Contudo, é possível que a indispobilidade seja decretada sem a oitiva prévia do réu?

A

Art. 16, §4º - Sim, a indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.

86
Q

(V ou F) Se houver mais de um réu na ação, a somatória dos valores declarados indisponíveis poderá superar o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito

A

Art. 16, §5º - F, não poderá

87
Q

(V ou F) O valor da indisponibilidade de bens considerará a estimativa de dano indicada na petição inicial, permitida a sua substituição por caução idônea, por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial, a requerimento do réu, bem como a sua readequação durante a instrução do processo

A

Art. 16, §6º - V

88
Q

(V ou F) A indisponibilidade de bens de terceiro dependerá da demonstração da sua efetiva concorrência para os atos ilícitos apurados ou, quando se tratar de pessoa jurídica, da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a ser processado na forma da lei processual

A

Art. 16, §7º - V

89
Q

(V ou F) É inaplicável à indisponibilidade de bens regida por esta Lei, o regime da tutela provisória de urgência da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

A

Art. 16, §8º - F, aplica-se, no que for cabível

90
Q

Qual é o recurso cabível contra a decisão que deferir ou indeferir a medida relativa à indisponibilidade de bens?

A

Art. 16, §9º - Agravo de instrumento

91
Q

(V ou F) A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, SEM INCIDIR sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita

A

Art. 16, §10 - V

92
Q

(V ou F) A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras
e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo.

A

Art. 16, §11 - V

93
Q

(V ou F) O juiz, ao apreciar o pedido de indisponibilidade de bens do réu, observará os efeitos práticos da decisão, vedada a adoção de medida capaz de acarretar prejuízo à
prestação de serviços públicos.

A

Art. 16, §12 - V

94
Q

(V ou F) É permitida a decretação de indisponibilidade da quantia de até 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente

A

Art. 16, §13 - F, é vedada

95
Q

(V ou F) É vedada a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu, salvo se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida

A

Art. 16, §14 - V

96
Q

Quem pode propor ação de improbidade administrativa? Qual procedimento deve ser seguido?

A

Art. 17 - MP. Procedimento comum

97
Q
A
98
Q

(V ou F) A petição inicial deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses previstas como atos de improbidade e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada

A

Art. 17,§6º, I - V

99
Q

(V ou F) A petição inicial será instruída com documentos ou justificação que contenham INDÍCIOS SUFICIENTES DA VERACIDADE
DOS FATOS E DO DOLO IMPUTADO ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas

A

Art. 17, §6º, II - V

100
Q

(V ou F) O Ministério Público poderá requerer as tutelas provisórias adequadas e necessárias

A

Art. 17, §6º - V

101
Q

Qual é o prazo para apresentação de contestação?

A

Art. 17, §7º - prazo comum de 30 dias

102
Q

Qual é o recurso cabível contra a decisão que rejeitar questões preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação?

A

Art. 17, §9º - Agravo de instrumento

103
Q

(V ou F) Havendo a possibilidade de SOLUÇÃO CONSENSUAL, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 120 dias

A

Art. 17, §10 - F, 90 dias

104
Q

(V ou F) Oferecida a contestação e, se for o caso, ouvido o autor, o juiz procederá ao julgamento conforme o estado do processo, observada a eventual inexistência manifesta
do ato de improbidade

A

Art. 17, §10 - V

105
Q

É possível o desmembramento do litisconsórcio na ação de improbidade administrativa?

A

Art. 17, §10 - Sim, oferecida a contestação e, se for o caso, ouvido o autor, o juiz poderá desmembrar o litisconsórcio, com vistas a otimizar a instrução processual

106
Q

(V ou F) Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe permitido modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.

A

Art. 17, §10 - F, sendo-lhe vedado

107
Q

(V ou F) Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos em Lei (Enriquecimento ilícito, Lesão ao erário, Princípios)

A

Art. 17, § 10 - V

108
Q

(V ou F) Será anulável a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial

A

Art. 17 - F, será nula

109
Q

(V ou F) Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que condenar o requerido sem a produção das provas por ele tempestivamente especificadas

A

Art. 17 - V

110
Q

(V ou F) Em qualquer momento do processo, verificada a inexistência do ato de improbidade, o juiz julgará a demanda improcedente

A

Art. 17, §11 - V

111
Q

(V ou F) Sem prejuízo da citação dos réus, a pessoa jurídica interessada será intimada para, obrigatoriamente, intervir no processo

A

Art. 17, §14 - F, a intervenção é opcional

112
Q

É possível a conversão de ação de improbidade administrativa em ação civil pública?

A

Art. 17, §16 - Sim, a qualquer momento, se o magistrado identificar a existência de ilegalidades ou de irregularidades administrativas a serem sanadas sem que estejam presentes todos os requisitos para a imposição das sanções aos agentes incluídos no polo passivo da demanda, poderá, em decisão motivada, converter a ação de improbidade administrativa em ação civil pública

113
Q

Qual é o recurso cabível contra a decisão que converter a ação de improbidade em ação civil pública?

A

Art. 17, §17 - Agravo de instrumento

114
Q

(V ou F) Ao réu será assegurado o direito de ser interrogado sobre os fatos de que trata a ação, e a sua recusa ou o seu silêncio implicarão confissão

A

Art. 17, §18 - F, não implicarão

115
Q

Um dos efeitos da revelia é a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Este efeito é aplicável no âmbito da ação de improbidade administrativa?

A

Art. 17, §19 - Não

116
Q

É possível a imposição de ônus da prova ao réu no âmbito da ação de improbidade administrativa?

A

Art. 17, §19 - Não

117
Q

(V ou F) É incabível o ajuizamento de mais de uma ação de improbidade administrativa pelo mesmo fato, competindo ao Conselho Nacional do Ministério Público dirimir conflitos de atribuições entre membros de Ministérios Públicos distintos

A

Art. 17, §19, III - V

118
Q

(V ou F) É cabível o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito

A

Art. 17, §19, IV - F, é incabível

119
Q

(V ou F) A assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados pelo administrador público ficará obrigada a defendê-lo judicialmente, caso este venha a responder
ação por improbidade administrativa, até que a decisão transite em julgado.

A

Art. 17, §20 - V

OBS: STF, MC ADI 7042 e 7043. Declarar a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do § 20 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, no sentido de que não existe “obrigatoriedade de defesa judicial”; havendo, porém, a possibilidade dos órgãos da Advocacia Pública autorizarem a realização dessa representação judicial, por parte da assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados pelo administrador público, nos termos autorizados
por lei específica.

120
Q

(V ou F) Das decisões interlocutórias caberá AGRAVO DE INSTRUMENTO, exceto da decisão que rejeitar questões preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação

A

Art. 17, §21 - F, inclusive

121
Q

O Ministério Público pode celebrar acordo de não persecução civil, desde que advenham ao menos quais resultados?

A

Art. 17-B

I - o integral ressarcimento do dano; e

II - a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados.

122
Q

Do que depende, cumulativamente, a celebração do acordo de não persecução civil?

A

Art. 17
(i) da oitiva do ente federativo lesado, em momento anterior ou posterior à propositura da ação;

(ii) de aprovação, no prazo de até 60 dias, pelo órgão do Ministério Público competente para apreciar as promoções de arquivamento de inquéritos civis, se anterior ao ajuizamento da ação;

(iii) de homologação judicial, independentemente de o acordo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação de improbidade administrativa

123
Q

(V ou F) Em qualquer caso, a celebração do acordo de não persecução civil considerará a
personalidade do agente, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do ato de improbidade, bem como as vantagens, para o interesse público, da rápida solução do caso.

A

Art. 17, §2º - V

124
Q

(V ou F) O acordo de não persecução civil poderá ser celebrado no curso da investigação de apuração do ilícito, no curso da ação de improbidade, mas não no momento da execução da sentença condenatória

A

Art 17, §4º - F, no momento da execução da sentença também

125
Q

(V ou F) As negociações para a celebração do acordo ocorrerão entre o Ministério Público, de um lado, e, de outro, o investigado ou demandado e o seu defensor.

A

Art. 17, §5º - V

126
Q

(V ou F) O acordo de não persecução civil poderá contemplar a adoção de mecanismos e
procedimentos internos de integridade, de auditoria e de incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica, se for o caso, bem como de outras medidas em favor do interesse público e de boas práticas administrativas

A

Art. 17, §6º - V

127
Q

(V ou F) Em caso de descumprimento do acordo de não persecução civil, o investigado ou o
demandado ficará impedido de celebrar novo acordo pelo prazo de 2 anos, contado do conhecimento pelo Ministério Público do efetivo descumprimento

A

Art. 17, §7º - F, 5 anos

128
Q

(V ou F) A sentença deverá indicar de modo preciso os fundamentos que demonstram os elementos dos atos ímprobos (enriquecimento ilícito, Lesão ao erário, princípios), que podem ser presumidos

A

Art. 17- F, não podem

129
Q

(V ou F) A sentença deverá considerar as consequências práticas da decisão, sempre que decidir com base em valores jurídicos
abstratos

A

Art. 17 - V

130
Q

(V ou F) A sentença deverá considerar os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados e das circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente

A

Art. 17 - V

131
Q

(V ou F) A sentença deverá considerar, para a aplicação das sanções, de forma isolada ou cumulativa: (i) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; (ii) natureza, a gravidade e o impacto da infração cometida; (iii) a extensão do dano causado; (iv) o proveito patrimonial obtido pelo agente; (v) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; (vi) a atuação do agente em minorar os prejuízos e as consequências advindas de sua conduta omissiva ou comissiva; (vii) os antecedentes do agente

A

Art. 17 - V

132
Q

(V ou F) A sentença deverá considerar na aplicação das sanções a dosimetria das sanções relativas ao mesmo fato já aplicadas ao
agente

A

Art. 17 - V

133
Q

(V ou F) A sentença deverá considerar, na fixação das penas relativamente ao terceiro, quando for o caso, a sua atuação específica, não
admitida a sua responsabilização por ações ou omissões para as quais não tiver concorrido ou das quais não tiver obtido vantagens patrimoniais indevidas

A

Art. 17 - V

134
Q

(V ou F) A sentença deverá indicar, na apuração da ofensa a princípios, critérios objetivos que justifiquem a imposição da sanção

A

Art. 17 - V

135
Q

(V ou F) Na hipótese de litisconsórcio passivo, a condenação ocorrerá no limite da participação e dos benefícios diretos, permitida a solidariedade

A

Art. 17 - F, vedada qualquer solidariedade

136
Q

Há remessa necessária nas ações de improbidade?

A

Art. 17 - Não

137
Q

(V ou F) A ação por improbidade administrativa É REPRESSIVA, de CARÁTER SANCIONATÓRIO, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, e constitui ação civil, vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos

A

Art. 17 - F, não constitui ação civil

138
Q

(V ou F) Ressalvado o disposto nesta Lei, o controle de legalidade de políticas públicas e a
responsabilidade de agentes públicos, inclusive políticos, entes públicos e governamentais, por danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, à ordem econômica, à ordem urbanística, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos e ao patrimônio público e social submetem-se aos termos da Lei de Ação Civil Pública

A

Art. 17 - V

139
Q

(V ou F) A sentença que julgar procedente a ação fundada em enriquecimento ilícito ou lesão ao erário condenará ao ressarcimento dos danos e à perda ou à reversão dos bens e
valores ilicitamente adquiridos, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito

A

Art. 18 - V

140
Q

(V ou F) Se houver necessidade de liquidação do dano, a pessoa jurídica prejudicada procederá a essa determinação e ao ulterior procedimento para cumprimento da sentença referente ao ressarcimento do patrimônio público ou à perda ou à reversão dos bens

A

Art. 18, §1º - V

OBS: caso a pessoa jurídica não liquide em 6 meses, contado do trânsito em julgado da sentença de procedência da ação, caberá ao
Ministério Público proceder à respectiva liquidação do dano e ao cumprimento da sentença referente ao ressarcimento do patrimônio público ou à perda ou à reversão dos bens, sem prejuízo de eventual
responsabilização pela omissão verificada

141
Q

(V ou F) Para fins de apuração do valor do ressarcimento, deverão ser descontados os serviços efetivamente prestados

A

Art. 18 - V

142
Q

(V ou F) O juiz poderá autorizar o parcelamento, em até 24 parcelas mensais corrigidas monetariamente, do débito resultante de condenação pela prática de improbidade administrativa se o réu demonstrar
incapacidade financeira de saldá-lo de imediato

A

Art. 18 - F, até 48

143
Q

(V ou F) A requerimento do réu, na fase de cumprimento da sentença, o juiz unificará eventuais sanções aplicadas com outras já impostas em outros processos, tendo em vista a eventual continuidade de ilícito ou a prática de diversas ilicitudes

A

Art. 18 - V

144
Q

(V ou F) No caso de continuidade de ilícito, o juiz promoverá a maior sanção aplicada, aumentada de 2/3, ou a soma das penas, o que for mais benéfico ao réu

A

Art. 18-A, I - F, 1/3

145
Q

(V ou F) No caso de prática de novos atos ilícitos pelo mesmo sujeito, o juiz somará as sanções

A

Art. 18 - V

146
Q

(V ou F) As sanções de suspensão de direitos políticos e de proibição de contratar ou de receber incentivos fiscais ou creditícios do poder público observarão o limite máximo de 16 anos

A

Art. 18 - F, 20 anos

147
Q

(V ou F) Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente

A

Art. 19 - V. Pena: detenção de 6 a 10 meses+ multa

OBS: Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos
materiais, morais ou à imagem que houver provocado

148
Q

(V ou F) A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos SÓ SE EFETIVAM COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.

A

Art. 20 - V

149
Q

(V ou F) A autoridade judicial competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, do emprego ou da função, com prejuízo da remuneração, quando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos

A

Art. 20 - F, sem prejuízo

OBS: O afastamento será de até 90 dias, prorrogáveis uma única vez por igual
prazo, mediante decisão motivada

150
Q

(V ou F) A aplicação das sanções depende da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento e às condutas que causam prejuízo ao erário

A

Art. 21, I - F, independe

151
Q

(V ou F) A aplicação das sanções independe da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas

A

Art. 21, II - V

152
Q

(V ou F) Os atos do órgão de controle interno ou externo serão considerados pelo juiz quando tiverem servido de fundamento para a conduta do agente público

A

Art. 21, §1º - V

153
Q

(V ou F) As provas produzidas perante os órgãos de controle e as correspondentes decisões deverão ser consideradas na formação da convicção do juiz, sem prejuízo da análise acerca do dolo na conduta do agente

A

Art. 21, §2º - V

154
Q

É possível que as sentenças civis e penais produzam efeitos em relação à ação de improbidade? Se sim, quando?

A

Art. 21, §3º - Sim, quando concluírem pela
inexistência da conduta ou pela negativa da autoria

155
Q

(V ou F) Sanções eventualmente aplicadas em outras esferas não deverão ser compensadas com as sanções aplicadas no âmbito da improbidade administrativa

A

Art. 21, §5º - F, deverão

156
Q

(V ou F) Para apurar qualquer ilícito previsto nesta Lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação poderá instaurar inquérito civil ou procedimento investigativo assemelhado e requisitar a instauração de inquérito policial.

A

Art. 22 - V

157
Q

(V ou F) Na apuração dos ilícitos previstos nesta Lei, será garantido ao investigado a oportunidade de manifestação por escrito e de juntada de documentos que comprovem suas alegações e auxiliem na elucidação dos fatos.

A

Art. 22 - V

158
Q

Qual é o prazo prescricional da ação de improbidade administrativa?

A

Art. 23 - 8 anos, contados a partir da
ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.

159
Q

(V ou F) A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei SUSPENDE o curso do prazo prescricional por, no máximo, 120 dias CORRIDOS, recomeçando a correr após a sua conclusão ou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão

A

Art. 23, §1º - F, 180 dias

160
Q

(V ou F) O inquérito civil para apuração do ato de improbidade será concluído no prazo de 365 dias CORRIDOS, prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato fundamentado submetido à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica

A

Art. 23, §2º - V

OBS: encerrado este prazo, a ação deve ser proposta em 30 dias, se não for o caso de arquivamento do inquérito civil

161
Q

(V ou F) O prazo da prescrição (8 anos) interrompe-se pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa

A

Art. 23, §4º, I - V

OBS: Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo (4 anos)

162
Q

(V ou F) O prazo prescricional da ação de improbidade (8 anos) interrompe-se pela publicação da sentença condenatória

A

Art. 23, §4º, II - V

OBS: Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo (4 anos)

163
Q

(V ou F) O prazo prescricional da ação de improbidade (8 anos) interrompe-se pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência

A

Art. 23, §4º, III - V

OBS: Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo (4 anos)

164
Q

(V ou F) O prazo prescricional da ação de improbidade (8 anos) interrompe-se pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão
condenatório ou que reforma acórdão de improcedência

A

Art. 23, §4º, IV - V

OBS: Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo (4 anos)

165
Q

(V ou F) O prazo prescricional da ação de improbidade (8 anos) interrompe-se pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência

A

Art. 23, §4º, V - V

OBS: Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo (4 anos)

166
Q

(V ou F) A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade

A

Art. 23, §6º - V

167
Q

(V ou F) Nos atos de improbidade conexos que sejam objeto do mesmo processo, a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles estendem-se aos demais

A

Art. 23, §7º - V

168
Q

(V ou F) O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos, transcorra o prazo reduzido pela metade

A

Art. 23, §8º - V

169
Q

(V ou F) É dever do poder público oferecer contínua capacitação aos agentes públicos e políticos que atuem com prevenção ou repressão de atos de improbidade administrativa

A

Art. 23 - V

170
Q

(V ou F) Nas ações e nos acordos regidos por esta Lei, não haverá adiantamento de custas, de preparo, de emolumentos, de honorários periciais e de quaisquer outras despesas

A

Art. 23 - V

171
Q

(V ou F) No caso de procedência da ação, as custas e as demais despesas processuais serão pagas ao final

A

Art. 23, §1º - V

172
Q

(V ou F) Haverá condenação em honorários sucumbenciais em caso de improcedência da ação de improbidade SE COMPROVADA MÁ-FÉ

A

Art. 23-B, §2º V

173
Q

(V ou F) Atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, serão responsabilizados nos termos da LIA

A

Art. 23-C - F, nos termos da lei 9.096/95 (lei dos partidos políticos)