CPC - Processo de conhecimento - Inicial, contestação e audiência Flashcards
(V ou F) O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução
Art. 318 - V
(V ou F) A petição inicial indicará os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu
Art; 319, II - V
OBS: Caso não disponha destas informações, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu
A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça
(V ou F) A petição inicial indicará o valor da causa, bem como a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação
Art. 319, V e VII - V
(V ou F) A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação
Art. 320 - V
(V ou F) O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos estabelecidos na legislação processual ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor,
no prazo de 5 dias, a emende ou a complete, INDICANDO COM PRECISÃO o que deve ser corrigido ou completado
Art. 321 - F, 15 dias
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz INDEFERIRÁ a petição inicial
(V ou F) O pedido DEVE SER CERTO. Porém, não se compreendem no pedido principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
Art. 322 - F, compreendem-se no principal
(V ou F) A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé
Art. 322, §2º - V
(V ou F) Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, desde que haja declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de
consigná-las.
Art. 323 - F, independentemente de declaração expressa
Em regra, o pedido deve ser determinado. Em quais situações é possível fazer pedido genérico?
Art. 324
I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção
(V ou F) O PEDIDO será ALTERNATIVO quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o
direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.
Art. 325 - V
(V ou F) É ilícito formular mais de um PEDIDO em ordem SUBSIDIÁRIA, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior
Art. 326 - F, é lícito
(V ou F) É ilícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles
Art. 326 - F, é lícito
É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. Quais os requisitos de admissibilidade da cumulação?
Art. 327
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento
(V ou F) Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum
Art. 327, §2º - V
(V ou F) Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito
Art. 328 - V
Até qual momento processual o autor pode aditar ou alterar o pedido OU a causa de pedir, INDEPENDENTEMENTE DE CONSENTIMENTO DO RÉU?
Art. 329, I - Até a citação
Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
Até qual momento processual o autor pode aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, COM CONSENTIMENTO DO RÉU, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 dias, facultado o requerimento de prova suplementar?
Art. 329, II - Até o saneamento do processo
Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
Em quais hipóteses a petição inicial será indeferida?
Art. 330 - Quando ela:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual
IV - Não sanar irregularidades apontadas
(V ou F) Considera-se INEPTA a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir
Art. 330, §1º - V
(V ou F) Considera-se INEPTA a petição inicial quando o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico
Art. 330, §1º, II - V
(V ou F) A petição inicial será INDEFERIDA quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão
Art. 330, §1º, III - V
(V ou F) A petição inicial será INDEFERIDA quando contiver pedidos incompatíveis entre si
Art. 330, §1º, IV - V
(V ou F) Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou
de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Art. 330, §2º - V
O valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados
Qual é o recurso cabível contra o indeferimento da petição inicial?
Art. 331 - Apelação, facultado ao juiz, no prazo de 5 dias, retratar-se. Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso. Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos. Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença
(V ou F) A improcedência liminar do pedido só pode ocorrer nas causas que dispensem a fase instrutória, desde que ocorra a regular citação do réu
Art. 332 - F, independentemente da citação do réu
(V ou F) Nas causas que DISPENSEM A FASE INSTRUTÓRIA, o juiz, INDEPENDENTEMENTE DA CITAÇÃO DO RÉU, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar enunciado de súmula do STF ou do STJ
Art. 332, I - V
(V ou F) Nas causas que DISPENSEM A FASE INSTRUTÓRIA, o juiz, INDEPENDENTEMENTE DA CITAÇÃO DO RÉU, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos
Art. 332, II - V
(V ou F) Nas causas que DISPENSEM A FASE INSTRUTÓRIA, o juiz, INDEPENDENTEMENTE DA CITAÇÃO DO RÉU, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) ou de incidente de assunção de competência (IAC)
Art. 332, III - V
(V ou F) Nas causas que DISPENSEM A FASE INSTRUTÓRIA, o juiz, INDEPENDENTEMENTE DA CITAÇÃO DO RÉU, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local
Art. 332, IV - V
(V ou F) O juiz pode indeferir a petição inicial se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou prescrição
Art. 332, §1º - F, pode julgar liminarmente improcedente o pedido
(V ou F) Não interposta a apelação contra o julgamento liminar improcedentes, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença. Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 dias
Art. 332 - V
Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
(V ou F) Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 15 dias de antecedência
Art. 334 - F, o réu deve ser citado com pelo menos 20
(V ou F) O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária
Art. 334, §1º - V
(V ou F) Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 3 meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes
Art. 334, §2º - F, 2 meses
(V ou F) A intimação do autor para a audiência de conciliação ou de mediação será feita pessoalmente
Art. 334, §3º - F, será feita na pessoa de seu advogado
(V ou F) A audiência de conciliação ou mediação não será realizada se uma das partes manifestar, expressamente, desinteresse na composição consensual
Art. 334, §4º - F, ambas as partes manifestarem
Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.
(V ou F) A audiência de conciliação ou mediação não será realizada quando não se admitir a autocomposição
Art. 334, §4º - V
(V ou F) O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 5 dias de antecedência, contados da data da audiência
Art. 334, §5º - F, 10 dias
(V ou F) A audiência de conciliação ou de mediação não pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei
Art. 334, §7º - F, pode
(V ou F) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA e será sancionado com multa de até 5% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, REVERTIDA EM FAVOR DA UNIÃO OU DO ESTADO.
Art. 334, §8º - F, até 2%
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir
(V ou F) A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por despacho
Art. 334, §11 - F, por sentença
(V ou F) A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 15 minutos entre o início de uma e o início da seguinte
Art. 334, §12 - F, 20 minutos
Qual é o prazo de contestação?
Art. 335 - 15 dias, cujo termo inicial será a data:
(i) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
(ii) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu;
(iii) de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos
(V ou F) No caso de litisconsórcio passivo, o termo inicial do prazo de contestação será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência
Art. 335, §1º - V
(V ou F) Havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.
Art. 335, §2º - V
(V ou F) Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Art. 336 - V. Trata-se de uma aplicação do princípio da eventualidade
(V ou F) Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar inexistência ou nulidade da citação
Art. 337, I - V
(V ou F) Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar incompetência absoluta,mas não a relativa
Art. 337, II - F, relativa também
(V ou F) Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar incorreção do valor da causa, inépcia da petição inicial e perempção
Art. 337, III, IV e V - V
(V ou F) Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar itispendência, coisa julgada e conexão
Art. 337, VI, VII e VIII - V
(V ou F) Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização e convenção de arbitragem
Art. 337, IX e X - V
(V ou F) Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar ausência de legitimidade ou de interesse processual e falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar
Art. 337, XI e XII - V
(V ou F) Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça
Art. 337, XIII - V
(V ou F) Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo
pedido
Art. 337, §2º - V
(V ou F) Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado
Art. 337, §§3º e 4º - V
O Juiz pode conhecer de ofício das matérias de preliminar de contestação, com exceção de duas. Quais são elas?
Art. 337, §5º - Convenção de arbitragem e incompetência relativa
(V ou F) A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral
Art. 337, §6º - V
(V ou F) Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo
invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Art. 338 - V
Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre 3 e 5% do valor da causa ou, sendo este irrisório, por equidade
(V ou F) Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação
Art. 339 - V
O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu. No prazo de 15 dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu
(V ou F) Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação não poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu
Art. 340 - F, poderá, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.
A contestação será submetida a livre distribuição ou, se o réu houver sido citado por meio de carta
precatória, juntada aos autos dessa carta, seguindo-se a sua imediata remessa para o juízo da causa. Reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual for distribuída a contestação ou a carta precatória será considerado prevento
(V ou F) Alegada a incompetência relativa ou absoluta em contestação, será suspensa a realização da audiência de conciliação ou
de mediação, se tiver sido designada.
Art. 340, §3º - V
Definida a competência, o juízo competente designará nova data para a audiência de conciliação ou de mediação
Em regra, os fatos não impugnados em contestação são presumidos verdadeiros. Em quais hipóteses este efeito não ocorre?
Art. 341 - Quando:
(i) não for admissível, a seu respeito, a confissão;
(ii) a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;
(iii) estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto
(V ou F) O ônus da impugnação especificada dos fatos se aplica ao DEFENSOR PÚBLICO, ao
advogado dativo e ao curador especial.
Art. 341 - F, não se aplica
(V ou F) Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: (i) relativas a direito ou a fato superveniente; (ii) competir ao juiz conhecer delas de ofício; ou (iii) por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição
Art. 342 - V
(V ou F) Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa
Art. 343 - V
(V ou F) Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 dias.
Art. 343, §1º - V
(V ou F) A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção
Art. 343, §2º - F, não obsta
(V ou F) A reconvenção não pode ser proposta contra o autor e terceiro
Art. 343, §3º - F, pode
(V ou F) A reconvenção não pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro
Art. 343, §4º - F, pode
(V ou F) Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
Art. 343, §5º - V
O réu pode propor reconvenção se não apresentar contestação?
Art. 343, §6º - Sim, uma não depende da outra
(V ou F) Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de direito formuladas pelo autor
Art. 344 - F, alegações de fato
(V ou F) A revelia não produz o efeito de presunção de veracidade das alegações de fato do autor quando havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação ou o litígio versar sobre direitos indisponíveis
Art. 345, I e II - V
(V ou F) A revelia não produz o efeito de presunção de veracidade das alegações de fato do autor quando a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato
Art. 345, III - V
(V ou F) A revelia não produz o efeito de presunção de veracidade das alegações de fato do autor quando as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos
Art. 345, IV - V
(V ou F) Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação da data da citação por edital
Art. 346 - F, fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial
(V ou F) O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se
encontrar.
Art. 346 - V
(V ou F) Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado
Art. 348 - V
O réu revel pode produzir provas?
Art. 349, Sim, desde que se faça
representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.
(V ou F) Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.
Art. 350 - V
(V ou F) Se o réu alegar qualquer das matérias de preliminar, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 dias, permitindo-lhe a produção de prova.
Art. 351 - V
(V ou F) Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 60 dias
Art. 352 - F, 30 dias
Qual é o recurso cabível contra o julgamento parcial conforme o estado do processo?
Art. 354 - Agravo de instrumento
(V ou F) O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença sem resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas
Art. 355, I - F, com resolução de mérito
(V ou F) O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando o réu for revel, ocorrer o efeito de presunção de veracidade das alegações de fato do autor e não houver requerimento de prova
Art. 355, II - V
(V ou F) O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso, ou estiver em condições de imediato julgamento
Art. 356 - V
(V ou F) A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida, mas não da ilíquida
Art. 356, §1º - F, líquida ou ilíquida
(V ou F) A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, INDEPENDENTEMENTE DE CAUÇÃO, salvo se houver recurso contra essa interposto
Art. 356, §2º - F, ainda que haja recurso…
se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
(V ou F) A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
Art. 356, §4º - V
Qual é o recurso cabível contra o julgamento antecipado parcial do mérito?
Art. 356, §5º - Agravo de instrumento
(V ou F) A decisão de saneamento e organização do processo deve resolver as questões processuais pendentes, se houver, bem como delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos
Art. 357, I e II - V
(V ou F) A decisão de saneamento e organização do processo deverá definir a distribuição do ônus da prova, delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento
Art. 357, III, IV e V - V
(V ou F) Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 15 dias, findo o qual a decisão se torna estável
Art. 357, §1º - F, 5 dias
(V ou F) As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito, a qual, se homologada, vincula as partes, mas não o Juiz
Art. 357, §2º - F, vincula as partes e o Juiz
(V ou F) Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso,
convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações
Art. 357, §3º - V
as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas
(V ou F) Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 dias para que as partes apresentem rol de testemunhas
Art. 357, §4º - V
(V ou F) O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10, sendo 5, no máximo, para a prova de cada fato.
Art. 357, §6º - F, 3, no máximo, para a prova de cada fato
(V ou F) O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.
Art. 357, §7º - V
(V ou F) As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 30 minutos entre as audiências de saneamento
Art. 357, §9º - F, 1 hora
(V ou F) Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem
Art. 359 - V
(V ou F) Na audiência de instrução e julgamento o Juiz exerce o poder de polícia
Art. 360 - V, incumbindo-lhe:
I - manter a ordem e o decoro na audiência;
II - ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente;
III - requisitar, quando necessário, força policial;
IV - tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo;
V - registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência
(V ou F) As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, obrigatoriamente: (i) o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos, caso não respondios anteriormente por escrito; (ii) o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais; e (iii) as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas
Art. 361 -F, preferencialmente
(V ou F) Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz
Art. 361 - V
(V ou F) A audiência poderá ser adiada por convenção das partes
Art. 362, I - V
(V ou F) A audiência poderá ser adiada se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente
participar
Art. 362, II - V
O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução.
(V ou F) A audiência poderá ser adiada por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 45 minutos do horário marcado
Art. 362, III - F, 30 minutos
(V ou F) O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, sendo esta regra inaplicável ao Ministério Público
Art. 362, §2º - F, aplica-se também para o MP
(V ou F) Havendo antecipação ou adiamento da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a intimação dos advogados ou da sociedade de advogados para ciência da nova designação
Art. 363 - V
(V ou F) Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 minutos para cada um, improrrogáveis
Art. 364 - F, prorrogáveis por 10 minutos, a critério do Juiz
Havendo litisconsorte ou terceiro interveniente, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso.
(V ou F) Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 10 dias, assegurada vista dos
autos
Art. 364, §2º - F, 15 dias
(V ou F) A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.
Art. 365 - V
Diante da impossibilidade de realização da instrução, do debate e do julgamento no mesmo dia, o juiz marcará seu prosseguimento para a data mais próxima possível, em pauta preferencial.
(V ou F) Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 15 dias.
Art. 366 - F, 30 dias
(V ou F) Subscreverão o termo de audiência o juiz, os advogados, o membro do Ministério Público e o escrivão ou chefe de secretaria, dispensadas as partes, exceto quando houver ato de disposição para cuja prática os advogados não tenham poderes.
Art. 367, §2º - V
(V ou F) A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica. Esta gravação também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, mediante autorização judicial
Art. 367, §6º - F, independentemente de autorização judicial
(V ou F) A audiência será pública, ressalvadas as exceções legais
Art. 368 - V