CPC - Processo de conhecimento - Inicial, contestação e audiência Flashcards
(V ou F) O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução
Art. 318 - V
(V ou F) A petição inicial indicará os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu
Art; 319, II - V
OBS: Caso não disponha destas informações, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu
A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça
(V ou F) A petição inicial indicará o valor da causa, bem como a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação
Art. 319, V e VII - V
(V ou F) A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação
Art. 320 - V
(V ou F) O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos estabelecidos na legislação processual ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor,
no prazo de 5 dias, a emende ou a complete, INDICANDO COM PRECISÃO o que deve ser corrigido ou completado
Art. 321 - F, 15 dias
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz INDEFERIRÁ a petição inicial
(V ou F) O pedido DEVE SER CERTO. Porém, não se compreendem no pedido principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
Art. 322 - F, compreendem-se no principal
(V ou F) A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé
Art. 322, §2º - V
(V ou F) Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, desde que haja declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de
consigná-las.
Art. 323 - F, independentemente de declaração expressa
Em regra, o pedido deve ser determinado. Em quais situações é possível fazer pedido genérico?
Art. 324
I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção
(V ou F) O PEDIDO será ALTERNATIVO quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o
direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.
Art. 325 - V
(V ou F) É ilícito formular mais de um PEDIDO em ordem SUBSIDIÁRIA, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior
Art. 326 - F, é lícito
(V ou F) É ilícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles
Art. 326 - F, é lícito
É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. Quais os requisitos de admissibilidade da cumulação?
Art. 327
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento
(V ou F) Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum
Art. 327, §2º - V
(V ou F) Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito
Art. 328 - V
Até qual momento processual o autor pode aditar ou alterar o pedido OU a causa de pedir, INDEPENDENTEMENTE DE CONSENTIMENTO DO RÉU?
Art. 329, I - Até a citação
Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
Até qual momento processual o autor pode aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, COM CONSENTIMENTO DO RÉU, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 dias, facultado o requerimento de prova suplementar?
Art. 329, II - Até o saneamento do processo
Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
Em quais hipóteses a petição inicial será indeferida?
Art. 330 - Quando ela:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual
IV - Não sanar irregularidades apontadas
(V ou F) Considera-se INEPTA a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir
Art. 330, §1º - V
(V ou F) Considera-se INEPTA a petição inicial quando o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico
Art. 330, §1º, II - V
(V ou F) A petição inicial será INDEFERIDA quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão
Art. 330, §1º, III - V
(V ou F) A petição inicial será INDEFERIDA quando contiver pedidos incompatíveis entre si
Art. 330, §1º, IV - V
(V ou F) Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou
de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Art. 330, §2º - V
O valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados
Qual é o recurso cabível contra o indeferimento da petição inicial?
Art. 331 - Apelação, facultado ao juiz, no prazo de 5 dias, retratar-se. Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso. Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos. Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença
(V ou F) A improcedência liminar do pedido só pode ocorrer nas causas que dispensem a fase instrutória, desde que ocorra a regular citação do réu
Art. 332 - F, independentemente da citação do réu
(V ou F) Nas causas que DISPENSEM A FASE INSTRUTÓRIA, o juiz, INDEPENDENTEMENTE DA CITAÇÃO DO RÉU, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar enunciado de súmula do STF ou do STJ
Art. 332, I - V
(V ou F) Nas causas que DISPENSEM A FASE INSTRUTÓRIA, o juiz, INDEPENDENTEMENTE DA CITAÇÃO DO RÉU, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos
Art. 332, II - V
(V ou F) Nas causas que DISPENSEM A FASE INSTRUTÓRIA, o juiz, INDEPENDENTEMENTE DA CITAÇÃO DO RÉU, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) ou de incidente de assunção de competência (IAC)
Art. 332, III - V
(V ou F) Nas causas que DISPENSEM A FASE INSTRUTÓRIA, o juiz, INDEPENDENTEMENTE DA CITAÇÃO DO RÉU, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local
Art. 332, IV - V
(V ou F) O juiz pode indeferir a petição inicial se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou prescrição
Art. 332, §1º - F, pode julgar liminarmente improcedente o pedido
(V ou F) Não interposta a apelação contra o julgamento liminar improcedentes, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença. Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 dias
Art. 332 - V
Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
(V ou F) Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 15 dias de antecedência
Art. 334 - F, o réu deve ser citado com pelo menos 20
(V ou F) O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária
Art. 334, §1º - V
(V ou F) Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 3 meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes
Art. 334, §2º - F, 2 meses
(V ou F) A intimação do autor para a audiência de conciliação ou de mediação será feita pessoalmente
Art. 334, §3º - F, será feita na pessoa de seu advogado
(V ou F) A audiência de conciliação ou mediação não será realizada se uma das partes manifestar, expressamente, desinteresse na composição consensual
Art. 334, §4º - F, ambas as partes manifestarem
Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.
(V ou F) A audiência de conciliação ou mediação não será realizada quando não se admitir a autocomposição
Art. 334, §4º - V
(V ou F) O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 5 dias de antecedência, contados da data da audiência
Art. 334, §5º - F, 10 dias
(V ou F) A audiência de conciliação ou de mediação não pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei
Art. 334, §7º - F, pode
(V ou F) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA e será sancionado com multa de até 5% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, REVERTIDA EM FAVOR DA UNIÃO OU DO ESTADO.
Art. 334, §8º - F, até 2%
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir
(V ou F) A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por despacho
Art. 334, §11 - F, por sentença
(V ou F) A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 15 minutos entre o início de uma e o início da seguinte
Art. 334, §12 - F, 20 minutos
Qual é o prazo de contestação?
Art. 335 - 15 dias, cujo termo inicial será a data:
(i) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
(ii) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu;
(iii) de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos
(V ou F) No caso de litisconsórcio passivo, o termo inicial do prazo de contestação será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência
Art. 335, §1º - V
(V ou F) Havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.
Art. 335, §2º - V
(V ou F) Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Art. 336 - V. Trata-se de uma aplicação do princípio da eventualidade