CPC - Processo de conhecimento - Inicial, contestação e audiência Flashcards

1
Q

(V ou F) O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução

A

Art. 318 - V

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2
Q

(V ou F) A petição inicial indicará os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu

A

Art; 319, II - V

OBS: Caso não disponha destas informações, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu

A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça

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3
Q

(V ou F) A petição inicial indicará o valor da causa, bem como a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação

A

Art. 319, V e VII - V

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4
Q

(V ou F) A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação

A

Art. 320 - V

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5
Q

(V ou F) O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos estabelecidos na legislação processual ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor,
no prazo de 5 dias, a emende ou a complete, INDICANDO COM PRECISÃO o que deve ser corrigido ou completado

A

Art. 321 - F, 15 dias

Se o autor não cumprir a diligência, o juiz INDEFERIRÁ a petição inicial

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6
Q

(V ou F) O pedido DEVE SER CERTO. Porém, não se compreendem no pedido principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

A

Art. 322 - F, compreendem-se no principal

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7
Q

(V ou F) A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé

A

Art. 322, §2º - V

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8
Q

(V ou F) Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, desde que haja declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de
consigná-las.

A

Art. 323 - F, independentemente de declaração expressa

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9
Q

Em regra, o pedido deve ser determinado. Em quais situações é possível fazer pedido genérico?

A

Art. 324
I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção

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10
Q

(V ou F) O PEDIDO será ALTERNATIVO quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o
direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.

A

Art. 325 - V

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11
Q

(V ou F) É ilícito formular mais de um PEDIDO em ordem SUBSIDIÁRIA, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior

A

Art. 326 - F, é lícito

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12
Q

(V ou F) É ilícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles

A

Art. 326 - F, é lícito

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13
Q

É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. Quais os requisitos de admissibilidade da cumulação?

A

Art. 327
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento

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14
Q

(V ou F) Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum

A

Art. 327, §2º - V

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15
Q

(V ou F) Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito

A

Art. 328 - V

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16
Q

Até qual momento processual o autor pode aditar ou alterar o pedido OU a causa de pedir, INDEPENDENTEMENTE DE CONSENTIMENTO DO RÉU?

A

Art. 329, I - Até a citação

Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

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17
Q

Até qual momento processual o autor pode aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, COM CONSENTIMENTO DO RÉU, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 dias, facultado o requerimento de prova suplementar?

A

Art. 329, II - Até o saneamento do processo

Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

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18
Q

Em quais hipóteses a petição inicial será indeferida?

A

Art. 330 - Quando ela:
I - for inepta;

II - a parte for manifestamente ilegítima;

III - o autor carecer de interesse processual

IV - Não sanar irregularidades apontadas

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19
Q

(V ou F) Considera-se INEPTA a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir

A

Art. 330, §1º - V

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20
Q

(V ou F) Considera-se INEPTA a petição inicial quando o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico

A

Art. 330, §1º, II - V

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21
Q

(V ou F) A petição inicial será INDEFERIDA quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão

A

Art. 330, §1º, III - V

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22
Q

(V ou F) A petição inicial será INDEFERIDA quando contiver pedidos incompatíveis entre si

A

Art. 330, §1º, IV - V

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23
Q

(V ou F) Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou
de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

A

Art. 330, §2º - V

O valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados

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24
Q

Qual é o recurso cabível contra o indeferimento da petição inicial?

A

Art. 331 - Apelação, facultado ao juiz, no prazo de 5 dias, retratar-se. Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso. Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos. Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença

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25
Q

(V ou F) A improcedência liminar do pedido só pode ocorrer nas causas que dispensem a fase instrutória, desde que ocorra a regular citação do réu

A

Art. 332 - F, independentemente da citação do réu

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26
Q

(V ou F) Nas causas que DISPENSEM A FASE INSTRUTÓRIA, o juiz, INDEPENDENTEMENTE DA CITAÇÃO DO RÉU, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar enunciado de súmula do STF ou do STJ

A

Art. 332, I - V

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27
Q

(V ou F) Nas causas que DISPENSEM A FASE INSTRUTÓRIA, o juiz, INDEPENDENTEMENTE DA CITAÇÃO DO RÉU, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos

A

Art. 332, II - V

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28
Q

(V ou F) Nas causas que DISPENSEM A FASE INSTRUTÓRIA, o juiz, INDEPENDENTEMENTE DA CITAÇÃO DO RÉU, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) ou de incidente de assunção de competência (IAC)

A

Art. 332, III - V

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29
Q

(V ou F) Nas causas que DISPENSEM A FASE INSTRUTÓRIA, o juiz, INDEPENDENTEMENTE DA CITAÇÃO DO RÉU, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local

A

Art. 332, IV - V

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30
Q

(V ou F) O juiz pode indeferir a petição inicial se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou prescrição

A

Art. 332, §1º - F, pode julgar liminarmente improcedente o pedido

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31
Q

(V ou F) Não interposta a apelação contra o julgamento liminar improcedentes, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença. Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 dias

A

Art. 332 - V

Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.

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32
Q

(V ou F) Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 15 dias de antecedência

A

Art. 334 - F, o réu deve ser citado com pelo menos 20

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33
Q

(V ou F) O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária

A

Art. 334, §1º - V

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34
Q

(V ou F) Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 3 meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes

A

Art. 334, §2º - F, 2 meses

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35
Q

(V ou F) A intimação do autor para a audiência de conciliação ou de mediação será feita pessoalmente

A

Art. 334, §3º - F, será feita na pessoa de seu advogado

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36
Q

(V ou F) A audiência de conciliação ou mediação não será realizada se uma das partes manifestar, expressamente, desinteresse na composição consensual

A

Art. 334, §4º - F, ambas as partes manifestarem

Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

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37
Q

(V ou F) A audiência de conciliação ou mediação não será realizada quando não se admitir a autocomposição

A

Art. 334, §4º - V

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38
Q

(V ou F) O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 5 dias de antecedência, contados da data da audiência

A

Art. 334, §5º - F, 10 dias

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39
Q

(V ou F) A audiência de conciliação ou de mediação não pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei

A

Art. 334, §7º - F, pode

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40
Q

(V ou F) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA e será sancionado com multa de até 5% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, REVERTIDA EM FAVOR DA UNIÃO OU DO ESTADO.

A

Art. 334, §8º - F, até 2%

As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir

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41
Q

(V ou F) A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por despacho

A

Art. 334, §11 - F, por sentença

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42
Q

(V ou F) A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 15 minutos entre o início de uma e o início da seguinte

A

Art. 334, §12 - F, 20 minutos

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43
Q

Qual é o prazo de contestação?

A

Art. 335 - 15 dias, cujo termo inicial será a data:

(i) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

(ii) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu;

(iii) de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos

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44
Q

(V ou F) No caso de litisconsórcio passivo, o termo inicial do prazo de contestação será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência

A

Art. 335, §1º - V

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45
Q

(V ou F) Havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.

A

Art. 335, §2º - V

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46
Q

(V ou F) Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

A

Art. 336 - V. Trata-se de uma aplicação do princípio da eventualidade

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47
Q

(V ou F) Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar inexistência ou nulidade da citação

A

Art. 337, I - V

48
Q

(V ou F) Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar incompetência absoluta,mas não a relativa

A

Art. 337, II - F, relativa também

49
Q

(V ou F) Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar incorreção do valor da causa, inépcia da petição inicial e perempção

A

Art. 337, III, IV e V - V

50
Q

(V ou F) Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar itispendência, coisa julgada e conexão

A

Art. 337, VI, VII e VIII - V

51
Q

(V ou F) Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização e convenção de arbitragem

A

Art. 337, IX e X - V

52
Q

(V ou F) Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar ausência de legitimidade ou de interesse processual e falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar

A

Art. 337, XI e XII - V

53
Q

(V ou F) Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça

A

Art. 337, XIII - V

54
Q

(V ou F) Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo
pedido

A

Art. 337, §2º - V

55
Q

(V ou F) Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado

A

Art. 337, §§3º e 4º - V

56
Q

O Juiz pode conhecer de ofício das matérias de preliminar de contestação, com exceção de duas. Quais são elas?

A

Art. 337, §5º - Convenção de arbitragem e incompetência relativa

57
Q

(V ou F) A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral

A

Art. 337, §6º - V

58
Q

(V ou F) Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo
invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

A

Art. 338 - V

Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre 3 e 5% do valor da causa ou, sendo este irrisório, por equidade

59
Q

(V ou F) Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação

A

Art. 339 - V

O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu. No prazo de 15 dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu

60
Q

(V ou F) Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação não poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu

A

Art. 340 - F, poderá, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

A contestação será submetida a livre distribuição ou, se o réu houver sido citado por meio de carta
precatória, juntada aos autos dessa carta, seguindo-se a sua imediata remessa para o juízo da causa. Reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual for distribuída a contestação ou a carta precatória será considerado prevento

61
Q

(V ou F) Alegada a incompetência relativa ou absoluta em contestação, será suspensa a realização da audiência de conciliação ou
de mediação, se tiver sido designada.

A

Art. 340, §3º - V

Definida a competência, o juízo competente designará nova data para a audiência de conciliação ou de mediação

62
Q

Em regra, os fatos não impugnados em contestação são presumidos verdadeiros. Em quais hipóteses este efeito não ocorre?

A

Art. 341 - Quando:
(i) não for admissível, a seu respeito, a confissão;

(ii) a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

(iii) estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto

63
Q

(V ou F) O ônus da impugnação especificada dos fatos se aplica ao DEFENSOR PÚBLICO, ao
advogado dativo e ao curador especial.

A

Art. 341 - F, não se aplica

64
Q

(V ou F) Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: (i) relativas a direito ou a fato superveniente; (ii) competir ao juiz conhecer delas de ofício; ou (iii) por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição

A

Art. 342 - V

65
Q

(V ou F) Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa

A

Art. 343 - V

66
Q

(V ou F) Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 dias.

A

Art. 343, §1º - V

67
Q

(V ou F) A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção

A

Art. 343, §2º - F, não obsta

68
Q

(V ou F) A reconvenção não pode ser proposta contra o autor e terceiro

A

Art. 343, §3º - F, pode

69
Q

(V ou F) A reconvenção não pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro

A

Art. 343, §4º - F, pode

70
Q

(V ou F) Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

A

Art. 343, §5º - V

71
Q

O réu pode propor reconvenção se não apresentar contestação?

A

Art. 343, §6º - Sim, uma não depende da outra

72
Q

(V ou F) Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de direito formuladas pelo autor

A

Art. 344 - F, alegações de fato

73
Q

(V ou F) A revelia não produz o efeito de presunção de veracidade das alegações de fato do autor quando havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação ou o litígio versar sobre direitos indisponíveis

A

Art. 345, I e II - V

74
Q

(V ou F) A revelia não produz o efeito de presunção de veracidade das alegações de fato do autor quando a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato

A

Art. 345, III - V

75
Q

(V ou F) A revelia não produz o efeito de presunção de veracidade das alegações de fato do autor quando as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos

A

Art. 345, IV - V

76
Q

(V ou F) Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação da data da citação por edital

A

Art. 346 - F, fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial

77
Q

(V ou F) O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se
encontrar.

A

Art. 346 - V

78
Q

(V ou F) Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado

A

Art. 348 - V

79
Q

O réu revel pode produzir provas?

A

Art. 349, Sim, desde que se faça
representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

80
Q

(V ou F) Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.

A

Art. 350 - V

81
Q

(V ou F) Se o réu alegar qualquer das matérias de preliminar, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 dias, permitindo-lhe a produção de prova.

A

Art. 351 - V

82
Q

(V ou F) Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 60 dias

A

Art. 352 - F, 30 dias

83
Q

Qual é o recurso cabível contra o julgamento parcial conforme o estado do processo?

A

Art. 354 - Agravo de instrumento

84
Q

(V ou F) O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença sem resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas

A

Art. 355, I - F, com resolução de mérito

85
Q

(V ou F) O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando o réu for revel, ocorrer o efeito de presunção de veracidade das alegações de fato do autor e não houver requerimento de prova

A

Art. 355, II - V

86
Q

(V ou F) O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso, ou estiver em condições de imediato julgamento

A

Art. 356 - V

87
Q

(V ou F) A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida, mas não da ilíquida

A

Art. 356, §1º - F, líquida ou ilíquida

88
Q

(V ou F) A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, INDEPENDENTEMENTE DE CAUÇÃO, salvo se houver recurso contra essa interposto

A

Art. 356, §2º - F, ainda que haja recurso…

se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

89
Q

(V ou F) A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

A

Art. 356, §4º - V

90
Q

Qual é o recurso cabível contra o julgamento antecipado parcial do mérito?

A

Art. 356, §5º - Agravo de instrumento

91
Q

(V ou F) A decisão de saneamento e organização do processo deve resolver as questões processuais pendentes, se houver, bem como delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos

A

Art. 357, I e II - V

92
Q

(V ou F) A decisão de saneamento e organização do processo deverá definir a distribuição do ônus da prova, delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento

A

Art. 357, III, IV e V - V

93
Q

(V ou F) Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 15 dias, findo o qual a decisão se torna estável

A

Art. 357, §1º - F, 5 dias

94
Q

(V ou F) As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito, a qual, se homologada, vincula as partes, mas não o Juiz

A

Art. 357, §2º - F, vincula as partes e o Juiz

95
Q

(V ou F) Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso,
convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações

A

Art. 357, §3º - V

as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas

96
Q

(V ou F) Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 dias para que as partes apresentem rol de testemunhas

A

Art. 357, §4º - V

97
Q

(V ou F) O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10, sendo 5, no máximo, para a prova de cada fato.

A

Art. 357, §6º - F, 3, no máximo, para a prova de cada fato

98
Q

(V ou F) O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.

A

Art. 357, §7º - V

99
Q

(V ou F) As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 30 minutos entre as audiências de saneamento

A

Art. 357, §9º - F, 1 hora

100
Q

(V ou F) Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem

A

Art. 359 - V

101
Q

(V ou F) Na audiência de instrução e julgamento o Juiz exerce o poder de polícia

A

Art. 360 - V, incumbindo-lhe:

I - manter a ordem e o decoro na audiência;

II - ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente;

III - requisitar, quando necessário, força policial;

IV - tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo;

V - registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência

102
Q

(V ou F) As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, obrigatoriamente: (i) o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos, caso não respondios anteriormente por escrito; (ii) o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais; e (iii) as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas

A

Art. 361 -F, preferencialmente

103
Q

(V ou F) Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz

A

Art. 361 - V

104
Q

(V ou F) A audiência poderá ser adiada por convenção das partes

A

Art. 362, I - V

105
Q

(V ou F) A audiência poderá ser adiada se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente
participar

A

Art. 362, II - V

O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução.

106
Q

(V ou F) A audiência poderá ser adiada por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 45 minutos do horário marcado

A

Art. 362, III - F, 30 minutos

107
Q

(V ou F) O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, sendo esta regra inaplicável ao Ministério Público

A

Art. 362, §2º - F, aplica-se também para o MP

108
Q

(V ou F) Havendo antecipação ou adiamento da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a intimação dos advogados ou da sociedade de advogados para ciência da nova designação

A

Art. 363 - V

109
Q

(V ou F) Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 minutos para cada um, improrrogáveis

A

Art. 364 - F, prorrogáveis por 10 minutos, a critério do Juiz

Havendo litisconsorte ou terceiro interveniente, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso.

110
Q

(V ou F) Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 10 dias, assegurada vista dos
autos

A

Art. 364, §2º - F, 15 dias

111
Q

(V ou F) A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

A

Art. 365 - V

Diante da impossibilidade de realização da instrução, do debate e do julgamento no mesmo dia, o juiz marcará seu prosseguimento para a data mais próxima possível, em pauta preferencial.

112
Q

(V ou F) Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 15 dias.

A

Art. 366 - F, 30 dias

113
Q

(V ou F) Subscreverão o termo de audiência o juiz, os advogados, o membro do Ministério Público e o escrivão ou chefe de secretaria, dispensadas as partes, exceto quando houver ato de disposição para cuja prática os advogados não tenham poderes.

A

Art. 367, §2º - V

114
Q

(V ou F) A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica. Esta gravação também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, mediante autorização judicial

A

Art. 367, §6º - F, independentemente de autorização judicial

115
Q

(V ou F) A audiência será pública, ressalvadas as exceções legais

A

Art. 368 - V