CPP - JÚRI Flashcards
(V ou F) O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 dias.
Art. 406 - V
Este prazo será contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital
(V ou F) A acusação deverá arrolar testemunhas, até o máximo de 6, na denúncia ou na queixa
Art. 406, §2º - F, 8
(V ou F) Na resposta à acusação, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário
Art. 406, §3º - V
(V ou F) Não apresentada a resposta à acusação no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 15 dias, concedendo-lhe vista dos autos
Art. 408 - F, 10 dias
(V ou F) Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 10 dias
Art. 409 - F, 5 dias
(V ou F) O juiz determinará a inquirição das testemunhas e a realização das diligências requeridas pelas partes, no prazo máximo de 10 dias.
Art. 410 - V
(V ou F) Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos
dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate
Art. 411 - V
(V ou F) Os esclarecimentos dos peritos dependerão de PRÉVIO REQUERIMENTO E DE DEFERIMENTO pelo juiz
Art. 411, §1º - V
(V ou F) As provas serão produzidas em uma só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias
Art. 411, §2º - V
(V ou F) Na audiência de instrução, as alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 minutos, improrrogáveis
Art. 411, §4º - F, prorrogáveis por mais 10 minutos
(V ou F) Na audiência de instrução, havendo mais de 1 acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será individual
Art. 411, §5º - V
(V ou F) Na audiência de instrução, ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa
Art. 411, §6º - V
(V ou F) Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível à prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer
Art. 411, §7º - V
(V ou F) A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência
Art. 411, §8º - V
(V ou F) No âmbito da audiência de instrução, encerrados os debates, o juiz proferirá a sua decisão, ou o fará em 10 dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.
Art. 411, §9º - V
Qual é o prazo máximo para conclusão do procedimento de instrução preliminar?
Art. 412 - 90 dias
(V ou F) O juiz, fundamentadamente, PRONUNCIARÁ o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação
Art. 413 - V
(V ou F) A FUNDAMENTAÇÃO DA PRONÚNCIA limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias QUALIFICADORAS e as CAUSAS DE AUMENTO de pena.
Art. 413, §1º - V
(V ou F) No âmbito da decisão de pronúncia, se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória.
Art. 413, §2º - V
(V ou F) No âmbito da decisão de pronúncia, o juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer outras medidas
Art. 413, §3º - V
(V ou F) Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, IMPRONUNCIARÁ o acusado
Art. 414 - V
OBS: Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova
No Júri, em quais hipóteses o juiz deve, fundamentadamente, absolver desde logo o acusado?
Art. 415 - Quando:
(i) provada a inexistência do fato;
(ii) provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
(iii) o fato não constituir infração penal;
(iv) demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime
OBS: o item IV não se aplica no caso de inimputabilidade, salvo quando esta for a única tese defensiva
Qual é o recurso cabível contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária?
Art. 416 - Apelação
(V ou F) Se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará o retorno dos autos ao Ministério Público, por 30 dias
Art. 417 - F, 15 dias
(V ou F) O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, desde que o acusado não fique sujeito a pena mais grave
Art. 418 - F, o acusado pode até mesmo ficar sujeito a pena mais grave
(V ou F) Caso o juiz se convença, em discordância com a acusação, que o crime não é de competência do Júri, remeterá os autos ao juiz que seja competente.
Art. 419 - V
OBS: Remetidos os autos do processo a outro juiz, à disposição deste ficará o acusado preso.
(V ou F) A intimação da decisão de pronúncia será feita pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público
Art. 420, I - V
(V ou F) A intimação da decisão de pronúncia será feita ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público
Art. 420, I - V
Como é intimado da decisão de pronúncia o acusado solto que não for encontrado?
Art. 420 - Por edital
(V ou F) Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri
Art. 421 - V
(V ou F) Salvo se preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público
Art. 421, §1º - F, ainda que preclusa
OBS: Em seguida, os autos serão conclusos ao juiz para decisão
(V ou F) Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 8, oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.
Art. 422 - F, até o máximo de 5
(V ou F) Quando a lei local de organização judiciária não atribuir ao presidente do Tribunal do Júri o preparo para julgamento, o juiz competente remeter-lhe-á os autos do processo preparado até 5 dias antes do sorteio
Art. 424 - V
(V ou F) Anualmente, serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri de 800 a 1.500 jurados nas comarcas de mais de 1.000.000 de habitantes, de 300 a 700 nas comarcas de mais de 100.000 habitantes e de 80 a 400 nas comarcas de menor população
Art. 425 - V
OBS: Nas comarcas onde for necessário, poderá ser aumentado o número de jurados e, ainda, organizada lista de suplentes, depositadas as cédulas em urna especial.
(V ou F) O juiz presidente requisitará às autoridades locais, associações de classe e de bairro, entidades associativas e culturais, instituições de ensino em geral, universidades, sindicatos, repartições públicas e outros
núcleos comunitários a indicação de pessoas que reúnam as condições para exercer a função de jurado.
Art. 425, §2º - V
(V ou F) A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri
Art. 426 - V
OBS: A lista poderá ser alterada, de ofício ou mediante reclamação de qualquer do povo ao juiz presidente até o dia 10 de novembro, data de sua publicação definitiva
(V ou F) Os nomes e endereços dos alistados, em cartões iguais, após serem verificados na presença do Ministério Público, de advogado indicado pela Seção local da Ordem dos Advogados do Brasil e de defensor indicado pelas Defensorias Públicas competentes, permanecerão guardados em urna fechada a chave, sob a responsabilidade do juiz presidente.
Art. 426, §3º - V
(V ou F) O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 18 meses que antecederem à publicação da lista geral fica dela excluído
Art. 426, §4º - F, 12 meses
(V ou F) Anualmente, a lista geral de jurados será, facultativamente, completada
Art. 426, §5º - F, obrigatoriamente
(V ou F) Se o INTERESSE DA ORDEM PÚBLICA o reclamar ou houver DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI ou a SEGURANÇA PESSOAL DO ACUSADO, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o DESAFORAMENTO do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais distantes
Art. 427 - F, preferindo-se as mais próximas
(V ou F) O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.
Art. 427, §1º - V
(V ou F) No âmbito do desaforamento, sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri. Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada
Art. 427, §§2º e 3º - V
(V ou F) Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.
Art. 427, §4º - V
(V ou F) O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do COMPROVADO EXCESSO DE SERVIÇO, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 12 meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia
Art. 428 - F, 6 meses
(V ou F) Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento
Art. 428, §2º - V
Qual a ordem de preferência da pauta do Tribunal do Júri?
Art. 429
(i) acusados presos;
(ii) dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão;
(iii) em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados
(V ou F) O ASSISTENTE somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 3 dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar
Art. 430 - F, 5 dias
(V ou F) Em seguida à organização da pauta, o juiz presidente determinará a intimação do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública para acompanharem, em dia e hora designados, o
sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica
Art. 432 - V
(V ou F) O sorteio, presidido pelo juiz, far-se-á a portas abertas, cabendo-lhe retirar as cédulas até completar o número de 21 jurados, para a reunião periódica ou extraordinária
Art. 433 - F, 25
(V ou F) O sorteio de jurados será realizado entre o 15o e o 10o DIA ÚTIL antecedente à instalação da reunião
Art. 433, §1º - V
(V ou F) A audiência de sorteio de jurados será adiada pelo não comparecimento das partes
Art. 433, §2º - F, não será
(V ou F) O jurado não sorteado poderá ter o seu nome novamente incluído para as reuniões futuras
Art. 433, §2º - V
(V ou F) Os jurados sorteados serão convocados pelo correio ou por qualquer outro meio hábil para comparecer no dia e hora designados para a reunião, sob as penas da lei
Art. 434 - V
(V ou F) O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 anos de notória idoneidade.
Art. 436 - V
(V ou F) Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução
Art. 436, §1º - V
(V ou F) A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 a 20 salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado
Art. 436, §2º - F, 1 a 10 salários mínimos
(V ou F) Estão isentos do serviço do júri o Presidente da República, o Vice e os Ministros de Estado
Art. 437, I - F, o Vice não está isento
(V ou F) Estão isentos do serviço do júri os Governadores e seus respectivos Secretários
Art. 437, II - V
(V ou F) Estão isentos do serviço do júri os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais
Art. 437, III - V
(V ou F) Estão isentos do serviço do júri os Prefeitos Municipais
Art. 437, IV - V
(V ou F) Estão isentos do serviço do júri os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública
Art. 437, V - V
(V ou F) Estão isentos do serviço do júri os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública
Art. 437, VI - V
(V ou F) Não estão isentos do serviço do júri as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública
Art. 437, VII - F, estão
(V ou F) Não estão isentos do serviço do júri os militares em serviço ativo
Art. 437, VIII - F, estão
(V ou F) Estão isentos do serviço do júri os cidadãos maiores de 60 anos que requeiram sua dispensa
Art. 437, IX - F, 70 anos
(V ou F) Estão isentos do serviço do júri aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento
Art. 437, X - V
(V ou F) A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto
Art. 438 - V
Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial,
filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins
O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade
(V ou F) O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral
Art. 439 - V
(V ou F) Constitui também direito do jurado preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.
Art. 440 - V
(V ou F) Poderá ser feito desconto nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.
Art. 441 - F, nenhum desconto será feito
(V ou F) Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 a 10 salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica
Art. 442 - V
(V ou F) Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.
Art. 443 - V
(V ou F) O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.
Art. 444 - V
(V ou F) O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados
Art. 445 - V
(V ou F) O Tribunal do Júri é composto por 1 juiz togado, seu presidente e por 25 jurados que serão sorteados dentre os alistados, 9 dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento
Art. 447 - F, o conselho de sentença é composto por 7 jurados
(V ou F) São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, bem como ascendente e descendente
Art. 448, I e II - V
(V ou F) São impedidos de servir no mesmo Conselho sogro e genro ou nora
Art. 448, III - V
(V ou F) São impedidos de servir no mesmo Conselho irmãos e cunhados, mesmo após o cunhadio
Art. 448, IV - F, durante o cunhadio
(V ou F) São impedidos de servir no mesmo Conselho tio e sobrinho, bem como padrasto, madrasta ou enteado
Art. 448, VI - V
Marido e mulher são impedidos de servir no mesmo Conselho de Sentença. Este impedimento é extensível à União Estável?
Art. 448, §1º - Sim
(V ou F) Aplicar-se-á aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes
togados
Art. 448, §2º - V
(V ou F) Não poderá servir o jurado que tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa
determinante do julgamento posterior
Art. 449,I - V
(V ou F) Poderá servir o jurado que no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro
acusado
Art. 449, II - F, não poderá
(V ou F) Não poderá servir o jurado que tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado
Art. 449, III - V
(V ou F) Dos impedidos entre si por parentesco ou relação de convivência, servirá o que houver sido sorteado em último lugar
Art. 450 - F, em primeiro lugar
(V ou F) Os jurados excluídos por impedimento, suspeição ou incompatibilidade NÃO SERÃO CONSIDERADOS PARA A CONSTITUIÇÃO DO NÚMERO LEGAL EXIGÍVEL para a realização da sessão
Art. 451 - F, serão
(V ou F) O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de um processo, no mesmo dia, se as partes o aceitarem, hipótese em que seus integrantes deverão prestar novo compromisso.
Art. 452 - V
(V ou F) O Tribunal do Júri reunir-se-á para as sessões de instrução e julgamento nos períodos e na forma estabelecida pelo Código de Processo Penal
Art. 453 - F, pela lei local de organização judiciária
(V ou F) Até o momento de abertura dos trabalhos da sessão, o juiz presidente decidirá os casos de isenção e dispensa de jurados e o pedido de adiamento de julgamento, mandando consignar em ata as deliberações.
Art. 454 - V
(V ou F) Se o Ministério Público não comparecer, o juiz presidente adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, cientificadas as partes e as testemunhas.
Art. 455 - V
OBS: Se a ausência não for justificada, o fato será imediatamente comunicado ao Procurador-Geral de Justiça com a data designada para a nova sessão
(V ou F) Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e se outro não for por este constituído, o fato será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da OAB, com a data designada para a nova sessão.
Art. 456 - V
Não havendo escusa legítima, o julgamento será adiado somente 1 vez, devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente. Nesta hipótese, o juiz intimará a Defensoria Pública para o novo julgamento, que será adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mínimo de 10 dias
(V ou F) O julgamento será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado
Art. 457 - F, não será adiado
(V ou F) Os pedidos de adiamento e as justificações de não comparecimento deverão ser, salvo comprovado motivo
de força maior, previamente submetidos à apreciação do juiz presidente do Tribunal do Júri
Art. 457, §1º - V
(V ou F) Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor
Art. 457, §2º - V
(V ou F) Se a testemunha, sem justa causa, deixar de comparecer, o juiz presidente, sem prejuízo da ação penal pela desobediência, aplicar-lhe-á a multa de 1 a 10 salários mínimos
Art. 458 - V
(V ou F) Antes de constituído o Conselho de Sentença, as testemunhas serão recolhidas a lugar onde umas não possam ouvir os depoimentos das outras
Art. 460 - V
(V ou F) O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação por mandado, declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua localização
Art. 461 - V
OBS: Se, intimada, a testemunha não comparecer, o juiz presidente SUSPENDERÁ os trabalhos e mandará conduzi-la ou adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido, ordenando a sua condução
O julgamento será realizado mesmo na hipótese de a testemunha não ser encontrada no local indicado, se
assim for certificado por oficial de justiça
(V ou F) realizadas as diligências, o juiz presidente verificará se a urna contém as cédulas dos 21 jurados sorteados, mandando que o escrivão proceda à chamada deles.
Art. 462 - F, 25
(V ou F) Comparecendo, pelo menos, 14 jurados, o juiz presidente declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a julgamento
Art. 463 - F, 15
O oficial de justiça fará o pregão, certificando a diligência nos autos
(V ou F) Os jurados excluídos por impedimento ou suspeição NÃO SERÃO COMPUTADOS PARA A CONSTITUIÇÃO DO
NÚMERO LEGAL
Art. 463, §2º - F, serão
(V ou F) Não havendo pelo menos 15 jurados, proceder-se-á ao sorteio de tantos suplentes quantos necessários, e designar-se-á nova data para a sessão do júri.
Art. 464 - V
(V ou F) O juiz presidente também advertirá os jurados de que, uma vez sorteados, não poderão comunicar-se entre si e com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do Conselho e multa
Art. 466, §1º - V
OBS: A incomunicabilidade será certificada nos autos pelo oficial de justiça
(V ou F) Verificando que se encontram na urna as cédulas relativas aos jurados presentes, o juiz presidente sorteará 9 dentre eles para a formação do Conselho de Sentença
Art. 467 - F, 7
(V ou F) À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e o Ministério Público e, depois dele, a defesa poderão recusar os jurados sorteados, até 3 cada parte, sem motivar a recusa
Art. 468 - F, 1º defesa, 2º MP
OBS: O jurado recusado imotivadamente por qualquer das partes será excluído daquela sessão de instrução e julgamento, prosseguindo-se o sorteio para a composição do Conselho de Sentença com os jurados
remanescentes.
(V ou F) Se forem 2 ou mais os acusados, as recusas de jurados poderão ser feitas por um só defensor
Art. 469 - V
(V ou F) A separação dos julgamentos somente ocorrerá se, em razão das recusas, não for obtido o número mínimo de 7 jurados para compor o Conselho de Sentença
Art. 469 - V
Determinada a separação dos julgamentos, será julgado em primeiro lugar o acusado a quem foi atribuída a autoria do fato ou, em caso de coautoria, aplicar-se-á o critério de preferência disposto no CPP (presos, mais tempo presos, precedentemente pronunciados)
(V ou F) Desacolhida a arguição de impedimento, de suspeição ou de incompatibilidade contra o juiz presidente
do Tribunal do Júri, órgão do Ministério Público, jurado ou qualquer funcionário, o julgamento NÃO SERÁ SUSPENSO, devendo, entretanto, constar da ata o seu fundamento e a decisão
Art. 470 - V
(V ou F) Se, em consequência do impedimento, suspeição, incompatibilidade, dispensa ou recusa, não houver número para a formação do Conselho, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido, após sorteados os suplentes
Art. 471 - V
(V ou F) Após o juramento, o jurado receberá cópias da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo
Art. 472 - V
(V ou F) Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação
Art. 473 - V
(V ou F) Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente
Art. 473, §1º - V
Os jurados podem formular perguntas ao ofendido e às testemunhas?
Art. 473, §2º - Sim, por intermédio do juiz presidente
(V ou F) As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento
dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis
Art. 473, §3º - V
(V ou F) O Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado
Art. 474, §1º - V
(1° MP; 2° Assistente; 3° Querelante; 4 Defensor)
(V ou F) Os jurados formularão perguntas por intermédio do juiz presidente
Art. 474, §2º - V
É possível que o acusado fique algemado durante o período em que permanecer no plenário do júri?
Art. 474, §3º - Em regra, não. Contudo, é possível a utilização de algemas se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à
garantia da integridade física dos presentes
(V ou F) Durante a instrução em plenário, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão respeitar a dignidade da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz presidente garantir o cumprimento desta determinação
Art. 474 - V
(V ou F) É vedada a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos
Art. 474-A, I - V
(V ou F) É vedada a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas
Art. 474-A, II - V
(V ou F) Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público, que fará a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, sustentando, se for o caso, a existência de circunstância atenuante.
Art. 476 - F, circunstância agravante
OBS: O assistente falará depois do Ministério Público
(V ou F) Tratando-se de ação penal de iniciativa privada, falará em primeiro lugar o querelante e, em seguida, o Ministério Público, salvo se este houver retomado a titularidade da ação
Art. 476, §2º - V
OBS: finda a acusação, terá a palavra a defesa
(V ou F) A acusação poderá replicar e a defesa treplicar, sendo vedada a reinquirição de testemunha já ouvida em plenário.
Art. 476, §4º - F, sendo admitida
(V ou F) O tempo destinado à acusação e à defesa será de 1h30min para cada, e de 1h para a réplica e outro tanto para a tréplica.
Art. 477 - V
OBS: Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz presidente, de forma a não exceder o determinado neste artigo
(V ou F) Nos debates, havendo mais de 1 acusado, o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de 1h e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica (2h)
Art. 477, §2º - V
(V ou F) Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE que beneficiem ou prejudiquem o acusado
Art. 478, I - V
(V ou F) Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo
Art. 478, II - V
(V ou F) Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 2 dias úteis, dando-se ciência à outra parte.
Art. 479 - F, 3 dias úteis
OBS: Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem
como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio
assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados
(V ou F) A acusação, a defesa e os jurados poderão, a qualquer momento e por intermédio do juiz presidente, pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada, facultando-se, ainda, aos jurados solicitar-lhe, pelo mesmo meio, o esclarecimento de fato por ele alegado
Art. 480 - V
(V ou F) Concluídos os debates, o presidente indagará dos jurados se estão habilitados a julgar ou se necessitam de outros esclarecimentos. Se houver dúvida sobre questão de fato, o presidente prestará esclarecimentos à vista dos autos
Art. 480 - V
OBS: Os jurados, nesta fase do procedimento, terão acesso aos autos e aos instrumentos do crime se solicitarem ao juiz presidente.
(V ou F) Se a verificação de qualquer fato, reconhecida como essencial para o julgamento da causa, não puder ser realizada imediatamente, o juiz presidente dissolverá o Conselho, ordenando a realização das diligências entendidas necessárias
Art. 481 - V
OBS: Se a diligência consistir na produção de prova pericial, o juiz presidente, desde logo, nomeará perito e formulará quesitos, facultando às partes também formulá-los e indicar assistentes técnicos, no prazo de 5 dias.
(V ou F) O Conselho de Sentença será questionado sobre MATÉRIA DE DIREITO e se o acusado deve ser absolvido.
Art. 482 -F, matéria de fato
(V ou F) Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão. Na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes.
Art. 482 - V
Qual é a ordem de quesitos no Júri?
Art. 483
(i) a materialidade do fato;
(ii) a autoria ou participação;
(iii) se o acusado deve ser absolvido;
(iv) se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;
(v) se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação
(V ou F) A resposta negativa, de mais de 3 jurados, sobre (i) materialidade do fato; OU (ii) autoria ou participação, encerra a votação e implica a absolvição do acusado
Art. 483, §1º - V
(V ou F) Respondidos afirmativamente por mais de 3 jurados (i) materialidade do fato; E (ii) autoria ou participação, será formulado quesito com a seguinte redação: O jurado absolve o acusado?
Art. 483, §2º - V
(V ou F) Decidindo os jurados pela condenação, o julgamento prossegue, devendo ser formulados quesitos sobre: (i) causa de diminuição de pena alegada pela defesa; e (ii) circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ou em decisões
posteriores que julgaram admissível a acusação
Art. 483, §3º - V
(V ou F) Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2o ou 3o quesito, conforme o caso
Art. 483, §4º - V
(V ou F) Sustentada a tese de ocorrência do crime na sua forma tentada ou havendo divergência sobre a tipificação do delito, sendo este da competência do Tribunal do Júri, o juiz formulará quesito acerca destas questões, para ser respondido após o 2° quesito
Art. 483, §5º - V
(V ou F) Havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos serão formulados em séries distintas
Art. 483, §6º - V
(V ou F) Após a formulação dos quesitos, o juiz lerá e indagará das partes se têm requerimento ou reclamação a fazer, devendo qualquer deles, bem como a decisão, constar da ata. Ainda em plenário, o juiz presidente explicará aos jurados o significado de cada quesito
Art. 484 - V
(V ou F) Não havendo dúvida a ser esclarecida sobre os quesitos, o juiz presidente, os jurados, o Ministério Público, o assistente, o querelante, o defensor do acusado, o escrivão e o oficial de justiça dirigir-se-ão à sala especial a fim de ser procedida a votação
Art. 485 - V
OBS: Na falta de sala especial, o juiz presidente determinará que o público se retire, permanecendo somente as pessoas mencionadas. O juiz presidente advertirá as partes de que não será permitida qualquer intervenção que possa perturbar
a livre manifestação do Conselho e fará retirar da sala quem se portar inconvenientemente
(V ou F) Antes de proceder-se à votação de cada quesito, o juiz presidente mandará distribuir aos jurados pequenas cédulas, feitas de papel opaco e facilmente dobráveis, contendo 7 delas a palavra sim, 7 a palavra não
Art. 486 - V
(V ou F) Para assegurar o sigilo do voto, o oficial de justiça recolherá em urnas separadas as cédulas correspondentes aos votos e as não utilizadas
Art. 487 - V
(V ou F) Após a resposta, verificados os votos e as cédulas não utilizadas, o presidente determinará que o escrivão registre no termo a votação de cada quesito, bem como o resultado do julgamento. Do termo também constará a conferência das cédulas não utilizadas
Art. 488 - V
(V ou F) As decisões do Tribunal do Júri serão tomadas por unânimidade de votos
Art. 489 - F, por maioria
(V ou F) Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas
Art. 490 - V
OBS: Se, pela resposta dada a um dos quesitos, o presidente verificar que ficam prejudicados os
seguintes, assim o declarará, dando por finda a votação
(V ou F) O presidente proferirá sentença que no caso de condenação fixará a pena-base e considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates
Art. 492, I - V
(V ou F) O presidente proferirá sentença que no caso de condenação imporá os aumentos ou diminuições da pena, em atenção às causas ADMITIDAS PELO JÚRI, e estabelecerá os efeitos genéricos e específicos da condenação
Art. 492, I - V
(V ou F) O presidente proferirá sentença que no caso de condenação mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 12 anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos
Art. 492, I - F, 15 anos
OBS: O presidente poderá, excepcionalmente, deixar de autorizar a execução provisória das penas se houver questão substancial cuja resolução pelo tribunal ao qual competir o julgamento possa plausivelmente levar à revisão da condenação
(V ou F) O presidente proferirá sentença que, no caso de absolvição, (i) mandará colocar em liberdade o acusado se por outro motivo não estiver preso; (ii) revogará as medidas restritivas provisoriamente decretadas; e (iii) imporá, se for o caso, a medida de segurança cabível
Art. 492, II - V
(V ou F) Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo Conselho de Sentença
Art. 492, §2º - F, pelo juiz presidente do Tribunal do Júri
(V ou F) A apelação interposta contra decisão condenatória do Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a 15 anos de reclusão TERÁ EFEITO SUSPENSIVO
Art. 492, §4º - F, não terá
OBS: Excepcionalmente, poderá o tribunal atribuir efeito suspensivo à apelação, quando verificado cumulativamente que o recurso: (i) não tem propósito meramente protelatório; e (ii) levanta questão substancial e que pode resultar em absolvição, anulação da sentença, novo
julgamento ou redução da pena para patamar inferior a 15 anos de reclusão
(V ou F) O pedido de concessão de efeito suspensivo poderá ser feito incidentemente na apelação ou por meio de petição em separado dirigida diretamente ao relator, instruída com cópias da sentença condenatória, das razões da apelação e de prova da tempestividade, das contrarrazões e das demais peças necessárias à compreensão da controvérsia
Art. 492, §6º - V
(V ou F) A sentença será lida em plenário pelo presidente antes de encerrada a sessão de instrução e julgamento.
Art. 493 - V
(V ou F) A falta da ata dos trabalhos sujeitará o responsável a sanções administrativa, cível e penal
Art. 496 - F, só administrativa e penal
(V ou F) É atribuição do juiz presidente do Tribunal do Júri regular a polícia das sessões e prender os desobedientes
Art. 497, I - V
(V ou F) É atribuição do juiz presidente do Tribunal do Júri requisitar o auxílio da força pública, que ficará sob sua exclusiva autoridade
Art. 497, II - V
(V ou F) É atribuição do juiz presidente do Tribunal do Júri dirigir os debates, intervindo em caso de abuso, excesso de linguagem ou mediante requerimento de uma das partes
Art. 497, III - V
(V ou F) É atribuição do juiz presidente do Tribunal do Júri resolver as questões incidentes que não dependam de pronunciamento do júri
Art. 497, IV - V
(V ou F) É atribuição do juiz presidente do Tribunal do Júri nomear defensor ao acusado, quando considerá-lo indefeso, podendo, neste caso, dissolver o Conselho e designar novo dia para o julgamento, com a nomeação ou a constituição de novo defensor
Art. 497, V - V
(V ou F) É atribuição do juiz presidente do Tribunal do Júri mandar retirar da sala o acusado que dificultar a realização do julgamento, o qual prosseguirá sem a sua presença
Art. 497, VI - V
(V ou F) É atribuição do juiz presidente do Tribunal do Júri suspender a sessão pelo tempo indispensável à realização das diligências requeridas ou entendidas necessárias, mantida a incomunicabilidade dos jurados
Art. 497, VII - V
(V ou F) É atribuição do juiz presidente do Tribunal do Júri interromper a sessão por tempo razoável, para proferir sentença e para repouso ou refeição dos jurados
Art. 497, VIII - V
(V ou F) É atribuição do juiz presidente do Tribunal do Júri decidir, de ofício, ouvidos o Ministério Público e a defesa, ou a requerimento de qualquer destes, a arguição de extinção de punibilidade
Art. 497, IX - V
(V ou F) É atribuição do juiz presidente do Tribunal do Júri resolver as questões de direito suscitadas no curso do julgamento
Art. 497, X - V
(V ou F) É atribuição do juiz presidente do Tribunal do Júri determinar, de ofício ou a requerimento das partes ou de qualquer jurado, as diligências destinadas a sanar
nulidade ou a suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade
Art. 497, XI - V
(V ou F) É atribuição do juiz presidente do Tribunal do Júri regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra,
podendo conceder até 5 minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última
Art. 497, XII - F, 3 minutos