CPP - JÚRI Flashcards
(V ou F) O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 dias.
Art. 406 - V
Este prazo será contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital
(V ou F) A acusação deverá arrolar testemunhas, até o máximo de 6, na denúncia ou na queixa
Art. 406, §2º - F, 8
(V ou F) Na resposta à acusação, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário
Art. 406, §3º - V
(V ou F) Não apresentada a resposta à acusação no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 15 dias, concedendo-lhe vista dos autos
Art. 408 - F, 10 dias
(V ou F) Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 10 dias
Art. 409 - F, 5 dias
(V ou F) O juiz determinará a inquirição das testemunhas e a realização das diligências requeridas pelas partes, no prazo máximo de 10 dias.
Art. 410 - V
(V ou F) Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos
dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate
Art. 411 - V
(V ou F) Os esclarecimentos dos peritos dependerão de PRÉVIO REQUERIMENTO E DE DEFERIMENTO pelo juiz
Art. 411, §1º - V
(V ou F) As provas serão produzidas em uma só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias
Art. 411, §2º - V
(V ou F) Na audiência de instrução, as alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 minutos, improrrogáveis
Art. 411, §4º - F, prorrogáveis por mais 10 minutos
(V ou F) Na audiência de instrução, havendo mais de 1 acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será individual
Art. 411, §5º - V
(V ou F) Na audiência de instrução, ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa
Art. 411, §6º - V
(V ou F) Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível à prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer
Art. 411, §7º - V
(V ou F) A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência
Art. 411, §8º - V
(V ou F) No âmbito da audiência de instrução, encerrados os debates, o juiz proferirá a sua decisão, ou o fará em 10 dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.
Art. 411, §9º - V
Qual é o prazo máximo para conclusão do procedimento de instrução preliminar?
Art. 412 - 90 dias
(V ou F) O juiz, fundamentadamente, PRONUNCIARÁ o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação
Art. 413 - V
(V ou F) A FUNDAMENTAÇÃO DA PRONÚNCIA limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias QUALIFICADORAS e as CAUSAS DE AUMENTO de pena.
Art. 413, §1º - V
(V ou F) No âmbito da decisão de pronúncia, se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória.
Art. 413, §2º - V
(V ou F) No âmbito da decisão de pronúncia, o juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer outras medidas
Art. 413, §3º - V
(V ou F) Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, IMPRONUNCIARÁ o acusado
Art. 414 - V
OBS: Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova
No Júri, em quais hipóteses o juiz deve, fundamentadamente, absolver desde logo o acusado?
Art. 415 - Quando:
(i) provada a inexistência do fato;
(ii) provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
(iii) o fato não constituir infração penal;
(iv) demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime
OBS: o item IV não se aplica no caso de inimputabilidade, salvo quando esta for a única tese defensiva
Qual é o recurso cabível contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária?
Art. 416 - Apelação
(V ou F) Se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará o retorno dos autos ao Ministério Público, por 30 dias
Art. 417 - F, 15 dias
(V ou F) O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, desde que o acusado não fique sujeito a pena mais grave
Art. 418 - F, o acusado pode até mesmo ficar sujeito a pena mais grave
(V ou F) Caso o juiz se convença, em discordância com a acusação, que o crime não é de competência do Júri, remeterá os autos ao juiz que seja competente.
Art. 419 - V
OBS: Remetidos os autos do processo a outro juiz, à disposição deste ficará o acusado preso.
(V ou F) A intimação da decisão de pronúncia será feita pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público
Art. 420, I - V
(V ou F) A intimação da decisão de pronúncia será feita ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público
Art. 420, I - V
Como é intimado da decisão de pronúncia o acusado solto que não for encontrado?
Art. 420 - Por edital
(V ou F) Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri
Art. 421 - V
(V ou F) Salvo se preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público
Art. 421, §1º - F, ainda que preclusa
OBS: Em seguida, os autos serão conclusos ao juiz para decisão
(V ou F) Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 8, oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.
Art. 422 - F, até o máximo de 5
(V ou F) Quando a lei local de organização judiciária não atribuir ao presidente do Tribunal do Júri o preparo para julgamento, o juiz competente remeter-lhe-á os autos do processo preparado até 5 dias antes do sorteio
Art. 424 - V
(V ou F) Anualmente, serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri de 800 a 1.500 jurados nas comarcas de mais de 1.000.000 de habitantes, de 300 a 700 nas comarcas de mais de 100.000 habitantes e de 80 a 400 nas comarcas de menor população
Art. 425 - V
OBS: Nas comarcas onde for necessário, poderá ser aumentado o número de jurados e, ainda, organizada lista de suplentes, depositadas as cédulas em urna especial.
(V ou F) O juiz presidente requisitará às autoridades locais, associações de classe e de bairro, entidades associativas e culturais, instituições de ensino em geral, universidades, sindicatos, repartições públicas e outros
núcleos comunitários a indicação de pessoas que reúnam as condições para exercer a função de jurado.
Art. 425, §2º - V
(V ou F) A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri
Art. 426 - V
OBS: A lista poderá ser alterada, de ofício ou mediante reclamação de qualquer do povo ao juiz presidente até o dia 10 de novembro, data de sua publicação definitiva
(V ou F) Os nomes e endereços dos alistados, em cartões iguais, após serem verificados na presença do Ministério Público, de advogado indicado pela Seção local da Ordem dos Advogados do Brasil e de defensor indicado pelas Defensorias Públicas competentes, permanecerão guardados em urna fechada a chave, sob a responsabilidade do juiz presidente.
Art. 426, §3º - V
(V ou F) O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 18 meses que antecederem à publicação da lista geral fica dela excluído
Art. 426, §4º - F, 12 meses
(V ou F) Anualmente, a lista geral de jurados será, facultativamente, completada
Art. 426, §5º - F, obrigatoriamente
(V ou F) Se o INTERESSE DA ORDEM PÚBLICA o reclamar ou houver DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI ou a SEGURANÇA PESSOAL DO ACUSADO, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o DESAFORAMENTO do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais distantes
Art. 427 - F, preferindo-se as mais próximas
(V ou F) O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.
Art. 427, §1º - V
(V ou F) No âmbito do desaforamento, sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri. Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada
Art. 427, §§2º e 3º - V
(V ou F) Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.
Art. 427, §4º - V
(V ou F) O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do COMPROVADO EXCESSO DE SERVIÇO, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 12 meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia
Art. 428 - F, 6 meses
(V ou F) Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento
Art. 428, §2º - V
Qual a ordem de preferência da pauta do Tribunal do Júri?
Art. 429
(i) acusados presos;
(ii) dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão;
(iii) em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados
(V ou F) O ASSISTENTE somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 3 dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar
Art. 430 - F, 5 dias
(V ou F) Em seguida à organização da pauta, o juiz presidente determinará a intimação do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública para acompanharem, em dia e hora designados, o
sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica
Art. 432 - V
(V ou F) O sorteio, presidido pelo juiz, far-se-á a portas abertas, cabendo-lhe retirar as cédulas até completar o número de 21 jurados, para a reunião periódica ou extraordinária
Art. 433 - F, 25
(V ou F) O sorteio de jurados será realizado entre o 15o e o 10o DIA ÚTIL antecedente à instalação da reunião
Art. 433, §1º - V
(V ou F) A audiência de sorteio de jurados será adiada pelo não comparecimento das partes
Art. 433, §2º - F, não será
(V ou F) O jurado não sorteado poderá ter o seu nome novamente incluído para as reuniões futuras
Art. 433, §2º - V
(V ou F) Os jurados sorteados serão convocados pelo correio ou por qualquer outro meio hábil para comparecer no dia e hora designados para a reunião, sob as penas da lei
Art. 434 - V
(V ou F) O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 anos de notória idoneidade.
Art. 436 - V
(V ou F) Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução
Art. 436, §1º - V
(V ou F) A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 a 20 salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado
Art. 436, §2º - F, 1 a 10 salários mínimos
(V ou F) Estão isentos do serviço do júri o Presidente da República, o Vice e os Ministros de Estado
Art. 437, I - F, o Vice não está isento
(V ou F) Estão isentos do serviço do júri os Governadores e seus respectivos Secretários
Art. 437, II - V
(V ou F) Estão isentos do serviço do júri os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais
Art. 437, III - V
(V ou F) Estão isentos do serviço do júri os Prefeitos Municipais
Art. 437, IV - V
(V ou F) Estão isentos do serviço do júri os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública
Art. 437, V - V
(V ou F) Estão isentos do serviço do júri os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública
Art. 437, VI - V
(V ou F) Não estão isentos do serviço do júri as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública
Art. 437, VII - F, estão
(V ou F) Não estão isentos do serviço do júri os militares em serviço ativo
Art. 437, VIII - F, estão
(V ou F) Estão isentos do serviço do júri os cidadãos maiores de 60 anos que requeiram sua dispensa
Art. 437, IX - F, 70 anos
(V ou F) Estão isentos do serviço do júri aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento
Art. 437, X - V