Lei nº 12.153/2.009 - Juizado Especial da Fazenda Pública Flashcards

1
Q

(V ou F) Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência

A

Art. 1º - V

OBS: O sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal é formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública

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2
Q

Qual é o valor máximo que a causa cível do interesse dos Estados, DF, dos Territórios e dos Municípios pode ter para ser de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública?

A

Art. 2º - 60 salários mínimos

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3
Q

(V ou F) Se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por
improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos

A

Art. 2º, §1º, I - F, não se incluem

OBS: Atentar que execução fiscal não pode ir para o Juizado Especial da Fazenda Pública

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4
Q

(V ou F) Se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e
fundações públicas a eles vinculadas

A

Art. 2º, §1º, II - F, não se incluem

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5
Q

(V ou F) Se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos
civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares

A

Art. 2º, §1º, III - F, não se incluem

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6
Q

(V ou F) Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor de 60 salários mínimos

A

Art. 2º, §2º - V

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7
Q

(V ou F) No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é relativa

A

Art. 2º, §4º - F, absoluta

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8
Q

(V ou F) O juiz poderá, somente a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação

A

Art. 3º - F, de ofício ou a requerimento

OBS: cabe recurso desta decisão

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9
Q

Quando é cabível recurso no Juizado Especial da Fazenda Pública?

A

Arts. 3º e 4º - Cabe recurso somente: (i) da decisão que deferir cautelar ou antecipatória, e (ii) da sentença

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10
Q

As microempresas e empresas de pequeno porte podem ser parte no Juizado Especial da Fazenda Pública? Se sim, como autor ou como réu?

A

Art. 5º, I - Sim, como autor

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11
Q

Quem pode ser parte no Juizado Especial da Fazenda Pública como réu?

A

Art. 5º, II - Os Estados, o DF, os Territórios, os Municípios, autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas

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12
Q

As pessoas jurídicas de direito público possuem prazo diferenciado para prática de atos processuais no Juizado Especial da Fazenda Pública?

A

Art. 7º - Não, inclusive para a interposição de recursos

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13
Q

Quem pode ser parte no Juizado Especial da Fazenda Pública como autor?

A

Art. 5º, I - As pessoas físicas, as microempresas e empresas de pequeno porte

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14
Q

A citação para a audiência de conciliação deve ser efetuada com antecedência mínima de quantos dias?

A

Art. 7º - 30 dias

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15
Q

(V ou F) Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação.

A

Art. 8º - V

OBS: A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação

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16
Q

(V ou F) Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 10 dias antes da audiência

A

Art. 10 - F, 5 dias

17
Q

Há reexame necessário nas causas que tramitam no Juizado Especial da Fazenda Pública?

A

Art. 11 - Não

18
Q

(V ou F) O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo

A

Art. 12 - V

19
Q

Como é feito o pagamento tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado?

A

Art. 13
(i) RPV no prazo máximo de 60 dias, contados da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório;

(ii) mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor

20
Q

(V ou F) No caso de obrigação de pagar quantia certa por RPV, desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, após a audiência da Fazenda Pública

A

Art. 13, §1º - F, é dispensada a audiência da Fazenda

21
Q

(V ou F) São permitidos o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, por Requisição de Pequeno Valor e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago.

A

Art. 13, §4º - F, são vedados

22
Q

(V ou F) Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório (RPV), o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a
renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório

A

Art. 13, §5º - V

23
Q

(V ou F) Na obrigação de pagar quantia certa, o saque do valor depositado poderá ser feito pela parte autora, pessoalmente, em qualquer agência do banco depositário, mediante alvará.

A

Art. 13, §6º - F, independentemente de alvará

OBS: O saque por meio de procurador somente poderá ser feito na agência destinatária do depósito, mediante procuração específica, com firma reconhecida, da qual constem o valor originalmente depositado e sua procedência.

24
Q

(V ou F) Os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal. Poderão ser instalados Juizados Especiais Adjuntos, cabendo ao Tribunal designar a Vara onde funcionará.

A

Art. 14 - V

25
Q

(V ou F) Os conciliadores e juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de 3 anos de experiência

A

Art. 15, §1º - F, mais de 2 anos

OBS: Os juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante todos os Juizados Especiais da Fazenda Pública instalados em território nacional, enquanto no desempenho de suas funções.

26
Q

(V ou F) Cabe ao conciliador, sob a supervisão do juiz, conduzir a audiência de conciliação. Poderá o conciliador, para fins de encaminhamento da composição amigável, ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia.

A

Art. 16 - V

OBS: Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e
não houver impugnação das partes.

27
Q

(V ou F) As Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais são compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, com mandato de 4 anos, e integradas, preferencialmente, por juízes do Sistema dos Juizados Especiais

A

Art. 17 - F, 2 anos

28
Q

É possível a recondução de Juizes das Turmas Recursais do Sistema dos juizados especiais?

A

Art. 17 - Não, salvo quando não houver outro juiz na sede da Turma Recursal

29
Q

(V ou F) Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito processual

A

Art. 18 - F, direito material

OBS: O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça. Neste caso, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico

30
Q

(V ou F) Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado

A

Art. 18, §3º - V

31
Q

(V ou F) Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização dos TJs contrariar
súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência. Eventuais pedidos de uniformização fundados em questões idênticas e recebidos subsequentemente em quaisquer das Turmas Recursais ficarão retidos nos autos, aguardando pronunciamento do Superior Tribunal de
Justiça.

A

Art. 19 - V

32
Q

(V ou F) No pedido de uniformização de interpretação de lei no STJ, se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma Recursal ou Presidente da Turma de
Uniformização e, nos casos previstos em lei, ouvirá o Ministério Público, no prazo de 5 dias

A

Art. 19, §3º - V

OBS: decorrido o prazo, o relator incluirá o pedido em pauta na sessão, com preferência sobre todos os demais feitos, ressalvados os processos com réus presos, os habeas corpus e os mandados de segurança.

33
Q

Resumo sobre Juizados Especiais da Fazenda Pública

A
  1. Ações de até 60s-m
  2. Competência absoluta
  3. Autores/exequentes: pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte
  4. Réus: E, DF, M, Autarquias, Fundações e Empresas Públicas
  5. Não há prazo em dobro
  6. Possibilidade de deferimento de medidas cautelares e antecipatórias
  7. Não há remessa necessária
  8. Não há ação rescisória