Lei nº 12.153/2.009 - Juizado Especial da Fazenda Pública Flashcards
(V ou F) Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência
Art. 1º - V
OBS: O sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal é formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública
Qual é o valor máximo que a causa cível do interesse dos Estados, DF, dos Territórios e dos Municípios pode ter para ser de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública?
Art. 2º - 60 salários mínimos
(V ou F) Se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por
improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos
Art. 2º, §1º, I - F, não se incluem
OBS: Atentar que execução fiscal não pode ir para o Juizado Especial da Fazenda Pública
(V ou F) Se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e
fundações públicas a eles vinculadas
Art. 2º, §1º, II - F, não se incluem
(V ou F) Se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos
civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares
Art. 2º, §1º, III - F, não se incluem
(V ou F) Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor de 60 salários mínimos
Art. 2º, §2º - V
(V ou F) No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é relativa
Art. 2º, §4º - F, absoluta
(V ou F) O juiz poderá, somente a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação
Art. 3º - F, de ofício ou a requerimento
OBS: cabe recurso desta decisão
Quando é cabível recurso no Juizado Especial da Fazenda Pública?
Arts. 3º e 4º - Cabe recurso somente: (i) da decisão que deferir cautelar ou antecipatória, e (ii) da sentença
As microempresas e empresas de pequeno porte podem ser parte no Juizado Especial da Fazenda Pública? Se sim, como autor ou como réu?
Art. 5º, I - Sim, como autor
Quem pode ser parte no Juizado Especial da Fazenda Pública como réu?
Art. 5º, II - Os Estados, o DF, os Territórios, os Municípios, autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas
As pessoas jurídicas de direito público possuem prazo diferenciado para prática de atos processuais no Juizado Especial da Fazenda Pública?
Art. 7º - Não, inclusive para a interposição de recursos
Quem pode ser parte no Juizado Especial da Fazenda Pública como autor?
Art. 5º, I - As pessoas físicas, as microempresas e empresas de pequeno porte
A citação para a audiência de conciliação deve ser efetuada com antecedência mínima de quantos dias?
Art. 7º - 30 dias
(V ou F) Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação.
Art. 8º - V
OBS: A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação
(V ou F) Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 10 dias antes da audiência
Art. 10 - F, 5 dias
Há reexame necessário nas causas que tramitam no Juizado Especial da Fazenda Pública?
Art. 11 - Não
(V ou F) O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo
Art. 12 - V
Como é feito o pagamento tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado?
Art. 13
(i) RPV no prazo máximo de 60 dias, contados da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório;
(ii) mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor
(V ou F) No caso de obrigação de pagar quantia certa por RPV, desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, após a audiência da Fazenda Pública
Art. 13, §1º - F, é dispensada a audiência da Fazenda
(V ou F) São permitidos o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, por Requisição de Pequeno Valor e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago.
Art. 13, §4º - F, são vedados
(V ou F) Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório (RPV), o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a
renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório
Art. 13, §5º - V
(V ou F) Na obrigação de pagar quantia certa, o saque do valor depositado poderá ser feito pela parte autora, pessoalmente, em qualquer agência do banco depositário, mediante alvará.
Art. 13, §6º - F, independentemente de alvará
OBS: O saque por meio de procurador somente poderá ser feito na agência destinatária do depósito, mediante procuração específica, com firma reconhecida, da qual constem o valor originalmente depositado e sua procedência.
(V ou F) Os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal. Poderão ser instalados Juizados Especiais Adjuntos, cabendo ao Tribunal designar a Vara onde funcionará.
Art. 14 - V
(V ou F) Os conciliadores e juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de 3 anos de experiência
Art. 15, §1º - F, mais de 2 anos
OBS: Os juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante todos os Juizados Especiais da Fazenda Pública instalados em território nacional, enquanto no desempenho de suas funções.
(V ou F) Cabe ao conciliador, sob a supervisão do juiz, conduzir a audiência de conciliação. Poderá o conciliador, para fins de encaminhamento da composição amigável, ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia.
Art. 16 - V
OBS: Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e
não houver impugnação das partes.
(V ou F) As Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais são compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, com mandato de 4 anos, e integradas, preferencialmente, por juízes do Sistema dos Juizados Especiais
Art. 17 - F, 2 anos
É possível a recondução de Juizes das Turmas Recursais do Sistema dos juizados especiais?
Art. 17 - Não, salvo quando não houver outro juiz na sede da Turma Recursal
(V ou F) Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito processual
Art. 18 - F, direito material
OBS: O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça. Neste caso, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico
(V ou F) Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado
Art. 18, §3º - V
(V ou F) Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização dos TJs contrariar
súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência. Eventuais pedidos de uniformização fundados em questões idênticas e recebidos subsequentemente em quaisquer das Turmas Recursais ficarão retidos nos autos, aguardando pronunciamento do Superior Tribunal de
Justiça.
Art. 19 - V
(V ou F) No pedido de uniformização de interpretação de lei no STJ, se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma Recursal ou Presidente da Turma de
Uniformização e, nos casos previstos em lei, ouvirá o Ministério Público, no prazo de 5 dias
Art. 19, §3º - V
OBS: decorrido o prazo, o relator incluirá o pedido em pauta na sessão, com preferência sobre todos os demais feitos, ressalvados os processos com réus presos, os habeas corpus e os mandados de segurança.
Resumo sobre Juizados Especiais da Fazenda Pública
- Ações de até 60s-m
- Competência absoluta
- Autores/exequentes: pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte
- Réus: E, DF, M, Autarquias, Fundações e Empresas Públicas
- Não há prazo em dobro
- Possibilidade de deferimento de medidas cautelares e antecipatórias
- Não há remessa necessária
- Não há ação rescisória