Lei nº 13.146/2.015 - Estatuto PCD Flashcards
Qual é a base do estatuto PCD?
Art. 1º - Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu
Protocolo Facultativo (status de emenda constitucional)
Defina pessoa com deficiência
Art. 2º - Aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas
(V ou F) A avaliação da deficiência, quando necessária, será BIOPSICOSSOCIAL, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar
Art. 2º - V, e considerará:
(i) os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
(ii) os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
(iii) a limitação no desempenho de atividades;
(iv) a restrição de participação.
(V ou F) O exame médico-pericial componente da avaliação biopsicossocial da deficiência PODERÁ ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina, mas não por análise documental
Art. 2º - F, telemedicina ou análise documental, conforme situações e requisitos definidos em regulamento
Qual é o símbolo nacional de identificação de pessoas com deficiências ocultas?
Art. 2º - Cordão de fita com desenhos de girassóis
OBS: O uso do símbolo é opcional, e sua ausência não prejudica o exercício de direitos e garantias previstos em lei. A utilização do símbolo não dispensa a apresentação de documento comprobatório da deficiência, caso seja solicitado pelo atendente ou pela autoridade competente
(V ou F) Acessibilidade é a possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso
público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
Art. 3º, I - V
(V ou F) Desenho universal é a concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva
Art. 3º, II - V
(V ou F) Tecnologia assistiva ou ajuda técnica são produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade
e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social
Art. 3º, III - V
(V ou F) Barreira é qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros
Art. 3º, IV - V
(V ou F) As barreiras urbanísticas são as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso
coletivo
Art. 3º, IV - V
(V ou F) Barreiras arquitetônicas são as existentes nos edifícios públicos e privados
Art. 3º, IV - V
(V ou F) Barreiras nos transportes são as existentes nos sistemas e meios de transportes
Art. 3º, IV - V
(V ou F) Barreira na comunicação e na informação é qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação
Art. 3º, IV - V
(V ou F) Barreiras atitudinais são atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas
Art. 3º, IV - V
(V ou F) Barreiras tecnológicas são as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias
Art. 3º, IV - V
(V ou F) Comunicação é a forma de interação dos cidadãos que abrange, entre outras opções, as línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais (Libras), a visualização de textos, o Braille, o sistema de sinalização ou de
comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados e os modos, meios e formatos aumentativos e
alternativos de comunicação, incluindo as tecnologias da informação e das comunicações
Art. 3º, V - V
(V ou F) Adaptações razoáveis são adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais
Art. 3º, VI - V
(V ou F) Elementos de urbanização são quaisquer componentes de obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamento para esgotos, distribuição de energia elétrica e de gás, iluminação pública, serviços de comunicação, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico
Art. 3º, VII - V
(V ou F) Mobiliário urbano é o conjunto de objetos existentes nas vias e nos espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização ou de edificação, de forma que sua modificação ou seu traslado não provoque alterações substanciais nesses elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, terminais e pontos de acesso coletivo às telecomunicações, fontes de água, lixeiras, toldos, marquises, bancos,
quiosques e quaisquer outros de natureza análoga
Art. 3º, VIII - V
(V ou F) Pessoa com mobilidade reduzida é aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, desde que permanente, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso
Art. 3º, IX - F, permanente ou temporária
(V ou F) Residências inclusivas são unidades de oferta do Serviço de Acolhimento do Sistema Único de Saúde (SUS) localizadas em áreas residenciais da comunidade, com estruturas adequadas, que possam contar com apoio psicossocial para o atendimento das necessidades da pessoa acolhida, destinadas a jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência, que não dispõem de condições de autossustentabilidade e com vínculos familiares fragilizados ou rompidos
Art. 3º, X - F, do Sistema Única de Assistência Social (SUAS), e não do SUS
(V ou F) Moradia para a vida independente da pessoa com deficiência é a moradia com estruturas adequadas capazes de proporcionar serviços de apoio coletivos e individualizados que respeitem e
ampliem o grau de autonomia de jovens e adultos com deficiência
Art. 3º, XI - V
(V ou F) Atendente pessoaL é a pessoa, desde que membro da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias,
excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas
Art. 3º, XII - F, membro ou não da família
(V ou F) Profissional de apoio escolar é a pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, incluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas
Art. 3º, XIII - F, excluídas as técnicas…
(V ou F) Acompanhante é aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal.
Art. 3º, XIV - V
(V ou F) A pessoa com deficiência está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa
Art. 4º, §2º - F, não está
(V ou F) São considerados especialmente vulneráveis a criança, o adolescente, a mulher e o idoso, com deficiência
Art. 5º - V
(V ou F) A deficiência NÃO AFETA a PLENA CAPACIDADE CIVIL da pessoa, inclusive para casar-se e constituir união estável
Art. 6º, I - V
(V ou F) A deficiência NÃO AFETA a PLENA CAPACIDADE CIVIL da pessoa, exceto para exercer direitos sexuais e reprodutivos
Art. 6º, II - F, inclusive para exercer
(V ou F) A deficiência NÃO AFETA a PLENA CAPACIDADE CIVIL da pessoa, inclusive para exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar
Art. 6º, III - V
(V ou F) A deficiência NÃO AFETA a PLENA CAPACIDADE CIVIL da pessoa, inclusive para conservar sua fertilidade, sendo VEDADA A ESTERILIZAÇÃO COMPULSÓRIA
Art. 6º, IV - V
(V ou F) A deficiência NÃO AFETA a PLENA CAPACIDADE CIVIL da pessoa, inclusive para exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária
Art. 6º, V - V
(V ou F) A deficiência NÃO AFETA a PLENA CAPACIDADE CIVIL da pessoa, inclusive para exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas
Art. 6º, VI - V
(V ou F) A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de proteção e socorro em quaisquer circunstâncias, bem como atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público
Art. 9º, I e II - V
(V ou F) A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade
de condições com as demais pessoas
Art. 9º, III - V
(V ou F) A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque
Art. 9º, IV - V
(V ou F) A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis
Art. 9º, V - V
(V ou F) A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de recebimento de restituição de imposto de renda
Art. 9º, VI - V
(V ou F) A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em
todos os atos e diligências
Art. 9º, VII - V
(V ou F) O atendimento prioritário à PCD é extensivo ao acompanhante, inclusive na restituição de IR e na tramitação processual
Art. 9º, §1º - F, exceto restituição de IR e tramitação processual
(V ou F) Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico
Art. 9º, §2º - V
(V ou F) Em situações de risco, emergência ou estado de calamidade pública, a pessoa com
deficiência será considerada vulnerável, devendo o poder público adotar medidas para sua proteção e segurança.
Art. 10 - V
(V ou F) A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada. O consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela poderá ser suprido
Art. 11 - V
(V ou F) O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência É INDISPENSÁVEL para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica
Art. 12 - V
OBS: Em caso de pessoa com deficiência em situação de curatela, deve ser assegurada sua participação, no maior grau possível, para a obtenção de consentimento.
(V ou F) A pesquisa científica envolvendo pessoa com deficiência em situação de tutela ou de curatela deve ser realizada, em caráter excepcional, apenas quando houver indícios de benefício direto para sua saúde ou para a
saúde de outras pessoas com deficiência e desde que não haja outra opção de pesquisa de eficácia comparável com participantes não tutelados ou curatelados
Art. 12, §2º - V
(V ou F) A pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis
Art. 13 - V
(V ou F) As pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza são obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos
Art. 34, §1º - V
(V ou F) A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Art. 34 - V
(V ou F) A pessoa com deficiência tem direito, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, a condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo igual remuneração por trabalho de igual valor.
Art. 34, §2º - V
(V ou F) É VEDADA restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional, bem como exigência de aptidão plena.
Art. 34, §3º - V
(V ou F) A pessoa com deficiência tem direito à participação e ao acesso a cursos, treinamentos, educação continuada, planos de carreira, promoções, bonificações e incentivos profissionais oferecidos pelo empregador, em igualdade de oportunidades com os demais empregados.
Art. 34, §4º - V
OBS: É garantida aos trabalhadores com deficiência acessibilidade em cursos de formação e de capacitação
(V ou F) É finalidade primordial das políticas públicas de trabalho e emprego promover e garantir condições de acesso e de permanência da pessoa com deficiência no campo de trabalho
Art. 35 - V
(V ou F) Os programas de estímulo ao empreendedorismo e ao trabalho autônomo, incluídos o cooperativismo e o associativismo, devem prever a participação da pessoa com deficiência e a disponibilização de linhas de crédito, quando necessárias.
Art. 35 - V
(V ou F) O poder público deve implementar serviços e programas completos de habilitação profissional e de reabilitação profissional para que a pessoa com deficiência possa ingressar, continuar ou retornar ao campo do trabalho, respeitados sua livre escolha, sua vocação e seu interesse
Art. 36 - V
OBS: Equipe multidisciplinar indicará programa de habilitação ou de reabilitação que possibilite à pessoa com deficiência restaurar sua capacidade e habilidade profissional ou adquirir novas capacidades e habilidades de trabalho.
O que é habilitação profissional?
Art. 36, §2º - A habilitação profissional corresponde ao processo destinado a propiciar à pessoa com deficiência aquisição de conhecimentos, habilidades e aptidões para exercício de profissão ou de ocupação, permitindo nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso no campo de trabalho
(V ou F) Os serviços de habilitação profissional, de reabilitação profissional e de educação profissional devem ser dotados de recursos necessários para atender a toda pessoa com deficiência, independentemente de sua característica específica, a fim de que ela possa ser capacitada para trabalho que lhe seja adequado e ter perspectivas de obtê-lo, de conservá-lo e de nele progredir.
Art. 36, §3º - V
(V ou F) A habilitação profissional e a reabilitação profissional devem ocorrer articuladas com as redes públicas e privadas, especialmente de saúde, de ensino e de assistência social, em todos os níveis e modalidades, em entidades de formação profissional ou diretamente com o empregador
Art. 36, §5º - V
(V ou F) A habilitação profissional pode ocorrer em empresas por meio de prévia formalização do contrato de emprego da pessoa com deficiência, que será considerada para o cumprimento da reserva de vagas prevista em
lei, desde que por tempo determinado e concomitante com a inclusão profissional na empresa, observado o disposto em regulamento
Art. 36, §6º - V
(V ou F) A habilitação profissional e a reabilitação profissional atenderão à pessoa com deficiência
Art. 36, §7º - V
(V ou F) Constitui modo de inclusão da pessoa com deficiência no trabalho a colocação competitiva, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, na
qual devem ser atendidas as regras de acessibilidade, o fornecimento de recursos de tecnologia assistiva e a adaptação razoável no ambiente de trabalho.
Art. 37 - V
(V ou F) A colocação competitiva da pessoa com deficiência pode ocorrer por meio de trabalho com apoio, observada a prioridade no atendimento à pessoa com deficiência com maior dificuldade de inserção no campo de
trabalho
Art. 37, I - V
(V ou F) A colocação competitiva da pessoa com deficiência pode ocorrer por meio de trabalho com apoio, observada a provisão de suportes individualizados que atendam a necessidades específicas da pessoa com deficiência,
inclusive a disponibilização de recursos de tecnologia assistiva, de agente facilitador e de apoio no ambiente de trabalho
Art. 37, II - V
(V ou F) A colocação competitiva da pessoa com deficiência pode ocorrer por meio de trabalho com apoio, observado o respeito ao perfil vocacional e ao interesse da pessoa com deficiência apoiada
Art. 37, III - V
(V ou F) A colocação competitiva da pessoa com deficiência pode ocorrer por meio de trabalho com apoio, observada a oferta de aconselhamento e de apoio aos empregadores, com vistas à definição de estratégias de inclusão e de superação de barreiras, inclusive atitudinais
Art. 37, IV - V
(V ou F) A colocação competitiva da pessoa com deficiência pode ocorrer por meio de trabalho com apoio, observada a realização de avaliações periódicas, a articulação intersetorial das políticas públicas e a possibilidade de participação de organizações da sociedade civil
Art. 37, VII - V
(V ou F) A entidade contratada para a realização de processo seletivo público ou privado para cargo, função ou emprego está obrigada à observância do disposto nesta Lei e em outras normas de acessibilidade vigentes.
Art. 38 - V