Lei nº 13.146/2.015 - Estatuto PCD Flashcards
Qual é a base do estatuto PCD?
Art. 1º - Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu
Protocolo Facultativo (status de emenda constitucional)
Defina pessoa com deficiência
Art. 2º - Aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas
(V ou F) A avaliação da deficiência, quando necessária, será BIOPSICOSSOCIAL, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar
Art. 2º - V, e considerará:
(i) os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
(ii) os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
(iii) a limitação no desempenho de atividades;
(iv) a restrição de participação.
(V ou F) O exame médico-pericial componente da avaliação biopsicossocial da deficiência PODERÁ ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina, mas não por análise documental
Art. 2º - F, telemedicina ou análise documental, conforme situações e requisitos definidos em regulamento
Qual é o símbolo nacional de identificação de pessoas com deficiências ocultas?
Art. 2º - Cordão de fita com desenhos de girassóis
OBS: O uso do símbolo é opcional, e sua ausência não prejudica o exercício de direitos e garantias previstos em lei. A utilização do símbolo não dispensa a apresentação de documento comprobatório da deficiência, caso seja solicitado pelo atendente ou pela autoridade competente
(V ou F) Acessibilidade é a possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso
público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
Art. 3º, I - V
(V ou F) Desenho universal é a concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva
Art. 3º, II - V
(V ou F) Tecnologia assistiva ou ajuda técnica são produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade
e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social
Art. 3º, III - V
(V ou F) Barreira é qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros
Art. 3º, IV - V
(V ou F) As barreiras urbanísticas são as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso
coletivo
Art. 3º, IV - V
(V ou F) Barreiras arquitetônicas são as existentes nos edifícios públicos e privados
Art. 3º, IV - V
(V ou F) Barreiras nos transportes são as existentes nos sistemas e meios de transportes
Art. 3º, IV - V
(V ou F) Barreira na comunicação e na informação é qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação
Art. 3º, IV - V
(V ou F) Barreiras atitudinais são atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas
Art. 3º, IV - V
(V ou F) Barreiras tecnológicas são as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias
Art. 3º, IV - V
(V ou F) Comunicação é a forma de interação dos cidadãos que abrange, entre outras opções, as línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais (Libras), a visualização de textos, o Braille, o sistema de sinalização ou de
comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados e os modos, meios e formatos aumentativos e
alternativos de comunicação, incluindo as tecnologias da informação e das comunicações
Art. 3º, V - V
(V ou F) Adaptações razoáveis são adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais
Art. 3º, VI - V
(V ou F) Elementos de urbanização são quaisquer componentes de obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamento para esgotos, distribuição de energia elétrica e de gás, iluminação pública, serviços de comunicação, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico
Art. 3º, VII - V
(V ou F) Mobiliário urbano é o conjunto de objetos existentes nas vias e nos espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização ou de edificação, de forma que sua modificação ou seu traslado não provoque alterações substanciais nesses elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, terminais e pontos de acesso coletivo às telecomunicações, fontes de água, lixeiras, toldos, marquises, bancos,
quiosques e quaisquer outros de natureza análoga
Art. 3º, VIII - V
(V ou F) Pessoa com mobilidade reduzida é aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, desde que permanente, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso
Art. 3º, IX - F, permanente ou temporária
(V ou F) Residências inclusivas são unidades de oferta do Serviço de Acolhimento do Sistema Único de Saúde (SUS) localizadas em áreas residenciais da comunidade, com estruturas adequadas, que possam contar com apoio psicossocial para o atendimento das necessidades da pessoa acolhida, destinadas a jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência, que não dispõem de condições de autossustentabilidade e com vínculos familiares fragilizados ou rompidos
Art. 3º, X - F, do Sistema Única de Assistência Social (SUAS), e não do SUS
(V ou F) Moradia para a vida independente da pessoa com deficiência é a moradia com estruturas adequadas capazes de proporcionar serviços de apoio coletivos e individualizados que respeitem e
ampliem o grau de autonomia de jovens e adultos com deficiência
Art. 3º, XI - V
(V ou F) Atendente pessoaL é a pessoa, desde que membro da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias,
excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas
Art. 3º, XII - F, membro ou não da família
(V ou F) Profissional de apoio escolar é a pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, incluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas
Art. 3º, XIII - F, excluídas as técnicas…
(V ou F) Acompanhante é aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal.
Art. 3º, XIV - V
(V ou F) A pessoa com deficiência está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa
Art. 4º, §2º - F, não está