Constituição Federal Flashcards

1
Q

(V ou F) Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade

A

Art. 5º - V

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2
Q

(V ou F) ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante

A

Art. 5º - V

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3
Q

(V ou F) é livre a manifestação do pensamento, sendo permitido o anonimato

A

Art. 5º - F, vedado o anonimato

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4
Q

(V ou F) é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem

A

Art. 5º - V

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5
Q

(V ou F) é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias

A

Art. 5º - V

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6
Q

É assegurada a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva?

A

Art. 5º - Sim

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7
Q

(V ou F) ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei

A

Art. 5º - V

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8
Q

(V ou F) é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, INDEPENDENTEMENTE DE CENSURA OU LICENÇA

A

Art. 5º - V

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9
Q

(V ou F) são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação

A

Art. 5º- V

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10
Q

Em regra, a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador. Contudo, a CF traz algumas exceções. Quais são elas?

A

Art. 5º - Hipóteses em que é possível ingressar na casa de alguém sem seu consentimento:

(i) flagrante delito;

(ii) desastre;

(iii) prestar socorro;

(iv) durante o dia, por determinação judicial

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11
Q

(V ou F) é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal

A

Art. 5º - V

OBS: reparar que: (i) só pode quebrar comunicações telefônicas; e (ii) pra coisa criminal

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12
Q

(V ou F) é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer

A

Art. 5º - V

Ex: pra ser advogado precisa ter OAB

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13
Q

(V ou F) é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional

A

Art. 5º - V

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14
Q

(V ou F) é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens

A

Art. 5º - V

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15
Q

(V ou F) todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo desnecessário prévio aviso à autoridade competente

A

Art. 5º - F, é apenas exigido prévio aviso

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16
Q

(V ou F) é plena a liberdade de associação para fins lícitos, permitida a de caráter paramilitar

A

Art. 5º - F, vedada a de caráter paramilitar

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17
Q

(V ou F) a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas INDEPENDEM DE AUTORIZAÇÃO, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento

A

Art. 5º - V

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18
Q

(V ou F) as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso (dissolução), o trânsito em julgado

A

Art. 5º - V

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19
Q

É possível compelir alguém a associar-se ou permanecer associado?

A

Art. 5º - Não

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20
Q

(V ou F) as entidades associativas, QUANDO EXPRESSAMENTE AUTORIZADAS, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente

A

Art. 5º - V

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21
Q

(V ou F) É garantido o direito de propriedade, que atenderá a sua função social

A

Art. 5º - V

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22
Q

(V ou F) a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição

A

Art. 5º - V

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23
Q

(V ou F) no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização prévia

A

Art. 5º - F, a indenização é ulterior, e só ocorrerá se houver dano

OBS: trata-se da requisição administrativa

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24
Q

(V ou F) a PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento

A

Art. 5º - V

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25
Q

(V ou F) aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar

A

Art. 5º - V

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26
Q

(V ou F) são assegurados, nos termos da lei a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, exceto nas atividades desportivas

A

Art. 5º - F, inclusive nas atividades desportivas

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27
Q

(V ou F) são assegurados, nos termos da lei o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas

A

Art. 5º - V

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28
Q

(V ou F) a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio permanente para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País

A

Art. 5º - F, privilégio temporário

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29
Q

(V ou F) é garantido o direito de herança

A

Art. 5º - V

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30
Q

(V ou F) a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do “de cujus”

A

Art. 5º - V

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31
Q

(V ou F) todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado

A

Art. 5º - V

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32
Q

(V ou F) São a todos assegurados, mediante pagamento de taxas, o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder

A

Art. 5º - F, independentemente do pagamento de taxas

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33
Q

(V ou F) São a todos assegurados, mediante pagamento de taxas, a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal

A

Art. 5º - F, independentemente do pagamento de taxas

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34
Q

(V ou F) a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito

A

Art. 5º - V. Trata-se do princípio da inafastabilidade da jurisdição

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35
Q

(V ou F) a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada

A

Art. 5º - V

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36
Q

(V ou F) Não haverá juízo ou tribunal de exceção

A

Art. 5º - V

OBS: Tribunal de exceção é o que se estabelece, ou se institui, em caráter especial, ou de exceção, para conhecer e julgar questões excepcionalmente ocorridas ou suscitadas

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37
Q

(V ou F) No juri é assegurado (i) a plenitude de defesa; (ii) o sigilo das votações; e (iii) soberania dos veredictos

A

Art. 5º - V

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38
Q

Qual é a competência do Tribunal do Jurí?

A

Art. 5º - Crimes dolosos contra a vida

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39
Q

(V ou F) Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu

A

Art. 5º - V

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40
Q

(V ou F) A prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de detenção, nos termos da lei

A

Art. 5º - F, pena de reclusão

OBS: trata-se de exemplo de um mandado constitucional de criminalização

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41
Q

Quais crimes são inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anista?

A

Mnemônico - 3T H
Art. 5º - (i) tortura; (ii) tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins; (iii) terrorismo; e (iv) hediondos

OBS: respondem por eles os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem

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42
Q

(V ou F) Constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático

A

Art. 5º - V

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43
Q

(V ou F) Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido

A

Art. 5º - V

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44
Q

Quais penas são previstas no art. 5º da CF?

A

Art. 5º
(i) Privação ou restrição da liberdade;
(ii) perda de bens;
(iii) multa;
(iv) prestação social alternativa;
(v) suspensão ou interdição de direitos

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45
Q

Há previsão constitucional de pena de morte no Brasil?

A

Art. 5º - Sim, excepcionalmente em caso de guerra declarada, na modalidade fuzilamento

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46
Q

(V ou F) Não haverá penas de caráter perpétuo, tampouco de trabalhos forçados

A

Art. 5º - V

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47
Q

(V ou F) Não haverá penas de banimento, tampouco cruéis

A

Art. 5º - V

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48
Q

(V ou F) A pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado

A

Art. 5º - V

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49
Q

(V ou F) É assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral

A

Art. 5º - V

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50
Q

(V ou F) Às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação

A

Art. 5º - V

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51
Q

Em regra, nenhum brasileiro será extraditado. Contudo, existem exceções para o brasileiro naturalizado. Quais são elas?

A

Art. 5º - O brasileiro naturalizado pode ser extraditado:

(i) em caso de crime comum, praticado antes da naturalização; ou

(ii) se comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei

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52
Q

É possível a concessão de extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião?

A

Art. 5º - Não

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53
Q

(V ou F) Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente

A

Art. 5º - V

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54
Q

(V ou F) Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal

A

Art. 5º - V

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55
Q

(V ou F) Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes

A

Art. 5º - V

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56
Q

(V ou F) São admissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos

A

Art. 5º - F, são inadmissíveis

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57
Q

(V ou F) Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória

A

Art. 5º - V

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58
Q

(V ou F) O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei

A

Art. 5º - V

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59
Q

(V ou F) Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal

A

Art. 5º - V. Trata-se da ação penal privada subsidiária da pública

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60
Q

(V ou F) A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem

A

Art. 5º - V

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61
Q

(V ou F) Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei

A

Art. 5º - V

OBS: reparar que os milites possuem regime próprio, pautado na disciplina e hierarquia

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62
Q

(V ou F) a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada

A

Art. 5º - V

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63
Q

(V ou F) O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado

A

Art. 5º - V

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64
Q

(V ou F) O preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial. A prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária

A

Art. 5º - V

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65
Q

(V ou F) Ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança

A

Art. 5º - V

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66
Q

(V ou F) Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia

A

Art. 5º - V

OBS: a redação literal do artigo prevê que também é possível prender civilmente o depositório infieil, porém a SV25 consignou a ilicitude desta hipótese

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67
Q

Quando é concedido Habeas Corpus?

A

Art. 5º - conceder-se-á HABEAS CORPUS sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder

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68
Q

Quando é concedido Mandado de Segurança?

A

Art. 5º - conceder-se-á MANDADO DE SEGURANÇA para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data (MS possuí natureza residual), quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público

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69
Q

Quem pode impetrar Mandado de Segurança Coletivo?

A

Art. 5º
(i) Partido político com representação no Congresso Nacional;

(ii) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados

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70
Q

Quando é concedido o Mandado de Injunção?

A

Art. 5º - Sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à
soberania e à cidadania

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71
Q

Em quais hipóteses é concedido o Habeas Data?

A

Art. 5º
(i) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

(ii) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo

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72
Q

Quem pode propor Ação Popular?

A

Art. 5º - Qualquer cidadão. A qualidade de cidadão deve ser comprovada mediante apresentação do título de eleitor

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73
Q

Qual a finalidade da Ação Popular?

A

Art. 5º - Anular ato lesivo:

(i) ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe;

(ii) à moralidade administrativa;

(iii) ao meio ambiente; ou

(iv) ao patrimônio histórico e cultural

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74
Q

(V ou F) Na Ação Popular, o autor é isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência, salvo comprovada má-fé

A

Art. 5º - V

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75
Q

(V ou F) o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos

A

Art. 5º - V

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76
Q

(V ou F) o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença

A

Art. 5º - V

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77
Q

(V ou F) É gratuito para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: (i) registro civil de nascimento; e (ii) certidão de óbito

A

Art. 5º - V

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78
Q

(V ou F) são gratuitas as ações de habeas corpus, habeas data, mandado de segurança e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania

A

Art. 5º - F, MS não é gratuito.

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79
Q

(V ou F) A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação

A

Art. 5º - V

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80
Q

(V ou F) É assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, exceto nos meios digitais

A

Art. 5º - F, inclusive nos meios digitais

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81
Q

(V ou F) As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm APLICAÇÃO IMEDIATA

A

Art. 5º, §1º - V

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82
Q

(V ou F) Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte

A

Art. 5º, §2º - V

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83
Q

(V ou F) Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em 2 turnos, por 2/3 dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais

A

Art. 5º, §3º - F, 3/5. Regra: 2C, 2T, 3/5

Foram incorporados com status de EC: (i) Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo; (ii) Tratado de Marrakesh; e (iii) Convenção interamericana de Combate ao Racismo

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84
Q

(V ou F) O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão

A

Art. 5º, §4º - V

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85
Q

Quais são os direitos sociais previstos expressamente no art. 6º da CF?

A

Art. 6º
(i) educação;
(ii) saúde;
(iii) alimentação;
(iv) trabalho;
(v) moradia;
(vi) transporte;
(vii) lazer;
(viii) segurança;
(ix) previdência social;
(x) proteção à maternidade e à infância;
(xi) assistência aos desamparados

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86
Q

(V ou F) TODO brasileiro em SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária

A

Art. 6º - V

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87
Q

(V ou F) É direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de LC, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos

A

Art. 7º, I - V

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88
Q

(V ou F) É direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social seguro-desemprego, em caso de desemprego voluntário

A

Art. 7º, II - F, em caso de desemprego involuntário

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89
Q

Trabalhador rural tem direito ao FGTS?

A

Art. 7º, III - Sim, o FGTS é direito dos trabalhadores urbanos e rurais

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90
Q

(V ou F) É direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e
previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo permitida sua vinculação para qualquer fim

A

Art. 7º, IV - F, vedada sua vinculação

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91
Q

(V ou F) É direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho

A

Art. 7º, V - V

92
Q

(V ou F) É direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo

A

Art. 7º, VI - V

93
Q

(V ou F) É direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável

A

Art. 7º, VII - V

94
Q

(V ou F) É direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social 13° terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria

A

Art. 7º, VIII - V

95
Q

(V ou F) É direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social remuneração do trabalho noturno superior à do diurno

A

Art. 7º, IX - V

96
Q

(V ou F) É direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social proteção do salário na forma da lei, constituindo contravenção penal sua retenção dolosa

A

Art. 7º, X - F, constitui crime

97
Q

(V ou F) É direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social participação nos lucros, ou resultados, vinculada à remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei

A

Art. 7º, XI - F, desvinculada da remuneração

98
Q

(V ou F) É direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei

A

Art. 7º, XII - V

99
Q

(V ou F) É direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 40 semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho

A

Art. 7º, XIII - F, 44 horas semanais

100
Q

(V ou F) É direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social jornada de 4 horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva

A

Art. 7º,XIV - F, 6 horas

101
Q

(V ou F) É direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social repouso semanal remunerado, obrigatoriamente aos domingos

A

Art. 7º, XV - F, preferencialmente aos domingos

102
Q

(V ou F) É direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 25% à do normal

A

Art. 7º, XVI - F, 50%

103
Q

(V ou F) É direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal

A

Art. 7º, XVII - V

104
Q

(V ou F) É direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 180 dias

A

Art. 7º, XVIII - F, 120 dias

105
Q

(V ou F) É direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social licença-paternidade, nos termos fixados em lei

A

Art. 7º, XIX - V

106
Q

(V ou F) É direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei

A

Art. 7º, XX - V

107
Q

(V ou F) É direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 15 dias, nos termos da lei

A

Art. 7º, XXI - F, 30 dias

108
Q

(V ou F) É direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança

A

Art. 7º, XXII - V

109
Q

(V ou F) É direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei

A

Art. 7º, XXIII - V

110
Q

(V ou F) É direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social aposentadoria

A

Art. 7º, XXIV - V

111
Q

(V ou F) É direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 6 anos de idade em creches e pré-escolas

A

Art. 7º, XXV - F, até 5 anos

112
Q

(V ou F) É direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho

A

Art. 7º - V

113
Q

(V ou F) É direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, proteção em face da automação, na forma da lei

A

Art. 7º - V

114
Q

(V ou F) É direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer somente em dolo

A

Art. 7º - F, dolo ou culpa

115
Q

(V ou F) É direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de 5 anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho

A

Art. 7º - V

116
Q

(V ou F) É direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil

A

Art. 7º - V

117
Q

(V ou F) É direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência

A

Art. 7º - V

118
Q

(V ou F) É direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos

A

Art. 7º - V

119
Q

(V ou F) É direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 12 anos

A

Art. 7º - F, 14 anos

120
Q

(V ou F) É direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso

A

Art. 7º - V

121
Q

(V ou F) É assegurada a categoria dos trabalhadores domésticos a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, bem como a sua integração à previdência social

A

Art. 7º - V

122
Q

(V ou F) a lei NÃO PODERÁ exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical

A

Art. 8º, I - V

OBS: vale para organização de sindicatos rurais e colônias de pescadores

123
Q

(V ou F) é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores
interessados, não podendo ser inferior à área de um Estado

A

Art. 8º, II - F, não pode ser inferior à área de um município

OBS: vale para organização de sindicatos rurais e colônias de pescadores

124
Q

(V ou F) Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, exceto em questões judiciais ou administrativas

A

Art. 8º, III - F, inclusive em questões judiciais ou administrativas

OBS: vale para organização de sindicatos rurais e colônias de pescadores

125
Q

(V ou F) A assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei

A

Art. 8º, IV - V

OBS: vale para organização de sindicatos rurais e colônias de pescadores

126
Q

(V ou F) Ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato

A

Art. 8º, V - V

OBS: vale para organização de sindicatos rurais e colônias de pescadores

127
Q

(V ou F) É facultativa a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho

A

Art. 8º, VI - F, é obrigatória

OBS: vale para organização de sindicatos rurais e colônias de pescadores

128
Q

(V ou F) o aposentado filiado tem direito a votar, mas não a ser votado nas organizações sindicais

A

Art. 8º, VII - F, o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado

OBS: vale para organização de sindicatos rurais e colônias de pescadores

129
Q

(V ou F) é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, salvo se suplente, até 1 ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei

A

Art. 8º, VIII - F, ainda que suplente

OBS: vale para organização de sindicatos rurais e colônias de pescadores

130
Q

(V ou F) É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender

A

Art. 9º - V

A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

131
Q

(V ou F) É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação

A

Art. 10 - V

132
Q

(V ou F) Nas empresas de mais de 100 empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores

A

Art. 11 - F, mais de 200

133
Q

(V ou F) São brasileiros natos os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, mesmo que estejam a serviço de seu país

A

Art. 12, I - F, desde que não estejam a serviço de seu país

OBS: trata-se do jus soli

134
Q

(V ou F) São brasileiros natos os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil

A

Art. 12, I - V

OBS: trata-se do jus sanguini

135
Q

(V ou F) São brasileros natos os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em
repartição brasileira competente OU venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira

A

Art. 12, I - V

OBS: trata-se de jus sanguini

136
Q

(V ou F) São brasileiros naturalizados os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por 2 anos ininterrupto e idoneidade moral

A

Art. 12, II - F, 1 ano para países lusófonos

(Portugal, Angola, Moçambique, São tomé e príncipe, Timor-leste, Guiné-Bissau, Guiné equatorial, Cabo verde)

137
Q

(V ou F) São brasileiros naturalizados os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de 10 anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira

A

Art. 12, II - F, 15 anos

138
Q

(V ou F) Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição

A

Art. 12, §1º - V

139
Q

(V ou F) A lei NÃO PODERÁ estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos
previstos nesta Constituição.

A

Art. 12, §2º - V

140
Q

Quais cargos são privativos de brasileiro nato?

A

Art. 12, §3º - MP3.COM
(i) Ministro do STF
(ii) Presidente e vice
(iii) Presidente da Câmara dos Deputados;
(iv) Presidente do Senado
(v) carreira diplomática;
(vi) oficial das forças armadas
(vii) Ministro de Estado da Defesa

141
Q

(V ou F) Será declarada a PERDA DA NACIONALIDADE do brasileiro que tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático

A

Art. 12, §4º, I - V

142
Q

(V ou F) Será declarada a PERDA DA NACIONALIDADE do brasileiro que fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente,
ressalvadas situações que acarretem apatridia

A

Art. 12, §4º, II - V

OBS: apatrida também é chamado de heimatlos

143
Q

(V ou F) A renúncia da naconalidade brasileira impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária

A

Art. 12, §5º - F, não impede

144
Q

(V ou F) São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais

A

Art. 13, §2º - V. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios

145
Q

Quais são os princípios constitucionais da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios?

A

Art. 37 - LIMPE
(i) Legalidade;
(ii) Impessoalidade;
(iii) Moralidade;
(iv Publicidade;
(v) Eficiência

146
Q

Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos estrangeiros?

A

Art. 37, I - Sim, na forma da lei

147
Q

(V ou F) A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração

A

Art. 37, II - V

OBS: A não observância deste inciso implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade
responsável, nos termos da lei

148
Q

(V ou F) O prazo de validade do concurso público será de até 2 anos, improrrogáveis

A

Art. 37, III - F. prorrogável uma vez, por igual período

OBS:A não observância deste inciso implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade
responsável, nos termos da lei

149
Q

(V ou F) Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira

A

Art. 37, IV - V

150
Q

(V ou F) as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento

A

Art. 37, V - V

151
Q

(V ou F) É garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical

A

Art. 37, VI - V

152
Q

(V ou F) o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica

A

Art. 37, VII - V

153
Q

(V ou F) A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão

A

Art. 37, VIII - V

154
Q

(V ou F) A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público

A

Art. 37, IX - V

155
Q

(V ou F) A remuneração dos servidores públicos e o subsídio somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices

A

Art. 37, X - V

156
Q

(V ou F) a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos
públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF, no âmbito do Poder Judiciário, inaplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos

A

Art. 37, XI - F, aplicável

157
Q

(V ou F) os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo

A

Art. 37, XII - F, não poderão

158
Q

(V ou F) É permitida a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público

A

Art. 37, XIII - F, é vedada

159
Q

(V ou F) Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores

A

Art. 37, XIV - V

160
Q

(V ou F) Em regra, o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis

A

Art. 37, XV - V

161
Q

Em regra, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. Contudo, em algumas situações, quando há compatibilidade de horários, é possível a acumulação. Quais situações são essas?

A

Art. 37, XVI - Acumulação:
(i) de 2 cargos de professor;

(ii) de 1 cargo de professor com outro técnico ou científico;

(iii) de 2 cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas

162
Q

(v ou F) A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público

A

Art. 37, XVII - V

163
Q

(V ou F) A administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei

A

Art. 37, XVIII - V

164
Q

Como pode ser criada autarquia e autorizada instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação?

A

Art. 37, XIX - Somente por lei específica. No caso de fundação, cabe à Lei Complementar definir as áreas de sua atuação

165
Q

(V ou F) Depende de autorização do Poder Executivo, em cada caso, a criação de subsidiárias das autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada

A

Art. 37, XX - F, autorização legislativa

166
Q

(V ou F) Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

A

Art. 37, XXI - V

167
Q

(V ou F) As administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.

A

Art. 37, XXII - V

168
Q

(V ou F) A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos

A

Art. 37, §1º - F, dela não podendo constar

169
Q

(V ou F) A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta

A

Art. 37, §3º - V, trata-se da administração dialógica. A lei regulará especificamente:

I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;

II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo

III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na
administração pública

170
Q

(V ou F) Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível

A

Art. 37, §4º - V

171
Q

(V ou F) A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento

A

Art. 37, §5º - V

172
Q

(V ou F) As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa

A

Art. 37, §6º - V. Trata-se da responsabilidade objetiva do Estado

173
Q

(V ou F) A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas

A

Art. 37, §7º - V

174
Q

(V ou F) A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade

A

Art. 37, §8º - V. Cabe a lei dispor sobre:
(i) o prazo de duração do contrato;

(ii) os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;

(iii) a remuneração do pessoal

175
Q

(V ou F) O teto remuneratório aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

A

Art. 37, §9º - V

176
Q

(V ou F) É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

A

Art. 37, §10 - V

177
Q

(V ou F) Serão computadas, para efeito do teto remuneratório, as parcelas de caráter indenizatório

A

Art. 37, §11 - F, não serão computadas

178
Q

(V ou F) É facultado aos Estados e ao Distrito
Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a 90,25% do subsídio mensal dos Ministros do STF, se aplicando este percentual aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.

A

Art. 37, §12 - F, não se aplicando

179
Q

(V ou F) O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de
escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem

A

Art. 37, §13 - V

180
Q

(V ou F) A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que
gerou o referido tempo de contribuição

A

Art. 37, §14 - V

181
Q

(V ou F) É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social.

A

Art. 37, §15 - V

182
Q

(V ou F) Os órgãos e entidades da administração pública, individual ou conjuntamente, devem realizar avaliação das políticas públicas, inclusive com divulgação do objeto a ser avaliado e dos resultados alcançados, na forma da lei

A

Art. 37, §16 - V

183
Q

O que acontece com o servidor público da administração direta, autárquica e fundacional na hipótese de mandato eletivo federal, estadual ou distrital?

A

Art. 38, I - Fica afastado do cargo, emprego ou função

184
Q

(V ou F) O servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe vedado optar
pela sua remuneração

A

Art. 38, II - F, sendo-lhe facultado

185
Q

(V ou F) O servidor público da administração direta, autárquica e fundacional investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, pode optar pela sua remuneração

A

Art. 38, III - V

186
Q

(V ou F) Em qualquer caso que exija o afastamento de servidor público da administração direta, autárquica e fundacional para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, inclusive para promoção por merecimento

A

Art. 38, IV - F, exceto para promoção por merecimento

187
Q

(V ou F) Em qualquer caso que exija o afastamento de servidor público da administração direta, autárquica e fundacional para o exercício de mandato eletivo, na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse
regime, no ente federativo de origem

A

Art. 38, V - V

188
Q

(V ou F) A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas

A

Art. 39 - V

189
Q

(V ou F) No âmbito dos servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas, a fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: (i) a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; (ii) os requisitos para a investidura; e (iii) as peculiaridades dos cargos

A

Art. 39 - V

190
Q

(V ou F) A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.

A

Art. 39, §2º - V

191
Q

(V ou F) O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, permitido o acréscimo
de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória

A

Art. 39, §4º - F, vedado o acréscimo

192
Q

(V ou F) Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos

A

Art. 39, §5º - V

193
Q

(V ou F) Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão semestralmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos

A

Art. 39, §6º - F, anualmente

194
Q

(V ou F) Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.

A

Art. 39, §7º - V

195
Q

A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira pode ser fixada por subsídio?

A

Sim.

Em regra, o subsídio é obrigatório somente para: (i) membro de Poder; (ii) detentor de mandato eletivo; (iii) Ministros de Estado; e (iv) Secretários Estaduais e Municipais.

Contudo, o art. 39, §8º, prevê a possibilidade de fixação de subsídio para remuneração dos servidores públicos organizados em carreira

196
Q

(V ou F) É permitida a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo

A

Art. 39, §9º - F, é vedada

197
Q

(V ou F) O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial

A

Art. 40 - V

198
Q

(V ou F) O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo

A

Art. 40, I - V

199
Q

(V ou F) O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 anos de idade, ou aos 75 anos de idade, na forma de lei complementar

A

Art. 40, II - V

LC 152/15
Art. 2º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 anos de idade:

I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações;

II - os membros do Poder Judiciário;

III - os membros do Ministério Público;

IV - os membros das Defensorias Públicas;

V - os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas

200
Q

(V ou F) O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado no âmbito da União, aos 60 anos de idade, se mulher, e aos 65 anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo

A

Art. 40, III - F, 62 anos se mulher

201
Q

(V ou F) É permitida a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social

A

Art. 40, §4º - F, é vedada

202
Q

(V ou F) Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar

A

Art. 40, §4º - V

203
Q

(V ou F) Poderão ser estabelecidos por lei ordinária do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial

A

Art. 40, §4º - F, lei complementar

204
Q

(V ou F) Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, permitida a caracterização por categoria profissional ou ocupação

A

Art. 40, §4º - F, vedada a caracterização

205
Q

(V ou F) Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 anos em relação às idades padrão para aposentadoria, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo

A

Art. 40, §5º - V

OBS: considerando que as idades padrão no RPPS são 65 para homem e 62 para mulher, as idades para prof. são 57 anos para mulher e 60 anos para homem

206
Q

(V ou F) Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários
estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social

A

Art. 40, §6º - V

207
Q

(V ou F) É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor nominal, conforme critérios estabelecidos em lei

A

Art. 40, §8º - F, o valor real

208
Q

(V ou F) O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade

A

Art. 40, §9º - V

209
Q

(V ou F) A lei poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício

A

Art. 40, § 10 - F, não poderá

210
Q

(V ou F) Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Próprio de Previdência Social

A

Art. 40, §13 - F, RGPS

211
Q

(V ou F) União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Legislativo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo,
observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social

A

Art. 40, §14 - F, Poder Executivo

212
Q

(V ou F) O regime de previdência complementar para servidores públicos efetivos oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida e será efetivado exclusivamente por intermédio de
entidade fechada de previdência complementar

A

Art. 40, §15 - F, entidade fechada ou aberta de prev complementar

213
Q

(V ou F) Somente mediante sua prévia e expressa opção, o regime de previdência complementar poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.

A

Art. 40, §16 - V

214
Q

(V ou F) Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo RPPS que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos

A

Art. 40, §18 - V

215
Q

(V ou F) Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória

A

Art. 40, §19 - V

216
Q

(V ou F) É vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento

A

Art. 40, §20 - V

217
Q

(V ou F) É permitida a instituição de novos regimes próprios de previdência social

A

Art. 40, §22 - F, é vedada

OBS: lei complementar federal
estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão

218
Q

(V ou F) São estáveis após 2 anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

A

Art. 41 - F, 3 anos

219
Q

Em quais hipóteses o servidor público estável perde o cargo?

A

Art. 41
(i) em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

(ii) mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

(iii) mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa

220
Q

(V ou F) Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, com direito a indenização, aproveitado em outro
cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço

A

Art. 41, §2º - F, sem direito a indenização

OBS: Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo

221
Q

(V ou F) Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

A

Art. 41, §4º - V

222
Q

Quais são os órgãos do Poder Judiciário?

A

Art. 92
I - o STF;
I-A o CNJ;
II - o STJ;
II-A - o TST
III - os TRF e Juízes Federais;
IV - os TRT e Juízes do Trabalho
V - os TRE e Juízes Eleitorais;
VI - os Tribunais e Juízes Militares;
VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios

223
Q

O CNJ é órgão do Poder Judiciário?

A

Art. 92, I-A - Sim

224
Q

Os Tribunais e Juízes Militares são órgãos do Poder Judiciário?

A

Art. 92, VI - Sim

225
Q

(V ou F) O STF, o CNJ e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal

A

Art. 92, §1º - V

226
Q

(V ou F) O STF e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional

A

Art. 92, §2º - V