CPC - Impedimentos e suspeições; auxiliares da justiça Flashcards
(V ou F) Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do
Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha
Art. 144, I - V
(V ou F) Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo de que conheceu em outro grau de jurisdição, independentemente de ter proferido decisão
Art. 144, II - F, tendo proferido decisão
(V ou F) Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 4° grau, inclusive
Art. 144, III - F, até o 3º grau, inclusive
OBS: nesta hipótese, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz
Esta hipótese de impedimento também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo
(V ou F) Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3° grau, inclusive
Art. 144, IV - V
(V ou F) Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo
Art. 144, V - V
(V ou F) Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes
Art. 144, VI - V
(V ou F) Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente
de contrato de prestação de serviços
Art. 144, VII - V
(V ou F) Há suspeição do juiz quando promover ação contra a parte ou seu advogado
Art. 144, IX - F, há impedimento
(V ou F) É permitida a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz
Art. 144, §2º - F, é vedada
(V ou F) Há suspeição do juiz amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados
Art. 145, I - V
(V ou F) Há impedimento do juiz que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo,
que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio
Art. 145, II - F, há suspeição
(V ou F) Há impedimento do juiz quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o 3° grau, inclusive
Art. 145, III - F, há suspeição
(V ou F) Há suspeição do juiz interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes
Art. 145, IV - V
(V ou F) Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, com necessidade de declarar suas razões
Art. 145, §1º - F, sem necessidade
(V ou F) Será ilegítima a alegação de suspeição quando: (i) houver sido provocada por quem a alega; ou (ii) a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido
Art. 145 - V
(V ou F) No prazo de 10 dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo
instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas
Art. 146 - F, 15 dias
(V ou F) Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no
prazo de 15 dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal
Art. 146, §1º - V
(V ou F) Distribuído o incidente de suspeição ou impedimento, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido: (i) sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr; ou (ii) com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente
Art. 146, §2º - V
(V ou F) Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente de impedimento ou suspeição ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao juiz do processo
Art. 146, §3º - F, ao substituto legal
(V ou F) Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão
Art. 146, §5º - V
(V ou F) Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado. O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição
Art. 146, §7º - V
(V ou F) Quando 2 ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o 3° grau, inclusive, o primeiro que conhecer do processo impede que o outro nele atue, caso em que o segundo se escusará, remetendo os autos ao seu substituto legal
Art. 147 - V
(V ou F) Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição ao membro do Ministério Público, aos auxiliares da justiça, bem como aos demais sujeitos imparciais do processo
Art. 148 - V
(V ou F) A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos
Art. 148, §1º - V
(V ou F) O juiz mandará processar o incidente em separado e COM SUSPENSÃO DO PROCESSO, ouvindo o arguido no prazo de 15 dias e facultando a produção de prova, quando necessária
Art. 148, §2º - F, sem suspensão
(V ou F) São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias
Art. 149 - V
(V ou F) Em cada comarca, seção ou subseção judiciária haverá, no mínimo, tantos oficiais de justiça quantos sejam os juízos
Art. 151 - V
(V ou F) Em cada juízo haverá um ou mais ofícios de justiça, cujas atribuições serão determinadas pelas normas de organização judiciária
Art. 150 - V
(V ou F) Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício
Art. 152, I - V
(V ou F) Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária
Art. 152, II - V
(V ou F) Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo
Art. 152, III - V
(V ou F) Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório
Art. 152, IV - V
Exceto:
a) quando tenham de seguir à conclusão do juiz;
b) com vista a procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;
c) quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor;
d) quando forem remetidos a outro juízo em razão da modificação da competência
(V ou F) Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, mediante despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça
Art. 152, V - F, independentemente de despacho
(V ou F) Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios
Art. 152, VI - V
(V ou F) No impedimento do escrivão ou chefe de secretaria, o juiz convocará substituto e, não o havendo, nomeará pessoa idônea para o ato
Art. 152, §2º - V
(V ou F) O escrivão ou o chefe de secretaria atenderá, obrigatoriamente, à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais
Art. 153 - F, preferencialmente
Ficam excluídos desta regra:
(i) os atos urgentes, assim reconhecidos pelo juiz no pronunciamento judicial a ser efetivado;
(ii) as preferências legais
(V ou F) A lista de processos recebidos deverá ser disponibilizada, de forma permanente, para consulta pública
Art. 153, §1º - V
(V ou F) Após elaboração de lista própria, respeitar-se-ão a ordem cronológica de recebimento entre os atos urgentes e as preferências legais
Art. 153, §3º - V
(V ou F) A parte que se considerar preterida na ordem cronológica poderá reclamar, nos próprios autos, ao juiz do processo, que requisitará informações ao servidor, a serem prestadas no prazo de 5 dias
Art. 153, §4º - F, prazo de 2 dias
OBS: Constatada a preterição, o juiz determinará o imediato cumprimento do ato e a instauração de processo administrativo disciplinar contra o servidor
(V ou F) Incumbe ao oficial de justiça fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 3 testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia
e à hora
Art. 154, I - F, 2 testemunhas
(V ou F) Incumbe ao oficial de justiça executar as ordens do juiz a que estiver subordinado, bem como entregar o mandado em cartório após seu cumprimento
Art. 154, II e III - V
(V ou F) Incumbe ao oficial de justiça auxiliar o juiz na manutenção da ordem, bem como efetuar avaliações, quando for o caso
Art. 154, IV e V - V
(V ou F) Incumbe ao oficial de justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na
ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber
Art. 154, VI - V
OBS: Certificada a proposta de autocomposição, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o SILÊNCIO COMO RECUSA.
(V ou F) O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando praticarem ato nulo somente com dolo
Art. 155, II - F, dolo ou culpa
(V ou F) O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados
Art. 155, I - V