CPC - Impedimentos e suspeições; auxiliares da justiça Flashcards
(V ou F) Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do
Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha
Art. 144, I - V
(V ou F) Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo de que conheceu em outro grau de jurisdição, independentemente de ter proferido decisão
Art. 144, II - F, tendo proferido decisão
(V ou F) Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 4° grau, inclusive
Art. 144, III - F, até o 3º grau, inclusive
OBS: nesta hipótese, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz
Esta hipótese de impedimento também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo
(V ou F) Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3° grau, inclusive
Art. 144, IV - V
(V ou F) Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo
Art. 144, V - V
(V ou F) Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes
Art. 144, VI - V
(V ou F) Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente
de contrato de prestação de serviços
Art. 144, VII - V
(V ou F) Há suspeição do juiz quando promover ação contra a parte ou seu advogado
Art. 144, IX - F, há impedimento
(V ou F) É permitida a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz
Art. 144, §2º - F, é vedada
(V ou F) Há suspeição do juiz amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados
Art. 145, I - V
(V ou F) Há impedimento do juiz que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo,
que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio
Art. 145, II - F, há suspeição
(V ou F) Há impedimento do juiz quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o 3° grau, inclusive
Art. 145, III - F, há suspeição
(V ou F) Há suspeição do juiz interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes
Art. 145, IV - V
(V ou F) Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, com necessidade de declarar suas razões
Art. 145, §1º - F, sem necessidade
(V ou F) Será ilegítima a alegação de suspeição quando: (i) houver sido provocada por quem a alega; ou (ii) a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido
Art. 145 - V
(V ou F) No prazo de 10 dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo
instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas
Art. 146 - F, 15 dias
(V ou F) Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no
prazo de 15 dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal
Art. 146, §1º - V
(V ou F) Distribuído o incidente de suspeição ou impedimento, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido: (i) sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr; ou (ii) com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente
Art. 146, §2º - V