CPC - Sentença, coisa julgada e liquidação Flashcards
(V ou F) O juiz NÃO RESOLVERÁ O MÉRITO quando indeferir a petição inicial
Art. 485, I - V
(V ou F) O Juiz resolverá o mérito quando o processo ficar parado durante mais de 1 ano por negligência das partes
Art. 485, II - F, não resolverá
OBS: a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 dias.
(V ou F) O Juiz resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias
Art. 485, III - F, não resolverá
OBS: a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 dias
(V ou F) O juiz NÃO RESOLVERÁ O MÉRITO quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo
Art. 485, IV - V
O Juiz conhecerá de ofício desta matéria em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado
(V ou F) O Juiz resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada
Art. 485, V - F, não resolverá
O Juiz conhecerá de ofício desta matéria em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado
(V ou F) O juiz NÃO RESOLVERÁ O MÉRITO quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual
Art. 485, VI - V
O Juiz conhecerá de ofício desta matéria em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado
(V ou F) O juiz NÃO RESOLVERÁ O MÉRITO quando acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência
Art. 485, VII - V
(V ou F) O Juiz resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação
Art. 485, VIII - F, não resolverá
(V ou F) O juiz NÃO RESOLVERÁ O MÉRITO quando em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal
Art. 485, IX - V
O Juiz conhecerá de ofício desta matéria em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado
(V ou F) Oferecida a tréplica, o autor NÃO PODERÁ, SEM O CONSENTIMENTO do réu, DESISTIR da ação
Art. 485, §4º - F, oferecida a contestação
Até qual momento processual pode ser apresentada a desistência da ação?
Art. 485, §5º - Até a sentença
(V ou F) Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor INDEPENDE DE REQUERIMENTO DO RÉU.
Art. 485, §6º - F, depende
Qual é o prazo de retratação do Juiz no caso de interposição de apelação contra sentença que não resolveu o mérito?
Art. 485, §7º - 5 dias
(V ou F) O pronunciamento judicial que não resolve o mérito obsta a que a parte proponha de novo a ação.
Art. 486 - F, não obsta
(V ou F) Se o autor der causa, por 2 vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito
Art. 486, §3º - F, 3 vezes. Trata-se da perempção
(V ou F) HAVERÁ RESOLUÇÃO DE MÉRITO quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção
Art. 487, I - V
(V ou F) Não há resolução de mérito quando o Juiz decide, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição
Art. 487, II - F, há resolução
(V ou F) HAVERÁ RESOLUÇÃO DE MÉRITO quando o juiz homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção
Art. 487, III - V
(V ou F) HAVERÁ RESOLUÇÃO DE MÉRITO quando o juiz homologar a transação e a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção
Art. 487, III - V
(V ou F) A prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se., inclusive no caso de improcedência liminar do pedido
Art. 487 - F, salvo no caso de improcedência liminar
(V ou F) Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485
Art. 488 - V
(V ou F) São elementos essenciais da sentença o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo
Art. 489, I - V
(V ou F) São elementos essenciais da sentença os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito
Art. 489, II - V
(V ou F) São elementos essenciais da sentença o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem
Art. 489, III - V
(V ou F) NÃO SE CONSIDERA FUNDAMENTADA qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida
Art. 489, §1º, I - V
(V ou F) NÃO SE CONSIDERA FUNDAMENTADA qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso
Art. 489, §1º, II - V
(V ou F) NÃO SE CONSIDERA FUNDAMENTADA qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; ou não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador
Art. 489, §1º, III e IV - V
(V ou F) NÃO SE CONSIDERA FUNDAMENTADA qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos
Art. 489, §1º, V - V
(V ou F) NÃO SE CONSIDERA FUNDAMENTADA qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem
demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento
Art. 489, §1º, VI - V
(V ou F) No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão
Art. 489, §2º - V
(V ou F) A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.
Art. 489, §3º - V
(V ou F) O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.
Art. 490 - V
(V ou F) Na ação relativa à obrigação de pagar quantia,salvo quando formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso
Art. 491 - F, ainda que formulado pedido genérico
O disposto neste artigo não se aplicará quando: (i) não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido; ou (ii) a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente
dispendiosa, assim reconhecida na sentença
(V ou F) É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Art. 492 - V
(V ou F) A decisão deve ser certa, salvo quando resolver relação jurídica condicional
Art. 492 - F, ainda que resolva…
(V ou F) Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir
Art. 493 - V
(V ou F) Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: (i) para corrigir-lhe, somente a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; ou (ii) por meio de embargos de declaração
Art. 494 - F, de ofício ou a requerimento
(V ou F) A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária
Art. 495 - V
(V ou F) A decisão produz a hipoteca judiciária, salvo se a condenação for genérica
Art. 495, §1º - F, ainda que a condenação seja genérica
(V ou F) A decisão produz a hipoteca judiciária ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor
Art. 495, §1º, II - V
A decisão impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo produz a hipoteca judiciária?
Art. 495, §1º, III - Sim
(V ou F) A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou
de demonstração de urgência
Art. 495, §2º - V
(V ou F) No prazo de até 15 dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato.
Art. 495, §3º - V
(V ou F) A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro
Art. 495, §4º - V
(V ou F) Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, em caso de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão
da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos
Art. 495, §5º - F, independentemente de culpa
(V ou F) Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e
fundações de direito público
Art. 496, I - V
Neste caso, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-lo-á
(V ou F) Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal
Art. 496, II - V
Neste caso, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-lo-á
(V ou F) Não se aplica a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.500 salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público
Art. 496, §3º, I - F, 1.000 salários-mínimos
(V ou F) Não se aplica a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 500 salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados
Art. 496, §3º, II - V
(V ou F) Não se aplica a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 100 salários-mínimos para todos os Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
Art. 496, §3º - F, para os municípios que são capitais o limite é 500 SMs
(V ou F) Também não se aplica a remessa necessária quando a sentença estiver fundada em súmula de tribunal superior ou acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos
Art. 496, §4º - V
(V ou F) Também não se aplica a remessa necessária quando a sentença estiver fundada em entendimento firmado em IRDR ou de IAC ou entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa
Art. 496, §4º - V
(V ou F) Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo
resultado prático equivalente.
Art. 497 - V
(V ou F) Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
Art. 497 - V
(V ou F) Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, não é obrigado a fixar o prazo para o cumprimento da obrigação.
Art. 498 - F, o Juiz deve fixar
Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o autor
individualizá-la-á na petição inicial, se lhe couber a escolha, ou, se a escolha couber ao réu, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.
(V ou F) Nas ações relativas às prestações de fazer, de não fazer e de entregar coisa a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a
tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente
Art. 499 - V
(V ou F) Nas hipóteses de responsabilidade contratual e de responsabilidade subsidiária e solidária, se requerida a conversão da obrigação em perdas e danos, o juiz concederá, primeiramente, a faculdade para o cumprimento da tutela específica
Art. 499 - V
(V ou F) A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação
Art. 500 - V
(V ou F) Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida
Art. 501 - V
O que é coisa julgada material?
Art. 502 - Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão DE MÉRITO não mais sujeita a recurso.
(V ou F) A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida
Art. 503 - V
(V ou F) A resolução de questão prejudicial tem força de lei, se: (i) dessa resolução depender o julgamento do mérito; (ii) a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, NÃO SE APLICANDO NO CASO DE REVELIA; e (iii) o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal
Art. 503, §1º - V
A hipótese do § 1° não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial
Os motivos fazem coisa julgada?
Art. 504, I - Não, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença
(V ou F) A verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença, faz coisa julgada
Art. 504, II - F, não faz
(V ou F) Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença
Art. 505, I - V
(V ou F) A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, prejudicando terceiros
Art. 506 - F, não prejudicando
(V ou F) É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido
Arts. 507 e 508 - V
(V ou F) Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor
Art. 509 - V
Quando a liquidação de sentença se dá por arbitramento?
Art. 509, I - Quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação
Quando a liquidação de sentença se dá por procedimento comum?
Art. 509, II - Quando houver necessidade de alegar e provar fato novo
(V ou F) Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela (líquida) e, nos mesmos autos, a liquidação desta (ilíquida).
Art. 509, §1º - F, em autos apartados
(V ou F) Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença
Art. 509, §2º - V
(V ou F) O STF desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira
Art. 509, §3º - F, o CNJ
(V ou F) Na liquidação é permitido discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou
Art. 509, §4º - F, é vedado
(V ou F) Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial
Art. 510 - V
(V ou F) Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte
Especial deste Código
Art. 511 - V
A liquidação de sentença pode ser realizada na pendência de recurso?
Art. 512 - Sim, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.