CPC - Sentença, coisa julgada e liquidação Flashcards
(V ou F) O juiz NÃO RESOLVERÁ O MÉRITO quando indeferir a petição inicial
Art. 485, I - V
(V ou F) O Juiz resolverá o mérito quando o processo ficar parado durante mais de 1 ano por negligência das partes
Art. 485, II - F, não resolverá
OBS: a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 dias.
(V ou F) O Juiz resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias
Art. 485, III - F, não resolverá
OBS: a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 dias
(V ou F) O juiz NÃO RESOLVERÁ O MÉRITO quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo
Art. 485, IV - V
O Juiz conhecerá de ofício desta matéria em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado
(V ou F) O Juiz resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada
Art. 485, V - F, não resolverá
O Juiz conhecerá de ofício desta matéria em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado
(V ou F) O juiz NÃO RESOLVERÁ O MÉRITO quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual
Art. 485, VI - V
O Juiz conhecerá de ofício desta matéria em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado
(V ou F) O juiz NÃO RESOLVERÁ O MÉRITO quando acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência
Art. 485, VII - V
(V ou F) O Juiz resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação
Art. 485, VIII - F, não resolverá
(V ou F) O juiz NÃO RESOLVERÁ O MÉRITO quando em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal
Art. 485, IX - V
O Juiz conhecerá de ofício desta matéria em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado
(V ou F) Oferecida a tréplica, o autor NÃO PODERÁ, SEM O CONSENTIMENTO do réu, DESISTIR da ação
Art. 485, §4º - F, oferecida a contestação
Até qual momento processual pode ser apresentada a desistência da ação?
Art. 485, §5º - Até a sentença
(V ou F) Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor INDEPENDE DE REQUERIMENTO DO RÉU.
Art. 485, §6º - F, depende
Qual é o prazo de retratação do Juiz no caso de interposição de apelação contra sentença que não resolveu o mérito?
Art. 485, §7º - 5 dias
(V ou F) O pronunciamento judicial que não resolve o mérito obsta a que a parte proponha de novo a ação.
Art. 486 - F, não obsta
(V ou F) Se o autor der causa, por 2 vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito
Art. 486, §3º - F, 3 vezes. Trata-se da perempção
(V ou F) HAVERÁ RESOLUÇÃO DE MÉRITO quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção
Art. 487, I - V
(V ou F) Não há resolução de mérito quando o Juiz decide, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição
Art. 487, II - F, há resolução
(V ou F) HAVERÁ RESOLUÇÃO DE MÉRITO quando o juiz homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção
Art. 487, III - V
(V ou F) HAVERÁ RESOLUÇÃO DE MÉRITO quando o juiz homologar a transação e a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção
Art. 487, III - V
(V ou F) A prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se., inclusive no caso de improcedência liminar do pedido
Art. 487 - F, salvo no caso de improcedência liminar
(V ou F) Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485
Art. 488 - V
(V ou F) São elementos essenciais da sentença o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo
Art. 489, I - V
(V ou F) São elementos essenciais da sentença os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito
Art. 489, II - V
(V ou F) São elementos essenciais da sentença o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem
Art. 489, III - V
(V ou F) NÃO SE CONSIDERA FUNDAMENTADA qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida
Art. 489, §1º, I - V
(V ou F) NÃO SE CONSIDERA FUNDAMENTADA qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso
Art. 489, §1º, II - V
(V ou F) NÃO SE CONSIDERA FUNDAMENTADA qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; ou não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador
Art. 489, §1º, III e IV - V
(V ou F) NÃO SE CONSIDERA FUNDAMENTADA qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos
Art. 489, §1º, V - V
(V ou F) NÃO SE CONSIDERA FUNDAMENTADA qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem
demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento
Art. 489, §1º, VI - V
(V ou F) No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão
Art. 489, §2º - V