Lei nº 9.099/1.995 - JECRIM Flashcards

1
Q

(V ou F) O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência

A

Art. 60 - V

OBS: Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da
aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.

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2
Q

O que é considerado infração de menor potencial ofensivo? (IMPO)

A

Art. 61 -
(i) contravenções penais; e

(ii) crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 anos, cumulada ou não com multa

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3
Q

(V ou F) O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, SIMPLICIDADE, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade

A

Art. 62 - V

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4
Q

(V ou F) A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi
praticada a infração penal.

A

Art. 63 - V. Trata-se da teoria da atividade

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5
Q

(V ou F) Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária

A

Art. 64 - V

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6
Q

(V ou F) Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais foram realizados. Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo

A

Art. 65, §1º - V

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7
Q

(V ou F) Serão objeto de registro escrito exclusivamente os atos havidos por essenciais. Os atos realizados em audiência de instrução e julgamento poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente. A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de
comunicação

A

Art. 65, §§2º e 3º - V

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8
Q

Como e onde a citação é feita?

A

Art. 66 - A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado

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9
Q

É possível a citação por edital no JECRIM?

A

Art. 66 - Não. Na hipótese do acusado não ser encontrado, o juiz deve encaminhar as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei

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10
Q

(V ou F) A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta
precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação

A

Art. 67 - V

OBS: Dos atos praticados em audiência considerar-se-ão desde logo cientes as partes, os interessados e defensores

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11
Q

(V ou F) Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado advogado dativo

A

Art. 68 - F, ser-lhe-à designado defensor público

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12
Q

(V ou F) A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários

A

Art. 69 - V

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13
Q

(V ou F) Ao autor do fato que, após a lavratura do termo circunstanciado, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, NÃO SE IMPORÁ PRISÃO EM FLAGRANTE, NEM SE EXIGIRÁ FIANÇA. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.

A

Art. 69 - V

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14
Q

(V ou F) Comparecendo o autor do fato e a vítima, e não sendo possível a realização imediata da audiência preliminar, será designada data próxima, da qual ambos sairão cientes

A

Art. 70 - V

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15
Q

(V ou F) Na falta do comparecimento de qualquer dos envolvidos, a Secretaria providenciará sua intimação e, se for o caso, a do responsável civil

A

Art. 71 - V

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16
Q

(V ou F) Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.

A

Art. 72 - V

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17
Q

(V ou F) A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação. Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local, preferentemente entre bacharéis em Direito, incluídos os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal

A

Art. 73 - F, excluídos os que exerçam

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18
Q

(V ou F) A COMPOSIÇÃO DOS DANOS CIVIS será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença recorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente

A

Art. 74 - F, sentença irrecorrível

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19
Q

(V ou F) Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo para composição dos danos civis homologado NÃO ACARRETA A RENÚNCIA ao direito de queixa ou representação

A

Art. 74 - F, acarreta

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20
Q

(V ou F) Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação VERBAL, que será reduzida a termo

A

Art. 75 - V

OBS: O não oferecimento da representação na audiência preliminar NÃO IMPLICA DECADÊNCIA DO DIREITO, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei

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21
Q

(V ou F) Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta

A

Art. 76 - V. Trata-se do instituto da transação penal

22
Q

(V ou F) Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até 1/4

A

Art. 76, §1º - F, até a metade

23
Q

É admissível a proposta de transação penal se ficar comprovado ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade (PPL), por sentença definitiva?

A

Art. 76, I - Não

24
Q

É admissível a proposta de transação penal se ficar comprovado ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de 5 anos, pela aplicação de pena restritiva ou
multa?

A

Art. 76, II - Não

25
Q

(V ou F) É incabível a proposta de transação penal se ficar comprovado não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida

A

Art. 76, III - V

26
Q

(V ou F) Aceita a proposta de transação penal pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz

A

Art. 76, §3º - V

27
Q

(V ou F) Acolhendo a proposta de transação penal do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que NÃO IMPORTARÁ EM REINCIDÊNCIA, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de 5 anos

A

Art. 76, §4º - V

OBS: desta sentença cabe apelação

28
Q

(V ou F) A imposição da sanção prevista em transação penal não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e terá efeitos civis, sendo desnecessário aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

A

Art. 76, §6º - F, não terá efeitos civil, cabendo aos interessados propor ação no juizo cível

29
Q

(V ou F) Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência de transação penal, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, DENÚNCIA ORAL, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis

A

Art. 77 - V

30
Q

(V ou F) Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo circunstanciado, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente

A

Art. 77, §1º - V

31
Q

(V ou F) Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados.

A

Art. 78 - V

32
Q

(V ou F) Se o acusado não estiver presente, será citado e cientificado da data da
audiência de instrução e julgamento, devendo a ela trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo 3 dias antes de sua realização.

A

Art; 78, §1º - F, 5 dias

33
Q

É possível o adiamento de ato processual?

A

Art. 80 - Não, determinando o Juiz, quando imprescindível, a condução coercitiva de
quem deva comparecer.

34
Q

(V ou F) Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de
acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.

A

Art. 81 - V

35
Q

(V ou F) Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias

A

Art. 81, §1º - V

36
Q

(V ou F) É vedada, em respeito a dignidade da vítima, a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos

A

Art. 81, I - V

37
Q

(V ou F) Durante a audiência, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão respeitar a dignidade da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz garantir o cumprimento do disposto

A

Art. 81 - V

38
Q

(V ou F) É vedada, em audiência, a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de
testemunhas

A

Art. 81, II - V

39
Q

O relatório é dispensado na sentença?

A

Art. 81, §3º - Sim. A sentença deve mencionar os elementos de convivção do juiz

40
Q

(V ou F) Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá recurso em sentido estrito, que poderá ser julgada
por turma composta de 3 Juízes em exercício no 1° grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado

A

Art. 82 - F, apelação. Prazo 10 dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente

O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de 10 dias. As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa

41
Q

(V ou F) Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão

A

Art. 82, §5º - V

42
Q

Em quais hipóteses são cabíveis embargos de declaração?

A

Art. 83 - obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou acórdão

43
Q

(V ou F) Os embargos de declaração serão opostos por ESCRITO OU ORALMENTE, no prazo de 5 dias, contados da ciência da decisão

A

Art. 83, §1º - V

44
Q

(V ou F) Os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição do recurso

A

Art. 83, §2º - F, interrompem

45
Q

(V ou F) Os erros materiais não podem ser corrigidos de ofício

A

Art. 83, §3º - F, podem

46
Q

(V ou F) Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, independerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas

A

Art. 88 - F, dependerá

47
Q

(V ou F) Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a 2 anos, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá
propor a suspensão do processo, por 2 a 4 anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena

A

Art. 89 - F, igual ou inferior a 1 ano

OBS: trata-se do instituto da suspensão condicional do processo

48
Q

Quais são as condições para suspensão condicional do processo?

A

Art. 89
(i) reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

(ii) proibição de frequentar determinados lugares;

(iii) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

(iv) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades

OBS: O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao
fato e à situação pessoal do acusado

49
Q

(V ou F) A suspensão condicional do processo será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário VIER A SER PROCESSADO por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano

A

Art. 89, §3º - V

50
Q

(V ou F) A suspensão condicional do processo deverá ser revogada se o acusado VIER A SER PROCESSADO, no curso do prazo, por
contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta sem ser a reparação do dano

A

Art. 89, §4º - F, poderá ser revogada

51
Q

(V ou F) Expirado o prazo da suspensão condicional do processo, que pode variar de 1 a 3 anos, sem revogação, o juiz declarará extinta a punibilidade

A

Art. 89, §5º, c/c caput - F, prazo de 2 a 4 anos

52
Q

(V ou F) Correrá a prescrição durante o prazo de suspensão condicional do processo

A

Art. 89, §6º - F, não correrá