Lei nº 9.099/1.995 - JECRIM Flashcards
(V ou F) O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência
Art. 60 - V
OBS: Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da
aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.
O que é considerado infração de menor potencial ofensivo? (IMPO)
Art. 61 -
(i) contravenções penais; e
(ii) crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 anos, cumulada ou não com multa
(V ou F) O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, SIMPLICIDADE, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade
Art. 62 - V
(V ou F) A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi
praticada a infração penal.
Art. 63 - V. Trata-se da teoria da atividade
(V ou F) Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária
Art. 64 - V
(V ou F) Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais foram realizados. Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo
Art. 65, §1º - V
(V ou F) Serão objeto de registro escrito exclusivamente os atos havidos por essenciais. Os atos realizados em audiência de instrução e julgamento poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente. A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de
comunicação
Art. 65, §§2º e 3º - V
Como e onde a citação é feita?
Art. 66 - A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado
É possível a citação por edital no JECRIM?
Art. 66 - Não. Na hipótese do acusado não ser encontrado, o juiz deve encaminhar as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei
(V ou F) A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta
precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação
Art. 67 - V
OBS: Dos atos praticados em audiência considerar-se-ão desde logo cientes as partes, os interessados e defensores
(V ou F) Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado advogado dativo
Art. 68 - F, ser-lhe-à designado defensor público
(V ou F) A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários
Art. 69 - V
(V ou F) Ao autor do fato que, após a lavratura do termo circunstanciado, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, NÃO SE IMPORÁ PRISÃO EM FLAGRANTE, NEM SE EXIGIRÁ FIANÇA. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.
Art. 69 - V
(V ou F) Comparecendo o autor do fato e a vítima, e não sendo possível a realização imediata da audiência preliminar, será designada data próxima, da qual ambos sairão cientes
Art. 70 - V
(V ou F) Na falta do comparecimento de qualquer dos envolvidos, a Secretaria providenciará sua intimação e, se for o caso, a do responsável civil
Art. 71 - V
(V ou F) Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.
Art. 72 - V
(V ou F) A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação. Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local, preferentemente entre bacharéis em Direito, incluídos os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal
Art. 73 - F, excluídos os que exerçam
(V ou F) A COMPOSIÇÃO DOS DANOS CIVIS será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença recorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente
Art. 74 - F, sentença irrecorrível
(V ou F) Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo para composição dos danos civis homologado NÃO ACARRETA A RENÚNCIA ao direito de queixa ou representação
Art. 74 - F, acarreta
(V ou F) Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação VERBAL, que será reduzida a termo
Art. 75 - V
OBS: O não oferecimento da representação na audiência preliminar NÃO IMPLICA DECADÊNCIA DO DIREITO, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei