Lei nº 10.261/1.968 - Esatuto dos servidores públicos SP Flashcards
(V ou F) É assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente de pagamento, o direito de petição contra ilegalidade ou abuso de poder e para defesa de direitos. Qualquer pessoa poderá reclamar sobre abuso, erro, omissão ou conduta incompatível no serviço público. Em nenhuma hipótese, a Administração poderá recusar-se a protocolar, encaminhar ou apreciar a
petição, sob pena de responsabilidade do agente
Art. 239 - V
(V ou F) Ao servidor é assegurado o direito de requerer ou representar, bem como, nos termos desta lei complementar, pedir reconsideração e recorrer de decisões, no prazo de 15 dias, salvo previsão legal específica.
Art. 240 - F, 30 dias
(V ou F) É dever do funcionário público ser assíduo e pontual
Art. 241, I - V
(V ou F) É dever do funcionário público cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais
Art. 241, II - V
(V ou F) É dever do funcionário público desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido; bem como guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões ou providências
Art. 241, III e IV - V
(V ou F) É dever do funcionário público representar aos superiores sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento no exercício de suas funções; bem como tratar com urbanidade as pessoas
Art. 241, V e VI - V
(V ou F) É dever do funcionário público residir no local onde exerce o cargo ou, onde autorizado; bem como providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, a sua declaração de família
Art. 241, VII e VIII - V
(V ou F) É dever do funcionário público zelar pela economia do material do Estado e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização; bem como apresentar -se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme determinado, quando for o caso
Art. 241, IX e X - V
(V ou F) É dever do funcionário público atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, às requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias ou administrativas, para defesa do Estado, em Juízo
Art. 241, XI - V
(V ou F) É dever do funcionário público cooperar e manter espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho; bem como estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções
Art. 241, XII e XIII - V
(V ou F) É dever do funcionário público proceder na vida pública e privada na forma que dignifique a função pública
Art. 241, XIV - V
(V ou F) Ao funcionário é PROIBIDO retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na
repartição
Art. 242, II - V
(V ou F) Ao funcionário é PROIBIDO entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço
Art. 242, III - V
(V ou F) É dever do funcionário público deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada
Art. 242, IV - F, é proibido
(V ou F) É dever do funcionário público tratar de interesses particulares na repartição
Art. 242, V - F, é proibido
(V ou F) Ao funcionário é permitido promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição, ou tornar-se solidário com elas
Art. 242, VI - F, é proibido
(V ou F) Ao funcionário é PROIBIDO exercer comércio entre os companheiros de serviço, promover ou subscrever listas de donativos dentro da repartição
Art. 242, VII - V
(V ou F) Ao funcionário é PROIBIDO empregar material do serviço público em serviço particular
Art. 242, VIII - V
(V ou F) É permitido ao funcionário público fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo, por si, ou como representante de outrem
Art. 243, I - F, é proibido
(V ou F) É permitido ao funcionário público participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado
Art. 243, II - F, é proibido
OBS: é proibido também comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas condições mencionadas no item II deste artigo,
podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comanditário
Não está compreendida na proibição dos itens II e VI deste artigo, a participação do
funcionário em sociedades em que o Estado seja acionista, bem assim na direção ou gerência de cooperativas e
associações de classe, ou como seu sócio.
(V ou F) É proibido ao funcionário público requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, inclusive privilégio de invenção própria
Art. 243, III - F, exceto privilégio
(V ou F) É PROIBIDO ainda, ao funcionário exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Governo, em matéria que se relacione com a finalidade da repartição ou
serviço em que esteja lotado
Art. 243, IV - V
Não está compreendida na proibição dos itens II e VI deste artigo, a participação do
funcionário em sociedades em que o Estado seja acionista, bem assim na direção ou gerência de cooperativas e
associações de classe, ou como seu sócio.
O disposto no artigo 243, inciso IV, desta lei, não se aplica ao funcionário de órgão ou entidade concedente de estágio que atuar como professor orientador
(V ou F) É PROIBIDO ainda, ao funcionário aceitar representação de Estado estrangeiro, sem autorização do Governador do Estado
Art. 243, V - F, autorização do PR
(V ou F) É permitido ao funcionário público incitar greves ou a elas aderir
Art. 243, VII - F, é proibido
(V ou F) É PROIBIDO ainda, ao funcionário praticar atos de sabotagem contra o serviço público, bem como praticar usura
Art. 243, VII e VIII - V
(V ou F) É PROIBIDO ainda, ao funcionário constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até terceiro grau
Art. 243, IX - F, até segundo grau
(V ou F) É PROIBIDO ainda, ao funcionário receber estipêndios de firmas fornecedoras ou de entidades fiscalizadas, no País, ou no estrangeiro, mesmo quando estiver em missão referente à compra de material ou fiscalização de qualquer natureza
Art. 243, X - V
(V ou F) É proibido ao funcionário público valer-se de sua qualidade de funcionário para desempenhar atividade estranha às funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito
Art. 243, XI - V
(V ou F) É permitido ao funcionário público fundar sindicato de funcionários ou deles fazer parte
Art. 243, XII - F, é proibido
(V ou F) O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, somente por DOLO, devidamente apurados
Art. 245 - F, dolo ou culpa
Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:
I - pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, ou por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecidos nas leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;
II - pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda, ou sujeitos a seu exame ou fiscalização;
III - pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos da receita, ou que tenham com eles relação; e
IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual
(V ou F) O funcionário que adquirir materiais em desacordo com disposições legais e regulamentares, será responsabilizado pelo respectivo custo, sem prejuízo das penalidades disciplinares cabíveis, não podendo-se proceder ao desconto no seu vencimento ou remuneração
Art. 246 - F, pode-se proceder
(V ou F) Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais
Art. 247 - V
(V ou F) Caso a indenização não se refira à analise do alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 5ª parte do valor destes
Art. 248 - F, 10ª parte
(V ou F) No caso de responsabilização por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de demissão
Art. 248 - F, na reincidência, a de suspensão
(V ou F) Será igualmente responsabilizado o funcionário que, fora dos casos expressamente previstos nas leis, regulamentos ou regimentos, cometer a pessoas estranhas às repartições, o desempenho de encargos que
lhe competirem ou aos seus subordinados
Art. 249 - V
(V ou F) A responsabilidade administrativa NÃO exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado o exime da pena disciplinar em que incorrer
Art. 250 - V
(V ou F) A responsabilidade administrativa é dependente da civil e da criminal
Art. 250, §1º - F, independente
(V ou F) Será reintegrado ao serviço público, no cargo que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, o servidor absolvido pela Justiça, mediante simples comprovação do trânsito em julgado de decisão que negue a
existência de sua autoria ou do fato que deu origem à sua emissão.
Art. 250, §2º - V
OBS: O processo administrativo só poderá ser sobrestado para aguardar decisão judicial por despacho motivado da autoridade competente para aplicar a pena
Quais são as espécies de penas disciplinares?
Art. 251
I - repreensão;
II - suspensão;
III - multa;
IV - demissão;
V - demissão a bem do serviço público; e
VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
(V ou F) Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público
Art. 252 - V
(V ou F) A pena de REPREENSÃO será aplicada oralmente, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres.
Art. 253 - F, por escrito
(V ou F) A pena de SUSPENSÃO, que não excederá de 60 dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência.
Art. 254 - F, 90 dias
O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo
(V ou F) A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá converter essa penalidade em multa, na base de 20% por dia de vencimento ou remuneração, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer em serviço.
Art. 254, §2º - F, 50%
(V ou F) Será aplicada a pena de DEMISSÃO nos casos de procedimento irregular, de natureza grave, bem como ineficiência no serviço
Art. 256, II e III - V
(V ou F) Será aplicada a pena de DEMISSÃO nos casos de aplicação indevida de dinheiros públicos
Art. 256, IV - V
A inassiduidade é motivo que enseja a pena de demissão. O que é considerado inassiduidade?
Art. 256, §1º - Considerar-se-á inassiduidade a ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 15 dias consecutivos, ou por mais de 20 dias úteis intercalados, durante 1 ano
(V ou F) A pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação
Art. 256, §2º - V
(V ou F) Para configuração do ilícito administrativo de inassiduidade em razão da ausência ao serviço por mais de 15 dias consecutivos, observar-se-á o seguinte: (i) serão computados os sábados, os domingos, os feriados e os pontos facultativos subsequentes à primeira falta; e (ii) se o funcionário cumprir a jornada de trabalho sob regime de plantão, além dos sábados, dos domingos, dos feriados e dos pontos facultativos, serão computados os dias de folga subsequentes aos plantões a que tenha faltado.
Art. 256, §3º - V
(V ou F) Será aplicada a pena de DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO ao funcionário que for convencido de incontinência pública e escandalosa e de vício de jogos proibidos
Art. 257,I - V
(V ou F) Será aplicada a pena de DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO ao funcionário que praticar ato definido como CRIME contra a administração pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional
Art. 257, II - V
(V ou F) Será aplicada a pena de DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO ao funcionário que revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares
Art. 257, III - V
(V ou F) Será aplicada a pena de DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO ao funcionário que praticar insubordinação grave
Art. 257, IV - V
(V ou F) Será aplicada a pena de DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO ao funcionário que praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa
Art. 257, V - V
(V ou F) Será aplicada a pena de DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO ao funcionário que lesar o patrimônio ou os cofres públicos
Art. 257, VI - V
(V ou F) Será aplicada a pena de DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO ao funcionário que receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções mas em razão delas
Art. 257, VII - V
(V ou F) Será aplicada a pena de DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO ao funcionário que pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesses ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização
Art. 257, VIII - V
(V ou F) Será aplicada a pena de suspensão por 90 dias ao funcionário que exercer advocacia administrativa
Art. 257, IX - F, pena de demissão a bem do serviço público
(V ou F) Será aplicada a pena de DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO ao funcionário que apresentar com dolo declaração falsa em matéria de salário-família, sem prejuízo da responsabilidade civil e de procedimento criminal, que no caso couber
Art. 257, X - V
(V ou F) Será aplicada a pena de DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO ao funcionário que praticar ato definido como crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo
Art. 257, XI - V
(V ou F) Será aplicada a pena de DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO ao funcionário que praticar ato definido como crime contra o Sistema Financeiro, ou de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores
Art. 257, XII - V
Qual é a penalidade administrativa imposta ao servidor público que praticar ato de improbidade?
Art. 257, XIII - Demissão a bem do serviço público
(V ou F) Será aplicada a pena de CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE, se ficar provado que o inativo praticou, quando em atividade, falta grave para a qual é cominada nesta lei a pena de demissão ou de
demissão a bem do serviço público
Art. 259, I - V
(V ou F) Será aplicada a pena de CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE, se ficar provado que o inativo aceitou ilegalmente cargo ou função pública
Art. 259, II - V
(V ou F) Será aplicada a pena de CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE, se ficar provado que o inativo aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização do Presidente da República
Art. 259, III - V
(V ou F) Será aplicada a pena de CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE, se ficar provado que o inativo praticou a usura em qualquer de suas formas
Art. 259, IV - V
(V ou F) Para aplicação das penalidades administrativas são competentes o Governador e os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia
Art. 260, I e II - V
(V ou F) Para aplicação das penalidades administrativas são competentes os Chefes de Gabinete, até a de demissão
Art. 260, III - F, até suspensão
(V ou F)Para aplicação das penalidades administrativas são competentes os Coordenadores, até a de suspensão limitada a 45 dias
Art. 260, IV - F, 60 dias
(V ou F)Para aplicação das penalidades administrativas são competentes os Diretores de Departamento e Divisão, até a de suspensão limitada a 15 dias
Art. 260, V - F, 30 dias
(V ou F) Havendo mais de um infrator e diversidade de sanções, a competência será da autoridade responsável pela imposição da penalidade mais grave
Art. 260 - V