Lei nº 10.261/1.968 - Esatuto dos servidores públicos SP Flashcards

1
Q

(V ou F) É assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente de pagamento, o direito de petição contra ilegalidade ou abuso de poder e para defesa de direitos. Qualquer pessoa poderá reclamar sobre abuso, erro, omissão ou conduta incompatível no serviço público. Em nenhuma hipótese, a Administração poderá recusar-se a protocolar, encaminhar ou apreciar a
petição, sob pena de responsabilidade do agente

A

Art. 239 - V

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2
Q

(V ou F) Ao servidor é assegurado o direito de requerer ou representar, bem como, nos termos desta lei complementar, pedir reconsideração e recorrer de decisões, no prazo de 15 dias, salvo previsão legal específica.

A

Art. 240 - F, 30 dias

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3
Q

(V ou F) É dever do funcionário público ser assíduo e pontual

A

Art. 241, I - V

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4
Q

(V ou F) É dever do funcionário público cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais

A

Art. 241, II - V

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5
Q

(V ou F) É dever do funcionário público desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido; bem como guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões ou providências

A

Art. 241, III e IV - V

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6
Q

(V ou F) É dever do funcionário público representar aos superiores sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento no exercício de suas funções; bem como tratar com urbanidade as pessoas

A

Art. 241, V e VI - V

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7
Q

(V ou F) É dever do funcionário público residir no local onde exerce o cargo ou, onde autorizado; bem como providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, a sua declaração de família

A

Art. 241, VII e VIII - V

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8
Q

(V ou F) É dever do funcionário público zelar pela economia do material do Estado e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização; bem como apresentar -se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme determinado, quando for o caso

A

Art. 241, IX e X - V

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9
Q

(V ou F) É dever do funcionário público atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, às requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias ou administrativas, para defesa do Estado, em Juízo

A

Art. 241, XI - V

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10
Q

(V ou F) É dever do funcionário público cooperar e manter espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho; bem como estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções

A

Art. 241, XII e XIII - V

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11
Q

(V ou F) É dever do funcionário público proceder na vida pública e privada na forma que dignifique a função pública

A

Art. 241, XIV - V

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12
Q

(V ou F) Ao funcionário é PROIBIDO retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na
repartição

A

Art. 242, II - V

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13
Q

(V ou F) Ao funcionário é PROIBIDO entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço

A

Art. 242, III - V

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14
Q

(V ou F) É dever do funcionário público deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada

A

Art. 242, IV - F, é proibido

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15
Q

(V ou F) É dever do funcionário público tratar de interesses particulares na repartição

A

Art. 242, V - F, é proibido

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16
Q

(V ou F) Ao funcionário é permitido promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição, ou tornar-se solidário com elas

A

Art. 242, VI - F, é proibido

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17
Q

(V ou F) Ao funcionário é PROIBIDO exercer comércio entre os companheiros de serviço, promover ou subscrever listas de donativos dentro da repartição

A

Art. 242, VII - V

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18
Q

(V ou F) Ao funcionário é PROIBIDO empregar material do serviço público em serviço particular

A

Art. 242, VIII - V

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19
Q

(V ou F) É permitido ao funcionário público fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo, por si, ou como representante de outrem

A

Art. 243, I - F, é proibido

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20
Q

(V ou F) É permitido ao funcionário público participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado

A

Art. 243, II - F, é proibido

OBS: é proibido também comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas condições mencionadas no item II deste artigo,
podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comanditário

Não está compreendida na proibição dos itens II e VI deste artigo, a participação do
funcionário em sociedades em que o Estado seja acionista, bem assim na direção ou gerência de cooperativas e
associações de classe, ou como seu sócio.

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21
Q

(V ou F) É proibido ao funcionário público requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, inclusive privilégio de invenção própria

A

Art. 243, III - F, exceto privilégio

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22
Q

(V ou F) É PROIBIDO ainda, ao funcionário exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Governo, em matéria que se relacione com a finalidade da repartição ou
serviço em que esteja lotado

A

Art. 243, IV - V

Não está compreendida na proibição dos itens II e VI deste artigo, a participação do
funcionário em sociedades em que o Estado seja acionista, bem assim na direção ou gerência de cooperativas e
associações de classe, ou como seu sócio.

O disposto no artigo 243, inciso IV, desta lei, não se aplica ao funcionário de órgão ou entidade concedente de estágio que atuar como professor orientador

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23
Q

(V ou F) É PROIBIDO ainda, ao funcionário aceitar representação de Estado estrangeiro, sem autorização do Governador do Estado

A

Art. 243, V - F, autorização do PR

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24
Q

(V ou F) É permitido ao funcionário público incitar greves ou a elas aderir

A

Art. 243, VII - F, é proibido

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25
Q

(V ou F) É PROIBIDO ainda, ao funcionário praticar atos de sabotagem contra o serviço público, bem como praticar usura

A

Art. 243, VII e VIII - V

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26
Q

(V ou F) É PROIBIDO ainda, ao funcionário constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até terceiro grau

A

Art. 243, IX - F, até segundo grau

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27
Q

(V ou F) É PROIBIDO ainda, ao funcionário receber estipêndios de firmas fornecedoras ou de entidades fiscalizadas, no País, ou no estrangeiro, mesmo quando estiver em missão referente à compra de material ou fiscalização de qualquer natureza

A

Art. 243, X - V

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28
Q

(V ou F) É proibido ao funcionário público valer-se de sua qualidade de funcionário para desempenhar atividade estranha às funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito

A

Art. 243, XI - V

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29
Q

(V ou F) É permitido ao funcionário público fundar sindicato de funcionários ou deles fazer parte

A

Art. 243, XII - F, é proibido

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30
Q

(V ou F) O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, somente por DOLO, devidamente apurados

A

Art. 245 - F, dolo ou culpa

Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:

I - pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, ou por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecidos nas leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;

II - pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda, ou sujeitos a seu exame ou fiscalização;

III - pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos da receita, ou que tenham com eles relação; e

IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual

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31
Q

(V ou F) O funcionário que adquirir materiais em desacordo com disposições legais e regulamentares, será responsabilizado pelo respectivo custo, sem prejuízo das penalidades disciplinares cabíveis, não podendo-se proceder ao desconto no seu vencimento ou remuneração

A

Art. 246 - F, pode-se proceder

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32
Q

(V ou F) Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais

A

Art. 247 - V

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33
Q

(V ou F) Caso a indenização não se refira à analise do alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 5ª parte do valor destes

A

Art. 248 - F, 10ª parte

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34
Q

(V ou F) No caso de responsabilização por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de demissão

A

Art. 248 - F, na reincidência, a de suspensão

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35
Q

(V ou F) Será igualmente responsabilizado o funcionário que, fora dos casos expressamente previstos nas leis, regulamentos ou regimentos, cometer a pessoas estranhas às repartições, o desempenho de encargos que
lhe competirem ou aos seus subordinados

A

Art. 249 - V

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36
Q

(V ou F) A responsabilidade administrativa NÃO exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado o exime da pena disciplinar em que incorrer

A

Art. 250 - V

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37
Q

(V ou F) A responsabilidade administrativa é dependente da civil e da criminal

A

Art. 250, §1º - F, independente

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38
Q

(V ou F) Será reintegrado ao serviço público, no cargo que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, o servidor absolvido pela Justiça, mediante simples comprovação do trânsito em julgado de decisão que negue a
existência de sua autoria ou do fato que deu origem à sua emissão.

A

Art. 250, §2º - V

OBS: O processo administrativo só poderá ser sobrestado para aguardar decisão judicial por despacho motivado da autoridade competente para aplicar a pena

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39
Q

Quais são as espécies de penas disciplinares?

A

Art. 251
I - repreensão;
II - suspensão;
III - multa;
IV - demissão;
V - demissão a bem do serviço público; e
VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

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40
Q

(V ou F) Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público

A

Art. 252 - V

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41
Q

(V ou F) A pena de REPREENSÃO será aplicada oralmente, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres.

A

Art. 253 - F, por escrito

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42
Q

(V ou F) A pena de SUSPENSÃO, que não excederá de 60 dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência.

A

Art. 254 - F, 90 dias

O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo

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43
Q

(V ou F) A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá converter essa penalidade em multa, na base de 20% por dia de vencimento ou remuneração, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer em serviço.

A

Art. 254, §2º - F, 50%

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44
Q

(V ou F) Será aplicada a pena de DEMISSÃO nos casos de procedimento irregular, de natureza grave, bem como ineficiência no serviço

A

Art. 256, II e III - V

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45
Q

(V ou F) Será aplicada a pena de DEMISSÃO nos casos de aplicação indevida de dinheiros públicos

A

Art. 256, IV - V

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46
Q

A inassiduidade é motivo que enseja a pena de demissão. O que é considerado inassiduidade?

A

Art. 256, §1º - Considerar-se-á inassiduidade a ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 15 dias consecutivos, ou por mais de 20 dias úteis intercalados, durante 1 ano

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47
Q

(V ou F) A pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação

A

Art. 256, §2º - V

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48
Q

(V ou F) Para configuração do ilícito administrativo de inassiduidade em razão da ausência ao serviço por mais de 15 dias consecutivos, observar-se-á o seguinte: (i) serão computados os sábados, os domingos, os feriados e os pontos facultativos subsequentes à primeira falta; e (ii) se o funcionário cumprir a jornada de trabalho sob regime de plantão, além dos sábados, dos domingos, dos feriados e dos pontos facultativos, serão computados os dias de folga subsequentes aos plantões a que tenha faltado.

A

Art. 256, §3º - V

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49
Q

(V ou F) Será aplicada a pena de DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO ao funcionário que for convencido de incontinência pública e escandalosa e de vício de jogos proibidos

A

Art. 257,I - V

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50
Q

(V ou F) Será aplicada a pena de DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO ao funcionário que praticar ato definido como CRIME contra a administração pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional

A

Art. 257, II - V

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51
Q

(V ou F) Será aplicada a pena de DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO ao funcionário que revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares

A

Art. 257, III - V

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52
Q

(V ou F) Será aplicada a pena de DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO ao funcionário que praticar insubordinação grave

A

Art. 257, IV - V

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53
Q

(V ou F) Será aplicada a pena de DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO ao funcionário que praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa

A

Art. 257, V - V

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54
Q

(V ou F) Será aplicada a pena de DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO ao funcionário que lesar o patrimônio ou os cofres públicos

A

Art. 257, VI - V

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55
Q

(V ou F) Será aplicada a pena de DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO ao funcionário que receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções mas em razão delas

A

Art. 257, VII - V

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56
Q

(V ou F) Será aplicada a pena de DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO ao funcionário que pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesses ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização

A

Art. 257, VIII - V

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57
Q

(V ou F) Será aplicada a pena de suspensão por 90 dias ao funcionário que exercer advocacia administrativa

A

Art. 257, IX - F, pena de demissão a bem do serviço público

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58
Q

(V ou F) Será aplicada a pena de DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO ao funcionário que apresentar com dolo declaração falsa em matéria de salário-família, sem prejuízo da responsabilidade civil e de procedimento criminal, que no caso couber

A

Art. 257, X - V

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59
Q

(V ou F) Será aplicada a pena de DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO ao funcionário que praticar ato definido como crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo

A

Art. 257, XI - V

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60
Q

(V ou F) Será aplicada a pena de DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO ao funcionário que praticar ato definido como crime contra o Sistema Financeiro, ou de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores

A

Art. 257, XII - V

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61
Q

Qual é a penalidade administrativa imposta ao servidor público que praticar ato de improbidade?

A

Art. 257, XIII - Demissão a bem do serviço público

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62
Q

(V ou F) Será aplicada a pena de CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE, se ficar provado que o inativo praticou, quando em atividade, falta grave para a qual é cominada nesta lei a pena de demissão ou de
demissão a bem do serviço público

A

Art. 259, I - V

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63
Q

(V ou F) Será aplicada a pena de CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE, se ficar provado que o inativo aceitou ilegalmente cargo ou função pública

A

Art. 259, II - V

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64
Q

(V ou F) Será aplicada a pena de CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE, se ficar provado que o inativo aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização do Presidente da República

A

Art. 259, III - V

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65
Q

(V ou F) Será aplicada a pena de CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE, se ficar provado que o inativo praticou a usura em qualquer de suas formas

A

Art. 259, IV - V

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66
Q

(V ou F) Para aplicação das penalidades administrativas são competentes o Governador e os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia

A

Art. 260, I e II - V

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67
Q

(V ou F) Para aplicação das penalidades administrativas são competentes os Chefes de Gabinete, até a de demissão

A

Art. 260, III - F, até suspensão

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68
Q

(V ou F)Para aplicação das penalidades administrativas são competentes os Coordenadores, até a de suspensão limitada a 45 dias

A

Art. 260, IV - F, 60 dias

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69
Q

(V ou F)Para aplicação das penalidades administrativas são competentes os Diretores de Departamento e Divisão, até a de suspensão limitada a 15 dias

A

Art. 260, V - F, 30 dias

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70
Q

(V ou F) Havendo mais de um infrator e diversidade de sanções, a competência será da autoridade responsável pela imposição da penalidade mais grave

A

Art. 260 - V

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71
Q

Qual é o prazo prescricional da falta sujeita à pena de repreensão, suspensão ou multa?

A

Art. 261, I - 2 anos

72
Q

Qual é o prazo prescricional da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da
aposentadoria ou disponibilidade?

A

Art. 261, II - 5 anos

73
Q

Qual é o prazo prescricional da falta prevista em lei como infração penal?

A

Art. 261, III - No prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se
for superior a 5 anos.

74
Q

(V ou F) A prescrição começa a correr: (i) do dia em que a falta for cometida; ou (ii) do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas faltas continuadas ou permanentes

A

Art. 261, §1º - V

75
Q

(V ou F) Suspendem a prescrição a portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo

A

Art. 261, §2º - F, interrompem

76
Q

(V ou F) O lapso prescricional corresponde: (i) na hipótese de desclassificação da infração, ao da pena efetivamente aplicada; ou (ii) na hipótese de mitigação ou atenuação, ao da pena em tese cabível

A

Art. 261, §3º - V

77
Q

(V ou F) A prescrição não corre enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial ou enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido

A

Art. 261, §4º - V

78
Q

(V ou F) A prescrição não corre durante a suspensão da sindicância e no curso das práticas autocompositivas

A

Art. 261, §4º - V

79
Q

(V ou F) A prescrição não corre durante o prazo estabelecido para o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta.

A

Art. 261, §4º - V

80
Q

(V ou F) Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. A decisão que reconhecer a existência de prescrição deverá desde logo determinar, quando for o caso, as providências necessárias à apuração da responsabilidade pela sua ocorrência

A

Art. 261, §§5º e 6º - V

81
Q

(V ou F) O funcionário que, sem justa causa, deixar de atender a qualquer exigência para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá suspenso o pagamento de seu vencimento ou remuneração até que satisfaça essa exigência.

A

Art. 262 - V

82
Q

(V ou F) Deverão constar do assentamento individual do funcionário todas as penas que lhe forem impostas

A

Art. 263 - V

83
Q

(V ou F) A autoridade que, por qualquer meio, tiver conhecimento de irregularidade praticada por funcionário adotará providências visando à sua imediata apuração, sem prejuízo das medidas urgentes que o interesse da Administração exigir, podendo submeter o caso às práticas autocompositivas ou propor celebração de termo de ajustamento de conduta

A

Art. 264 - V

84
Q

(V ou F) A autoridade deverá, desde logo, submeter o caso às práticas autocompositivas,
especialmente nas situações em que evidenciada a ocorrência de conflitos interpessoais, objetivando sempre a
melhor solução para resguardar o interesse público

A

Art. 264 - F, poderá

85
Q

(V ou F) A autoridade realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria. Qual é o prazo para conclusão desta apuração preliminar?

A

Art. 265, §1º - 30 dias

Não concluída no prazo a apuração, a autoridade deverá imediatamente encaminhar ao Chefe de Gabinete relatório das diligências realizadas e definir o tempo necessário para o término dos trabalhos. Ao concluir a apuração preliminar, a autoridade deverá opinar fundamentadamente pelo arquivamento ou
pela instauração de sindicância ou de processo administrativo

86
Q

(V ou F) Determinada a instauração de sindicância ou processo administrativo, ou no seu curso, havendo conveniência para a instrução ou para o serviço, poderá o Chefe de Gabinete, por despacho fundamentado,
ordenar afastamento preventivo do servidor, quando o recomendar a moralidade administrativa ou a apuração do fato, com prejuízo de vencimentos ou vantagens, até 180 dias, prorrogáveis uma única vez por igual
período

A

Art. 266, I - F, sem prejuízo

87
Q

(V ou F) Determinada a instauração de sindicância ou processo administrativo, ou no seu curso, havendo conveniência para a instrução ou para o serviço, poderá o Chefe de Gabinete, por despacho fundamentado, ordenar designação do servidor acusado para o exercício de atividades exclusivamente burocráticas até decisão final do procedimento

A

Art. 266, II - V

88
Q

(V ou F) Determinada a instauração de sindicância ou processo administrativo, ou no seu curso, havendo conveniência para a instrução ou para o serviço, poderá o Chefe de Gabinete, por despacho fundamentado, ordenar recolhimento de carteira funcional, distintivo, armas e algemas, bem como proibição do porte de armas

A

Art. 266, III e IV - V

89
Q

(V ou F) Determinada a instauração de sindicância ou processo administrativo, ou no seu curso, havendo conveniência para a instrução ou para o serviço, poderá o Chefe de Gabinete, por despacho fundamentado,
ordenar comparecimento obrigatório, em periodicidade a ser estabelecida, para tomar ciência dos atos do procedimento

A

Art. 266, V - V

90
Q

(V ou F) O período de afastamento preventivo não computa-se como de efetivo exercício, não sendo descontado da pena de suspensão eventualmente aplicada

A

Art. 267 - F, computa-se

91
Q

(V ou F) A autoridade competente para determinar a apuração de irregularidade e a instauração de sindicância ou processo administrativo e o Procurador do Estado responsável por sua condução ficam
autorizados, mediante despacho fundamentado, a propor as práticas autocompositivas, a celebração de termo
de ajustamento de conduta, bem como a suspensão condicional da sindicância, nos termos desta lei.

A

Art. 267 - V

92
Q

(V ou F) As práticas autocompositivas, a serem regulamentadas por decreto, serão orientadas pelos princípios da voluntariedade, corresponsabilidade, reparação do dano, confidencialidade, informalidade, consensualidade e celeridade

A

Art. 267 - V

93
Q

(V ou F) a participação do funcionário nas práticas autocompositivas será voluntária e a eventual recusa poderá ser considerada em seu desfavor

A

Art. 267 - F, não poderá

94
Q

(V ou F) São práticas autocompositivas a mediação, a conciliação, os processos circulares e outras técnicas de justiça restaurativa.

A

Art. 267 - V

95
Q

(V ou F) Para aplicação das práticas autocompositivas, é necessário que as partes reconheçam os fatos essenciais, sem que isso implique admissão de culpa em eventual sindicância ou processo administrativo

A

Art. 267 - V

96
Q

(V ou F) O conteúdo das sessões restaurativas é sigiloso, podendo ser utilizado como prova em processo administrativo ou judicial

A

Art. 267 - F, não podendo

97
Q

(V ou F) A autoridade competente para determinar a apuração de irregularidade e a instauração de sindicância ou processo administrativo e o Procurador do Estado responsável por sua condução poderão, em
qualquer fase, encaminhar o caso para as práticas autocompositivas, mediante despacho fundamentado

A

Art. 267 - V

98
Q

(V ou F) O encaminhamento às práticas autocompositivas poderá ocorrer de forma alternativa ou concorrente à sindicância ou ao processo administrativo. Se o encaminhamento às práticas autocompositivas se der de forma alternativa ao procedimento
disciplinar, o despacho fundamentado a que se refere este artigo interromperá o prazo prescricional, enquanto realizadas.

A

Art. 267 - F, suspenderá

99
Q

(V ou F) O acordo celebrado na sessão autocompositiva será homologado pela autoridade administrativa competente para determinar a instauração da sindicância ou pelo Procurador do Estado responsável por sua
condução.

A

Art. 267 - V

100
Q

(V ou F) O cumprimento do acordo celebrado na sessão autocompositiva extingue a punibilidade nos casos em que, cumulativamente: (i) a conduta do funcionário não gerou prejuízo ao Erário ou este foi integralmente reparado; e (ii) forem cabíveis, em tese, as penas de repreensão, suspensão e multa

A

Art. 267 - V

101
Q

(V ou F) Nos casos em que o cumprimento do acordo restaurativo não ensejar a extinção da punibilidade, tal acordo deverá ser considerado pela autoridade competente para mitigação da sanção, objetivando sempre a melhor solução para o serviço público.

A

Art. 267 - V

102
Q

(V ou F) A extinção da punibilidade pelo cumprimento do acordo celebrado na sessão autocompositiva será declarada pelo Chefe de Gabinete, que não poderá delegar esta atribuição.

A

Art. 267 -F, poderá delegar

103
Q

(V ou F) O Termo de Ajustamento de Conduta é o instrumento mediante o qual o funcionário assume a responsabilidade pela irregularidade a que deu causa e compromete-se a ajustar sua conduta, bem como a observar os deveres e proibições previstos nas leis e regulamentos que regem suas atividades e reparar o dano, se houver.

A

Art. 267 - V

104
Q

(V ou F) O Termo de Ajustamento de Conduta poderá ser adotado nos casos de extravio ou dano a bem público que tenham decorrido de conduta dolosa praticada pelo funcionário, e terá como requisito obrigatório o integral ressarcimento do prejuízo

A

Art. 267 - F, não pode ser doloso

105
Q

Quais os requisitos para celebração de TAC?

A

Art. 267
I - NÃO ter agido com dolo ou má-fé;

II - ter mais de 5 anos de efetivo exercício no cargo ou função;

III - NÃO ter sofrido punição de natureza disciplinar nos últimos 5 anos;

IV - NÃO ter sindicância ou processo disciplinar em curso;

V - NÃO ter celebrado Termo de Ajustamento de Conduta nos últimos 3 anos.

106
Q

(V ou F) O Termo de Ajustamento de Conduta será homologado pelo Chefe de Gabinete, que não pode delegar esta atribuição, mediante prévia manifestação da Consultoria Jurídica da Procuradoria Geral do Estado acerca dos termos e condições estabelecidos.

A

Art. 267 - F, pode delegar

107
Q

(V ou F) A proposta de celebração do termo de ajustamento de conduta poderá ser feita de ofício ou a pedido do funcionário interessado. O pedido de celebração de termo de ajustamento de conduta feito pelo funcionário interessado poderá ser indeferido com base em juízo de admissibilidade que conclua pelo não cabimento da medida em relação à irregularidade a ser apurada

A

Art. 267 - V

108
Q

(V ou F) O prazo de cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta NÃO poderá ser inferior a 1, nem superior a 3 anos

A

Art. 267 - F, nem superior a 2 anos

109
Q

(V ou F) O cumprimento das condições do Termo de Ajustamento de Conduta implicará a extinção da punibilidade, que será declarada pelo Chefe de Gabinete. O Chefe de Gabinete poderá delegar a atribuição

A

Art. 267 - V

110
Q

(V ou F) No caso de descumprimento do termo de ajustamento de conduta, ou cometimento de nova falta funcional durante o prazo de cumprimento do ajuste, a autoridade encarregada da fiscalização providenciará, se
necessário, a conclusão da apuração preliminar e a submeterá à autoridade competente para deliberação

A

Art. 267 - V

111
Q

(V ou F) Corre a prescrição durante o prazo fixado para o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta.

A

Art. 267 - F, não corre

112
Q

(V ou F) Após a edição da portaria de instauração da sindicância, o Procurador do Estado que a presidir poderá propor sua suspensão pelo prazo de 1 a 2 anos, desde que o funcionário tenha mais de 5 anos de exercício no cargo ou função e não registre punição de natureza disciplinar nos últimos 5 anos. O Procurador do Estado especificará as condições da suspensão, em especial, a apresentação de relatórios bimestrais de atividades e a frequência regular sem faltas injustificadas

A

Art. 267 - F, relatórios trimestrais

113
Q

(V ou F) Expirado o prazo da suspensão e tendo sido cumpridas suas condições, o Procurador do Estado encaminhará os autos à Secretaria de Estado ou Autarquia para a declaração da extinção da punibilidade. NÃO será concedido novo benefício durante o triplo do prazo da anterior suspensão, contado da declaração de extinção da punibilidade

A

Art. 267 - F, durante o dobro

114
Q

(V ou F) Durante o período da suspensão NÃO correrá prazo prescricional, ficando vedado ao beneficiário ocupar cargo em comissão ou exercer função de confiança.

A

Art. 267 - V

115
Q

(V ou F) Alternativamente à suspensão condicional da sindicância, a sindicância também poderá ser suspensa caso os envolvidos, voluntariamente, concordem com o encaminhamento para as práticas autocompositivas. A sindicância ficará suspensa até o cumprimento do acordo restaurativo, decorrente das práticas autocompositivas, respeitado o prazo máximo de 2 anos.

A

Art. 267 - V

116
Q

(V ou F) A apuração das infrações será feita mediante sindicância ou processo administrativo,
assegurados o contraditório e a ampla defesa

A

Art. 268 - V

117
Q

Quando é instaurada sindicância?

A

Art. 269 - Será instaurada SINDICÂNCIA quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de repreensão, suspensão ou multa

118
Q

(V ou F) Poderá ser instaurada sindicância em face de funcionário já exonerado, aposentado,
anteriormente demitido ou que, por qualquer razão, tenha deixado de manter vínculo com a Administração Pública

A

Art. 269 - F, não será instaurada

119
Q

(V ou F) Será obrigatório o PROCESSO ADMINISTRATIVO quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade

A

Art. 270 - V

120
Q

(V ou F) Os procedimentos disciplinares punitivos serão realizados pela Procuradoria Geral do Estado e presididos por Procurador do Estado confirmado na carreira.

A

Art. 271 - V

121
Q

Quantas testemunhas podem ser arroladas na sindicância?

A

Art. 273, I - a autoridade sindicante e cada acusado poderão arrolar até 3 testemunhas

122
Q

Qual é o prazo para conclusão de sindicância?

A

Art. 273, II - 60 dias

123
Q

(V ou F) NÃO poderá ser encarregado da apuração, nem atuar como secretário, amigo íntimo ou inimigo, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o quarto grau inclusive, cônjuge, companheiro ou qualquer integrante do núcleo familiar do denunciante ou do acusado, bem assim o
subordinado deste.

A

Art. 275 - F, até o terceiro grau

124
Q

(V ou F) O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo IMPRORROGÁVEL de 8 dias do recebimento da determinação, e concluído no de 60 dias da citação do acusado.

A

Art. 277 - F, 90 dias

125
Q

(V ou F) O mandado de citação do PAD deverá conter informação de que o acusado poderá arrolar testemunhas e requerer provas, no prazo de 3 dias após a data designada para seu interrogatório

A

Art. 278 - V

126
Q

(V ou F) O mandado de citação do PAD deverá conter advertência de que o processo será extinto se o acusado pedir exoneração até o interrogatório, quando se tratar exclusivamente de inassiduidade

A

Art. 278 - V

127
Q

(V ou F) A citação do acusado para PAD será feita pessoalmente, no mínimo 3 dias antes do interrogatório, por intermédio do respectivo superior hierárquico, ou diretamente, onde possa ser encontrado

A

Art. 278, §2º - F, 2 dias

128
Q

É possível citação por edital no PAD?

A

Art. 278, §3º - Sim, não sendo encontrado em seu local de trabalho ou no endereço constante de seu assentamento individual, furtando-se o acusado à citação ou ignorando-se seu paradeiro, a citação far-se-á por edital, publicado 1 vez no Diário Oficial do Estado, no mínimo 10 dias antes do interrogatório.

129
Q

(V ou F) Havendo denunciante no PAD, este deverá prestar declarações, no interregno entre a data da citação e a fixada para o interrogatório do acusado, sendo notificado para tal fim. A oitiva do denunciante deverá ser acompanhada pelo advogado do acusado, próprio ou dativo. O acusado não assistirá à inquirição do denunciante; antes porém de ser interrogado, poderá ter ciência das declarações que aquele houver prestado

A

Art. 279 - V

130
Q

(V ou F) Ao acusado revel em PAD será nomeado defensor público

A

Art. 281 - F, advogado dativo

131
Q

A constituição de advogado é obrigatória em PAD?

A

Art. 282 - Não. O acusado poderá constituir advogado que o representará em todos os atos e termos do processo

OBS: É faculdade do acusado tomar ciência ou assistir aos atos e termos do processo, não sendo obrigatória qualquer notificação

132
Q

(V ou F) No PAD, comparecendo ou não o acusado ao interrogatório, inicia-se o prazo de 5 dias para requerer a produção de provas, ou apresentá-las

A

Art. 283 - F, 3 dias

133
Q

Quantas testemunhas podem ser arroladas no PAD?

A

Art. 283, §1º - O presidente e cada acusado poderão arrolar até 5 testemunhas

134
Q

(V ou F) No PAD, a prova de antecedentes do acusado será feita exclusivamente por documentos, até a decisão final

A

Art. 283, §2º - Até as alegações finais

135
Q

(V ou F) No PAD, até a data do interrogatório, será designada a audiência de instrução

A

Art. 283, §3º - V

136
Q

(V ou F) Na audiência de instrução do PAD, serão ouvidas, pela ordem, as testemunhas arroladas pelo presidente e pelo acusado. Tratando-se de servidor público, seu comparecimento poderá ser solicitado ao respectivo superior imediato com as indicações necessárias

A

Art. 284 - V

137
Q

(V ou F) No PAD, a testemunha não poderá eximir-se de depor, salvo se for ascendente, descendente, cônjuge, ainda que legalmente separado, companheiro, irmão, sogro e cunhado, pai, mãe ou filho adotivo do acusado, exceto quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas
circunstâncias.

A

Art. 285 - V

OBS: Se o parentesco das pessoas referidas for com o denunciante, ficam elas proibidas de depor, observada a exceção deste artigo

138
Q

(V ou F) No PAD, o servidor que se recusar a depor, sem justa causa, ficará sem receber até cumprir a exigência

A

Art. 285, §2º - V

139
Q

(V ou F) No PAD, o servidor que tiver de depor como testemunha fora da sede de seu exercício, terá direito a transporte e diárias na forma da legislação em vigor, podendo ainda expedir-se precatória para esse efeito à autoridade do
domicílio do depoente

A

Art. 285, §3º - V

140
Q

(V ou F) No PAD, são proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho

A

Art. 285, §4º - V

141
Q

(V ou F) No PAD, a testemunha que morar em comarca diversa poderá ser inquirida pela autoridade do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimada a defesa. A expedição da precatória suspenderá a instrução do procedimento

A

Art. 286 - F, não suspenderá

142
Q

(V ou F) No PAD, as testemunhas arroladas pelo acusado comparecerão à audiência designada mediante notificação.

A

Art. 287 - V

Deverá ser notificada a testemunha cujo depoimento for relevante e que não comparecer
espontaneamente. Se a testemunha não for localizada, a defesa poderá substituí-la, se quiser, levando na mesma data designada para a audiência outra testemunha, independente de notificação.

143
Q

(V ou F) Em qualquer fase do PAD, poderá o presidente, de ofício ou a requerimento da defesa, ordenar diligências que entenda convenientes. As informações necessárias à instrução do processo serão solicitadas diretamente, sem observância de
vinculação hierárquica, mediante ofício, do qual cópia será juntada aos autos

A

Art. 288 - V

144
Q

(V ou F) No PAD, a concessão de vista será obrigatória, no prazo para manifestação do acusado ou para apresentação de recursos, mediante publicação no Diário Oficial do Estado. NÃO corre o prazo senão depois desta publicação e desde que os autos
estejam efetivamente disponíveis para vista.

A

Art. 289 - V

145
Q

(V ou F) No PAD, ao advogado é assegurado o direito de retirar os autos da repartição, mediante recibo, durante o prazo
para manifestação de seu representado, salvo na hipótese de prazo comum, de processo sob regime de segredo de justiça ou quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos na repartição, reconhecida pela autoridade em
despacho motivado

A

Art. 289, §4º - V

146
Q

(V ou F) No PAD, somente poderão ser indeferidos pelo presidente, mediante decisão fundamentada, os requerimentos de nenhum interesse para o esclarecimento do fato, bem como as provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias

A

Art. 290 - V

147
Q

(V ou F) No PAD, quando, no curso do procedimento, surgirem fatos novos imputáveis ao acusado, poderá ser promovida a instauração de novo procedimento para sua apuração, ou, caso conveniente, aditada a portaria, reabrindo-se oportunidade de defesa

A

Art. 291 - V

148
Q

(V ou F) Encerrada a fase probatória no PAD, dar-se-á vista dos autos à defesa, que poderá apresentar alegações finais, no prazo de 10 dias

A

Art. 292 - F, prazo de 7 dias

Não apresentadas no prazo as alegações finais, o presidente designará advogado dativo,
assinando-lhe novo prazo

149
Q

(V ou F) No PAD, o elatório deverá ser apresentado no prazo de 10 dias, contados da apresentação das alegações finais.

A

Art. 293 - V

O relatório deverá descrever, em relação a cada acusado, separadamente, as irregularidades imputadas, as provas colhidas e as razões de defesa, propondo a absolvição ou punição e indicando, nesse caso, a pena que entender cabível. O relatório deverá conter, também, a sugestão de quaisquer outras providências de interesse do serviço público.

150
Q

(V ou F) No PAD, recebendo o processo relatado, a autoridade que houver determinado sua instauração deverá, no prazo de 20 dias, proferir o julgamento ou determinar a realização de diligência, sempre que necessária ao esclarecimento de fatos.

A

Art. 295 - V

Determinada a diligência, a autoridade encarregada do processo administrativo terá prazo de 15 dias para seu cumprimento, abrindo vista à defesa para manifestar-se em 5 dias.

151
Q

(V ou F) No PAD, as decisões serão sempre publicadas no Diário Oficial do Estado, dentro do prazo de 10 dias, bem como averbadas no registro funcional do servidor

A

Art. 299 - F, 8 dias

152
Q

(V ou F) Constará sempre dos autos da sindicância ou do processo a folha de serviço do indiciado.

A

Art. 301 - V

153
Q

(V ou F) Quando ao funcionário se imputar crime, praticado na esfera administrativa, a autoridade que determinou a instauração do processo administrativo providenciará para que se instaure, simultaneamente, o inquérito policial. Quando se tratar de crime praticado fora da esfera administrativa, a autoridade policial dará
ciência dele à autoridade administrativa

A

Art. 302 - V

154
Q

(V ou F) NÃO será declarada a nulidade de nenhum ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou diretamente na decisão do processo ou sindicância

A

Art. 305 - V

155
Q

(V ou F) É defeso fornecer à imprensa ou a outros meios de divulgação notas sobre os atos processuais, salvo no interesse da Administração, a juízo do Governador do Estado

A

Art. 306 - F, a juízo do secretário de Estado ou do Procurador geral do estado

156
Q

(V ou F) Decorridos 3 anos de efetivo exercício, contados do cumprimento da sanção disciplinar, sem cometimento de nova infração, não mais poderá aquela ser considerada em prejuízo do infrator, inclusive para efeito de reincidência

A

Art. 307 - F, 5 anos

157
Q

(V ou F) A demissão e a demissão a bem do serviço público acarretam a incompatibilidade para nova investidura em cargo, função ou emprego público, pelo prazo de 4 e 8 anos, respectivamente

A

Art. 307 - F, 5 e 10

158
Q

(V ou F) Verificada a ocorrência de faltas ao serviço que caracterizem inassiduidade, o superior imediato comunicará o fato à autoridade competente para determinar a instauração de processo disciplinar, instruindo
a representação com cópia da ficha funcional do funcionário e atestados de frequência

A

Art. 308 - V

159
Q

(V ou F) Será instaurado processo para apurar inassiduidade do funcionário que tiver pedido exoneração.

A

Art. 309 - F, não será

160
Q

(V ou F) Extingue-se o processo instaurado exclusivamente para apurar inassiduidade se o indiciado pedir exoneração até a data designada para o interrogatório, ou por ocasião deste

A

Art. 310 - V

161
Q

(V ou F) No processo por inassiduidade, a defesa somente poderá versar sobre força maior, coação ilegal ou motivo legalmente justificável que impeça o comparecimento ao trabalho

A

Art. 311 - V

162
Q

Cabe recurso da decisão que aplicar penalidade?

A

Art. 312 - Sim, por uma única vez

163
Q

Qual é o prazo para interposição de recurso contra decisão que aplicar penalidade?

A

Art. 312, §1º - 30 dias, contados da publicação da decisão impugnada no Diário Oficial do
Estado ou da intimação pessoal do servidor, quando for o caso.

164
Q

(V ou F) O recurso contra decisão que aplicou penalidade será apresentado à autoridade que aplicou a pena, que terá o prazo de 10 dias para,
motivadamente, manter sua decisão ou reformá-la.

A

Art. 312, §3º - V

Mantida a decisão, ou reformada parcialmente, será imediatamente encaminhada a reexame pelo superior hierárquico.

165
Q

(V ou F) O recurso contra decisão que aplicar penalidade será apreciado pela autoridade competente, salvo quando incorretamente denominado ou endereçado.

A

Art. 312, §5º - F, ainda quando

166
Q

(V ou F) Caberá PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, que não poderá ser renovado, de decisão tomada pelo Governador do Estado em única instância, no prazo de 30 dias

A

Art. 313 - V

167
Q

O recurso contra decisão que aplicar penalidade tem efeito suspensivo?

A

Art. 314 - Não, e os que forem providos darão lugar às retificações necessárias, retroagindo seus efeitos à data do ato punitivo

168
Q

(V ou F) Admitir-se-á, a qualquer tempo, a REVISÃO de punição disciplinar de que não caiba mais recurso, se surgirem fatos ou circunstâncias ainda não apreciados, ou vícios insanáveis de procedimento, que possam justificar redução ou anulação da pena aplicada.

A

Art. 315 - V

simples alegação da injustiça da decisão não constitui fundamento do pedido. Não será admitida reiteração de pedido pelo mesmo fundamento

169
Q

À quem cabe o ônus da prova na revisão de punição disciplinar de que não caiba mais recurso?

A

Art. 315, §§4º - Ao requerente

170
Q

(V ou F) A pena imposta poderá ser agravada pela revisão

A

Art. 316 - F, não poderá

171
Q

(V ou F) A instauração de processo revisional poderá ser requerida fundamentadamente pelo interessado ou, se falecido ou incapaz, por seu curador, cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão, sempre por intermédio de advogado. O pedido será instruído com as provas que o requerente possuir ou com indicação daquelas que pretenda produzir.

A

Art. 317 - V

172
Q

(V ou F) Deferido o processamento da revisão, será este realizado por Procurador de Estado que não tenha funcionado no procedimento disciplinar de que resultou a punição do requerente

A

Art. 319 - V

173
Q

(V ou F) Recebido o pedido de revisão, o presidente providenciará o apensamento dos autos originais e notificará o requerente para, no prazo de 8 dias, oferecer rol de testemunhas, ou requerer outras provas que pretenda produzir

A

Art. 320 - V

174
Q

(V ou F) A decisão que julgar procedente a revisão poderá alterar a classificação da infração, absolver o punido, modificar a pena ou anular o processo, restabelecendo os direitos atingidos pela decisão reformada

A

Art. 321 - V

175
Q

(V ou F) O dia 28 de outubro será consagrado ao “Funcionário Público Estadual”.

A

Art. 322 - V

176
Q

(V ou F) Os prazos previstos neste Estatuto serão todos contados por DIAS CORRIDOS. Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se o vencimento, que incidir em sábado, domingo, feriado ou facultativo, para o primeiro dia útil seguinte

A

Art. 323 - V

177
Q

(V ou F) As disposições deste Estatuto se aplicam aos extranumerários, exceto no que colidirem com a precariedade de sua situação no Serviço Público.

A

Art. 324 - V