CPC - Cumprimento de sentença Flashcards
(V ou F) O cumprimento da sentença que reconhece o DEVER DE PAGAR QUANTIA, provisório ou definitivo, far-se-á de ofício ou a requerimento do exequente
Art. 513, §1º - F, somente a requerimento
(V ou F) O devedor será intimado para cumprir a sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos
Art. 513, §2º, I - V
(V ou F) O devedor será intimado para cumprir a sentença por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos
Art. 513, §2º, II - V
(V ou F) O devedor será intimado para cumprir a sentença por meio eletrônico quando, sendo PJ, não tiver procurador constituído nos autos
Art. 513, §2º, III - V
(V ou F) O devedor será intimado para cumprir a sentença por edital, quando, citado, tiver sido revel na fase de conhecimento
Art. 513, §2º, IV - V
(V ou F) Se o requerimento de cumprimento de sentença for formulado após 6 meses do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos
Art. 513, §4º - F, 1 ano
(V ou F) O cumprimento da sentença PODERÁ ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento
Art. 513, §5º - F, não poderá
(V ou F) Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo.
Art. 514 - V
(V ou F) São títulos executivos judiciais as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa
Art. 515, I - V
(V ou F) É título executivo judicial decisão homologatória de autocomposição judicial
Art. 515, II - V
(V ou F) É título executivo extraudicial a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza
Art. 515, III - F, é titulo executivo judicial
(V ou F) É título executivo judicial o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos
sucessores a título singular ou universal
Art. 515, IV - V
(V ou F) É título executivo judicial o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial
Art. 515, V - V
(V ou F) É título executivo judicial a sentença penal condenatória transitada em julgado
Art. 515, VI - V
Neste caso, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a
liquidação no prazo de 15 dias.
A sentença arbitral é considerada título executivo judicial ou extrajudicial?
Art. 515, VII - Judicial
Neste caso, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a
liquidação no prazo de 15 dias.
(V ou F) São títulos executivos judiciais a sentença estrangeira homologada pelo STJ, bem como a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo STJ
Art. 515, VIII e IX - V
Neste caso, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a
liquidação no prazo de 15 dias.
(V ou F) A autocomposição judicial não pode envolver sujeito estranho ao processo, tampouco versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo
Art. 515, §2º - F, pode envolver e pode versar
(V ou F) O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante os tribunais, nas causas de sua competência originária
Art. 516, I - V
(V ou F) O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; ou o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença
estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo
Art. 516 - V
Nestas hipóteses, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
(V ou F) A decisão judicial transitada em julgado PODERÁ SER LEVADA A PROTESTO, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário
Art. 517 - V
(V ou F) A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto. Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão. A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 5 dias e indicará o nome e a qualificação do
exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário
Art. 517, §2º - F, 3 dias
(V ou F) O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado
Art. 517, §3º - V
(V ou F) A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que
comprovada a satisfação integral da obrigação.
Art. 517, §4º - V
(V ou F) TODAS as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado em autos apartados e nestes serão decididas pelo juiz.
Art. 518 - F, nos próprios autos
(V ou F) O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo
Art. 520 - V
(V ou F) O cumprimento provisório de sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido
Art. 520, I - V
(V ou F) O cumprimento provisório de sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos
Art. 520, II - V
A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado,
sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado.
(V ou F) No cumprimento provisório de sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta
ficará sem efeito a execução
Art. 520, III - V
(V ou F) No cumprimento provisório de sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado,
dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos
Art. 520, IV - V
(V ou F) No cumprimento provisório da sentença, o executado não poderá apresentar impugnação
Art. 520, §1º - F, poderá
(V ou F) A multa e os honorários a que se refere o § 1° do art. 523 (cumprimento definitivo) não são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa
Art. 520, §2º - F, são devidos
(V ou F) No cumprimento provisório de sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o
ato será havido como incompatível com o recurso por ele interposto
Art. 520, §3º - F, não será havido
No cumprimento provisório de sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. Em quais hipóteses esta caução é dispensada?
Art. 521 - A caução poderá ser dispensada nos casos em que:
(i) o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;
(ii) o credor demonstrar situação de necessidade
(iii) pender AREsp ou ARExt
(iv) a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do STF ou do STJ ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos
OBS: A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação
(V ou F) O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente. Não sendo eletrônicos os autos, a petição será acompanhada de cópias das seguintes peças do processo, cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal: (i) decisão exequenda; (ii) certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo; (iii) procurações outorgadas pelas partes; (iv) decisão de habilitação, se for o caso; (v) facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.
Art. 522 - V
(V ou F) No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 10 dias, acrescido de custas, se houver
Art. 523 - F, 15 dias
OBS: Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%. Efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 dias, a multa e os honorários incidirão sobre o restante
(V ou F) Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário do cumprimento de sentença, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação
Art. 523, §3º - V
(V ou F) A petição de cumprimento de sentença deve conter: (i) o índice de correção monetária adotado; (ii) os juros aplicados e as respectivas taxas; (iii) o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; (iv) indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível
Art. 524 - V
(V ou F) No cumprimento de sentença, quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada.
Art. 524, §1º - V
(V ou F) No cumprimento de sentença, para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 15 dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado
Art. 524, §2º - F, 30 dias
(V ou F) No cumprimento de sentença, quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desacato
Art. 524, §3º - F, desobediência
(V ou F) No cumprimento de sentença, quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 dias para o cumprimento da diligência.
Art. 524, §4º - V
Se os dados adicionais a que se refere o § 4° não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados
de que dispõe.
(V ou F) Transcorrido o prazo previsto no art. 523 (15 dias) sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, INDEPENDENTEMENTE de penhora ou nova intimação, apresente, em autos apartados, sua impugnação
Art. 525 - F, nos próprios autos
(V ou F) Na impugnação, o executado poderá alegar incompetência do Juízo da execução, desde que ela seja absoluta
Art. 525, VI - F, incompetência absoluta ou relativa
(V ou F) Na impugnação, o executado poderá alegar falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia
Art. 525, I - V
(V ou F) Na impugnação, o executado poderá alegar ilegitimidade de parte, bem como a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação
Art. 525, II e III - V
(V ou F) Na impugnação, o executado poderá alegar penhora incorreta ou avaliação errônea, bem como excesso de execução ou cumulação indevida de execuções
Art. 525, IV e V - V
(V ou F) Na impugnação, o executado poderá alegar qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença
Art. 525, VII - V
(V ou F) Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Art. 525, §4º - V
Nesta hipótese, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
(V ou F) A apresentação de impugnação NÃO IMPEDE a prática dos atos executivos, salvo os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e DESDE QUE GARANTIDO O JUÍZO com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem
relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação
Art. 525, §6º - F, inclusive os de expropriação
(V ou F) A concessão de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens
Art. 525, §7º - F, não impedirá
(V ou F) concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante.
Art. 525, §9º - V
(V ou F) Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o
prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.
Art. 525, §10 - V
(V ou F) As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim
como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 5 dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.
Art. 525, §11 - F, 15 dias
(V ou F) CONSIDERA-SE também INEXIGÍVEL a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo STF como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso
Art. 525, §12 - V
Neste caso, os efeitos da decisão do STF poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica. A decisão do STF referida no § 12 DEVE SER ANTERIOR ao trânsito em julgado da decisão exequenda
Se a decisão referida no § 12 for proferida APÓS o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF
(V ou F) É lícito ao réu, antes ou depois de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo
Art. 526 - F, antes de ser intimado
O autor será ouvido no prazo de 5 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de 10% e honorários advocatícios, também fixados em 10%, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
(V ou F) No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará INTIMAR o executado PESSOALMENTE para, em 5 dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
Art. 528 - F, 3 dias
(V ou F) No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, caso o executado, no prazo de 3 dias não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o JUIZ MANDARÁ PROTESTAR o pronunciamento judicial
Art. 528, §1º - V
(V ou F) No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, somente a comprovação de fato que gere a IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA de pagar justificará o inadimplemento.
Art. 528, §2º - V
(V ou F) No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial, DECRETAR-LHE-Á A PRISÃO PELO PRAZO DE 1 A 6
MESES
Art. 528, §3º - F, de 1 a 3 meses
(V ou F) No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, em caso de não pagamento voluntário, o Juiz deve protestar o pronunciamento judicial, bem como decretar a prisão em regime semi-aberto, devendo o preso ficar separado dos presos comuns
Art. 528, §4º - F, regime fechado
(V ou F) No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o cumprimento da pena de prisão exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas
Art. 528, §5º - F, não exime
OBS: Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão
(V ou F) O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Art. 528, §7º - V
OBS: O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que NÃO SERÁ ADMISSÍVEL A PRISÃO DO EXECUTADO, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação
(V ou F) O exequente não pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio
Art. 528, §9º - F, pode
(V ou F) No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia
Art. 529 - V
OBS: Ao proferir a decisão, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício
(V ou F) No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser
descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse 30% de seus ganhos líquidos
Art. 529, §3º - F, 50%
(V ou F) A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa nos autos do processo principal
Art. 531, §1º - F, se processa em autos apartados
(V ou F) cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença
Art. 531, §2º - V
(V ou F) No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono formal
Art. 532 - F, abandono material
(V ou F) Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.
Art. 533 - V
Este capital, representado por imóveis ou por direitos reais sobre imóveis suscetíveis
de alienação, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do executado, além de constituir-se em patrimônio de afetação
(V ou F) Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão. Contudo, o Juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do exequente em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica ou, a requerimento do executado, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz
Art. 533, §2º - V
Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação
(V ou F) A prestação alimentícia DEVERÁ SER FIXADA TOMANDO POR BASE O SALÁRIO-MÍNIMO
Art. 533, §4º - F, poderá
(V ou F) No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito
Art. 534 - V
Existe previsão de multa de 10% caso o executado não pague voluntariamente (15 dias) o valor no âmbito do cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa. Esta multa se aplica à Fazenda Pública, nas ações em que ela é executada?
Art. 534, §2º - Não
Qual é o prazo para a Fazenda Pública impugnar execução de quantia certa?
Art. 535 - 30 dias, podendo arguir
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença
(V ou F) Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição
Art. 535, §2º - V
(V ou F) Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da Fazenda Pública, expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal
Art. 535, §3º, I - V
(V ou F) Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da Fazenda Pública, expedir-se-á, por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 3 meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência mais próxima da residência do exequente
Art. 535, §3º, II - F, 2 meses
(V ou F) CONSIDERA-SE também INEXIGÍVEL a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo STF como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso
Art. 535, §5º - V
Neste caso, os efeitos da decisão do STF poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a
segurança jurídica.
A decisão do STF referida no § 5° deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. Se a decisão referida no § 5° for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo PRAZO será contado DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF.
(V ou F) No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo
resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente
Art. 536 - V
O juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial
(V ou F) O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 3 oficiais de justiça, se houver necessidade de arrombamento
Art. 536, §2º - F, por 2
(V ou F) No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, O executado incidirá nas penas de ato atentatório à dignidade da justiça quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência
Art. 536, §3º - F, nas penas de litigância de má-fé
(V ou F) No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, a multa DEPENDE de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito
Art. 537 - F, independe
(V ou F) No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: (i) se tornou insuficiente ou excessiva; ou (ii) o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Art. 537, §1º - V
(V ou F) No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o valor da multa será devida ao fundo público de administração da justiça
Art. 537, §2º - F, será devida ao exequente
(V ou F) No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte
Art. 537, §3º - V
A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.
(V ou F) Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.
Art. 538 - V
(V ou F) No âmbito de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de entregar coisa, a existência de benfeitorias pode ser alegada em qualquer fase do processo
Art. 538, §1º - F, deve ser alegada na fase de conhecimento, em contestação, de forma discriminada e com atribuição, sempre que possível e justificadamente, do respectivo valor
(V ou F) No âmbito de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de entregar coisa, o direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento
Art. 538, §2º - V