CPC - Cumprimento de sentença Flashcards
(V ou F) O cumprimento da sentença que reconhece o DEVER DE PAGAR QUANTIA, provisório ou definitivo, far-se-á de ofício ou a requerimento do exequente
Art. 513, §1º - F, somente a requerimento
(V ou F) O devedor será intimado para cumprir a sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos
Art. 513, §2º, I - V
(V ou F) O devedor será intimado para cumprir a sentença por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos
Art. 513, §2º, II - V
(V ou F) O devedor será intimado para cumprir a sentença por meio eletrônico quando, sendo PJ, não tiver procurador constituído nos autos
Art. 513, §2º, III - V
(V ou F) O devedor será intimado para cumprir a sentença por edital, quando, citado, tiver sido revel na fase de conhecimento
Art. 513, §2º, IV - V
(V ou F) Se o requerimento de cumprimento de sentença for formulado após 6 meses do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos
Art. 513, §4º - F, 1 ano
(V ou F) O cumprimento da sentença PODERÁ ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento
Art. 513, §5º - F, não poderá
(V ou F) Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo.
Art. 514 - V
(V ou F) São títulos executivos judiciais as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa
Art. 515, I - V
(V ou F) É título executivo judicial decisão homologatória de autocomposição judicial
Art. 515, II - V
(V ou F) É título executivo extraudicial a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza
Art. 515, III - F, é titulo executivo judicial
(V ou F) É título executivo judicial o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos
sucessores a título singular ou universal
Art. 515, IV - V
(V ou F) É título executivo judicial o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial
Art. 515, V - V
(V ou F) É título executivo judicial a sentença penal condenatória transitada em julgado
Art. 515, VI - V
Neste caso, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a
liquidação no prazo de 15 dias.
A sentença arbitral é considerada título executivo judicial ou extrajudicial?
Art. 515, VII - Judicial
Neste caso, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a
liquidação no prazo de 15 dias.
(V ou F) São títulos executivos judiciais a sentença estrangeira homologada pelo STJ, bem como a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo STJ
Art. 515, VIII e IX - V
Neste caso, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a
liquidação no prazo de 15 dias.
(V ou F) A autocomposição judicial não pode envolver sujeito estranho ao processo, tampouco versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo
Art. 515, §2º - F, pode envolver e pode versar
(V ou F) O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante os tribunais, nas causas de sua competência originária
Art. 516, I - V
(V ou F) O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; ou o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença
estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo
Art. 516 - V
Nestas hipóteses, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
(V ou F) A decisão judicial transitada em julgado PODERÁ SER LEVADA A PROTESTO, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário
Art. 517 - V
(V ou F) A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto. Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão. A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 5 dias e indicará o nome e a qualificação do
exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário
Art. 517, §2º - F, 3 dias
(V ou F) O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado
Art. 517, §3º - V
(V ou F) A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que
comprovada a satisfação integral da obrigação.
Art. 517, §4º - V
(V ou F) TODAS as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado em autos apartados e nestes serão decididas pelo juiz.
Art. 518 - F, nos próprios autos
(V ou F) O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo
Art. 520 - V
(V ou F) O cumprimento provisório de sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido
Art. 520, I - V
(V ou F) O cumprimento provisório de sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos
Art. 520, II - V
A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado,
sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado.
(V ou F) No cumprimento provisório de sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta
ficará sem efeito a execução
Art. 520, III - V
(V ou F) No cumprimento provisório de sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado,
dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos
Art. 520, IV - V
(V ou F) No cumprimento provisório da sentença, o executado não poderá apresentar impugnação
Art. 520, §1º - F, poderá
(V ou F) A multa e os honorários a que se refere o § 1° do art. 523 (cumprimento definitivo) não são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa
Art. 520, §2º - F, são devidos
(V ou F) No cumprimento provisório de sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o
ato será havido como incompatível com o recurso por ele interposto
Art. 520, §3º - F, não será havido
No cumprimento provisório de sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. Em quais hipóteses esta caução é dispensada?
Art. 521 - A caução poderá ser dispensada nos casos em que:
(i) o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;
(ii) o credor demonstrar situação de necessidade
(iii) pender AREsp ou ARExt
(iv) a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do STF ou do STJ ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos
OBS: A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação
(V ou F) O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente. Não sendo eletrônicos os autos, a petição será acompanhada de cópias das seguintes peças do processo, cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal: (i) decisão exequenda; (ii) certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo; (iii) procurações outorgadas pelas partes; (iv) decisão de habilitação, se for o caso; (v) facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.
Art. 522 - V
(V ou F) No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 10 dias, acrescido de custas, se houver
Art. 523 - F, 15 dias
OBS: Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%. Efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 dias, a multa e os honorários incidirão sobre o restante