Código de Processo Penal Flashcards
(V ou F) Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública
Art. 251 - V
(V ou F) O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o 4° grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da
justiça ou perito
Art. 252, I - F, 3º grau. Trata-se de uma hipótese de impedimento
(V ou F) O Juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que ele próprio tiver servido como testemunha ou atuado como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito
Art. 252, II - V. Trata-se de uma hipótese de impedimento
(V ou F) O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, exclusivamente de direito, sobre a questão
Art. 252, III - F, de fato ou de direito. Trata-se de hipótese de impedimento
(V ou F) O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o 4° grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito
Art. 252, IV - F, até o 3º grau. Trata-se de hipótese de impedimento
Quais são as hipóteses de impedimento do Juiz previstas no CPP?
Art. 252 - O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
(i) tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o 3° grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
(ii) ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
(iii) tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
(iv) ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o 3° grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito
(V ou F) Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o 3° grau, inclusive
Art. 253 - V
(V ou F) O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes, se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles
Art. 254, I - V
(V ou F) O juiz fica impedido se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo,
sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia
Art. 252, II - F, é causa de suspeição
(V ou F) O Juiz fica impedido se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o 3° grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes
Art. 254, III - F, é causa de suspeição
(V ou F) O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes se tiver aconselhado qualquer uma delas
Art. 254, IV - V
(V ou F) O juiz fica impedido se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes
Art. 254 - F, trata-se de hipótese de suspeição
(V ou F) O juiz fica impedido se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo
Art. 254 - F, trata-se de hipótese de suspeição
Quais são as hipóteses de suspeição do juiz previstas pelo CPP?
Art. 254 - O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
(i) se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
(ii) se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
(iii) se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o 3° grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
(iv) se tiver aconselhado qualquer das partes;
(v) se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
(vi) se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo
(V ou F) O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que lhe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou
enteado de quem for parte no processo.
Art. 255 - V
(V ou F) Ao Ministério Público cabe promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e fiscalizar a execução da lei
Art. 257 - V
(V ou F) Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3° grau, inclusive, e a eles
se estendem, no que lhes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes
Art. 258 - V
É possível, no âmbito do processo penal, que alguém seja processado ou julgado sem defensor?
Art. 261 - Não, ainda que se trate de ausente ou foragido
(V ou F) A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será preferencialmente exercida através de manifestação fundamentada
Art. 261 - F, será sempre exercida
(V ou F) Ao acusado menor dar-se-á curador
Art. 262 - V
(V ou F) Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação
Art. 263 - V
(V ou F) O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
Art. 263 - V
(V ou F) Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz.
Art. 264 - V
(V ou F) O defensor não poderá abandonar o processo sem justo motivo, previamente comunicado ao juiz, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente
Art. 265 - V
(V ou F) A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer
Art. 265, §1º - V
(V ou F) Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.
Art. 265, §2º - V
(V ou F) Em caso de abandono do processo pelo defensor, o acusado será intimado para constituir novo defensor, se assim o quiser, e, na hipótese de não ser localizado, DEVERÁ ser nomeado defensor público ou advogado dativo para a sua defesa
Art. 265, §3º - V
(V ou F) A constituição de defensor dependerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório
Art. 266 - F, independerá
(V ou F) As prescrições sobre suspeição dos juízes não se estendem aos serventuários e funcionários da justiça
Art. 274 - F, estendem-se, no que lhes for aplicável
(V ou F) A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado
Art. 351 - V
O que deve ser indicado no mandado de citação?
Art. 352
(i) nome do juiz;
(ii) o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;
(iii) o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos
(iv) a residência do réu, se for conhecida;
(v) o fim para que é feita a citação;
(vi) o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;
(vii) a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz
(V ou F) Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.
Art. 353 - V
O que deve ser indicado na carta precatória?
Art. 354
(i) o juiz deprecado e o juiz deprecante;
(ii) a sede da jurisdição de um e de outro;
(iii) o fim para que é feita a citação, com todas as especificações;
(iv) o juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer
(V ou F) A precatória será devolvida ao juiz deprecante, mediante traslado, depois de lançado o “cumpra-se” e de feita a citação por mandado do juiz deprecado.
Art. 355 - F, independentemente de traslado
(V ou F) Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação.
Art. 355, §1º - V
(V ou F) Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado, a precatória será imediatamente devolvida para a realização de citação por edital
Art. 355, §2º - F, citação por hora certa
(V ou F) Se houver urgência, a precatória poderá ser expedida por via telegráfica, depois de reconhecida a firma do juiz, o que a estação expedidora mencionará
Art. 356 - V
(V ou F) São requisitos da citação por mandado: (i) leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação; e (ii) declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa
Art. 357 - V
Como é feita a citação do Militar?
Art. 358 - Por intermédio do Chefe do respectivo serviço
(V ou F) O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição
Art. 359 - V
(V ou F) Se o réu estiver preso, será citado por intermédio do diretor da penitenciária
Art. 360 - F, será pessoalmente citado
É possível a citação por edital no processo penal?
Art. 361 - Sim. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 dias.
(V ou F) Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa
Art. 362 - V
(V ou F) Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado
defensor público
Art. 362 - F, defensor dativo
(V ou F) O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado. Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital.
Art. 363 - V
Qual é o prazo do edital na citação por edital?
Art. 361 - 15 dias
O que deve ser indicado no edital de citação?
Art. 365
I - o nome do juiz que a determinar;
II - o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do processo;
III - o fim para que é feita a citação;
IV - o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer;
V - o prazo, que será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se houver, ou da sua afixação.
(V ou F) Na citação por edital, este será afixado à porta do edifício onde funcionar o juízo e será publicado pela imprensa, onde houver, devendo a afixação ser certificada pelo oficial que a tiver feito e a publicação provada por exemplar do jornal ou certidão do escrivão, da qual conste a página do jornal com a data da publicação.
Art. 365 - V
(V ou F) Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes, vedada a decretação de prisão preventiva
Art. 366 - F, pode decretar a prisão preventiva
(V ou F) O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o
novo endereço ao juízo.
Art. 367 - V
(V ou F) Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento
Art. 368 - V
(V ou F) As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória.
Art. 369 - V
(V ou F) A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado
Art. 370, §1º - V
OBS: A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação deste dispositivo
(V ou F) Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo
Art. 370, §2º - V
(V ou F) A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal
Art. 370, §4º - V
(V ou F) É inadmissível a intimação por despacho na petição em que for requerida
Art. 371 - F, é admissível
(V ou F) Adiada, por qualquer motivo, a instrução criminal, o juiz marcará desde logo, na presença das partes e testemunhas, dia e hora para seu prosseguimento, do que se lavrará termo nos autos
Art. 372 - V
(V ou F) O procedimento será comum ou especial
Art. 394 - V
(V ou F) O procedimento especial será ordinário, sumário ou sumaríssimo
Art. 394, §1º - F, o procedimento comum
O procedimento comum pode ser ordinário, sumário ou sumaríssimo. Quando ele é ordinário?
Art. 394, §1º, I - Quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 anos de PPL
O procedimento comum pode ser ordinário, sumário ou sumaríssimo. Quando ele é sumário?
Art. 394, §1º, II - Quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 anos de PPL
O procedimento comum pode ser ordinário, sumário ou sumaríssimo. Quando ele é sumaríssimo?
Art. 394, §1º, III - Quando tiver por objeto as infrações de menor potencial ofensivo (pena máxima não superior a 2 anos)
(V ou F) Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário
Art. 394, §5º - V
(V ou F) Os processos que apurem a prática de crime hediondo não terão prioridade de tramitação em todas as instâncias
Art. 394 - F, terão
(V ou F) A denúncia ou queixa será REJEITADA quando for manifestamente INEPTA
Art. 395, I - V
(V ou F) A denúncia ou queixa será REJEITADA quando faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal
Art. 395, II - V
(V ou F) A denúncia ou queixa será REJEITADA quando faltar justa causa (lastro probatório mínimo) para o exercício da ação penal
Art. 395, III - V
(V ou F) Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo
de 15 dias.
Art. 396 - F, 10 dias
OBS: No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do
comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.
(V ou F) Na resposta à acusação, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário
Art. 396 - V
(V ou F) A exceção será processada nos mesmos autos do processo principal
Art. 396, §1º - F, em apartado
(V ou F) Não apresentada a resposta à acusação no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 dias.
Art. 396-A, §2º - V
Em qual momento processual pode ocorrer a absolvição sumária?
Art. 397 - Após a resposta à acusação
Em quais hipóteses o Juiz deve absolver sumariamente o réu?
Art. 397
(i) existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
(ii) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade
(iii) fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
(iv) extinta a punibilidade do agente
(V ou F) O Juiz deve absolver sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, inclusive inimputabilidade
Art. 397, II - F, salvo inimputabilidade
(V ou F) Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente
Art. 399 - V
(V ou F) O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação
Art. 399, §1º - V
(V ou F) O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença
Art. 399, §2º - V
(V ou F) Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 90 dias,
proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos
peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado
Art. 400 - F, 60 dias (procedimento ordinário)
(V ou F) As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias
Art. 400, §1º - V
(V ou F) Os esclarecimentos dos peritos independerão de prévio requerimento das partes
Art. 400, §2º - F, dependerão
(V ou F) Na audiência de instrução e julgamento, e, em especial, nas que apurem crimes contra a dignidade sexual, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão zelar pela integridade física e psicológica da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz garantir o cumprimento desta disposição
Art. 400 - V
(V ou F) É vedada, na audiência de instrução e julgamento, a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos, bem como a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas
Art. 400-A, I - V
(V ou F) Na instrução poderão ser inquiridas até 6 testemunhas arroladas pela acusação e 6 pela defesa.
Art. 401 - F, 8 (procedimento ordinário)
OBS: Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas. A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas
(V ou F) Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10, proferindo o juiz, a seguir, sentença
Art. 403 - V
OBS: Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual
(V ou F) Nas alegações finais orais, ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.
Art. 403, §2º -V
(V ou F) O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 dias sucessivamente para a apresentação de MEMORIAIS. Nesse caso, terá o prazo de 10 dias para proferir a sentença.
Art. 403, §3º - V
(V ou F) Ordenado diligência considerada imprescindível, de ofício ou a requerimento da parte, a audiência será concluída sem as alegações finais
Art. 404 - V
OBS: Realizada, em seguida, a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo de 10 dias, o juiz proferirá a sentença
(V ou F) Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual,
destinada a obter maior fidelidade das informações
Art. 405, §1º - V
(V ou F) No caso de registro da audiência por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, com necessidade de transcrição.
Art. 405, §2º - F, sem necessidade de transcrição
(V ou F) Na audiência de instrução e julgamento do processo sumário, a ser realizada no prazo máximo de 60 dias, proceder-se-á
à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos
peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate.
Art. 531 - F, 30 dias
Na instrução do processo sumário, quantas testemunhas podem ser inquiridas?
Art. 532 - Até 5 testemunhas arroladas pela acusação e 5 pela defesa
OBS: Será sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade
(V ou F) No processo sumário, as alegações finais serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa,
pelo prazo de 20 minutos, prorrogáveis por mais 10, proferindo o juiz, a seguir, sentença
Art. 534 - V
OBS: Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual. Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa
(V ou F) No processo sumário, nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível a prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer
Art. 535 - V
(V ou F) No processo sumário, a testemunha que comparecer será inquirida, ficando suspensa a audiência
Art. 536 - F, independentemente da suspensão da audiência
(V ou F) Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, OBSERVAR-SE-Á O PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Art. 538 - F, procedimento sumário
(V ou F) Os autos originais de processo penal extraviados ou destruídos, em primeira ou segunda instância, serão restaurados. Se existir e for exibida cópia autêntica ou certidão do processo, será uma ou outra considerada como
original.
Art. 541 - V
(V ou F) Na falta de cópia autêntica ou certidão do processo, o juiz mandará, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, que (i) o escrivão certifique o estado do processo, segundo a sua lembrança, e reproduza o que houver a respeito em seus protocolos e registros; (ii) sejam requisitadas cópias do que constar a respeito no Instituto Médico-Legal, no Instituto de Identificação e Estatística ou em estabelecimentos congêneres, repartições públicas, penitenciárias ou cadeias; e (iii) as partes sejam citadas pessoalmente, ou, se não forem encontradas, por edital, com o prazo de 10 dias, para o processo de restauração dos autos
Art. 541 - V
(V ou F) Proceder-se-á à restauração na 1a instância, salvo se autos se tenham extraviado na segunda
Art. 541, §3º - F, ainda que os autos
(V ou F) No âmbito do processo de restauração de autos extraviados ou destruídos, no dia designado, as partes serão ouvidas, mencionando-se em termo circunstanciado os pontos em que estiverem acordes e a exibição e a conferência das certidões e mais reproduções do processo apresentadas e conferidas.
Art. 542 - V
(V ou F) No âmbito do processo de restauração de autos, caso ainda não tenha sido proferida a sentença, reinquirir-se-ão as testemunhas, que não podem ser substituídas
Art. 543, I - F, podem ser substituídas as que tiverem falecido ou se encontrarem em lugar não sabido
(V ou F) No âmbito do processo de restauração de autos, os exames periciais, quando possível, serão repetidos, e obrigatoriamente pelos mesmos peritos
Art. 543, III - F, de preferência pelos mesmos peritos
(V ou F) No âmbito do processo de restauração de autos, a prova documental será reproduzida por meio de cópia autêntica ou, quando impossível, por meio de testemunhas
Art. 543, III - V
(V ou F) No âmbito do processo de restauração de autos, poderão também ser inquiridas sobre os atos do processo, que deverá ser restaurado, as autoridades, os serventuários, os peritos e mais pessoas que tenham nele funcionado
Art. 543, IV - V
(V ou F) No âmbito do processo de restauração de autos, o Ministério Público e as partes poderão oferecer testemunhas e produzir documentos, para provar o teor do processo extraviado ou destruído
Art. 543, V - V
(V ou F) No âmbito do processo de restauração de autos, realizadas as diligências que, salvo motivo de força maior, deverão concluir-se dentro de 15 dias, serão os autos conclusos para julgamento.
Art. 544 - F, 20 dias
OBS: No curso do processo, e depois de subirem os autos conclusos para sentença, o juiz poderá, dentro em 5 dias, requisitar de autoridades ou de repartições todos os esclarecimentos para a restauração
(V ou F) Os selos e as taxas judiciárias pagos nos autos originais serão novamente cobrados
Art. 545 - F, não serão
(V ou F) Os causadores de extravio de autos responderão pelas custas, em triplo, sem prejuízo da responsabilidade criminal
Art. 546 - F, em dobro
(V ou F) Julgada a restauração, os autos respectivos valerão pelos originais. Se no curso da restauração aparecerem os autos originais, nestes continuará o processo, apensos a eles os autos da restauração
Art. 547 - V
(V ou F) Até à decisão que julgue restaurados os autos, a sentença condenatória em execução continuará a produzir efeito, desde que conste da respectiva guia arquivada na cadeia ou na penitenciária, onde o réu estiver cumprindo a pena, ou de registro que torne a sua existência inequívoca
Art. 548 - V
(V ou F) Em regra, os recursos são voluntários, de modo que a parte só recorrerá se lhe for conveniente
Art. 574 - V
(V ou F) Deve ser interposto de ofício pelo juiz recurso da SENTENÇA que CONCEDER HABEAS CORPUS
Art. 574, I - V
(V ou F) Não serão prejudicados os recursos que, por erro, falta ou omissão dos funcionários, não tiverem seguimento ou não forem apresentados dentro do prazo.
Art. 575 - V
(V ou F) O Ministério Público PODERÁ DESISTIR de recurso que haja interposto
Art. 576 - F, não poderá
(V ou F) O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.
Art. 577 - V
(V ou F) O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante. Não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, o termo será assinado por alguém, a seu rogo, na presença de 2 testemunhas
Art. 578 - V
(V ou F) A petição de interposição de recurso, com o despacho do juiz, será, até o dia seguinte ao último do prazo, entregue ao escrivão, que certificará no termo da juntada a data da entrega.
Art. 578, §2º - V
(V ou F) Interposto por termo o recurso, o escrivão, sob pena de suspensão por 15 a 30 dias, fará conclusos os autos ao juiz, até o dia seguinte ao último do prazo.
Art. 578, §3º - F, por 10 a 30 dias
(V ou F) Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível
Art. 579 - V. Trata-se de uma projeção do princípio da fungibilidade
(V ou F) No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos
outros.
Art. 580 - V
Qual é o recurso cabível contra a decisão, despacho ou sentença que não receber a denúncia ou a queixa?
Art. 581, I - Recurso em sentido estrito (RESE)
Qual é o recurso cabível contra a decisão, despacho ou sentença que concluir pela incompetência do juízo?
Art. 581, II - Recurso em sentido estrito (RESE)
(V ou F) É cabível recurso em sentido estrito contra a decisão, despacho ou sentença que julgar procedentes as exceções, inclusive a de suspeição
Art. 581, III - F, salvo a de suspeição
Qual é o recurso cabível contra a decisão, despacho ou sentença que pronunciar o réu?
Art. 581, IV - Recurso em sentido estrito (RESE)
Qual é o recurso cabível contra a decisão, despacho ou sentença que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante?
Art. 581, V - Recurso em sentido estrito (RESE)
Qual é o recurso cabível contra a decisão, despacho ou sentença que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor?
Art. 581, VII - Recurso em sentido estrito (RESE)
Qual é o recurso cabível contra a decisão, despacho ou sentença que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade?
Art. 581, VIII - Recurso em sentido estrito (RESE)
Qual é o recurso cabível contra a decisão, despacho ou sentença que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade?
Art. 581, IX - Recurso em sentido estrito (RESE)
Qual é o recurso cabível contra a decisão, despacho ou sentença que conceder ou negar a ordem de HC?
Art. 581, X - Recurso em sentido estrito (RESE)
Qual é o recurso cabível contra a decisão, despacho ou sentença que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte?
Art. 581, XIII - Recurso em sentido estrito (RESE)
Qual é o recurso cabível contra a decisão, despacho ou sentença que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir?
Art. 581, XIV - Recurso em sentido estrito (RESE)
Qual é o recurso cabível contra a decisão, despacho ou sentença que denegar a apelação ou a julgar deserta?
Art. 581, XV - Recurso em sentido estrito (RESE)
Qual é o recurso cabível contra a decisão, despacho ou sentença que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial?
Art. 581, XVI - Recurso em sentido estrito (RESE)
Qual é o recurso cabível contra a decisão, despacho ou sentença que decidir o incidente de falsidade?
Art. 581, XVIII - Recurso em sentido estrito (RESE)
Qual é o recurso cabível contra a decisão, despacho ou sentença que recusar homologação à proposta de ANPP?
Art. 581, XXV - Recurso em sentido estrito (RESE)
(V ou F) Os recursos serão sempre para o Tribunal de apelação, inclusive no caso de conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante
Art. 582 - F, salvo no caso…
(V ou F) Os recursos serão sempre para o Tribunal de apelação, inclusive no caso de conceder ou negar a ordem de HC
Art. 582 - F, salvo no caso….
V ou F) Os recursos serão sempre para o Tribunal de apelação, inclusive no caso de incluir jurado na lista geral ou desta o excluir
Art. 582 - F, salvo no caso…
(V ou F) O RESE interposto contra decisão que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir será para o presidente do Tribunal de Apelação
Art. 582 - V
(V ou F) Subirão nos próprios autos os recursos quando interpostos de oficio
Art. 583, I - V
(V ou F) Subirão nos próprios autos os recursos contra a decisão que não receber a denúncia ou a queixa
Art. 583, II - V
(V ou F) Subirão nos próprios autos os recursos contra a decisão que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição
Art. 583, II - V
(V ou F) Subirão nos próprios autos os recursos contra a decisão que pronunciar o réu
Art. 583, II - V
(V ou F) Subirão nos próprios autos os recursos contra a decisão que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade
Art. 583, II - V
(V ou F) Subirão nos próprios autos os recursos contra a decisão que conceder ou negar a ordem de HC
Art. 583, II - V
(V ou F) Subirão nos próprios autos os recursos quando o recurso não prejudicar o andamento do processo
Art. 583, III - V
(V ou F) O recurso da pronúncia subirá em traslado, quando, havendo 2 ou mais réus, qualquer deles se conformar com a decisão ou todos não tiverem sido ainda intimados da pronúncia
Art. 583 - V
(V ou F) O recurso (RESE) não terá efeito suspensivo no caso de perda da fiança, de concessão de livramento condicional
Art. 584 - F, terá
(V ou F) O recurso (RESE) terá efeito suspensivo no caso de denegar a apelação ou a julgar deserta
Art. 584 - V
(V ou F) O recurso (RESE) não terá efeito suspensivo no caso de decidir sobre a unificação de penas
Art. 584 - F, terá
(V ou F) O recurso (RESE) terá efeito suspensivo no caso de converter a multa em detenção ou em prisão simples
Art. 584 - V
(V ou F) O recurso (RESE) da pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento
Art. 584, §2º - V
(V ou F) O recurso (RESE) do despacho que julgar quebrada a fiança suspenderá unicamente o efeito de perda da 2/3 do seu valor.
Art. 584, §3º - F, da metade
(V ou F) O réu não poderá recorrer da pronúncia senão depois de preso, salvo se prestar fiança, nos casos em que a lei a admitir
Art. 585 - V
(V ou F) O recurso voluntário (RESE) poderá ser interposto no prazo de 10 dias
Art. 586 - F, 5 dias
Qual é o prazo para interposição de recurso (RESE) contra a decisão que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir?
Art. 586 - 20 dias, contados da data da publicação definitiva da lista de jurados
(V ou F) Quando o recurso em sentido estrito houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, ou em requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda traslado. O traslado será extraído, conferido e concertado no prazo de 5 dias, e dele constarão sempre a decisão recorrida, a certidão de sua intimação, se por outra forma não for possível verificar-se a oportunidade do recurso, e o termo de interposição
Art. 587 - V
(V ou F) Dentro de 2 dias, contados da interposição do recurso (RESE), ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido
por igual prazo. Se o recorrido for o réu, será intimado do prazo na pessoa do defensor
Art. 588 - V
(V ou F) No RESE, com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de 3 dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que lhe parecerem necessários
Art. 589 - F, 2 dias
OBS: Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá
recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso,
independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado
(V ou F) No RESE, quando for impossível ao escrivão extrair o traslado no prazo da lei, poderá o juiz prorrogá-lo até o dobro.
Art. 590 - V
(V ou F) O RESE será apresentado ao juiz ou tribunal ad quem, dentro de 5 dias da publicação da resposta do juiz a quo, ou entregue ao Correio dentro do mesmo prazo
Art. 591 - V
(V ou F) No RESE, publicada a decisão do juiz ou do tribunal ad quem, deverão os autos ser devolvidos, dentro de 5 dias, ao juiz a quo.
Art. 592 - V
Qual é o prazo para interposição do recurso de apelação?
Art. 593 - 5 dias
(V ou F) Caberá apelação no prazo de 5 dias das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular
Art. 593, I - V
(V ou F) Caberá apelação no prazo de 5 dias das decisões do Tribunal do Júri, quando: (i) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; (ii) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; (iii) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; e (iv) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos
Art. 593, III - V
(V ou F) Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação
Art. 593, §1º - V
(V ou F) Se a apelação se fundar na hipótese de condenação no Júri contrária às provas dos autos, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; sendo admissível, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação
Art. 593, §3º - F, não sendo admitida
(V ou F) Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o RESE, salvo se de somente de parte da decisão se
recorra.
Art. 593, §4º - F, ainda que somente
(V ou F) A apelação da sentença absolutória impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade.
Art. 596 - F, não impedirá
(V ou F) A apelação suspenderá a execução da medida de segurança aplicada provisoriamente
Art. 596 - F, não suspenderá
(V ou F) A apelação de sentença condenatória TERÁ EFEITO SUSPENSIVO, salvo (i) aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança; e (ii) o caso de suspensão condicional de pena.
Art. 597 - V
(V ou F) Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou CADI, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá,
porém, efeito suspensivo
Art. 598 - V
OBS: O prazo para interposição desse recurso será de 15 dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.
(V ou F) As apelações poderão ser interpostas quer em relação a todo o julgado, quer em relação a parte dele.
Art. 599 - V
Qual é o prazo para apresentação das razões de apelação?
Art. 600 - 8 dias para crimes e 3 dias para contravenção
Se houver assistente, este arrazoará, no prazo de 3 dias, após o Ministério Público
(V ou F) Se a ação penal for movida pela parte ofendida, o Ministério Público terá vista dos autos, no prazo de 3 dias.
Art. 600, §2º - V
(V ou F) Quando forem dois ou mais os apelantes ou apelados, os prazos serão comuns
Art. 600, §3º - V
(V ou F) Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial
Art. 600, §4º - V
Quais os prazos do RESE? e da Apelação?
RESE - 5 para interpor; 2 para arrazoar
Apelação - 5 para interpor; 8 para arrazoar
(V ou F) Findos os prazos para razões, os autos serão remetidos à instância superior, com as razões ou sem elas, no prazo de 5 dias
Art. 601 - V
(V ou F) Se houver mais de um réu, e não houverem todos sido julgados, ou não tiverem todos apelado, caberá ao
apelante promover extração do traslado dos autos, o qual deverá ser remetido à instância superior no prazo de
30 dias, contado da data da entrega das últimas razões de apelação, ou do vencimento do prazo para a
apresentação das do apelado.
Art. 601, §1º - V
(V ou F) As despesas do traslado correrão por conta de quem o solicitar, salvo se o pedido for de réu pobre ou do Ministério Público.
Art. 601, §2º - V
(V ou F) Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida na constituição federal
Art. 609 - F, nas leis de organização judiciária
(V ou F) Quando NÃO FOR UNÂNIME a decisão de 2a instância, DESFAVORÁVEL ao réu, admitem-se EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE, que poderão ser opostos dentro de 5 dias, a contar da publicação de acórdão. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.
Art. 609 - F, 10 dias
(V ou F) Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus, e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de 5 dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento.
Art. 610 - V
(V ou F) Anunciado o julgamento pelo presidente, e apregoadas as partes, com a presença destas ou à sua revelia, o relator fará a exposição do feito e, em seguida, o presidente concederá, pelo prazo de 10
minutos, a palavra aos advogados ou às partes que a solicitarem e ao procurador-geral, quando o requerer, por igual prazo.
Art. 610 - V
(V ou F) Os recursos de habeas corpus, designado o relator, serão julgados na 1a sessão
Art. 612 - V
(V ou F) Nas apelações interpostas das sentenças proferidas em processos por crime a que a lei comine pena
de reclusão: (i) exarado o relatório nos autos, passarão estes ao revisor, que terá igual prazo para o exame do processo e
pedirá designação de dia para o julgamento; (ii) os prazos serão ampliados ao dobro; e (iii) o tempo para os debates será de 1/4 de hora
Art. 613 - V
(V ou F) O tribunal decidirá por maioria de votos.
Art. 615 - V
(V ou F) Em todos os julgamentos em matéria penal ou processual penal em órgãos colegiados, havendo empate, PREVALECERÁ a decisão mais favorável ao indivíduo imputado, proclamando-se de imediato esse resultado, salvo se, nas hipóteses de vaga aberta a ser preenchida, de impedimento, de suspeição ou de
ausência, tenha sido o julgamento tomado sem a totalidade dos integrantes do colegiado
Art. 615, §1º - F, ainda que, nas hipóteses…
(V ou F) No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do
acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências
Art. 616 - V
É possível que, em 2ª instância, a pena seja agravada quando só o réu houver apelado?
Art. 617 - Não. Trata-se do efeito prodrômico da sentença
(V ou F) Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de 5 dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Art. 619 - F, 2 dias
(V ou F) O requerimento de embargos de declaração será apresentado pelo relator e julgado, independentemente de revisão, na primeira sessão.
Art. 620, §1º - V
(V ou F) A revisão dos processos findos será admitida quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos
Art. 621, I - V
(V ou F) A revisão dos processos findos será admitida quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos
Art. 621, II - V
(V ou F) A revisão dos processos findos será admitida quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância
que determine ou autorize diminuição especial da pena
Art. 621, III - V
(V ou F) A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, desde que ANTES da extinção da pena
Art. 622 - F, antes ou depois
OBS: Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas
(V ou F) A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 623 - V
(V ou F) Nos tribunais onde houver quatro ou mais câmaras ou turmas criminais, poderão ser constituídos dois ou
mais grupos de câmaras ou turmas para o julgamento de revisão, obedecido o que for estabelecido no respectivo regimento interno.
Art. 624, §3º - V
(V ou F) O requerimento de revisão criminal será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo
Art. 625 - V
(V ou F) O requerimento de revisão criminal será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos. O relator poderá determinar que se apensem os autos originais, se daí não advier dificuldade à execução normal da sentença.
Art. 625 - V
(V ou F) Se o relator julgar insuficientemente instruído o pedido de revisão criminal e inconveniente ao interesse da justiça que se apensem os autos originais, indeferi-lo-á in limine, dando recurso para as câmaras reunidas ou para o tribunal
Art. 625, §3º - V
(V ou F) Se o requerimento de revisão criminal não for indeferido in limine, abrir-se-á vista dos autos ao procurador-geral, que dará parecer no prazo de 10 dias. Em seguida, examinados os autos, sucessivamente, em igual prazo, pelo relator e revisor, julgar-se-á o pedido na sessão que o presidente designar.
Art. 625, §5º - V
(V ou F) Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá ALTERAR A CLASSIFICAÇÃO da infração, ABSOLVER o réu, MODIFICAR A PENA ou ANULAR O PROCESSO.
Art. 626 - V
É possível ao Tribunal, no julgamento de revisão criminal, agravar a pena imposta pela decisão revista?
Art. 626 - Não. Trata-se de uma projeção do princípio da non reformatio in pejus
(V ou F) A absolvição, no âmbito da revisão criminal, implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o tribunal, se for caso, impor a medida de segurança cabível.
Art. 627 - V
(V ou F) No âmbito da revisão criminal, o Tribunal poderá reconhecer, de ofício, o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos
Art. 630 - F, o interessado precisa requerer
OBS: Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido
proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça
(V ou F) A indenização na revisão criminal não será devida se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a
confissão ou a ocultação de prova em seu poder
Art. 630, §2º - V
(V ou F) A indenização na revisão criminal não será devida se a acusação houver sido meramente privada.
Art. 630, §2º - V
(V ou F) Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa
Art. 631 - V
(V ou F) O recurso extraordinário TEM EFEITO SUSPENSIVO, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância, para a execução da sentença
Art. 637 - F, não tem
(V ou F) O recurso extraordinário e o recurso especial serão processados e julgados no STF e no STJ na forma estabelecida por leis especiais, pela lei processual civil e pelos respectivos regimentos internos
Art. 638 - V
(V ou F) Dar-se-à recurso em sentido estrito da decisão que denegar o recurso
Art. 639, I - F, carta testemunhável
(V ou F) Dar-se-á carta testemunhável da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem
Art. 639, II - V
(V ou F) A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas 48 horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas
Art. 640 - V
(V ou F) O escrivão, ou o secretário do tribunal, dará recibo da petição de carta testemunhável à parte e, no prazo máximo de 5 dias, no caso de RESE, ou de 30 dias, no caso de recurso extraordinário, fará entrega da carta, devidamente conferida e concertada.
Art. 641 - F, 60 dias se RExt
(V ou F) No âmbito da carta testemunhável, o escrivão, ou o secretário do tribunal, que se negar a dar o recibo, ou deixar de entregar, sob qualquer pretexto, o instrumento, será suspenso por 30 dias. O juiz, ou o presidente do Tribunal de Apelação, em face de representação do testemunhante, imporá a pena e mandará que seja extraído o instrumento, sob a mesma sanção, pelo substituto do escrivão ou do secretário do tribunal. Se o testemunhante não for atendido, poderá reclamar ao presidente do tribunal ad quem, que avocará os autos, para o efeito do julgamento do recurso e imposição da pena.
Art. 642 - V
(V ou F) O tribunal, câmara ou turma a que competir o julgamento da carta testemunhável, se desta tomar conhecimento, mandará processar o recurso, ou, se estiver suficientemente instruída, decidirá logo, de meritis.
Art. 644 - V
(V ou F) O processo da carta testemunhável na instância superior seguirá o processo do recurso denegado
Art. 645 - V
A carta testemunhável tem efeito suspensivo?
Art. 646 - Não
(V ou F) Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, inclusive nos casos de punição disciplinar
Art. 647 - F, salvo nos casos de…
É possível a concessão de Habeas Corpus de ofício por autoridade judicial?
Art. 647-A - Sim
No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial PODERÁ expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção
(V ou F) A ordem de habeas corpus PODERÁ ser concedida de ofício pelo juiz ou pelo tribunal em processo de competência originária ou recursal, AINDA QUE não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal
Art. 647 - V
(V ou F) No âmbito do Habeas Corpus, a coação considerar-se-á ilegal quando não houver justa causa ou quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei
Art. 648, I e II - V
(V ou F) No âmbito do Habeas Corpus, a coação considerar-se-á ilegal quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; ou quando houver cessado o motivo que autorizou a coação
Art. 648, III e IV - V
(V ou F) No âmbito do Habeas Corpus, a coação considerar-se-á ilegal quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza
Art. 648, V - V
(V ou F) No âmbito do Habeas Corpus, a coação considerar-se-á ilegal quando o processo for manifestamente nulo; ou quando extinta a punibilidade
Art. 648, VI e VII - V
(V ou F) O juiz ou o tribunal, dentro dos limites da sua jurisdição, fará passar imediatamente a ordem de Habeas Corpus impetrada, nos casos em que tenha cabimento, seja qual for a autoridade coatora
Art. 649 - V
(V ou F) Competirá conhecer, originariamente, do pedido de habeas corpus aos Tribunais de Apelação, sempre que os atos de violência ou coação forem atribuídos aos governadores ou
interventores dos Estados ou Territórios e ao prefeito do Distrito Federal, ou a seus secretários, ou aos chefes de Polícia
Art. 650, II - V
(V ou F) No Habeas Corpus, a competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual
ou superior jurisdição.
Art. 650, §1º - V
(V ou F) Cabe o habeas corpus contra a prisão administrativa, atual ou iminente, dos responsáveis por dinheiro ou valor pertencente à Fazenda Pública, alcançados ou omissos em fazer o seu recolhimento nos
prazos legais, salvo se o pedido for acompanhado de prova de quitação ou de depósito do alcance verificado, ou se a prisão exceder o prazo legal.
Art. 650, §2º - F, não cabe
(V ou F) A concessão do habeas corpus não obstará, nem porá termo ao processo, desde que este não esteja em conflito com os fundamentos daquela
Art; 651 - V
(V ou F) Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será renovado
Art. 652 - V
(V ou F) Ordenada a soltura do paciente em virtude de habeas corpus, será condenada nas custas a autoridade que, por má-fé ou evidente abuso de poder, tiver determinado a coação. Neste caso, será remetida ao Ministério Público cópia das peças necessárias para ser promovida a responsabilidade da autoridade.
Art. 653 - V
O Ministério Público pode impetrar Habeas Corpus?
Art. 654 - Sim. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.
(V ou F) Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.
Art. 654, §2º - V
(V ou F) Recebida a petição de habeas corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este lhe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar. Em caso de desobediência, será expedido mandado de prisão contra o detentor, que será processado na forma da lei, e o juiz providenciará para que o paciente seja tirado da prisão e apresentado em juízo.
Art. 656 - V
(V ou F) No âmbito do Habeas Corpus, se o paciente estiver preso, nenhum motivo escusará a sua apresentação, salvo: (i) grave enfermidade do paciente; (ii) não estar ele sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção; ou (iii) se o comparecimento não tiver sido determinado pelo juiz ou pelo tribunal
Art. 657 - V
O juiz poderá ir ao local em que o paciente se encontrar, se este não puder ser apresentado
por motivo de doença
(V ou F) Efetuadas as diligências, e interrogado o paciente, o juiz decidirá, fundamentadamente, dentro de 48 horas o Habeas Corpus
Art. 660 - F, 24 horas
(V ou F) No Habeas Corpus, se a decisão for favorável ao paciente, será logo posto em liberdade, salvo se por outro motivo dever
ser mantido na prisão
Art. 660, §1º - V
OBS: Se os documentos que instruírem a petição evidenciarem a ilegalidade da coação, o juiz ou o tribunal ordenará que cesse imediatamente o constrangimento.
(V ou F) No Habeas Corpus, se a ilegalidade decorrer do fato de não ter sido o paciente admitido a prestar fiança, o juiz arbitrará
o valor desta, que poderá ser prestada perante ele, remetendo, neste caso, à autoridade os respectivos autos, para serem anexados aos do inquérito policial ou aos do processo judicial
Art. 660, §3º - V
(V ou F) Se a ordem de habeas corpus for concedida para evitar ameaça de violência ou coação ilegal, dar-se-á ao paciente salvo-conduto assinado pelo juiz
Art. 660, §4º - V
(V ou F) Se a petição de Habeas Corpus contiver os requisitos necessários, o presidente, se preciso for, requisitará da
autoridade indicada como coatora informações por escrito. Faltando, porém, qualquer daqueles requisitos, o
presidente mandará preenchê-lo, logo que lhe for apresentada a petição.
Art. 662 - V
OBS: Estas diligências não serão ordenadas, se o presidente entender que o habeas
corpus deva ser indeferido in limine. Nesse caso, levará a petição ao tribunal, câmara ou turma, para que delibere a respeito.
(V ou F) Recebidas as informações, ou dispensadas, o habeas corpus será julgado na primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte
Art. 664 - V
(V ou F) A decisão será tomada por maioria de votos. Havendo empate, se o presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente.
Art. 664 - V