Código de Processo Penal Flashcards
(V ou F) Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública
Art. 251 - V
(V ou F) O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o 4° grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da
justiça ou perito
Art. 252, I - F, 3º grau. Trata-se de uma hipótese de impedimento
(V ou F) O Juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que ele próprio tiver servido como testemunha ou atuado como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito
Art. 252, II - V. Trata-se de uma hipótese de impedimento
(V ou F) O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, exclusivamente de direito, sobre a questão
Art. 252, III - F, de fato ou de direito. Trata-se de hipótese de impedimento
(V ou F) O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o 4° grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito
Art. 252, IV - F, até o 3º grau. Trata-se de hipótese de impedimento
Quais são as hipóteses de impedimento do Juiz previstas no CPP?
Art. 252 - O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
(i) tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o 3° grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
(ii) ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
(iii) tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
(iv) ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o 3° grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito
(V ou F) Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o 3° grau, inclusive
Art. 253 - V
(V ou F) O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes, se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles
Art. 254, I - V
(V ou F) O juiz fica impedido se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo,
sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia
Art. 252, II - F, é causa de suspeição
(V ou F) O Juiz fica impedido se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o 3° grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes
Art. 254, III - F, é causa de suspeição
(V ou F) O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes se tiver aconselhado qualquer uma delas
Art. 254, IV - V
(V ou F) O juiz fica impedido se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes
Art. 254 - F, trata-se de hipótese de suspeição
(V ou F) O juiz fica impedido se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo
Art. 254 - F, trata-se de hipótese de suspeição
Quais são as hipóteses de suspeição do juiz previstas pelo CPP?
Art. 254 - O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
(i) se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
(ii) se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
(iii) se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o 3° grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
(iv) se tiver aconselhado qualquer das partes;
(v) se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
(vi) se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo
(V ou F) O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que lhe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou
enteado de quem for parte no processo.
Art. 255 - V
(V ou F) Ao Ministério Público cabe promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e fiscalizar a execução da lei
Art. 257 - V
(V ou F) Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3° grau, inclusive, e a eles
se estendem, no que lhes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes
Art. 258 - V
É possível, no âmbito do processo penal, que alguém seja processado ou julgado sem defensor?
Art. 261 - Não, ainda que se trate de ausente ou foragido
(V ou F) A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será preferencialmente exercida através de manifestação fundamentada
Art. 261 - F, será sempre exercida
(V ou F) Ao acusado menor dar-se-á curador
Art. 262 - V
(V ou F) Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação
Art. 263 - V
(V ou F) O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
Art. 263 - V
(V ou F) Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz.
Art. 264 - V
(V ou F) O defensor não poderá abandonar o processo sem justo motivo, previamente comunicado ao juiz, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente
Art. 265 - V
(V ou F) A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer
Art. 265, §1º - V
(V ou F) Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.
Art. 265, §2º - V
(V ou F) Em caso de abandono do processo pelo defensor, o acusado será intimado para constituir novo defensor, se assim o quiser, e, na hipótese de não ser localizado, DEVERÁ ser nomeado defensor público ou advogado dativo para a sua defesa
Art. 265, §3º - V
(V ou F) A constituição de defensor dependerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório
Art. 266 - F, independerá
(V ou F) As prescrições sobre suspeição dos juízes não se estendem aos serventuários e funcionários da justiça
Art. 274 - F, estendem-se, no que lhes for aplicável
(V ou F) A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado
Art. 351 - V
O que deve ser indicado no mandado de citação?
Art. 352
(i) nome do juiz;
(ii) o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;
(iii) o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos
(iv) a residência do réu, se for conhecida;
(v) o fim para que é feita a citação;
(vi) o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;
(vii) a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz
(V ou F) Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.
Art. 353 - V
O que deve ser indicado na carta precatória?
Art. 354
(i) o juiz deprecado e o juiz deprecante;
(ii) a sede da jurisdição de um e de outro;
(iii) o fim para que é feita a citação, com todas as especificações;
(iv) o juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer
(V ou F) A precatória será devolvida ao juiz deprecante, mediante traslado, depois de lançado o “cumpra-se” e de feita a citação por mandado do juiz deprecado.
Art. 355 - F, independentemente de traslado
(V ou F) Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação.
Art. 355, §1º - V
(V ou F) Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado, a precatória será imediatamente devolvida para a realização de citação por edital
Art. 355, §2º - F, citação por hora certa
(V ou F) Se houver urgência, a precatória poderá ser expedida por via telegráfica, depois de reconhecida a firma do juiz, o que a estação expedidora mencionará
Art. 356 - V
(V ou F) São requisitos da citação por mandado: (i) leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação; e (ii) declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa
Art. 357 - V
Como é feita a citação do Militar?
Art. 358 - Por intermédio do Chefe do respectivo serviço
(V ou F) O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição
Art. 359 - V
(V ou F) Se o réu estiver preso, será citado por intermédio do diretor da penitenciária
Art. 360 - F, será pessoalmente citado
É possível a citação por edital no processo penal?
Art. 361 - Sim. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 dias.
(V ou F) Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa
Art. 362 - V
(V ou F) Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado
defensor público
Art. 362 - F, defensor dativo
(V ou F) O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado. Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital.
Art. 363 - V
Qual é o prazo do edital na citação por edital?
Art. 361 - 15 dias
O que deve ser indicado no edital de citação?
Art. 365
I - o nome do juiz que a determinar;
II - o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do processo;
III - o fim para que é feita a citação;
IV - o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer;
V - o prazo, que será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se houver, ou da sua afixação.
(V ou F) Na citação por edital, este será afixado à porta do edifício onde funcionar o juízo e será publicado pela imprensa, onde houver, devendo a afixação ser certificada pelo oficial que a tiver feito e a publicação provada por exemplar do jornal ou certidão do escrivão, da qual conste a página do jornal com a data da publicação.
Art. 365 - V
(V ou F) Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes, vedada a decretação de prisão preventiva
Art. 366 - F, pode decretar a prisão preventiva
(V ou F) O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o
novo endereço ao juízo.
Art. 367 - V
(V ou F) Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento
Art. 368 - V
(V ou F) As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória.
Art. 369 - V
(V ou F) A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado
Art. 370, §1º - V
OBS: A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação deste dispositivo
(V ou F) Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo
Art. 370, §2º - V
(V ou F) A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal
Art. 370, §4º - V
(V ou F) É inadmissível a intimação por despacho na petição em que for requerida
Art. 371 - F, é admissível
(V ou F) Adiada, por qualquer motivo, a instrução criminal, o juiz marcará desde logo, na presença das partes e testemunhas, dia e hora para seu prosseguimento, do que se lavrará termo nos autos
Art. 372 - V
(V ou F) O procedimento será comum ou especial
Art. 394 - V
(V ou F) O procedimento especial será ordinário, sumário ou sumaríssimo
Art. 394, §1º - F, o procedimento comum
O procedimento comum pode ser ordinário, sumário ou sumaríssimo. Quando ele é ordinário?
Art. 394, §1º, I - Quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 anos de PPL
O procedimento comum pode ser ordinário, sumário ou sumaríssimo. Quando ele é sumário?
Art. 394, §1º, II - Quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 anos de PPL
O procedimento comum pode ser ordinário, sumário ou sumaríssimo. Quando ele é sumaríssimo?
Art. 394, §1º, III - Quando tiver por objeto as infrações de menor potencial ofensivo (pena máxima não superior a 2 anos)
(V ou F) Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário
Art. 394, §5º - V
(V ou F) Os processos que apurem a prática de crime hediondo não terão prioridade de tramitação em todas as instâncias
Art. 394 - F, terão
(V ou F) A denúncia ou queixa será REJEITADA quando for manifestamente INEPTA
Art. 395, I - V
(V ou F) A denúncia ou queixa será REJEITADA quando faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal
Art. 395, II - V
(V ou F) A denúncia ou queixa será REJEITADA quando faltar justa causa (lastro probatório mínimo) para o exercício da ação penal
Art. 395, III - V
(V ou F) Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo
de 15 dias.
Art. 396 - F, 10 dias
OBS: No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do
comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.
(V ou F) Na resposta à acusação, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário
Art. 396 - V
(V ou F) A exceção será processada nos mesmos autos do processo principal
Art. 396, §1º - F, em apartado
(V ou F) Não apresentada a resposta à acusação no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 dias.
Art. 396-A, §2º - V
Em qual momento processual pode ocorrer a absolvição sumária?
Art. 397 - Após a resposta à acusação
Em quais hipóteses o Juiz deve absolver sumariamente o réu?
Art. 397
(i) existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
(ii) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade
(iii) fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
(iv) extinta a punibilidade do agente
(V ou F) O Juiz deve absolver sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, inclusive inimputabilidade
Art. 397, II - F, salvo inimputabilidade
(V ou F) Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente
Art. 399 - V
(V ou F) O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação
Art. 399, §1º - V
(V ou F) O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença
Art. 399, §2º - V
(V ou F) Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 90 dias,
proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos
peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado
Art. 400 - F, 60 dias (procedimento ordinário)
(V ou F) As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias
Art. 400, §1º - V
(V ou F) Os esclarecimentos dos peritos independerão de prévio requerimento das partes
Art. 400, §2º - F, dependerão
(V ou F) Na audiência de instrução e julgamento, e, em especial, nas que apurem crimes contra a dignidade sexual, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão zelar pela integridade física e psicológica da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz garantir o cumprimento desta disposição
Art. 400 - V
(V ou F) É vedada, na audiência de instrução e julgamento, a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos, bem como a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas
Art. 400-A, I - V
(V ou F) Na instrução poderão ser inquiridas até 6 testemunhas arroladas pela acusação e 6 pela defesa.
Art. 401 - F, 8 (procedimento ordinário)
OBS: Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas. A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas
(V ou F) Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10, proferindo o juiz, a seguir, sentença
Art. 403 - V
OBS: Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual
(V ou F) Nas alegações finais orais, ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.
Art. 403, §2º -V
(V ou F) O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 dias sucessivamente para a apresentação de MEMORIAIS. Nesse caso, terá o prazo de 10 dias para proferir a sentença.
Art. 403, §3º - V
(V ou F) Ordenado diligência considerada imprescindível, de ofício ou a requerimento da parte, a audiência será concluída sem as alegações finais
Art. 404 - V
OBS: Realizada, em seguida, a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo de 10 dias, o juiz proferirá a sentença
(V ou F) Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual,
destinada a obter maior fidelidade das informações
Art. 405, §1º - V
(V ou F) No caso de registro da audiência por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, com necessidade de transcrição.
Art. 405, §2º - F, sem necessidade de transcrição
(V ou F) Na audiência de instrução e julgamento do processo sumário, a ser realizada no prazo máximo de 60 dias, proceder-se-á
à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos
peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate.
Art. 531 - F, 30 dias
Na instrução do processo sumário, quantas testemunhas podem ser inquiridas?
Art. 532 - Até 5 testemunhas arroladas pela acusação e 5 pela defesa
OBS: Será sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade
(V ou F) No processo sumário, as alegações finais serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa,
pelo prazo de 20 minutos, prorrogáveis por mais 10, proferindo o juiz, a seguir, sentença
Art. 534 - V
OBS: Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual. Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa
(V ou F) No processo sumário, nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível a prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer
Art. 535 - V
(V ou F) No processo sumário, a testemunha que comparecer será inquirida, ficando suspensa a audiência
Art. 536 - F, independentemente da suspensão da audiência
(V ou F) Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, OBSERVAR-SE-Á O PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Art. 538 - F, procedimento sumário
(V ou F) Os autos originais de processo penal extraviados ou destruídos, em primeira ou segunda instância, serão restaurados. Se existir e for exibida cópia autêntica ou certidão do processo, será uma ou outra considerada como
original.
Art. 541 - V
(V ou F) Na falta de cópia autêntica ou certidão do processo, o juiz mandará, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, que (i) o escrivão certifique o estado do processo, segundo a sua lembrança, e reproduza o que houver a respeito em seus protocolos e registros; (ii) sejam requisitadas cópias do que constar a respeito no Instituto Médico-Legal, no Instituto de Identificação e Estatística ou em estabelecimentos congêneres, repartições públicas, penitenciárias ou cadeias; e (iii) as partes sejam citadas pessoalmente, ou, se não forem encontradas, por edital, com o prazo de 10 dias, para o processo de restauração dos autos
Art. 541 - V