CPC - Tutela provisória Flashcards
(V ou F) A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência
Art. 294 - V
(V ou F) A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida somente em caráter antecedente
Art. 294 - F, caráter antecedente ou incidental
O que é tutela provisória antecipada?
É aquela que, antecipadamente, satisfaz, no todo ou em parte, a pretensão formulada pelo autor, concedendo-lhe os efeitos ou consequências jurídicas que ele visou obter com o ajuizamento da ação
O que é tutela provisória cautelar?
Não satisfaz, no todo ou em parte, a pretensão do autor. O juiz não concede, já, o que só seria deferido ao final, mas determina providências de resguardo, proteção e preservação dos direitos em litígio
(V ou F) A tutela provisória requerida em caráter incidental DEPENDE do pagamento de custas
Art. 295 - F, independe
(V ou F) A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Art. 296 - V
(V ou F) Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo
Art. 296 - V
(V ou F) O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento definitivo da sentença, no que couber
Art. 297 - F, cumprimento provisório
(V ou F) Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.
Art. 298 - V
(V ou F) A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.
Art. 299 - V
Em quais casos é autorizada a concessão de tutela provisória fundamentada em urgência?
Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem: (i) a probabilidade do direito; e (ii.a) o perigo de dano; ou (ii.b) o risco ao resultado útil do processo
(V ou F) Para a concessão da tutela de urgência, o juiz deve, conforme o caso, EXIGIR CAUÇÃO real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la
Art. 300, §1º - F, o juiz pode
(V ou F) A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia
Art. 300, §2º - V
(V ou F) A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 300, §3º - V
(V ou F) A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito
Art. 301 - V
(V ou F) Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa se a sentença lhe for desfavorável
Art. 302, I - V
OBS: A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
(V ou F) Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa se, obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 3 dias
Art. 302, II - F, 5 dias
OBS: A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.