CPC - Tutela provisória Flashcards
(V ou F) A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência
Art. 294 - V
(V ou F) A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida somente em caráter antecedente
Art. 294 - F, caráter antecedente ou incidental
O que é tutela provisória antecipada?
É aquela que, antecipadamente, satisfaz, no todo ou em parte, a pretensão formulada pelo autor, concedendo-lhe os efeitos ou consequências jurídicas que ele visou obter com o ajuizamento da ação
O que é tutela provisória cautelar?
Não satisfaz, no todo ou em parte, a pretensão do autor. O juiz não concede, já, o que só seria deferido ao final, mas determina providências de resguardo, proteção e preservação dos direitos em litígio
(V ou F) A tutela provisória requerida em caráter incidental DEPENDE do pagamento de custas
Art. 295 - F, independe
(V ou F) A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Art. 296 - V
(V ou F) Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo
Art. 296 - V
(V ou F) O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento definitivo da sentença, no que couber
Art. 297 - F, cumprimento provisório
(V ou F) Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.
Art. 298 - V
(V ou F) A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.
Art. 299 - V
Em quais casos é autorizada a concessão de tutela provisória fundamentada em urgência?
Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem: (i) a probabilidade do direito; e (ii.a) o perigo de dano; ou (ii.b) o risco ao resultado útil do processo
(V ou F) Para a concessão da tutela de urgência, o juiz deve, conforme o caso, EXIGIR CAUÇÃO real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la
Art. 300, §1º - F, o juiz pode
(V ou F) A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia
Art. 300, §2º - V
(V ou F) A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 300, §3º - V
(V ou F) A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito
Art. 301 - V
(V ou F) Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa se a sentença lhe for desfavorável
Art. 302, I - V
OBS: A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
(V ou F) Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa se, obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 3 dias
Art. 302, II - F, 5 dias
OBS: A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
(V ou F) Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal
Art. 302, III - V
OBS: A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
(V ou F) Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor
Art. 302, IV - V
OBS: A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
(V ou F) Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo
Art. 303 - V
(V ou F) Concedida a tutela antecipada requerida em caráter antecedente, o autor deverá ADITAR a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 dias ou em outro prazo maior que o juiz
fixar
Art. 303, §1º - V
Em seguida, o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação. Não havendo autocomposição, correrá o prazo de contestação
(V ou F) Não realizado o aditamento da inicial de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, o processo será extinto com julgamento de mérito
Art. 303, §2º -F, sem julgamento de mérito
O aditamento dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.
(V ou F) Na petição inicial da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve
levar em consideração o pedido de tutela final
Art. 303, §4º - V
(V ou F) Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 15 dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito
Art. 303, §6º - F, 5 dias
(V ou F) A tutela antecipada requerida em caráter antecedente torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso
Art. 304 - V
Neste caso, o processo será extinto
(V ou F) Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela
antecipada requerida em caráter antecedente estabilizada
Art. 304, §2º - V
A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o §2º
Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2°, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.
(V ou F) Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada requerida em caráter antecedente estabilizada. O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada extingue-se após 5 anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo
Art. 304, §5º - F, 2 anos
A decisão que defere a tutela antecipada requerida em caráter antecedente faz coisa julgada?
Art. 304, §6º - Não, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes
(V ou F) A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela CAUTELAR em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo
Art. 305 - V
Qual é o prazo para contestação no âmbito da tutela cautelar requerida em caráter antecedente?
Art. 306 - 5 dias
Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 dias. Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.
(V ou F) Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 15 dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não
dependendo do adiantamento de novas custas processuais
Art. 308 - F, 30 dias
(V ou F) O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar
Art. 308, §1º - V
(V ou F) Na tutela cautelar requerida em caráter antecedente, a causa de pedir não poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal
Art. 308, §2º - F, poderá
(V ou F) Na tutela cautelar requerida em caráter antecedente, apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, por seus advogados ou pessoalmente, com necessidade de nova citação do réu.
Art. 308, §3º - F, sem necessidade
(V ou F) Cessa a eficácia da tutela cautelar concedida em caráter antecedente se o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal ou não for efetivada dentro de 30 dias
Art. 309 - V
(V ou F) Cessa a eficácia da tutela cautelar requerida em caráter antecedente se o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito
Art. 309, III - V
(V ou F) Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento
Art. 309 - V
(V ou F) O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, inclusive se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de
prescrição.
Art. 310 - F, salvo se o motivo…
A concessão de tutela de evidência depende da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo?
Art. 311 - Não
(V ou F) A TUTELA DA EVIDÊNCIA será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano
ou de risco ao resultado útil do processo, quando ficar caracterizado o ABUSO DO DIREITO DE DEFESA ou o MANIFESTO PROPÓSITO PROTELATÓRIO DA
PARTE
Art. 311, I - V
(V ou F) A TUTELA DA EVIDÊNCIA será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano
ou de risco ao resultado útil do processo, quando as ALEGAÇÕES DE DIREITO PUDEREM SER COMPROVADAS APENAS DOCUMENTALMENTE e HOUVER TESE
firmada em julgamento de CASOS REPETITIVOS OU EM SÚMULA VINCULANTE
Art. 311, II - F, alegações de fato
Nesta hipótese, juiz pode decidir liminarmente
(V ou F) A TUTELA DA EVIDÊNCIA será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano
ou de risco ao resultado útil do processo, quando se tratar de PEDIDO REIPERSECUTÓRIO fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa
Art. 311, III - V
Neste caso, juiz pode decidir liminarmente
Por pedido reipersecutório deve-se entender a pretensão de tutela que tem por objetivo reaver (perseguir) a coisa
(V ou F) A TUTELA DA EVIDÊNCIA será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano
ou de risco ao resultado útil do processo, quando a PETIÇÃO INICIAL for instruída com PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE DOS FATOS CONSTITUTIVOS do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável
Art. 311, IV - V