CPC - Provas Flashcards
(V ou F) As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Art. 369 - V
O Juiz pode determinar a produção de provas de ofício?
Art. 370 - Sim, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
OBS: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias
(V ou F) O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento
Art. 371 - V
(V ou F) O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
Art. 372 - V
(V ou F) O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito
Art. 373, I - V
(V ou F) O ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor
Art. 373, II - V
(V ou F) Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus
da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído
Art. 373, §1º - V
OBS: esta decisão não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil
É possível às partes convencionar sobre distribuição do ônus da prova?
Art. 373, §3º - Sim, salvo quando:
(i) recair sobre direito indisponível da parte;
(ii) tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito
(V ou F) As partes podem convencionar sobre distribuição do ônus da prova, desde que o façam antes do processo
Art. 373, §4º - F, antes ou durante
Os fatos notórios dependem de prova?
Art. 374, I - Não
(V ou F) Não dependem de prova os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária
Art. 374, II - V
(V ou F) Não dependem de prova os fatos admitidos no processo como incontroversos
Art. 374, III - V
(V ou F) Não dependem de prova os fatos em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade
Art. 374, IV - V
(V ou F) O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.
Art. 375 - V
(V ou F) A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.
Art. 376 - V
(V ou F) A carta precatória, a carta rogatória e o auxílio direto SUSPENDERÃO O JULGAMENTO DA CAUSA quando, tendo sido requeridos antes da decisão de saneamento, a prova neles solicitada for imprescindível.
Art. 377 - V
(V ou F) A carta precatória e a carta rogatória não devolvidas no prazo ou concedidas sem efeito suspensivo poderão ser juntadas aos autos a qualquer momento
Art. 377 - V
(V ou F) Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade
Art. 378 - V
(V ou F) Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado
Art. 379, I - V
(V ou F) Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária
Art. 379, II - V
(V ou F) Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte praticar o ato que lhe for determinado
Art. 379, III - V
(V ou F) Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento
Art. 380, I - V
(V ou F) Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa exibir coisa ou documento que esteja em seu poder
Art. 380, II - V
Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias
(V ou F) A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na
pendência da ação
Art. 381, I - V
(V ou F) A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de
solução de conflito
Art. 381, II - V
(V ou F) A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação
Art. 381, III - V
(V ou F) O arrolamento de bens observará o disposto na seção de produção antecipada de provas quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão
Art. 381, §1º - V
(V ou F) A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu
Art. 381, §2º - V
(V ou F) A produção antecipada da prova PREVINE a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta
Art. 381, §3º - F, não previne
(V ou F) O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal
Art. 381, §4º - V
(V ou F) Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
Art. 382 - V
(V ou F) No âmbito da antecipação de provas, o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, ainda que inexistente caráter contencioso
Art. 382, §1º - F, salvo se inexistente caráter contencioso
(V ou F) Na produção antecipada de provas, o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.
Art. 382, §§2º e 3º - V
Cabe defesa ou recurso no âmbito da produção antecipada de provas?
Art. 382, §4º - Em regra, não. Porém, é cabível contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário
(V ou F) Na produção antecipada de provas, os autos permanecerão em cartório durante 2 meses para extração de cópias e certidões pelos interessados. Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida
Art. 383 - F, durante 1 mês
(V ou F) A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.
Art. 384 - V
(V ou F) Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.
Art. 385 - V
(V ou F) Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena
Art. 385, §1º - V
(V ou F) É permitido a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.
Art. 385, §2º - F, é vedado
(V ou F) O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.
Art. 385, §3º - V
(V ou F) Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor
Art. 386 - V
(V ou F) A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos anteriormente preparados, permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem
completar esclarecimentos.
Art. 387 - V
(V ou F) A parte é obrigada a depor sobre fatos criminosos ou torpes que lhe forem imputados
Art. 388, I - F, não é obrigado
Esta disposição NÃO SE APLICA ÀS AÇÕES DE ESTADO E DE FAMÍLIA.
(V ou F) A parte não é obrigada a depor sobre fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo
Art. 388, II - V
Esta disposição NÃO SE APLICA ÀS AÇÕES DE ESTADO E DE FAMÍLIA.
(V ou F) A parte não é obrigada a depor sobre fatos acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível
Art. 388, III - V
Também não é obrigado a depor sobre fatos que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III.
Esta disposição NÃO SE APLICA ÀS AÇÕES DE ESTADO E DE FAMÍLIA.
(V ou F) Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário
Art. 389 - V
(V ou F) A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.
Art. 390 - V
(V ou F) A confissão ESPONTÂNEA pode ser feita pela própria parte ou por representante com ou sem poder especial
Art. 390, §1º - F, só com poder especial
(V ou F) A confissão PROVOCADA constará do termo de depoimento pessoal
Art. 390, §2º - V
(V ou F) A confissão judicial faz prova contra o confitente, prejudicando também os litisconsortes
Art. 391 - F, não prejudicando, todavia, os litisconsortes
(V ou F) Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.
Art. 391 - V
(V ou F) Vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis
Art. 392 - F, não vale
A confissão será INEFICAZ se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados, e a confissão feita por um representante somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o
representado.
A confissão é revogável?
Art. 393 - Não, ela é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação
A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.
(V ou F) A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.
Art. 394 - V
(V ou F) A confissão é, em regra, INDIVISÍVEL, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção
Art. 395 - V
(V ou F) O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder
Art. 396 - V
(V ou F) O pedido de exibição de documento ou coisa formulado pela parte conterá a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou
de coisas buscados
Art. 397, I - V
(V ou F) O pedido de exibição de documento ou coisa formulado pela parte conterá a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias
Art. 397, II - V
(V ou F) O pedido de exibição de documento ou coisa formulado pela parte conterá as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária
Art. 397, III - V
(V ou F) Na exibição de documento ou coisa, o requerido dará sua resposta nos 5 dias subsequentes à sua intimação. Se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.
Art. 398 - V
Em quais hipóteses o Juiz não deve admitir a recusa em exibir documento ou coisa?
Art. 399
(i) o requerido tiver obrigação legal de exibir;
(ii) o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;
(iii) o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.
(V ou F) Ao decidir o pedido de exibição de documento ou coisa, o Juiz admitirá como verdadeiros os FATOS que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: (i) o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração; ou (ii) a recusa for havida por ilegítima
Art. 400 - V
Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou
sub-rogatórias para que o documento seja exibido.
(V ou F) No âmbito da exibição de documento ou coisa, quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 5 dias
Art. 401 - F, 15 dias
(V ou F) Se o terceiro negar a obrigação de exibir ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designará audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, o de testemunhas, e em seguida proferirá decisão.
Art. 402 - V
(V ou F) Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição de documento ou coisa, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de 5 dias, impondo ao requerente que o ressarça pelas despesas que tiver
Art. 403 - V
Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão.
(V ou F) A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se concernente a negócios da própria vida da família
Art. 404, I - V
(V ou F) A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se sua apresentação puder violar dever de honra
Art. 404, II - V
(V ou F) A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se sua publicidade redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o 2° grau, ou lhes representar perigo de ação penal
Art. 404, III - F, até o 3º grau
(V ou F) A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se sua exibição acarretar a divulgação de fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo
Art. 404, IV - V
(V ou F) A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição
Art. 404, V - V
(V ou F) A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se houver disposição legal que justifique a recusa da exibição
Art. 404, VI - V
(V ou F) O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença
Art. 405 - V
(V ou F) Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, salvo a mais especial, pode suprir-lhe a falta.
Art. 406 - F, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta
(V ou F) O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento público
Art. 407 - F, documento particular
(V ou F) As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade
Art. 408 - V
(V ou F) A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito
Art. 409 - V
(V ou F) Em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular: (i) no dia em que foi registrado; (ii) desde a morte de algum dos signatários; (iii) a partir da impossibilidade física que sobreveio a qualquer dos signatários; (iv) da sua apresentação em repartição pública ou em juízo; e (v) do ato ou do fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento
Art. 409 - V
(V ou F) Considera-se autor do documento particular: (i) aquele que o fez e o assinou; (ii) aquele por conta de quem ele foi feito, estando assinado; e (iii) aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos
Art. 410 - V
(V ou F) Considera-se autêntico o documento quando o tabelião reconhecer a firma do signatário
Art. 411, I - V
(V ou F) Considera-se autêntico o documento quando a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei
Art. 411, II - V
(V ou F) Considera-se autêntico o documento quando não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento
Art. 411, III - V
(V ou F) O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída. O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à
parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram.
Art. 412 - V
(V ou F) O telegrama, o radiograma ou qualquer outro meio de transmissão tem a mesma força probatória do documento particular se o original constante da estação expedidora tiver sido assinado pelo remetente. A firma do remetente poderá ser reconhecida pelo tabelião, declarando-se essa circunstância no original depositado na estação expedidora
Art. 413 - V
O telegrama ou o radiograma presume-se conforme com o original, provando as datas de sua expedição e de seu recebimento pelo destinatário.
(V ou F) As cartas e os registros domésticos provam contra quem os escreveu quando: (i) enunciam o recebimento de um crédito; (ii) contêm anotação que visa a suprir a falta de título em favor de quem é apontado como credor; e (iii) expressam conhecimento de fatos para os quais não se exija determinada prova
Art. 415 - V
(V ou F) A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, desde que assinada, faz prova em benefício do devedor
Art. 416 - F, ainda que não assinada
Aplica-se essa regra tanto para o documento que o credor conservar em seu poder quanto
para aquele que se achar em poder do devedor ou de terceiro.
(V ou F) Os livros empresariais provam contra seu autor, sendo lícito ao empresário, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos
Art. 417 - V
(V ou F) Os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a favor de seu autor em qualquer litígio
Art. 418 - F, no litígio entre empresários
(V ou F) A escrituração contábil é INDIVISÍVEL, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade.
Art. 419 - V
É possível que o juiz ordene a exibição integral dos livros empresariais e dos documentos do arquivo?
Art. 420 - Sim, desde que o faça a requerimento, nas seguintes hipóteses:
(i) liquidação da sociedade;
(ii) sucessão por morte de sócio;
(iii) quando e como determinar a lei
(V ou F) O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a EXIBIÇÃO PARCIAL dos livros e dos documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.
Art. 421 - V
(V ou F) Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida.
Art. 422 - V
As fotografias digitais e as extraídas da rede mundial de computadores fazem prova das imagens que reproduzem, devendo, se impugnadas, ser apresentada a respectiva autenticação eletrônica ou, não sendo possível, realizada perícia. Se se tratar de fotografia publicada em jornal ou revista, será exigido um exemplar original do periódico, caso impugnada a veracidade pela outra parte. Aplica-se o disposto neste artigo à forma impressa de mensagem eletrônica.
(V ou F) As reproduções dos documentos particulares, fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, valem como certidões sempre que o escrivão ou o chefe de secretaria certificar sua conformidade com o original. A cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original
Art. 423 e 424 - V
(V ou F) Fazem a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências ou de outro livro a cargo do escrivão ou do chefe de secretaria, se extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas
Art. 425, I - V
(V ou F) Fazem a mesma prova que os originais os traslados e as certidões extraídas por oficial público de instrumentos ou documentos lançados em suas notas
Art. 425, II - V
(V ou F) Fazem a mesma prova que os originais as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório com os respectivos originais
Art. 425, III - V
(V ou F) Fazem a mesma prova que os originaisas cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade
Art. 425, IV - V
(V ou F) Fazem a mesma prova que os originais os extratos digitais de bancos de dados públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem
Art. 425, V - V
(V ou F) Fazem a mesma prova que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus
auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração
Art. 425, VI - V
Estes originais deverão ser preservados pelo seu
detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória.
(V ou F) Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria
Art. 425, §2º - V
(V ou F) O juiz apreciará fundamentadamente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento
Art. 426 - V
(V ou F) Cessa a fé do documento público ou particular sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade
Art. 427 - V
A falsidade consiste em: (i) formar documento não verdadeiro; (ii) alterar documento verdadeiro
(V ou F) Cessa a fé do documento particular quando for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade
Art. 428, I - V
(V ou F) Cessa a fé do documento particular quando assinado em branco, for impugnado seu conteúdo, por preenchimento abusivo
Art. 428, II - V
Dar-se-á abuso quando aquele que recebeu documento assinado com texto não escrito no
todo ou em parte formá-lo ou completá-lo por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário
(V ou F) Incumbe o ônus da prova quando se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir
Art. 429, I - V
(V ou F) Incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento
Art. 429, II - V
(V ou F) A falsidade documental deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 5 dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos
Art. 430 - F, 15 dias
(V ou F) Uma vez arguida a falsidade documental, esta será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principa
Art. 430 - V
A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado
(V ou F) Na arquição de falsidade, depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 dias, será realizado o exame pericial
Art. 432 - V
Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em
retirá-lo.
(V ou F) A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela não incidirá a autoridade da coisa julgada
Art. 433 - F, sobre ela incidirá
(V ou F) Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Art. 434 - V
Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte
deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.
(V ou F) É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Art. 435 - V
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou
a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte
(V ou F) A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: (i) impugnar a admissibilidade da prova documental; (ii) impugnar sua autenticidade; (iii) suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; ou (iv) manifestar-se sobre seu conteúdo
Art. 436 - V
(V ou F) Caso a parte impugne a autenticidade de documento, ou suscite sua falsidade, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, NÃO SE ADMITINDO ALEGAÇÃO GENÉRICA DE FALSIDADE
Art. 436 - V
(V ou F) O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.
Art. 437 - V
(V ou F) Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 5 dias se manifestar
Art. 437, §¹º - F, 15 dias
Poderá o juiz, a requerimento da parte, dilatar o prazo para manifestação sobre a prova documental produzida, levando em consideração a quantidade e a complexidade da documentação
(V ou F) O juiz requisitará às repartições públicas, em qualquer tempo ou grau de jurisdição as certidões necessárias à prova das alegações das partes
Art. 438, I - V
(V ou F) os procedimentos administrativos nas causas em que forem interessados a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios ou entidades da administração indireta
Art. 438, II - V
(V ou F) Recebidos os autos, o juiz mandará extrair, no prazo máximo e IMPRORROGÁVEL de 1 mês, certidões ou reproduções fotográficas das peças que indicar e das que forem indicadas pelas partes, e, em seguida, devolverá os autos à repartição de origem.
Art. 438, §1º -V
As repartições públicas poderão fornecer todos os documentos em meio eletrônico, conforme disposto em lei, certificando, pelo mesmo meio, que se trata de extrato fiel do que consta em seu banco de dados ou no documento digitalizado
(V ou F) A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei
Art. 439 - V
O juiz apreciará o valor probante do documento eletrônico não convertido, assegurado às partes o acesso ao seu teor. Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação
específica.
(V ou F) A prova testemunhal É SEMPRE ADMISSÍVEL, não dispondo a lei de modo diverso
Art. 442 - V
(V ou F) O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte
Art. 443, I - V
(V ou F) O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados
Art. 443, II - V
(V ou F) Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova
Art. 444 - V
(V ou F) Também se admite a prova testemunhal quando o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, de depósito necessário ou de hospedagem em hotel ou em razão das práticas comerciais do local onde contraída a obrigação
Art. 445 - V
(V ou F) É lícito à parte provar com testemunhas nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada; bem como, nos contratos em geral, os vícios de consentimento
Art, 446 - V
Quem pode depor como testemunha?
Art. 447 - Todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas
(V ou F) O menor de 18 anos é considerado incapaz e, por isso, não pode depor como testemunha
Art. 447, III - F, menor de 16 anos
(V ou F) Não pode depor como testemunha, por incapacidade, o interdito por enfermidade ou deficiência mental
Art. 447, §1º - V
(V ou F) Não pode depor como testemunha, por incapacidade, o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções
Art. 447, §1º - V
(V ou F) Não pode depor como testemunha, por incapacidade, o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam
Art. 447, §1º - V
(V ou F) Não pode depor como testemunha, por impedimento o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o 2° grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se
de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito
Art. 447, §2º - F, 3º grau
(V ou F) Não pode depor como testemunha, por impedimento o que é parte na causa
Art. 447, §2º - V
(V ou F) Não pode depor como testemunha, por suspeição, o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes
Art. 447, §2º - F, por impedimento
(V ou F) Não pode depor como testemunha, por suspeição o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo
Art. 447, §3º - V
(V ou F) Não pode depor como testemunha, por suspeição o que tiver interesse no litígio.
Art. 447, §3º - V
O Juiz pode admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou
suspeitas?
Art. 447, §4º - Em regra, não. Contudo, sendo necessário, o Juiz poderá admitir em caráter excepcional
Neste caso, os depoimentos serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.
(V ou F) testemunha não é obrigada a depor sobre fatos que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o 3° grau
Art. 448, I - V
(V ou F) A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo
Art. 448, II - V
(V ou F) Salvo disposição especial em contrário, as testemunhas devem ser ouvidas na sede do juízo. Quando a parte ou a testemunha, por enfermidade ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer, mas não de prestar depoimento, o juiz designará, conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la.
Art. 449 - V
(V ou F) O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.
Art. 450 - V
(V ou F) Depois de apresentado o rol, a parte só pode substituir a testemunha: (i) que falecer; (ii) que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; ou (iii) que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada
Art. 451 - V
(V ou F) Quando for arrolado como testemunha, o juiz da causa declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão, caso em que será permitido à parte que o incluiu no rol desistir de seu depoimento
Art. 452 - F, será vedado à parte
OBS: Se o Juiz nada souber, mandará excluir o seu nome
(V ou F) As testemunhas depõem, na audiência de instrução e julgamento, perante o juiz da causa, exceto: (i) as que prestam depoimento antecipadamente; e (ii) as que são inquiridas por carta
Art. 453 - V
(V ou F) A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento
Art. 453, §1º - V
Os juízos deverão manter equipamento para a transmissão e recepção de sons e imagens
Onde é inquirido, como testemunha, o vice-presidente da República?
Art. 454, I - Em sua residência ou onde exerce sua função
(V ou F) São inquiridos em sua residência ou onde exercem sua função o presidente e o vice-presidente da República, bem como os ministros de Estado
Art. 454, I e II - V
(V ou F) São inquiridos em sua residência ou onde exercem sua função os ministros do STF, os conselheiros do CNJ e os ministros do STJ, do STM, do TSE, do TST e do TCU
Art. 454, III - V
(V ou F) São inquiridos em sua residência ou onde exercem sua função o PGR e os conselheiros do CNMP
Art. 454, IV - V
(V ou F) São inquiridos em sua residência ou onde exercem sua função o AGU, o procurador-geral do Estado, o procurador-geral do Município, o defensor público-geral federal, mas não o defensor público-geral do Estado
Art. 454, V - F, DPE também
(V ou F) São inquiridos em sua residência ou onde exercem sua função os senadores e os deputados federais; os governadores dos Estados e do Distrito Federal; o Prefeito e os deputados estaduais e distritais
Art. 454 - V
(V ou F) São inquiridos em sua residência ou onde exercem sua função os desembargadores dos TJ, dos TRF, dos TRT e dos TRE e os conselheiros dos TCE e do Distrito Federal, bem como o PGJ
Art. 454, X e XI - V
(V ou F) São inquiridos em sua residência ou onde exercem sua função o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa a agente diplomático do Brasil
Art. 454, XII - V
(V ou F) Algumas autoridades possuem a prerrogativa de serem inquiridas em sua residência ou onde exercem sua função. juiz solicitará à autoridade que indique dia, hora e local a fim de ser inquirida, remetendo-lhe cópia
da petição inicial ou da defesa oferecida pela parte que a arrolou como testemunha. Passado 2 meses sem manifestação da autoridade, o juiz designará dia, hora e local para o depoimento,
preferencialmente na sede do juízo.
Art. 454, §2º - F, 1 mês
O juiz também designará dia, hora e local para o depoimento, quando a autoridade não comparecer, injustificadamente, à sessão agendada para a colheita de seu testemunho no dia, hora e local por ela mesma indicados.
(V ou F) Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, sem prejuízo da intimação do juízo
Art. 455 - F, dispensando-se a intimação do Juízo
(V ou F) A intimação da testemunha pelo advogado deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 5 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento
Art. 455 - F, 3 dias
A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição
(V ou F) A intimação da testemunha será feita pela via judicial quando: (i) for frustada a intimação pelo advogado; ou (ii) sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz
Art. 455 - V
(V ou F) A intimação de testemunha será feita pela via judicial quando figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe
da repartição ou ao comando do corpo em que servir
Art. 455, §2º, III - V
(V ou F) A intimação será feita pela via judicial quando a testemunha houver sido ARROLADA pelo Ministério Público, mas não há essa necessidade quando o arrolamento for feito pela Defensoria Pública
Art. 455, §2º, IV - F, MP ou DP
(V ou F) A testemunha que, intimada, deixar de comparecer sem motivo justificado será
conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.
Art. 455, §5º - V
(V ou F) O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do réu e depois as do autor, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras
Art. 456 - F, primeiro as do autor e depois as do réu
O juiz poderá alterar esta ordem SE AS PARTES CONCORDAREM.
(V ou F) Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará seus dados e informará se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo. A testemunha pode requerer ao juiz que a escuse de depor, alegando os motivos previstos neste Código, decidindo o juiz de plano após ouvidas as partes
Art. 457 - V
(V ou F) É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 5, apresentadas no ato e inquiridas em separado
Art. 457, §1º - F, até 3
Sendo provados ou confessados os fatos a que se refere o § 1°, o juiz dispensará a testemunha ou lhe tomará o depoimento como informante
(V ou F) Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado. O juiz advertirá à testemunha que incorre em sanção penal quem faz afirmação falsa, cala ou
oculta a verdade.
Art. 458 - V
(V ou F) As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.
Art. 459 - V
(V ou F) O juiz poderá inquirir a testemunha, desde que o faça depois da inquirição feita pelas partes
Art. 459, §1º - F, antes ou depois
(V ou F) As perguntas que o juiz indeferir serão transcritas no termo, independentemente de requerimento da parte
Art. 459, §3º - F, se a parte o requerer
(V ou F) O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas
Art. 461, I - V
(V ou F) O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte a acareação de 2 ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações
Art. 461, II - V
Os acareados serão reperguntados para que expliquem os pontos de divergência, reduzindo-se a termo o ato de acareação. A acareação pode ser realizada por videoconferência ou por outro recurso tecnológico de transmissão
de sons e imagens em tempo real
(V ou F) A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada ou depositá-la em cartório dentro de 5 dias.
Art. 462 - F, 3 dias
(V ou F) O depoimento prestado em juízo não é considerado serviço público
Art. 463 - F, é considerado
A testemunha, quando sujeita ao regime da legislação trabalhista, não sofre, por comparecer à audiência, perda de salário nem desconto no tempo de serviço.
(V ou F) A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação -EVA
Art. 464 - V
(V ou F) O juiz indeferirá a perícia quando: (i) a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; (ii) for desnecessária em vista de outras provas produzidas; ou (iii) a verificação for impraticável
Art. 464 - V
(V ou F) De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade
Art. 464, §2º - V
A PROVA TÉCNICA SIMPLIFICADA consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico. Durante a arguição, o especialista, que deverá ter formação acadêmica específica na área objeto de seu depoimento, poderá valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos da causa
(V ou F) O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.
Art. 465 - V
(V ou F) Incumbe às partes, dentro de 5 dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: (i) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; (ii) indicar assistente técnico; ou (iii) apresentar quesitos
Art. 465, §1º - F, 15 dias
(V ou F) Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 dias: (i) proposta de honorários; (ii) currículo, com comprovação de especialização; e (iii) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais
Art. 465 - V
(V ou F) As partes serão intimadas da proposta de honorários do perito para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para pagamento
Art. 465, §3º - V
(V ou F) O juiz poderá autorizar o pagamento de até 60% dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários
Art. 465, §4º - F, 50%
(V ou F) Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho. Quando tiver de realizar-se por carta, poder-se-á proceder à nomeação de perito e à indicação de
assistentes técnicos no juízo ao qual se requisitar a perícia
Art. 465, §§5º e 6º - V
(V ou F) O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, mediante termo
de compromisso.
Art. 466 - F, independentemente de termo de compromisso
(V ou F) Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição
Art. 466, §1º - V
(V ou F) O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 3 dias
Art. 466, §2º - F, 5 dias
(V ou F) O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição. O juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, nomeará novo perito.
Art. 467 - V
(V ou F) O perito pode ser substituído quando: (i) faltar-lhe conhecimento técnico ou científico; ou (ii) sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado
Art. 468 - V
No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.
(V ou F) O perito substituído restituirá, no prazo de 15 dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 2 anos.
Art. 468, §2º - F, 5 anos
Não ocorrendo a restituição voluntária de que trata o § 2°, a parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários poderá promover execução contra o perito, na forma dos arts. 513 e seguintes deste Código, com fundamento na decisão que determinar a devolução do numerário
(V ou F) As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento. O escrivão dará à parte contrária ciência da juntada dos quesitos aos autos
Art. 469 - V
(V ou F) Incumbe ao juiz (i) indeferir quesitos impertinentes; bem como (ii) formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa
Art. 470 - V
(V ou F) As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que (i) sejam plenamente capazes; e (ii) a causa possa ser resolvida por autocomposição
Art. 471 - V
As partes, ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados. O perito e os assistentes técnicos devem entregar, respectivamente, laudo e pareceres em prazo fixado pelo
juiz.
(V ou F) A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz.
Art. 471, §3º - V
(V ou F) O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes
Art. 472 - V
(V ou F) O laudo pericial deverá conter resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério
Público.
Art. 473 - V
No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões
(V ou F) É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
Art. 473, §2º - V
Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia
(V ou F) Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de 1 perito, e a parte, indicar mais de um assistente técnico.
Art. 475 - V
(V ou F) Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz poderá conceder-lhe, por uma vez, prorrogação pela totalidade do prazo originalmente fixado
Art. 476 - F, pela metade
(V ou F) O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 15 dias antes da audiência de instrução e julgamento
Art. 477 - F, 20 dias
(V ou F) As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Art. 477, §1º - V
(V ou F) O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 dias, esclarecer ponto: (i) sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; ou (ii) divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte
Art. 477, §2º - V
(V ou F) Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o
assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos. O perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos 15 dias de
antecedência da audiência
Art. 477, §4º - F, 10 dias
(V ou F) Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados, a cujos diretores o juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame
Art. 478 - V
Nas hipóteses de gratuidade de justiça, os órgãos e as repartições oficiais deverão cumprir a determinação judicial com preferência, no prazo estabelecido
(V ou F) Quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e da firma, o perito poderá requisitar, para efeito de comparação, documentos existentes em repartições públicas e, na falta destes, poderá requerer ao juiz que a
pessoa a quem se atribuir a autoria do documento lance em folha de papel, por cópia ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação
Art. 478, §3º - V
(V ou F) O juiz apreciará a prova pericial, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
Art. 479 - V
(V ou F) A segunda perícia, quando necessária, substitui a primeira
Art. 480, §3º - F, não substitui, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra
(V ou F) O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
Art. 480 - V
A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira
(V ou F) O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, até o saneamento, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa
Art. 481 - F, pode, em qualquer fase do processo
Ao realizar a inspeção, o juiz poderá ser assistido por um ou mais peritos.
(V ou F) O juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa quando: (i) julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar; (ii) a coisa não puder ser apresentada em juízo sem consideráveis despesas ou graves dificuldades; ou (iii) determinar a reconstituição dos fatos
Art. 483 - V
(V ou F) As partes não têm direito a assistir à inspeção judicial
Art. 483 - F, as partes sempre têm direito, prestando esclarecimentos e fazendo observações que considerem de interesse para a causa.
(V ou F) Concluída a diligência de inspeção judicial, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa. O auto não poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia.
Art. 484 - F, o auto poderá