CPC - Provas Flashcards
(V ou F) As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Art. 369 - V
O Juiz pode determinar a produção de provas de ofício?
Art. 370 - Sim, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
OBS: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias
(V ou F) O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento
Art. 371 - V
(V ou F) O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
Art. 372 - V
(V ou F) O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito
Art. 373, I - V
(V ou F) O ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor
Art. 373, II - V
(V ou F) Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus
da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído
Art. 373, §1º - V
OBS: esta decisão não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil
É possível às partes convencionar sobre distribuição do ônus da prova?
Art. 373, §3º - Sim, salvo quando:
(i) recair sobre direito indisponível da parte;
(ii) tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito
(V ou F) As partes podem convencionar sobre distribuição do ônus da prova, desde que o façam antes do processo
Art. 373, §4º - F, antes ou durante
Os fatos notórios dependem de prova?
Art. 374, I - Não
(V ou F) Não dependem de prova os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária
Art. 374, II - V
(V ou F) Não dependem de prova os fatos admitidos no processo como incontroversos
Art. 374, III - V
(V ou F) Não dependem de prova os fatos em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade
Art. 374, IV - V
(V ou F) O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.
Art. 375 - V
(V ou F) A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.
Art. 376 - V
(V ou F) A carta precatória, a carta rogatória e o auxílio direto SUSPENDERÃO O JULGAMENTO DA CAUSA quando, tendo sido requeridos antes da decisão de saneamento, a prova neles solicitada for imprescindível.
Art. 377 - V
(V ou F) A carta precatória e a carta rogatória não devolvidas no prazo ou concedidas sem efeito suspensivo poderão ser juntadas aos autos a qualquer momento
Art. 377 - V
(V ou F) Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade
Art. 378 - V
(V ou F) Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado
Art. 379, I - V
(V ou F) Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária
Art. 379, II - V
(V ou F) Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte praticar o ato que lhe for determinado
Art. 379, III - V
(V ou F) Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento
Art. 380, I - V
(V ou F) Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa exibir coisa ou documento que esteja em seu poder
Art. 380, II - V
Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias
(V ou F) A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na
pendência da ação
Art. 381, I - V
(V ou F) A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de
solução de conflito
Art. 381, II - V
(V ou F) A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação
Art. 381, III - V
(V ou F) O arrolamento de bens observará o disposto na seção de produção antecipada de provas quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão
Art. 381, §1º - V
(V ou F) A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu
Art. 381, §2º - V
(V ou F) A produção antecipada da prova PREVINE a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta
Art. 381, §3º - F, não previne
(V ou F) O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal
Art. 381, §4º - V
(V ou F) Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
Art. 382 - V
(V ou F) No âmbito da antecipação de provas, o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, ainda que inexistente caráter contencioso
Art. 382, §1º - F, salvo se inexistente caráter contencioso
(V ou F) Na produção antecipada de provas, o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.
Art. 382, §§2º e 3º - V
Cabe defesa ou recurso no âmbito da produção antecipada de provas?
Art. 382, §4º - Em regra, não. Porém, é cabível contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário
(V ou F) Na produção antecipada de provas, os autos permanecerão em cartório durante 2 meses para extração de cópias e certidões pelos interessados. Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida
Art. 383 - F, durante 1 mês
(V ou F) A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.
Art. 384 - V
(V ou F) Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.
Art. 385 - V
(V ou F) Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena
Art. 385, §1º - V
(V ou F) É permitido a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.
Art. 385, §2º - F, é vedado
(V ou F) O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.
Art. 385, §3º - V
(V ou F) Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor
Art. 386 - V
(V ou F) A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos anteriormente preparados, permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem
completar esclarecimentos.
Art. 387 - V
(V ou F) A parte é obrigada a depor sobre fatos criminosos ou torpes que lhe forem imputados
Art. 388, I - F, não é obrigado
Esta disposição NÃO SE APLICA ÀS AÇÕES DE ESTADO E DE FAMÍLIA.
(V ou F) A parte não é obrigada a depor sobre fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo
Art. 388, II - V
Esta disposição NÃO SE APLICA ÀS AÇÕES DE ESTADO E DE FAMÍLIA.
(V ou F) A parte não é obrigada a depor sobre fatos acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível
Art. 388, III - V
Também não é obrigado a depor sobre fatos que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III.
Esta disposição NÃO SE APLICA ÀS AÇÕES DE ESTADO E DE FAMÍLIA.
(V ou F) Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário
Art. 389 - V
(V ou F) A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.
Art. 390 - V
(V ou F) A confissão ESPONTÂNEA pode ser feita pela própria parte ou por representante com ou sem poder especial
Art. 390, §1º - F, só com poder especial
(V ou F) A confissão PROVOCADA constará do termo de depoimento pessoal
Art. 390, §2º - V
(V ou F) A confissão judicial faz prova contra o confitente, prejudicando também os litisconsortes
Art. 391 - F, não prejudicando, todavia, os litisconsortes
(V ou F) Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.
Art. 391 - V
(V ou F) Vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis
Art. 392 - F, não vale
A confissão será INEFICAZ se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados, e a confissão feita por um representante somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o
representado.
A confissão é revogável?
Art. 393 - Não, ela é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação
A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.
(V ou F) A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.
Art. 394 - V
(V ou F) A confissão é, em regra, INDIVISÍVEL, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção
Art. 395 - V
(V ou F) O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder
Art. 396 - V
(V ou F) O pedido de exibição de documento ou coisa formulado pela parte conterá a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou
de coisas buscados
Art. 397, I - V
(V ou F) O pedido de exibição de documento ou coisa formulado pela parte conterá a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias
Art. 397, II - V
(V ou F) O pedido de exibição de documento ou coisa formulado pela parte conterá as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária
Art. 397, III - V
(V ou F) Na exibição de documento ou coisa, o requerido dará sua resposta nos 5 dias subsequentes à sua intimação. Se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.
Art. 398 - V
Em quais hipóteses o Juiz não deve admitir a recusa em exibir documento ou coisa?
Art. 399
(i) o requerido tiver obrigação legal de exibir;
(ii) o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;
(iii) o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.
(V ou F) Ao decidir o pedido de exibição de documento ou coisa, o Juiz admitirá como verdadeiros os FATOS que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: (i) o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração; ou (ii) a recusa for havida por ilegítima
Art. 400 - V
Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou
sub-rogatórias para que o documento seja exibido.
(V ou F) No âmbito da exibição de documento ou coisa, quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 5 dias
Art. 401 - F, 15 dias
(V ou F) Se o terceiro negar a obrigação de exibir ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designará audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, o de testemunhas, e em seguida proferirá decisão.
Art. 402 - V
(V ou F) Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição de documento ou coisa, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de 5 dias, impondo ao requerente que o ressarça pelas despesas que tiver
Art. 403 - V
Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão.
(V ou F) A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se concernente a negócios da própria vida da família
Art. 404, I - V
(V ou F) A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se sua apresentação puder violar dever de honra
Art. 404, II - V
(V ou F) A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se sua publicidade redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o 2° grau, ou lhes representar perigo de ação penal
Art. 404, III - F, até o 3º grau
(V ou F) A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se sua exibição acarretar a divulgação de fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo
Art. 404, IV - V
(V ou F) A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição
Art. 404, V - V
(V ou F) A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se houver disposição legal que justifique a recusa da exibição
Art. 404, VI - V
(V ou F) O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença
Art. 405 - V
(V ou F) Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, salvo a mais especial, pode suprir-lhe a falta.
Art. 406 - F, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta
(V ou F) O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento público
Art. 407 - F, documento particular
(V ou F) As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade
Art. 408 - V
(V ou F) A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito
Art. 409 - V
(V ou F) Em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular: (i) no dia em que foi registrado; (ii) desde a morte de algum dos signatários; (iii) a partir da impossibilidade física que sobreveio a qualquer dos signatários; (iv) da sua apresentação em repartição pública ou em juízo; e (v) do ato ou do fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento
Art. 409 - V
(V ou F) Considera-se autor do documento particular: (i) aquele que o fez e o assinou; (ii) aquele por conta de quem ele foi feito, estando assinado; e (iii) aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos
Art. 410 - V
(V ou F) Considera-se autêntico o documento quando o tabelião reconhecer a firma do signatário
Art. 411, I - V
(V ou F) Considera-se autêntico o documento quando a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei
Art. 411, II - V
(V ou F) Considera-se autêntico o documento quando não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento
Art. 411, III - V
(V ou F) O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída. O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à
parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram.
Art. 412 - V