Lei nº 9.099/1.995 - Juizados Especiais (JEC) Flashcards
Qual é o valor máximo da ação no JEC?
Art. 3º, I - 40 salários mínimos
(V ou F) O JEC não possui competência para processar e julgar causas de arrendamento rural e de parceria agrícola
Art. 3º, II - F, possui
(V ou F) O JEC possui competência para processar e julgar causas de cobrança ao condômino de quantias devidas ao condomínio até o limite de 40 salários mínimos
Art. 3º, II - V
(V ou F) O JEC não possui competência para processar e julgar causas de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico
Art. 3º, II - F, possui
(V ou F) O JEC possui competência para processar e julgar causas de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre
Art. 3º, II - V
(V ou F) O JEC não possui competência para processar e julgar cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo
Art. 3º, II - F, possui
(V ou F) O JEC não possui competência para processar e julgar causas de cobrança de honorários dos profissionais liberais
Art. 3º, II - F, possui
(V ou F) O JEC não possui competência para processar e julgar causas que que versem sobre revogação de doação
Art. 3º, II - F, possui
O JEC possui competência para julgar ação de despejo para uso próprio?
Art. 3º, III - Sim
O JEC possui competência para processar e julgar ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente a 40 salários mínimos?
Art. 3º, IV - Sim
(V ou F) Compete ao Juizado Especial promover a execução dos seus julgados
Art. 3º, §1º, I - V
(V ou F) Compete ao Juizado Especial promover a execução dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até 40 vezes o salário mínimo
Art. 3º, §1º, II - V
O Juizado Especial tem competência para causas de natureza alimentar?
Art. 3º, §2º - Não
O Juizado Especial tem competência para causas de natureza falimentar?
Art. 3º, §2º - Não
O juizado Especial tem competência para causas de natureza fiscal de interesse da Fazenda Pública?
Art. 3º, §2º - Não
O Juizado Especial tem competência para causas relativas a acidentes de trabalho?
Art. 3º, §2º - Não
O Juizado Especial tem competência para causas relativas a resíduos?
Art. 3º, §2º - Não
(V ou F) É excluída da competência do JEC as causas relativas ao estado e capacidade das pessoas, salvo se de cunho patrimonial
Art. 3º, §2º - F, ainda que de cunho patrimonial
(V ou F) A opção pelo procedimento do JEC importará em renúncia ao crédito excedente à 40 salários-mínimos, excetuada a hipótese de conciliação
Art. 3º, §3º - V
(V ou F) Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro do domicílio do réu
Art. 4º - V
Qual o foro competente nas ações do JEC?
Art. 4º
(i) domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
(ii) lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
(iii) domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer
natureza
(V ou F) O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica
Art. 5º - V
(V ou F) O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum
Art. 6º - V
(V ou F) Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de 2 anos de experiência
Art. 7º - F, 5 anos
OBS: no Juizado Especial da Fazenda Pública o Juiz Leigo precisa ter 2 anos de experiência
(V ou F) Os Juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções
Art. 7º - V
O incapaz e o preso podem ser partes no JEC?
Art. 8º - Não
As Pessoas Jurídicas de Direito Público e as Empresas Públicas da União podem ser partes no JEC?
Art. 8º - Não
A massa falida e o insolvente civil podem ser partes no JEC?
Art. 8º - Não
(V ou F) As pessoas físicas capazes podem propor ação perante o Juizado Especial
Art. 8º - V
Os cessionários de direito de pessoas jurídicas podem propor ação no JEC?
Art. 8º - Não
(V ou F) As pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de
pequeno porte podem propor ação no JEC
Art. 8º - V
As pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) podem propor ação no JEC?
Art. 8º - Sim
As sociedades de crédito ao microempreendedor podem propor ação no JEC?
Art. 8º, IV - Sim
(V ou F) O maior de 18 anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação
Art. 8º, §2º - V
(V ou F) Nas causas de valor até 20 salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória
Art. 9º - V
(V ou F) Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, obrigatoriamente, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local
Art. 9º, §1º - F, terá se quiser
(V ou F) O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar
Art. 9º, §2º - V
(V ou F) O mandato ao advogado poderá ser verbal, exceto quanto aos poderes especiais
Art. 9º, §3º - V
(V ou F) O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.
Art. 9º, §4º - V
(V ou F) Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência, inclusive o litisconsórcio
Art. 10 - F, pode litisconsórcio
O litisconsórcio é admitido no JEC?
Art. 10 - Sim
O MP pode intervir no JEC?
Art. 11 - Sim, nos casos previstos em lei
(V ou F) Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária
Art. 12 - V
(V ou F) Na contagem de prazos em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para interposição de recursos, COMPUTAR-SE-ÃO SOMENTE OS DIAS ÚTEIS
Art. 12- V
(V ou F) Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados
Art. 13 - V
(V ou F) Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo
Art. 13, §1º - V. Trata-se do princípio pas de nullité sans grief
(V ou F) A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação.
Art. 13, §2º - V
(V ou F) Apenas os atos considerados essenciais serão registrados resumidamente, em notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas. Os demais atos poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente, que será inutilizada após o trânsito em julgado da decisão
Art. 13, §3º - V
(V ou F) O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado
Art. 14 - V
Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível:
I - o nome, a qualificação e o endereço das partes;
II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta;
III - o objeto e seu valor.
(V ou F) É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação.
Art. 14, §2º - V
(V ou F) O pedido oral será reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado, vedada a utilização de sistema de fichas ou formulários impressos
Art. 14, §3º - F, podendo ser utilizado sistema de fichas ou formulários impressos
(V ou F) Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de 30 dias.
Art. 16 - F, 15 dias
(V ou F) Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação. Havendo pedidos contrapostos, poderá ser dispensada a contestação formal e ambos
serão apreciados na mesma sentença
Art. 17 - V
Como é feita a citação no JEC?
Art. 18
(i) correspondência, com aviso de recebimento, em mão própria;
(ii) tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;
(iii) sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória
(V ou F) A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano
Art. 18, §1º - V
É possível citação por edital no JEC?
Art. 18, §2º - Não
(V ou F) O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação
Art. 18, §3º - V
(V ou F) As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação
Art. 19 - V
(V ou F) Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes. As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação
Art. 19 - V