Mandado de Segurança Flashcards
❓Quando cabe Recurso Ordinário ao STJ em matéria de mandado de segurança? E quando cabe Recurso Especial?
✅ Cabe Recurso Ordinário ao STJ
➡️ Quando o mandado de segurança foi impetrado diretamente no TJ ou TRF e o Tribunal julgou contra o impetrante.
✅ Cabe Recurso Especial ao STJ
➡️ Quando o mandado de segurança foi impetrado na 1ª instância (juiz) e o TJ ou TRF julgou contra o impetrante em grau de recurso.
🧠 Dica para lembrar:
A origem da ação define o recurso!
→ Se começa no Tribunal: Recurso Ordinário.
→ Se vem da 1ª instância: Recurso Especial (desde que preenchidos os requisitos).
❓ Quem é a autoridade coatora em decisões colegiadas de tribunais, segundo entendimento do STJ?
📝 Resposta:
📌 Não pode ser o relator individualmente após a formação do acórdão, pois seus atos estão albergados pela decisão do colegiado. Neste caso é necessário indicar como autoridade coatora ÓRGÃO COLEGIADO e o RELATOR.
📌 Há entendimento mais recente que afirma que a autoridade coatora pode ser o presidente do órgão colegiado, por ser o representante externo do colegiado e, assim, possuir legitimidade passiva para responder em juízo.
📚 Referências importantes:
- RMS 4148/RJ – Rel. Min. Milton Luiz Pereira
- AgRg no RMS 22.576/BA – Rel. Min. Nefi Cordeiro
❓ A concessão de mandado de segurança produz efeitos patrimoniais retroativos?
❌ Não.
📌 Segundo a Súmula nº 271 do STF:
> “A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.”
📎 O que isso significa?
O mandado de segurança tem efeitos ex nunc (a partir da decisão), não retroage para gerar efeitos patrimoniais.
Se o impetrante quiser valores atrasados (ex: diferenças salariais), deverá ajuizar ação própria, como ação de cobrança ou ordinária.
⚠️ Exemplo prático:
Se um servidor usa mandado de segurança para garantir vantagem funcional negada ilegalmente, ele só recebe a partir da decisão judicial. Para receber os valores anteriores, deve entrar com ação própria.
💡 Resumo:
Mandado de segurança → ✔️ garante direito → ❌ não gera retroativos.
Valores pretéritos = outra ação ou via administrativa.
❓ O indeferimento do mandado de segurança sem julgamento do mérito impede nova ação sobre o mesmo direito?
❌ Não.
📌 Conforme o Art. 19 da Lei nº 12.016/2009:
> “A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.”
Se for discutido o mérito da demanda pela via mandamental, opera-se a coisa julgada, não sendo possível o reexame do tema por meio de ação própria (STJ AgRg no REsp 1198803/DF, julgado em 06/10/2011).
📎 O que isso significa?
Se o mandado de segurança for extinto sem julgamento de mérito (por exemplo, por falta de prova pré-constituída ou perda de objeto), é possível ajuizar nova ação, como ação declaratória ou de cobrança, para discutir o mesmo direito.
💡 Resumo:
Mandado de segurança extinto sem analisar o mérito → NÃO impede nova ação → Pode pleitear direito e valores retroativos.
❓ Qual recurso é cabível contra a decisão do juiz de 1º grau que concede ou nega liminar em mandado de segurança?
📌 Agravo de instrumento.
De acordo com o Art. 7º, § 1º, da Lei nº 12.016/2009:
> “Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.”