Recursos Flashcards
O que é a técnica de ampliação do colegiado?
Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores. (Art. 942, caput)
Na ampliação do colegiado é possível o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão.
Verdadeiro.
“Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.” (Art. 942, §1º).
Na ampliação do colegiado os julgadores que já votaram podem modificar seus votos no prosseguimento do julgamento?
“Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.” (Art. 942, §2º)
Em quais hipóteses a técnica de ampliação do colegiado também se aplica?
A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:
I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;
II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito. (Art. 942, §3º)
A técnica de ampliação do colegiado não se aplica em quais casos?
Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:
I - do IAC e ao de IRDR;
II - da remessa necessária;
III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial. (Art. 942, §4º)
A técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do CPC/2015, aplica-se também ao julgamento de apelação interposta contra sentença proferida em mandado de segurança.
VERDADEIRO.
A técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do CPC/2015, aplica-se também ao julgamento de apelação interposta contra sentença proferida em mandado de segurança.
STJ. 2ª Turma. REsp 1868072-RS, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 04/05/2021 (Info 695).
A interposição de um recurso inexistente não gera preclusão consumativa
VERDADEIRO.
Segundo o STJ, a interposição de um recurso inexistente não gera preclusão consumativa, pois não se considera consumado o ato de recorrer. Isso ocorre porque o recurso equivocado, sem previsão no CPC/2015, é tratado como inexistente. (STJ, REsp 2141420-MT)
(STJ, Resp 2141420-MT, Quarta Turma, rel. min. Antonio Carlos Ferreira, v.u., j. 06.08.2024, grifou-se)
Se a parte interpõe o recurso errado, percebe o equívoco e, ainda dentro do prazo, maneja o recurso correto, este será conhecido.
FALSO.
A antecedente preclusão consumativa proveniente da interposição de um recurso contra determinada decisão enseja a inadmissibilidade do segundo recurso, simultâneo ou subsequente, interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, haja vista a violação ao princípio da unirrecorribilidade, pouco importando se o recurso posterior seja o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal.
(REsp n. 2.075.284/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)
A renúncia ao prazo para recorrer, quando decorre de erro substancial e escusável, pode ser desconsiderada pelo juiz, permitindo o conhecimento do recurso posteriormente interposto.
VERDADEIRO.
Se após a renúncia ao prazo que decorreu de declaração de vontade emanada de erro substancial e escusável, a parte renunciante alegar que sua vontade era a de recorrer, interpondo recurso que cumpre os demais pressupostos de admissibilidade e o juiz concluir que houve erro, a renúncia deixa de surtir efeitos, devendo o recurso ser conhecido, em prol dos princípios razoabilidade, confiança e boa-fé objetiva que norteiam o Código de Processo Civil.
É cabível a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), mesmo que o Tribunal já tenha julgado o mérito do recurso e esteja pendente apenas o julgamento de embargos de declaração.
FALSO.
Não caberá a instauração de IRDR se já encerrado o julgamento de mérito do recurso ou da ação originária, mesmo que pendente de julgamento embargos de declaração. STJ. 2ª Turma. AREsp 1470017-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 15/10/2019 (Info 658).
O acórdão que admite ou inadmite o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) é irrecorrível.
VERDADEIRO.
É irrecorrível o acórdão que admite ou inadmite o IRDR. Podem ser apontadas três razões para se defender o não cabimento de recurso nestes casos:
1) o art. 976, §3º, do CPC/2015 afirma que, mesmo depois de o IRDR não ter sido admitido é possível que se requeira a instauração de um novo IRDR, desde que satisfeito o pressuposto que não havia sido inicialmente cumprido, sanando-se o vício existente ao tempo do primeiro requerimento.
2) o CPC só previu recurso contra a decisão que julga o mérito do IRDR;
3) o acórdão que inadmite a instauração do IRDR não preenche o pressuposto constitucional da causa decidida apto a viabilizar o conhecimento de quaisquer recursos excepcionais, pois ausente o caráter de definitividade no exame da questão litigiosa.
STJ. 3ª Turma. REsp 1631846-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/11/2019 (Info 661).
O procedimento de distinção (distinguishing) previsto no Art. 1.037, §§ 9º a 13, do CPC, não se aplica ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR)
FALSO.
O procedimento de alegação de distinção (distinguishing) entre a questão debatida no processo e a questão submetida ao julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, previsto no art. 1.037, §§9º a 13, do CPC, aplica-se também ao IRDR. STJ. 3ª Turma. REsp 1846109-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/12/2019 (Info 662).
A suspensão dos processos realizada pelo relator ao admitir o IRDR cessará com a interposição de Recurso Especial ou Recurso Extraordinário contra o acórdão que julgar o incidente.
FALSO.
Interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra o acórdão que julgou o IRDR, os efeitos deste ficam suspensos enquanto não julgado o recurso excepcional (art. 982, § 5º, do CPC), hipótese em que não cabe reclamação.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.976.792-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 18/5/2023 (Info 777).
É cabível recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem que fixa tese jurídica em abstrato em julgamento do IRDR.
Suponhamos que o Tribunal de origem fixou tese jurídica em abstrato em julgamento do IRDR, mas não apreciou nenhum caso concreto. Cabe recurso especial contra esse acórdão?
Em regra, não. Isso porque não houve causa decidida.
Exceção: se o recurso estiver discutindo as normas processuais de admissão e julgamento do IRDR.
Cabe recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem que fixa tese jurídica em abstrato em julgamento do IRDR para tratar de debate acerca da aplicação, em concreto, das regras processuais previstas para a admissão e o julgamento do IRDR. STJ. 2ª Turma. REsp 2.023.892-AP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 5/3/2024 (Info 803).
Não é dever do recorrente comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.
Falso.
Art. 1.003. (…) § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.
Em quais hipóteses cabe reclamação, nos termos do artigo 988 do CPC?
A reclamação pode ser apresentada pela parte interessada ou pelo Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade;
IV - garantir a observância de acórdão em IRDR ou incidente de assunção de competência.
Em quais hipóteses a reclamação é inadmissível, conforme o CPC?
A reclamação é inadmissível quando:
I - for proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
II - for proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral ou de recurso repetitivo, sem o esgotamento das instâncias ordinárias. (Art. 988, §5º, CPC)
O julgamento do agravo de instrumento condiciona a reclamação, a qual não pode ser conhecida em havendo o conhecimento e o provimento do recurso para anular ou cassar a decisão agravada.
Falso.
A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.
Quando o relator pode negar provimento a um recurso?
Quando ele for contrário a:
a) Súmula do STF, STJ ou do próprio tribunal;
b) Acórdão do STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos;
c) Entendimento firmado em IRDR ou incidente de assunção de competência. (Art. 932, IV, CPC)
Em quais hipóteses o relator pode dar provimento ao recurso sem levá-lo ao colegiado?
Quando a decisão recorrida for contrária a:
a) Súmula do STF, STJ ou do próprio tribunal;
b) Acórdão do STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos;
c) Entendimento firmado em IRDR ou incidente de assunção de competência. (Art. 932, V, CPC)
Neste caso deve ser facultada a apresentação de contrarrazões.
Qual a principal função do relator no tribunal?
Dirigir e ordenar o processo no tribunal, incluindo a produção de prova e a homologação de autocomposição das partes.
(Art. 932, I, CPC)
Quem é responsável por apreciar pedidos de tutela provisória nos recursos e processos de competência originária do tribunal?
O relator.
(Art. 932, II, CPC)
Em quais situações o relator pode não conhecer de um recurso?
Quando o recurso for inadmissível, prejudicado ou não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
(Art. 932, III, CPC)
Quem decide o incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando instaurado no tribunal?
O relator.
(Art. 932, VI, CPC)
O relator deve intimar o Ministério Público em quais casos?
Sempre que a intimação for necessária.
(Art. 932, VII, CPC)
O que acontece antes de o relator considerar inadmissível um recurso?
Ele deve conceder um prazo de 5 dias para que o recorrente sane o vício ou complemente a documentação exigida.
(Art. 932, Parágrafo único, CPC)
O que deve fazer o relator no STJ se entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional?
Deve conceder prazo de 15 dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.
Art. 1.032, caput, CPC/2015: “Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.”
O que acontece após o recorrente cumprir a diligência prevista no art. 1.032 do CPC?
O relator remeterá o recurso ao STF, que poderá, em juízo de admissibilidade, devolvê-lo ao STJ.
Art. 1.032, parágrafo único, CPC/2015: “Cumprida a diligência de que trata o caput, o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça.”
V ou F
Não se aplica ao processo objetivo de controle abstrato de constitucionalidade a norma que concede prazo em dobro à Fazenda Pública
Verdadeiro.
As prerrogativas processuais dos entes públicos, tal como prazo recursal em dobro e intimação pessoal, não se aplicam aos processos em sede de controle abstrato. 2. Agravo regimental não provido.
(ADI 5814 MC-AgR-AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 06-08-2019 PUBLIC 07-08-2019)
Em quais casos o STJ julga recursos ordinários?
O STJ julga, em recurso ordinário:
- Habeas corpus denegado em única ou última instância pelos TRFs ou Tribunais de Justiça dos Estados, do DF e Territórios.
- Mandados de segurança denegados em única instância pelos TRFs ou Tribunais de Justiça dos Estados, do DF e Territórios.
- Causas envolvendo Estado estrangeiro ou organismo internacional contra Município ou pessoa residente/domiciliada no Brasil.
Base legal: Art. 105, II, “a”, “b” e “c”, da Constituição Federal.
Como impugnar questões resolvidas na fase de conhecimento que não comportam agravo de instrumento?
- Não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões. (§ 1º)
- Se forem levantadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para manifestar-se em 15 dias. (§ 2º)
- Isso se aplica mesmo quando essas questões integrarem capítulo da sentença. (§ 3º)
Base legal: Art. 1.009, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/2015.
V OU F
A apelação será interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau e terá efeito suspensivo.
Verdadeiro.
O que acontece em caso de insuficiência ou ausência de comprovação do pagamento das custas?
- Insuficiência: Intimação para complementação em 5 dias.
- Não comprovou o pagamento: Intimação para recolhimento em dobro.
Base legal: Art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC/2015.
❓ Em quais casos a sentença produz efeitos imediatos, mesmo com apelação?
📌 Conforme art. 1.012, §1º, CPC, há hipóteses em que a sentença tem eficácia imediata, mesmo com recurso de apelação:
⚖️ I – Quando homologa divisão ou demarcação de terras
🌱 (decisão vale logo após publicada)
⚖️ II – Quando condena a pagar alimentos
🍽️ (garante o sustento do alimentando com urgência)
⚖️ III – Quando extingue sem resolução de mérito ou julga improcedentes os embargos do executado
💸 (permite que a execução prossiga rapidamente)
⚖️ IV – Quando julga procedente o pedido de instituição de arbitragem
🧑⚖️ (reconhece a jurisdição arbitral)
⚖️ V – Quando confirma, concede ou revoga tutela provisória
🛡️ (preserva ou altera efeitos de tutela com urgência)
⚖️ VI – Quando decreta a interdição
👵 (protege imediatamente o interditando)