LEI 21.860/2023 - Transação Tributária Flashcards
TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA
LEI ESTADUAL 21.860/2023 - TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ
Art. 1º Esta Lei estabelece os requisitos e as condições para que a Procuradoria-Geral do Estado do Paraná e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo a créditos de natureza tributária ou não tributária da Administração Direta e Autárquica do Estado do Paraná
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei, ressalvado o disposto no art. 33:
I - aos créditos tributários inscritos em dívida ativa;
II - aos créditos tributários não inscritos em dívida ativa, desde que sejam objeto de ação judicial, pendente de julgamento definitivo;
III - aos créditos não tributários inscritos em dívida ativa cuja cobrança judicial incumba à Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 2º A transação poderá ser celebrada nos seguintes casos:
I - na cobrança de créditos do Estado do Paraná e das suas Autarquias, observado o disposto no Capítulo II desta Lei;
II - no contencioso judicial de relevante e disseminada controvérsia jurídica tributária, observado o disposto no Capítulo III desta Lei.
Art. 3º A Procuradoria-Geral do Estado, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá …
Art. 3º A Procuradoria-Geral do Estado, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação nas hipóteses de que trata esta Lei, sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público.
§ 1º Para fins de aplicação e regulamentação desta Lei, serão observados os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da moralidade, da publicidade, da eficiência e da razoável duração dos processos.
§ 2º O princípio da publicidade será efetivado pela publicação, em meio eletrônico, dos termos das transações celebradas, resguardadas as informações legalmente protegidas por sigilo.
§ 3º A transação de créditos de natureza tributária será realizada nos termos do art. 171 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.
Art. 4º São objetivos da transação:
I - viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira do devedor, promovendo a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica;
II - assegurar fonte sustentável de recursos para a execução de políticas públicas;
III - estimular a autorregularização e a conformidade fiscal;
IV - adequar a cobrança à capacidade de pagamento do devedor;
V - promover a cobrança de forma menos gravosa para o Estado do Paraná e para o devedor, equilibrando o interesse de ambos;
VI - reduzir o número de litígios e os custos que lhes são inerentes;
VII - estabelecer novo paradigma de relação entre administração tributária e devedores, primando pelo diálogo e pela adoção de meios adequados de solução de litígios.
Art. 5º O devedor ou a parte adversa assumirá, no mínimo, os compromissos de:
I - fornecer, sempre que solicitado, informações sobre bens, direitos, valores, transações, operações e demais atos que permitam à Procuradoria-Geral do Estado conhecer sua situação econômica ou eventuais fatos que impliquem a rescisão do acordo;
II - não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, de falsear ou de prejudicar, de qualquer forma, a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;
III - não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, os seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo do Estado do Paraná;
IV - não alienar nem onerar bens ou direitos dados em garantia de cumprimento da transação ou com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos respectivos;
V - desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos;
VI - renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil;
VII - peticionar nos processos judiciais que tenham por objeto as dívidas envolvidas na transação, inclusive em fase recursal, para noticiar a celebração do ajuste, informando expressamente que arcará com o pagamento da verba honorária devida a seus patronos e com as custas incidentes sobre a cobrança.
Art. 6º Os editais de transação por adesão e os termos de transação individual poderão prever, entre outras, as seguintes exigências:
I - pagamento de entrada mínima;
II - pagamento de parcela mínima;
III - manutenção das garantias associadas aos débitos transacionados, quando a transação envolver parcelamento, diferimento ou moratória;
IV - apresentação de garantias;
V - regularização, no prazo de noventa dias contínuos, dos débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação.
Art. 7º É vedada a transação que tenha por objeto:
I - o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, abrangido pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, ressalvada autorização em lei federal ou pelo Comitê Gestor do Simples Nacional;
II - o adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação à Pobreza - FECOP;
III - crédito já abrangido por transação anterior rescindida há menos de três anos.
Parágrafo único. O regulamento desta Lei e os editais de transação por adesão poderão vedar a transação com devedor incluído no regime especial de controle, de fiscalização e de pagamento a que se refere o art. 52 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996.
Art. 8º A proposta e a formalização da transação não ….
Art. 8º A proposta e a formalização da transação não suspendem a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos nem o andamento das respectivas ações judiciais.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não afasta a possibilidade de suspensão do processo por convenção das partes, conforme o disposto no inciso II do caput do art. 313 da Lei Federal nº 13.105, de 2015.
§ 2º O termo de transação preverá, quando cabível, a anuência das partes para fins da suspensão convencional do processo, até a extinção dos créditos ou eventual rescisão.
§ 3º Quando a transação envolver moratória ou parcelamento, aplica-se o disposto nos incisos I e VI do caput do art. 151 da Lei Federal nº 5.172, de 1966.
Art. 9º A celebração da transação implica …
Art. 9º A celebração da transação implica reconhecimento inequívoco e confissão irrevogável e irretratável pelo devedor ou parte adversa dos débitos nela contemplados, nos termos dos arts. 389 a 395 da Lei Federal nº 13.105, de 2015, bem como aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação.
§ 1º A transação não constitui direito subjetivo do contribuinte e o deferimento do seu pedido depende da verificação do cumprimento das exigências desta Lei e da sua regulamentação, bem como do pagamento das despesas processuais e verbas de sucumbência dos processos por ela abrangidos.
§ 2º Os créditos abrangidos pela transação somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo ou edital.
§ 3º A transação não implica novação dos créditos por ela abrangidos.
§ 4º A celebração da transação não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias pagas, compensadas ou incluídas em parcelamentos anteriormente pactuados.
§ 5º Os valores já pagos por ocasião de parcelamentos e compensações anteriores não serão exigidos novamente no âmbito da transação.
Art. 10. Implica a rescisão da transação:
I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;
II - a constatação de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;
III - a prática de conduta criminosa na sua formação, como prevaricação, concussão ou corrupção passiva;
IV - a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou ao objeto do conflito;
V - a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no edital ou no termo de transação;
VI - a inobservância de quaisquer disposições desta Lei ou do seu regulamento.
§ 1º O devedor ou parte adversa será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e poderá impugnar o ato, no prazo de quinze dias contínuos, contados da notificação.
§ 2º Quando sanável, será admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão durante o prazo para a impugnação, preservada a transação em todos os seus termos.
§ 3º A rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral da dívida, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no regulamento, no edital ou no termo de transação.
Art. 11. Os agentes públicos que participarem do processo de composição do litígio, com o objetivo de celebração de transação nos termos desta Lei, somente poderão ser responsabilizados…
Art. 11. Os agentes públicos que participarem do processo de composição do litígio, com o objetivo de celebração de transação nos termos desta Lei, somente poderão ser responsabilizados, inclusive perante os órgãos públicos de controle interno e externo, quando agirem com dolo ou fraude para obter vantagem indevida para si ou para outrem.
CAPÍTULO II - TRANSAÇÃO NA COBRANÇA DE CRÉDITOS DO ESTADO
Art. 12. A transação na cobrança de créditos do Estado do Paraná e das suas Autarquias poderá ocorrer nas seguintes modalidades:
I - transação individual proposta pela Procuradoria-Geral do Estado ou pelo devedor ou parte adversa;
II - transação por adesão à proposta da Procuradoria-Geral do Estado.
Parágrafo único. O regulamento preverá os casos em que a transação somente poderá ser celebrada na modalidade de adesão, autorizado o não conhecimento de eventuais propostas individuais.
Art. 13. A transação individual apenas será admissível …
Art. 13. A transação individual apenas será admissível nas hipóteses previstas em regulamento.
O REGULAMENTO PARA TRANSAÇÃO…
§ 1º O regulamento definirá o formato e os requisitos da proposta de transação individual, bem como os critérios para a sua aceitação pela Procuradoria-Geral do Estado, que incluirão parâmetros como a perspectiva de êxito dos meios ordinários de cobrança, a idade da dívida, a capacidade de pagamento do devedor ou parte adversa e o seu histórico fiscal.
§ 2º Apenas serão conhecidas as propostas de transação de iniciativa do devedor ou parte adversa que atendam ao formato e aos requisitos fixados em regulamento.
Art. 14. A transação poderá envolver, a critério da Procuradoria-Geral do Estado, de forma cumulativa ou não, as seguintes concessões:
I - descontos nas multas e nos juros relativos a créditos classificados como de baixa ou improvável recuperação;
II - prazos e formas de pagamentos especiais, incluídos o diferimento, o parcelamento e a moratória;
III - oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de constrições;
IV - utilização de créditos acumulados e de ressarcimento de ICMS, inclusive na hipótese de Substituição Tributária - ICMS-ST, próprios ou adquiridos de terceiros, devidamente homologados pela autoridade competente, nos termos da regulamentação aplicável à espécie, para compensação da dívida tributária principal de ICMS, multa e juros;
V - utilização de precatórios em desfavor do Estado do Paraná ou das suas Autarquias, desde que não haja pendência de impugnação ou recurso judicial e não estejam suspensos por decisão judicial, de acordo com ato normativo regulamentar, que estabelecerá os percentuais, as condições e o respectivo procedimento.
§ 1º É permitida a utilização..
§ 1º É permitida a utilização de mais de uma das modalidades de concessão previstas no caput deste artigo.
§ 2º É vedada a transação que:
I - reduza o montante principal do crédito, assim compreendido seu valor originário, excluídos os acréscimos legais;
II - implique redução superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados;
III - conceda prazo de quitação dos créditos superior a 120 (cento e vinte) meses;
IV - implique a utilização das concessões previstas nos incisos IV e V, de forma isolada ou cumulativa, em limite superior a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo remanescente após a incidência dos descontos, se houver.
§ 3º Os honorários advocatícios…
§ 3º Os honorários advocatícios poderão ser parcelados em até o mesmo número de vezes do crédito principal, desde que autorizado por ato próprio do respectivo conselho gestor.