LEI 18.877/2016 - PROC ADMINISTRATIVO FISCAL, CONSELHO DE CONTIBUINTE Flashcards
*Lei 18.877 - 27 de Setembro de 2016**
Súmula: Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, o Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, e adota outras providências.
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 1.º O procedimento de fiscalização tem início com o primeiro ato de ofício praticado por auditor fiscal, tendente à apuração da existência de obrigação tributária ou de infração à legislação, cientificado o sujeito passivo.
*§ 1.º O procedimento fiscal também se considera iniciado:**
I - pelo ato de apreensão de quaisquer bens ou mercadorias, ou de retenção de mídias, de informações digitais, de documentos ou de livros comerciais e fiscais;
II - por qualquer outro ato escrito, praticado por auditor fiscal no exercício de sua atividade funcional, desde que cientificado o sujeito passivo, seu representante ou preposto.
§ 2.º Não se considera início de procedimento administrativo ou medida de fiscalização a comunicação do fisco sobre inconsistências passíveis de serem sanadas pelo contribuinte mediante autorregularização, nos termos da legislação aplicável à matéria.
§ 3.º O início da fiscalização exclui a espontaneidade do sujeito passivo e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
§ 4.º A denúncia espontânea do extravio ou da inutilização de livros e documentos fiscais somente elidirá a penalidade aplicável quando, sem prejuízo da observância do disposto no § 2º deste artigo e das demais prescrições da legislação, for instruída com a prova da publicação do anúncio da ocorrência, bem como com a declaração dos tributos devidos no período abrangido pelos livros e documentos extraviados ou inutilizados, na forma da legislação.
§ 5.º A denúncia espontânea do extravio ou da inutilização de livros e documentos fiscais somente elidirá a penalidade aplicável quando, sem prejuízo da observância do disposto no § 2º deste artigo e das demais prescrições da legislação, for instruída com a prova da publicação do anúncio da ocorrência, bem como com a declaração dos tributos devidos no período abrangido pelos livros e documentos extraviados ou inutilizados, na forma da legislação.
§ 6.º O contribuinte será cientificado do início do procedimento de fiscalização:
I - pessoalmente, ou por meio de seu representante, mandatário ou preposto, contra assinatura-recibo datada, certificando nos autos a circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura;
II - por via postal, com aviso de recebimento datado, firmado e devolvido pelo destinatário, por pessoa de seu domicílio, por seu representante, mandatário ou preposto;
III - por meio eletrônico, em portal da Secretaria de Estado da Fazenda - Sefa ou, a critério do fisco, em endereço eletrônico indicado pelo contribuinte ou por seu representante legal;
IV - por publicação única em edital no Diário Oficial Executivo ou no Diário Eletrônico da Sefa, de forma resumida, quando improfícuo qualquer dos meios anteriormente previstos.
§ 7.º Os meios de cientificação previstos no § 6º deste artigo não estão sujeitos à ordem de preferência.
Art. 2.º Os auditores fiscais da Coordenação da Receita do Estado - CRE são autoridades responsáveis pela apuração e pelo lançamento do crédito tributário, nos termos do art. 142 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN.
§ 1.º A CRE não promoverá o lançamento de ofício do crédito tributário quando os seus custos claramente superarem a expectativa da correspondente receita, conforme disposto na legislação.
§ 1.º A CRE poderá deixar de promover o lançamento de ofício do crédito tributário quando os seus custos claramente superarem a expectativa da correspondente receita, conforme disposto na legislação. (Redação dada pela Lei 19358 de 20/12/2017)
§ 2.º Quando, na apuração da existência de obrigação tributária pendente ou infração à legislação, for constatada situação que, em tese, possa configurar crime contra a ordem tributária definido no art. 1º ou no art. 2º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, após a inscrição do débito em dívida ativa, a CRE deverá formalizar representação fiscal para fins penais, na forma estabelecida na legislação.
§ 3.º Para os crimes definidos nos incisos I a IV do art. 1º da Lei Federal nº 8.137, de 1990, a notícia sobre crime contra a ordem tributária será encaminhada ao Ministério Público, quando:
I - após a constituição do crédito tributário, não for esse pago integralmente nem apresentada reclamação do lançamento;
II - após o julgamento de primeira instância administrativa, mantida a exigência fiscal, total ou parcialmente, não for pago integralmente o crédito tributário nem apresentado o recurso cabível;
III - após o julgamento de segunda instância administrativa, mantida a exigência fiscal, total ou parcialmente, não for pago integralmente o crédito tributário.
Art. 3.º É admissível a apreensão de mercadorias, bens, livros, documentos, mídias ou qualquer outro repositório de informações digitais, como prova material da infração tributária, mediante termo de apreensão, observando-se que:
I - se houver prova ou fundada suspeita de que os itens se encontram em residência particular, a fiscalização adotará as cautelas necessárias para evitar a remoção clandestina e determinará providências para busca e apreensão judiciária, se o morador ou detentor se recusar a fazer a sua exibição;
II - os itens apreendidos ficarão sob a custódia do fisco e poderão ser liberados mediante a satisfação, pelo autuado, das exigências determinantes da apreensão, ou, se não atendidas, após a identificação exata do infrator, da infração e das quantidades, espécies e valores;
III - em relação à apreensão de livros, documentos, mídias ou qualquer outro repositório de informações digitais, ou à sua correspondente lacração, será lavrado termo que constará do processo;
IV - ter-se-á como comprovada a integridade das informações digitais quando houver sido efetuada sua vinculação a um ou mais códigos digitais gerados por aplicativo especialmente projetado para a autenticação de dados informatizados, garantindo que a configuração do código autenticador seja modificada na hipótese de ocorrer qualquer alteração, intencional ou não, do seu conteúdo;
V - deve ser dado ao sujeito passivo termo por escrito identificando os documentos e bens que foram apreendidos de forma a garantir o princípio do contraditório.
DA FORMALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 4.º A exigência de crédito tributário será formalizada em notificação de lançamento ou em auto de infração, de acordo com a legislação específica de cada tributo.
Da Declaração Tributária
Art. 5.º Os créditos tributários informados pelo sujeito passivo por meio de declaração, não pagos ou pagos a menor, apurados pela CRE, serão enviados para inscrição em dívida ativa do Estado com os acréscimos legais devidos, na forma da legislação.
Parágrafo único. A CRE, encontrando crédito pendente relativo a tributo informado, poderá efetuar a cobrança amigável do valor apurado na declaração, previamente à inscrição em dívida ativa do Estado.
Da Notificação De Lançamento
Art. 6.º A notificação de lançamento, ato administrativo pelo qual o contribuinte é cientificado da constituição do crédito tributário, será expedida por órgão que administra o tributo, e conterá, obrigatoriamente:
I - o nome e o endereço do sujeito passivo;
II - a identificação do veículo automotor a que se refere o lançamento, se for o caso;
III - o valor do crédito tributário e, em sendo o caso, os elementos de cálculo;
IV - a disposição legal relativa ao crédito tributário;
V - a indicação das infrações e das penalidades, bem como os seus valores, caso não cumprida a obrigação no prazo nela determinado;
VI - o prazo para o recolhimento do crédito tributário ou para a reclamação do sujeito passivo.
**§ 1.º Considera-se o sujeito passivo regularmente notificado do lançamento com a entrega da notificação, pessoalmente ou por meio eletrônico no endereço declarado, constante nos seus cadastros fiscais, observada a legislação específica de cada tributo.*
**§ 2.º Considera-se pessoal a notificação efetuada ao sujeito passivo, a seus familiares, ou a seu representante, mandatário, preposto ou empregado. **
§ 3.º Na impossibilidade de entrega da notificação pessoal ou por meio eletrônico, ou no caso de recusa de seu recebimento, a notificação do lançamento far-se-á por edital.
§ 4.º A autoridade administrativa poderá recusar o domicílio eleito pelo sujeito passivo, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo.
Do Auto de Infração
Art. 7.º Quando verificada infração à legislação tributária, a formalização da exigência de crédito tributário dar-se-á mediante a lavratura de auto de infração por auditores fiscais, observando-se que o auto de infração não deverá conter rasuras, entrelinhas ou emendas e nele descrever-se-á, de forma precisa e clara, a infração averiguada, devendo ainda dele constar:
I - o local, a data e a hora da lavratura;
II - o nome, o endereço e a qualificação do autuado e a identificação do veículo automotor, se for o caso;
III - a descrição do fato que constitui a infração;
IV - a indicação da disposição legal infringida e a penalidade aplicável nela estabelecida;
V - o valor do crédito tributário demonstrado em relação a cada mês ou período;
VI - o relatório circunstanciado dos fatos que embasaram a notificação, exceto na verificação de infrações de configuração instantânea;
VII - a assinatura do autuante e sua identificação funcional, ou a certificação eletrônica, com a indicação de seu cargo ou função;
VIII - a determinação da exigência e a intimação ao notificado para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias;
IX - no caso de responsabilidade de terceiros, a descrição do fato que ensejou a responsabilização e a indicação dos dispositivos legais que a justificam.
§ 1.º A Sefa manterá sistema de controle, de registro e de acompanhamento dos processos administrativos fiscais.
§ 2.º A assinatura do notificado ou de seu representante legal, mandatário ou preposto, ou a certificação eletrônica, não constitui formalidade essencial à validade do auto de infração e não implicará confissão dos fatos imputados, nem sua falta ou recusa acarretará nulidade do processo fiscal ou agravamento da infração.
§ 3.º O auto de infração deverá estar instruído com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito.
§ 4.º Ao notificado será entregue uma via do auto de infração, mediante recibo, juntamente com cópia dos demonstrativos e demais documentos que o instruem, salvo daqueles cujos originais estejam em sua posse.
§ 5.º A lavratura do auto de infração e a sua instrução com demonstrativos e documentos poderão ser implementadas por meio eletrônico.
§ 6.º Verificadas as situações descritas nos arts. 135 e 137 do CTN, o terceiro responderá pessoal e solidariamente pelo crédito tributário objeto do auto de infração.
§ 7.º O auto de infração conterá exigência para pagamento do crédito tributário referente ao tributo e à multa tributária.
Art. 8.º Não impede a lavratura do auto de infração a propositura, pelo notificado ou autuado, de ação judicial com o mesmo objeto, ainda que seja realizado depósito ou oferecida garantia.
§ 1.º A propositura, pelo sujeito passivo, de qualquer medida judicial relativa aos fatos ou aos atos administrativos de exigência do crédito tributário importa renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto, devendo ser encaminhada cópia digitalizada dos autos à Procuradoria-Geral do Estado - PGE, para acompanhamento.
§ 3.º Estando o crédito tributário com a exigibilidade suspensa, nos termos do inciso II do art. 151 do CTN, a notificação ou a autuação será lavrada para prevenir os efeitos da decadência.
DAS INCORREÇÕES E OMISSÕES NA FORMALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 9.º As incorreções, omissões ou inexatidões na notificação de lançamento e no auto de infração não os tornam nulos quando deles constarem elementos suficientes para a determinação do crédito tributário, a caracterização da infração e a identificação do sujeito passivo.
Art. 10. O lançamento poderá ser revisto de ofício, a qualquer momento, observado o disposto no parágrafo único do art. 149 do CTN.
§ 1.º Os erros existentes na formalização do crédito tributário poderão ser corrigidos pela unidade lançadora, pelo notificante ou pelo autuante, com anuência de seu superior imediato, enquanto não apresentada reclamação, sendo notificado o sujeito passivo, com a devolução do prazo para apresentação da reclamação ou para pagamento do débito fiscal com os benefícios de redução da multa previstos em Lei.
§ 2.º Nenhum auto de infração ou processo dele decorrente será retificado ou cancelado sem despacho fundamentado da autoridade administrativa competente, na forma da legislação.
Art. 11. Apresentada a reclamação ou o recurso, as correções somente poderão ser efetuadas pela unidade julgadora ou por determinação desta.
§ 1.º Estando o processo em fase de julgamento, os erros de fato ou de direito serão corrigidos pelo órgão de julgamento, de ofício ou em razão de reclamação ou de recurso, não sendo causa de decretação de sua nulidade.
§ 2.º Quando da correção resultar penalidade de valor equivalente ou menos gravoso, será ressalvada ao interessado, expressamente, a possibilidade de efetuar o pagamento do débito fiscal no prazo de trinta dias contados da intimação, com as reduções de multa que poderia ter usufruído no prazo previsto para a apresentação da reclamação.
§ 3.º A redução do débito fiscal exigido em auto de infração efetuada em decorrência de prova produzida nos autos não caracteriza erro de fato.
§ 4.º Nos casos de erros corrigidos de ofício, o sujeito passivo será notificado, com a devolução do prazo para apresentação da reclamação ou para pagamento do débito fiscal com os benefícios de redução da multa previstos em lei.
§ 5.º O órgão de julgamento mandará suprir as irregularidades existentes quando não puder efetuar a correção de ofício.
§ 6.º Nos casos em que, após a ciência do auto de infração, independentemente da instância em que se encontrar o processo administrativo fiscal, for constatada a existência de novo sujeito passivo solidário, será lavrado auto de infração revisional, do qual serão intimados todos os sujeitos passivos, reabrindo-se o prazo para apresentação de reclamação ou cumprimento da obrigação, com os benefícios de redução da multa previstos em Lei.
§ 7.º Nas hipóteses de revisão de lançamento em que a existência de sujeito passivo solidário for constatada em segunda instância, os autos deverão ser remetidos à primeira instância.
Art. 12. A autoridade administrativa poderá determinar diligências ou requisitar documentos ou informações que forem considerados úteis ao esclarecimento das circunstâncias discutidas no processo.
Parágrafo único. Quando em exames posteriores e diligências, realizados no curso do processo, forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões das quais resulte agravamento da exigência inicial, será lavrado auto de infração complementar.
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
DOS PRINCÍPIOS
Art. 13. O processo administrativo fiscal obedecerá, dentre outros requisitos de validade, os princípios da publicidade, da economia processual, da motivação e da celeridade, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e os recursos a eles inerentes.
- publicidade
- economia processual
- motivação
- celeridade
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO PROCESSO
Art. 14. As reclamações e os recursos tempestivamente interpostos suspendem a exigibilidade do crédito tributário.
§ 1.º Reclamação é a defesa apresentada pelo autuado, em primeira instância, no prazo de trinta dias a contar da data em que se considera feita a ciência do auto de infração, observando-se que:
I - será protocolizada em qualquer repartição do CRE e nela o autuado aduzirá todas as razões de fato e de direito e demais argumentos de sua defesa, juntando, desde logo, as provas que tiver;
II - sua apresentação instaura a fase litigiosa do processo;
III - na sua falta ou no término do prazo para apresentação, o sujeito passivo será considerado revel;
IV - apresentada tempestivamente supre eventual omissão ou defeito da intimação.
§ 2.º Os recursos são interpostos ao Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais - CCRF, para o julgamento em segunda instância, pelo sujeito passivo ou pelo Estado em face de decisões contrárias aos seus interesses, nos termos desta Lei.
§ 3.º Não serão conhecidas as reclamações ou os recursos interpostos fora dos prazos estabelecidos nesta Lei, devendo a autoridade julgadora denegar o seu seguimento.
§ 4.º Caberá um único recurso do despacho denegatório de seguimento de reclamação ou de recurso interposto intempestivamente, no prazo de quinze dias contados da data da intimação da decisão, dirigido à mesma autoridade julgadora, e que verse exclusivamente sobre a ausência ou a invalidade da intimação ou sobre equívoco na contagem de prazo.
§ 5.º No caso de auto de infração com mais de um sujeito passivo, a reclamação ou os recursos apresentados tempestivamente por um deles suspende a exigibilidade do crédito tributário em relação a todos. (Incluído pela Lei 19358 de 20/12/2017)
§ 6º O julgamento dos recursos no CCRF compreende as seguintes fases: (Incluído pela Lei 19358 de 20/12/2017)
I - leitura do relatório;
II - sustentação oral das partes, sempre que requerido;
III - discussão da matéria;
IV - votação.
Art. 15. O Poder Executivo poderá estabelecer critérios para o julgamento de processos remetidos para apreciação da autoridade julgadora, em especial quanto à priorização de processos em face do valor, de indícios de crime contra a ordem tributária, bem como aqueles que envolvam contribuintes maiores de sessenta anos ou portadores de necessidades especiais.
Art. 16. O sujeito passivo poderá efetuar o recolhimento parcial do crédito tributário lançado em auto de infração, em relação à parcela do crédito não impugnada, fazendo jus ao desconto proporcional da multa cabível em cada fase do processo.
§ 1.º O recolhimento parcial do tributo incontroverso, na forma do caput deste artigo, somente será aceito quando declarado pelo sujeito passivo, e efetuado durante a fluência dos prazos para apresentação de reclamação ou de recurso, desde que acompanhado do pagamento proporcional da respectiva multa e demais acréscimos legais.
§ 1.º O recolhimento da parte incontroversa na forma do caput deste artigo deverá ser especificado pelo sujeito passivo nos autos administrativos, sob pena de o pagamento efetuado ser imputado proporcionalmente a todo o crédito tributário. (Redação dada pela Lei 19358 de 20/12/2017)
§ 2.º Na hipótese deste artigo, a reclamação ou o recurso terão por objeto tão somente a parcela do crédito tributário contestado.
Art. 17. A CRE dará vistas do auto de infração ou do processo administrativo fiscal, na repartição fiscal em que se encontre, ao contribuinte interessado, a seu representante legalmente habilitado, mandatário ou preposto, munido do respectivo instrumento comprobatório de legitimidade.
§ 1.º As vistas, que independerão de pedido escrito, serão abertas por termo lavrado nos autos, subscrito por servidor competente e pelo interessado ou representante habilitado.
§ 2.º Não serão concedidas vistas dos autos fora da repartição ou se os autos estiverem com autoridade judicante designada para proferir a decisão.
Art. 18. O disposto nesta Lei se aplica, no que couber, às notificações de lançamento.
Dos Atos Administrativos e Processuais
Da Forma
Art. 19. Os atos administrativos e processuais não dependem de forma determinada, exceto quando a legislação tributária expressamente a exigir, considerando-se válidos os atos que, realizados de outro modo, alcancem sua finalidade.
Parágrafo único. Todos os protocolos, efetuados pelo contribuinte ou pela Fazenda, devem ser identificados e numerados via sistema, não se admitindo protocolos manuais.
Do Lugar
Art. 20. Os atos processuais serão praticados, em regra, na sede da repartição competente, durante o horário normal de expediente.
§ 1.º No interesse da instrução e da celeridade processuais, poderá ser facultada a prática de atos em local e horário que não os referidos no caput deste artigo, mediante ato normativo expedido pela CRE ou por previsão de órgão de julgamento.
§ 2.º Os atos processuais poderão ser praticados por meio eletrônico, conforme dispuser a legislação.
Dos Prazos
Art. 21. Os atos processuais serão realizados nos prazos estabelecidos nesta Lei e na legislação tributária.
Parágrafo único. O prazo para a prática de ato processual será de cinco dias quando esse não for fixado na legislação ou pela autoridade julgadora.
Art. 22. Os prazos serão contínuos e contados em dias úteis, excluindo-se, na sua contagem, o dia de início e incluindo-se o do vencimento.
§ 1.º Os prazos fluem a partir do primeiro dia útil após a intimação, salvo disposição em contrário.
§ 2.º Sempre que o vencimento ocorrer em dia em que não houver expediente normal na repartição em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato, os prazos serão prorrogados até o primeiro dia útil subsequente.
Das Intimações
Art. 23. As intimações dos atos processuais serão efetuadas de ofício e deverão conter o nome e a qualificação do intimado, a identificação do auto de infração ou do processo administrativo fiscal, a indicação de sua finalidade, bem como do prazo e do local para o seu atendimento.
Art. 24. Para a instrução das reclamações e dos recursos, a intimação dos interessados será feita pela autoridade competente, quando necessários esclarecimentos, complementação, correção de dados ou cumprimento de qualquer ato essencial ao processo.
Parágrafo único. Não atendida à intimação, o processo será julgado no estado em que se encontrar.
Art. 25. As intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário Oficial Executivo ou no Diário Eletrônico da Sefa, contendo o nome do notificado ou do autuado e do procurador devidamente constituído nos autos.
Art. 25. As intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário Oficial Executivo ou no Diário Eletrônico da Sefa, contendo o número do auto de infração, o nome do notificado ou do autuado e o do procurador devidamente constituído nos autos. (Redação dada pela Lei 19358 de 20/12/2017)
§ 1.º As intimações poderão ser feitas por meio eletrônico.
§ 2.º Valendo-se de critérios de oportunidade e de conveniência, a CRE poderá efetuar as intimações de modo pessoal, mediante ciência do interessado ou de seu representante habilitado, ou por intermédio de carta registrada, com aviso de recebimento, expedida para o endereço indicado pelo interessado.
§ 3.º Em se tratando de pessoa física ou empresário individual, sem advogado constituído nos autos, se não for possível a utilização de meio eletrônico, as intimações serão realizadas, nesta ordem:
I - mediante ciência pessoal do interessado;
II - por meio de publicação no Diário Oficial Executivo ou no Diário Eletrônico da Sefa.
§ 4.º Considerar-se-á feita a intimação:
I - na data da ciência do autuado ou de seu representante, mandatário ou preposto, se pessoal;
II - na data da juntada ao processo do aviso de recebimento, quando a intimação for realizada por via postal;
III - na data do registro de acesso ao conteúdo da intimação feita por meio eletrônico, observado que:
a) a consulta referida neste inciso deverá ser efetuada em até dez dias contados da data do envio da comunicação, sendo considerada automaticamente realizada no término desse prazo;
b) nos casos em que a consulta ao conteúdo da intimação se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte;
IV - dez dias da publicação do edital.
§ 5.º Para o contencioso fiscal, as intimações deverão ser feitas por meio eletrônico para todas as pessoas cadastradas e autorizadas no Sistema Receita/PR, pelo contribuinte junto à Sefa, salvo comprovada impossibilidade técnica.
§ 5.º As intimações de procedimentos administrativos relacionados ao processo administrativo fiscal serão efetuadas para as pessoas cadastradas e autorizadas pelo contribuinte no sistema Receita/PR, sem prejuízo de eventuais comunicações eletrônicas concomitantes e voluntárias para as demais pessoas cadastradas, desde que, a estas, o contribuinte tenha expressamente atribuído poderes de
representação. (Redação dada pela Lei 19358 de 20/12/2017)
§ 6º Havendo mais de um sujeito passivo, a contagem de prazo para apresentação de reclamação ou de recurso, ou para pagamento do crédito tributário, será a partir da última ciência recebida.
Art. 26. O sujeito passivo será cientificado da lavratura do auto de infração por um dos seguintes meios:
I - pessoalmente, mediante entrega de cópia do auto de infração, dos documentos que lhe deram origem e seus anexos, ao próprio sujeito passivo, a seu representante, mandatário ou preposto, contra assinatura-recibo datada, certificando nos autos a circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura;
II - por via postal, no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo, acompanhada de cópia do auto de infração, dos documentos que lhe deram origem e seus anexos, com aviso de recebimento datado, firmado e devolvido pelo destinatário, por pessoa de seu domicílio, por seu representante, mandatário ou preposto;
III - por meio eletrônico, em portal da Sefa ou, a critério do fisco, em endereço eletrônico indicado pelo sujeito passivo ou por seu representante legal;
IV - por publicação única em edital no Diário Oficial Executivo ou no Diário Eletrônico da Sefa, de forma resumida, quando improfícuo qualquer dos meios anteriormente previstos.
§ 1.º Os meios de cientificação previstos nos incisos I, II e III deste artigo não estão sujeitos à ordem de preferência.
§ 2.º No caso da cientificação pessoal, de que trata o inciso I deste artigo, em que haja recusa de recebimento, o auditor fiscal da CRE atestará o fato e buscará a cientificação por outro meio previsto neste artigo.
§ 3.º Para fins de cientificação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo o endereço postal por ele fornecido para fins cadastrais ou o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária.
§ 4.º Consideram-se válidos, para fins de cientificação, os endereços fornecidos pelo sujeito passivo ou por seu representante legalmente constituído, cabendo a esses mantê-los atualizados.
§ 5.º Quando o volume de emissão ou a característica dos autos de infração justificar, a autoridade administrativa poderá determinar a ciência do auto de infração por edital publicado no Diário Oficial Executivo, sem a precedência da intimação prevista nos incisos I, II e III do caput deste artigo.
Das Nulidades
Art. 27. A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele dependam diretamente.
Parágrafo único. Não se decretará nulidade:
I - se não houver prejuízo às partes;
II - se não influir na resolução do conflito;
III - se o ato praticado de forma diversa da prescrita em lei houver atingido a sua finalidade;
IV - em favor de quem lhe houver dado causa, por ação ou por omissão.
Das Partes e dos seus Procuradores
Art. 28. Todo aquele que, de qualquer modo e em qualquer qualidade, atuar no processo, deve proceder com lealdade e boa-fé, sendo-lhe vedado empregar expressões injuriosas.
Parágrafo único. Incumbe à autoridade judicante cassar a palavra daquele que, embora advertido, insistir no uso de expressões injuriosas, ou as mandar riscar, quando escritas, de ofício ou a requerimento do ofendido.
Art. 29. Sempre que solicitada, será fornecida cópia do processo ao autuado ou a seu representante habilitado, lavrando o auditor fiscal termo com indicação das peças fornecidas.
Das Provas
Art. 30. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos obtidos de forma lícita, são hábeis para provar a verdade dos fatos controvertidos.
Art. 31. As provas deverão ser apresentadas juntamente com o auto de infração e com a reclamação, salvo na ocorrência de fato superveniente ou quando se destinem a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos.
Parágrafo único. Nas situações excepcionadas no caput deste artigo, que devem ser cabalmente demonstradas, será oportunizada a manifestação da parte contrária.
Art. 32. Não dependem de prova os fatos:
I - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
II - admitidos, no processo, como incontroversos.
Art. 33. A transcrição de documento eletrônico apresentada à guisa de instrução do auto de infração terá o mesmo valor probante do documento eletrônico transcrito, desde que, cumulativamente:
I - seu conteúdo reflita com exatidão os dados que constituem o respectivo documento em forma eletrônica;
II - o fisco tenha executado procedimentos técnicos tendentes a assegurar a integridade da informação digital contida no documento eletrônico.
§ 1.º Para os efeitos deste artigo, considera-se transcrição a visualização, em meio impresso, do documento eletrônico.
§ 2.º Ter-se-á como comprovada a integridade do documento eletrônico quando houver sido efetuada sua vinculação a um ou mais códigos digitais gerados por aplicativo especialmente projetado para a autenticação de dados informatizados, garantindo que, necessariamente, se modifique a configuração do código autenticador na hipótese de ocorrer qualquer alteração, intencional ou não, no conteúdo do referido documento.