LEI 18.877/2016 - PROC ADMINISTRATIVO FISCAL, CONSELHO DE CONTIBUINTE Flashcards
*Lei 18.877 - 27 de Setembro de 2016**
Súmula: Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, o Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, e adota outras providências.
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 1.º O procedimento de fiscalização tem início com o primeiro ato de ofício praticado por auditor fiscal, tendente à apuração da existência de obrigação tributária ou de infração à legislação, cientificado o sujeito passivo.
*§ 1.º O procedimento fiscal também se considera iniciado:**
I - pelo ato de apreensão de quaisquer bens ou mercadorias, ou de retenção de mídias, de informações digitais, de documentos ou de livros comerciais e fiscais;
II - por qualquer outro ato escrito, praticado por auditor fiscal no exercício de sua atividade funcional, desde que cientificado o sujeito passivo, seu representante ou preposto.
§ 2.º Não se considera início de procedimento administrativo ou medida de fiscalização a comunicação do fisco sobre inconsistências passíveis de serem sanadas pelo contribuinte mediante autorregularização, nos termos da legislação aplicável à matéria.
§ 3.º O início da fiscalização exclui a espontaneidade do sujeito passivo e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
§ 4.º A denúncia espontânea do extravio ou da inutilização de livros e documentos fiscais somente elidirá a penalidade aplicável quando, sem prejuízo da observância do disposto no § 2º deste artigo e das demais prescrições da legislação, for instruída com a prova da publicação do anúncio da ocorrência, bem como com a declaração dos tributos devidos no período abrangido pelos livros e documentos extraviados ou inutilizados, na forma da legislação.
§ 5.º A denúncia espontânea do extravio ou da inutilização de livros e documentos fiscais somente elidirá a penalidade aplicável quando, sem prejuízo da observância do disposto no § 2º deste artigo e das demais prescrições da legislação, for instruída com a prova da publicação do anúncio da ocorrência, bem como com a declaração dos tributos devidos no período abrangido pelos livros e documentos extraviados ou inutilizados, na forma da legislação.
§ 6.º O contribuinte será cientificado do início do procedimento de fiscalização:
I - pessoalmente, ou por meio de seu representante, mandatário ou preposto, contra assinatura-recibo datada, certificando nos autos a circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura;
II - por via postal, com aviso de recebimento datado, firmado e devolvido pelo destinatário, por pessoa de seu domicílio, por seu representante, mandatário ou preposto;
III - por meio eletrônico, em portal da Secretaria de Estado da Fazenda - Sefa ou, a critério do fisco, em endereço eletrônico indicado pelo contribuinte ou por seu representante legal;
IV - por publicação única em edital no Diário Oficial Executivo ou no Diário Eletrônico da Sefa, de forma resumida, quando improfícuo qualquer dos meios anteriormente previstos.
§ 7.º Os meios de cientificação previstos no § 6º deste artigo não estão sujeitos à ordem de preferência.
Art. 2.º Os auditores fiscais da Coordenação da Receita do Estado - CRE são autoridades responsáveis pela apuração e pelo lançamento do crédito tributário, nos termos do art. 142 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN.
§ 1.º A CRE não promoverá o lançamento de ofício do crédito tributário quando os seus custos claramente superarem a expectativa da correspondente receita, conforme disposto na legislação.
§ 1.º A CRE poderá deixar de promover o lançamento de ofício do crédito tributário quando os seus custos claramente superarem a expectativa da correspondente receita, conforme disposto na legislação. (Redação dada pela Lei 19358 de 20/12/2017)
§ 2.º Quando, na apuração da existência de obrigação tributária pendente ou infração à legislação, for constatada situação que, em tese, possa configurar crime contra a ordem tributária definido no art. 1º ou no art. 2º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, após a inscrição do débito em dívida ativa, a CRE deverá formalizar representação fiscal para fins penais, na forma estabelecida na legislação.
§ 3.º Para os crimes definidos nos incisos I a IV do art. 1º da Lei Federal nº 8.137, de 1990, a notícia sobre crime contra a ordem tributária será encaminhada ao Ministério Público, quando:
I - após a constituição do crédito tributário, não for esse pago integralmente nem apresentada reclamação do lançamento;
II - após o julgamento de primeira instância administrativa, mantida a exigência fiscal, total ou parcialmente, não for pago integralmente o crédito tributário nem apresentado o recurso cabível;
III - após o julgamento de segunda instância administrativa, mantida a exigência fiscal, total ou parcialmente, não for pago integralmente o crédito tributário.
Art. 3.º É admissível a apreensão de mercadorias, bens, livros, documentos, mídias ou qualquer outro repositório de informações digitais, como prova material da infração tributária, mediante termo de apreensão, observando-se que:
I - se houver prova ou fundada suspeita de que os itens se encontram em residência particular, a fiscalização adotará as cautelas necessárias para evitar a remoção clandestina e determinará providências para busca e apreensão judiciária, se o morador ou detentor se recusar a fazer a sua exibição;
II - os itens apreendidos ficarão sob a custódia do fisco e poderão ser liberados mediante a satisfação, pelo autuado, das exigências determinantes da apreensão, ou, se não atendidas, após a identificação exata do infrator, da infração e das quantidades, espécies e valores;
III - em relação à apreensão de livros, documentos, mídias ou qualquer outro repositório de informações digitais, ou à sua correspondente lacração, será lavrado termo que constará do processo;
IV - ter-se-á como comprovada a integridade das informações digitais quando houver sido efetuada sua vinculação a um ou mais códigos digitais gerados por aplicativo especialmente projetado para a autenticação de dados informatizados, garantindo que a configuração do código autenticador seja modificada na hipótese de ocorrer qualquer alteração, intencional ou não, do seu conteúdo;
V - deve ser dado ao sujeito passivo termo por escrito identificando os documentos e bens que foram apreendidos de forma a garantir o princípio do contraditório.
DA FORMALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 4.º A exigência de crédito tributário será formalizada em notificação de lançamento ou em auto de infração, de acordo com a legislação específica de cada tributo.
Da Declaração Tributária
Art. 5.º Os créditos tributários informados pelo sujeito passivo por meio de declaração, não pagos ou pagos a menor, apurados pela CRE, serão enviados para inscrição em dívida ativa do Estado com os acréscimos legais devidos, na forma da legislação.
Parágrafo único. A CRE, encontrando crédito pendente relativo a tributo informado, poderá efetuar a cobrança amigável do valor apurado na declaração, previamente à inscrição em dívida ativa do Estado.
Da Notificação De Lançamento
Art. 6.º A notificação de lançamento, ato administrativo pelo qual o contribuinte é cientificado da constituição do crédito tributário, será expedida por órgão que administra o tributo, e conterá, obrigatoriamente:
I - o nome e o endereço do sujeito passivo;
II - a identificação do veículo automotor a que se refere o lançamento, se for o caso;
III - o valor do crédito tributário e, em sendo o caso, os elementos de cálculo;
IV - a disposição legal relativa ao crédito tributário;
V - a indicação das infrações e das penalidades, bem como os seus valores, caso não cumprida a obrigação no prazo nela determinado;
VI - o prazo para o recolhimento do crédito tributário ou para a reclamação do sujeito passivo.
**§ 1.º Considera-se o sujeito passivo regularmente notificado do lançamento com a entrega da notificação, pessoalmente ou por meio eletrônico no endereço declarado, constante nos seus cadastros fiscais, observada a legislação específica de cada tributo.*
**§ 2.º Considera-se pessoal a notificação efetuada ao sujeito passivo, a seus familiares, ou a seu representante, mandatário, preposto ou empregado. **
§ 3.º Na impossibilidade de entrega da notificação pessoal ou por meio eletrônico, ou no caso de recusa de seu recebimento, a notificação do lançamento far-se-á por edital.
§ 4.º A autoridade administrativa poderá recusar o domicílio eleito pelo sujeito passivo, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo.
Do Auto de Infração
Art. 7.º Quando verificada infração à legislação tributária, a formalização da exigência de crédito tributário dar-se-á mediante a lavratura de auto de infração por auditores fiscais, observando-se que o auto de infração não deverá conter rasuras, entrelinhas ou emendas e nele descrever-se-á, de forma precisa e clara, a infração averiguada, devendo ainda dele constar:
I - o local, a data e a hora da lavratura;
II - o nome, o endereço e a qualificação do autuado e a identificação do veículo automotor, se for o caso;
III - a descrição do fato que constitui a infração;
IV - a indicação da disposição legal infringida e a penalidade aplicável nela estabelecida;
V - o valor do crédito tributário demonstrado em relação a cada mês ou período;
VI - o relatório circunstanciado dos fatos que embasaram a notificação, exceto na verificação de infrações de configuração instantânea;
VII - a assinatura do autuante e sua identificação funcional, ou a certificação eletrônica, com a indicação de seu cargo ou função;
VIII - a determinação da exigência e a intimação ao notificado para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias;
IX - no caso de responsabilidade de terceiros, a descrição do fato que ensejou a responsabilização e a indicação dos dispositivos legais que a justificam.