LEI 1.943/1954 - COD PM Flashcards
Lei nº 1.943, de 23 de junho de 1954 – Código da Polícia Militar
do Paraná.
Art. 1º. A Polícia Militar do Estado, Corporação instítuida pela Lei nr. 7, de 10 de agosto de 1854, para a segurança interna e manutenção da ordem no território estadual, é subordinada à Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça e considerada, de acôrdo com a legislação federal, fôrça auxiliar, reserva do Exército Nacional, situação esta que a obriga a atender à convocação do Govêrno Federal, em caso de guerra externa ou grave comoção intestina.
§ 1º. A Corporação, formada por alistamento voluntário de brasileiros natos, matrícula no C.F.O.C. e preenchimento regular dos outros quadros, é constituida de serviços e corpos das armas de infantaria e cavalaria, além dos mais que lhes são peculiares, todos semelhantes aos do Exército, e em unidades com organização, equipamento e armamento próprios ao desempenho das funções policiais.
§ 2º. O efetivo e o armamento de cada Corpo ou Unidade não podem exceder aos previstos para as unidades das mesmas armas do Exército em tempo de paz.
§ 3º. Os postos têm a mesma denominação e hierarquia dos do Exército, até coronel inclusive.
§ 4º. Os deveres, responsabilidades, direitos, vantagens, recompensas e prerrogativas dos militares da Corporação são regulados pelo presente Código.
§ 5º. Consideram-se subsidiários dêste Código os regulamentos da Corporação e os R.D.E. e Regulamentos de Continências, Honras e Sinais de Respeito das Fôrças Armadas.
Art. 2º. São componentes da Corporação os brasileiros que, como militares, combatentes ou não, integram as suas fileiras, com situação hierárquica definida, bem como os que dela se tenham afastado para a inatividade remunerada.
Art. 3º. Os postos e graduações constituem carreira para os militares.
Parágrafo único. São combatentes, os militares pertencentes às armas de infantaria e cavalaria e não combatentes, os dos diferentes quadros de serviços.
Art. 4º. A situação jurídica do oficial é definida pelos deveres e direitos inerentes à patente que lhe for outorgada e da praça pelos deveres e direitos correspondentes ao grau hierárquico que lhe for conferido.
Art. 5º. São militares de carreira os componentes da Corporação com vitaliciedade assegurada ou presumida.
§ 1º. A vitaliciedade é assegurada ao oficial desde o momento do seu compromisso no primeiro posto.
§ 2º. Vitaliciedade presumida é a da praça com mais de dez anos de serviço.
Art. 6º. Militar da ativa é o que, ingressando na carreira, faz dela profissão, até ser transferido para a reserva ou reformado.
Art. 8º. Militar da reserva não remunerada é o que, na forma prevista neste Código, foi a ela incorporado.
Art. 7º. Militar da reserva remunerada é o que para esta foi transferido, com proventos determinados, como prêmio pelos serviços prestados.
Art. 9º. Militar reformado é o que está isento, na forma deste Código, de obrigações militares.
Da Estrutura Geral
Da Organização, Efetivo e Orçamento
Art. 10. A organização da Corporação será estabelecida em lei, com efetivo e orçamento fixados anualmente.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, o efetivo poderá ser alterado, por decreto do Executivo ou lei que o modifique, segundo a urgência ou natureza da medida.
§ 1º. O comissionamento do Comandante Geral, em qualquer caso, dar-se-á no posto de Coronel.