LEI 1.943/1954 - COD PM Flashcards
Lei nº 1.943, de 23 de junho de 1954 – Código da Polícia Militar
do Paraná.
Art. 1º. A Polícia Militar do Estado, Corporação instítuida pela Lei nr. 7, de 10 de agosto de 1854, para a segurança interna e manutenção da ordem no território estadual, é subordinada à Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça e considerada, de acôrdo com a legislação federal, fôrça auxiliar, reserva do Exército Nacional, situação esta que a obriga a atender à convocação do Govêrno Federal, em caso de guerra externa ou grave comoção intestina.
§ 1º. A Corporação, formada por alistamento voluntário de brasileiros natos, matrícula no C.F.O.C. e preenchimento regular dos outros quadros, é constituida de serviços e corpos das armas de infantaria e cavalaria, além dos mais que lhes são peculiares, todos semelhantes aos do Exército, e em unidades com organização, equipamento e armamento próprios ao desempenho das funções policiais.
§ 2º. O efetivo e o armamento de cada Corpo ou Unidade não podem exceder aos previstos para as unidades das mesmas armas do Exército em tempo de paz.
§ 3º. Os postos têm a mesma denominação e hierarquia dos do Exército, até coronel inclusive.
§ 4º. Os deveres, responsabilidades, direitos, vantagens, recompensas e prerrogativas dos militares da Corporação são regulados pelo presente Código.
§ 5º. Consideram-se subsidiários dêste Código os regulamentos da Corporação e os R.D.E. e Regulamentos de Continências, Honras e Sinais de Respeito das Fôrças Armadas.
Art. 2º. São componentes da Corporação os brasileiros que, como militares, combatentes ou não, integram as suas fileiras, com situação hierárquica definida, bem como os que dela se tenham afastado para a inatividade remunerada.
Art. 3º. Os postos e graduações constituem carreira para os militares.
Parágrafo único. São combatentes, os militares pertencentes às armas de infantaria e cavalaria e não combatentes, os dos diferentes quadros de serviços.
Art. 4º. A situação jurídica do oficial é definida pelos deveres e direitos inerentes à patente que lhe for outorgada e da praça pelos deveres e direitos correspondentes ao grau hierárquico que lhe for conferido.
Art. 5º. São militares de carreira os componentes da Corporação com vitaliciedade assegurada ou presumida.
§ 1º. A vitaliciedade é assegurada ao oficial desde o momento do seu compromisso no primeiro posto.
§ 2º. Vitaliciedade presumida é a da praça com mais de dez anos de serviço.
Art. 6º. Militar da ativa é o que, ingressando na carreira, faz dela profissão, até ser transferido para a reserva ou reformado.
Art. 8º. Militar da reserva não remunerada é o que, na forma prevista neste Código, foi a ela incorporado.
Art. 7º. Militar da reserva remunerada é o que para esta foi transferido, com proventos determinados, como prêmio pelos serviços prestados.
Art. 9º. Militar reformado é o que está isento, na forma deste Código, de obrigações militares.
Da Estrutura Geral
Da Organização, Efetivo e Orçamento
Art. 10. A organização da Corporação será estabelecida em lei, com efetivo e orçamento fixados anualmente.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, o efetivo poderá ser alterado, por decreto do Executivo ou lei que o modifique, segundo a urgência ou natureza da medida.
§ 1º. O comissionamento do Comandante Geral, em qualquer caso, dar-se-á no posto de Coronel.
§ 2º. Quando for atribuido o cargo de Comandante Geral a um oficial da Corporação ou do Exército que ainda não haja atingido o posto de Coronel, será ele comissionado neste posto, enquanto durar a sua comissão.
Art. 12. O Comandante Geral, quando se ausentar para fora do Estado, (…vetado…), licenciar-se para tratamento de saúde ou entrar em gozo de férias regulamentares será substituido pelo oficial mais graduado que se encontrar na sede da Corporação.
Parágrafo único. Nas demais faltas, o Chefe do Estado Maior responderá pelo expediente.
Das Nomeações
Art. 13. A nomeação para o cargo de Comandante Geral dar-se-á, exclusivamente, por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 14. A nomeação de oficial para posto em que se exija profissional diplomado em curso de ensino superior, ou quando depender da conclusão de curso especializado instituido pela Corporação, dar-se-á mediante proposta do Comandante Geral, tudo na forma especificada neste Código.
Art. 15. O oficial pode desempenhar, em comissão, cargo de confiança do Governo do Estado ou do Governo Federal ou do Governo de outro Estado da Federação, dependendo, para estes últimos casos, de expressa autorização, por decreto, do Chefe do Executivo.
Das Classificações
Art. 16. A classificação dos coronéis e tenentes-coronéis da Polícia Militar do Paraná, nas diversas funções da Corporação, é feita exclusivamente por decreto do Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Comandante-Geral.
Parágrafo único. São Classificados por livre escolha do Chefe do Poder Executivo os oficiais da Casa Militar do Governo e Comandante da Escolta Governamental e sob proposta do Secretário do Interior e Justiça o seu assistente militar e sob proposta do mesmo Secretário e do Chefe de Polícia, os seus respectivos ajudantes de ordens.
Art. 17. A classificação dos demais oficiais é feita pelo Comandante Geral.
Art. 18. A classificação das praças se fará na forma do Regulamento Interno e de Serviços Gerais (R.I.S.G.).
Do Ingresso
Art. 19. Os diferentes postos da hierarquia na Corporação são accessíveis a todos os seus componentes, observadas as condições previstas no presente Código e nos regulamentos em vigor.
Art. 20. O ingresso na Corporação dar-se-á:
a) Como oficial não combatente;
b) Como soldado; e
c) como aluno do Curso de Formação de Oficiais Combatentes (C.F.O.C.).
Art. 21. São condições para o ingresso:
I - como oficial não combatente:
aprovação em concurso;
II - como soldado;
a) ser brasileiro nato;
b) Ser reservista do Exército, da Marinha de Guerra ou da Aeronáutica Nacional ou ser portador de autorização do Comando da Região Militar;
c) ser alfabetizado;
d) ter comprovada moralidade;
e) ter capacidade física comprovada pelo serviço de saúde da Corporação; e
f) ter no máximo 30 anos de idade.
III - Como aluno do C.F.O.C.:
a respectiva matrícula, na forma do Regulamento próprio.
Art. 22. O ingresso nos quadros de oficiais das armas e dos serviços só é permitido nos postos iniciais das respectivas escalas hierárquicas.
Da Hierarquia
Art. 23. A precedência hierárquica entre os militares é regulada pelo posto ou graduação e, em caso de igualdade, pela antiguidade relativa.
Parágrafo único. Posto é o grau hierárquico do oficial conferido por decreto e confirmado em carta patente; graduação é o grau hierárquico da praça, conferido pela autoridade competente.
Art. 24. A hierarquia dos militares da Corporação é idêntica à dos militares do Exército, até o posto de Coronel inclusive.
§ 1º. A antiguidade em cada posto ou graduação assegura a precedência e é contada a partir da data do ato da respectiva promoção, graduação, nomeação ou declaração, salvo se, em ato da autoridade competente, fôr taxativamente fixada outra data.
§ 2º. No caso de ser igual a antiguidade referida no parágrafo anterior, prevalece sucessivamente a dos graus hierárquicos anteriores e, se ainda assim subsistir a igualdade de antiguidade, esta será fixada pela data de praça e a seguir pela de nascimento.
Art. 25. Nenhum militar, salvo no caso de funeral, pode dispensar honras e sinais de respeito devidos ao seu grau hierárquico.
§ 3º. Em igualdade de postos ou graduações, os militares da ativa têm precedência sobre os da reserva ou reformados.
Art. 26. Haverá, na Corporação, um Almanaque Militar, que será reeditado anualmente, para efeito das alterações ocorridas em cada exercício, contendo a relação nominal de todos os ex-comandantes e dos oficiais da ativa, da reserva e reformados, por grupos distintos, classificados os da ativa pelos respectivos quadros, na conformidade de seus postos e antiguidade.
Art. 27. Os militares da Corporação são grupados em círculos idênticos aos dos militares do Exército.
Do Corpo de Bombeiros
Art. 28. O Corpo de Bombeiros, como unidade militar integrante da Corporação, tem uma organização especial e atribuições de carater técnico, cumprindo-lhe defender a propriedade publica e particular contra o fogo e outras calamidades.
Art. 29. Administrativamente, a unidade é autônoma para aplicar os meios que lhes foram atribuidos pelos órgãos competentes do poder público.
Da Justiça Militar
Do Conselho e Auditoria de Justiça Militar
Art. 30. O Conselho da Justiça Militar, com competência exclusiva para processar e julgar, em primeira instância, os crimes militares dos oficiais e pracas da Corporação, é organizado com observânica dos preceitos gerais da lei federal.
Art. 31. A composição e funcionamento da Auditoria de Justiça Militar são prescritos pela lei de organização judiciária do Estado, atendidas as normas processuais fixadas pela legislação federal.
Da Consultoria Jurídica
Art. 32. A Consultoria Jurídica da Corporação compor-se-á de advogados do Quadro Geral do Estado, postos à disposição da mesma, pelo Chefe do Poder Executivo, de acordo com as necessidades do serviço.
Art. 33. A assistência judiciária aos Militares e jurídica à Corporação é prestada pela Consultoria Jurídica.
Art. 34. As atribuições da Consultoria Jurídica são definidas no R.I.S.G. da Corporação.
Do Conselho Econômico e Administrativo
Art. 35. Para aplicação das verbas e fiscalização de toda a receita e despesa da Corporação, há um Conselho permanente, denominado Conselho Econômico e Administrativo, composto do Comandante Geral, como Presidente, do Chefe do Estado Maior, de dois Chefes de Secções e de um Comandante de unidade, sendo este e um dos Chefes de Secção Substituídos semestralmente.
Parágrafo único. O funcionamento do Conselho é definido pelo R.I.S.G.